Art 1572 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento etorne insuportável a vida em comum.
§ 1 o A separação judicial pode também ser pedida se um doscônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de suareconstituição.
§ 2 o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando ooutro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torneimpossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos,a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3 o No caso do parágrafo 2 o , reverterão aocônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bensque levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dosadquiridos na constância da sociedade conjugal.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURADORIA. PROVENTOS. GASTOS. BENEFÍCIO. CURATELADO. REMUNERAÇÃO. CURADOR.
Os proventos do curatelado devem ser utilizados em seu benefício exclusivo, o que inclui gastos com a manutenção do núcleo familiar, com honorários advocatícios e contábeis que sejam diretamente ligados ao curatelado ou ao exercício da curatela; e com o pagamento de dívidas. O curador tem direito à remuneração proporcional à importância dos bens administrados, nos termos do artigo 1.572, in fine, do Código Civil. (TJDF; APC 07102.85-06.2018.8.07.0003; Ac. 137.2925; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 15/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO REAL DE MORADIA DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÃVEL JULGADA IMPROCEDENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSE ILEGÍTIMA. DEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSORIA EM FAVOR DO ESPÓLIO DO PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito vindicado pelo autor. 2. Com a morte do proprietário, o imóvel passa a integrar o imediatamente o patrimônio dos herdeiros independentemente da abertura de inventario (artigo 1.572 do Código Civil). 3. Deixando o autor de apresentar prova de que teria contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel e tendo sido julgado improcedente, por sentença transitada em julgado, o pedido de reconhecimento de união estável com o falecido proprietário, não há como lhe ser assegurada proteção possessória em relação ao aludido bem, em detrimento dos legítimos herdeiros. 4. Havendo controvérsia a respeito da propriedade dos bens móveis que guarneciam o imóvel objeto da demanda possessória, a questão deve ser dirimida em demanda própria. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 07017.40-54.2017.8.07.0011; Ac. 124.0508; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 28/04/2020)
NULIDADE DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO CLARA DE TAIS ELEMENTOS PELO MAGISTRADO.
Inexistência de obrigação de que o magistrado mencione item a item qual a fundamentação legislativa que o levou ao julgamento. Fundamentação que deve ser suficiente à compreensão do raciocínio jurídico que conduziu o magistrado àquela decisão. Preliminar rejeitada. Indenização. Responsabilidade civil. Dano. Moral. Inocorrência. Ofensas físicas. Acervo probatório que não demonstra que a agressão seja atribuível à requerida. Fato alegado na inicial não comprovado. Ausência de ilicitude de comportamento imputável à ré. Inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Pedido reconvencional. Improcedência. Ofensas realizadas em redes sociais. Ausência de demonstração de que as mensagens ofensivas foram postadas pela autora reconvinda. Manutenção de relação amorosa entre a autora e o cônjuge da ré que não possibilita a compensação de danos morais. Inobservância dos deveres conjugais, a exemplo do dever de fidelidade (artigo 1.566, I, do Código Civil), é ato que enseja a separação judicial, nos termos do artigo 1.572 do Código Civil, ou mesmo o divórcio, extinguindo-se, assim, a sociedade conjugal. Comportamento do cônjuge da demandada que fora contrário à ordem jurídica. Eventuais aborrecimentos experimentados pela ré reconvinte a partir do episódio que não podem ser imputados à demandante. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1014463-85.2018.8.26.0005; Ac. 13928824; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 03/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2163)
DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA APENAS CONTRA A USUFRUTUÁRIA DA UNIDADE CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
R. Despacho que teria determinado a retificação do termo de penhora para que fosse lavrada só a constrição sobre 50% do imóvel, situado na Cidade de Campos de Jordão/SP, relativa à parte pertencente a ré/executada. Agravo somente do corréu/herdeiro, Sr. Norberto. Domínio do bem que se transfere aos herdeiros desde logo. Art. 1784, do Cód. Civil/02 (antigo art. 1.572, do Cód. Civil/16). Obrigação indivisível. Inventário não aberto. Solidariedade dos herdeiros da executada/falecida. Bem penhorado diverso da unidade condominial que deu origem ao débito, gravado com cláusula de impenhorabilidade no testamento do cônjuge da executada, Sr. Léo de Paiva Magalhães, falecido em 17.08.90, bem como no testamento da própria devedora, morta em 06.01.17. Constrição somente sobre a metade do referido imóvel, tangente à parte que caberia à executada. A cláusula de impenhorabilidade somente pode ser oposta aos credores dos herdeiros e não ao credor da executada/falecida. Decisão mantida na íntegra. Recurso do corréu improvido, tudo nos estreitos limites do agravo. (TJSP; AI 2190009-89.2017.8.26.0000; Ac. 13113838; Santos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 26/11/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 2281)
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO FALECIDO.
Requerido, herdeira e que afirma não ser possuidora do imóvel. Irrelevância. Ausência de inventário, não realizada a partilha da herança. Princípio do art. 1.572 do Código Civil. Responsabilidade solidária de todos os co-proprietários. Artigo 275 do Código Civil. Legitimidade passiva caracterizada. Débitos discutidos em outra ação diversos daqueles descritos nesta. Condenação mantida. Apelação não provida, com observação. (TJSP; APL 1001008-48.2017.8.26.0309; Ac. 12054638; Jundiaí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 03/12/2018; DJESP 06/12/2018; Pág. 2554)
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
Inocorrência. Adultério cometido pela ré e levado a conhecimento público. Inexistência de ilicitude de comportamento atribuível à demandada. Violação do dever de fidelidade que enseja separação judicial, nos termos do artigo 1.572 do Código Civil, ou mesmo o divórcio. Ausência de ferimento a direitos da personalidade do requerente. Antijuridicidade da conduta do demandante, que, ao ter ciência do adultério, agrediu fisicamente a ré, dando ensejo a sua prisão em flagrante. Fatos levados a conhecimento público a partir da cobertura feita pela imprensa em razão da prisão do autor e das circunstâncias que a envolveram. Eventuais aborrecimentos experimentados pelo requerente a partir do episódio que não podem ser imputados à requerida. Ausência dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. Inexistência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1003093-74.2016.8.26.0201; Ac. 10919298; Garça; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 26/10/2017; DJESP 06/11/2017; Pág. 2639)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO FUNDADA NA TRANSMISSÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL POR DIREITO SUCESSÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DAQUELE QUE DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
1. Cuida-se de pedido de reintegração de posse, decorrente de direito sucessório em relação a imóvel em que residiam a recorrida e o de cujus, pai da apelante. 2. Sabe-se que "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.572 do Código Civil), entretanto há que ser resguardo o sagrado direito à moradia do polo promovido, condição necessária e essencial ao exercício da dignidade, especialmente ante a informação de que quando do óbito a ré se encontrava na condição de companheira do de cujos, residindo no imóvel objeto do litígio, no que deve ser preservado o direito real de habitação reconhecido na sentença. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0011512-31.2015.8.06.0092; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 21/09/2016; DJCE 28/09/2016; Pág. 45)
QUATRO APELAÇÕES CÍVEIS E DOIS AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL.
I. Ausência de direito de recorrer da quarta apelante. Preliminar afastada. Legítima é a pretensão de recorrer da quarta apelante que, ao argumento de que o processo deve ser anulado, em razão da não concordância com o trabalho realizado pelo perito nomeado, busca afastar situação concretizada na sentença guerreada, pretendendo, assim, delimitar seu quinhão frente a propriedade a que alega fazer jus. II. Segundo Agravo Retido. Inadmissibilidade. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. III. Cumulação do pleito divisório com o demarcatório. Desnecessidade. Inexistindo confusão de limites entre os imóveis confrontantes, nem tampouco marcos a serem fixados ou reparados, nem rumos a serem aviventados, mostra-se desnecessária a cumulação da ação demarcatória com a ação de divisão. lV. Formação de litisconsortes necessário. Ausência de nulidade. Não vislumbro a apontada nulidade decorrente da violação ao litisconsórcio passivo necessário, por ter a parte requerente pleiteado a citação por edital de todos os condôminos, sendo que aos ausentes foram nomeados curador especial para defesa de seus interesses e quanto aos herdeiros dos condôminos falecidos, a seu turno, estes detêm legitimidade para figurar na relação processual, à luz do preceituado pelo artigo 1784 do Código Civil vigente (artigo 1572 do Código Civil Revogado). V. Primeira fase da ação de divisão. Sentença transitada em julgado. Coisa julgada caracterizada. Segundo Agravo Retido e Segunda e Quarta apelações deprovidos. É vedado às partes debaterem e ao órgão julgador enfrentar, na segunda fase da ação divisória, questões já definitivamente decididas na sentença que julgou a primeira fase, posto que acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, e aos artigos 502, 503 e 505, do Novo Código de Processo Civil. VII. Nulidade da sentença. Violação ao artigo 458 do CPC/1973. Não comprovação. A exigência do artigo 458 do Código de Processo Civil é satisfeita quando o relatório narra os fatos processuais, ainda que de forma sucinta, minudenciando as questões fáticas relevantes à solução da lide. VIII. Primeira fase da Ação de Divisão. Condições da ação e pressupostos processuais comprovados. Nos termos do artigo 441 do CPC de 1939, vigente na data da propositura da ação, a petição inicial da ação de divisão de imóvel rural deve conter a indicação da causa ou origem da comunhão e a designação da propriedade comum, com seus característicos, situação e denominação; a descrição dos seus limites; a nomeação dos condôminos e dos representantes dos incapazes, e indicação de sua residência; a indicação dos interessados estabelecidos com benfeitorias próprias ou comuns; a declaração ou estimativa do valor da causa; o pedido de abono pro rata das despesas da causa. Assim, presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, bem como todos os requisitos específicos da exordial, não há se falar em ausência de condições de ação. IX. Segunda fase de ação de divisão. Homologação do laudo pericial. Cerceamento do direito de defesa. Não caracterizado. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial foi devidamente submetida ao contraditório, com resposta às impugnações ao laudo pericial apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, que rebateu todas as questões impugnadas pelos apelantes, não havendo, pois, afronta ao dispositivo do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. X. Nulidade da prova pericial. Impossibilidade. Amparado pelo sistema do livre convencimento motivado, o juiz pode fundamentar sua decisão na prova que entender suficiente ao deslinde da questão controversa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida. XI. Primeiro apelo. Manutenção do quinhão fixado no laudo pericial. Por meio da documentação carreada aos autos é possível constatar o acerto do perito nomeado quanto ao quinhão fixado para os primeiros apelantes, pois Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, por meio da qual foram cedidos aos primeiros apelantes os direitos de posse de parte da área da Fazenda Capoeirinha que alegam fazer jus, não serve para comprovar a propriedade da referida área, devendo ser cortado do quinhão essa parte, pois a perícia técnica considerou para fins de divisão apenas a área em que se tem prova da propriedade, como deve ser em ação divisória. XII. Segundo apelo. Quinhão fixado mantido. Princípio da reformation in pejus. A ação de divisão tem procedimento especial por sua natureza dominial, observando, portanto, o domínio devidamente comprovado pelos detentores de propriedade. Assim, não tendo os segundos apelantes comprovado a propriedade da área que buscam integrar ao seu quinhão, o desprovimento do recurso se impõe. XII. Terceiro e Quarto apelos. Quinhões mantidos. Ausência de comprovação. Origem da área questionada. Não sendo possível aferir, por meio da documentação jungida aos autos, a origem da gleba de terra que os terceiros apelantes alegam terem adquirido, não há se falar em transferência da área da quarta apelante para os terceiros recorrentes, por ser imprescindível a prova da propriedade em ação desta natureza. Segundo Agravo Retido e Apelações cíveis conhecidos e desprovidos. Primeiro Agravo Retido não conhecido. (TJGO; AC 0001614-09.1970.8.09.0085; Itapuranga; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 22/09/2016; Pág. 235)
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. PROPRIETÁRIO FALECIDO.
Requerido, herdeiro e depositário do imóvel, que afirma não ser o único sucessor do proprietário. Irrelevância. Ausência de inventário, não realizada a partilha da herança. Princípio do art. 1.572 do Código Civil. Responsabilidade solidária de todos os co-proprietários. Artigo 275 do Código Civil. Legitimidade passiva caracterizada. Condenação da parte mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0002766-02.2014.8.26.0595; Ac. 9649226; Serra Negra; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 01/08/2016; DJESP 05/08/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTEMENTE COM O CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO CIVIL DO COMPANHEIRO FALECIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 1.572 do Código Civil confere legitimidade ativa para pleitear a dissolução da sociedade conjugal aos cônjuges, de modo que não é lícito à companheira pleitear a dissolução do casamento civil do companheiro que com ela convive estavelmente, mas ainda permanece civilmente casado, principalmente após sua morte. (TJMT; APL 145801/2012; Comodoro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Ferreira Filho; DJMT 07/04/2014; Pág. 25)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE VALIDAR DOAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO BEM. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. MÉRITO. DOAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS À SUA PERFECTIBILIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. VALOR DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA 30 (TRINTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EXEGESE DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL/2002 COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.168 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA EM LEI. EXEGESE DO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO AFASTADOS. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL E DO ANIMUS DOMINI EXIGIDOS. AÇÃO AFORADA EM DESFAVOR DE PARTE DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. TRANSMISSÃO DA POSSE DOS BENS DO DE CUJUS A TODOS HERDEIROS APÓS O FALECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL/1916. NECESSIDADE DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A doação de bem imóvel demanda solenidade sem a qual a liberalidade não se perfectibiliza. Desse modo, não concretizada a devida escritura pública com a competente transcrição no registro imobiliário, não há falar em doação (apelação cível n. 2012.027646-2, de içara, Rel. Des. Ronei danielli, j. 14-3-2012). "a usucapião não é o meio adequado a regularizar a titularidade dominial de bem adquirido por cessão de direitos hereditários, porque há necessidade de identificação, em processo judicial de inventário, de todos os herdeiros. A citação apenas do representante do espólio possibilita o risco de se excluir outros interessados, inclusive eventuais menores, cujos direitos não são atingidos pela prescrição" (tjpr, AC 0049343-8, 2ª c. Civ., Rel. Juiz Antônio Gomes da silva) (apelação cível n. 2004.009505-8, de joinville, Rel. Des. José volpato de Souza, j. 5-11-2004). (TJSC; AC 2010.042303-4; Blumenau; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; Julg. 27/06/2013; DJSC 08/07/2013; Pág. 161)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO DE BEM COM PROPRIEDADE PLÚRIMA, DECORRENTE DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PLEITO FORMULADO POR UM DOS HERDEIROS.
Morte que opera a transmissão universal a todos os herdeiros. Inteligência do art. 1572 do Código Civil. Necessidade de sobrepartilha. Ademais, ausência de comprovação de posse própria e exclusiva do herdeiro, ora usucapiente. Posse precária. Tolerância dos demais herdeiros. Inadequação do meio de regularização do domínio. Ausência do preenchimento dos requisitos indispensaveis ao usucapião extraordinário. Recurso desprovido. Votação unânime. (TJSE; AC 2011219674; Ac. 19575/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Suzana Maria Carvalho Oliveira; DJSE 16/01/2013; Pág. 12)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS TRIBUTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 1.031 E 1.034 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.572 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. O arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 do CPC, tem rito mais simplificado que o inventário e o arrolamento comum, este previsto no artigo 1.038, do mesmo diploma legal. 4. O pedido de partilha amigável será homologado de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 1.031, caput, do CPC combinado com o art. 192 do CTN). 5. Antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação proferida no procedimento de arrolamento sumário, inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º do artigo 1.031 do CPC. Precedentes. 6. Nessa linha, eventuais questões tributárias deverão ser resolvidas pela via adequada, ficando suspensa a expedição do formal de partilha e respectivos alvarás, ante a manifesta prejudicialidade do processo que discute a relação jurídico-tributária na esfera administrativa (art. 1.034 do CPC) ou judicial. 7. No caso em julgamento, insurge-se a Fazenda Pública quanto ao valor do tributo recolhido a menor, razão pela qual requer a suspensão ou anulação do formal de partilha e dos alvarás expedidos, sendo certo que, sem sua anuência, não há falar em expedição regular das autorizações, nos estritos termos do art. 1.031, § 2º do CPC, devendo o Estado do Paraná, no entanto, instaurar o devido processo para discussão do valor a ser recolhido a título dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade. Precedentes. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (STJ; REsp 910.413; Proc. 2006/0273307-9; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/12/2011; DJE 15/03/2012)
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
Quaisquer dos herdeiros detém legitimidade para o ajuizamento de ações que tenham o objetivo de receber eventuais créditos deixados pelo de cujus, pois o direito de ação também integra a universalidade da herança, haja vista a transmissão imediata da mesma (artigos 1.572 do Código Civil/1916 e 1.784 do novo Código Civil). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 474185-18.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 19/12/2011; Pág. 480)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ROMPIMENTO DA VIDA EM COMUM. PARTILHA DE BENS. MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM MOMENTO OPORTUNO.
Caracterizada a hipótese de separação judicial autorizada pelo art. 1572, § 1º do CCB/02, estando demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum, descabe a declaração de culpa de um dos consortes pelo rompimento do vínculo. O reconhecimento da culpa, no caso concreto, não acarretará qualquer benefício para o cônjuge supostamente inocente, inexistindo interesse jurídico nesse provimento. A separação judicial pode ser decretada sem que ocorra a partilha dos bens que, diante da existência de controvérsia sobre a delimitação do patrimônio, pode ser postergada para momento posterior à sentença. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0215052-28.2008.8.13.0295; Ibiá; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 31/03/2011; DJEMG 18/04/2011)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ROMPIMENTO DA VIDA EM COMUM. PARTILHA DE BENS. NÃO INCLUSÃO DAS JÓIAS. PRECLUSÃO LÓGICA. CRÉDITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUTURO E INCERTO. DIVISÃO EM IGUAL PROPORÇÃO ENTRE AS PARTES. INCLUSÃO NA PARTILHA DO ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. GUARDA. DEFERIMENTO AO PAI. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO MENOR. MAJORADA ALIMENTOS. EX-ESPOSA. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA. DESONERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO RÉU PROVIDO.
Caracterizada a hipótese de separação judicial autorizada pelo art. 1572, § 1º do CC/02 e estando demonstrada a impossibilidade de manutenção da vida em comum, descabe a declaração de culpa de um dos consortes pelo rompimento do vínculo. O reconhecimento da culpa, no caso concreto, não acarretará qualquer benefício para o cônjuge supostamente inocente, inexistindo interesse jurídico nesse provimento. O crédito proveniente de ação de execução por ser futuro e incerto deve ser dividido igualmente entre as partes, pois, deixando de recebê-lo, ambos terão redução do valor dos bens partilhados. Deve ser excluído da partilha valor referente à venda de outro imóvel que foi adquirido em época anterior ao casamento. O único imóvel residencial do casal integra patrimônio comum, razão pela qual deve ser partilhado. Sendo a guarda um instituto que visa à proteção dos interesses da criança, esta deve ficar com aquele que tiver melhor condição de propiciar o seu bom desenvolvimento A fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidadepossibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentando. O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe. Se a ex-mulher tem plenas condições de exercer atividade remunerada, mas não o faz, não deve ser o marido obrigado ao seu sustento. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, mostra-se necessária a distribuição entre os litigantes dos honorários advocatícios. (TJMS; AC-LEsp 2010.027544-0/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJEMS 25/05/2011; Pág. 23)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL COMODAMENTE DIVISÍVEL. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO RECONHECIDA, COM BASE NO ART. 1.046, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. COMPROVADA A POSSE E O DOMÍNIO PELOS HERDEIROS, ORA EMBARGANTES, NOS TERMOS DO ART. 1.572, DO CC/1916 (VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO), C/C OS ARTS. 262 E 263, AMBOS DO CITADO CÓDIGO, E O ART. 3º, DA LEI Nº 4.121/62, ENTÃO EM VIGOR, DEVE SER EXCLUÍDA DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA NA EXECUÇÃO Nº 2003.80.00.012239-2/AL A MEAÇÃO DE MARINITA TEIXEIRA DE MENDONÇA, CORRESPONDENTE À HERANÇA DOS ORA EMBARGANTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1 -Ora, não merece prosperar a preliminar, aduzida pela UNIÃO, de ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros de MARINITA Teixeira DE MENDONÇA, falecida em 19/08/1993 (fls. 10), pois, sendo o casamento com João NETO VIANA Teixeira DE MENDONÇA, este último parte executada no feito executivo nº 2003.80.00.012239-2/AL, celebrado em regime de comunhão universal de bens (fls. 09), deve ser observada a inteligência contida nos arts. 262 e 263, VI, do Código Civil de 1916 (CC/16), c/c o art. 3o, da Lei nº 4.121/62, então em vigor, razão pela não há como se afastar a legitimidade daqueles (herdeiros) para opor os presentes embargos de terceiro, conforme interpretação conjugada do art. 1.046, do CPC, e do art. 1.572, do Código Civil então mencionado. Ademais, convém registrar que a própria UNIÃO, a fls. 40, expressamente asseverou que os documentos colacionados às fls. 31/37 comprovariam a legitimidade ativa dos ora embargantes, o que faz cair por terra a prefacial aventada; 2 -Por sua vez, melhor sorte não tem a preliminar de ausência de interesse processual, visto que o próprio STJ, em reiterados precedentes, tem entendido que a exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio, o que mais uma vez torna insubsistente a tese lançada no apelo; 3 -Ora, como bem discorrido pelo magistrado de origem e observado nos dispositivos legais retromencionados, uma vez demonstrado que os embargantes detêm o domínio e a posse de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural "Palha" e que a constrição forçada abrangeu a totalidade da área do citado bem imóvel, conforme se pode depreender do auto e certidões às fls. 69/71 da execução nº 2003.80.00.012239-2/AL, a que estes autos estão apensados, deve ser retificado o ato impugnado, a fim de que a penhora incida tão-somente sobre a metade do bem constrito, tudo em consonância, como dito, com a inteligência dos arts. 262 e 263, ambos do CC/1916, e do art. 3º, da Lei nº 4.121/62, vigentes na ocasião da abertura da sucessão; 4 -Desse modo, devem ser integralmente ratificados os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que representam a solução adequada ao caso em apreço, em plena conformidade com inúmeros precedentes sobre a matéria; 5 -Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF da 3ª Região; 6 -Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R.; AC 383220; Proc. 2005.80.00.000112-3; AL; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; DJETRF5 06/08/2010)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ART. 5º, CAPUT DA LEI Nº 6.515/77 C/C ARTIGO 1.572 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No caso, apelação cível em sede de Ação de Separação Judicial Litigiosa, interposta pela promovida, contra decisão de primeiro grau que julgou o pedido do autor/apelado procedente. 2. O demandante ingressou com Ação de Separação Judicial Litigiosa em face de sua ex-mulher, por conduta prevista no artigo 5º, caput da Lei nº 6.515/77; manifestando o desejo de partilhar o único bem constituído ao longo do casamento, bem assim, que a apelante voltasse a ostentar o nome de solteira. 3. A demandada negou os fatos que motivaram o pedido de separação narrados na inicial, pugnando, ademais, a partilha de outro bem imóvel situado em Cascavel/CE. 4. Nos autos, verifica-se a pertinência do pedido inicial do recorrido, decretando-se, assim, a separação do casal. A casa situada em Cascavel/CE. objeto da contestação. foi adquirida pela atual companheira do apelado (cert. fl. 30). De conseguinte, não há que se falar em partilha entre os litigantes desse específico bem imóvel. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. (TJCE; APL 2702-17.2002.8.06.0062/1; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Iracema do Vale Holanda; DJCE 14/05/2010)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA. INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. PARTILHA DE BENS. PARTES IGUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. NECESSIDADE. PROVA. DIVISÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESFORÇO COMUM.
01. Não se extraindo dos autos prova que atribua ao cônjuge varão a culpa pela ruptura da vida em comum, mantém-se o Decreto de separação judicial prevista no art. 1.572, § 1º do CC/2002, diante da impossibilidade da comunhão de vida. 02. Realizado pacto antenupcial mediante o qual foi convencionado o regime de separação de bens, cada cônjuge conserva exclusivamente para si os bens que possuía antes do casamento e aqueles que adquirira durante sua constância. 03. Somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo regime de separação legal de bens, nos termos da Súmula nº 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, STF, quando comprovado o esforço comum dos cônjuges na aquisição dos mesmos, sob pena de tornar sem qualquer distinção o regime de separação total com a comunhão parcial. 04. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; Rec. 2007.01.1.098975-8; Ac. 415.800; Quinta Turma Cível; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 13/04/2010; Pág. 73)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA NA SEPARAÇÃO. DISCUSSÃO DESCABIDA. UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM PROL DO CÔNJUGE VIRAGO. CABIMENTO. NECESSIDADE/CAPACIDADE COMPROVADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO.
A jurisprudência pátria vem entendendo ser incabível, na ação de separação judicial, a discussão sobre culpa de algum dos cônjuges pelo desenlace afetivo, sendo desnecessária também a exposição da motivação de se obter o rompimento do vínculo. A separação de fato há mais de ano e a própria demanda já evidencia o fim do vínculo afetivo, bem como a insuportabilidade da vida em comum e autoriza a dissolução da sociedade conjugal, nos termos do que prescreve o art. 1572, § 1º, do CC/2002, sendo desarrazoada e ofensiva à dignidade da pessoa, a intromissão do Estado na privacidade do casal, para impor a pecha de culpado a um dos ex-cônjuges, até porque a vitimização do outro cônjuge não produz qualquer resultado útil, objetivando apenas a satisfação pessoal do outro. O pacto antenupcial no qual o casal acorda deliberadamente que o regime de separação total vigorará tanto para os bens que cada um já possuía como para os que viessem a adquirir na constância do matrimônio é válido para afastar a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável que precedeu o casamento. A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Existindo indícios do alto padrão aquisitivo do alimentante e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos no patamar e limite temporal fixado na sentença, mormente porque se mostra razoável. (TJDF; Rec. 2008.01.1.031205-3; Ac. 404.860; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 02/03/2010; Pág. 61)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA DO CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CAPACIDADE VERSUS NECESSIDADE. CRITÉRIOS DESATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PENSÃO REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A prolação de sentença por magistrado que não presidiu a instrução processual, haja vista sua designação após referida fase para responder pela vara, não viola o princípio da identidade física do juiz, configurando a hipótese via de exceção à regra do art. 132, do CPC. Precedentes do colendo STJ. Preliminar rejeitada. 2. No tocante à separação-sanção, na égide do atual Código Civil (art. 1.572, caput, do CC/2002), a doutrina é firme na exegese de que ao permitir que qualquer dos cônjuges venha a ‘propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum’ (caput, art. 1.572, CC), o legislador apresentou a única modalidade dissolutória do casamento em que se autoriza a imputação de culpa. Doutrina: (cristiano chaves de farias e nensol rosenvald, in: ‘direito das famílias’, 2ª ED., ED. Lumen juiris, 2010, pág. 367). 3. Na hipótese, diante da revelação induvidosa de que o recorrente tinha um relacionamento extraconjugal, despiciendo fazer maiores ilações acerca da causa do desmoronamento da entidade familiar, já que esse fato foi a causa da insuportabilidade da vida conjugal do casal. 4. Merece reforma a sentença que, não observando a real condição econômica (parâmetros concretos) do alimentante e da correspondente necessidade do alimentando, julga procedente o pedido de alimentos mediante a fixação de pensão em quantia insuficiente à manutenção do necessitado, ou em valor elevado, que torne impossível a prestação pelo alimentante não detentor de capacidade financeira suficiente para suportar o encargo. Os alimentos devem ser concedidos segundo as peculiaridades do caso, respeitando a condição de não comprometer o próprio sustento do alimentante. Ainda que seja indiscutível o direito subjetivo aos alimentos (arts. 1.694, §1º c/c 1695 e 1696, do CC/2002), estes devem obedecer o critério da proporcionalidade quando da sua fixação. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para fixar o valor dos alimentos, com base nas peculiaridades do caso, em 07 (sete) salários mínimos, sendo 05 (cinco) salários mínimos para a mantença dos filhos e 02 salários mínimos para o sustento da ré-recorrida. (TJES; AC 24010054997; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 14/09/2010; DJES 24/11/2010; Pág. 38)
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL NÃO REQUERIDA. NÃO-CONHECIMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INACUMULABILIDADE DOS PEDIDOS. PERQUIRIÇÃO DA CULPA. REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. MAUS-TRATOS IMPUTADOS AO VARÃO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CULPA. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS DO CASAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
I - Impõe-se o não-conhecimento do agravo retido quando o agravante não requerer que o tribunal o aprecie por ocasião do julgamento da apelação. Inteligência do art. 523, §1º, do CPC. Agravo retido não conhecido. II - São inacumuláveis os pedidos de separação judicial litigiosa e de indenização por danos morais, por extrapolar, este último, os limites do restrito campo de cognição que a Lei reserva ao ambiente da separação judicial, prevista, especificamente, nos artigos 1.572 e seguintes do Código Civil/2002, e nos artigos 3º e seguintes da Lei nº 6.515/77 - "Lei do divórcio"). De ofício anular, em parte, a sentença, para dela decotar a apreciação do pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o, sem resolução do mérito. III - O pedido de reconhecimento da culpa de um dos cônjuges pela separação do casal, prevista na Lei Civil, deve ser apreciado quando expressamente requerido por um dos litigantes, sob pena de se negar à parte a prestação jurisdicional por ela solicitada. lV - Constatado que a convivência do casal tornou-se insuportável em decorrência dos maus-tratos aplicados pelo varão à esposa, deve ser reconhecida a culpa daquele pela separação. V - De acordo com o disposto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando; incomprovada razão de alteração da verba arbitrada no juízo recorrido, veda-se alteração no juízo da revisão. (TJMG; APCV 1.0512.07.041592-6/0011; Pirapora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Botelho; Julg. 17/12/2009; DJEMG 13/04/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. AGRAVO RETIDO. GUARDA. ALIMENTOS. PARTILHA. AUTOS PRÓPRIOS.
I - Se o litígio versar sobre direito indisponíveis (art. 320, II, do CPC), a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319, do código de processo civil. II - Demonstrados os requisitos do art. 1.572, §1º do Código Civil, a procedência da ação de separação judicial é medida que se impõe. III - O valor fixado em sentença, a título de pensão alimentícia, deve ser minorado em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, atendendo assim às necessidades do alimentando e às possibilidades de quem tem o dever alimentar. lV - Sempre que se tratar de interesse relativo às crianças e adolescentes, incluindo a modificação de guarda, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, o bem estar da criança. V - Havendo dissenso entre as partes, a partilha de bens deve ser analisada em autos próprios, a teor do disposto no §1º, do art. 1.121, do código de processo civil. VI - Agravo retido não provido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0034.07.043073-0/0011; Araçuaí; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 12/11/2009; DJEMG 12/01/2010)
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS MÉRITO. CINCO MORTES OCORRIDAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU TER O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA E SEUS DOIS IRMÃOS O DIREITO DE RECEBER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE QUATRO MORTES, EM RAZÃO DE AS PESSOAS FALECIDAS SEREM PARENTES COLATERAIS, DESTINANDO O TOTAL DA INDENIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE À AUTORA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE É ASCENDENTE PATERNA DE UMA DAS VÍTIMAS. VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 1572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. GENITORES DOS AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA, ASCENDENTES MATERNOS DE UMA DAS VÍTIMAS, QUE ESTAVAM VIVOS NA DATA DO ACIDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO PROCEDENTE.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam quando se constata que o autor da ação rescisória foi uma das pessoas que figurou no polo ativo da ação em que foi proferida a sentença transitada em julgado. Não se há falar em falta de interesse processual do autor da ação rescisória, haja vista ter ele sido vencido na sentença transitada em julgado, que destinou exclusivamente à autora da ação de conhecimento, ascendente paterna de uma das vítimas, o direito ao recebimento do seguro DPVAT. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando inexistir incongruência entre o pedido e a causa de pedir constante na peça inicial, cujos fatos ali narrados permitem fácil análise da pretensão do autor. O artigo 1572 do Código Civil, de 1916, dispõe que "Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Desse modo, mencionado dispositivo resta violado quando a sentença transitada em julgado destina o valor total da indenização pleiteada em ação de cobrança de seguro obrigatório à ascendente paterna das vítimas de acidente de trânsito, deixando de contemplar os ascendentes maternos que estavam vivos na data do acidente, mas mortos na data do ajuizamento da ação em que proferida a sentença rescindenda. (TJMS; AR 2005.016439-2/0000-00; Campo Grande; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 29/07/2010; Pág. 14)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA NÃO PROVADA. DECRETAÇÃO COM BASE NO ART. 1.572, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS. NECESSIDADE. VEÍCULO ADAPTADO À CONDIÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO. EXCLUSÃO DA PARTILHA MEDIANTE COMPENSAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL. BENS EXCLUÍDOS. DÍVIDAS. EXCLUSÃO DAQUELA CONTRAÍDA EM PROVEITO PRÓPRIO DE UM SÓ DOS CÔNJUGES. ALIMENTOS. NECESSIDADE DA CREDORA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO DEVEDOR COMPROVADOS. ARBITRAMENTO CONFIRMADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO REGULAR. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE DEVIDO EM RAZÃO DOENÇA GRAVE DO CÔNJUGE DEPENDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O causador da separação judicial é o cônjuge que deixa de cumprir com os deveres do casamento, tornando impossível a vida em comum. Inexistindo essa prova relativa à culpa, a separação judicial pode ser decretada com base no art. 1.572, § 1º, do Código Civil, de 2002, se presentes os respectivos requisitos. 2. A falta de prova de dano moral impede seja imposta a reparação civil correspondente. 3. Dissolvida a sociedade conjugal, no regime da comunhão universal de bens, devem ser partilhados todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com a exceção dos bens descritos no art. 1.688, do Código Civil de 2002. Todavia, não podem ser incluídos aqueles cuja propriedade deixou de ser comprovada. 4. A separação de fato por prazo superior aos dois anos, previsto no art. 1.830, do Código Civil de 2002, torna incomunicável bem recebido em herança. 5. O veículo adaptado à condição especial de deficiente física da virago deve a ela ser atribuído mediante compensação. 6. A dívida contraída exclusivamente em proveito próprio de um dos cônjuges deve ser excluída da partilha. 7. Os alimentos devem ser arbitrados na proporção da necessidade do credor e da possibilidade do devedor. Atendidos os requisitos, confirma-se o arbitramento e os alimentos podem ser pagos através de desconto em folha de pagamento do devedor. 8. É razoável que o cônjuge portador de doença grave continue como dependente do outro no plano de saúde, em razão de ser praticamente inviável a contratação de novo plano no estágio em que a doença se encontra. 9. Presente a sucumbência recíproca, devem ser repartidos os respectivos ônus. 10. Apelações cíveis principal e adesiva conhecidas, provida parcialmente a principal para alterar a partilha de bens e inclusão em plano de saúde bem como determinar que os alimentos sejam descontados em folha de pagamento, prejudicada a adesiva por perda de objeto e rejeitada uma preliminar. (TJMG; APCV 1.0431.05.022656-9/0011; Monte Carmelo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 02/06/2009; DJEMG 23/06/2009)
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