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Art 1584 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3 o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4 o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5 o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GUARDA. CRIANÇA EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL E PROVISÓRIA. LAUDO DE EQUIPE TÉCNICA FAVORÁVEL À REINTEGRAÇÃO DO MENOR À FAMÍLIA EXTENSA. AVÓ MATERNA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO EXERCÍCIO DA GUARDA. DECISÃO REFORMADA.

1. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. CPC prevê a possibilidade de juízo de retratação no agravo interno. No caso, a sentença proferida nos autos da ação de acolhimento institucional não influencia na ação de guarda ajuizada pela avó materna. Reconsiderada a decisão monocrática que considerou prejudicado o agravo de instrumento. 2. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA). Dispõe o art. 1.584, § 4º, do Código Civil. CC que se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. 3. O acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta (art. 101, § 1º, do ECA). 4. Na hipótese, a equipe técnica da instituição de acolhimento que ampara o menor concluiu favoravelmente à reintegração do convívio com a avó materna. Diante da excepcionalidade e temporariedade da medida de acolhimento institucional e da possibilidade de reintegração do menor à família extensa, essa se mostra, em princípio, a solução mais adequada. A criança tem cinco anos de idade. A concessão da guarda à avó atende ao princípio do melhor interesse da criança, que possivelmente encontrará no convívio familiar ambiente mais adequado ao seu desenvolvimento. A família continuará sob supervisão, até que se conclua, em definitivo, a medida que melhor atenda aos interesses do menor. 5. Reconsiderada a decisão monocrática e, em consequência, prejudicado o agravo interno. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; Rec 07353.79-57.2021.8.07.0000; Ac. 162.8692; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

GUARDA E VISITAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Guarda compartilhada. Preferência legal na forma do art. 1.584, § 3º, do Código Civil. Ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de estar o genitor apto a desempenhar a guarda de forma compartilhada e a visitação com pernoite também da filha mais nova. Menor que já conta com mais de 3 anos. É inerente ao exercício da visitação que o genitor informe onde ficará com as menores para o pernoite. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002634-11.2020.8.26.0564; Ac. 16130352; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 06/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2025)

 

PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. LAR MATERNO. MANUTENÇÃO

1. A modificação da guarda somente se justifica como medida excepcional, observando-se o melhor interesse da criança, nos termos do art. 1.583 e 1.584 do Código Civil. 2. Evidenciado que o menor possui maior estabilidade e adequação no lar materno, com o atendimento de suas necessidades fundamentais, mostra-se razoável a manutenção da guarda em favor da genitora. 3. Recurso não provido. (TJDF; Rec 07075.36-24.2020.8.07.0010; Ac. 162.7639; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AÇÃO DE GUARDA, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, CONFORME A REGRA DO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES IMPEDITIVAS DA APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA GUARDA COMPARTILHADA.

Regime de visitação materna estabelecido de forma prudente, adequada e equilibrada ao convívio da infante com os genitores. Laudo psicossocial confirmando a forte relação de afeto da criança com os pais. Ausência de relatos ou condições inapropriadas com a menor que pudessem afastar a regulamentação de visitas como fixada pelo juízo singular. Atendimento ao princípio do interesse prevalente do menor, em obediência às regras dos arts. 3º, 17 e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 227 da Constituição Federal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1014332-25.2018.8.26.0001; Ac. 16163689; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1666)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.

Ação de Alimentos cumulada com Regulamentação de Guarda e Visitas. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO GENITOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL EM SEU FAVOR. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.584, §2º, DO Código Civil QUE, AMPARADO NO MELHOR INTERESSE DO MENOR, IMPÔS A GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, VISANDO A CONCRETIZAÇÃO, NA MAIOR AMPLITUDE POSSÍVEL, DA RESPONSABILIDADE PARENTAL. GUARDA UNILATERAL APLICADA APENAS EM REGIME DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CONDUTA DESABONADORA POR PARTE DA GENITORA. APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES PARA EXERCEREM A GUARDA DA MENOR. ADOLESCENTE, CONTUDO, QUE RESIDE COM A AVÓ PATERNA DESDE OS 8 (OITO) MESES DE VIDA, ONDE TAMBÉM MORA O GENITOR. LAR DE REFERÊNCIA DA ADOLESCENTE QUE DEVE SER A RESIDÊNCIA AVOENGO/PATERNA ENQUANTO ESTES RESIDIREM JUNTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PAGOS PELA GENITORA EM FAVOR DA FILHA. IMPERTINÊNCIA. MENOR QUE PERMANECE COM CADA GENITOR POR IGUAL PERÍODO DURANTE O MÊS, CABENDO A CADA UM CUSTEAR AS DEPESAS DA FILHA NO PERÍODO EM QUE ESTIVER COM A SUA CUSTÓDIA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0009268-90.2014.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS DE GUARDA UNILATERAL APRESENTADSO PELOS PAIS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM O GENITOR ENQUANTO SE AGUARDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. O art. 1.584, §2º, do Código Civil prevê como regra a guarda compartilhada. Inexistindo prova de que a haveria prejuízo para a criança, a guarda compartilhada deve ser observada. 2. Conforme dispõe o art. 1.583, §3º, do Código Civil, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. 3. O convívio entre pais e filhos é de suma importância para o bom desenvolvimento e bem-estar da criança, devendo a regulamentação de visitas ser analisada com o devido cuidado. No presente caso, deve ser reconhecido o direito de visitas em favor da agravante, por força do que prescreve o art. 1.583, §2º, do Código Civil. (TJMG; AI 0861454-42.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRENTE. I)

A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai, o que não se verificou na espécie. II) Inferível pela pretensão inicial que a parte autora requereu a modificação da guarda da infante, cabendo, ao julgador, a aplicação da base legal aplicável à espécie. III) Preliminar rejeitada. MÉRITO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AVÔ PATERNO QUE PRETENDE OBTER A GUARDA DA NETA, ATUALMENTE COM 8 ANOS DE IDADE, COM A ANUÊNCIA DOS GENITORES DA MENOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS PAIS. AVÔ QUE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS À NETA EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DOS PAIS, SEM QUE SEJA NECESSÁRIA A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA. PEDIDO IMPROCEDENTE, SOB PENA DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER. I) Ao analisar pleitos análogos, a jurisprudência dos tribunais tem decidido que há um desvirtuamento do instituto da guarda, cuja modificação só pode ser provocada em situações excepcionais, quando os pais se encontram impossibilitados de seu exercício pleno, na forma do que dispõe o § 2º do art. 33 do ECA. A carência financeira não está dentre os motivos legais. II) No caso em apreço, almeja-se a transferência da guarda dos pais para o avô paterno, sob a justificativa principal de que os genitores da menor se encontram desempregados, e o avô custeia todos os valores referentes à moradia, alimentação, medicamentos, plano de saúde e demais despesas. III) Não se ignora a existência de vínculos afetivos entre o avô e a neta, todavia, o dever de prestar alimentos pelos avós está previsto no artigo 1.698 do Código Civil, com base no princípio da solidariedade familiar, sem que tal fato importe em modificação da guarda. Além disso, estabelece o artigo 1.584, § 5º, do Código Civil, como requisito para modificação da guarda, que o juiz verifique a impossibilidade de o filho permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o que não restou demonstrado nos autos. IV) Recurso conhecido e parcialmente provido, com o parecer. (TJMS; AC 0824841-18.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 21/10/2022; Pág. 114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA. AVÓS PATERNOS. ART. 1.584, §5º DO CC/2002. IMPOSSIBILIDADE DOS FILHOS PERMANECEREM SOB A GUARDA DOS PAIS. AFINIDADE E AFETIVIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

Em se tratando de criança ou adolescente que não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, a guarda será definida a quem revele compatibilidade com a medida, considerado o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade, conforme §5º do art. 1.584 do CC/2002. Em leitura do último estudo social, constata-se que as crianças estavam sob a guarda de fato dos avós paternos e adaptadas à moradia, bem como a intenção dos avós em matricular os infantes em escola particular e atividades extracurriculares. Ademais, cabe destacar que o avô paterno arca com o plano de saúde dos menores e o genitor concorda com o exercício de guarda pelos avós das crianças. Ressalta-se, ainda, a relevante informação de que a filha mais velha, enquanto sob a guarda da genitora, não obteve os rendimentos mínimos escolares, diante de carga horária não computada e ausência de atividades. Além do mais, causa estranheza que a genitora apenas tenha acionado as autoridades policiais para buscar as crianças após a realização de estudo social. Com base no melhor interesse das crianças, com a oportunidade de uma rotina organizada e qualidade de vida com assistência educacional e de saúde, revela-se adequada a concessão de guarda provisória aos avós paternos. Em conformidade ao §5º do art. 1.584 do CC/2002, a princípio, diante da impossibilidade das crianças permanecerem com os genitores, os avós paternos se mostram os parentes com maior compatibilidade à medida, além de afinidade e afetividade. (TJMG; AI 2753230-10.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

GUARDA E VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO.

Impossibilidade. Regime compartilhado que deve ser mantido visando o melhor interesse da menor. Imposição como regra do compartilhamento. Artigo 1.584, §2 do Código Civil. Regime de visitas. Condições já devidamente analisadas na sentença e que devem ser mantidas. Recurso desprovido. UNIÃO ESTÁVEL. Pedido reconvencional de reconhecimento e partilha de bens. Pretensão da ré de inclusão de imóvel e automóveis de propriedade de terceiros e de crédito trabalhista anterior ao período da união estável. Ausência de prova das alegações. Impossibilidade da pretendida divisão. Exclusão corretamente determinada. Manutenção da partilha estabelecida na sentença. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006589-40.2019.8.26.0320; Ac. 16131415; Limeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1689)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Regulamentação de Guarda, Visitas e Partilha de Bens. DECISÃO QUE FIXOU A GUARDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA E REGULAMENTOU O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DA GUARDA DE FORMA UNILATERAL A SEU FAVOR. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.584, §2º, DO Código Civil QUE, AMPARADO NO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, IMPÔS A GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA, VISANDO A CONCRETIZAÇÃO, NA MAIOR AMPLITUDE POSSÍVEL, DA RESPONSABILIDADE PARENTAL. GUARDA UNILATERAL APLICADA APENAS EM REGIME DE EXCEÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA RECOMENDADA PELA PSICÓLOGA JUDICIÁRIA E QUE MELHOR ATENDE O INTERESSE DA MENOR. MEDIDAS PROTETIVAS EM VIGOR QUE IMPEDEM A APROXIMAÇÃO APENAS DOS GENITORES E NÃO SÃO CAPAZES DE OBSTAR O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA DA FILHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM DESABONAR A CONDUTA DO AGRAVADO ENQUANTO PAI. ANIMOSIDADE ENTRE OS GENITORES QUE NÃO PODE INTERFERIR NA VIDA DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0017598-77.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 28/09/2022; DJPR 11/10/2022)

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM OS PEDIDOS DE DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, COM (I) O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, (II) DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, (III) FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL DA MENOR EM FAVOR DA GENITORA, (IV) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E (V) PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DA GUARDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA.

Possibilidade de concessão caso preenchidas as condições previstas no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Inexistência das circunstâncias impeditivas na espécie (falta de interesse de um dos genitores de exercer a guarda e incapacidade de um deles ao exercício do poder familiar). Estudo social conclusivo quanto ao cenário de incertezas, medos e inseguranças da criança no tocante à convivência paterna. Manutenção da guarda unilateral à genitora diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Observância aos interesses da menor. Fixação de regime de visitas livre em favor do genitor. Ausência de prejuízo à convivência paterna. Cabimento da redução dos alimentos para ½ salário mínimo nacional em observância ao binômio necessidade-possibilidade. Determinação da partilha das parcelas do financiamento de imóvel, com a imposição à autora da indenização ao réu em 50% do quanto pago desde a primeira parcela até a separação do casal. Possibilidade da indenização em favor do réu quanto a eventuais parcelas adimplidas por ele após a separação de fato mediante comprovação idônea em cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Cabimento da partilha do valor dos bens que guarneceram a casa das partes, listados pelo réu na contestação que não foi objeto de réplica. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000926-42.2020.8.26.0396; Ac. 16110087; Novo Horizonte; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 30/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1983)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA.

Insurgência do autor quanto à fixação de guarda compartilhada, ante o histórico de descumprimento de acordos e tentativa de alienação parental. Compartilhamento de guarda que é regra legal, não havendo comprovação de fatos, por ora, que indiquem efetivo prejuízo, à menor, advindo desse regime. Exegese do art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Precedentes. Lado outro, recurso da requerida que merece guarida, ante a peculiaridade do local (difícil acesso) e horário de estudo da menor, a impor ínfima modificação da r. Sentença, somente para tal fim (retirada da menor às 18h00, às sextas-feiras, junto ao Conselho Tutelar, dado o lamentável quadro de beligerância havido, com devolução, às segundas-feiras, no mesmo local, às 11h00). RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO SOMENTE PARA TAL FIM, AO PASSO QUE AQUELE REMANESCENTE RESTA INTEGRALMENTE IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000798-11.2017.8.26.0563; Ac. 16094448; São Bento do Sapucaí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1831)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE LAR REFERENCIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGO 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. AUMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS ALIMENTOS. NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTADO.

1. A guarda tem por objetivo preservar os interesses do menor em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários ao seu desenvolvimento como indivíduo. 2. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menores, o julgador deverá preservar os interesses do infante. 3. Segundo o preceptivo inserto no § 2º do art. 1.584 do Código Civil quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 4. A guarda compartilhada passou a ser a regra no ordenamento jurídico pátrio. É compreendida, sim, como a modalidade que melhor atende aos interesses da criança, exatamente por possibilitar a convivência dos filhos com ambos os pais e, além disso garantir o exercício da autoridade parental e a responsabilização conjunta dos dois genitores na criação da prole comum (art. 1.583, § 1º). Não tem lugar, porém, quando um genitor declarar que não deseja a guarda ou esteja inapto ao exercício do poder familiar. 5. A fixação do quantum a título de alimentos deve ser orientada pelas condições fáticas relacionadas à necessidade do alimentado e à possibilidade, de modo que se alcance um patamar proporcional e razoável para as partes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07138.73-96.2020.8.07.0020; Ac. 161.9454; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. INCLUSÃO DO FILHO MENOR DO CASAL EM UM DOS POLOS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.

É admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre a genitora e o seu filho quanto à discussão, no processo de divórcio, das pretensões de dissolução do vínculo matrimonial, de alimentos e de guarda do menor. V. V. P. Sendo a ação de divórcio personalíssima, não podem as filhas menores do casal participar de qualquer de seus polos. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. GUARDA UNILATERIAL. DECRETAÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂCIA AUTORIZADORA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Como a decisão que decreta o divórcio possui natureza jurídica constitutiva negativa, é imprescindível o desenvolvimento do devido processo legal, notadamente quando há necessidade de se dispor sobre a guarda do filho menor; não havendo como se falar, assim, em decretação liminar do divórcio. Constatada que há documentos que indicam maior capacidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado, cabível a majoração dos alimentos provisórios. Nos moldes do artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada é a regra, sendo a unilateral aplicada apenas em regime de exceção. Nesse contexto, não havendo elementos que indiquem a inviabilidade do exercício da guarda compartilhada por ambos os genitores, rejeita-se o pedido de fixação da guarda unilateral em benefício da genitora. (TJMG; AI 0329973-21.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 29/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVELIA. EFEITOS RELATIVIZADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. ADEQUAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EXERCÍCIO DO ENCARGO EM CONJUNTO. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA. MATERNA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ao tratar-se de guarda de criança, os efeitos da revelia cedem diante do superior interesse do filho. 2. A guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores, consoante estabelece o art. 1.584 do Código Civil. 3. Tendo em vista que a guarda compartilhada se refere à responsabilidade de ambos os genitores em tomar em conjunto as decisões relativas à criação e ao pleno desenvolvimento do filho, o mínimo que se espera é um pouco de compreensão, concessões e adequações de ambos, para que o menino possa usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do duplo referencial. 4. Constatado do conjunto fático-probatório a ausência de prejuízo para o menor na residência materna, deve permanecer como sendo o lar de referência dele. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0003408-57.2018.8.16.0095; Irati; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

GUARDA. MODIFICAÇÃO. REGIME COMPARTILHADO QUE DEVE SER MANTIDO VISANDO O MELHOR INTERESSE DA MENOR.

Imposição como regra do compartilhamento. Artigo 1.584, §2 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1021075-20.2020.8.26.0506; Ac. 16080062; Ribeirão Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1704)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELA GENITORA. PROVA ROBUSTA. LAUDO SOCIAL E TESTEMUNHAS. GENITORES EM CIDADES DISTINTAS. CUSTÓDIA FÍSICA DO MENOR. RESIDÊNCIA PATERNA COMO ANFITRIÃ. COMPATIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A resolução das demandas que versam sobre guarda de crianças e adolescentes deve ser orientada pelo princípio constitucional da absoluta prioridade, extraído do art. 227 da Carta de 1988. Também decorrem do referido dispositivo constitucional os dois principais princípios norteadores do direito da Infância e da Adolescência, a proteção integral e o melhor interesse. 2. A atuação judicial nestas demandas deve averiguar, de acordo com as provas produzidas no processo, qual dos genitores ou familiares tem mais condição de garantir – de forma satisfatória e consideradas as condições concretas da família e da criança ou adolescente – a observância deste plexo de direitos necessários ao saudável desenvolvimento do vulnerável. 3. A guarda compartilhada, com guarida nos artigos 1583 e 1.584 do Código Civil, que pressupõe a existência de respeito mútuo e entendimento entre os genitores, até porque o desinteresse de um deles ou, ainda, a incapacidade para exercer o poder familiar torna-se obstáculo à concessão da medida. 4. A custódia física não é um elemento acessório na guarda compartilhada, mas a própria essência do comando legal, que deverá ser implementada nos limites possíveis permitidos pelas circunstâncias fáticas. 5. Na hipótese a definição da custódia física do menor encontra-se lastreada nas provas produzidas nos autos (testemunhas e laudos de Estudo Social) que indicam ser o domicílio do genitor o ambiente mais favorável a condição de desenvolvimento saudável e intelectual do menor, respeitado o melhor interesse da criança. 6. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0700668-46.2016.8.01.0007; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 23/06/2022; Pág. 4)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS. RESTITUIÇÃO DA GUARDA UNILATERAL À GENITORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.

1. A guarda unilateral somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1.584, § 2º, do CC/2002, além da possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Vale dizer, a guarda unilateral é medida excepcional, justificada apenas quando as peculiaridades do caso demonstrarem que os interesses da criança estarão mais bem protegidos com a guarda exercida por apenas um dos genitores. 2. De acordo com as provas dos autos, a tutela de urgência (deferida no sentido de conceder a guarda provisória ao Agravado) deve ser cassada por ausência de probabilidade no direito vindicado (especialmente no que tange ao alegado abandono da criança por parte de sua genitora), sem falar na existência de razões plausíveis para a configuração de dano inverso (danos psicológicos em razão da interrupção abrupta do convívio diário da infante com a Agravante e a família materna) – conjunto de circunstâncias que vulneram os requisitos do art. 300, do CPC. 3. Agravo de Instrumento provido. (TJAC; AI 1000044-32.2022.8.01.0000; Sena Madureira; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 03/06/2022; Pág. 7)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. MELHOR INTERESSE DE CRIANÇA RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA COM LAR DE REFERÊNCIA DA GENITORA. RECURSO PROVIDO.

5. A guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro quando ambos os genitores estiverem aptos e assim o desejarem, desde que atendido o melhor interesse da criança ou do adolescente. 6. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 7. In casu, incabível a modificação da decisão que fixou a guarda compartilha -da com lar de referência da genitora, pois esta está sendo exercida de formaregular e ponderada, como maneira de garantir o melhor interesse de criança. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJAC; AI 1001775-97.2021.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 01/06/2022; Pág. 18)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR EXERCITAR A GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL FUNDAMENTADA NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. A guarda unilateral somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1.584, § 2º, do CC/2002, além da possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Vale dizer, a guarda unilateral é medida excepcional, justificada apenas quando as peculiaridades do caso demonstrarem que os interesses da criança estarão melhor protegidos com a guarda exercida por apenas um dos genitores. 2. A aplicação do princípio do melhor interesse do menor inviabiliza o exercício da guarda compartilhada no caso concreto, porque o genitor não tem condições de permanecer longo espaço de tempo com o filho, existe um conflito entre os genitores e a criança se encontra em ambiente materno acolhedor, propício ao desenvolvimento psicológico e físico saudável. 3. Apelação desprovida (TJAC; AC 0800059-43.2016.8.01.0081; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luís Camolez; DJAC 15/02/2022; Pág. 3)

 

CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) A guarda compartilhada prevista nos arts. 1.583 e 1.584 do CC/02 pressupõe antes de tudo, a existência de respeito mútuo e entendimento entre os genitores, que devem mostrar real intenção e, mais do que isso, aptidão para transmitir carinho, segurança e apoio aos filhos menores de maneira harmoniosa, ainda que separados. 2) Esta Corte Estadual de Justiça, visando resguardar o Princípio do Melhor Atendimento do Interesse do menor, já julgou casos análogos onde fixou posicionamento pela não modificação da guarda unilateral diante da existência de eventuais conflitos entre os genitores, baseado em estudo social. 3) O estudo psicossocial (ordem eletrônica nº 59) destaca a relação conturbada do casal, repleta de acusações que giram em torno da guarda do menor. De igual modo, a própria criança afirmou que não sofre qualquer tipo de violência por parte da genitora. 4) A manutenção da guarda unilateral com a genitora é a medida que se impõe. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJAP; ACCv 0041639-10.2018.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Adão Carvalho; DJAP 16/05/2022; pág. 23)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROC. Nº 0637113-62.2021.8.06.0000. JULGAMENTO UNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. COMPARTILHAMENTO, INVIÁVEL. EXPRESSIVA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. GUARDA UNILATERAL QUE ATENDE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS NEGLIGENTES DAS PARTES NO TRATO COM OS ANIMAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM DECORRÊNCIA DO JULGADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637113-62.2021.8.06.0000.

1. No caso em comento, infere-se do exame dos autos que os animais ollie e jack, cuja guarda está sendo questionada, foram adquiridos com recursos financeiros de ambas as partes quando estas viviam em regime de união estável, logo, os mesmos são coproprietários dos referidos animais. 2. Prefacialmente, insta consignar que, atualmente, encontra-se em vigência a decisão colegiada que julgou o agravo interno, no sentido de estipular a guarda unilateral dos referidos animais para com àqueles que já vinham exercendo a guarda de fato, ou seja, o animal ollie encontra-se sob a guarda do agravado e o animal jack, sob a guarda da agravante, isso porque os referidos bichanos possuem maior grau de afinidade com os tutores/guardiões com os quais já se encontravam desde a separação do casal, cuja realidade, não fora modificada nem mesmo para dar cumprimento as decisões proferidas nos recursos interpostos, logo, conclui-se que os referidos animais já estão adaptados à convivência e qualquer modificação lhes causará impacto e mudança de rotina, contrariando, assim, os seus melhores interesses. 3. Ademais, revelam os autos que ambos os tutores são dedicados aos cuidados com os seus animais e dispendem todos os esforços necessários para mantê-los saudáveis e, de igual modo, desenvolveram uma imensurável afetividade, assim como uma relação de extremada dependência emocional para com os seus animais, os quais parecem ter se adaptado a rotina de separação do casal que, por sua vez, reluta em convergir para a resolução da contenda em relação aos cachorros mais por uma questão pessoal e em benefício próprio do que pelo bem-estar dos animais. 4. Sobre essa temática, é cediço, que inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma norma para regulamentar a tutela de animais de estimação quando da separação ou divórcio dos seus tutores, porém, tramita no Congresso Nacional, o projeto de Lei nº 62-a/2019 que, segundo pesquisa realizada no site do portal da Câmara dos Deputados, encontra-se pronto para pauta na comissão de constituição e justiça e de cidadania - ccjc, e dispõe sobre a guarda de animais nos casos de dissolução litigiosa da união dos seus tutores comuns, cujas diretrizes orientam no sentido de que deve o julgador observar a adequação do ambiente, a disponibilidade de tempo dos tutores, as condições de trato, zelo e sustento, o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte, bem como outras condições favoráveis ao bom desenvolvimento do animal. 5. Nessa esteira, considera-se que enquanto o projeto de Lei nº 62-a não for aprovado, existe uma omissão legislativa sobre essa temática e o poder judiciário vem aplicando, de forma subsidiária, a legislação sobre a guarda dos filhos menores de idade à guarda dos animais, cujo artigo 1.583 e 1.584, do Código Civil, prescrevem que, em regra, a guarda deve ser compartilhada e, excepcionalmente, estipula-se a guarda unilateral. Por sua vez, também incide sobre a questão da guarda, o princípio do melhor interesse, seja da criança ou do animal, como é o caso, o fato é que ambos os seres merecem atenção, zelo e cuidado do ente estatal quando da deliberação sobre as suas vidas 6. In casu, o grau de animosidade suplantado, mediante a imputação de condutas negligentes, sem a devida prova, bem como a demonstração de excessiva imaturidade não corroboram para o deferimento de uma convivência compartilhada dos humanos com os seus animais, razão pela qual o modelo que mais preserva os interesses dos pets é o da guarda unilateral. 7. Desse modo, inexistindo legislação específica para regular os litígios envolvendo a guarda de animais e a regulamentação da visitação por seus tutores, mas considerando a dialética estimada no projeto de Lei nº 62-a/2019 e aplicando-se, subsidiariamente, a norma referente à guarda dos filhos menores de idade, bem como o princípio do melhor interesse da criança, insculpido no artigo 227, da Constituição Federal, estipula-se a guarda unilateral de ollie em favor do agravado e a unilateral de jack em favor da agravante, podendo os tutores deliberarem, em comum, acordo sobre o regime de visitação ou convivência com cada um de seus animais, se assim o desejarem. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão reformada em razão do julgado no agravo de instrumento - proc. Nº 0637113-62.2021.8.06.0000. (TJCE; AI 0636863-29.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2022; Pág. 171)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº 0636863-29.2021.8.06.0000. JULGAMENTO UNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. COMPARTILHAMENTO, INVIÁVEL. EXPRESSIVA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. GUARDA UNILATERAL QUE ATENDE O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTAS NEGLIGENTES DAS PARTES NO TRATO COM OS ANIMAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. No caso em comento, infere-se do exame dos autos que os animais ollie e jack, cuja guarda está sendo questionada, foram adquiridos com recursos financeiros de ambas as partes quando estas viviam em regime de união estável, logo, os mesmos são coproprietários dos referidos animais. 2. Prefacialmente, insta consignar que, atualmente, encontra-se em vigência a decisão colegiada que julgou o agravo interno, no sentido de estipular a guarda unilateral dos referidos animais para com àqueles que já vinham exercendo a guarda de fato, ou seja, o animal ollie encontra-se sob a guarda do agravante e o animal jack, sob a guarda da agravada, isso porque os referidos animais possuem maior grau de afinidade com os tutores/guardiões com os quais já se encontravam desde a separação do casal, cuja realidade, não fora modificada nem mesmo para dar cumprimento as decisões proferidas nos recursos interpostos, logo, conclui-se que os referidos animais já estão adaptados à referida convivência e qualquer modificação lhes causará impacto e mudança de rotina, contrariando, assim, os seus melhores interesses. 3. Ademais, revelam os autos que ambos os tutores são dedicados aos cuidados com os seus animais e dispendem todos os esforços necessários para mantê-los saudáveis e, de igual modo, desenvolveram uma imensurável afetividade, assim como uma relação de extremada dependência emocional para com os seus pets, os quais parecem ter se adaptado a rotina de separação do casal que, por sua vez, reluta em convergir para a resolução da contenda em relação aos cachorros mais por uma questão pessoal e em benefício próprio do que pelo bem-estar dos animais. 4. Sobre essa temática, é cediço, que inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma norma para regulamentar a tutela de animais de estimação quando da separação ou divórcio dos seus tutores, porém, tramita no Congresso Nacional, o projeto de Lei nº 62-a/2019 que, segundo pesquisa realizada no site do portal da Câmara dos Deputados, encontra-se pronto para pauta na comissão de constituição e justiça e de cidadania - ccjc, e dispõe sobre a guarda de animais nos casos de dissolução litigiosa da união dos seus tutores comuns, cujas diretrizes orientam no sentido de que deve o julgador observar a adequação do ambiente, a disponibilidade de tempo dos tutores, as condições de trato, zelo e sustento, o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte, bem como outras condições favoráveis ao bom desenvolvimento do animal. 5. Nessa esteira, considera-se que enquanto o projeto de Lei nº 62-a não for aprovado, existe uma omissão legislativa sobre essa temática e o poder judiciário vem aplicando, de forma subsidiária, a legislação sobre a guarda dos filhos menores de idade à guarda dos animais, cujo artigo 1.583 e 1.584, do Código Civil, prescrevem que, em regra, a guarda deve ser compartilhada e, excepcionalmente, estipula-se a guarda unilateral. Por sua vez, também incide sobre a questão da guarda, o princípio do melhor interesse, seja da criança ou do animal, como é o caso, o fato é que ambos os seres merecem atenção, zelo e cuidado do ente estatal quando da deliberação sobre as suas vidas 6. In casu, o grau de animosidade suplantado, mediante a imputação de condutas negligentes, sem a devida prova, bem como a demonstração de excessiva imaturidade não corroboram para o deferimento de uma convivência compartilhada dos humanos com os seus animais, razão pela qual o modelo que mais preserva os interesses dos pets é o da guarda unilateral. 7. Desse modo, inexistindo legislação específica para regular os litígios envolvendo a guarda de animais e a regulamentação da visitação por seus tutores, mas considerando a dialética estimada no projeto de Lei nº 62-a/2019 e aplicando-se, subsidiariamente, a norma referente à guarda dos filhos menores de idade, bem como o princípio do melhor interesse da criança, insculpido no artigo 227, da Constituição Federal, estipula-se a guarda unilateral de ollie em favor do agravante e a unilateral de jack em favor da agravada, podendo os tutores deliberarem, em comum, acordo sobre o regime de visitação ou convivência com cada um de seus animais, se assim o desejarem. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0637113-62.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 02/09/2022; Pág. 167)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA COMPARTILHADA, COM FIXAÇÃO DA MORADIA BASE DA FILHA COM O GENITOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ART. 1.584, INCISO II, § 2º, CPC/15. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Prefacialmente, imprescindível destacar que em casos que versem sobre menores impúberes, deve-se sempre prevalecer o melhor interesse da criança, observando-se preferencialmente os relatórios e pareceres expedidos por profissionais habilitados, tais como psicólogos e assistentes sociais que tiveram maior contato com o infante, sua família, residência, dentre outros. 2. Prescreve o Código Civil, em seu art. 1.584, inciso II e § 2º, alterado pela Lei Federal nº. 13,058/14, que, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a prover o seu sustento e uma vida digna, será aplicada, pelo juiz, a guarda compartilhada. 3. Analisando-se o relatório técnico feito pelo creas de limoeiro do norte (pág. 168/170), verifica-se que a psicóloga concluiu que não foi possível afirmar a ocorrência de alienação parental cometida por qualquer das partes. Ainda, afirmou que apesar dos conflitos vivenciados entre os pais, estes revelaram manter bom convívio familiar e vínculos bem fortalecidos. 4. Conforme novo relatório técnico, constante às pág. 175/177, não é possível afirmar se a criança foi abusada sexualmente pelo namorado da mãe, conforme denúncia, nem se existe alienação parental. Conclui, ainda, que a infante mantém preservados seus vínculos com o pai e com a mãe, tendo afeto de ambos, como também de sua avó paterna. Terceiro relatório técnico (pág. 213/216) concluindo que os dois ambientes familiares, seja paterno ou materno, não demonstram qualquer risco à criança. Quarto relatório técnico (pág. 248/250) noticiando, em resumo, que a infante faz poucas referências à mãe, e diz que não gostaria de morar com a genitora, responde que não, e que gosta de morar com seu genitor e a avó paterna. 5. Diante do embate, em que o pai e a mãe, e suas respectivas famílias, possuem condições financeiras e sociais, e vontade de criar e ter a guarda do infante, não há outra opção que não a aplicação do art. 1.584, inciso II e § 2º, do CC/02, determinando a guarda compartilhada dos pais. Precedentes do STJ. 6. A fixação do lar paterno como referência de domicílio da menor atende ao melhor interesse da criança, tendo em vista que os relatórios psicossociais acostados aos autos apontam o desejo da criança em permanecer na residência do pai, não demonstrando interesse em retornar ao lar materno. 7. Recursos conhecidos e não providos, em consonância com o parecer da procuradoria geral de justiça. (TJCE; AC 0016542-07.2017.8.06.0115; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 14/06/2022; Pág. 126)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA AOS GENITORES DO MENOR. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MUDANÇA DOS TERMOS DO EXERCÍCIO DA GUARDA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por isabel cristina dias Pereira Ferreira, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 4ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, em desfavor de Francisco Rafael Ferreira de oliveira. II - A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação. De acordo com o artigo 1.634, II, do Código Civil, ambos os pais, independentemente da situação conjugal, detêm o exercício do poder familiar sobre os filhos, devendo, quanto a eles, exercer a guarda unilateral ou compartilhada. III - Em compulso da presente insurgência, verifica-se o evidente conflito entre os genitores. Entretanto, cumpre salientar que a modificação dos termos guarda, em razão de ainda não ter sido aprofundada a instrução probatória, fazem perder força as alegações da agravante de que, da forma que foi traçada pelo juízo de piso, esta geraria lesão grave e de dificílima reparação à agravante. lV - Com efeito, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do estatuto da criança eu do adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente, parte do pressuposto de que tais seres humanos não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e estado) que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos físico, mental, moral, espiritual e socialmente. V - Nesse sentido, cabe ao magistrado preservar os interesses da menor, suspendendo ou restringindo o direito de visita quando as circunstâncias do caso concreto assim aconselharem. VI - Diante de tal realidade, não se mostra prudente fazer cessar a decisão do d. Magistrado a quo, ao deferir a guarda compartilhada nos termos delineados na decisão recorrida, tendo a d. Procuradoria de justiça opinado no mesmo sentido, quando registrou em seu parecer que "no caso em apreço, cumpre relatar que o magistrado de origem entendeu pela necessidade de adaptação gradual do infante, quanto à rotina de convivência com a genitora" e que "ainda sem que tenha sido realizado o estudo social determinado, o que irá trazer um maior aclaramento da situação e, em atenção ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança, entendo prudente mantê-la com o genitor até decisão final da ação principal, mormente quando ausente qualquer situação de risco". VII - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0621798-57.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 07/06/2022; DJCE 10/06/2022; Pág. 162)

 

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