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Art 159 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional deHabilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§2º (VETADO)

§3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada peloCONTRAN.

§4º (VETADO)

§5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terãovalidade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridadeexpedidora serão registradas no RENACH.

§7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todasas informações.

§8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de umanova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário docondutor.

§9º (VETADO)

§ 10. A validade daCarteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame deaptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, II DO CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. IMPEDIMENTO. DUPLICIDADE DE PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO(PGU). CONDUTA IRREGULAR ATRIBUÍVEL AO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DA CNH. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando o julgador estiver diante de elementos que lhe proporcionem segurança para aferir que a condenação imposta à Fazenda Pública estadual não será superior a 500 salários-mínimos(art. 496, § 3º, II do CPC/2015), revela-se afrontosa aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e do tempo de duração razoável do processo, a remessa oficial, uma vez que deve haver limites para a proteção do interesse da Fazenda Pública. 2. Remessa Necessária não conhecida. 3. Consoante o art. 159, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, cada condutor corresponderá a um único cadastro no Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), agregando-se neste todas as informações. 4. Eventual duplicidade de Prontuário Geral Único(PGU) não constitui empecilho à renovação de Carteira Nacional de Habilitação, sem que seja assegurado ao condutor o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio de processo administrativo e, sobretudo, considerando que a CNH já havia sido reiteradamente renovada sem qualquer impedimento. 5. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu causa à deflagração do processo deve suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais; logo, tendo em vista e negativa de renovação da CNH, sem que houvesse prova efetiva da conduta irregular do requerente, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. 6. Sentença mantida. 7. Recurso não provido. (TJMG; AC-RN 0794472-90.2007.8.13.0317; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN/PE. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO. ETAPAS DO PROCESSO DE PRIMEIRA HABILITAÇÃO CUMPRIDAS. DIREITO COMPROVADO. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. TEMA 433 DE RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) em face da sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Zuleide Barbosa dos Santos para condenar a autarquia estadual (i) à obrigação de emitir corretamente a Permissão para Dirigir em favor da autora na categoria A e (ii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária através da tabela IPCA-E, incidente a partir da data do arbitramento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados a partir do evento danoso. 2. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, porquanto foi prolatada contra autarquia de direito público do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC). 3. Na inicial, a autora/apelada narrou que no ano de 2013 decidiu obter carteira de habilitação para as categorias A e B. Relatou haver se submetido ao exame prático para obtenção da CNH de categoria A, para a qual restou aprovada. Asseverou ter sido informada que apenas poderia se submeter à prova prática para a categoria B, após o recebimento da carteira de categoria A. Sustentou, porém, jamais ter recebido a permissão para dirigir (PPD) de categoria A, o que acabou resultando na expiração da validade do processo de habilitação, tendo a ela sido informado que necessitaria iniciar novo processo, com novo pagamento de taxas. 4. Da análise dos documentos colacionados nos autos, depreende-se que a autora/demandante efetivamente iniciou processo para aquisição da primeira habilitação junto ao DETRAN/PE no dia 08/07/2013, visando obtenção de autorização para direção nas categorias A e B; obteve aprovação, para ambas as categorias, nos testes oftalmológico, psicológico e teórico; concluiu o curso prático para a categoria A; foi aprovada no segundo teste prático para a Categoria A; concluiu o curso prático para a categoria B; foi reprovada seis vezes no teste prático para a categoria B, com realizações entre os dias 16/01/2014 e 02/07/2014. 5. Da subsunção dos fatos comprovados na presente ação com o teor dos artigos 140 e 147 do CTB, conclui-se, de forma cristalina, que a autora/apelada completou com aptidão todos os testes exigidos pela legislação em vigor para obtenção da habilitação na categoria A. Outrossim, o DETRAN/PE não se desincumbiu de comprovar qualquer fato passível de desconstituir o direito cabalmente demonstrado pela autora. Temse, portanto, que o pleito referente à expedição da habilitação para categoria A deve ser mantido, todavia, deve ser esclarecido que sua tutela judicial abrange os testes escrito, de noções de primeiros socorros e de direção veicular efetivamente prestados pela requerente, mas não a desobriga de se submeter aos comandos impostos no § 2º do art. 147 c/c § 10 do art. 159 do CTB, relativo à periodicidade da renovação dos exames de aptidão física e mental, eventualmente vencidos no lapso temporal compreendido entre o ano de 2013 até os dias atuais, bem como à regra inserta no § 2º, do art. 148 do CTB, relativa à expedição, inicialmente, da PPD (permissão para dirigir) com validade de 01 (um) ano, para, somente então, ser expedida a CNH correspondente. 6. O artigo 43 do Código Civil estabelece regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Edição nº 152/2022 Recife. PE, terça-feira, 23 de agosto de 2022 143 7. A autarquia apelante não agiu de acordo com as normas empregadas à hipótese, pois se manteve inerte quanto à expedição da habilitação para a carteira de motorista de categoria A, mesmo com a apelada comprovando sua aprovação em todas as etapas. No documento consistente em um Resumo Geral de Protocolo, verifica-se a existência de falha no sistema interno do DETRAN/PE, relativa à não localização de planilha da categoria A, na qual foram registradas as informações da apelada. 8. Ao se desviar da legalidade, o apelante causou notório dano à requerente que ficou alienada de seu direito e se viu obrigada a ingressar com ação judicial para conseguir concretizá-lo. Porém, o questionamento que se impõe é se referido dano pode ser qualificado como moral, em termos jurídicos. 9. Analisando-se todos os documentos e argumentações deduzidas nos autos, conclui-se que, mesmo estabelecida a ilegalidade no ato praticado pelo DETRAN/PE, não se encontra configurada a existência de dano ao espectro moral da autora capaz de fazer surgir o direito à indenização. Sabe-se que o dano moral juridicamente considerável é aquele que importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual, na penosa sensação de ofensa, dor intensa, desequilíbrio emocional, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano. 10. A situação a que foi submetida a demandante, em razão de não obter de pronto sua habilitação para categoria A, deve ter a ela causado aborrecimento e inconvenientes em razão do tempo e energia dispendidos para resolução do problema. Todavia, não teve o condão de atingir sua esfera subjetiva a ponto de lhe causar dor moral. O dano aqui analisado não pode ser entendido como in re ipsa, ou seja, não é presumível do transtorno possivelmente enfrentado. Pelo menos, não sem comprovação de sua manifestação, o que não ocorreu nos autos. 11. A decisão em liça condenou, ainda, o DETRAN/PE, autarquia de direito público do Estado de Pernambuco, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 12. O STJ possui tese, julgada em processo afeto ao rito do recurso repetitivo (Tema 433), elaborada nos seguintes termos: Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. 13. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo, para (i) manter a procedência do pedido relativo à expedição de habilitação para a categoria A em favor de Zuleide Barbosa dos Santos, com observância, todavia, das normas prescritas nos artigos 147, § 2º, 148, § 2º e 150, § 10, todos do CTB; (ii) modificar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido pela autora; e (iii) retirar a condenação do DETRAN/PE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. 14.. Condenação da parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), respeitada a inexigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Sem custas para o DETRAN/PE ante a confusão patrimonial. 15. Decisão unânime. (TJPE; APL 0007326-12.2016.8.17.1130; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 09/08/2022; DJEPE 23/08/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EFETIVO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RATIFICADA. IMPROVIMENTO DA REMESSA, DECLARANDO-SE PREJUDICADO O APELO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO.

1. O juízo de origem concedeu a segurança requerida e anulou o ato administrativo que impôs a suspensão de dirigir imposta ao apelado, por violação ao contraditório e à ampla defesa no procedimento interno instaurado para apurar a irregularidade referenciada. 2. O colegiado reconheceu como correta a prestação jurisdicional revisada necessariamente, pois o apelado não foi notificado regularmente para exercer seu assegurado direito de defesa no âmbito administrativo, que, por isso mesmo, levou à punição a ele aplicada, bloqueando sua CNH, em vulneração ao contido no art. 265 do CTB. 3. Como bem assentado no opinativo ministerial, o apelado se negou em se submeter ao exame previsto no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB, constando da autuação seu endereço como sendo à rua João sales Menezes, 419, cdu, Recife, endereço que igualmente consta do crv do veículo, fl. 9, no seguro obrigatório, fls. 5/9, enquanto que a notificação para defesa foi encaminhada para a rua doutor Carlos Alberto Menezes, 395, Alberto maia, em camaragibe. 4. Vício insanável que afasta as alegadas razões de reforma apresentadas pelo órgão de trânsito, de fls. 211/222, não se considerando vulneradas as regras contidas nos arts. 159, 165, 241, 242, 257, 261 e 277 do CTB, explicitamente prequestionados. 5. Remessa oficial improvida, apelo prejudicado. 6. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0036933-96.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 10/02/2022; DJEPE 24/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Renovação de CNH. Segurança concedida pela primeira instância para ratificar a emissão da CNH a favor da impetrante, nos termos do requerimento por ela formulado administrativamente. Pleito que está de acordo com a nota técnica nº 441/2021-Denatran, a qual privilegiou o ato jurídico perfeito e regulou, sob este prisma, a ultratividade do art. 159, § 11, do CTB. Providência que, inclusive, foi adotada pelo Detran antes mesmo de haver ordem judicial nesse sentido. Sentença mantida. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJSP; RN 1052708-16.2021.8.26.0053; Ac. 15572774; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lucia Angrisani; Julg. 11/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3290)

 

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor face a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a suspensão definitiva dos efeitos das penalidades e dos débitos havidos em seu nome quanto ao veículo JGO-2911. II. Em suas razões, o recorrente alega que o Detran/DF emitiu uma carteira nacional de habilitação com seus dados em favor de terceiro fraudador. Aduz que foi utilizado seu nome, mas com fotografia diversa, sem adotar a mínima cautela, o que permitiu que este terceiro utilizasse o documento para realizar negócios jurídicos perante terceiros. Por esses motivos, pleiteia a condenação dos recorridos pelos danos morais sofridos. III. O recurso é próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 36380668). lV. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º da CF, sendo suficiente a demonstração da conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade para a configuração do seu dever de indenizar. V. A falha de procedimento por parte do Detran/DF no caso concreto é evidente, pois emitiu em favor de terceiro a CNH com os dados pessoais do autor, mas com fotografia do fraudador, sem adotar critérios mínimos de segurança. Isso porque seria facilmente perceptível que o terceiro solicitante possuía rosto bem distinto do autor, conforme se depreende da comparação das fotografias acostadas aos autos. VI. A falha grosseira na análise documental, cuja divergência seria facilmente identificada com a adoção de simples procedimentos de verificação, afasta a tese de que a fraude foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro. VII. A CNH possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro. A emissão negligente do documento admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse financiamentos, contraísse multas e pontuações por faltas de trânsito, tudo como se fosse a parte autora, ocasionando-lhe transtornos durante anos, o que ultrapassa o mero aborrecimento. VIII. O desgaste psíquico, físico e o abalo moral para resolver o problema verificado decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. IX. Em reforço, a simples emissão irregular da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade. X. Diante desse quadro, está presente a causalidade entre a conduta do agente do Estado, emissor da Carteira de habilitação falsificada, e o dano ocasionado ao recorrente, porquanto não agiu com a segurança esperada, já que tem a obrigação de adotar todas as providências e mecanismos necessários para garantir a eficiência e lisura do serviço público prestado aos cidadãos. XI. O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Considerando esses parâmetros, fixo o valor da condenação em R$ 6.000,00. XII. Recurso conhecido e, no mérito, provido. Sentença reformada para condenara os recorridos ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo Excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. XIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07522.97-88.2021.8.07.0016; Ac. 160.0622; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 22/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, INEXISTENTES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Conforme preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 2. O Detran/DF opõe embargos de declaração com vistas a suprir suposta omissão no julgado acerca da limitação de suas atribuições para o cancelamento de multas e exclusão de pontuações decorrentes de autos de infração emitidos por outro órgão ou entidade. Assegura que é inviável o cumprimento da obrigação imposta no acórdão, porquanto não há convênio ou ato normativo que permita a alteração do cadastro da própria infração por outro órgão/entidade. Pugna pela concessão de efeito modificativo para suprir o vício apontado. 3. Inicialmente, cumpre consignar que os artigos 489, §1º, c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. 4. A interpretação dos citados dispositivos é clara no sentido de que o julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. 5. Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 6. Necessário esclarecer que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que não há abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo[1]. 7. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo. 8. O resultado do julgamento decorre da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido na ação e a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada apto a ensejar a correção por meio do presente instrumento que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou dos temas abordados no recurso, em especial sobre responsabilidade do Detran/DF pela transferência dos pontos indicados na carteira nacional de habilitação pelo órgão de trânsito local, cujos argumentos apresentados foram devidamente analisados, sopesados e rechaçados, conforme se observa nos itens 7 a 13 da ementa, in verbis: 7. A demanda está adstrita à pretensão de transferência de responsabilidade de 11 multas e respectivas pontuações decorrentes de infração de trânsito praticadas por condutor de veículo que é registrado no Distrito Federal, onde, também, é mantido o prontuário do autor. Preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/DF rejeitada. 8. No caso, o autor logrou comprovar a tradição do veículo descrito na sentença à primeira ré, no dia 14/12/2016 (ID 30358407). Com efeito, identificado o condutor do veículo, verifica-se a possibilidade de transferência das pontuações registradas no prontuário da parte autora em relação às infrações cometidas com o veículo elencado na peça inicial durante período posterior a comprovada entrega do bem à réu/adquirente. 9. Nesse ponto, entende-se que o §7º do artigo 257 do CTB refere-se a prazo para a identificação do infrator administrativamente, o que não impede a procedência de tal pedido judicialmente. 10. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO AO Detran. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. MULTAS. PONTUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A CNH DO REAL POSSUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O alienante do veículo que não comunica a venda ao Detran é responsável solidário pelos débitos de IPVA (Lei Distrital n. º 7.431/85, art. 1º, § 8º, III). 2. Provada a tradição do veículo, deve ser determinada a transferência dos pontos da CNH do vendedor para o comprador, relativamente às infrações por este praticadas, após a aquisição do automóvel. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1357910, 07030545120208070004, Relator: GILBERTO Pereira DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifo) 11. Nos termos dos artigos 260, caput e §2º, do Código de Trânsito, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no citado código. Ainda, as multas decorrentes de infração cometida em Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. Assim, uma vez que coube ao Detran/DF o licenciamento do veículo é ele o responsável pela notificação do proprietário do veículo, em cumprimento ao art. 260, § 2º, CTB. 12. Demais disso, é o Detran o responsável pela centralização das informações do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), conforme disposto no artigo 159, §6º e 7º, do CTB. Em adição, os artigos 54, III; 56, III; e 57, I, todos do Decreto Distrital nº 27.784/2007, dispõem que: Compete ao Núcleo de Registro e Expedição de Documentos de Condutores efetuar o registro de informações, infrações, apreensões, cassações de CNHS e suspensões do direito de dirigir no cadastro de condutores; à Gerência de Infrações e Penalidades coordenar e controlar a aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito; e, ao Núcleo de Controle de Infrações registrar nos cadastros dos condutores e nos prontuários dos veículos as penalidades aplicadas, controlar o cumprimento dessas penalidades e as pontuações correspondentes. 13. Nesse descortino, ausente qualquer arguição de vício procedimental acerca do auto de infração, a transferência dos respectivos pontos indicados na carteira nacional de habilitação deverá ser providenciada pelo órgão de trânsito local (Detran/DF), que é o gestor da informação e dela dá conhecimento aos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, artigo 22, XIII e XIV). Precedente: (Acórdão 1189457, 07054916420178070006, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no PJe: 6/8/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 9. Ressalta-se que, pelo teor do item 13 do acórdão embargado, verifica-se que o precedente da Terceira Turma Recursal[2] citado pelo embargante difere da presente demanda, pois, naquela ação, verificou-se a arguição de vício procedimental acerca da legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia federal (DINIT) que resultou nas notificações, de modo que, diante do interesse do DNIT de compor o polo passivo, a competência para julgar e processar referida demanda seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF). 10. Com efeito, a parte alega a existência de vícios na decisão embargada, mas limitou-se a manifestar seu inconformismo com o decidido no acórdão. O inconformismo da parte embargante revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado, à unanimidade, pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. 11. Cumpre ressaltar que não há se falar em vício, quando o acórdão impugnado aprecia suficientemente todas as questões relevantes e indispensáveis para o julgamento da lide, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia. 12. Em última análise, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz do Código de Trânsito Brasileiro, não se está diante de omissão, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 13. Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 14. Destarte, inexistentes vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a rejeição dos embargos, é medida que se impõe. 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. [1] (Acórdão 1309316, 07132482520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) [2] (Acórdão 1350329, 07355690620208070016, Relator: Fernando ANTONIO TAVERNARD Lima, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (JECDF; EMA 07047.80-86.2018.8.07.0018; Ac. 140.7943; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 22/03/2022; Publ. PJe 28/03/2022)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. CNH. FRAUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Indenização por danos morais cuja sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2. O requerido interpôs recurso inominado no qual alega que as duas carteiras de habilitação em nome do requerente foram expedidas com fotografias e assinatura do real condutor. Argumenta que um terceiro (estelionatário), de posse de um desses documentos, realizou fraude física na CNH trocando a fotografia e as assinaturas do verdadeiro condutor pelas suas. Contrarrazões apresentadas. 3. No presente caso, restou demonstrada nos autos, a partir da documentação apresentada pela ré (ID 31844095), a falha na prestação do serviço por parte do órgão de trânsito que emitiu documento em nome do autor sem a sua solicitação, o que lhe causou uma série de prejuízos, consoante narrado no Boletim de Ocorrência de ID 31844086. 4. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF, sendo suficiente a demonstração da conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade para a configuração do seu dever de indenizar. Assim, cabe frisar, considerando que a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa, o ofendido não precisa comprovar o dolo do ente público na prática do ato que gerou o dano. 5. Destaca-se que o órgão de trânsito, ora recorrente, detém o poder e o encargo de prevenir fraudes, sendo aplicado, assim, ao caso em exame, o disposto no já mencionado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, ainda que o réu alegue que as duas carteiras de habilitação emitidas em nome do autor possuíam a foto e a assinatura dele, é certo que não há comprovação suficiente nos autos para eximir o órgão responsável pela fiscalização e controle da CNH da responsabilidade pelos danos comprovados pelo autor. 6. A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (ID 31844085 e 31844088). Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação. Ademais, o autor comprovou que houve o uso de habilitação falsificada, com foto e assinatura diversa da sua, para abertura de conta e demais compromissos (ID 31844084), cumprindo, assim, o seu dever processual de comprovar os fatos que constituem o seu direito. 7. Comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores, pois a emissão de carteira de habilitação fraudada possibilitou a abertura de conta corrente e empréstimos, consoante narrado na inicial, causando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e, ainda, cobranças de dívidas não contraídas (ID 31844088). 8. Cumpre destacar que os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam: Desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade. 9. Desse modo, ante a gravidade da conduta e sua repercussão, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, resta adequado o valor fixado (R$ 4.000,00). 10. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. O recorrente é isento de custas. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. º 9.099/95). 12. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei nº 9.099/1995. (JECDF; ACJ 07446.90-24.2021.8.07.0016; Ac. 139.9980; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 14/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CNH VENCIDA. ART. 159, § 10, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação proposta pelo recorrente contra a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista — Fundação VUNESP e o Estado de São Paulo, visando à anulação do ato que o reprovou no exame psiciológico, permitindo a realização da última etapa do certame, sob o fundamento de foi impedido de realizar o exame psicológico do Concurso para Agente de Escolta e Vigilância por estar portando CNH vencida, como documento de identificação. 2. A sentença julgou improcedente o pedido. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: REMESSA DO FEITO PARA UNIFORMIZAÇÃO 3. Ante a inexistência de precedentes da Seção sobre o tema e a presença de acórdãos apenas da Primeira Turma, durante o julgamento do presente feito, a Segunda Turma decidiu remetê-lo à Seção a fim preservar a segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência sobre a matéria. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 4. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. CONTROVÉRSIA: A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA CNH ATINGE SUA IDONEIDADE COMO DOCUMENTO PESSOAL OU RESTRINGE-SE À HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES? 5. Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de validade da CNH atinge sua idoneidade como documento pessoal de identificação ou se tal prazo restringe-se à habilitação de seu portador para condução de veículos automotores. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA SOBRE A MATÉRIA 6. O parágrafo 10º do do art. 159 do CTB preceitua que a validade da CNH condiciona-se ao prazo de vigência do exame de aptidão física, do que se dessume que a validade refere-se aos exames de aptidão física e mental indispensáveis à comprovação da capacidade do indivíduo para conduzir veículos automotores. 7. Não há razão para concluir que tal validade tem relação com a identificação de seu portador, na medida em que, para este fim, dispensa-se exame de aptidão física e mental. Precedentes: RMS 48.803/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; RESP 1.805.381/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/6/2019; RESP 1.632.615/SP, Rel. Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2017 8. Reconhecida a validade da CNH como documento de identificação, devem os autos retornar à origem para que a Corte local, observadas as premissas fixadas nesse julgado, verifique se o ora recorrente estava ou não presente na data e no local indicado para a realização do exame psicoténcio, não se tendo submetido a tal prova apenas pelo vencimento de sua CHN, em razão da necessidade do reexame de aspectos fáticos para o devido julgamento da controvérsia, inviável nesta instância especial. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.804.886; Proc. 2019/0054885-0; SP; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 10/02/2021; DJE 30/03/2021)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI Nº 7.492/86 E ABSOLVIDO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 304, C/C O 297 DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 304, C/C O 297 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIDADE E USO DO DOCUMENTO FALSO (CRIMES-MEIO) E DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO (CRIME-FIM). MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDO.

1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu o Réu da imputação referente ao delito insculpido no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal e aplicando o Princípio da Consunção o condenou nas sanções previstas no art. 19 da Lei nº 7.492/86, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pena de multa de 39 dias-multa, correspondendo cada um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2. Narra a denúncia que o Apelante adquiriu ou confeccionou uma Carteira Nacional de Habilitação falsa, na qual constava sua fotografia; porém, com os dados de terceiro (Servidor Público Federal), ainda conseguiu um holerite de TRT em nome da mesma vítima e, de posse de tais documentos, no dia 29/07/2014 compareceu à concessionária ESPACIAL AUTO PEÇAS Ltda. , contratando com a Instituição Financeira que opera junto a esta Concessionária, BANCO GMAC S.A., um financiamento no valor de R$ 27.699,00 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais), para a aquisição de um veículo CHEVROLET/CLASSIC LS 2014/2015, cor preta, com acessórios e um Seguro Proteção Mecânica Chevrolet. No dia 1º/08/2014 ele recebeu o veículo e passou a trafegar normalmente com ele, sendo desconhecido até o momento se, após isso, ele o vendeu a terceiros. 3. Requer o Ministério Público Federal, em sua Apelação, a condenação do Réu nas penas do artigo 304, c/c o art. 297 do CP, ao argumento de que os documentos falsos não exaurem sua potencialidade lesiva quando o agente pratica um primeiro crime, afirmando que, pelo fato de gozar de fé pública e equivaler a documento de identificação em todo o Território Nacional (art. 159, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), a CNH pode ser utilizada por diversas vezes, inclusive em práticas delitivas. 4. Admite-se a aplicação do Princípio da Consunção exatamente porque a conduta típica do falsum e seu uso (art. 304, c/c o art. 297 do CP) teve sua potencialidade lesiva, bem como a intencionalidade de seu agente dirigida unicamente à perpetração do crime-fim, no caso, a contratação de empréstimo em Instituição Financeira para a aquisição de veículos em concessionária, de forma que o falso constituiu uma etapa para a prática do crime financeiro e daí como consequência lógica, impõe-se a aplicação do Princípio da Consunção. 5. A absorção do falso não deve ocorrer sempre e de forma automática, mas apenas como há o exaurimento da potencialidade lesiva dos documentos ideologicamente contrafeitos, baseado na objetividade na delimitação concreta e não em conjecturas acerca das infindáveis possibilidades de uso da documentação, que não podem ser aferidas em qualquer parâmetro legal porquanto inexistentes no mundo jurídico. 6. No presente caso, não se observa, com relação aos documentos, salvo o seu uso na execução da obra para a liberação dos valores, a possibilidade de que eles possam causar prejuízo de forma direta, atual ou iminente, ou seja, não há sequer indícios de que eles foram utilizados em outra ocasião além da utilizada nas ações relativas a esse processo criminal. 7. Como a contrafação e o uso dos documentos ocorreram no mesmo contexto fático do cometimento do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/1986, não há que se falar em autonomia dos documentos inidôneos e seu uso, para além da esfera fático-delituosa do crime acima indicado, de forma que não há óbice ao reconhecimento da absorção do crime-meio (art. 304, c/c o art. 297 do CP) pelo crime-fim (art. 19 da Lei nº 7.492/1986), porquanto a potencialidade lesiva do primeiro se exaure e se esgota no segundo. 8. Embora se reconheça que os crimes tenham existência própria e protejam bens jurídicos distintos, a realidade é que ambos foram praticados unicamente com o objetivo de dar aparente legitimidade ao pedido de concessão de empréstimos para a aquisição de veículo, de forma que não há impedimentos à aplicação do Princípio da Consunção. 9. Como a contrafação e o uso dos documentos ocorreram no mesmo contexto fático do cometimento do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, tiveram sua potencialidade lesiva, bem como a intencionalidade de seu agente direcionada e vinculada à prática da concessão fraudulenta de empréstimo, não havendo que se falar em autonomia da conduta do uso de documentos contrafeitos, que constituiu mera etapa secundária do delito previsto no art. Art. 19 da Lei nº 7.492/1986. Apelação do Ministério Público Federal improvida. (TRF 5ª R.; ACR 08077264020174058400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 14/10/2021)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DE CANDIDATA. VIOLAÇÃO DE REGRA DO EDITAL. VALIDADE DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.

1. De acordo com o edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado, são considerados documentos de identificação aqueles expedidos por Órgãos que, por força de Lei Federal, tenham validade como identidade. Nessa senda, o art. 159, do Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei Federal nº 9.503/1997 e posteriores alterações legislativas, dispõe que "a Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especifica -ções do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional". Com efeito, a referida norma jurídica é de uma clareza solar no que tange à validade da Carteira Nacional como documento de identidade para todos os efeitos jurídicos, especialmente porque expedida com a observância dos elementos de segurança indispensáveis à correta identificação do sujeito. 2. Em julgamento de caso que guarda similaridade com esta demanda, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a Carteira Nacional de Habilitação, ainda se tiver expirado o prazo de validade, deve gozar de fé pública na condição de documento de identificação para fins de concurso pú -blico, sendo notório que a CNH é dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade. Precedente: RESP 1805381/AL. 3. Apelação provida. (TJAC; AC 0700168-27.2019.8.01.0022; Porto Acre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; DJAC 30/04/2021; Pág. 4)

 

USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.

Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Conduta típica. O fato de a CNH estar vencida não caracteriza a absoluta impropriedade do objeto. Documento que serve para fins de identificação civil, nos termos do CTB, art. 159, caput. Crime impossível não evidenciado. DOSIMETRIA. Sequer contestada. Penas, substituições do art. 44 e regime preservados. DESPROVIMENTO. (TJSP; ACr 1501055-55.2020.8.26.0536; Ac. 14941088; Santos; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 23/08/2021; DJESP 26/08/2021; Pág. 2024)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO A FATOS ESTRANHOS AOS CONSTANTES NA INICIAL E NA SENTENÇA. RECURSO DO DETRAN/DF PARCIALMENTE CONHECIDO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AO DETRAN/DF. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS EM PERÍODO POSTERIOR A COMPROVADA ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA ÓRGÃO DE TRÂNSITO ENCARREGADO DA CENTRALIZAÇÃO DOS REGISTROS NO RENACH, NA FORMA DO ART. 159, § 6º E 7º, DO CTB. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/DF PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando a transferência de responsabilidade de 11 multas por infração de trânsito e respectivas pontuações para a primeira requerida, a contar de 14/12/2016, data da tradição do bem. 2. Recursos inominados interpostos pelo autor e Detran/DF (segundo réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, para determinar ao Detran/DF a transferência das multas e a pontuação referente aos autos de infração nº. CM00844773 e S002946133. Deixou de acolher a pretensão em relação aos autos de infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal e DNIT, em razão da sua competência funcional absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, bem como aos emitidos pelo DER-DF, porquanto não foi incluído no polo passivo da ação. 3. Nas razões do recurso, o autor sustenta que é o Detran a autarquia competente para as anotações e registros no prontuário dos motoristas, independente de quem tenha aplicado as sanções administrativas, Detran/DF, Detrans de outros Estados, DER ou mesmo DNIT. Reque a reforma da sentença para condenar o Detran/DF a excluir do registro administrativo do autor as infrações relacionadas na exordial que foram emitidas pela PRF, DNIT e DER-DF. 4. O Detran/DF suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois a discussão dos autos trata de relação jurídica que há entre o requerente e o 2º réu. No mérito, sustenta que não pode realizar transferência de um veículo, de maneira diferente do que dita a legislação em vigor. Quanto à pretensão de transferência das multas e pontuações referente aos autos de infração nº. CM00844773 e S002946133, alega que autor não apresentou defesa/indicação do real infrator no prazo legal de 15 dias, razão pela qual deve ser considerado responsável pela infração cometida, conforme disposto no artigo 257, §7º do CTB. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 5. Nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelo princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, a fim de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 6. Em sede recursal, a despeito de não constar entre os pedidos iniciais, tampouco na sentença objurgada, o Detran/DF insurge-se contra determinação de transferência bem. Assim, resta evidente a ausência parcial de confronto no recurso interposto, que, sem considerar o que efetivamente fora deduzido na inicial e decidido na sentença, apresentou teses não aplicáveis ao caso concreto. Recurso inominado do Detran/DF parcialmente conhecido. 7. A demanda está adstrita à pretensão de transferência de responsabilidade de 11 multas e respectivas pontuações decorrentes de infração de trânsito praticadas por condutor de veículo que é registrado no Distrito Federal, onde, também, é mantido o prontuário do autor. Preliminar de ilegitimidade passiva do Detran/DF rejeitada. 8. No caso, o autor logrou comprovar a tradição do veículo descrito na sentença à primeira ré, no dia 14/12/2016 (ID 30358407). Com efeito, identificado o condutor do veículo, verifica-se a possibilidade de transferência das pontuações registradas no prontuário da parte autora em relação às infrações cometidas com o veículo elencado na peça inicial durante período posterior a comprovada entrega do bem à réu/adquirente. 9. Nesse ponto, entende-se que o §7º do artigo 257 do CTB refere-se a prazo para a identificação do infrator administrativamente, o que não impede a procedência de tal pedido judicialmente. 10. Nesse sentido: APELAçÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO AO Detran. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. MULTAS. PONTUAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA A CNH DO REAL POSSUIDOR. POSSIBILIDADE. 1. O alienante do veículo que não comunica a venda ao Detran é responsável solidário pelos débitos de IPVA (Lei Distrital n. º 7.431/85, art. 1º, § 8º, III). 2. Provada a tradição do veículo, deve ser determinada a transferência dos pontos da CNH do vendedor para o comprador, relativamente às infrações por este praticadas, após a aquisição do automóvel. 3. Deu-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1357910, 07030545120208070004, Relator: GILBERtO Pereira DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifo) 11. Nos termos dos artigos 260, caput e §2º, do Código de Trânsito, as multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida no citado código. Ainda, as multas decorrentes de infração cometida em Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. Assim, uma vez que coube ao Detran/DF o licenciamento do veículo é ele o responsável pela notificação do proprietário do veículo, em cumprimento ao art. 260, § 2º, CTB. 12. Demais disso, é o Detran o responsável pela centralização das informações do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH), conforme disposto no artigo 159, §6º e 7º, do CTB. Em adição, os artigos 54, III; 56, III; e 57, I, todos do Decreto Distrital nº 27.784/2007, dispõem que: Compete ao Núcleo de Registro e Expedição de Documentos de Condutores efetuar o registro de informações, infrações, apreensões, cassações de CNHS e suspensões do direito de dirigir no cadastro de condutores; à Gerência de Infrações e Penalidades coordenar e controlar a aplicação de penalidades decorrentes de infrações de trânsito; e, ao Núcleo de Controle de Infrações registrar nos cadastros dos condutores e nos prontuários dos veículos as penalidades aplicadas, controlar o cumprimento dessas penalidades e as pontuações correspondentes. 13. Nesse descortino, ausente qualquer arguição de vício procedimental acerca do auto de infração, a transferência dos respectivos pontos indicados na carteira nacional de habilitação deverá ser providenciada pelo órgão de trânsito local (Detran/DF), que é o gestor da informação e dela dá conhecimento aos demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, artigo 22, XIII e XIV). Precedente: (Acórdão 1189457, 07054916420178070006, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no PJe: 6/8/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 14. Tais os fundamentos, comprovado que o veículo foi vendido para terceiro em data anterior ao cometimento das infrações de trânsito, a reforma da sentença para determinar a transferência das multas e pontos correspondentes, é medida que se impõe. 15. Recurso do autor conhecido e provido. 16. Sentença reformada para determinar ao Detran/DF a transferência das multas e pontos referentes aos autos de infrações cometidas após a tradição do veículo (14/12/2016). 17. Recurso do Detran/DF parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Improvido. 18. Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital (Decreto n. 500/1969). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95), ante a ausência de contrarrazões. 19. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07047.80-86.2018.8.07.0018; Ac. 139.0108; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 13/12/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/DF. EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor face a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a parte recorrente que o Detran/DF emitiu CNH com seu nome mas com fotografia falsa em favor de terceiro sem adotar a mínima cautela, o que permitiu que terceiro utilizasse um documento de origem legítima para realizar compras perante terceiros como se fosse a parte autora, inclusive ensejando a negativação do seu nome. Assinala que a parte ré foi responsável por credenciar a clínica que recebeu a documentação falsa, sendo que não adotou o adequado protocolo de segurança para evitar a fraude, sequer verificando a significa diferença da fotografia do solicitante com a imagem do rosto da parte autora. Assim, pleiteia a sua condenação pelos danos morais ocasionados. 2. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, § 6º da CF, sendo suficiente a demonstração da conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade para a configuração do seu dever de indenizar. 3. Há flagrante falha no procedimento do Detran no caso concreto, que emitiu para terceiro a CNH com os dados pessoais do autor mas fotografia daquele terceiro, sem adotar critérios mínimos de segurança, uma vez que facilmente perceptível que o terceiro solicitante possuía rosto bem distinto do autor, conforme se depreende da comparação das fotografias ID 28053094 e 28053096. Inclusive, após a parte autora descobrir a fraude foi instaurado processo administrativo junto ao Detran, que a partir da análise das fotografias e assinaturas verificou o erro na emissão da CNH em favor de terceiro (ID 28054612). 4. Merece reforma a sentença que concluiu que a responsável pela falha seria a clínica credenciada e que o Detran apenas foi vítima de estelionatário. Isso porque a situação decorre da mencionada falha grosseira na análise documental e que era facilmente perceptível com a adoção de simples procedimentos de verificação, sendo que o Detran é o responsável pela emissão da CNH. Ao receber a documentação entregue perante a clínica credenciada cumpre ao Detran adotar a devida análise para a emissão da CNH. Contudo, ausente no caso concreto a mínima diligência pela autarquia de trânsito para a verificação da identidade da pessoa que solicitou a renovação da CNH, sendo que a tentativa de fraude seria identificada com a mera análise da fotografia e assinatura antes de emitir o documento, não prosperando a tese de que a fraude foi decorrente de culpa de terceiro. 5. A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando diversos transtornos durante anos, inclusive com inúmeros débitos no seu nome perante várias empresas, o que suplanta o mero aborrecimento. 6. Conforme se verifica os danos experimentados pelo autor, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade. 7. Assim, presente a causalidade entre a conduta do agente do Estado, emissor da Carteira de habilitação falsificada, e o dano à moral do autor, porquanto não agiu com a segurança esperada, já que tem a obrigação de adotar todas as providências e mecanismos necessários para garantir a eficiência e lisura do serviço público prestado aos cidadãos. 8. O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Desse modo, fixo o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo Excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07078.84-87.2021.8.07.0016; Ac. 137.5620; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 24/09/2021; Publ. PJe 20/10/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CNH PELO DETRAN COM BASE EM RENOVAÇÃO SOLICITADA POR TERCEIRO. FOTOGRAFIA E ASSINATURA DIVERGENTES. FRAUDE GROSSEIRA FACILMENTE PERCEPTÍVEL PELO DETRAN CASO OBSERVASSE OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. FALHA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. EMISSÃO DE DOCUMENTO QUE PERMITIU A TERCEIRO CAUSAR DIVERSOS DANOS À PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), face os transtornos decorrentes da emissão de CNH em favor de terceiro mediante fraude. Em seu recurso, sustenta que não possui qualquer ingerência em relação ao ilícito, uma vez que o pedido de renovação da sua CNH realizada por um terceiro de forma fraudulenta foi apresentado perante uma clínica no Estado de Goiás e que somente após a sua expedição é que ocorreu a transferência da CNH para o Distrito Federal. Ainda, discorre sobre o procedimento para a transferência da CNH, ressaltando que é feito perante uma clínica credenciada, mediante apresentação de documento oficial, original e com foto, além da conferência do nome, filiação, RG e CPF, de forma a garantir a celeridade do processo e evitar medidas burocráticas. Após a conferência dos dados pela clínica, o Detran/DF recebe toda a documentação e encaminha para a homologação do Denatran. Desse modo, argumenta que um terceiro estelionatário teria comparecido perante a clínica portando um documento oficial falso, o que resultou na fraude no pedido de emissão/transferência da CNH. Assim, alega a inexistência de dano moral face os danos serem decorrentes de conduta do terceiro estelionatário, sendo que atuou de forma diligente ao promover o cancelamento do documento com celeridade ao ser informado da fraude. Em consequência, requer que seja afastada a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 21303430). III. A parte autora possuía CNH emitida pelo Detran/GO sendo que, ao comparecer em uma clínica credenciada em Águas Lindas/GO para renovar aquele documento foi informada que já teria ocorrido a sua renovação e transferência da CNH para o Detran/DF. Contudo, não obstante a tese do Detran/DF de ingerência sobre o procedimento, face a alegada renovação ocorrida no Estado de Goiás mediante fraude, com a posterior transferência do documento fraudulento para o Distrito Federal, destaca-se que o documento ID 21303413 págs. 4-6 permite apurar que terceiro, mediante fraude, compareceu no dia 06/03/2017 em uma clínica credenciada situada em Planaltina/DF informando que teve o documento extraviado, razão pela qual o Detran/DF acolheu o pedido de transferência da CNH para o Distrito Federal e emitiu novo documento em favor do terceiro estelionatário no dia 14/03/2017, conforme ID 21303413, pág. 12 e ID 21303415, págs. 26-32. Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade por supostas condutas ocorridas em outro Estado, uma vez que a ação fraudulenta foi formulada perante a clínica credenciada no Distrito Federal, ocasião em que terceiro solicitou a emissão dos novos documentos e a transferência da CNH, o que foi efetivado pelo Detran/DF após a abertura do processo nesta autarquia. Corroborando, o próprio Detran/DF esclareceu no processo administrativo onde apurou a alegada fraude que: Foram anexadas aos autos a imagem e assinatura constantes nos registros da CNH emitida em GO para o real condutor (31678146), bem como a imagem e assinatura existentes nos registros da CNH emitida indevidamente no DF em nome do condutor (31678203). Comparando-se as fotografias e assinaturas, vê-se que não se trata da mesma pessoa, configurando-se, portanto, a fraude no Distrito Federal (ID 21303415, pág. 12). lV. Ainda que o procedimento para a transferência da CNH tenha sido formulado perante uma clínica credenciada, ocasião em que terceiro teria assinado a declaração de extravio da CNH e apresentado um outro documento (ID 21303415 págs. 30-32), destaca-se que o caso em questão decorre de fraude grosseira, que deveria ser facilmente perceptível pelo Detran ao receber a documentação e analisar o pedido para a transferência/emissão de nova CNH. V. Neste sentido, convém ressaltar que a autarquia de trânsito é responsável pela emissão da CNH, cujo documento tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do que dispõe o artigo 159 do CTB. Assim, é razoável que se exija a devida cautela e segurança para impedir eventuais fraudes praticadas por terceiros. Contudo, no caso concreto o Detran não adotou, sequer, os cuidados mais simplórios para identificar a fraude. Isso porque, além de não adotar postura cautelosa diante de um pedido para a transferência da CNH sob a alegação de que havia sido extraviada, destaca-se que uma simples análise da fotografia e assinatura no documento anterior comparada com a da pessoa que se apresentou como se fosse a parte autora para a renovação da CNH seria suficiente para observar a visível diferença nas fotografias e respectivas assinaturas, conforme ID 21302990 e ID 21303413, pág. 6. Corroborando, após a ocorrência da fraude e todas as suas consequências para a parte autora, esta diligenciou ao Detran, o qual identificou com facilidade a visível fraude, sendo que nos esclarecimentos para subsidiar a demanda a autarquia de trânsito ressaltou a divergência nas fotografias, além de apontar que o pedido realizado pelo terceiro foi embasado em uma declaração de extravio de documentos, o que é um artifício comumente utilizado por fraudadores (ID 21303413 pág. 5), o que confirma que o Detran/DF não atuou com a diligência adequada para averiguar eventual fraude no momento do pedido de transferência da CNH. Diante do exposto, não há que se falar em culpa de terceiro, uma vez que a autarquia de trânsito, ao receber a documentação apresentada pelo terceiro estelionatário para a transferência/emissão da CNH, não adotou procedimentos básicos de segurança para identificar a fraude e evitar todos os transtornos ocasionados à parte autora. Em tempo, a alegação de que atualmente os novos procedimentos de segurança dificulta a prática de ilícitos apenas corrobora que, na época dos fatos, a autarquia de trânsito deixou de agir com a segurança que se espera pelo relevante serviço público de emissão de CNH. VI. Com o documento emitido pelo Detran, o terceiro fraudador conseguiu adquirir veículos financiados se passando pela parte autora em junho de 2017, a qual teve o nome negativado (conforme ID 21303003-21303008), o que confirma a existência do dano moral, eis que a situação suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa em direitos da personalidade da vítima. VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, cumpre ressaltar que as consequências advindas da falha de segurança na emissão de um documento de identidade oficial pela autarquia de trânsito demonstram a existência de diversos danos provenientes da falha praticada pelo Detran. Inclusive, a parte autora precisou ajuizar outras demandas em face das financeiras que alienaram veículos para terceiro, de forma a conseguir resolver as consequências decorrentes da indevida emissão do documento, sendo que a alegada celeridade para cancelar a CNH obtida mediante fraude quando informado do fato não é suficiente para afastar os danos advindos da sua inadequada emissão. Em consequência, entende-se o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. X. Precedente recente desta E. Turma Recursal em situação similar, onde foi mantido o valor de condenação em patamar semelhante: (Acórdão 1270863, 07075571020198070018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) XI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei nº 500/69). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07308.15-21.2020.8.07.0016; Ac. 131.9809; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE RECONHECIDA.

A apresentação de CNH falsificada com data de validade vencida não configura o delito descrito no art. 304 do CP, porquanto tal conduta se mostra incapaz de causar prejuízo à fé pública, objeto de proteção desta norma, de modo que, em razão da impropriedade do meio e da ausência de potencialidade lesiva, a absolvição é medida que se impõe. V. V. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE AFASTADA. A apresentação de CNH falsificada com data de validade vencida configura o delito descrito no art. 304 do CP, porquanto a figura típica delitiva constitui na utilização de documento falso. Ainda que a Carteira Nacional de Habilitação com validade expirada não seja suscetível de autorizar a condução de veículo automotor, o documento, nos termos do art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro possui função de identificação civil para outros fins. (TJMG; APCR 0267125-73.2015.8.13.0313; Ipatinga; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Dirceu Walace Baroni; Julg. 06/08/2020; DJEMG 10/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENOVAÇÃO DA CNH.

Displasia acetabular. Restrição para dirigir veículo automotor. Conclusão da perícia judicial contrária à perícia da junta médica do Detran. Presunção de legitimidade do ato administrativo afastada no caso concreto. A habilitação para a condução de veículo automotor será apurada por meio de exames de aptidão física e mental (art. 159 do CTB). Hipótese dos autos em que a presunção de legitimidade do ato administrativo consubstanciado na negativa e/ou imposição de restrições à renovação de CNH calcada em laudo elaborado por junta médica especial do Detran cede diante de prova pericial médica em sentido contrário, realizada em processo judicial, sob o crivo do contraditório. Apelação desprovida. (TJRS; APL 0331556-73.2019.8.21.7000; Proc 70083596478; Capão da Canoa; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 12/02/2020; DJERS 03/03/2020)

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Apresentação espontânea. Irrelevância. Documento de porte obrigatório. Inteligência do art. 159, §1º, do CTB. Confissão judicial. Falsificação capaz de enganar terceiros. Pena comporta abrandamento. Compensada a reincidência com a confissão espontâena. Regime semiaberto adequadamente estabelecido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 0007869-25.2018.8.26.0635; Ac. 13538501; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 07/05/2020; DJESP 13/05/2020; Pág. 2448)

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Apresentação espontânea. Irrelevância. Documento de porte obrigatório. Inteligência do art. 159, §1º, do CTB. Confissão judicial. Falsificação capaz de enganar terceiros. Crime impossível não caracterizado. Pena comporta abrandamento. Compensada a reincidência com a confissão espontâena. Redução dos dias-multa para o mesmo critério aritimético da pena privativa de liberdade. Abrandamento do regime inicial prisional para o semiaberto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501163-67.2018.8.26.0047; Ac. 13511513; Assis; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 31/03/2020; DJESP 11/05/2020; Pág. 2295)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVA TESE DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. EMISSÃO DE CNH PELO DETRAN COM BASE EM RENOVAÇÃO SOLICITADA POR TERCEIRO. FOTOGRAFIA E ASSINATURA DIVERGENTES. FRAUDE GROSSEIRA FACILMENTE PERCEPTÍVEL PELO DETRAN CASO OBSERVASSE OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. FALHA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. EMISSÃO DE DOCUMENTO QUE PERMITIU A TERCEIRO CAUSAR DIVERSOS DANOS AO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM FACE DOS DIVERSOS DANOS E DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ATÉ QUE A PARTE AUTORA CONSIGA SOLUCIONAR TODOS OS PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de determinar que emita uma nova carteira de habitação para a parte autora, com número diverso, e para que promova o cancelamento de todos os autos de infração expedidos a partir da emissão da CNH falsa. Em seu recurso, a parte ré sustenta que apenas foi vítima de golpe aplicado por terceiro, que conseguiu renovar a CNH se passando pela parte autora. Assim, discorre sobre o procedimento para a renovação da CNH, ressaltando que a clínica onde é feito o procedimento não teria como identificar a fraude, até porque o terceiro utilizou um documento oficial e original para conseguir a renovação. Desse modo, alega que não deixou de agir com a devida diligência, não havendo que se falar em dano moral, inclusive porque quem causou os danos à parte autora foi o terceiro estelionatário. Em consequência, requer que seja afastada a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 16840385). III. Inicialmente, pontue-se que na contestação a parte ré em nenhum momento mencionou a tese de que o terceiro estelionatário teria utilizado um documento oficial e originou para emitir a CNH com dados falsos. Contudo, trata-se de nova tese defensiva não apresentada no momento adequado, sendo que a apresentação de novos argumentos em sede recursal configura nítida inovação recursal, o que é vedado, sob pena de inovar a lide, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido quanto à tese de que a fraude praticada por terceiro teria utilizado documento oficial e original. lV. De todo modo, convém ressaltar que, não obstante a tese recursal de que o procedimento para a renovação da CNH inicia-se perante uma clínica médica, sendo de difícil constatação eventual fraude, destaca-se que o caso em questão decorre de fraude grosseira, que deveria ser facilmente perceptível pelo Detran. V. Neste sentido, desde já cumpre ressaltar que a autarquia de trânsito é responsável pela emissão da CNH, cujo documento tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do que dispõe o artigo 159 do CTB. Assim, é razoável que se exija a devida cautela e segurança para impedir eventuais fraudes praticadas por terceiros. Contudo, no caso concreto o Detran não adotou, sequer, os cuidados mais simplórios para identificar a fraude. Isso porque, além de não adotar postura cautelosa diante de um pedido para a renovação da CNH sem maiores justificativas dois anos antes do seu vencimento, destaca-se que uma simples análise da fotografia e assinatura da pessoa que se apresentou como se fosse a parte autora para a renovação da CNH em confronto com os dados originais do autor junto ao Detran seria suficiente para observar a visível diferença nas fotografias e respectivas assinaturas, conforme ID 16840367, págs. 10 e 11. Corroborando, após a ocorrência da fraude e todas as suas consequências para a parte autora, este diligenciou ao Detran, o qual identificou com facilidade a fraude visível utilizando tais procedimentos, conforme ID 168403687. Diante do exposto, não há que se falar em culpa de terceiro, uma vez que a autarquia de trânsito, ao receber a documentação apresentada pelo terceiro estelionatário para a renovação da CNH, não adotou procedimentos básicos de segurança para identificar a fraude e evitar todos os transtornos ocasionados à parte autora. Em tempo, a alegação de que atualmente os novos procedimentos de segurança dificilmente permitiram tal fraude apenas corrobora que, na época dos fatos, a autarquia de trânsito deixou de agir com a segurança que se espera pelo relevante serviço público de emissão de CNH. VI. Com o documento emitido pelo Detran, o terceiro fraudador conseguiu abrir contas em instituições financeiras, emitir cartão de crédito e cheques sem fundo, realizar empréstimos e até mesmo tentar adquirir um veículo se passando pela parte autora, a qual teve o nome protestado e incluído no SERASA, o que confirma a existência do dano moral, eis que a situação suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa em direitos da personalidade da vítima. VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, cumpre ressaltar que as consequências advindas da falha na emissão de um documento de identidade oficial pela autarquia de trânsito, ocasionando a já relatada abertura de contas em instituições financeiras, emissão de cartão de crédito e cheques sem fundo, empréstimos, tentativa de adquirir um veículo, protesto e inclusão do nome da parte autora no SERASA demonstram a existência de diversos danos provenientes da falha praticada pelo Detran que, conforme ressaltado na sentença, possivelmente exigirá que a parte autora precise buscar resolver cada uma daquelas fraudes individualmente, sujeitando-se a ter que realizar diversas diligências até que terminem todas as consequências advindas em decorrência do documento emitido. Em consequência, entende-se o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. X. Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Isento de custas (Decreto-Lei nº 500/69). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XI. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07075.57-10.2019.8.07.0018; Ac. 127.0863; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Almir Andrade de Freitas; Julg. 03/08/2020; Publ. PJe 14/08/2020)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CNH VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, em que se almeja a realização de nova prova objetiva para o cargo de Cirurgião Dentista em Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital 1-SEAP/SES-NS de 28 de maio de 2014. Alega a impetrante, ter sido impedida de realizar o exame no dia previsto devido ao fato de ter apresentado, no momento da identificação, Carteira Nacional de Habilitação vencida, documento que teria sido recusado pelo fiscal de prova. 2. A controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com prazo de validade expirado, como documento de identificação pessoal. 3. Em recente julgado da 1a Turma deste Superior Tribunal de Justiça, RESP. 1.805.381/AL, firmou-se a compreensão de que o prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir (RESP. 1.805.381/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019). 4. Nesse contexto, revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o Edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado. Acrescente-se, ainda, não haver violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal em sede de Concurso Público. 5. In casu, a leitura atenta dos elementos de prova constantes dos autos revela não ter a impetrante demonstrado que fora eliminada do certame público em decorrência de ter apresentado CNH fora do prazo de validade como documento de identificação para realização das provas objetivas, limitando-se a acostar o documento de fls. 13 em que pugnou junto ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES a realização de nova prova objetiva. 6. Ou seja, não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. Com efeito, ausente a prova do direito líquido e certo, deve ser mantida a denegação da segurança, ainda que por outros fundamentos. 7. Recurso em Mandado de Segurança do Particular a que se nega provimento. (STJ; RMS 48.803; Proc. 2015/0170636-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 03/09/2019; DJE 06/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. POSSIBILIDADE.

1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento. Precedente. 5. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.805.381; Proc. 2019/0083249-7; AL; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 16/05/2019; DJE 06/06/2019)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO DE CONDUTORES. DUPLICIDADE. ORDEM DE BLOQUEIO SOLICITADA PELO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença do juízo a quo que, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida em contestação, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, tão somente para determinar o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do autor, cadastrada no Prontuário Geral Único de condutores em duplicidade ao registro da CNH pertencente à condutora Maria Helena de Mori Coelho Magalhães. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, embora o bloqueio da CNH do autor tenha sido efetuado por órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) em 17/02/2011 (fl. 19), a ordem de bloqueio partira do Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro. DETRAN/RJ (DOCTO GERADOR: OF. DETRAN/RJ 1259/11. 26/10/11) que, após a análise da situação do apelado e da condutora Maria Helena de Mori Coelho de Magalhães (fls. 101/141), concluiu que não houve duplicidade do Prontuário Geral Único entre os condutores, mas sim o uso indevido do PGU em nome do apelado. 3. Dessa feita, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, e arts. 7º, 19, 22, 157, §1º e 159, §§ 6º e 7º da Lei nº 9.503/97. Código de Trânsito Brasileiro, observado que ao DENATRAN incumbe, tão somente, a inclusão dos referidos dados no RENACH, para assegurar publicidade nacional à situação dos condutores junto ao sistema de trânsito, bem como a ordem de bloqueio ter partido de autoridade executiva estadual competente para realizar, controlar e fiscalizar a expedição e a renovação da carteira de habilitação dos condutores dentro de sua área de circunscrição, conclui-se por afastado o interesse jurídico da União Federal a atrair a competência deste E. Tribunal ao julgamento do feito. Acolhida, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ora suscitada pela apelante. 4. De rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. Precedente do C. STJ. 5. Ante o princípio da causalidade, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados com base na legislação aplicável à data publicação da sentença (05/12/2013. fl. 89 vº. CPC/73). 6. Em atenção ao que prescrevem as alíneas "a ", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do referido Codex, especialmente a terceira alínea, e em conformidade com o § 4º do mesmo dispositivo legal, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, quanto à sua exigibilidade, o benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo a quo (fl. 20). 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0003976-63.2013.4.03.6103; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 21/08/2019; DEJF 29/08/2019)

 

DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. CNH. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO GENÉRICO COMPROVADOS. AFASTADA TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. OFENSA À FÉ PUBLICA. LESIVIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCLUDENTES NÃO CARACTERIZADAS.

1. Restando demonstrada a falsidade material da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo réu aos policiais, está caracterizado o delito de uso de documento público falso (artigo 304 c/c 297 do Código Penal). 2. A materialidade está comprovada pelos documentos constantes no inquérito policial; quanto à autoria, o réu admitiu ter comprado a CNH falsa apresentada aos policiais rodoviários federais durante abordagem. 3. O dolo, no delito do artigo 304 do Código Penal, é genérico, consubstanciando-se na conduta voluntária de usar a documentação com a ciência de que esta é inidônea. 4. Não há falar em falta da dolo. No caso, é evidente a conclusão de que o acusado sabia que estava portando documento falso, o que foi confessado por ele na fase policial e em juízo, admitindo ter adquirido a habilitação de pessoa desconhecida, mediante pagamento, ao arrepio dos trâmites legais. 5. A negativa de dolo, dissociada do restante do conjunto probatório, é insuficiente para reformar a sentença condenatória. 6. O delito de uso de documento falso é formal e instantâneo, não havendo necessidade da ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação. Consuma-se, assim, com o simples uso do documento, momento em que a fé pública é vulnerada. 7. Demonstrada a lesividade da conduta, a qual é capaz de afetar a fé pública, pois a CNH vale, também, como documento de identificação cível, para todos os efeitos, conforme o art. 159 do Código de Trânsito Brasileiro; ainda, o fato de o réu ter sido reprovado no exame do Detran, e, portanto, estar conduzindo veículo sem possuir habilitação para tanto inegavelmente expõe a população a risco, não se podendo falar em falta de lesividade da conduta. 8. As alegadas dificuldades sócio-econômicas enfrentadas pelo réu são insuficientes a caracterizar alguma excludente de culpabilidade ou de ilicitude admitida pela Lei, até por que, segundo pacífico entendimento desta Corte, dificuldades financeiras não são justificativa para a prática delitiva. (TRF 4ª R.; ACR 5004403-19.2017.4.04.7004; PR; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 14/05/2019; DEJF 17/05/2019)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RENACH EM OUTRO ESTADO. DEMORA NO ENVIO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em se tratando de dano decorrente de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização exsurge quando demonstrado que o poder público, devendo agir, não o fez ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá pela sua negligência ou deficiência. 2. Nos termos do § 7º, do art. 159, do código de trânsito brasileiro, "a cada condutor corresponderá um único registro no renach, agregando-se neste todas as informações. ".3. Não restando comprovado o alegado ato ilícito praticado pela administração, mormente porque a renovação da carteira de habilitação dependia de informações de outro órgão sediado em estado diverso, no caso, o Detran/DF, detentor do renach do autor, forçoso reconhecer a ausência de conduta ilícita do Detran/CE, inexistindo culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, a ensejar o dever de indenizar. 4."é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. " (STJ - aresp 434901/RJ, relator o ministro Luís felipe salomão, quarta turma, julgado em 01/04/2014, dje 07/04/2014).5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0033072-16.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 18/03/2019; DJCE 29/03/2019; Pág. 63)

 

HABEAS CORPUS.

Uso de documento falso. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Inocorrência. Carteira Nacional de Habilitação. Documento de porte obrigatório na condução de veículo automotor. Inteligência do art. 159, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A extinção da ação penal em curso pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais, o que não se verifica na espécie. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. (TJSP; HC 2249235-54.2019.8.26.0000; Ac. 13147476; Santo André; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 02/12/2019; DJESP 09/12/2019; Pág. 2719)

 

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