Art 1583 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA ALTERAÇÃO DO LAR REFERENCIAL DO INFANTE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. PLEITO RECURSAL PARA REFORMA, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO LAR REFERENCIAL AO SEU FAVOR. QUESTÕES QUE DEVEM SE PAUTAR PELO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. ARTIGO 1583 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR O ADUZIDO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO A ENSEJAR NOVA ALTERAÇÃO DO LAR DO INFANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESSA RELATORA. INDEFERIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
1. Cediço que questões envolvendo guarda e convivência dos infantes estão intimamente ligadas ao princípio do melhor interesse da criança resguardado pelo artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em acolhimento do pleito recursal para alteração da residência fixa do infante uma vez que não há nos autos qualquer elemento a amparar nova mudança da rotina do infante abruptamente. Trata-se, em verdade, de questão delicada que enseja melhor análise e instrução probatória para averiguar qual a medida que melhor atenderá aos interesses do infante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0045800-64.2022.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS DE GUARDA UNILATERAL APRESENTADSO PELOS PAIS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM O GENITOR ENQUANTO SE AGUARDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O art. 1.584, §2º, do Código Civil prevê como regra a guarda compartilhada. Inexistindo prova de que a haveria prejuízo para a criança, a guarda compartilhada deve ser observada. 2. Conforme dispõe o art. 1.583, §3º, do Código Civil, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 3. O convívio entre pais e filhos é de suma importância para o bom desenvolvimento e bem-estar da criança, devendo a regulamentação de visitas ser analisada com o devido cuidado. No presente caso, deve ser reconhecido o direito de visitas em favor da agravante, por força do que prescreve o art. 1.583, §2º, do Código Civil. (TJMG; AI 0861454-42.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DA GENITORA. PERMANÊNCIA DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR.
1. A guarda compartilhada, prevista no art. 1.583, § 1º, do Código Civil, exige uma corresponsabilização de ambos os genitores, mediante a tomada de decisões conjuntas e harmônicas, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 2. A mudança de residência da genitora para outro Estado da Federação, por si só, não evidencia prejuízos à filha. Nesse sentido, estando a filha comum sob a guarda compartilhada com o lar de referência materno desde o ano de 2016 e não havendo nenhum fato, no presente momento, que desabone a conduta e a postura da genitora como guardiã, necessária a manutenção dos termos do acordo formulado entre os genitores, inclusive pelo fato de que a transferência do lar de referência não impedirá o genitor de exercer o direito de visitas. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07054.30-51.2022.8.07.0000; Ac. 161.5356; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELA GENITORA. PROVA ROBUSTA. LAUDO SOCIAL E TESTEMUNHAS. GENITORES EM CIDADES DISTINTAS. CUSTÓDIA FÍSICA DO MENOR. RESIDÊNCIA PATERNA COMO ANFITRIÃ. COMPATIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A resolução das demandas que versam sobre guarda de crianças e adolescentes deve ser orientada pelo princípio constitucional da absoluta prioridade, extraído do art. 227 da Carta de 1988. Também decorrem do referido dispositivo constitucional os dois principais princípios norteadores do direito da Infância e da Adolescência, a proteção integral e o melhor interesse. 2. A atuação judicial nestas demandas deve averiguar, de acordo com as provas produzidas no processo, qual dos genitores ou familiares tem mais condição de garantir – de forma satisfatória e consideradas as condições concretas da família e da criança ou adolescente – a observância deste plexo de direitos necessários ao saudável desenvolvimento do vulnerável. 3. A guarda compartilhada, com guarida nos artigos 1583 e 1.584 do Código Civil, que pressupõe a existência de respeito mútuo e entendimento entre os genitores, até porque o desinteresse de um deles ou, ainda, a incapacidade para exercer o poder familiar torna-se obstáculo à concessão da medida. 4. A custódia física não é um elemento acessório na guarda compartilhada, mas a própria essência do comando legal, que deverá ser implementada nos limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas. 5. Na hipótese a definição da custódia física do menor encontra-se lastreada nas provas produzidas nos autos (testemunhas e laudos de Estudo Social) que indicam ser o domicílio do genitor o ambiente mais favorável a condição de desenvolvimento saudável e intelectual do menor, respeitado o melhor interesse da criança. 6. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0700668-46.2016.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 23/06/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA BASE NA CASA DA GENITORA, E OS ALIMENTOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA.
Apenas duas condições podem impedir, em tese, a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, (I) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e (II) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar. Não se verifica, da análise dos autos, nenhuma inaptidão da genitora em exercer o poder familiar. Reputa-se mais pertinente, portanto, manter a residência prioritária com a mãe do menor, nos termos da conclusão do estudo psicossocial realizado. Inexistência, in casu, de motivo que justifique o afastamento do namorado da genitora com relação ao menor. Conclusão obtida a partir, também, do relatório confeccionado pelas psicológas designadas pelo juízo. Pedido de alteração da guarda compartilhada para que o menor permaneça uma semana na casa de cada genitor. Pleito que, em verdade, se trata de alteração de guarda compartilhada para guarda alternada. Além de não possuir respaldo legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial decorrente da previsão do art. 1.583, § 2º do Código Civil, não se trata de medida que atenda ao melhor interesse da criança. Lar de referência em que já se encontra o menor que merece ser mantido. Pedido de minoração dos alimentos estabelecidos. Consoante interpretação do art. 1.699 do Código Civil, a redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. Ausência de efetiva comprovação dos valores alegados. Manutenção do valor estabelecido pela instância de origem. Honorários recursais estabelecidos. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0731753-36.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 22/03/2022; Pág. 114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA MANTIDA COM A GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da parte agravante, sobretudo porque não restaram comprovadas as alegações recursais. 2. No tocante ao pleito para modificação da guarda da criança, compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, na medida em que não se desincumbiu de comprovar que a guarda unilateral em seu favor, bem como a consequente mudança da criança para outro país (canadá) atenderia às necessidades da infante e privilegiaria o melhor interesse da menor (inteligência do disposto no artigo 1.583 e seguintes do CC/2002). 3. Além disso, necessário se faz aguardar a fase instrutória da demanda originária, em observância aos princípios da verdade real e do melhor interesse da criança, pois o julgador de piso é quem está próximo a realidade fática, sendo prudente neste momento a realização desta providência, sobretudo diante das alegações apresentadas pelas partes litigantes, as quais indicam existência de notória animosidade. 4. Quanto à tese de necessidade de redução dos alimentos fixados, não é possível comprovar nos autos a tese recursal, devendo-se lembrar que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, nunca perdendo de vista o princípio da proporcionalidade (inteligência do disposto no artigo 1.694 do CC/2002). 5. Considerando, de um lado, a ausência de prova da impossibilidade do alimentante (os documentos às fls. 101/118, não comprovam a insuficiência financeira) e, de outro, a presumida necessidade por parte da infante (cuja responsabilidade deve ser repartida entre os genitores), além da ausência de comprovação da autonomia integral financeira da agravada, responsável pela gestão parental das despesas da parte alimentanda, impõe-se a manutenção da decisão vergastada que fixou a pensão em 1,5 salário-mínimo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0625666-43.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CRIANÇA EM TENRA IDADE. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. GUARDA UNILATERAL QUE MELHOR ATENDE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR, NESTE MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo genitor com a finalidade de reformar a decisão do juízo da 2ª vara da Comarca de pacajus/CE que, nos autos da ação de guarda compartilhada, por si ajuizada, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de conceder-lhe a guarda compartilhada do filho, p.g.s.n. 2. Pois bem. A guarda compartilhada ou conjunta pode ser estabelecida mediante consenso ou determinação judicial, desde que se encontrem ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, salvo se o pai ou a mãe declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, conforme dispõe o artigo 1.583, incisos I e II, do Código Civil. 3. Na hipótese vertente, infere-se do exame dos autos que não há consenso entre os litigantes, a criança, cuja guarda compartilhada é objeto da ação que deu azo ao provimento hostilizado, possui tenra idade, uma vez que completou o seu primeiro ano de vida no dia 22 de janeiro de 2022, conforme certidão de nascimento inserta à fl. 32, resultando a compreensão de que a mesma exige maiores cuidados e mais atenção materna, mormente em relação a alimentação do infante, uma vez que a amamentação é ato que compete somente a mãe. 4. Além disso, atualmente, o menor se encontra sob a guarda exclusiva da mãe que reside na cidade de pacajus/CE, enquanto o genitor, reside com a sua esposa e filhos nesta cidade de Fortaleza/CE, logo, neste momento, considerando a idade do menor e a distância entre as residências paterna e materna, resulta inviável, o deferimento da guarda compartilhada. 5. Desse modo, levando-se em conta as atuais condições da criança, conclui-se que a decisão do togado singular que estipulou a guarda unilateral em favor da mãe, atende o princípio do melhor interesse do infante e não merece reproche. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0621496-28.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2022; Pág. 176)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA MENOR ENTRE OS SEUS GENITORES E O DIREITO DE CONVÍVIO DA MENOR COM GENITOR E FAMÍLIA PATERNA. PLEITO RECURSAL PELA DETERMINAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA. ART. 1.583, DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO DE INTENSA BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA AGRAVANTE, CONFORME AÇÃO N. 0053323-27.2021.8.06.0167, DIFICULTANDO O CONVÍVIO DA INFANTE COM O GENITOR AGRAVADO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL NA ORIGEM ANTES DE SE DETERMINAR QUALQUER ALTERAÇÃO NA GUARDA E VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
1. Cinge-se a controvérsia no acerto ou desacerto da decisão interlocutória que determinou o restabelecimento imediato da guarda compartilhada da menor entre os seus genitores, bem quanto o direito de convívio da menor com genitor agravado e com os seus avós paternos. 2. Inicialmente, cumpre destacar que tratando-se de matéria de guarda há que se ponderar sempre em favor da infante, decidindo-se conforme o melhor interesse do menor para garantir seu pleno desenvolvimento. Em relação a guarda compartilhada, o Código Civil estabelece, em seu art. 1.583, que esta deve se dar através de responsabilidade conjunta dos genitores, sendo o tempo de convívio com o menor adequado de maneira equilibrada entre estes. 3. No caso concreto, o juízo a quo deferiu o restabelecimento do direito de convívio entre a menor, seu genitor e seus avós paternos, bem quanto tornou de imediato a guarda compartilhada da menor entre os seus genitores. A agravante, por sua vez, alega, em síntese, que há relatório psicossocial (fls. 561/564 da origem) desfavorável ao retorno da convivência da menor com o genitor e seus avós paternos, bem quanto que o juízo a quo se equivocou ao fundamentar o restabelecimento da guarda compartilhada nos depoimentos realizados em audiência de instrução, porquanto seu ex-esposo e suas duas ex-funcionárias depoentes nutrem sentimento de inimizade por sua pessoa, prejudicando-a; requer a suspensão da guarda compartilhada, com a determinação da guarda unilateral da genitora até o que o estudo social seja finalizado. 4. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se intensa beligerância entre os genitores da menor, especialmente por parte da genitora agravante, conforme se depreende dos relatórios de diligências realizadas pelo conselho tutelar de são benedito (fls. 1.310/1314; 1331/1334; 1350/1353; 1354/1377; 1358/1361; 1377/1379 da origem), os quais informam que apesar de a constante presença da mãe ou familiar materno durante as visitas paternas deixar a criança retraída, houve inicial evolução psicossocial da infante e em seu relacionamento com seu genitor e família paterna, mas nos encontros subsequentes, a menor passou se opor a comparecer às referidas visitas e ter contato com o pai e família paterna, investigando-se a possibilidade da ocorrência de alienação parental pela genitora, consoante se analisa na ação declaratória de alienação parental n. 0053323-27.2021.8.06.0167, conexo ao processo originário deste recurso. Há, inclusive, manifestação do ministério público às fls. 96/97, contrário às condutas praticadas pela ora agravante, notadamente quanto aos danos emocionais e psicológicos causados à menor em seu relacionamento com o pai e família paterna, instaurando-se, inclusive, apuração criminal em desfavor da genitora pela falsa denúncia de abuso sexual contra o genitor. 5. Portanto, neste momento de análise perfunctória, entende-se que a pretensão recursal não merece prosperar, eis que restou evidenciado latente conflito entre os genitores da menor, havendo indícios de que a agravante está dificultando sobremaneira a visitação e convívio da menor com o genitor e família paterna, sendo a documentação constante nos autos desfavorável ao pleito recursal, podendo-se concluir ser mais prudente a manutenção da decisão objurgada até que haja maior dilação probatória na origem. 6. Nessa senda, não é prudente, no presente momento, alterar situação de bem-estar e cotidiano já adaptado da criança até que as diligências determinadas no juízo de origem sejam concluídas, devendo prevalecer no presente caso o melhor interesse do menor, razão pela qual, em consonância com o parecer da pgj, deve o recurso em epígrafe ser improvido. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0623178-52.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/04/2022; Pág. 335)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Ausência de interesse de agir. Alimentante que exerce guarda compartilhada do menor e deixou de indicar o mau uso dos alimentos. Não atendimento aos ditames do art. 1.583, §5º, do CC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 01. Tratando-se de exercício de guarda compartilhada, em que há a indicação apenas genérica acerca da falta de informação ao alimentante quanto ao emprego da verba alimentar em prol do menor, não encontra-se caracterizado o preenchimento dos requisitos do art. 1.583, §5º, do Código Civil, estando correta a r. Sentença que extinguiu a ação por ausência de interesse de agir. Precedentes STJ. 02. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0266736-73.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Durval Aires Filho; Julg. 01/03/2022; DJCE 04/03/2022; Pág. 230)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA AO GENITOR. MADRASTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa à proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do disposto no artigo 227 da CR/88, que devem ser dirimidas as situações analisadas judicialmente. 2. O exercício da guarda por pessoa diversa dos pais é admitida pelo artigo 1.584 do CC/02 e é o artigo 33 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA) que disciplina a matéria, admitindo a concessão de guarda, fora dos casos de tutela e adoção, somente em caráter extraordinário, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. 3. Conquanto haja consenso da genitora em conceder a guarda do infante ao pai dele e à madrasta, não restou evidenciada qualquer situação de riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do menor, hábil a autorizar o exercício da guarda da criança também pela esposa do genitor, mormente quando a proteção integral e o melhor interesse da criança já se encontram preservados, na medida em que o pai exerce a guarda fática do filho desde seu nascimento. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07018.18-54.2022.8.07.0017; Ac. 161.4286; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Publ. PJe 21/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese o apelante pretende que seja determinada a alteração do regime de guarda do filho da modalidade unilateral materna para unilateral, a ser exercida pelo genitor, ou mesmo, compartilhada entre as partes, com a fixação do domicílio do rora recorrente como lar de referência 2. De acordo com a regra prevista no art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 2.1. Essa modalidade de guarda não pode significar, no entanto, o revezamento das crianças nas residências de seus genitores. Se o filho está adaptado ao lar de um dos pais, deverá ali permanecer, como modo de atendimento à supremacia da preservação de sua esfera jurídica incólume. 3. As questões afetas à alteração da guarda, ou de lar referência, devem ser decididas com extrema acuidade, buscando-se sempre atender ao melhor interesse da criança. 4. De acordo com o art. 1584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13058/2014, a guarda compartilhada corresponde à regra no ordenamento jurídico pátrio, mesmo diante da inexistência concordância entre os genitores. Não obstante, o melhor interesse da criança deve ser sempre priorizado na definição da guarda aludida. 5. No presente caso verifica-se que as provas coligidas aos autos demonstram que os genitores não têm estabelecido comunicação pacífica e que ainda persistem animosidades que prejudicam a tomada de decisão conjunta em benefício dos interesses do incapaz, razão pela qual a guarda unilateral materna, no presente momento, é mais benéfica ao infante. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07165.02-94.2020.8.07.0003; Ac. 160.5044; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL. CONVIVÊNCIA MATERNA GRADATIVA. CONVIVÊNCIA PRESENCIAL. MEDIDA PROTETIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO FAMILIAR SEMESTRAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de fixação de guarda compartilhada, o ajuste do regime de convivência estabelecido em sentença e, finalmente, a periodicidade do acompanhamento terapêutico familiar. 2. De acordo com o art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 2.1. A guarda unilateral paterna pretendida atende aos interesses da criança no presente momento, não sendo viável a adoção da guarda compartilhada, especialmente em virtude das medidas protetivas em vigor, que impedem o estabelecimento de contato entre os genitores 3. O interesse jurídico relativo à convivência entre os pais e seus respectivos filhos deve ser examinado de acordo com a doutrina da proteção integral, em consonância com o princípio do melhor interesse do incapaz, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 3.1 O parecer elaborado pelo serviço do psicossocial forense indicou que o comportamento paterno dificulta sobremaneira que a criança sinta-se confortável e segura para experimentar a reaproximação com a mãe e que a genitora se afastou da situação de vulnerabilidade antes experimentada. 3.2 Não há nos autos elementos de convicção que indiquem a impossibilidade de contato presencial entre mãe e filho. 4. A medida protetiva em vigor envolve apenas a família paterna e a genitora, não abarca o contato materno-filial e não prejudica a ampliação gradativa da convivência entre o infante e sua genitora. 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. 6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Rec 07016.56-48.2020.8.07.0011; Ac. 143.3146; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 13/07/2022)
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DIÁLOGO E COOPERAÇÃO ENTRE OS PAIS. GUARDA UNILATERAL À GENITORA. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Suficiente a prova documental para dirimir o ponto controvertido da lide de natureza eminentemente jurídica, qual seja, a modalidade de guarda das infantes, depreende-se que a ausência de realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas não implica malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2. A definição de uma das modalidades de guarda exige cuidadosa análise das peculiaridades do caso, de modo que seja atendido o melhor interesse da criança envolvida na controvérsia, pois, conforme se depreende do art. 1.583, § 1º, do Código Civil, a guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e cooperação entre os genitores. 3. Constatadas evidências de que os pais, após a separação, não conseguiram estabelecer relacionamento amistoso ou, ao menos, boa comunicação no tocante à criação das filhas em comum, que possuem 7 (sete) e 9 (nove) anos de idade, deve ser estabelecida a guarda unilateral à genitora, mormente porque há elementos nos autos capazes de demonstrar que as crianças estão bem adaptadas à rotina atual no lar materno. Além disso, evidencia-se que a fixação da guarda compartilhada poderia aumentar a tensão familiar, prejudicar a resolução de questões que envolvem as infantes e, consequentemente, impactar sua estabilidade emocional e o seu desenvolvimento saudável. 4. Presentes peculiaridades que impõem a fixação da guarda unilateral à apelante, sem prejuízo da convivência saudável entre pai e filhas, a sentença recorrida deve ser reformada para se ajustar à preservação do bem-estar das crianças, à luz do art. 227 da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07175.51-97.2021.8.07.0016; Ac. 141.3244; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE ATUAL DO BENEFÍCIO DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC (NÃO RETROATIVOS). ARTIGOS 1.589 E 1583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO GENITOR NÃO GUARDIÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE INDÍCIOS DE DESVIO OU USO NOCIVO DA VERBA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Com a regulação da gratuidade de justiça pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, passou-se a admitir o indeferimento do referido pedido pelo magistrado em caso de haver nos autos evidência de que é indevida a concessão do benefício (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Caso sobrevenha, após o indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem, documentação apta a comprovar a superveniência de condição da hipossuficiência da parte postulante ao benefício, impõe-se a sua concessão, contudo, com efeitos ex nunc (não retroativos). 4. Assiste ao genitor alijado da guarda dos filhos menores a possibilidade de exercitar a supervisão dos gastos com os infantes por meio da ação de prestação de contas, com vistas a ter pleno conhecimento do destino dado ao valor pago em pensão. (Artigos 1.589 e 1.583, §5º do CC. Precedentes). Contudo, o fator apto a acarretar a necessidade/possibilidade de apuração aritmética mensal de gastos exatos com os filhos é a dúvida quanto ao desvio, uso nocivo da verba alimentar ou sua incompatibilidade com a rotina financeira de quem administra a verba. 5. Ausente a demonstração de indícios de malversação dos recursos e inexistente nos autos a prestação de contas pormenorizada exigida pelo artigo 551 do CPC, a manutenção da improcedência do pedido voltado à prestação de contas é medida de rigor. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07008.22-35.2021.8.07.0003; Ac. 141.4435; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA. ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO LAR REFERENCIAL PATERNO.
1. A guarda compartilhada é a regra e deve ser formatada com a responsabilização conjunta quanto ao exercício de direito e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto no que concerne ao poder familiar dos filhos comuns, dividindo-se o tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada de acordo com as condições fáticas e os interesses dos filhos, observado, a depender do caso, as orientações técnico-profissionais ou de que equipe interdisciplinar quanto a tais definições (artigo 1.583, §§1º a 3º, do Código Civil). 2. A implementação da guarda compartilhada não se submete à transigência dos genitores, devendo ser a regra de definição independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua oportunidade ou necessidade. Precedentes STJ. 3. O relatório técnico realizado pela atuação psicossocial indica que a própria genitora confia nos cuidados exercidos pelo genitor, não havendo nos autos qualquer indicação específica e real de benefício para alteração do lar referencial para outra cidade, devendo-se ser evitadas alterações abrutadas e infundadas de guarda e residência quando não comprovada situações de risco ou circunstâncias excepcionais que denotem potencial de ofensa ao melhor interesse do menor submetido à guarda compartilhada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07069.81-92.2020.8.07.0014; Ac. 140.9861; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 01/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL AJUIZADA PELA GENITORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2. O instituto da guarda, que encontra previsão no artigo 1.583 do CC/02, visa à proteção dos interesses do menor e é sob esse enfoque que possui, inclusive, índole constitucional, conforme se colhe do teor do artigo 227 da CF/88, que deve nortear as decisões judiciais sobre o tema. 3. O artigo 1.585 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, dispõe que, Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. 4. No caso vertente, a despeito dos argumentos lançados na peça recursal, a situação do menor está sendo devidamente acompanhada pelos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, tendo a r. Decisão judicial considerado os bem lançados argumentos contidos na manifestação do Ministério Público. 5. Nesse contexto, em respeito ao princípio da imediatidade do juízo, deve ser mantido, nesta fase processual, o regime de guarda provisória definido pela r. Decisão agravada. 6. A análise do tema exposto nos autos é complexa e, por envolver interesse do menor, a questão deverá ser decidida após a devida instrução processual, quando será possível avaliar qual medida atenderá ao melhor interesse da criança. 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. Preliminar rejeitada. (TJDF; Rec 07305.08-81.2021.8.07.0000; Ac. 140.9235; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 140. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar a possibilidade de redução do valor dos alimentos prestados pelo apelante ao seu filho, bem como de modificação da guarda unilateralmente exercida pela genitora. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2. Por essa razão é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo certo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 5.1. Ao sopesar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não há justificativa para a redução requerida pelo apelante, mostrando-se razoável e proporcional a manutenção da prestação de alimentos no montante fixado pelo Juízo singular correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. 6. De acordo com o art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 6.1. Essa modalidade de guarda não pode significar o revezamento da criança nas residências de seus genitores. Se o filho está adaptado no lar de um dos pais, deverá ali permanecer, como modo de atendimento à supremacia do interesse do incapaz. 7. Constata-se que a guarda unilateral materna atende aos interesses da criança no presente momento, não existindo elementos nos autos que justifiquem a alteração da guarda ora fixada. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07065.05-35.2021.8.07.0009; Ac. 140.6768; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. GUARDA DE FATO. GENITORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA REINANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à regulamentação do modelo de guarda a ser observado entre os genitores e o filho. 2. A questão em evidência nos autos requer primeiramente a devida observância da regra prevista no art. 227, caput, da Constituição Federal. 2.1 No plano infraconstitucional o art. 1583, § 2º, do Código Civil, cuidou de fixar a diretriz a ser seguida para o exercício da guarda, seja unilateral ou compartilhada. 3. Nesses casos não deve haver meramente o atendimento da pretensão exercida pelos pais, convindo-se dar prioridade à observância dos interesses indisponíveis do incapaz. Com efeito, a matéria deve ser examinada sub as luzes do princípio da proteção integral. De acordo com o referido critério a criança e o adolescente são sujeitos de direito e devem merecer a proteção de sua esfera jurídica. 4. Dentre os vários tratados e convenções internacionais invocados como suporte normativo para o já mencionado princípio, convém dar destaque, em virtude de sua relevância, ao teor da norma prevista no art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, promulgado por meio do Decreto nº 99.710/1990. 5. A partir da premissa de que a situação jurídica concreta deve ser norteada pelo princípio da proteção integral a regulamentação do período de convivência deve ser procedida não necessariamente de acordo com os interesses manifestados pelas partes litigantes, mas de modo a preservar o bem-estar do infante. 6. Por essa razão é necessária a manutenção da situação de fato ora reinante até que outros elementos de convicção sejam coligidos aos autos na fase de instrução do procedimento em questão. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07353.70-95.2021.8.07.0000; Ac. 140.3613; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A guarda será definida de acordo com a dinâmica familiar que melhor atender aos interesses da criança, segundo o art. 1.583 e seguintes do Código Civil. Deve-se priorizar a modalidade compartilhada, em razão da importância que ambos os pais exercem na formação dos filhos. 2. Nos casos em que não há acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho e encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, será estabelecida a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º, do CC). 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; Rec 07070.57-31.2020.8.07.0010; Ac. 139.8214; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
1. Presente contradição no julgado, acolhem-se os embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 2. O questionamento a respeito da aplicação dos recursos destinados à obrigação alimentar se dá por meio da ação de prestação de contas, nos termos do art. 1.583, § 5º, do Código Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJDF; Rec 07083.78-65.2019.8.07.0001; Ac. 139.5610; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 27/01/2022; Publ. PJe 09/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. FILHA MENOR. COMPETÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR DIANTE DO AVANÇADO ESTADO DA AÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA INFANTE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO DA PRESTAÇÃO FIXADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. GUARDA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA ATRIBUÍDA AO PAI. ADOÇÃO DO REGRAMENTO LEGAL. GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A alteração do domicílio da menor no curso da demanda não conduz necessariamente à modificação de competência para o julgamento da ação, notadamente diante da escolha da infante, diante do estado avançado do processo na Comarca em que foi ajuizada a ação, local de seu domicílio inicial. Segundo entendimento firmado pelo C. STJ apenas em benefício da menor alimentanda pode ser mitigado o princípio da perpetuatio jurisdicciones para a modificação da competência da ação de alimentos. O dever de sustento dos pais em relação à filha menor decorre do poder familiar, sendo devida a fixação de alimentos em prol desta, observando-se a proporção das necessidades da alimentante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. A base de cálculo da verba alimentar é o rendimento líquido do devedor, devendo ser utilizado o salário mínimo somente nas hipóteses em que o devedor não trabalhe com carteira assinada ou não traga elemento de prova dos seus rendimentos. A guarda será unilateral ou compartilhada, compreendendo-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto (artigo 1.583 do Código Civil). O parágrafo 2º, do artigo 1.584, do Código Civil, prevê, como regra geral, a adoção da guarda compartilhada, que permite a divisão das responsabilidades nas decisões sobre a vida dos filhos. A guarda unilateral será aplicada, excepcionalmente, se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da menor, se houver elemento indicando que o pai ou a mãe não está apto a exercer o poder familiar e que a filho não deve permanecer sob sua guarda, ou em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio da menor, o que não se mostra presente no caso. Admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos. (TJMG; APCV 0026952-95.2018.8.13.0309; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 01/09/2022; DJEMG 06/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIMENTOS. PAI. GUARDA COMPARTILHADA. ART. 1583, § 5º CC. PRECEDENTES STJ. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO. AUSÊNCIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
De acordo com jurisprudência mais atualizada do STJ, "na perspectiva do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente e do legítimo exercício da autoridade parental, em determinadas hipóteses, é juridicamente viável a ação de exigir contas ajuizada por genitor(a) alimentante contra a(o) guardiã(o) e representante legal de alimentado incapaz, na medida em que tal pretensão, no mínimo está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor (..) O procedimento previsto nos artigos 550 a 553 do CPC deverá ser adaptado para a efetivação do direito material estabelecido no art. 1.583, §5º do Código Civil, a fim de viabilizar a prestação de contas relativas aos alimentos, dada a sua irrepetibilidade. A fiscalização do uso da verba alimentar, prevista no art. 1.583, § 5º do Código Civil, no entanto, não se deve dar na forma de uma auditoria contábil da verba alimentar paga, sob pena de se transformar a administração dos alimentos em algo inexequível, penoso e que possibilite o monitoramento e vigilância da vida privada do administrador dos alimentos, tornando o encargo insuportável. A prestação de contas serve para verificar se os valores pagos a título de alimentos, na essência, estão sendo substancialmente revertidos em prol da pessoa beneficiária, de molde a atender as suas necessidades, pelo que para se reputar como inadequadas as contas prestadas é imperiosa a presença de relevantes indícios da malversação da verba alimentar. Uma vez juntados pela guardiã documentos referentes a todo o período solicitado, sendo possível ao alimentante, piai, atéa elaboração de tabelas com a apuração de valores de gastos mensais e a conclusão de que as despesas giram em torno do valor dos alimentos prestados, devem ser reputadas boas e adequadas as contas prestadas. Apelação provida. (TJMG; APCV 5004592-29.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA/RESIDÊNCIA PRINCIPAL. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos encontrem-se aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. O Código Civil ainda possibilita o magistrado, com base em motivos graves, regular a guarda de maneira diversa visando resguardar o melhor interesse dos filhos. - "Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: A) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (RESP 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).- A questão relativa ao lar de referência/residência principal dos filhos menores advém da guarda compartilhada, segundo a qual "o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" - §2º do art. 1.583 do CC/2002. - "A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. (..) a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a custódia física conjunta da prole ou coma divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. De fato, nesta modalidade de guarda, é plenamente possível e, até mesmo, recomendável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida" (RESP 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). - As decisões devem ser pautadas em busca do melhor interesse das crianças e dos adolescentes. - Em conformidade ao art. 28, §1º do ECA, as vontades e opiniões dos menores devem ser levadas em consideração na apreciação jurisdicional. - Identificada a vontade dos filhos menores, bem como a qualidade de vida vivenciada no exterior, revela-se adequada a manutenção da guarda compartilhada - conforme os ditames legais, a existência de interesse dos pais e a capacidade de exercerem o poder familiar -, mas com alteração da residência principal para que seja junto da genitora. (TJMG; AI 0435903-28.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos encontrem-se aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. O Código Civil ainda possibilita o magistrado, com base em motivos graves, regular a guarda de maneira diversa visando resguardar o melhor interesse dos filhos. - "Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: A) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (RESP 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).- A questão relativa ao lar de referência/residência principal dos filhos menores advém da guarda compartilhada, segundo a qual "o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" - §2º do art. 1.583 do CC/2002. - "A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada. (..) a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundido com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais. De fato, nesta modalidade de guarda, é plenamente possível e, até mesmo, recomendável que se defina uma residência principal para os filhos, garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida" (RESP 1878041/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). - As decisões devem ser pautadas em busca do melhor interesse das crianças e dos adolescentes. - "O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas" (RESP n. 1.497.628/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) - Identificado que a filha adolescente reside com o genitor desde o ano de 2016 e o estudo social atestando as boas condições e qualidade de convivência, demanda dilação probatória o pedido de inversão de guarda. - A decisão de primeira instância regulamentou o direito de convivência de forma a atender o convívio materno-filial, razão pela qual não demanda alteração. (TJMG; AI 2748040-66.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL EM PROL DO GENITOR. LIMINAR DEFERINDO GUARDA UNILATERAL AO GENITOR EM SEDE SINGULAR. DEFERIMENTO DE GUARDA COMPARTILHADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA EM COMPANHYIA DO PAI. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A guarda compartilhada entre os genitores é a medida que melhor atende aos interesse da criança, cuja adoção decorre da norma consagrada pelo art. 1.584, §2º, do Código Civil. 2. O estabelecimento de guarda unilateral na ausência de concordância dos genitores, deverá ser decidida à luz das garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A fixação do endereço de residência da criança deverá acudir-lhe os interesses maiores, a ser deferida com o genitor que melhor se enquadrar dentro desse perfil. Aplicação da regra contida no art. 1.583, §3º, do Código Civil. (TJMG; AgInt 0861454-42.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
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- Agravo de Instrumento
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- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
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- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
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