Art 1571 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um doscônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quantoao ausente.
§ 2 o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrárioa sentença de separação judicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.
Divórcio litigioso. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para decretar o divórcio e determinar a partilha de veículo e demais bens móveis. Pleito de aplicação dos efeitos da revelia e, via de consequência, a partilha dos direitos do apelado sobre imóvel registrado em nome de terceiros, além de condenação do apelado a assumir os pontos registrados na CNH da apelante e pagar infrações de trânsito e conserto do automóvel do casal. Falecimento superveniente do apelado. Extinção do vínculo conjugal (art. 1.571, caput, I; e § 1º, do Código Civil). Caráter personalíssimo da ação. Demais questões referentes à partilha de bens que devem ser discutidas em ação de inventário, observados os direitos dos herdeiros. Precedente desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Processo extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, IX, do CPC. (TJSP; AC 1005499-51.2015.8.26.0606; Ac. 16143063; Suzano; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1556)
Sentença proferida em ação de divórcio. Insurgência do autor contra a manutenção de seu sobrenome pela ex-cônjuge. Faculdades previstas nos artigos 1.565, § 1º e 1.571, § 2º do Código Civil, não dispondo em contrário a r. Sentença rescindenda. Hipóteses de cabimento, previstas nos incisos do artigo 966 do CPC, não caracterizadas. Carência de ação por ausência de interesse processual. Reconhecimento. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil. (TJSP; AR 2207689-14.2022.8.26.0000; Ac. 16091587; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 28/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1653)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REFORMA DA SENTENÇA. REQUERIMENTO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO. CASAMENTO. ADMISSIBILIDADE. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. REQUERENTE MAIOR DE 70 ANOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário o pedido de conversão da união estável em casamento, podendo as partes eleger a via, administrativa ou judicial, que considerarem mais conveniente para tanto, devendo ser reformada a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. 2. Nos termos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, o Estado deve facilitar a conversão da união estável em casamento. A finalidade da conversão é possibilitar, no casamento, a retroação das regras patrimoniais já estabelecidas na união estável. 3. Para que a conversão da união estável em casamento seja possível, deve-se averiguar se, à época de início da convivência, os nubentes possuíam algum impedimento para casar. 4. Conforme artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil, a pessoa separada judicialmente não pode se casar, uma vez que o vínculo conjugal só se dissolve com o divórcio ou a morte de um dos cônjuges. Pode, no entanto, celebrar união estável (artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil). 5. É possível à convivente contrair casamento mediante conversão da união estável que já mantinha há muitos anos, a partir da averbação do divórcio em relação ao primeiro cônjuge, sendo admissível retroagir os efeitos do novo casamento à data da cessação do impedimento matrimonial anterior. 6. Uma vez satisfeitos os requisitos legais, e cessados os impedimentos, não cabe ao Estado-Juiz impedir a conversão da união estável em casamento, nem obstar a manutenção do mesmo regime de bens expressamente pactuado na lavratura da escritura pública de união estável. 7. O Enunciado nº 261 do III Jornada de Direito Civil do CJF, estabelece que A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos [setenta anos, a partir da vigência da Lei nº 12.344/2010], quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade. 8. Merece ser parcialmente provido o apelo, a fim de converter a união estável em casamento, com data retroativa à cessação do impedimento matrimonial da requerente mulher, e ressalvados direitos de terceiros. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07317.22-25.2022.8.07.0016; Ac. 162.2464; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO.
Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, ante o falecimento da autora. Inconformismo. Descabimento. Natureza personalíssima da ação. Óbito da autora que cessa a união conjugal, nos termos do art. 1.571, do Código Civil, vez que ocorreu antes mesmo da sentença, que produziria efeitos ex nunc. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1034052-78.2019.8.26.0506; Ac. 16091777; Ribeirão Pires; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1942)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. A embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo regimental, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. O julgado embargado foi claro em estabelecer que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação dos arts. 1.571, I, do Código Civil e 100, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Ausência de prequestionamento caracterizada. 3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.996.521; Proc. 2021/0335845-1; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 26/04/2022; DJE 03/05/2022)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e ausência de dolo na conduta implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em Recurso Especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada violação dos arts. 1.571, I, do Código Civil e 100, § 1º, da Lei n. 6.015/1973. Em casos de omissão do acórdão recorrido, se faz necessário suscitar eventual violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.996.521; Proc. 2021/0335845-1; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 15/03/2022; DJE 31/03/2022)
HABEAS CORPUS. ART. 171, §3º, CP. FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. A pretensão ministerial de imputar crime ao paciente encontra óbice nos princípios que regem o Direito Civil e em especial o Direito de Família. 2. Para todos os efeitos legais, o paciente permanecia casado com a Juíza do Trabalho falecida, e essa condição lhe assegura o direito à pensão. A separação de fato, se existia, não é causa legal de dissolução da sociedade conjugal, conforme previsão do art. 1571 do Código Civil de 2002, que nisso repetiu o art. 315 do Código de 1917 e o art. 2º da Lei nº 6515/77. 3. Assim sendo, a manutenção do vínculo conjugal é matéria inserida exclusivamente na autonomia moral individual, não cabendo ao Estado imiscuir-se em tal relação para considerá-la terminada. Não se pode adentrar na esfera íntima da vontade dos cônjuges para questionar a forma de relacionamento do casal ou o porquê da manutenção do vínculo legal. 4. O vínculo legal e formal foi mantido e não pode ser questionado nos termos da legislação e do direito constitucional à intimidade. Solução diversa exigiria alteração legislativa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal. (TRF 3ª R.; HCCrim 5028135-77.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 09/02/2022; DEJF 15/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A hipótese consiste em determinar qual é momento em que houve a separação de fato, no caso concreto, de modo a possibilitar a especificação dos bens a serem partilhados entre as partes em processo judicial de divórcio. 2. O art. 1571 do Código Civil preceitua as hipóteses em que ocorre o término da chamada sociedade conjugal. Apesar de não incluir, dentre essas hipóteses, a separação de fato, é necessário interpretar o preceito referido com enfoque na alteração da Constituição promovida pela Emenda Constitucional no 66/2010, que afastou a necessidade de prévia separação de fato como pressuposto da separação judicial e do divórcio, de acordo com a atual redação do art. 226, § 6º, da Carta Política. Assim, passou-se a admitir, inegavelmente, a mera separação de fato como marco temporal do término da sociedade conjugal. 3. No presente caso é possível aferir que houve a celebração de transação entre as partes, aos 29 de setembro de 2010, durante o curso do processo que teve como objetivo o divórcio, ocasião em que foram fixados os termos da partilha dos bens havidos na constância da sociedade conjugal. Assim, a aludida data deve ser considerada como marco temporal da efetiva separação entre as partes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07194.63-46.2022.8.07.0000; Ac. 160.5012; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. FIM DE REGIME DE BENS. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. COABITAÇÃO ATÉ O DIVÓRCIO. MARCO DEFINIDO NA SENTENÇA. DATA DO DIVÓRCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DEFINIÇÃO DE DATA DIVERSA. INCIDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO A OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS. CONTRADIÇÃO. DIFERENCIAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O divórcio dissolve o casamento válido, nos termos do art. 1.571, § 1º, do Código Civil (CC): Extingue o vínculo jurídico estabelecido entre os cônjuges. Todavia, no plano fático, o fim da relação conjugal. Separação. Precede ao divórcio. Os arts. 1.575 e 1.576 do CC devem ser analisados à luz das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 66/10, a qual aboliu a necessidade da separação judicial prévia ou o decurso de tempo após a separação de fato para a decretação do divórcio. 2. A legislação civil deve ser submetida a uma interpretação evolutiva. Nesse contexto, se não há separação judicial por opção das partes, a separação de fato passa a definir o encerramento dos efeitos jurídicos do casamento. Deveres conjugais e regime de bens. A ruptura fática da relação encerra a construção da vida em comum. 3. A definição da data em que ocorreu a separação de fato. Ou separação judicial, se houver. É pressuposto da partilha: Estabelece quando ocorreu o fim do regime de bens que rege o casamento e, em consequência, quais bens integram o patrimônio comum. Portanto, na ação judicial que intenta o divórcio, é irrelevante que haja pedido expresso de estipulação da data em que ocorreu a separação. Não há nulidade na sentença que define a data da separação, a despeito da ausência de pedido. 4. Se houver contradição no julgado, cabem embargos de declaração contra a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, é possível que o vício seja reparado em recurso de apelação. 5. Na hipótese, o juízo de origem definiu a data do divórcio decretado judicialmente (4/12/2019) como termo final da conjugalidade e, portanto, do fim do regime de bens, em razão de as partes terem permanecido em convívio na mesma residência. Entendeu que foi mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, não houve separação de fato). Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela requerida, nos quais o juízo de origem determinou que, com relação às obrigações decorrentes de financiamentos imobiliários, a partilha teria efeitos a partir de 11/4/2019, data indicada pelo autor, na petição inicial. 6. Há contradição injustificada entre as datas definidas para o fim da conjugalidade, que deve ser corrigida. A ruptura da relação deve ser definida apenas por um momento: Não é possível estabelecer datas distintas. A diferenciação é irrazoável e produz efeitos contrastantes sobre a partilha dos bens e obrigações comuns. No caso, nenhuma das partes interpôs recurso no tocante à determinação de que o fim do regime de bens coincidiria com a data do divórcio. Portanto, este é o marco que deve prevalecer e ser aplicado a todos os bens e obrigações partilhados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; Rec 07046.93-90.2019.8.07.0020; Ac. 142.6556; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 25/05/2022; Publ. PJe 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. PEDIDO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA AGRAVADA DO LAR CONJUGAL DO CASAL INDEFERIDO. ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afastamento de um dos cônjuges do lar comum do casal, como tutela de urgência, exige demonstração dos respectivos pressupostos: A plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano conforme dispõem os artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil. 2. Como bem destacado pela decisão agravada, o afastamento do cônjuge ou companheiro do lar por ordem judicial é medida extremamente drástica, que somente se justifica quando gravemente violado alguns dos deveres do casamento, o que significa dizer que não é qualquer desavença entre o casal que pode dar ensejo ao deferimento do pedido, até porque, nos termos do artigo 1.571, III do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela separação judicial, razão pela qual a retirada de um dos cônjuges do lar comum não dispensa que sejam os autos instruídos com provas suficientes da violação. 3. Embora relevantes as alegações de abalo emocional do agravante e o alegado desgaste da relação conjugal, a mera pretensão deste de não mais conviver com a esposa não constitui justificativa suficiente para o deferimento da medida extrema de afastamento do lar conjugal, principalmente, considerando que o afastamento da agravada do lar conjugal significa privar os filhos do casal da convivência materna, crianças de 7 e 12 anos de idade. 4. Desse modo, inviável desconstituir o que bem fixado na decisão agravada: As provas trazidas com a inicial não fornecem substrato seguro para amparar o Decreto judicial. Além disto, nos autos, apenas a versão do autor/agravante, agravada que ainda não foi citada. 5. Também não se verifica, no caso, o risco de dano como pressuposto para concessão da tutela de urgência, que deve ser concreto, atual e grave. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07376.52-09.2021.8.07.0000; Ac. 141.1934; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. NOME DE CASADA. CONTINUIDADE DO USO. POSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PEDIDO EXPRESSO. PARTILHA DE IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. CABIMENTO DE ALUGUERES. VERBA REPARATÓRIA. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM O FILHO DO CASAL. RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. COPROPRIETÁRIO QUE JÁ ARCA COM ALIMENTOS EM PATAMAR PREVIAMENTE ACORDADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUITATIVO. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. VALOR DO PATRIMÔNIO DIVIDIDO. BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO CONSTATADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A manutenção do nome de casado após o divórcio é faculdade assegurada pelo §2º do artigo 1.571 do Código Civil. Declarando a ré/apelante expressamente seu intento em continuar utilizando o nome alterado por ocasião do casamento e, tendo o autor/apelado, inclusive, concordado com o pleito, inexiste razão para determinar que volte a utilizar o nome de solteira. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de aluguel a um dos ex-cônjuges, por uso exclusivo de bem imóvel comum do casal, ainda que não efetuada a partilha do bem, caso um deles permaneça residindo no imóvel. 3. A necessidade ou não de pagamento de alugueres por ex-cônjuge que reside com o filho comum do casal em imóvel objeto de partilha depende, contudo, da análise dos seguintes elementos: (I) caracterização de uso exclusivo do imóvel; e (II) verificação de enriquecimento ilícito pela fruição do bem sem a contraprestação em favor daquele que não reside no imóvel. 4. Tendo os genitores, de forma livre e espontânea, acordado em autos diversos o valor necessário e suficiente para propiciar ao menor uma vida digna, os quais são mensalmente descontados do contracheque genitor, pode-se concluir que a quantia ali estabelecida, já abarca, também, as despesas atinentes à habitação. Logo, afastar o direito do coproprietário, que não ocupa o imóvel, de receber os alugueres proporcional a sua cota-parte poderia ensejar a fixação de encargo alimentar in natura que, além de não ser objeto dos autos em exame, sequer fora previsto na avença que determinou o valor da pensão alimentícia. 5. A exceção prevista no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fixação equitativa de honorários advocatícios) é aplicada de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível a aplicação da regra geral presente no §2º ou quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se constata na hipótese em análise. 6. O provimento do pedido alusivo ao pagamento de verba reparatória pela utilização exclusiva do imóvel enseja uma sentença condenatória que se refere, a bem da verdade, do proveito econômico buscado, o qual corresponde ao montante devido, a título de aluguel, por quem usa exclusivamente de imóvel partilhado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07027.55-44.2020.8.07.0014; Ac. 140.6017; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.658 A 1.660 DO CC. PARTILHA DE VEÍCULOS E BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELAS PARTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA IGUALITÁRIA DEVIDA. SUB-ROGAÇÃO DE BENS NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO NOME DE CASADA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação do réu quanto aos documentos extemporaneamente juntados aos autos pela autora em réplica não enseja, por si só, cerceamento de defesa. É necessária a comprovação de efetivo prejuízo à parte, conforme exegese do art. 282, § 1º, do CPC. Os documentos colacionados não influenciaram no convencimento do d. Magistrado sentenciante quanto à partilha de bens e o apelante sequer indicou a existência de prejuízo decorrente. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. O Código Civil, em seu art. 1.662, estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum dos cônjuges, salvo as hipóteses de incomunicabilidade expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O veículo Ssangyong Kyron, placas OGM-5299, foi adquirido pelo réu/apelante na constância do casamento (em 24/06/2020), devendo, portanto, ser partilhado. O recebimento de valores pretéritos ao casamento (indenização trabalhista), não induz à conclusão de que adquirido com tal recurso. 4. O apartamento em Ceilândia/DF é bem exclusivo do apelante, pois adquirido antes do casamento, em abril/2015. Contudo, conforme adequadamente esclarecido na r. Sentença, o imóvel foi financiado e a autora tem direito a ser indenizada pela soma da metade de todas as prestações do financiamento pagas no período compreendido entre 15/10/2018 (data do casamento) e a data da quitação, que ocorreu antes da separação de fato das partes. 5. É presumido, em virtude do regime de bens (art. 1.659, II, do Código Civil), o esforço de ambos no pagamento das prestações do financiamento do apartamento, prescindindo-se, para tal fim, da colaboração monetária, máxime quando não comprovado o pagamento exclusivo por uma das partes. Inteligência dos arts. 1658 e 1660 do Código Civil. 6. Os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel irregular situado na Chácara 25-A, Lote 09, Colônia Agrícola Cana do Reino, Taguatinga/DF, foram adquiridos pelo apelante na constância do casamento, em junho/2020. O apelante não demonstrou que o veículo Honda City, placas JEH-0068, utilizado como parte do pagamento no negócio, foi adquirido antes do casamento. 7. Registre-se que o réu, ora apelante, não indicou, tampouco demonstrou, quais seriam as dívidas comuns hábeis à partilha. Incabível sua inclusão após a sentença. Esta instância revisora não pode conhecer de pedido de partilha de empréstimos formulado em embargos de declaração opostos contra a sentença, sem prejuízo de eventual ação de sobrepartilha. 8. A manutenção do nome de casada após o divórcio é faculdade assegurada pelo § 2º do art. 1.571 do Código Civil. Por se tratar de um atributo da personalidade, a retirada ou manutenção do sobrenome cabe exclusivamente ao cônjuge que o adotou, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de respeito à dignidade humana. Nessa linha, o acórdão 1247376, 07157344220188070003, Relator: Des. DiAULAS COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 15/5/2020. 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07212.13-45.2020.8.07.0003; Ac. 140.3872; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 15/03/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. SALDO DE FGTS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A despeito do entendimento pacífico acerca da comunicabilidade das verbas indenizatórias de natureza trabalhista, em se tratando de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, não se sujeitam à partilha verbas cujo direito ao recebimento, como no caso de saque do FGTS decorrente da rescisão do contrato de trabalho, venha a nascer após a decretação do divórcio, que põe fim à sociedade conjugal, segundo a previsão contida no artigo 1.571, IV, e § 1º, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5002054-47.2020.8.13.0313; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. AMENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 377 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TEMPO DE PAGAMENTO DA PENSÃO. ENTENDIMENTO STJ. PESSOA SEM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE A IMPEÇAM DE TRABALHAR. MONTANTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. NOME. ALTERAÇÃO. ART. 1.571, § 2º CC. POSSIBILIDADE.
O Código Civil (CC), versando sobre o regime de bens entre os cônjuges, impõe o regime de separação de bens para as pessoas arroladas no art. 1.641 do Código Civil. Para amenizar os efeitos desse regime e garantir o direito patrimonial de ambos os cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula n. 377, que os bens comunicam-se. A presunção da Súmula não é absoluta, competindo aos cônjuges, para a partilha deste bem, demonstrar o esforço comum para sua aquisição. Não havendo provas de que o cônjuge, cujo casamento era regido pela separação obrigatória, contribuiu para aquisição dos bens, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A pensão alimentícia deve se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, o STJ tem jurisprudência firmada de que devem ser observadas também outras circunstâncias, como a potencial capacidade de trabalho do(a) alimentando(a) e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de exoneração. Correta a delimitação da obrigação alimentar, sendo o período fixado apto a viabilizar o retorno da alimentada ao trabalho. Sendo o desejo da parte, podeser retomado o nome de solteiro, nos termos do art. 1.571, § 2º do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5013120-24.2020.8.13.0313; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA OBJETO DO FEITO EXECUTIVO CONVERTEU-SE EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final e dos quais se extrai o princípio da congruência, o qual determina que a sentença há de corresponder ao pedido e causa de pedir, de modo que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, CPC). II. No tocante ao prazo para oposição dos embargos de terceiro, o art. 1.048, do Código de Processo Civil, dispõe que “os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. ” III. A mulher casada responde com sua meação, peladívidacontraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício dafamília, o que não se evidenciou no caso. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGANTE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE OUTORGA UXÓRIA. TERMO INICIAL. ART. 1.649 DO CC. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL QUE OCORRE COM O DIVÓRCIO E NÃO COM A SEPARAÇÃO DE FATO. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O prazo decadencial para que o cônjuge exerça o direito potestativo de invalidar o aval sem a sua autorização, quando esta era necessária, nos termos do art. 1.571, IV, do CC/02, ocorre com o divórcio e não da separação de fato, pois a separação de fato do casal não pode ser considerado o termo inicial do prazo decadencial para o consorte pugnar pela anulação do aval prestado sem seu consentimento. II. À luz do princípio da boa-fé que deve reger os negócios jurídicos, impõe-se reconhecer a validade da garantia, ainda que a nulidade tenha sido alegada pela cônjuge que não participou do negócio jurídico, preservando-se a meação desta. Desse modo, não se há de falar em nulidade total da fiança, sendo inaplicável à espécie a invocada Súmula nº 332 do STJ, devendo ser resguardada apenas a meação da autora, ora apelante, sob pena, repita-se, de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. (TJMS; AC 0830034-48.2019.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 05/08/2022; Pág. 88)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR PARA A MANUTENÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS NA POSSE DO IMÓVEL RURAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONCORDÂNCIA DA INVENTARIANTE PARA COM A PRORROGAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS HERDEIROS DISSIDENTES REPRESENTANTES DO HERDEIRO PRÉ-MORTO VÊM PERCEBENDO REGULARMENTE A FRAÇÃO DA RENDA (1/4) SEM ENJEITÁ-LA. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À CONTINUIDADE DO ARRENDAMENTO E AO VALOR DA RENDA A SER DISCUTIDA ATRAVÉS DOS MEIOS PRÓPRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Descabe ao juízo ad quem o exame das preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir se tais questões não foram objeto de enfrentamento pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. Não se pode impor uma obrigação a quem não tem a condição/capacidade de dela se desincumbir. Assim, a cônjuge sobrevivente não tem capacidade/condição para representar o cônjuge pré-morto em direito sucessório, já que, tendo o laço do matrimônio sido rompido pela morte do consorte herdeiro (art. 1.571, I, do CC/2002), não poderá herdar os bens deixados pelos seus sogros, falecidos posteriormente, ficando a representação do herdeiro pré-morto restrita aos seus descendentes, caso os possua. Além disso, havendo Inventário em curso, no qual os demais herdeiros e inventariante concordam com a prorrogação do contrato de arrendamento da área inventariada, não há razão para que o Poder Judiciário intervenha para forçar os herdeiros dissidentes a anuir ao instrumento de prorrogação do contrato, visto que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante (art. 1.991 do CC/2002).Se a prova coligida aos autos originários demonstra que os dissidentes sucessores do herdeiro pré-morto não apenas sabiam do pacto de arrendamento do imóvel inventariado, mas também receberam, ao longo dos anos, a fração da renda que lhes cabia (1/4), sem enjeitá-las, deve ser deferida liminar de manutenção dos arrendatários na posse do imóvel, inclusive na fração referente à cota parte pertencente aos não anuentes, contanto que continuem a consignar anualmente em juízo, em favor de tais dissidentes, a mesma renda convencionada com os demais herdeiros, até a finalização da partilha. - (TJMT; AI 1002951-98.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 04/05/2022; DJMT 10/05/2022)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. NULIDADE. MP. AUSÊNCIA DE INCAPAZ. GUARDA DE FILHO. PREJUDICADA. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE SOBRENOME. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Não há nulidade do processo por ausência de intervenção do MP, pois a filha do casal já atingira a maioridade quando da prolação da sentença, único ato processual que o MP não tomou parte. 2. Fica prejudicado o pedido de guarda, pois com a maioridade da filha, extingue-se o poder familiar (artigo 1.630, CCB) e, por consequência, o dever/direito de guarda dos pais sobre os filhos. 3. O pedido de majoração de alimentos não deve prosperar, à míngua de elementos que justifiquem a necessidade da filha à época, bem como a possibilidade do pai. Na petição inicial, a autora não indicou pormenorizadamente, as despesas que possuía para prover a subsistência da filha, tampouco indicou a renda do pai ou a sua ocupação profissional. 4. É prerrogativa do cônjuge a manutenção ou não do sobrenome do seu ex-marido, nos termos do artigo 1.571, §1º, do Código Civil. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, tão somente para deferir o pedido da autora de exclusão do sobrenome do ex-marido. (TJPA; AC 0001968-05.2009.8.14.0028; Ac. 10757631; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 16/08/2022; DJPA 23/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
Sentença de procedência. Apelo do réu, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral e, no mérito, sustenta que o casamento teria chegado ao fim em maio de 2019 e requer que a apelada volte a usar o nome de solteira. O juiz é o destinatário direto da prova e tem a faculdade de indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias para a solução da controvérsia. Inteligência dos art. 370 e 371 do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. As provas acostadas pela autora, especialmente, publicações na rede social que demonstram que o réu manteve relacionamento estável no período compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018 e o deferimento de medida protetiva em seu favor, são suficientes a comprovar o rompimento do vínculo conjugal em maio de 2015. A mudança do nome realizada pelo casamento incorpora-se à personalidade de seu titular, sendo-lhe, por tal razão, facultada a escolha em permanecer com o nome de casado, mesmo após a dissolução do casamento, nos termos do §2º do artigo 1.571 do Código Civil. Requerimento expresso nesse sentido que impõe a manutenção do nome de casada. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0016409-89.2019.8.19.0031; Maricá; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 30/09/2022; Pág. 730)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA, AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação da autarquia municipal. Alegação de ausência de prova de convívio marital e de dependência econômica. Concessão de benefício previdenciário submetida ao Decreto Municipal nº 22.870/2003. Desnecessidade de cumprimento das condições estabelecidas no §1º do artigo 22, exigidas para a comprovação de união estável, não de casamento. Incidência do disposto nos artigos 22, I e 25 do referido Decreto. Dependência econômica presumida. Vida em comum sob o mesmo teto dispensável para a caracterização do convívio "more uxório" (Súmula nº 382/ STF). Ausência de prova de dissolução da sociedade conjugal por uma das hipóteses previstas no artigo 1.571 do Código Civil. Conjunto probatório que aponta para a manutenção do vínculo conjugal até a data do óbito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL-RNec 0228490-16.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 04/02/2022; Pág. 322)
DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. AUTORA QUE PEDIU O SOBRESTAMENTO DO ANDAMENTO DO PROCESSO COM A FINALIDADE DE REATAR. NOTÍCIA DO ÓBITO SEM A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
Término da sociedade conjugal. Inteligência do artigo 1571, inciso I, do Código Civil. Ação personalíssima. Ilegitimidade ativa dos ascendentes para prosseguir a demanda. Pedido de prazo pela falecida, que demonstra a dúvida sobre a continuidade do casamento. Ausência de lapso temporal razoável a demonstrar a separação de fato. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1005347-89.2021.8.26.0477; Ac. 15531063; Praia Grande; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 2839)
APELAÇÃO.
Ação de Divórcio. Propositura pela. Cônjuge virago. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora, pugnando pela condenação do réu no pagamento de pensão alimentícia, pela inclusão na partilha do imóvel localizado no município de Primavera na partilha, da indenização recebida pelo sinistro do automóvel Toyota Corolla, e de uma embarcação, terminar por requerer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Falecimento superveniente do réu, esvaziando o conteúdo da pretensão formulada na contenda e prejudicando o conhecimento do presente recurso. Falecimento de um dos cônjuges que impõe a extinção do vínculo conjugal, conforme o artigo 1.571, parágrafo 1º, do Código Civil. Caráter personalíssimo da ação que torna imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. Questões referentes à partilha de bens que só podem ser discutidas em ação de inventario, tendo em vista a possível confluência com interesses de herdeiros. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, prejudicado o apelo. (TJSP; AC 1000004-03.2018.8.26.0515; Ac. 15492592; Rosana; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 17/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1998)
APELAÇÃO. DIVÓRCIO.
Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, ante o falecimento do autor. Inconformismo. Descabimento. Natureza personalíssima da ação. Óbito do autor que cessa a união conjugal, nos termos do art. 1.571, do Código Civil, vez que ocorreu antes mesmo da citação da ré. Ademais, não poderia o patrono do autor interpor recurso em nome daquele, haja vista que com o falecimento, cessaram também os poderes a ele outorgados. Inteligência do art. 682, II, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000448-81.2021.8.26.0272; Ac. 15406796; Itapira; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 16/02/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 1997)
DIVÓRCIO.
Sentença de procedência do pedido. Inconformismo manifestado pela ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Reforma do julgado quanto ao tema da partilha. Descabimento. Produto da venda dos veículos alienados antes da separação de fato que se presume usufruído pelos litigantes. Partilha de dívida cuja exigibilidade não restou demonstrada que se afigurava descabida. Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário. Contudo, opção pela manutenção do nome de casada que deve ser observada. Art. 1.571, §2º do Código Civil. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1026565-36.2018.8.26.0007; Ac. 15448990; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 03/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2047)
JUIZADO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. COBERTURA NÃO PREVISTA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 38.888,08 a título de seguro de vida e R$ 3.500,00 referente a assistência funeral. Em seu recurso aduz preliminar de ilegitimidade passiva dos autores Aline, Rafael e Maria Isabel, filhos do falecido, uma vez que a cobertura securitária em debate limita-se a seguro de vida para morte de cônjuge. No mérito, assinala que o falecido havia sido indicado como segurado às coberturas facultativas de cônjuge, mas que na época do seu falecimento já estava divorciado, cessando a sua cobertura, de modo que não há previsão contratual para o pagamento da cobertura securitária. Relata a existência de outra demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, mas tendo por objeto outra apólice de seguro contratada, na qual a sentença julgou o pedido improcedente. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. No caso, os autores são a ex-cônjuge do falecido e os seus filhos, sob a alegação de que devem receber o seguro de vida e assistência funeral que seria devido pela parte ré. Assim, a análise das alegações da parte ré recorrente de que a cobertura securitária em debate somente permite como beneficiário a pessoa que preenche o requisito de cônjuge conduz à análise do mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. lV. Os autores ajuizaram duas demandas pleiteando o recebimento do seguro de vida e assistência funeral decorrente do óbito do Sr. José Pereira em face da mesma parte ré, com a distinção de que a presente demanda tem por objeto a apólice nº 125808608, enquanto que no PJe nº 0754442-20.2021.8.07.0016 o objeto é a apólice de seguro nº 125808607. V. A primeira parte autora, Maria Margarida, pactuou contrato de seguro de vida em grupo (por intermédio do estipulante AEBRB. Associação dos Empregados do Banco de Brasília), na qualidade de segurada titular. Na ocasião, também pactuou a inclusão na qualidade de segurado facultativo o Sr. José Pereira de Andrade, na posição de cônjuge. Os autores ressaltam que o contrato foi pactuado há mais de 30 anos, fato não refutado no momento oportuno pela parte ré (contestação), sendo que a negativa do pagamento quando do falecimento do Sr. José Pereira de Andrade decorreu da alegação de que já estavam divorciados. VI. As condições gerais do seguro de vida em grupo indica no item 4.5.1 a possibilidade de inclusão do cônjuge facultativo, ao dispor que: Quando contratada esta cláusula suplementar, ao cônjuge será atribuído 50% (cinquenta por cento) do capital do respectivo Segurado Titular consideradas as garantias de Morte, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (ID 33422753, pág. 2). Contudo, a cláusula 12.2.4 expressamente indica que: A cobertura do Cônjuge cessará: (...) No caso da cessação da condição de Cônjuge (ID 33422753, pág. 7). VII. Inconteste que ocorreu a separação judicial do falecido com a Sra. Maria Margarida no ano de 1997, com posterior conversão da separação judicial em divórcio no ano de 2006 (ID 33422716, pág. 2). Ainda, o Sr. José Pereira veio a óbito no ano de 2021 (ID 33422717). VIII. Não obstante os autores ressaltarem que continuaram realizando o pagamento mensal do prêmio relativo ao seguro facultativo do Sr. José Pereira, constata-se que a cláusula 12.2 das condições gerais assinala as hipóteses em que cessa a cobertura relativa ao cônjuge pelo seguro facultativo, dentre os quais há indicação do caso de cessação da condição de cônjuge (cláusula 12.2.4). Desse modo, não há previsão para o pagamento da cobertura securitária, em conformidade com a expressa previsão contratual. Destaca-se que a manutenção dos pagamentos mensais do prêmio do seguro foi decorrente de conduta da primeira parte autora, segurada titular, que jamais comunicou para a parte ré a cessação da condição de cônjuge do Sr. José Pereira. A alegada hipossuficiência dos autores não autoriza o recebimento da cobertura quando ausente o preenchimento dos requisitos. Ainda, relevante assinalar que constava de forma expressa na apólice de seguro disponibilizada para a segurada principal que a cobertura em favor do Sr. José Pereira de Andrade era decorrente da sua qualidade de cônjuge, conforme consta na apólice juntada pelos autores na sua inicial (ID 33422715), situação que não persistia no momento do óbito. IX. Precedente: II. Contrato de seguro de vida na modalidade Titular + Cônjuge que garante ao Segurado Titular o direito de cobertura do plano em caso de evento morte do cônjuge. III. In casu, constatou-se que a parte autora já se encontrava divorciada do de cujus, à data do seu falecimento, contrariando previsão contratual expressa. lV. Cessada a sociedade conjugal (art. 1571, inc. IV, do Código Civil), a parte autora não pode mais ser considerada beneficiária das cláusulas do contrato que estendiam a indenização em caso de morte do cônjuge. (Acórdão 820841, 20130610108093APC, Relator: GILBERTO Pereira DE OLIVEIRA,, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014. Pág. : 136). No mesmo sentido: (Acórdão 1199903, 07044399620188070006, Relator: Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); e (Acórdão 756946, 20120310329478APC, Relator: João EGMONT,, Revisor: LUCIANO Moreira VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2014, publicado no DJE: 7/2/2014. Pág. : 152). X. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07544.49-12.2021.8.07.0016; Ac. 142.5651; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)
JUIZADO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CÔNJUGE. DIVÓRCIO. COBERTURA NÃO PREVISTA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consistentes no pedido para a condenação da parte ré ao pagamento de seguro de vida e assistência funeral. Em seu recurso assinalam que realizavam o pagamento do prêmio do seguro há mais de 30 anos, sendo devida a cobertura securitária em favor da ex-cônjuge, bem como dos filhos do falecido, uma vez que o divórcio não altera o vínculo paterno. Sustentam a falha no dever de informação da parte ré, inclusive porque jamais recebeu as condições gerais do seguro, sequer assinada pelos autores. Alegam que a apólice não indicava a cessação da condição de beneficiária, sendo que a negativa de cobertura caracteriza enriquecimento ilícito. Destacam que a sentença deixou de observar que continuam a realizar o pagamento do prêmio após o óbito, bem como que os filhos são beneficiários do falecido, o que se mantém independente do divórcio do de cujus com a primeira autora. Relatam a existência de outra demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, mas tendo por objeto outra apólice de seguro contratada, na qual a sentença julgou o pedido procedente. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. III. Os autores ajuizaram duas demandas pleiteando o recebimento do seguro de vida e assistência funeral decorrente do óbito do Sr. José Pereira em face da mesma parte ré, com a distinção de que a presente demanda tem por objeto a apólice nº 125808607, enquanto que no PJe nº 0754449-12.2021.8.07.0016 o objeto é a apólice de seguro nº 125808608. lV. A primeira parte autora, Maria Margarida, pactuou contrato de seguro de vida em grupo (por intermédio do estipulante AEBRB. Associação dos Empregados do Banco de Brasília), na qualidade de segurada titular. Na ocasião, também pactuou a inclusão na qualidade de segurado facultativo o Sr. José Pereira de Andrade, na posição de cônjuge. Os autores ressaltam que o contrato foi pactuado há mais de 30 anos, fato não refutado no momento oportuno pela parte ré (contestação), sendo que a negativa do pagamento quando do falecimento do Sr. José Pereira de Andrade decorreu da alegação de que já estavam divorciados. V. As condições gerais do seguro de vida em grupo indica no item 4.5.1 a possibilidade de inclusão do cônjuge facultativo, ao dispor que: Quando contratada esta cláusula suplementar, ao cônjuge será atribuído 50% (cinquenta por cento) do capital do respectivo Segurado Titular consideradas as garantias de Morte, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (ID 33869017, pág. 2). Contudo, a cláusula 12.2.4 expressamente indica que: A cobertura do Cônjuge cessará: (...) No caso da cessação da condição de Cônjuge (ID 33869017, pág. 5). VI. Inconteste que ocorreu a separação judicial do falecido com a Sra. Maria Margarida no ano de 1997, com posterior conversão da separação judicial em divórcio no ano de 2006 (ID 33868276, pág. 2). Ainda, o Sr. José Pereira veio a óbito no ano de 2021 (ID 33868275). VII. Não obstante os autores ressaltarem que continuaram realizando o pagamento mensal do prêmio relativo ao seguro facultativo do Sr. José Pereira, constata-se que a cláusula 12.2 das condições gerais assinala as hipóteses em que cessa a cobertura relativa ao cônjuge pelo seguro facultativo, dentre os quais há indicação do caso de cessação da condição de cônjuge (cláusula 12.2.4). Desse modo, não há previsão para o pagamento da cobertura securitária, em conformidade com a expressa previsão contratual. Não há que se falar em responsabilidade da parte ré por não disponibilizar as condições gerais para a primeira autora, e que sequer encontra-se por ela assinado, tampouco falha no dever de informação. Isso porque trata-se de seguro de vida em grupo, tendo como estipulante terceiro que não integra a demanda (AEBRB. Associação dos Empregados do Banco de Brasília), com expressa indicação na cláusula 18 de que o estipulante recebeu as Condições Gerais e Especiais do seguro, anuindo com os seus termos, os quais ficavam disponíveis para os segurados (ID 33869017, pág. 13). VIII. Destaca-se que a manutenção dos pagamentos mensais do prêmio do seguro foi decorrente de conduta da primeira parte autora, segurada titular, que jamais comunicou para a parte ré a cessação da condição de cônjuge do Sr. José Pereira. A alegada hipossuficiência dos autores não autoriza o recebimento da cobertura quando ausente o preenchimento dos requisitos. Ainda, relevante assinalar que constava de forma expressa na apólice de seguro disponibilizada para a segurada principal que a cobertura em favor do Sr. José Pereira de Andrade era decorrente da sua qualidade de cônjuge, conforme consta na apólice juntada pelos autores na sua inicial (ID 33868274), situação que não persistia no momento do óbito. Assim, não há que se falar em desconhecimento da cessação de condição de beneficiária e que o não pagamento da cobertura ensejaria enriquecimento ilícito, visto que a apólice apresentada pelos autores na inicial demonstra a informação de que a cobertura em caso de morte era decorrente da qualidade de cônjuge. Desse modo, também não prospera a tese de manutenção da cobertura em benefício dos filhos do falecido, sob a alegação de manutenção do vínculo paterno, uma vez que a cobertura era limitada à qualidade de cônjuge. IX. Enfim, a alegação de que permanece realizando o pagamento do prêmio pelo segurado facultativo mesmo após a parte ré ter ciência do falecimento não foi comprovada nos presentes autos. De todo modo, ainda que continue a adimplir com o prêmio, constata-se que a suposta irregularidade na cobrança após comunicado o óbito não seria suficiente para subsidiar a cobertura sem previsão contratual, devendo ser solucionado em eventual pleito de ressarcimento dos valores supostamente cobrados de forma indevida, o que não foi indicado como pedido na inicial da presente demanda. X. Precedente: II. Contrato de seguro de vida na modalidade Titular + Cônjuge que garante ao Segurado Titular o direito de cobertura do plano em caso de evento morte do cônjuge. III. In casu, constatou-se que a parte autora já se encontrava divorciada do de cujus, à data do seu falecimento, contrariando previsão contratual expressa. lV. Cessada a sociedade conjugal (art. 1571, inc. IV, do Código Civil), a parte autora não pode mais ser considerada beneficiária das cláusulas do contrato que estendiam a indenização em caso de morte do cônjuge. (Acórdão 820841, 20130610108093APC, Relator: GILBERTO Pereira DE OLIVEIRA,, Revisor: ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014. Pág. : 136). No mesmo sentido: (Acórdão 1199903, 07044399620188070006, Relator: Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); e (Acórdão 756946, 20120310329478APC, Relator: João EGMONT,, Revisor: LUCIANO Moreira VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2014, publicado no DJE: 7/2/2014. Pág. : 152). XI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. XII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07544.42-20.2021.8.07.0016; Ac. 142.5588; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 06/02/2022)
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