Art 1589 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-lose tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelojuiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNO-FILIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE COMPORTAMENTO INDEVIDO DO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A regulamentação de visitas deve tutelar o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3 do ECA). 2. Não existem regras rígidas para a regulamentação das visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com o filho, contribuindo para a formação e desenvolvimento dele, sem causar-lhes, todavia, prejuízos. 3. Dar parcial provimento ao recurso. V. V. P. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DO GENITOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO INFANTE. SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNO-FILIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de regulamentação de visitas, deve prevalecer o melhor interesse do infante, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. Havendo indícios de comportamento inadequado por parte do genitor, revela-se prudente a manutenção da suspensão das visitas paterno-filial, ao menos até a completa instrução do feito, a fim de garantir à infante convívio familiar de maneira adequada aos seus interesses3. Recurso não provido. (TJMG; AI 0085633-73.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 01/09/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor. Hipótese em que a obrigação alimentar foi estabelecida em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, em favor da filha menor, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, neste momento processual, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada na origem, descabida a pretensa majoração. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. CONVIVÊNCIA PATERNA. VISITAS PATERNAS FIXADAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. MANUTENÇÃO. A fim de preservar a necessária convivência entre pai e filha, deve ser regularizada a visitação paterna, devendo ser mantida, nos termos em que fixada pelo juízo singular. Hipótese em que a convivência paterna foi estabelecida em finais de semana alternados, iniciando-se no sábado, às 9h, encerrando-se no domingo, às 18h30min, podendo o horário ser alternado de comum acordo de ambas as partes, não havendo necessidade de pernoite, não havendo motivos, até o momento, que ensejem a reanálise da questão, razão pela qual mantém-se a decisão, em seu inteiro teor. Ausentes elementos que evidenciem a ocorrência de risco ou maus tratos à menor, devida a visitação do pai à filha, salientando-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, em demonstrado prejuízo ao melhor interesse da criança, poderão ensejar a reanálise da questão. Inteligência do art. 1.589 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5210172-53.2022.8.21.7000; Sapiranga; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. VISITAS ASSISTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, incluindo aí a concessão de guarda, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar. Conforme o artigo 1.589 do Código Civil, o genitor ou a genitora que não esteja com a guarda do filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme for fixado pelo Juiz ou acordado com o outro cônjuge. Havendo necessidade de ampliar a convivência do menor com o pai, de forma objetiva e favorável ao fortalecimento saudável dos vínculos afetivos e emocionais entre pai e filho, mas levando em consideração as peculiaridades do caso, deve ser deferida a visitação assistida do menor. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1477342-02.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 25% DA MESMA BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.
São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade do alimentante, incabível a minoração postulada no recurso, ante as necessidades presumidas da filha menor, devendo se observar que o pensionamento em questão, fixados, em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, estão em consonância com o percentual usualmente adotado no âmbito desta 7ª Câmara Cível. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. NECESSIDADE DE SER REGRADA A VISITAÇÃO ENTRE GENITOR E SUA FILHA, NO PERÍODO DE FÉRIAS, DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS. INOCORRENTE ANÁLISE DO PEDIDO, EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA, CITRA PETITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC. Havendo omissão na sentença quanto à análise da pretensão de regramento da visitação da filha a ser exercida pelo genitor, especificamente no período de férias, datas comemorativas e feriados, possível o julgamento pelo Tribunal, conforme permissivo legal constante no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Para a regulamentação das visitas, o interesse e o bem-estar da criança são os balizadores da decisão. In casu, necessário proceder-se a um regramento mínimo acerca do direito do pai, de visitação da filha, em período de férias escolares, datas comemorativas e feriados. Considerando que, na sentença, restou determinado que a visitação paterno-filial se daria em finais de semana alternados (sábados e domingos), sem pernoite, não tendo, contra esta formatação, se insurgido o genitor, forçoso seguir na mesma trilha no que se refere às férias escolares da menina, de inverno e verão, devendo ser dividido, por metade, este período, para cada genitor, cabendo, porém, ao pai, em seu período, pegar, as 09h e devolver, a infante, às 18h, até que as partes possam chegar a um futuro consenso quanto à este aspecto. Quanto as datas comemorativas e feriados, os encontros entre pai e filha dar-se-á alternadamente, a combinar, entre os genitores, sendo que nos aniversários, dias dos pais e das mães, a criança deverá ficar com os respectivos homenageados, conforme requerido pelo apelante. Inteligência do art. 1.589 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 5000803-10.2021.8.21.0095; Estância Velha; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 18/10/2022; DJERS 18/10/2022)
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Menor reside com o genitor, juntamente com outras duas irmãs, já adolescentes. Pretendia ampliação do regime de visitas pela mãe. Decisão agravada que, ante as peculiaridades do caso e à luz do melhor interesse da menor, deferiu a alteração pretendida, para fins de retirada da infante pela mãe na escola às sextas-feiras com devolução às segundas-feiras diretamente na escola. Necessidade de observância ao disposto no art. 1.589 do Código Civil. Probabilidade do direito alegado e do perigo de dano demonstrados. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil/2015. De outra parte, dilação probatória apurará, de forma segura, o que for melhor para a menor diante das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto, inclusive no tocante ao campo afetivo. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Obrigação devida pela genitora em favor da filha. Arbitramento pelo d. Juízo a quo em valor correspondente a 30% (trinta por cento do salário mínimo. Pretensão do varão de majorar o encargo alimentar arbitrado. Não acolhimento. Matéria a envolver mérito diante argumentos das partes no sentido de se apurar o equilíbrio entre a possibilidade da alimentante em prestar os alimentos e a necessidade daquela que dependem da prestação. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2184079-17.2022.8.26.0000; Ac. 16138988; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2703)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA. SUPOSTO ABUSO SEXUAL POR SOBRINHO MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COPARENTALIDADE. ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As decisões que envolvem, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser calcadas no princípio do melhor interesse do menor, nos termos do art. 6º, do ECA, de modo que a ponderação das questões em debate deve sempre pender para a conclusão que favoreça o incapaz. 2. O Art. 1.589 do Código Civil preserva o direito de convivência do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, com o objetivo de instrumentalizar a dinâmica relacional de modo a permitir a efetiva participação do genitor na formação e educação do filho, o que não se limita a um mero direito de visita, mas sim à convivência cotidiana e ao compartilhamento das responsabilidades parentais. 3. No caso, diante de suposto abuso sofrido pela filha das partes por sobrinho do genitor, também menor de idade, a convivência entre pai e filha foi substancialmente reduzida. 3.1. Contudo, o laudo de exame de corpo de delito não apontou nenhum abusivo cometido contra a menor e não há nenhuma outra prova que aponte o entendimento contrário ao laudo. 4. O regime de visitação e guarda anteriormente fixado deve ser reestabelecido, a fim fortalecer laços paternos e familiares do genitor. 4.1. O caso deve ter acompanhamento periódico pelo Conselho Tutelar. 4.2. O genitor deve ter maior vigilância com a filha, especialmente na presença do sobrinho. 5. Apelação conhecida e provida. Sem honorário recursal. (TJDF; Rec 07008.35-71.2020.8.07.0002; Ac. 162.3195; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
Filha menor. Convivência paterna. Fixação em finais de semana alternados; e em todas as terças-feiras, com pernoite. Manutenção. Hipótese em que a convivência paterna foi estabelecida em fins de semana alternados, ficando o genitor responsável por buscar a menor na casa materna às 12h de sábado e devolver na segunda-feira, diretamente na escola; no meio da semana: Poderá o genitor buscar a menor na escola, nas terças-feiras e a deixá-la na escola nas quartas-feiras, mediante prévio ajuste entre as partes. Ausentes elementos inequívocos, neste momento processual, que ensejem alteração da convivência paterna na forma como, a priori, estipulada, cumpre manter o decisum. Salienta-se que eventuais alterações, desde que devidamente comprovadas, poderão ensejar a reanálise da questão. Inteligência do art. 1.589 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5200917-71.2022.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. AVÓ PATERNA BIOLÓGICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR PATERNO. VÍNCULO BIOLÓGICO EXISTENTE. CONVIVIO INDICADO. FORTALECIMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES E AFETIVOS. INFANTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar se o Juízo singular agiu corretamente ao indeferir a petição inicial e extinguir a presente relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. 2. A regra prevista no art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse. O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar, em tese, ao demandante. Nesse sentido, deve ser evidenciada a ocorrência de interferência indevida, efetiva ou potencial, a um dado bem jurídico protegido. 2.1. No caso em exame está evidenciado o interesse de agir em virtude da legítima pretensão da avó paterna biológica na obtenção da convivência com seu neto. 3. A regra prevista no art. 1589, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. 3.1 Trata-se não apenas de pretensão exercida pelos genitores ou demais familiares, como também pelo próprio filho, cujo interesse maior a ser considerado é o de crescer de modo sadio e se desenvolver sem deixar de ter contato com os seus genitores e demais familiares. 4. A convivência entre o infante e os seus pais, ou com outros parentes com os quais tem alguma relação afetiva, deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral. 4.1. O referido critério determina que o infante é sujeito de direitos e deve merecer a proteção de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade. 5. O princípio do melhor interesse mencionado também foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, promulgado por intermédio do Decreto nº 99.710/1990. 6. No presente caso deve haver a análise do mérito para apreciação dos benefícios, ou não, relativos ao convívio do infante com a avó biológica. 7. Em atenção ao princípio da proteção integral a apelação interposta pela avó biológica do infante merece prosperar. 8. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07532.06-33.2021.8.07.0016; Ac. 162.4076; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAS PATERNAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RESTRIÇÃO DA VISITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas e oferta de alimentos, indeferiu a tutela provisória vindicada, consistente na regulamentação de visitas paternas à filha menor, recém-nascida. 2. O genitor que não detém a guarda do filho tem o direito de visitá-lo e tê-lo em sua companhia, conforme art. 1.589 do Código Civil. No entanto, o direito de visita não é absoluto, devendo observar, prioritariamente, o melhor interesse do menor 3. Tendo em vista a tenra idade da criança (cinco meses de vida), presumidamente em fase de aleitamento exclusivo, a tomada de decisões deve estar cercada dos cuidados com suas necessidades básicas, típicas da idade. As quais, em princípio, impediriam o afastamento da mãe por longos períodos. 4. À míngua de quaisquer elementos probatórios que permitam estabelecer, nesse momento, um juízo seguro no sentido de que a distância da menor do lar materno não acarretará prejuízos, é prudente a manutenção do atual estado das coisas, até que sobrevenham maiores informações, após a instrução probatória e o exercício do contraditório. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07239.49-74.2022.8.07.0000; Ac. 162.4039; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS.
1. A visitação constitui direito do filho de conviver com o genitor não guardião e também do pai em acompanhar e dirigir a educação do filho, buscando-se a situação ideal que assegure a convivência mais próxima possível entre pai e filho, visando a preservação de um vínculo afetivo e saudável entre ambos. 2. Os desentendimentos do par parental se circunscrevem a divergências conjugais e não devem transbordar para a disputa do filho, privando-o da segurança, convívio e amor paternos, com o que não se pode aquiescer, pois o direito de visita dos pais em relação aos filhos decorre da relação de parentesco, conforme estabelecido no art. 1.589 do Código Civil. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDF; Rec 07182.52-72.2022.8.07.0000; Ac. 161.6820; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE VISITA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
O direito de visitas é resguardado ao filho em relação aos pais sendo regulamentado pelo artigo 1.589 do Código Civil. Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse. Não há regras rígidas para a regulamentação do direito de visitas (art. 1589 do CC/02), devendo o Juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses do filho, propiciando ao genitor que não detenha a guarda manter a convivência com o filho, reforçando o vínculo familiar e afetivo, de forma a contribuir para sua formação e pleno desenvolvimento como pessoa em construção. (TJMG; AI 0898159-39.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 03/10/2022; DJEMG 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE INOCORRENTE.
A decisão que fixa um regime de visitas mais ampliado ou reduzido do que a modalidade pretendida não é extra petita, ultra petita nem citra petita, pois o Magistrado pode, ao examinar a questão das visitas, deliberar de forma diversa daquela pleiteada, em observância ao melhor interesse da criança. Precedentes do TJRS. ESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA ENTRE GENITOR E O FILHO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AUTORA. CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O TIO PATERNO A BUSCAR A CRIANÇA PARA QUE O PAI POSSA TER CONTATO COM O FILHO, EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS, NAS SEXTAS-FEIRAS E SÁBADOS, SEM PERNOITE; E QUARTAS-FEIRAS À TARDE, QUANDO O FINAL DE SEMANA DA CRIANÇA FOR JUNTO À MÃE. Para a regulamentação das visitas, o interesse e o bem-estar das crianças são os balizadores da decisão. Hipótese em que, não há elementos concretos, por ora, a ensejar que a visitação paterno-filial se dê de forma monitorada e em local determinado pela mãe. Havendo medida protetiva em favor da genitora em relação ao genitor, cabível a estipulação, de ofício, promovida pelo juízo a quo, no sentido de que, em finais de semanas alternados, o tio paterno busque o menino a fim de entregar ao pai, para a concretização da visitação paterno-filial, a ser realizada das 9h de sexta-feira às 18h do mesmo dia; e, no sábado, das 10h às 19h do mesmo dia. Ainda, nos finais de semana que o menor permanecer com a mãe, o mesmo familiar paterno poderá retirar o infante, para que o pai encontre o menino, das 14h às 19h. Salienta-se que eventuais alterações das condições das partes, desde que devidamente comprovadas, poderão ensejar a reanálise da questão. Inteligência do art. 1.589 do Código Civil. Precedentes do TJRS FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-CÔNJUGE. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-esposa, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5202171-79.2022.8.21.7000; Cruz Alta; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 10/10/2022; DJERS 10/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS. ARTIGO 1.694. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS ALIMENTANDOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO MENOR. PRESERVAÇÃO DE SEUS INTERESSES. DIREITO DO GENITOR. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS E BENS MÓVEIS. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO PRIMEVO.
Na fixação dos alimentos, deve o magistrado ater-se aos critérios ditados pelo artigo 1.694, do Código Civil, onde previsto o chamado trinômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade. Ainda que se tenham por presumidas as necessidades do alimentando, em decorrência da incapacidade inerente à menoridade civil, impõe-se a observância obrigatória do ônus da prova, inserto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Visando à preservação dos interesses do menor, e, também, do direito do genitor de ter em sua companhia o filho, a despeito do fim da sociedade conjugal, a regulamentação do direito de visitas deve levar em conta o clima de hostilidade que impera na família rompida com a decretação do divórcio. Inteligência do artigo 1.589, do Código Civil. (TJMG; APCV 5037474-78.2018.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VISITAS.
Nos termos do artigo 227 da CR/88, e art. 1589 do Código Civil, cônjuge que não possui a guarda dos filhos, detém o direito de visitá-los. Ausente qualquer motivo grave que justifique a redução da convivência familiar, deve ser reformada a decisão agravada. (TJMG; AI 1329774-79.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. AVÓS PATERNOS. ACORDO DE VISITA MATERNA. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA. NÃO COMPROVADA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DAS VISITAS.
1. Questão que envolve direito de menor deve ser apreciada à luz do seu melhor interesse. 2. Considerando-se que inexistem nos autos provas das agressões que a mãe alega que os avós guardiães teriam cometido contra um dos seus dois filhos, mostra-se mais adequado ao menor que sejam mantidas as circunstâncias já consolidadas em sua rotina há mais de três anos, garantindo-se, inclusive, acesso à escola. 3. De acordo com o 1.589 do Código Civil é assegurado o direito de visitação do pai ou da mãe que não tiver a guarda do filho, com o intuito de preservar o relacionamento entre as pessoas que compõem o núcleo familiar da menor. 4. O descumprimento de acordo judicial, mediante recusa da genitora de entregar o filho aos avós com a intenção de proteger o menor de suposta violência, não é motivo razoável para sobrestar o seu direito de convivência com os filhos. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 07140.85-12.2022.8.07.0000; Ac. 162.2665; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 06/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O art. 1.589 do Código Civil prevê o direito de visitação do pai ou da mãe, cuja guarda não estejam os filhos. A respeito do direito de visitação, entende-se que decorre do direito fundamental de convivência familiar garantido pela CR/88. Desse modo, a finalidade consiste na manutenção do relacionamento da criança ou adolescente com genitor que não detém a guarda. Além disso, implica na obrigação de fazer do genitor guardião de facilitar, assegurar e garantir a convivência do filho com o genitor não guardião. Segundo entendimento do c. STJ, o direito de visitação não é absoluto, podendo ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, visando a proteção integral da criança e do adolescente. O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas. (RESP n. 1.497.628/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.). Constatado que o processo encontra-se em fase inicial, em que a parte requerida sequer foi citada e que há parco conteúdo probatório, em que não se verifica risco à integridade física ou moral do adolescente em ter a companhia da genitora, denota-se necessária dilação probatória para que seja aclarada a situação fática dos autos visando que prestação jurisdicional sejaefetivada em observância ao melhor interesse da criança e do adolescente. (TJMG; AI 0592356-51.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.
O poder familiar é dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. O direito de visitas é resguardado ao filho em relação aos pais sendo regulamentado pelo artigo 1.589 do Código Civil. Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse. Se não há demonstração de que o genitor possui condutas temerárias em relação à filha menor, não se mostra prudente a modificação da convivência neste momento. (TJMG; AI 0392823-14.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA, ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
Preferência pela guarda compartilhada. Art. 1.584 do CC. Cabimento no caso concreto. Ausência de elementos desabonadores da conduta dos genitores. Manutenção do lar de referência. Crianças que residem com o genitor desde a separação de fato. Necessária cautela para modificação de rotina e domicílio. Fixação de regime de convivência materno-filial. Artigo 1.589 do Código Civil. Convivência assegurada para manutenção dos laços afetivos. Princípio do melhor interesse da criança. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0029143-47.2022.8.16.0000; Bocaiúva do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ORIGEM QUE POSTERGOU O DEFERIMENTO/INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONSTANDO A AUSÊNCIA DE "MATERIAL COMPROBATÓRIO" DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA ORA AGRAVANTE. VISLUMBRADO INDEFERIMENTO TÁCITO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO FUMUS BONI IURIS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
Conhecimento do recurso acolhido. Necessidade de aferição dos requisitos preceituados no art. 300, do CPC. Perigo da demora demonstrado. Probabilidade do direito alegado não constatada. Art. 1.589, do Código Civil. Inexistência de subsídios mínimos probatórios que demonstrem a verossimilhança dos argumentos recursais, quanto ao enfrentamento de dificuldade na convivência familiar. Tutela antecipada recursal negada. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJAL; AI 0800438-93.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 21/09/2022; Pág. 148)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. DIREITO DE VISITAS. MÃE BIOLÓGICO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO DE VISITAS COM RESTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É direito da criança e do adolescente, de forma prioritária, permanecer no convívio de ambiente familiar, devendo, para tanto, esta garantia ser respeitada e atendida pelo estado. Nesse sentido, a Constituição Federal assim estabelece:art. 227. É dever da família, da sociedade e do estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. Na mesma toada os arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.589 do Código Civil, senão veja-se:art. 4º é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. 3. A validação dos direitos da criança deve ocorrer com a presteza necessária para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e salvaguarda de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade. 4. Assim, incumbe ao poder judiciário ter um olhar humano e sensível à pretensão envolvendo menor em suposta situação de risco, sobretudo visando atender, de forma mais próxima da realidade, o princípio do melhor interesse da criança. 5. No presente caso, fazendo-se um sopesamento entre o direito de convivência da criança com sua família biológica e o princípio do melhor interesse do menor, mister se faz garantir o direito de visitas da mãe biológica de forma restrita, de modo a preservar os vínculos sanguíneos de forma cautelosa, especialmente diante da situação fática de todos os envolvidos. 6. Assim, diante da delicadeza das circunstâncias, hei por bem manter o direito de visitas quinzenalmente da mãe biológica do menor, como decidido na sentença atacada, mas ressalvando que o mesmo deve ocorrer de forma virtual sob a supervisão de uma pessoa da confiança dos apelantes. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0173226-45.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/09/2022; DJCE 26/09/2022; Pág. 145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO PATERNA. CRIANÇA EM TERNA IDADE, SOB A GUARDA UNILATERAL DA GENITORA QUE RESIDE NA CIDADE DE HORIZONTE, ENQUANTO O GENITOR RESIDE EM MORADA NOVA. READEQUAÇÃO PARA VIABILIZAR A VISITAÇÃO PATERNO-FILIAL, PRESENCIAL, PARA TODOS OS SÁBADOS DO MÊS, DE 08 ÀS 18 HORAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão do juízo a quo que estipulou, provisoriamente, a visitação paterno-filial em finais de semana alternados (quinzenalmente), das 8:00 horas do sábado às 18:00 horas do sábado e das 08:00 horas do domingo às 18:00 horas do domingo. 2. Nos termos do artigo 1.589, do Código Civil, "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". 3. Ocorre que consta dos fólios do caderno processual em trâmite perante o juízo singular - proc. Nº 0050186-86.2021.8.-6.0086 - que por ocasião da audiência de mediação, realizada em 04/10/2021, o genitor da criança noticiou que está com dificuldade de cumprir a visitação ao filho, estipulada pelo juízo a quo, uma vez que reside na cidade de morada nova, enquanto o filho mora com a genitora na cidade de horizonte e, que além da distância entre os municípios, há também a questão financeira. 4. Portanto, conclui-se que a distância geográfica existente entre a residência do pai (morada nova/CE) e a da mãe (horizonte/CE), vem dificultando o cumprimento da decisão hostilizada nos termos em que fora lançada, pelo que se mostra plausível a pretensão da genitora de que a visitação do pai ao filho ocorra semanalmente em vez de quinzenalmente, todos os sábados, de 08:00 horas até as 18:00 horas, cuja alteração não acarreta prejuízo a criança no convívio com o pai, posto que, se realizadas as visitas como ordenado pelo magistrado a quo (quinzenal), totalizaria 04 (quatro) dias de visitas ao mês e, se alterada para todos os sábados do mês, como almeja a mãe, também serão os mesmos 04 (quatro) dias de convívio e, ainda, evitaria o deslocamento entre as cidades distantes (80 km) em dois dias seguidos, o que, segundo, o próprio genitor, está gerando dificuldade para cumprir a liminar. 5. Desse modo, existindo dificuldade entre os genitores de cumprimento da visitação inicialmente estipulada na origem e, por outro lado, inexistindo consenso entre os pais para deliberar sobre a questão, compete ao estado - poder judiciário - examinar o que melhor se amolda à rotina da criança e preserva o seu melhor interesse, razão pela qual, defere-se, o pedido formulado neste agravo para readequar as visitas do pai ao filho, a qual passará a ser, a partir da publicação do presente decisum, todos os sábados (de 08:00 às 18:00 horas), em vez de quinzenalmente, aos sábados e domingos. 6. No tocante ao pleito da genitora do menor de que durante a visita o mesmo se faça acompanhar de pessoa de sua confiança, observa-se que tal postulação não fora submetida ao crivo do juízo planicial e por essa razão não pode ser deliberada por esse grau de jurisdição, sob pena suprimir instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Recurso conhecido, em parte e, na parte conhecida, provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0635792-89.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/08/2022; Pág. 100)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITANTE) E DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ART. 1.589, DO CÓDIGO CIVIL.
Ação originária que regulamentou a guarda já sentenciada e arquivada (proc. 0032380-17.2012.8.06.0001). Conexão. Inexistência. Desnecessidade de distribuição por dependência. Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC. Conflito conhecido e rejeitado, declarando a competência do juízo suscitante (6ª vara de família da Comarca de Fortaleza) para processar e julgar a ação. I. Trata-se de conflito de competência proposto pelo juízo da 6ª vara de família em face do juízo da 18ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de regulamentação de visitas nº 0236143-27.2021.8.06.0001, ajuizada por João medeiros tavares neto em face de bruna cavalcante Rangel, tendo como objeto novo regime de visitação com maior amplitude de horários, para alterar acordo firmado judicialmente entre as partes em 23.10.2013, nos autos do processo nº 0032380-17.2012.8.06.0001, o qual versava sobre a regulamentação da guarda materna, e tramitou perante o juízo da 16ª vara de familia desta capital (fls. 33). II. A ação (nº 0236143-27.2021.8.06.0001) de que trata o presente conflito foi distribuída à 18ª vara de família por equidade. Ao receber o feito, o MM. Magistrado declinou de sua competência e ordenou sua redistribuição (fls. 37) ao juízo da 16ª vara de família por prevenção ao processo nº 0032380-17.2012.8.06.0001. Posteriormente, tornou sem efeito o aludido despacho de fls. 37, e que fosse redistribuído por sorteio (fls. 55/57), considerando que tal ação já se encontrava julgada e arquivada, indo o feito para o juízo da 6ª vara de família, o qual suscitou o conflito. III. De plano, cabe esclarecer que o art. 55, § 1º, do CPC é claro ao afirmar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, entretanto, no caso em comento, tal entendimento não se aplica, posto que a ação protocolada sob nº 0032380-17.2012.8.06.0001, que versava sobre a guarda do filho do casal litigante, já foi julgada e arquivada. lV. Na verdade, o fundamento jurídico da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes entre si, o que não ocorrerá no caso em comento, posto que, como dito anteriormente, a ação originária que fixou a guarda já foi julgada, motivo pelo qual o juízo da 6ª vara de família da Comarca de Fortaleza é o competente para processar e julgar a ação de regulamentação de visita. V. Ademais, não se pode olvidar o disposto no enunciado de nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Precedentes do STJ e TJCE. Parecer ministerial no mesmo sentido. VI. Conflito de competência conhecido e rejeitado, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante. (TJCE; CC 0000601-95.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; DJCE 07/06/2022; Pág. 109)
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De início, destaca-se que o agravo de instrumento é o meio hábil para atacar decisão interlocutória que cause gravame à parte. Significa dizer que o juízo ad quem fica limitado à verificação da existência dos requisitos legais da medida precária, salvo matéria de ordem pública, que deve ser conhecida, inclusive, de ofício em qualquer instância. 2. Compulsando os autos, o acolhimento das alegações recursais não se mostra razoável, pois causa espécie o fato da genitora ter conhecimento, desde março de 2020, dos problemas psicológicos de seu filho, entretanto, apesar de ter se manifestado diversas vezes no decorrer dos últimos dois anos nos autos de primeiro grau e de ter sido determinado o estudo psicossocial no ano de 2020, deixou para mencionar e acostar o laudo psicológico um dia após o genitor a informar de que exerceria o seu direito de convivência. 3. Para melhor elucidar o caso, insta salientar que o genitor foi informado no dia 02/12/2021, às vésperas de sua vinda para exercer seu direito de convivência, que o menor encontra-se sob acompanhamento psicológico, tendo a profissional que o acompanha desaconselhado a viagem com o pai, embora esta nunca tenha tido contato algum com o ascendente, razão pela qual o ora agravado manejou a petição no dia 03/12/2021, informando que se encontra há 2 (dois) anos sem convívio com o filho, em virtude de residir em outro estado e da pandemia e que comunicou à genitora do menor, através de e-mails a data que exerceria seu direito de visita, com emissão dos bilhetes aéreos para buscar a criança nesta Comarca. 4. No dia 04 de dezembro de 2021, o pai da criança foi informado às fls. 624/625 dos autos de primeiro, quando já estava em trânsito para Fortaleza, que o infante não poderia viajar e diante da recusa da genitora em entregar o filho, buscou a apreciação da medida de busca e apreensão do menor junto ao plantão judiciário do dia 03/12/2021, entretanto, apesar de o representante do ministério público ter exarado parecer favorável, o juiz plantonista indeferiu o pleito, razão pela qual o pai, ora agravado, postulou para que o juízo natural da demanda designasse data para que pudesse buscar o seu filho, viabilizando, assim, a visitação paterna, sob pena de multa no caso de descumprimento. 5. Como dito na decisão vergastada, não se pode alterar a forma de visitação paterna, sujeitando o genitor a permanecer em cidade diversa da que reside, sem qualquer aviso anterior que lhe possibilitasse se programar antecipadamente de compromissos profissionais ou dos custos financeiros, já que na prática tal ação torna inexequível a convivência paterna. 6. Ressalte-se, ainda, que o fiscal da ordem jurídica atuante em primeiro grau ao opinar acerca do pedido de busca e apreensão asseverou, pelas provas colacionadas aos autos, não haver indícios de que a origem do possível transtorno pós-traumático, pelo qual o infante supostamente passa, não se relaciona com maus-tratos, violência física ou ameaças que impliquem em risco à integridade física do menor, razão por que não se vislumbra motivo para postergar o convívio paterno filial. 7. In casu, reitera-se que a genitora teve tempo suficiente para informar ao juízo a quo acerca do acompanhamento psicológico, visto que o menor se encontrava participando de sessões desde março de 2020, conforme informado no parecer psicológico de fls. 589/590 dos autos de primeiro grau, contudo, omitiu-se, não obstante em maio do corrente ano tenha se determinado a realização do estudo psicossocial, deixando para fazê-lo às vésperas do genitor exercer seu direito de convivência, o que inviabilizada qualquer possibilidade de acordo. 8. Pelos documentos de fls. 597/657, depreende-se que o pai tentou por diversas vezes entrar em contato com o filho através de mensagens enviadas para o celular que comprou para ele, deixando a primeira em 06 de outubro de 2021, no entanto, apesar de todas terem sido entregues e lidas, conforme dados da rede socail whatsapp, não foram respondidas, tendo a genitora apenas informado, no dia 29/11/2021, que o filho brincando com os amigos deixou o aparelho cair e o danificou, razão pela qual já estava providenciando outro aparelho e que este deveria chegar no dia seguinte na loja. 9. Dito isto, observa-se pelos documentos acostados aos autos que existe, na realidade, uma crescente animosidade entre os genitores e acusações recíprocas de alienação parental, não podendo tais fatos serem utilizados para suspender o direito de convívio paterno-filial, sob pena de se macular o princípio do melhor interesse da criança e prejudicar o seu desenvolvimento, mormente porque não há indícios de qualquer tipo de violência, seja ela física ou moral perpetrada pelo pai ou seus parentes. 10. É cediço que diversas crianças, em razão da necessidade de isolamento social decorrente da pandemia, passaram a ter aulas de forma remota (on-line), logo não se vê razão para que o tratamento do menor deva ser interrompido com a sua viagem, afinal pode continuar com a sua terapia através dos meios de tecnologia da informação e da comunicação. 11. Dito isto, deve-se deixar claro, desde logo, que o genitor tem a obrigação de dispor de todos os meios cabíveis para possibilitar a continuidade do tratamento do menor de 11 (onze) anos de idade, tais como disponibilizar equipamento com câmera e microfone, como celular ou notebook, possibilitar um lugar em que a privacidade do menor possa ser respeitada enquanto estiver em atendimento e dispor de uma boa qualidade de internet, devendo, ainda, pautar-se pelo disposto no art. 5º, da resolução nº 11/2018 do conselho federal de psicologia. 12. A regulamentação do direito de visitas visa prestigiar, principalmente, o interesse do infante, tendo em vista que a convivência familiar objetiva a formação de vínculos afetivos, contribuindo para sua formação física e psicológica, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. 13. Agravo de instrumento improvido. (TJCE; AI 0638491-53.2021.8.06.0000; 2ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 11/05/2022; DJCE 17/05/2022; Pág. 140)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE DA CRIANÇA.
Direito de visitas do genitor definido com base no princípio do melhor interesse do menor. Ênfase ao parecer do ministério público. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. - no caso em deslinde, a guarda da criança s. E. S. T. Foi concedida de forma unilateral à ora recorrente, a senhora L. N. T. D. S., em consonância com parecer do ministério público atuante no primeiro grau, notadamente porquanto a infante "encontra-se residindo com a sua genitora no município de baturité/CE, desde que possuía 15 (quinze) dias de vida, não sendo saudável para o seu desenvolvimento mudanças drásticas em relação ao ambiente em que está inserida" (SIC). - ao genitor, o senhor r. D. S. S., fora assegurado o direito de visitas, "devendo ser incentivados o contato via telefone, whatsapp e outros meios de acesso virtual, tudo em benefício ao melhor interesse da criança, ficando autorizado, desde já, a convivência paterna por videoconferência, skype, chamadas de vídeo ou outros meios de acesso virtual, por 05 (cinco) vezes, durante a semana, por pelo menos 30 (trinta) minutos cada interação, das 18 às 18h30 horas, ou em horário que as partes acordarem como oportuno, devendo, preferencialmente, ocorrer às segundas, terças, quintas, sextas e sábado, além da ocorrência de visitas presenciais, na cidade de sobradinho/DF, podendo ter a companhia da filha consigo, ocorrendo as primeiras visitas serem na companhia da mãe ou da avó materna até melhor adaptação da infante, durante o período de metade das férias escolares, duas vezes por ano, atentando-se ainda à observar as medidas de segurança sanitária para prevenção do contágio pelo novo coronavírus. " (SIC). - a senhora L. N. T. D. S. Pleiteia a reforma do julgado vergastado para "a) determinar que sejam as visitações reguladas de modo a que se iniciem no domicilio da criança, na cidade de baturité durante os dois primeiros anos e se dêem na companhia da mãe ou avó paterna, de forma a preservar os interesses da criança, nos termos do art. 18 do ECA; b) manter a guarda unilateral definitiva em favor da mãe, como já determinado na sentença de primeiro grau" (SIC). - é cediço que todo o sistema de proteção ao menor deve ter como finalidade a integral proteção deste, de modo que a análise dos fatos não deve ter como foco o direito dos pais de exercer o poder familiar, o qual se mostra secundário nos processos sob a sistemática das normas de proteção à criança, mas, sim, privilegiar, a qualquer custo, o melhor interesse do infante. - neste viés, a regulamentação do direito de visita é garantia que deve atender, em primeiro lugar, ao interesse da criança, posto que a visitação tem como objetivo fortalecer os laços afetivos desta com os seus familiares, no caso, paternos, que residem em sobradinho/DF, bem como assegurar uma melhor condição de vida, sobretudo sob o aspecto psicológico, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. - desta forma, a distância da residência do genitor, que mora no Distrito Federal, não tem o condão de justificar a ausência paterna do convívio com a sua filha, que possui o direito a uma vida familiar estável e sadia. - e, como bem pontuado pelo ilustre representante do ministério público, não há no caderno processual demonstração concreta de situação peculiar que indique que o pai da criança não deva exercer o direito de visitação tal como definido na sentença vergastada, a qual destacou, inclusive, que a incapaz será "acompanhada nas primeiras visitas por sua mãe ou avó materna, até a mesma adaptar-se, sendo tais despesas custeadas pelo genitor, atentando-se ainda a tomar todas as medidas de segurança sanitária para prevenção do contágio pelo novo coronavírus. " (SIC). - neste contexto, com esteio nos fatos relatados, na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso, conclui-se que o douto juízo de primeiro grau julgou a ação pautado no critério da razoabilidade e em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. - recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000606-15.2018.8.06.0047; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 26/01/2022; DJCE 01/02/2022; Pág. 78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA. AFASTAMENTO DO LAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESABONADORA POR PARTE DO GENITOR EM RELAÇÃO À MENOR. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO E/OU VIAGENS DE LONGA DURAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA E ESTUDO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. No presente caso, não me parecem razoáveis as alegações do agravante, já que a argumentação do princípio do melhor interesse da criança não pode ser utilizado como fundamento para desconstituir medida protetiva deferida em favor da agravada, afinal esta tem o viso de assegurar o direito da mulher de ter uma vida sem violência, com a preservação da saúde física, mental e patrimonial, prevenindo, assim, a violência doméstica e familiar, consoante dispõe o art. 22, II, da Lei Maria da penha. 2. In casu, inexistindo no processo contraindicação ao exercício do direito de visitação da filha à mãe, impõe-se a manutenção da decisão do juízo a quo que a autorizou, já que é direito da adolescente, de forma prioritária, permanecer no convívio familiar, devendo, para tanto, esta garantia ser respeitada e atendida pelo estado, ainda que a situação fática seja de divórcio litigioso entre os genitores. 3. A validação dos direitos da adolescente, e aqui se encaixa a convivência familiar, deve ocorrer com a presteza necessária para que sirva como alicerce de seu desenvolvimento pessoal e salvaguarda de sua integridade, dignidade, respeito e liberdade. Assim, nenhum dos genitores pode dificultar o direito de visitação do outro, sob pena de se macular o melhor interesse da criança, já que não se depreende dos autos que a menor esteja sendo submetida a situações de risco durante os períodos de visitação materna. 4. No tocante ao pedido de reforma da decisão que impôs a necessidade de autorização do juízo para qualquer mudança de endereço ou viagens de longa duração da menor não merece guarida, já que este ônus foi aplicado ao genitor devido a anterior modificação do domicílio da filha, o qual obstou o convívio desta com a sua genitora, bem como porque as partes devem colaborar para que seja realizada a perícia e o estudo social. 5. A regulamentação do direito de visitas visa prestigiar, principalmente, o interesse da filha, tendo em vista que a convivência familiar objetiva a formação de vínculos afetivos, contribuindo para sua formação física e psicológica, nos termos do art. 1.589 do Código Civil. 6. Recurso improvido. (TJCE; AI 0632401-29.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 15/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 274)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
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