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Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO PAULIANA.
Demanda que busca a anulação de ato de alienação de fração ideal de bem imóvel, realizada pelos réus. Decreto de improcedência. Inconformismo do polo ativo. Não acolhimento. Com relação ao corréu Eduardo, ausente o requisito da anterioridade (constituição da dívida posterior à transação imobiliária). E, embora presente tal requisito no que pertine ao co-demandado Flavio, resta ausente prova do alegado consilium fraudis. Inexistência de prova de que a adquirente era sabedora da insolvência deste corréu (ações executivas ajuizadas, sete meses após a negociação do bem). Igualmente ausente o eventus damini (eis que ambos os réus, à época da venda, possuíam outros bens, conforme declaração perante a Receita Federal). Desatendidos os requisitos do art. 158 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002435-64.2019.8.26.0615; Ac. 16093782; Tanabi; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1927)
AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS APÓS OS DEVEDORES CONTRAÍREM DÍVIDA.
Inexistência de bens para garantir o crédito. Inteligência do artigo 158 do Código Civil. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003218-09.2019.8.26.0566; Ac. 16049738; São Carlos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 14/09/2022; rep. DJESP 27/09/2022; Pág. 1767)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ARTIGO 158 DO CÓDIGO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DAS DÍVIDAS. CONLUIO COM EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO AO CREDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
1. A ação pauliana é adequada para se obter anulação de negócio jurídico celebrado com fraude contra credores, cuja comprovação exige o preenchimento de quatro requisitos legais: Que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). A ação deve ser proposta, em se tratando de pessoa jurídica, contra a empresa e em face de negócio jurídico por esta celebrado. 2. A fim de conferir mais efetividade, utilidade prática e operabilidade ao instituto da fraude contra credores, entre eles, a ação pauliana (ação para desconstituir a alienação de bens do devedor insolvente), cabe ao devedor o ônus de provar sua solvibilidade. Precedente do STJ. 3. A declaração de nulidade das escrituras de compra e venda não tem o condão de anular o negócio jurídico em si. Dessarte, a referida declaração tem vinculação apenas ao credor vencedor na ação revocatória. Precedente do STJ. 4. Por fim, mostra-se necessário a reforma da sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em relação às rés/apelantes, eis que, em atenção à natureza da causa em litígio, não houve condenação, tampouco a demonstração de proveito econômico obtido pela apelada, de modo que, a fixação recairá sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0146869-88.2016.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 2375)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FILHA E DA ESPOSA DO DEVEDOR, QUE POSSUEM EMPRESAS GERIDAS POR ESTE POR MEIO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCURAÇÕES OUTORGADAS 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E DO ACIDENTE QUE LHE DEU ENSEJO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. dispõe o art. 158, do Código Civil: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 2. As procurações outorgadas ao agravado/executado por sua filha e por sua esposa datam de momento anterior ao ajuizamento da ação reparatória, bem como da data do acidente de trânsito que lhe deu ensejo. Desse modo, não há se falar em tentativa de ocultação de bens com a finalidade de frustrar a execução fundada em título judicial, tirado da ação indenizatória somente ajuizada 5 (cinco) anos após a outorga das procurações. (TJPR; AgInstr 0060144-84.2021.8.16.0000; Andirá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 22/08/2022; DJPR 23/08/2022)
FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. INCOMPETÊNCIA.
A fraude contra credores é instituto de direito material, regulado pelos artigos 158 a 165 do Código Civil, que exige o ajuizamento de ação pauliana para a sua anulação, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum, e não desta Especializada. (TRT 18ª R.; AP 0010792-39.2018.5.18.0007; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 19/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 559)
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação revocatória visando desconstituir contrato de promessa de compra e venda e reverter a propriedade do bem situado na QNN 27, Lote C, Torre B, apto. 1606, Ceilândia/DF, com matrícula n. 36.763, ficha 01, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Na hipótese, a parte autora aduziu que, na data em que as partes rés efetivaram transação para a transferência da propriedade do mencionado bem, em 11/11/2020, já tramitava a ação executória n. 0710403-61.2018.8.07.0009, na qual o Sr. Israel Santos Gomes, alienante do imóvel, foi incluído em 27/7/2019, onde se cobra a importância original de R$142.455,36 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Registre-se que o devedor foi citado por edital em 28/9/2020 e, ciente da comunicação da existência do feito, manifestou-se nos autos em 23/11/2020, anunciando a oposição de embargos à execução, distribuídos em 18/11/2020. 2. A tese central da defesa dos réus, ora apelantes, consiste em alegar que o Sr. Israel figurava apenas como proprietário formal do imóvel, por ter emprestado o nome para realização do contrato de compra e venda e do financiamento da unidade imobiliária, em benefício do Sr. Thallisson, o qual supostamente detinha a posse direta do bem até a quitação do contrato de alienação fiduciária, ocasião em que procederam à transferência da propriedade para o nome daquele que seria o real proprietário do bem. Aduzem, ainda, que tal transação ocorreu antes de o alienante tomar conhecimento acerca da existência da ação executiva em seu desfavor, bem como que tal feito não seria capaz de, à época, tornar-lhe insolvente. 3. É incontroversa a anterioridade do débito cobrado nos autos da execução, na qual o Sr. Israel figura como devedor solidário. A relação parental entre os réus (Israel e Thalisson), bem como a relação profissional mantida entre o devedor alienante e a também adquirente, Keythy Rayanne, que atua como sua advogada nos autos da execução, por sua vez, reforçam a conclusão sobre o arranjo orquestrado para fraudar a execução e impedir que o credor satisfizesse o seu crédito, o que acentua a má-fé dos negociantes. Além disso, os autos da execução revelam a dificuldade que o credor tem enfrentado para receber o seu crédito, inclusive por não encontrar patrimônio executável em nome do Sr. Israel, o que denota que, desfazendo-se, naquela ocasião, de bem imóvel, a parte já era ou se tornou insolvente. 4. Evidenciados os requisitos da ação revocatória pela configuração da fraude contra credores, quais sejam, a anterioridade do débito, o conluio fraudulento e o prejuízo aos interesses do credor, deve ser mantida a r. Sentença que declarou a ineficácia e desconstituiu a alienação do bem imóvel com fulcro nos arts. 158 e 159 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07106.23-54.2021.8.07.0009; Ac. 143.9980; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Responsabilização da autora em ações trabalhistas por débitos de responsabilidade das empresas rés. Pretensão de ressarcimento julgada procedente em relação às empresas rés e improcedente em relação aos demais réus, em razão do não acolhimento das pretensões de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de fraude contra credores. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés que, entretanto, deve ser acolhido. Encerramento irregular das empresas. Sócio que não deu conta do que foi feito com o patrimônio das empresas, caracterizada confusão patrimonial. Tipificação da conduta prevista no artigo 50, parágrafo 2º, inciso III, do Código Civil. Ausência do requisito previsto no artigo 158, parágrafo 2º, do Código Civil, a desautorizar o reconhecimento da fraude contra credores. Readequação dos encargos da sucumbência. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1099008-65.2016.8.26.0100; Ac. 15906887; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 01/08/2022; DJESP 05/08/2022; Pág. 2972)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SOBRE O QUAL FOI CONSTRUÍDA UMA CASA.
Parcial provimento reconhecendo os direitos da apelada sobre 25% do imóvel, sendo outros 25% e 50% respectivamente do ex-consorte e dos pais. Apontada omissão do acórdão por não se pronunciar a respeito da citação dos pais, proprietários do imóvel. Ausência de omissão. Imóvel transferido pelo réu aos pais às vésperas do julgamento. Avançado estado da causa que não permitia a ampliação subjetiva. Alienação do imóvel que, apesar de duvidosa legalidade (CC, art. 158), suposto ajuste fraudulento precisaria ser dirimido pelas vias ordinárias, mediante ação própria, se o réu-apelante não dispuser de outros bens ou valores que possam satisfazer a parcela a que a autora faz jus. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados no mérito. (TJSP; EDcl 1001896-12.2019.8.26.0288/50000; Ac. 15813834; Ituverava; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 30/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2006)
PAULIANA.
Decreto de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Despicienda oitiva de testemunhas para deslinde da controvérsia. Corréus que eram fiadores de contrato de locação firmado com a apelada. Doação de imóvel à cunhada do corréu e irmã da corré (além da alienação dos demais aos demais réus), quando já existente débito locatício que ensejou o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento. Alienações por valores inferiores ao de mercado. Inexistência de outros bens capazes de suportar ou garantir o pagamento da dívida (ônus dos fiadores). Evidenciada a prática de ato fraudulento e a ciência de todos os envolvidos. Anulação da fiança em demanda anterior (ausência de outorga uxória) que não convalida os atos objeto da presente ação pauliana (até mesmo porque a cônjuge e apelante Adejani também efetuou a transferência dos bens objeto do litígio). Comprovação do consilium fraudis. Ajuste fraudulento presumido. Inteligência do artigo 158, caput, do Código Civil (antigo art. 106 do Código Civil de 1916). Reconhecida a fraude, imperiosa a declaração de ineficácia das transações. Sentença mantida. Recursos improvidos (deferida a gratuidade aos apelantes Milton e Adejani). (TJSP; AC 1000594-12.2020.8.26.0126; Ac. 15784074; Caraguatatuba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 22/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2672)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE BENS DETERMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FORAM CELEBRADOS COM FRAUDE CONTRA CREDORES. DECISÃO SANEADORA AJUSTADA PARA RETIRAR A FRAUDE CONTRA CREDORES DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. FRAUDE CONTRA CREDORES QUE DEVE SER APURADA EM PROCESSO JUDICIAL COMPETENTE PARA ESSA FINALIDADE, COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A ANÁLISE INCIDENTALMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIROS. TENTATIVA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS TERCEIROS PELA DÍVIDA DISCUTIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO EM AÇÃO PRÓPRIA, NÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A decisão de retirada da fraude de credores como objeto da demanda é acertada, tendo em vista que não integram a presente lide todos aqueles que deveriam fazer parte de uma possível ação visando anular atos praticados em fraude contra credores e que eventual procedência dessa ação resultaria na anulação de atos (CC, art. 158) envolvendo terceiros. II. Toda as discussões atinentes a datas, intenção das partes, comercialização de imóveis em valor inferior ao de mercado e redução ou não à insolvência devem ser resolvidas em processo judicial competente para esse fim, não incidentalmente em Embargos de Terceiros, principalmente quando a fraude contra credores é retirada dos pontos de fatos controvertidos e isso não é devolvido ao Tribunal em razão da apelação. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO APÓS O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR; ApCiv 0008157-55.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 23/06/2022; DJPR 23/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Responsabilidade de terceiro. Dissolução irregular. Fraude na transmissão de quotas sociais. Verificada a transmissão das quotas sociais da empresa executada antes da evidenciação da respectiva dissolução irregular, imperioso o afastamento, por ora, da pretensão de responsabilidade dos ex-sócios. Inteligência do art. 135 do CTN; do enunciado da Súmula nº 435 do STJ e do quanto atualmente afetado no tema 981 do STJ. Alegação de fraude na transmissão de quotas sociais (arts. 158 a 165 do CC/02) que não vem respaldada em prova contundente. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5055419-41.2022.8.21.7000; Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 15/06/2022; DJERS 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVIL.
Ação pauliana. Procedência. Irresignação dos réus. Fraude contra credores. Vício social que torna o negócio jurídico anulável. Caracterização. Instituto previsto nos artigos 158 e seguintes do Código Civil. Eventus damni. Prejuízos sofridos pelo credor caracterizado pela insolvência do devedor avalista, que em nenhum momento demonstrou a existência de bens aptos a garantirem o cumprimento da obrigação, que supera trinta milhões de reais. Recuperação judicial da devedora principal. Consilium fraudis. Doação de bem imóvel, realizada pelo avalista de cédulas de crédito bancário, a seus filhos, pouco antes de ingressarem com ação de recuperação judicial da empresa devedora. Conluio fraudulento caracterizado. Irrelevância dos donatários não terem participado do consilium fraudis, dada sua incapacidade. Suficiência da conduta maliciosa do doador. Doação ineficaz. Anterioridade do crédito. Violação aos princípios informadores do Código Civil e à boa-fé objetiva. Caracterização de fraude preordenada para prejudicar futuros credores. Anterioridade relativizada no caso concreto, conforme precedentes do A. STJ. Desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana que deve ser cabalmente rechaçado. O intelecto ardiloso, com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor, enseja leitura teleológica do dispositivo legal. Fraude caraterizada. Ineficácia do negócio jurídico. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1014642-53.2020.8.26.0068; Ac. 15707429; Barueri; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 27/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 1781)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ARRESTO). DEFERIMENTO. INCONFORMISMO DA RÉ. PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS (CPC, ARTS. 300, CAPUT, E 301). PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, PRIMA FACIE, PRESENTES (CC, ART. 158). DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando ao arresto de bens para garantia de dívida, submete-se à demonstração dos requisitos do art. 300, caput do CPC, revelando-se admissível quando demonstrado o risco de dilapidação patrimonial ou a insolvência do devedor. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0063745-98.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 01/06/2022; DJPR 02/06/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÕES.
Demanda fundada na alegação de fraude contra credores. Decadência reconhecida. Insurgência. Descabimento. Ajuizamento após decorrido o prazo quadrienal previsto no art. 178, II, do Código Civil. Contagem do termo inicial que começa a fluir da data da realização do ato (registro). Doações realizadas em 1.989 e 2.001. Propositura da ação em 2.020. Ainda que considerada a quitação de dívida trabalhista ocorrida em 2.005 como marco inicial, a decadência persiste. E, considerado o trânsito em julgado da ação de reparação de danos em 2.018, não se teria a anterioridade do crédito prevista no artigo 158, § 2º, do Código Civil, falecendo legitimidade aos autores para a postulação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000929-34.2020.8.26.0222; Ac. 15653213; Guariba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 10/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2361)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. ARTIGO 158 DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. VÍCIO SOCIAL. PREJUÍZO. CONLUIO FRAUDULENTO. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. CONLUIO COM TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA COM FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. A ação pauliana destina-se especificamente aos casos de fraude contra credores (e não fraude a execução), os quais viciam o ato de anulabilidade. Seu escopo é restaurar o patrimônio do devedor alienante. 2. Nos termos do artigo 158 do Código Civil, a fraude contra credores, também considerada vício social, consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio. 3. Para identificação da fraude contra credores, é necessária a comprovação do eventus damni (prejuízo ao credor) e do consilium fraudis (conluio fraudulento); a anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento que se busca anular; a comprovação de que tal ato desfalcou o patrimônio do devedor, levando-o ao estado de insolvência; e o conluio com o terceiro adquirente, sabedor do estado de insolvência do devedor. O não preenchimento de um dos requisitos cumulativos, leva à improcedência do pedido inicial. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5031427-22.2019.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 06/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 1753)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TITULAR DO BEM ALIENADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FRAUDE CONTRA CREDORES. INOCORRÊNCIA. CONLUIO NÃO DEMONTRADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese o credor pretende o reconhecimento de fraude à execução com a finalidade de promover o arresto dos bens que, após desmembramento da matrícula do imóvel, foram vendidos a terceiros. 2. É necessário esclarecer a devida diferenciação entre a fraude contra credores, hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, tendo por objeto à anulação do negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a ineficácia da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão do domínio respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC). 2.1. Mesmo no caso de transferência do bem a terceiro após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença, é necessário demonstrar os requisitos previstos no enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação aos bens sujeitos a registro. 3. O titular do bem alienado não foi citado nos autos do processo de origem. 3.1. A prévia citação e o anterior registro da constrição na matrícula do imóvel são imprescindíveis para o reconhecimento de fraude à execução. 4. A fraude contra credores supõe intenção de lesar credores, conluio com o beneficiário e insolvência do devedor, o que demanda ampla dilação probatória por meio de ação própria (art. 171 do Código Civil). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07398.35-50.2021.8.07.0000; Ac. 141.6110; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE CONTRA OS INTERESSES DOS CREDORES. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE GRAVAME NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A hipótese consiste em deliberar a respeito da ocorrência de fraude ao cumprimento de sentença em virtude da celebração de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel pela sociedade empresária embargada. 2. O julgamento antecipado do mérito consiste em faculdade conferida ao Juízo singular nas situações em que, ao analisar os elementos probatórios coligidos aos autos, verificar a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 2.1. No caso em exame as provas produzidas nos autos são suficientes para averiguar se houve a venda de bem imóvel em situação de fraude ao cumprimento de sentença. 2.2. É necessário ressaltar, aliás, que o Juízo é o destinatário da prova e a ele incumbe determinar quais são os meios probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, nos termos da regra prefigurada no art. 370 do CPC. 3. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. Nesse sentido deve ser evidenciada a ocorrência de interferência indevida, efetiva ou potencial, a um dado bem jurídico protegido. 3.1. No presente caso a embargante também é proprietária do bem imóvel ora em análise, e, por essa razão, pode sofrer os afeitos advindos de eventual constrição a ser imposta pelo Juízo singular, sobretudo na hipótese de alienação judicial da totalidade do aludido bem. 3.2. Nesse contexto afiguram-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 674 do CPC para o ajuizamento da ação de embargos de terceiro, o que demonstra o interesse de agir e a legitimidade da ora apelada. 4. A denominada fraude contra credores consiste em espécie de defeito de negócio jurídico, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, que tem por objeto a anulação do respectivo negócio, nos termos dos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil. 4.1. Na hipótese de ocorrer a transmissão do bem após a citação no processo de execução o caso é de fraude à execução, cujo efeito é a ineficácia da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, nos moldes do art. 790 e 792, ambos do CPC. 4.2. Quanto ao mais, destaque-se que o registro da penhora do bem vendido ou a prova da má-fé do terceiro adquirente são os requisitos exigidos para o reconhecimento da fraude à execução, de acordo com o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Na presente hipótese as ordens de indisponibilidades mencionadas pelos recorrentes, além de não haverem sido inscritas na matrícula do bem imóvel em questão, foram determinadas nos autos de processos diversos, oriundas, inclusive, de Juízos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 5.1. É importante destacar, aliás, que, em virtude do princípio da autonomia patrimonial da sociedade, eventual medida constritiva determinada em relação ao acervo patrimonial do sócio não tem o condão de, isoladamente, alcançar o patrimônio das sociedades empresárias respectivas. 5.2. Também pode ser depreendido dos autos que as transmissões da propriedade do bem imóvel em questão ocorreram na época em que a sociedade empresária devedora sequer integrava o incidente de cumprimento de sentença ora em análise. 5.3. Verifica-se, ademais, que a sociedade empresária contra a qual foi instaurada a quinta fase do procedimento em nenhum momento deteve a propriedade do imóvel em exame. 6. Diante dessa conjuntura fática não é possível constatar a ocorrência de fraude no caso, sobretudo em virtude do não preenchimento dos requisitos prefigurados no enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Em regra os honorários de advogado devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 7.1. Nas hipóteses em que o valor dos honorários de sucumbência se mostrar exorbitante é atribuição do Juízo singular observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º, em composição com a regra antevista no art. Art. 85, § 2º, ambos do CPC, sendo útil lembrar que os referidos princípios têm natureza constitucional. 7.2. No caso, observadas essas balizas e, diante da média complexidade da causa, do baixo tempo de duração do processo e do trabalho desenvolvido pelos procuradores da embargante, afigura-se viável a redução do valor dos honorários referidos. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07214.26-57.2020.8.07.0001; Ac. 141.2930; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 04/05/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
Inocorrência. Elementos dos autos que não comprovam os pressupostos inerentes à lide manejada. Ausência de demonstração dos requisitos previstos no artigo 158 do Código Civil para possibilitar a declaração de anulação do negócio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5044921-33.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leoberto Narciso Brancher; Julg. 25/04/2022; DJERS 02/05/2022)
AÇÃO PAULIANA.
Doação de bem imóvel realizada pelos devedores em benefício do filho. Pretendida nulidade por violação ao disposto no art. 158 do Código Civil. Não acolhimento. Fraude que reclama a comprovação do estado de insolvência do devedor. Eventus damni, na espécie dos autos, não demonstrado. Subsistência de imóvel em nome dos doadores. Propriedade, ainda, de valor de mercado superior ao débito reclamado pela credora. Desinteresse na dilação probatória para a avaliação do bem. Ônus que tocava à autora, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Improcedência acertada. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 0010784-47.2010.8.26.0176; Ac. 15388829; Embu das Artes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 11/02/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 1867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ARRESTO) DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU.
1. Inovação recursal. Inocorrência. Tese recursal expressamente examinada no juízo de origem. 2. Violação ao princípio da dialeticidade. Não configuração. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. Pretensa revogação da medida liminar. Não acolhimento. Probabilidade do direito e risco de dano irreparável, evidenciados (CPC, art. 300, caput, e art. 301). 4. Pressupostos à caracterização de fraude contra credores, prima facie, presentes (CC, art. 158). 4. Decisão de tutela de urgência, mantida. 1. Não há inovação recursal e/ou afronta ao duplo grau de jurisdição se a matéria, arguida em recurso, foi suscitada e examinada em primeiro grau de jurisdição. 2. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os capítulos da decisão e aponta o porquê pretende sua reforma, não há violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.016, III). 3. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando ao arresto de bens para garantia de dívida, submete-se à demonstração dos requisitos previstos no art. 300, caput, c/c art. 301, ambos do CPC, revelando-se admissível quando há risco de dilapidação patrimonial e de insolvência do devedor. 4. A fraude contra credores pressupõe: A) anterioridade do crédito; b) prejuízo ao credor (eventus damni); c) ato jurídico praticado levando o devedor à insolvência; e, d) conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis), todos, prima facie, evidenciados nos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0055923-58.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 09/02/2022; DJPR 09/02/2022)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. BLOQUEIO DE QUOTAS SOCIAIS. FRAUDE CONTRA CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA.
I. Preliminar. Prescrição ou decadência. No caso em tela, não merece guarida a alegação de prescrição ou decadência. Isto porque, os presentes embargos de terceiro decorrem da determinação, em sede de cumprimento de sentença, do bloqueio de transferência das quotas sociais, em face da possível configuração de fraude à execução. Logo, anulação de ato jurídico por fraude à execução não está sujeita a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. Ademais, inaplicável ao caso o prazo de dois anos previsto no art. 286, da Lei nº 6.404/76, porquanto não houve reconhecimento no bojo do processo de execução de fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução. II. Preliminares. Impossibilidade de decretação de fraude contra credores no bojo do cumprimento de sentença ou dos embargos de terceiro. Sentença ultra petita. No caso, alega o ora apelante que a decretação de fraude contra credores exige o ajuizamento de ação autônoma, não sendo possível o seu reconhecimento em sede de cumprimento de sentença ou embargos de terceiro, na forma dos arts. 158 e seguintes do Código Civil e da Súmula nº 195, do STJ, bem como que a sentença foi ultra petita, eis que a ocorrência de fraude contra credores que sequer foi sustentada ou objeto de arguição pelo apelado no cumprimento de sentença. Nessa linha, as aludidas prefaciais confundem-se com o próprio mérito do recurso, devendo a análise ocorrer de forma conjunta. III. De acordo com o art. 674, do Código Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. lV. No caso em tela, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença determinou o bloqueio de transferência das quotas sociais diante da alegação do credor da ocorrência de fraude à execução. Sendo assim, não houve alegação de fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução, e que sequer poderia ser decretada em sede de cumprimento de sentença ou de embargos de terceiro, já que exige o ajuizamento de demanda autônoma (pauliana ou revocatória), consoante se depreende da redação do art. 790, VI, do CPC, e da Súmula nº 195, do STJ. V. Portanto, a discussão deve ficar adstrita apenas à ocorrência de fraude à execução, a qual depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, na forma da Súmula nº 375, do STJ. Inclusive, de acordo com o entendimento consolidado pelo egrégio STJ, cabe ao credor comprovar a má-fé do devedor para fins de reconhecimento da fraude à execução. VI. No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé do adquirente, ora embargante, a qual não pode ser presumida. Acontece que a transferência das quotas sociais ocorreu antes da citação válida do devedor na demanda agora em cumprimento de sentença. Além disso, após a aquisição das quotas sociais pelo ora apelante, a empresa necessitou requerer empréstimo bancário de alta monta, o que afasta o argumento de que a mesma estava saudável financeiramente e justifica o fato de que o preço ajustado seria pago com os lucros da própria empresa. Do mesmo modo, o fato do valor da venda das quotas ter sido inferior ao valor de mercado, não é suficiente, por si só, para configurar a má-fé do adquirente, mormente considerando que a empresa passava por problemas financeiros. VII. Assim, impõe-se a procedência dos embargos de terceiro, com a determinação de levantamento do bloqueio das quotas sociais pertencentes do ora apelante. Consequentemente, deverá o embargado arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Prelimnar rejeitada. Apelação provida. (TJRS; AC 5022704-93.2019.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 30/03/2022; DJERS 31/03/2022)
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. ART. 157, § 2º, II E V, CC ART. 158, §§ 1º E 3º, CÓD. PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Apresentação em data posterior à presente impetração, por diligência de saneamento nos autos da Apelação. Perda de objeto: Art. 659, do Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. (TJSP; HC 2069513-55.2022.8.26.0000; Ac. 15604891; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2992)
PAULIANA.
Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Doação realizada pela ré a seus filhos. Doadora que não possui bens para a garantia de dívida. Negócio de transmissão gratuita de bem a filhos que dispensa a comprovação do consilium fraudis. Inteligência do disposto no art. 158 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000714-75.2020.8.26.0572; Ac. 15440909; São Joaquim da Barra; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 25/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2642)
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A fraude à execução, disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil, distingue-se da fraude contra credores, instituto de direito material regulado nos artigos 158 a 165 do Código Civil. Diferentemente da fraude à execução, que pode ser conhecida de forma incidental, a declaração de fraude contra credores exige o ajuizamento da ação revocatória, também conhecida como ação pauliana, prevista no artigo 161 do Código Civil, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Comum. A análise da venda de bens particulares do sócio, sob enfoque de fraude, somente caberia no âmbito desta Justiça Especializada caso na data do ato oneroso já estivesse em andamento execução trabalhista em face do sócio devedor, com a citação válida deste, não bastando a simples existência de demanda trabalhista em face da empresa. Precedentes. Agravo de petição desprovido. (TRT 1ª R.; APet 0100826-61.2017.5.01.0462; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 14/02/2022; DEJT 23/02/2022)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA.
A fraude contra credores é um instituto de direito material, regulado pelos arts. 158 a 165 do Código Civil, cuja competência ex ratione materiae é da Justiça Comum, através da competente ação pauliana. (TRT 3ª R.; AP 0010003-76.2018.5.03.0033; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 15/03/2022; DEJTMG 17/03/2022; Pág. 531)
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