Art 1582 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE DIVÓRCIO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO. FATO JURÍDICO QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Detectada omissão do acórdão quanto ao falecimento do autor da ação de divórcio antes do julgamento da apelação, os embargos de declaração devem ser acolhidos para a sua sanação. II. A morte do autor da ação de divórcio antes do trânsito em julgado da sentença importa na extinção do processo sem resolução do mérito, consoante a inteligência do artigo 1.582 do Código Civil, do artigo 32 da Lei nº 6.515/1977 e do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. III. Embargos de Declaração providos. (TJDF; Rec 07050.21-93.2018.8.07.0007; Ac. 140.8570; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
Inexiste ilegitimidade ativa da genitora que pleiteia alimentos em favor dos filhos menores, pois, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, se trata de mera irregularidade não possível de anulação. Embora a ação de alimentos esteja sujeita a procedimento especial, no caso em análise, é pertinente a cumulação com a ação de divórcio, desde que observado o rito ordinário. V. V. P. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. Tratando-se de pedidos aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação é possível desde que o autor opte pelo rito ordinário, que sejamcompatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja possível a adequação procedimental. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere ao destinatário da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos atrai o disposto no artigo 485, VI, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. Fixados os alimentos provisórios em patamar que, a priori, atende ao binômio necessidade/possibilidade, sua manutenção é medida que se impõe. (TJMG; AI 2751069-27.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 05/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. A cumulação entre pedidos, aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação somente será possível se for processada observando o procedimento comum, segundo art. 327, §§2º, do CPC, o que não é possível. O parágrafo único, do artigo 693, do CPC, determina que as ações de alimentos devem ser processadas observando os procedimentos da Lei nº 5.478/68.. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere aos destinatários da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos, leva à exclusão do pedido de alimentos para os filhos, com o prosseguimento apenas daqueles pedidos referentes ao Divórcio dos litigantes, aplicando-se o disposto no artigo 485, IV, do CPC. (TJMG; APCV 0006719-46.2019.8.13.0405; Oitava Câmara Cível ESpecializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 03/06/2022; DJEMG 04/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Ao fixar os alimentos provisórios, deve ser respeitada a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los, nos termos do artigo 1.694, § 1º DO CC/02.. Demonstrado nos autos que os alimentos na forma em que fixados prejudicam o sustento do alimentante, cabível sua redução, observado o trinômio necessidade. Possibilidade. Proporcionalidade. V. V.. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. A cumulação entre pedidos, aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação somente será possível se for processada observando o procedimento comum, segundo art. 327, §§2º, do CPC, o que não é possível. O parágrafo único, do artigo 693, do CPC, determina que as ações de alimentos devem ser processadas observando os procedimentos da Lei nº 5.478/68.. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere aos destinatários da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos, leva à exclusão do pedido de alimentos para os filhos, com o prosseguimento apenas daqueles pedidos referentes ao Divórcio dos litigantes, aplicando-se o disposto no artigo 485, VI, do CPC. (TJMG; AI 2245948-75.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível ESpecializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 03/06/2022; DJEMG 04/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ADOLESCENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Negar provimento ao recurso. EMENTA V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. Tratando-se de pedidos aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação é possível desde que o autor opte pelo rito ordinário, que sejamcompatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja possível a adequação procedimental. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere ao destinatário da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis como procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos atrai o disposto no artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG; AI 2579387-04.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/05/2022; DJEMG 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os alimentos são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Dar provimento parcial ao recurso. EMENTA V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. Tratando-se de pedidos aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação é possível desde que o autor opte pelo rito ordinário, que sejamcompatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja possível a adequação procedimental. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere ao destinatário da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude docaráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos atrai o disposto no artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG; AI 1699442-98.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/05/2022; DJEMG 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR DE IDADE. ARTIGO 300 DO NCPC. DEFERIMENTO. REQUISITOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Novo Código de Processo Civil flexibilizou os requisitos previstos pelo CPC de 1973 no que concerne à tutela antecipada, que sob a ótica do CPC de 2015 será concedida quando houver elementos que convençam o juiz da probabilidade do direito da parte, existindo elementos, ainda, que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os alimentos provisionais ou provisórios devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.695 do Código Civil, devendo ser mantido o pensionamento se inexiste prova da inobservância do referido binômio, notadamente em face da comprovação da capacidade contributiva do genitor. 3. Recurso desprovido. EMENTA V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. Tratando-se de pedidos aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação é possível desde que o autor opte pelo rito ordinário, que sejamcompatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja possível a adequação procedimental. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere ao destinatário da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos atrai o disposto no artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG; AI 0361992-80.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/05/2022; DJEMG 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os alimentos provisionais devem ser fixados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, segundo regra geral do artigo 1.694 do Código Civil, devendo ser mantido o pensionamento se não existe prova da inobservância do referido binômio, deixando o recorrente de evidenciar a incapacidade do cumprimento da obrigação, exigindo o caso dilação probatória. 2. Recurso não provido. EMENTA V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. Tratando-se de pedidos aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação é possível desde que o autor opte pelo rito ordinário, que sejamcompatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja possível a adequação procedimental. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere ao destinatário da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude do caráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos atrai o disposto no artigo 485, VI, doCPC/15. (TJMG; AI 0233688-63.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/05/2022; DJEMG 31/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Os alimentos in limine lites são arbitrados pelo juiz com base nas alegações e nos documentos trazidos com a inicial, observado o binômio necessidade/possiblidade que norteia a fixação (art. 1.694, §1º, do CC/02) à luz da razoabilidade/proporcionalidade. 3. Negar provimento ao recurso. EMENTA V. V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM NOME DO FILHO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A legitimidade ativa para a propositura da ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável somente compete aos cônjuges/companheiros, nos termos do artigo 1.582 do Código Civil de 2002. Já para pleitear o pagamento de alimentos dos genitores, a legitimidade ativa é exclusiva dos filhos. Tratando-se de pedidos aos quais a legislação atribui ritos distintos, a cumulação é possível desde que o autor opte pelo rito ordinário, que sejamcompatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja possível a adequação procedimental. A legislação específica atinente à ação de alimentos confere ao destinatário da norma determinadas prerrogativas que são incompatíveis com o procedimento comum e que, em virtude docaráter indisponível do direito material tutelado, não podem ser descartadas. A ausência de interesse processual e legitimidade para a propositura de todos os pedidos iniciais e a impossibilidade de adequação dos ritos atrai o disposto no artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG; AI 2542286-30.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/05/2022; DJEMG 31/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão, nem para fins de prequestionamento. Ausência de violação aos artigos 476, I e II, 649, VI, 265, I, § 2º, do CPC; 794, 1.572 e 1.582, do Código Civil, e art. 3º, § 1º, e 24 da Lei nº 6.515/77. Embargos rejeitados, com aplicação de multa pelo caráter protelatório. (TJSP; EDcl 0464055-46.2010.8.26.0000/50001; Ac. 5238288; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 06/07/2011; rep. DJESP 25/04/2022; Pág. 1751) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
Irresignação do sucessor. Preliminar de nulidade da citação afastada. Mérito. O divórcio é direito potestativo personalíssimo (art. 1.582 do Código Civil) e, havendo falecimento de uma das partes no curso da demanda, a medida adequada a ser tomada é a extinção do feito sem resolução de mérito (485, IX, do CPC). Ausência de motivo relevante para o Decreto do divórcio à data da propositura da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1042660-05.2018.8.26.0602; Ac. 15429081; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 24/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 2595)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA. NATUREZA CONSTITUTIVA.
1. Sendo intransmissível o direito de pedir o divórcio em processo judicial, a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito em caso de falecimento da parte. 2. Mesmo sendo possível o ajuizamento de demanda com vistas à extinção do vínculo conjugal pelo curador, na forma do art. 1582, parágrafo único, do Código Civil, o direito de pleitear o divórcio, típica ação de estado, é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros ou ao curador. 3. Dado o caráter constitutivo da sentença proferida em ação de divórcio, torna-se inócua a continuação do processo para terminar vínculo matrimonial já extinto pelo óbito de um dos cônjuges. 4. Recurso não provido. (TJDF; AGI 07443.86-10.2020.8.07.0000; Ac. 133.7022; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 29/04/2021; Publ. PJe 12/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C./C. PARTILHA DE BENS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE NO CURSO DA DEMANDA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL PELA MORTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DIREITOS PATRIMONIAIS. QUESTIONAMENTO NO JUÍZO SUCESSÓRIO.
1. A morte de um dos cônjuges no curso da ação de divórcio implica a perda superveniente do pedido, dissolvendo-se o vínculo conjugal em virtude do falecimento (art. 1.571, I, do Código Civil). 2. Não é cabível a sucessão processual na ação de divórcio, por se tratar de direito personalíssimo, afigurando-se intransmissível, nos termos do art. 1.582 do Código Civil. Eventuais direitos patrimoniais somente poderão ser objeto de questionamento no juízo sucessório. 3. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5018931-86.2019.8.13.0672; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 18/11/2021; DJEMG 18/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO POST MORTEM. NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
O divórcio, hipótese de dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, possui natureza personalíssima e intransmissível, conforme disposto no art. 1.582 do Código Civil. A respeito das ações que versam sobre direitos de natureza intransmissível, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, X, prevê a impossibilidade de se proceder à sucessão processual em caso de morte da parte, impondo-se, assim, a extinção sem resolução do mérito. O falecimento do cônjuge antes mesmo de ajuizada a ação de divórcio, torna inviável o seu ajuizamento, considerando a natureza personalíssima da pretensão e o fato de que a morte, por si só, é causa de dissolução da sociedade conjugal, conforme previsão contida no art. 1.571, I, do Código Civil. Haja vista a ilegitimidade ativa dos genitores da falecida, deve ser dado provimento ao recurso, conferindo-lhe efeito translativo, para julgar a ação de divórcio extinta sem resolução do mérito. (TJMG; AI 0744850-32.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 26/08/2021; DJEMG 13/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DIVÓRCIO. AÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUTOR REPRESENTADO POR CURADOR. PROCURAÇÃO. NÃO VERIFICADO. TÉRMINO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. NECESSIDADE APENAS DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM DOS CÔNJUGES. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa quando a prova requerida não se afigura útil ao convencimento racional do julgador. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o requisito de separação prévia por mais de um ano foi suprimido, passando a constar do §6º do art. 226 da CR/88 apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Nos termos do art. 1.582 do Código Civil, o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges, salvo quando o cônjuge for incapaz para propor a ação ou se defender, hipóteses em que poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão. Tendo em vista que basta a livre manifestação de vontade de pelo menos um dos cônjuges para que tenha fim o vínculo matrimonial e, sendo válida a manifestação de vontade, não há que falar em ilegalidade ou nulidade. Não há que se falar na aplicação de multa por litigância de má-fé quando não configurada a deslealdade processual. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5001685-95.2020.8.13.0687; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 06/05/2021; DJEMG 10/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.582, DO CÓDIGO CIVIL. VÍNCULO DISSOLVIDO PELA MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ESCORREITA.
1. O pedido de divórcio tem caráter personalíssimo, somente competindo, em regra, aos próprios cônjuges, como dispõe o art. 1.582, do Código Civil. 2. (...), o que caracteriza o interesse processual é o binômio necessidade-adequação83: Necessidade da atividade jurisdicional (caracterizada pela lesão ou ameaça concretas a direito) e adequação dos meios processuais escolhidos com o provimento jurisdicional desejado (Curso de processo civil completo / Eduardo Cambi. ..[et al. ].. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20173. No caso, após o ajuizamento da ação (em 22.05.2019) sobreveio informação de falecimento do ex-cônjuge (08.02.2019), razão pela qual, verificado o fim da sociedade conjugal (art. 1.571, I, CC), a extinção do feito, sem resolução de mérito, é impositiva. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0001304-09.2019.8.16.0176; Wenceslau Braz; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 19/03/2021; DJPR 22/03/2021)
PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. AJUIZAMENTO PELA CURADORA. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA. NATUREZA CONSTITUTIVA.
1. Sendo intransmissível o direito de pedir o divórcio em processo judicial, a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito em caso de falecimento da parte. 2. Mesmo sendo possível o ajuizamento de demanda buscando extinguir o vínculo conjugal pelo curador, na forma do art. 1582, parágrafo único, do Código Civil, o direito de pleitear o divórcio, uma ação de estado, é personalíssimo e não se transmite aos herdeiros ou ao curador. 3. Dado o caráter constitutivo da sentença proferida em ação de divórcio, torna-se inócua a continuação do processo para terminar vínculo matrimonial já extinto pelo óbito de um dos cônjuges. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 07066.17-18.2018.8.07.0006; Ac. 121.3267; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 30/10/2019; DJDFTE 08/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA POSTERIOR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. As Varas de Família tem por objeto precipuamente as ações de estado. 2. No caso da ação de divórcio, seu objeto é a dissolução do vínculo matrimonial, de forma que a partilha dos bens, por ser mera conseqüência do fim da relação conjugal pode ou não ser examinada pelo julgador. 3. Se em razão do regime dos bens e da ausência de consenso entre as partes, além da complexidade que se estabelece na partilha do bem, a divisão do mesmo não se mostra viável na ação de divórcio, pode ser ela postergada para ação posterior própria. Inteligência do art. 1.582 do Código Civil. 4. Anatureza do pedido de partilha é decorrente do pleito principal de divórcio. Ainda que não deferida a partilha, tal fato não implica em sucumbência da parte. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2014.11.1.005893-9; Ac. 102.5655; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 07/06/2017; DJDFTE 27/06/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE. ART. 1.582 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. DESCENDENTE. PARTE ILEGÍTIMA. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Sendo incapaz o cônjuge, a ação pode ser proposta pelo curador, ascendente ou irmão, nos termos do parágrafo único do referido artigo 1582, do Código Civil, não constando do rol dos legitimados, os descendentes recurso provido. (TJRS; AC 0424351-06.2016.8.21.7000; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 22/02/2017; DJERS 02/03/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, INCISOS IV E VI DO CPC.
Sobrevindo o falecimento autor no curso da ação de divórcio, configura-se a perda de interesse processual, dada a natureza do direito personalíssimo e intransferível da ação (art. 1.582 do Código Civil). Extinção do feito sem julgamento de mérito. Apelação cível desprovida. (TJRS; AC 0055683-56.2016.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol; Julg. 18/05/2016; DJERS 02/06/2016)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVÓRCIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS FILHOS. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.582 do Código Civil, somente os cônjuges podem pleitear o divórcio, portanto, cuida de direito/interesse personalíssimo, intransmissível, ou seja, que não pode ser objeto de cessão ou sucessão. 2. A legitimidade para propor ação rescisória da sentença de divórcio não se transmite aos filhos em razão da morte do ex-conjuge, porquanto não há que se falar em sucessão de direito personalíssimo. (TJMG; AG 1.0000.13.070721-9/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 13/02/2014; DJEMG 24/02/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO QUE NÃO OUTORGA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.582 NÃO CONFIGURADA, PORQUE AINDA NÃO DECRETADA A INTERDIÇÃO.
Não há legitimidade ativa para o pedido de divórcio com atuação do curador provisório. Não estando ainda decretada a interdição, não se configura a hipótese do parágrafo único do art. 1.582 do Código Civil - Que é imperativa a respeito de ser o cônjuge incapaz, sem qualquer ressalva acerca de nomeação de curador provisório. Além disto, o referido termo de curatela provisória foi expedido em novembro de 2012, com validade de 180 dias, data posterior ao ajuizamento do feito, que se deu em agosto do mesmo ano. Negaram provimento. Unânime. (TJRS; AC 304748-41.2013.8.21.7000; Soledade; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 29/08/2013; DJERS 04/09/2013)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO.
O falecimento de um dos cônjuges antes do trânsito em julgado da sentença, em ação de divórcio direto, evento que determina a perda do objeto da demanda. Disposições do art. 1.582 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Extinção. (TJRS; AC 371120-06.2012.8.21.7000; Esteio; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 10/09/2012; DJERS 14/09/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FILHA DO CASAL LITIGANTE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR. VERBA ALIMENTAR DEVIDA À EX-COMPANHEIRA E À INFANTE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Considerando a relevância do bem da vida objeto do litígio e o pedido principal formulado, nada obsta que nas ações de desconstituição de sociedade conjugal seja pleiteada a fixação de prestação alimentícia em favor da prole comum do casal litigante, de modo a salvaguardar os interesses dos filhos menores, razão pela qual a ausência do alimentando no polo ativo da demanda, nesses casos, não configura falta de pressuposto processual subjetivo intrínseco. Nas ações de dissolução de união estável, separação judicial e divórcio, integram os polos ativo e passivo da demanda somente os cônjuges (art. 1.576, parágrafo único c/c art. 1.582, ambos do Código Civil), e a partilha de bens, guarda dos filhos menores e respectivos alimentos são pedidos subsequentes e complementares do principal, segundo se infere do art. 1.703 c/c os arts. 1.583 a 1.590, todos do Código Civil. II. Havendo comprovação de que a autora dependia financeiramente de seu ex-companheiro durante a constância da união estável havida entre eles, e que ainda necessita de amparo material para a sua mantença, sobretudo em razão do problema de saúde que a impede de exercer atividade laboral remunerada, devem ser fixados alimentos em seu favor, bem como para a filha comum do casal litigante que se encontra sob a guarda da mãe, em montante a ser estabelecido "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 1694, § 1º, do Código Civil). (TJSC; AC 2008.034573-3; Tubarão; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 02/05/2011; DJSC 16/05/2011; Pág. 154)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA SUCESSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ART. 267, INCISO IX DO CPC.
Falecendo o autor de ação de separação judicial litigiosa, após o ajuizamento da demanda, há perda de interesse processual, dada a natureza do direito personalíssimo e intransferível da ação (art. 1.582 do CC/02). Extinção do feito sem julgamento de mérito (inciso IX, do art. 267 do CPC). A morte de um dos cônjuges constitui termo da sociedade conjugal (art. 1572, CC). NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (TJRS; AC 70027605625; Pelotas; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho; Julg. 08/07/2009; DOERS 21/07/2009; Pág. 46)
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