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Art 1590 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhosmenores estendem-se aos maiores incapazes.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVIVÊNCIA PATERNA. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS VISITAS. RECURSO.

Convivência entre pais e filho maior incapaz - possibilidade - artigos 1.589 e 1.590 do Código Civil - alegação de violência e abuso sexual não comprovada por laudo pericial da polícia - necessidade de aprofundamento da instrução processual com perícia psicológica - cabimento das visitas monitoradas - medida que resguarda o incapaz de eventuais situações de risco sem romper totalmente o convívio paterno - risco de dano inverso presente - decisão reformada - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0075976-60.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 27/06/2022; DJPR 29/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, OBJETIVANDO A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE TERIAM AS AUTORAS SOFRIDO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADAS CONDUTAS AGRESSIVAS DO 1º RÉU, QUE DA SUA CASA PROFERIA XINGAMENTOS E ARREMESSAVA PEDRAS E BOMBAS CASEIRAS EM DIREÇÃO ÀS JANELAS DAS AUTORAS EM IMÓVEL VIZINHO.

Sentença de procedência do pedido em face do 1º réu e de improcedência em relação ao pedido reconvencional. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação ao 2º réu, pai e curador do 1º réu. Prejudicial de prescrição afastada. Cuida a hipótese de responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual tem, como pressupostos indispensáveis à sua caracterização, a comprovação de conduta culposa, de evento danoso, bem como de nexo de causalidade entre ambos. Da análise do conjunto probatório dos autos constata-se que as autoras sofreram ameaças e xingamentos, bem como tiveram seu imóvel alvejado por ovos, pedras e -bombas caseiras- lançadas pelo 1º réu, em diversas ocasiões. Responsabilidade civil caracterizada. Consoante o disposto no art. 928 do CC/02, -O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes-. Responsabilidade solidária do 2º réu -genitor do 1º. Pela reparação dos danos provocados pelo filho às autoras que restou configurada, na espécie, com base nos arts. 932, II e 1590 do CC/02. Danos materiais comprovados. Danos morais delineados. Quantum indenizatório do dano moral arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução ou majoração. Os juros de mora da verba indenizatória do dano moral e material incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e não da citação como fixou o decisum, por versar a hipótese responsabilidade civil extracontratual. Sentença reformada, em parte. Desprovimento do recurso dos réus e provimento parcial do recurso das autoras-. (TJRJ; APL 0147368-25.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês da Penha Gaspar; DORJ 22/10/2021; Pág. 580)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA ALIMENTANDA. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO.

1. Com a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos em decorrência do poder familiar, remanescendo, contudo, o dever de prestá-los em razão do vínculo de parentesco nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil vigente. 2. () o dever dos pais em relação à manutenção dos filhos não se limita àqueles menores de idade; ao contrário, estende-se aos que, mesmo atingindo a maioridade, sejam incapazes, nos termos do artigo 1.590, do Código Civil. Demonstradas as necessidades do filho, maior incapaz, é incabível o acolhimento do pleito de exoneração da obrigação alimentar () (Acordão 1147183, 0709903-93.2017.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento 30/01/2019, publicado no PJe: 04/07/2020. Pág. : Sem Página Cadastrada). 3. Ante as peculiaridades do caso. Alimentanda com incapacidade parcial permanente, alimentos mantidos, mas razoável sua redução (originariamente fixados em 10%. Dez por cento. Dos rendimentos brutos do alimentante) para 5% (cinco por cento), abatidos os descontos compulsórios. Como bem colocado na r. Sentença, por se tratar de sequela que a impede apenas de exercer determinadas funções que exijam que esteja muitas vezes de pé ou andando distâncias consideráveis, é plenamente possível que a alimentada seja inserida no mercado de trabalho em outras atividades. (). Nesse contexto, é autorizado que subsistam os alimentos em relação à requerida, considerando sua deficiência parcial, a qual restringe as suas opções no mercado de trabalho, tornando mais árdua a sua inclusão no meio. () Assim, entendo que a redução da prestação alimentícia para 5% dos rendimentos do autor mostra-se razoável, sem prejuízo do próprio sustento do requerente, considerando também a condição de saúde da requerida. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; Rec 07091.43-24.2019.8.07.0005; Ac. 129.7871; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 20/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. FILHO MAIOR E INCAPAZ. NECESSIDADES COMPROVADAS.

A maioridade do filho incapaz, em processo de interdição, não afasta a obrigação alimentar do seu genitor, pois o dever dos pais em relação à manutenção dos filhos não se limita àqueles menores de idade; ao contrário, estende-se aos que, mesmo atingindo a maioridade, sejam incapazes, nos termos do artigo 1.590, do Código Civil. Demonstradas as necessidades do filho, maior incapaz, é incabível o acolhimento do pleito de exoneração da obrigação alimentar, mormente quando o genitor não comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com o pagamento da obrigação. (TJDF; Proc 07099.03-93.2017.8.07.0020; Ac. 114.7183; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 31/01/2019; DJDFTE 06/02/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. "MENOR SOB GUARDA". MAIORIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RESTABELECIMENTO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Deve ser restabelecida a pensão por morte deferida a menor sob guarda, mesmo após a maioridade, por ter sido comprovada a sua incapacidade, na forma da Lei Complementar nº 64/02 e artigo 1.590 do Código Civil. 2. No tocante à atualização monetária, afere-se que o e. STF concluiu o julgamento do RE nº. 870947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, oportunidade em que se entendeu que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora. 3. Dar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 1286975-95.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 13/06/2019; DJEMG 25/06/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. MAIOR ESQUIZOFRÊNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONVENÇÃO. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Omissões não verificadas, tendo em vista que o tribunal de origem enfrentou as questões de mérito apresentadas pelas partes, fundamentando-se suficientemente em dispositivos legais e nos fatos da causa e nas provas. 2. Não impugnado no Recurso Especial o fundamento adotado em segunda instância de que a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 243 do cpc), incide a vedação contida no Enunciado N. 283 do STF. 3. Na linha da jurisprudência desta corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do ministério público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz. No caso concreto, além de os recorrentes, corréus, nem mesmo indicarem qual o dano sofrido em sua defesa, tal requisito, indispensável ao reconhecimento da nulidade, não está caracterizado. 4. "exemplo de doença mental que se manifesta periodicamente no paciente é a esquizofrenia, conhecida como doença do espírito dividido (denominação vinda do grego, e formada das palavras skizo, que significa divisão, e phrenos, com a tradução de espírito). Durante seus surtos, que podem durar um mês, o paciente é assaltado por delírios e alucinações, ouvindo vozes e vendo seres imaginários, sofrendo ideias de perseguição e possessões de espíritos estranhos. Sem dúvida, traz distúrbios mentais, o que enquadra a doença no rol das incapacitantes" (rizzardo, Arnaldo. Direito de família. 9ª ED. Rio de Janeiro: forense, 2014, p. 916). 5. O art. 1.590 do cc/2002 estende ao incapaz. Absoluta ou relativamente. As normas pertinentes à guarda dos filhos menores. Nesse enfoque, é importante destacar que a guarda representa mais que um direito dos pais em ter os filhos próximos. Revela-se, sobretudo, como um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção. 6. Consta do acórdão recorrido que o primeiro réu, apesar de maior, é portador de esquizofrenia paranoide, mora sozinho, tem surtos periódicos e agride transeuntes. Sua genitora (segunda ré), plenamente ciente da situação e omissa no cumprimento de suas obrigações em relação ao filho incapaz e na adoção de medidas com o propósito de evitar a repetição de tais fatos, deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais sofridos pela autora, decorrentes de lesões provocadas pelo deficiente. 7. Acerca da reconvenção proposta pela segunda ré, os recorrentes não impugnaram os fundamentos contidos no acórdão recorrido nem indicaram dispositivos legais eventualmente afrontados. Incidência dos Enunciados N. 283 e 284 da Súmula do STF. 8. Divergência jurisprudencial não caracterizada relativamente à fixação do quantum a título de danos morais. O Superior Tribunal de justiça permite a revisão de tal valor em Recurso Especial somente quando for possível constatar primo ictu oculi que tal importância é exorbitante ou ínfima. Ausentes essas hipóteses, como no presente caso, incide a vedação contida no Enunciado N. 7 da Súmula do STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.101.324; Proc. 2008/0241269-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 12/11/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GUARDA EXCLUSIVA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para se estimar o valor dos alimentos, como visto, analisa-se as necessidades do alimentando (idade, vestuário, moradia, alimentação, grau de escolaridade, saúde, lazer, características pessoais, etc.) e as possibilidades da alimentante, seu ganho e despesas ordinárias. 2. No momento em que o casal vem a se separar, há que definir a guarda, atribuindo a quem melhor atender aos interesses do incapaz, seguindo o disposto no art. 1.583 a art. 1.590, ambos do Código Civil, que dispõem acerca da proteção da pessoa dos filhos. 3. Ausente prova segura da paternidade, afasta-se a fixação de alimentos gravídicos e a necessidade de deferimento de guarda, que, neste momento, é exclusiva da genitora. (TJMT; AI 144101/2014; Várzea Grande; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 18/03/2015; DJMT 24/03/2015; Pág. 19) 

 

REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA AVOENGA.

Neto que, embora tenha atingido a maioridade, é portador de enfermidade mental. Nomeação da genitora como curadora provisória em ação de interdição. Incidência das normas que disciplinam o instituto da curatela. Direito de visitação da avó inalterado. Exegese dos artigos 1.589 e 1.590 do Código Civil. Mudança de domicílio da família, todavia, que implica sua readequação, a fim de atender à nova realidade das partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 2014.070436-9; Balneário Camboriú; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ronei Danielli; Julg. 28/04/2015; DJSC 19/05/2015; Pág. 204) 

 

DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE GUARDA. IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE DOS FILHOS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 5º, CAPUT, DO CC/02. ATRIBUTO DO PODER FAMILIAR QUE SE EXTINGUE COM A MAIORIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.630 E 1.635, II, AMBOS DO CC/02. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA DE FILHOS MAIORES. ART. 1.590 DO CC/02. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A lide em discussão ocupa­se da atribuição da guarda de filhos de casal já separado judicialmente. Não obstante, verificando o que consta dos autos processuais, notadamente as Certidões de Nascimento juntadas às fls. 30/33, constata­se que os filhos do casal litigante, cuja guarda foi incumbida ao pai por ocasião da sentença de mérito, inclusive o filho mais novo, (SEGREDO DE JUSTIÇA), já atingiram a maioridade civil, na forma do art. 5º, caput, do CC/02. 2. Com efeito, implementada a maioridade civil de todos os filhos cuja guarda se discute, apreende­se que os mesmos não mais estão sujeitos ao poder familiar, que é dever incumbido aos pais ou outros responsáveis legais somente enquanto perdurar a menoridade civil. Nesse sentido, são os arts. 1.630 e 1.635, II, ambos do CC/02. 3. Estando configurada a extinção do poder familiar em face da maioridade civil dos filhos cuja guarda se pleiteia, não há mais que se falar acerca da concessão de guarda de qualquer deles, conforme o art. 1.590 do CC/02. 4. Tendo em vista o exposto, impõe­se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação, vez que atingida a maioridade civil dos filhos cuja guarda se requer, extinguindo­se o poder familiar dos pais e o questionamento referente à guarda daqueles. 5. Recurso não conhecido. Apelação prejudicada. (TJCE; APL 0717299­07.2000.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 05/11/2014; Pág. 41) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TOGADO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, REDUZINDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO GENITOR/AGRAVADO DE 01 (UM) PARA 1/2 (MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA RÉ AO ARGUMENTO DE QUE É CIVILMENTE INCAPAZ.

1. Decisão baseada, sobretudo, na idade da requerida/filha, que possui 24 (vinte e quatro) anos. Descendente, porém, portadora de deficiência mental severa e autismo infantil, tendo sido, inclusive, interditada. Incapacidade da ré evidenciada. Necessidade dos alimentos comprovada. Exegese do art. 1.590 do Código Civil. 2. Ausência de indícios, ademais, de diminuição da capacidade financeira do autor/agravado. Redução da verba alimentar, portanto, inviável em juízo de cognição sumária. 3. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 2012.072917-6; Capital; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 11/06/2013; DJSC 24/06/2013; Pág. 155) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO. INTERESSE DA CRIANÇA.

A guarda deve atender, primordialmente, ao interesse dos menores e segundo o estudo social a genitora possui melhores condições para cuidar das crianças, uma vez que não insurge-se quanto as visitas paternas, situação não verificada pelo genitor. Para se fixar a guarda, devem ser analisados os comandos dos arts. 1.583 a 1590 do Código Civil, onde sempre será analisado o melhor interesse dos incapazes. Apelo provido. (TJRS; AC 547358-11.2011.8.21.7000; São Leopoldo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 28/11/2012; DJERS 03/12/2012) 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Alimentos. Filho maior. Prova da incapacidade evidenciada no processo. Art. 1.590 do Código Civil. Verba devida. Fixação do valor. Binômio necessidade/possibilidade. Redução inviável na hipótese. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2012.046824-7; Braço do Norte; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 30/10/2012; DJSC 12/11/2012; Pág. 131) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FILHA DO CASAL LITIGANTE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR. VERBA ALIMENTAR DEVIDA À EX-COMPANHEIRA E À INFANTE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Considerando a relevância do bem da vida objeto do litígio e o pedido principal formulado, nada obsta que nas ações de desconstituição de sociedade conjugal seja pleiteada a fixação de prestação alimentícia em favor da prole comum do casal litigante, de modo a salvaguardar os interesses dos filhos menores, razão pela qual a ausência do alimentando no polo ativo da demanda, nesses casos, não configura falta de pressuposto processual subjetivo intrínseco. Nas ações de dissolução de união estável, separação judicial e divórcio, integram os polos ativo e passivo da demanda somente os cônjuges (art. 1.576, parágrafo único c/c art. 1.582, ambos do Código Civil), e a partilha de bens, guarda dos filhos menores e respectivos alimentos são pedidos subsequentes e complementares do principal, segundo se infere do art. 1.703 c/c os arts. 1.583 a 1.590, todos do Código Civil. II. Havendo comprovação de que a autora dependia financeiramente de seu ex-companheiro durante a constância da união estável havida entre eles, e que ainda necessita de amparo material para a sua mantença, sobretudo em razão do problema de saúde que a impede de exercer atividade laboral remunerada, devem ser fixados alimentos em seu favor, bem como para a filha comum do casal litigante que se encontra sob a guarda da mãe, em montante a ser estabelecido "na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" (art. 1694, § 1º, do Código Civil). (TJSC; AC 2008.034573-3; Tubarão; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 02/05/2011; DJSC 16/05/2011; Pág. 154) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E INCAPAZ.

Verba alimentar definitivamente fixada em 20% dos rendimentos do alimentante. Inconformismo. Pedido de exoneração da obrigação ou redução do quantum alimentar. Impossibilidade financeira de pagamento e constituição de nova família. Escusas que não afastam a obrigação alimentar. Alimentando que sofreu grave acidente automobilístico. Incapacidade permanente. Dever de prestar alimentos. Exegese dos artigos 1.694 e 1.566, IV c/c 1.590, todos do Código Civil. Pensão fixada de acordo com o binômio necessidade/possibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AC 2010.077183-2; Capivari de Baixo; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Victor Ferreira; Julg. 19/04/2011; DJSC 06/05/2011; Pág. 303) 

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUÍZA EM RESPONDÊNCIA QUE, EM SEDE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, FIXA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DO PAI, REFORMANDO DECISÃO ANTERIOR DA MAGISTRADA TITULAR QUE A FIXARA EM FAVOR DA MÃE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. SITUAÇÃO EM QUE AMBOS OS PAIS REÚNEM CONDIÇÕES PARA EXERCER A GUARDA PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ESTUDO SOCIAL REALIZADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRESERVAR, AO MÁXIMO, O BEM-ESTAR DO MENOR. GUARDA PROVISÓRIA RESTABELECIDA EM FAVOR DA MÃE, BUSCANDO-SE AO MÁXIMO PRESERVAR A SITUAÇÃO DE FATO A FIM DE NÃO COMPROMETER O SAUDÁVEL E REGULAR DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preliminarmente, arguiu ofensa ao contraditório, vez que foram juntados documentos por parte da agravante que não foram acostados ao processo de origem, o que traduziria, às suas instâncias, afronta ao princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Carta Republicana. Com relação aos documentos juntados pela agravante, todavia, não houve qualquer ofensa ao contraditório, especialmente porque sobre eles o agravado pôde oportunamente se manifestar, em suas razões adversativas. Além disso, o agravado não especificou que documentos seriam esses, pelo que a argumentação acaba revelando-se evasiva. 2. O agravado arguiu, ainda, que o recurso deveria ser julgado extinto sem resolução de mérito, por ofensa ao art. 282, I, do CPC, vez que o advogado da agravante requereu a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, após a oitiva da parte adversa. Contudo, tal argumento se divorcia da ritualística processual em vigor, seja porque o erro aludido (que é simplesmente material) não comprometeu o julgamento do mérito do agravo, vez que este foi corretamente endereçado a esta Corte em todos os demais momentos, seja porque os demais pressupostos de admissibilidade do agravo encontram-se presentes. 3. A atual tessitura normativa do instituto da guarda, cujos contornos estão atualmente previstos no art. 1.583 usque 1.590, do Código Civil de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.698/ 08, consagra, em um de seus vértices, o princípio do melhor interesse da criança, que também encontra assento na louvável Convenção Internacional dos Direitos da Criança (art. 3º), ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90. Tal princípio traduz, no contexto decisório dos processos de guarda unilateral, uma importante diretriz hermenêutica, em cuja moldura a postura interpretativa do magistrado deve circunscrever-se, resguardando-se, em todo caso, o bem-estar do infante, principal variante argumentativa em decisões deste jaez. 4. Situação concreta dos autos que evidencia que ambos os pais reúnem condições para o exercício da guarda e em que a criança encontra-se já há 9 (nove) meses sob os cuidados da mãe, de modo que a alteração da situação de guarda provisória da criança poderia causar transtornos psicológicos ainda mais graves, comprometendo o seu crescimento saudável no seio familiar. 5. Não se verificando, por outro lado, qualquer motivo para não se deferir a guarda provisória à genitora, que reúne as condições necessárias para o exercício do munus, conforme relatório social, há que se lhe deferir o pedido de guarda provisória, especialmente por se tratar de criança com tenra idade. 6. Agravo conhecido e provido para o fim de restabelecer a guarda em favor da mãe, mantendo decisão inicial da magistrada titular. que havia sido revogada por magistrada em respondência -, respeitado, em todo caso, o direito de visitas do pai, já devidamente regrado na origem. (TJCE; AI 17258-69.2009.8.06.0000/0; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 22/04/2010) 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR INCAPAZ E INTERDITADO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, C.C ART. 1775, § 1º, DO CC/02. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALIMENTANTE QUE PRETENDE A COMPLETA EXONERAÇÃO EM RAZÃO DA MAIORIDADE DO FILHO E DA EXISTÊNCIA DO DEVER DO ESTADO DE PROVER AS NECESSIDADES DA PESSOA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8742/93 (LOAS). ARGUMENTOS ELIDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DEVER DE ALIMENTAR IMPOSTO EM SENTENÇA MANTIDO.

O dever dos pais de prestar alimentos aos filhos decorrente do poder familiar não se extingue automaticamente com o advento da maioridade e/ou com a colação de grau em nível superior. Para além dessa limitação, persiste o vínculo parental que obriga a continuidade do dever de alimentar se condições especiais demonstram que o alimentando ainda tem necessidade de receber a verba alimentar, de sorte que a pensão alimentícia anteriormente concedida há de ser mantida, inclusive com majoração do valor anteriormente pago, se provados os requisitos contidos em Lei. Inteligência da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que determina que"o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. " O direito à pensão alimentícia dos filhos menores, estabelecido pelo art. 1634 do Código Civil - CC/02, e decorrente do poder familiar, é estendido aos filhos incapazes mesmo após o advento da maioridade, a teor do que dispõe o art. 1590 do mesmo CODEX. Ainda que não caracterizado o direito aos alimentos decorrentes do referido poder familiar, milita em favor do alimentado o direito à pensão alimentícia decorrente das relações de parentesco, nos termos dos arts. 1694 e 1695 do CC. O dever do Estado de garantir um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência ou com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos através do benefício estabelecido pelo art. 20, caput e §§, da Lei n. 8742/93, é subsidiário ao dever da família de prestar alimentos, e que se encontra em condições de proporcionar a manutenção e a subsistência do ente inserido em seu núcleo. Portanto, demonstradas as condições financeiras da família, elidido fica o dever do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR INCAPAZ E INTERDITADO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, C.C ART. 1775, § 1º, DO CC/02 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRETENSÃO DE AUMENTO DO VALOR SOB O FUNDAMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA PENSÃO FIXADO NA ORIGEM; E, A BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ARGUMENTOS ACOLHIDOS - NECESSIDADE DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA Constituição Federal E DO ART. 1694, § 1º, DO Código Civil - CC/02 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA AUMENTAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O direito aos alimentos do filho maior incapaz decorre da prorrogação do direito aos alimentos do filho menor em razão do poder familiar, nos termos dos art. 1634 e art. 1590 do Código Civil - CC/02, bem como do direito aos alimentos nascidos da relação de parentesco existente entre pais e filhos, a teor do que dispõem os arts. 1694 e 1695 do mesmo CODEX. 3. Nos termos do citado art. 1694, § 1º, do CC, os alimentos deverão ser fixados com base em dois critérios: 1) a necessidade do alimentado; e, 2) a possibilidade do alimentante. Provada a necessidade de amparo material do alimentado, e argumentando esse pela possibilidade financeira do alimentante, esse último deve se desincumbir do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, a teor do que dispõe o art. 333, II, do CPC. Interpretação dos fatos de modo favorável à parte necessitada. 4. Os direitos descritos no artigo 6º da Constituição Federal consubstanciamse na definição do mínimo existencial necessário à garantia da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, do mesmo Estatuto constitucional. Dentro daquele rol encontra-se o direito à saúde. A assistência à saúde se dá mediante a garantia de tratamento médico e medicamentoso. Demonstrada a necessidade de recursos para realização dos referidos tratamentos - direitos sociais mínimos -, necessária é também a garantia de percepção de alimentos no valor correspondente ao salário mínimo, que se presume apto contribuir para a efetivação desses mesmos direitos. 5. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para fixar os alimentos no valor correspondente a um salário-mínimo. (TJMS; AC-LEsp 2010.009936-9/0000-00; Cassilândia; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 19/07/2010; Pág. 55) 

 

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