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Art 160 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 160.É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursosatribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nelescompreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive desuas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPASSE DE PARCELA DO ICMS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE REPASSE AO MUNICÍPIO. RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. PREVISÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Constituição Federal veda expressamente a retenção de recursos destinados ao repasse das receitas tributárias, sendo permitido, excepcionalmente, reter recursos, nos casos em que o Estado tenha algum crédito junto ao ente federativo que receberá a verba (CF, art. 160, parágrafo único, inciso I). 2. Todavia, a exceção constitucional que autoriza a aludida retenção de verbas deve ser precedida do devido processo legal, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de tornar tal ato abusivo e ilegal, já que contrário ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer e não de pagar, daí por que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente e não por meio do regime de precatórios. 4. Correta a sentença, que determinou a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês, desde a citação e de correção monetária com base no IPCA-E, consoante entendimento sufragado no tema/repetitivo 905 do colendo Superior Tribunal de Justiça, desde quando houve a retenção irregular (Súmula nº 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; DGJ 5736079-03.2019.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4061)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. REPASSE A MAIOR. RETENÇÃO. ARTIGO 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.

1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, mormente quanto às alegações de que o valor retido é líquido, certo e exigível e de que houve instauração de procedimento adequado para se realizar a retenção citada nos autos, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.374.542; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/09/2022; Pág. 94)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES PERCENTUASI DA LEI Nº 9.639/1998.

1. O art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, admite a juridicidade do entendimento segundo o qual, embora seja vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega dos acima referidos recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). Dessa forma, verifica-se a constitucionalidade do condicionamento da entrega dos recursos atribuídos aos municípios, pela União, ao pagamento de seus créditos e atendimento de gastos mínimos para a área da saúde. 2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. Diante da previsão contida na Lei nº 9.639/1998, verifica-se que o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. 3. A orientação firmada pela jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que (...) a retenção dos valores do Fundo de Participação dos Municípios. FPM, para pagamento de créditos fiscais em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias, é legítima. Porém, devendo ser limitada ao percentual de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para obrigações correntes liquidas (AMS 1000081-02.2018.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1. SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 11/06/2021 PAGINA:.). 4. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 1ª R.; REO 1002707-10.2021.4.01.3819; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; Julg. 15/06/2022; DJe 06/06/2022)

 

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE COTAS PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP. CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE.

1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). 2. O art. 14-D da Lei nº 10.522/2002, dispõe que Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios FPM. Parágrafo único. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. 3. A Lei nº 9.639/1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, prevê: Art. 5º O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. § 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social. GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. 4. A retenção dos valores do FPM corresponde às obrigações previdenciárias correntes, tendo por base a declaração prestada na GFIP, pela própria entidade municipal, constituindo-se em crédito da seguridade social (§ 7º do art. 33 da Lei nº 8.212/1991). 5. Não havendo apresentação da GFIP no prazo legal, é possível o cálculo da obrigação previdenciária corrente, mediante estimativa, utilizando-se a média das 12 (doze) últimas competências recolhidas, sem prejuízo de posterior cobrança, restituição ou compensação de diferenças apuradas, quando da entrega das guias referidas. 6. É desnecessária a prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para proceder ao bloqueio dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte (CF. RE 389977 AGR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-035 DIVULG 21-02-2011 PUBLIC 22-02-2011 EMENT VOL-02468-01 PP-00177, RE 442155 AGR-ED, Relator(a): GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019 e AC 0000727-98.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL José AMILCAR MACHADO, TRF1. SÉTIMA TURMA, PJe 21/08/2020 PAG. ) 7. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. (TRF 1ª R.; AC 0002184-89.2013.4.01.3303; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 14/03/2022; DJe 19/03/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM. RETENÇÃO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS AOS MUNICÍPIOS. LIMITES QUANTITATIVOS. NÃO FIXAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.639/1998.

1. Ainda que vedada a retenção dos recursos atribuídos aos Municípios, nos termos do disposto no art. 160, parágrafo único, da Constituição Federal, não se vislumbra impedimento a que a União condicione a entrega de tais recursos à regularização de débitos do ente Federativo junto ao Governo Federal e suas autarquias, bem como ao atendimento do gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, II e III, da Constituição Federal). 2. Embora a Constituição Federal não tenha fixado limites quantitativos para o condicionamento da entrega de recursos, a Lei nº 9.639/1998, ao dispor sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, previu a possibilidade de os municípios amortizarem suas dívidas oriundas de contribuições sociais mediante o emprego de 9% do montante do FPM, vislumbrando-se ainda, previsão no sentido de que o município poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal (art. 1º e § 4º do art. 5º). 3. Percebe-se, assim, que, em razão da previsão estabelecida na Lei nº 9.639/1998, o não repasse, aos municípios, de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, deve se limitar aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados, e 15% (quinze por cento), para as obrigações correntes líquidas. Precedentes. 4. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providos. (TRF 1ª R.; AC 0001791-29.2016.4.01.3702; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; Julg. 14/03/2022; DJe 19/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO DA COTA DO FPM ALÉM DOS TETOS PREVISTOS NA LC 77/1993 E NA LEI Nº 9.639/1998. ADESÃO A PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.522/2002. BLOQUEIO DO FPM NO VALOR INTEGRAL DA PARCELA DO AJUSTE CELEBRADO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), este formulado pelo Município de Gameleira/PE, por meio do qual pleiteia que se respeitem os limites de 9% (nove por cento) da cota do FPM para pagamento de parcelas de dívidas relativas às contribuições sociais; e 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida, somadas as obrigações previdenciárias correntes. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (§§ 3º, I, e 4º, III, do art. 85 do CPC/2015). 2. Em suas razões, o Município argumenta, em síntese, que: A) não pretende se eximir de pagar, mas apenas suspender bloqueios realizados sobre os valores do FPM, que seriam recebidos em favor do Apelante para, por exemplo, oportunizar o pagamento da folha dos serviços dos seus servidores, serviços essenciais do município (saúde, limpeza urbana, programas assistenciais), medidas destinadas ao combate ao COVID-19, dentre muitos outros); b) não cabe inviabilizar a prestação dos serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União, notadamente frente ao atual cenário de pandemia; c) não se pode aceitar que a população do Município seja tolhida dos serviços básicos, inclusive os determinados pela Carta Magna, notadamente no atual cenário epidemiológico, em detrimento da satisfação integral dos débitos do Muncípio junto ao INSS; d) não se está discutindo a natureza do parcelamento, muito menos a sua existência, quando o que se discute é o fato da União reter exorbitante valor do FPM que é sua principal fonte de renda (prejuízo ao interesse público do Município). Pontua que a retenção de recursos oriundos do FPM é possível como forma de atender às amortizações e parcelamentos de débitos previdenciários, porém, deve ser respeitado o percentual limite estabelecido razoavelmente, com a finalidade de viabilizar a administração do Município, que depende quase exclusivamente dos recursos do FPM. 3. O cerne da lide contempla a possibilidade, ou não, da União proceder à retenção ou ao bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios. FPM, quando este Ente Federativo deixa de cumprir a obrigação de adimplir parcelas de ajuste, firmado com o intuito regularizar o pagamento das contribuições previdenciárias. 4. Consoante destacado na sentença: O parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal excepciona a regra de vedação a retenção de valores destinados aos entes federativos, ao assentar que a União e os Estados podem condicionar a entrega de tais recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias (...) Acerca dos dispositivos apontados na exordial, vale ressaltar que, consoante a inteligência do art. 27 e seus parágrafos, da LC nº 77/1993, a União poderá empregar 9% da parcela do Fundo de Participação dos Municípios na amortização de dívidas com a Previdência Social existentes em 31 de dezembro de 1992 e desde que haja opção do ente municipal (...) Noutro giro, a teor do que dispõe os arts. 1º e 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/98, também elencados pelo demandante, os municípios poderão optar, até 31/08/2001, pela amortização de suas dívidas com o INSS (contribuições sociais e obrigações acessórias) oferecendo 9% do FPM, desde que tais débitos sejam anteriores a competência de julho de 2001 e que a aludida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, não ultrapassem 15% da receita corrente líquida municipal. (...) Como se vê, embora estejam harmonizados com a norma constitucional, tais dispositivos possuem aplicação específica e destinam-se a limitar retenções que podem ser realizadas pela União, desde que tais parcelamentos estejam disciplinados nas respectivas Leis supracitadas. Com efeito, os parcelamentos e seus respectivos limites previstos em ambos os normativos estão condicionados, por exemplo, a marcos temporais, a saber: Para se aplicar o teto de retenção apontado na LC 77/93, a dívida com a Previdência Social deve ser anterior ao ano 1993, assim como, na hipótese da Lei nº 9.639/98, os débitos devem ser anteriores a competência de julho de 2001 e ainda deve ser verificada a opção do município pela adesão ao programa até a data de 31/08/2001. Circunstâncias que não me parecem ser a dos autos. Não fosse isso, in casu, após a análise detida dos elementos de convicção carreados, percebe-se que, ao contrário do que se sustenta, o Município litigante não aderiu ao parcelamento previsto nas Leis mencionadas na petição inicial. Deveras, de acordo com o relatório de situação fiscal apresentado pela Fazenda Nacional (que goza presunção de veracidade), o demandante possui débitos previdenciários inscritos em dívida ativa, todos disciplinados pela Lei nº 10.522/02, por meio de parcelamento simplificado; além de outros débitos não inscritas em dívida ativa, estes na forma da Lei nº 12.810/2013 (vide ids. 4058307.7174561, 4058307.7174570 e 4058307.7174585). Assim, forço convir que o autor firmou seu compromisso em adimplir os débitos previdenciários mediante retenção nos repasses do FPM aderindo aos programas de parcelamentos estabelecidos pela Lei nº 10.522/2002, o qual possui regramento próprio quanto ao cálculo das quantias mensais a serem retidas ou bloqueadas pela União. Em verdade, o parágrafo único do art. 14-D da mencionada Lei, fundamento dos parcelamentos sob exame, assenta que o valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social. GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças (...). Portanto, não estando o ente municipal submetido aos regimes jurídicos e respectivos limites de retenção estabelecidos pelas Leis Ordinária de nº 9.639/98 e Complementar de nº 77/93, o indeferimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5. Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios. FPM, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 faz a previsão, em seu art. 160, parágrafo único, inciso I, (ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos), de que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. 6. Também é certo que as referidas retenções no FPM não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela Lei nº 9.639/1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao INSS. 7. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Município de Gameleira/PE, conforme destacado na sentença, possui débitos previdenciários inscritos em dívida ativa, todos disciplinados pela Lei nº 10.522/02, por meio de parcelamento simplificado, além de outros débitos não inscritas em Dívida Ativa, estes na forma da Lei nº 12.810/2013. 8. Ao aderir ao parcelamento instituído pela Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, submete-se o Município também ao disposto na Lei nº 13.485/2017, que, em seu art. 3º, dispõe que a adesão aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. 9. A propósito desse tema, a Segunda Turma deste Tribunal, inclusive, já teve o ensejo de apreciar a matéria em comento e firmou entendimento de que, ao aderir a programa de parcelamento, o Município findou por concordar com a regra autorizadora da retenção de valor/quota, a título de repasse do FPM, a fim de que se possibilite adimplir os seus débitos previdenciários, decidindo, à unanimidade, que não se faz cabível querer adotar norma diferente da prevista no acordo de parcelamento, sob pena de inviabilizar os pagamentos do próprio parcelamento. 10. Dispõe o art. 10 da Lei nº 10.522/2002 que os débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e nas condições previstas na referida Lei. (...) Por sua vez, o próprio regramento do parcelamento simplificado também prevê que, ao aderir aos programas de parcelamentos da Lei nº 10.522/2002, o Município deverá autorizar a retenção nos repasses do FPM. Não se faz cabível querer adotar norma diferente da prevista no acordo de parcelamento, sob pena de inviabilizar os pagamentos do próprio parcelamento. Esta Segunda Turma já entendeu que a legislação tributária de regência (Lei nº 10.522/2002) está em consonância com a norma do art. 160, parágrafo único, I, da CF/1988, que assegura à União o direito de condicionar a entrega de valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. Do contrário, estar-se-ia legitimando indevidamente uma prática antiga entre os Municípios: Rolagem da dívida. Diga-se: Ao rolar a dívida, mediante sucessivos parcelamentos, deixa-se de pagar as obrigações correntes, beneficiando-se os Municípios com o recebimento do FPM bruto, em desatendimento ao preceito constitucional do art. 160 da CF/1988 (TRF5, 2ª T., pJE 0800161-48.2019.4.05.8305, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 24/09/2019). (TRF5, 2ª T., pJE 0801207-87.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 18/05/2021) 11. Ademais, o CTN, em seus arts. 152, 153 e 154, deixa claro que somente pode ser concedida moratória relativa a créditos tributários da União por meio de Lei Federal que a conceda em caráter geral ou que autorize a sua concessão, por despacho da autoridade administrativa, em caráter individual. 12. A formulação de políticas públicas de gestão, mesmo em situação de calamidade pública/estado de emergência, é de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, não competindo ao Judiciário assumir postura criadora de direito com base em decisões de cunho eminentemente valorativo, sob pena de violação à independência dos Poderes. 13. Apelação desprovida. Honorários majorados de 10% para 11%, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; AC 08000119020214058307; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 12/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTROS RESTRITIVOS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. TEMA Nº 327 DO STF. APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA. ART. 927, INCISO III DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE e pela União em face do acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Município de Exú/PE, para determinar que a UNIÃO e o FNDE promovam a retirada da restrição existente em nome do município autor junto ao CAUC, referente à insuficiência de recursos destinados à educação no exercício de 2019, até que seja oportunizado contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo. 2. Para fins de pré-questionamento, as razões recursais da UNIÃO apontam omissão quanto à incidência do disposto nos seguintes dispositivos constitucionais e legais: Lei º 9.494/97, art. 1º, 2º-B; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, § 2º, § 5º; CPC, arts. 294, 300, caput, § 3º, 1059; LC nº 101/2000, art. 25, caput, §1º, §3º, 51, §2º, 52, §2º; Lei nº 11.494/07, arts. 1º e 30, V; art. 160 da CF/88. 3. O FNDE, por sua vez, também alega omissão acerca da aplicabilidade dos seguintes dispositivos: Arts. 37, 70, parágrafo único, e 212 da CF/88; art 25, § 1º, inciso IV, alineas a e b e § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67; art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92; art. 26 da Lei nº 10.522/2002; art. 373, inciso I, do CPC/2015. 4. A alegada ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO foi frontalmente apreciada e rechaçada em capítulo dedicado à análise das questões preliminares por ela arguidas, tendo sido decidido de forma clara e inteligível que os bancos de dados SIAFI e CAUC, sendo por ela geridos, justificam sua inclusão no polo passivo da presente demanda, por ser a União responsável por executar qualquer modificação nos registros desses cadastros. 5. Está expresso no acórdão embargado que o presente feito deve ser solucionado à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.067.086, ocorrido em 17/09/2020, que fixou, em repercussão geral a tese constante do Tema nº 327 do STF. 6. No caso concreto, sendo incontroversa a ausência de contraditório e ampla defesa para a inscrição do Município de Exú em cadastros de inadimplentes mantidos pela União, revela-se acertada a exclusão da edilidade de todos os cadastros restritivos mantidos pela União com relação ao sequencial 4.2 para o exercício de 2019. 7. Não havia qualquer necessidade de expressa menção aos diversos dispositivos legais apontados pela União e pelo FNDE, uma vez que a aplicabilidade do Tema nº 327 do STF é obrigatória, conforme texto expresso do art. 927, inciso III do CPC/2015. 8. Todos os argumentos de que se valem os embargantes visam à rediscussão de questões já rechaçadas ou superadas pelo entendimento firmado nos julgamentos que originaram os acórdãos ora questionados. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de pré-questionamento, não se prestam a este fim. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08000213120214058309; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 07/04/2022)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS QUE RETORNARAM DO STF PARA APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 1.030, I A III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 743 DO STF. MUNICÍPIO E CÂMARA MUNICIPAL. DÉBITO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DIREITO DO MUNICÍPIO À RESTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS VALORES DO FPM. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Agravo interno desafiado pela Fazenda Nacional contra decisão da Presidência desta eg. Corte, que, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro na orientação firmada no RE 770.149/PE (Tema 743/STF), que estabeleceu a seguinte tese: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. 2. Em suas razões, o ente público sustenta, em síntese, que o julgamento do Tema 743 de repercussão geral não se aplica ao caso em deslinde, vez que a situação jurídica analisada é diversa. O município não postulou simplesmente a expedição de CEPEN, a despeito da existência de valores não adimplidos pelo Poder Legislativo, mas, sim, a restituição de valores retidos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Aduz que a possibilidade de retenção de recursos repassados à municipalidade é expressamente prevista no parágrafo único, do art. 160, da CF/88, e que a edilidade não pode se eximir do pagamento das obrigações oriundas do Poder Legislativo Municipal, até mesmo porque esse não é dotado de personalidade jurídica própria e o repasse feito pela União, atinente à repartição das receitas tributárias (no caso, do FPM), é direcionado ao ente federado. Assim, assevera que não se pode confundir a possibilidade de emissão de certidões positivas e/ou negativas com efeito de positivas, decorrentes da existência de débitos oriundos das Câmaras Municipais, com a impossibilidade de cobrança do crédito decorrente do Poder Legislativo Municipal, pois esse não possui capacidade jurídica para ser demandado em juízo. 3. O Recurso Extraordinário manejado pela Fazenda Nacional colima sindicar acórdão turmário desta eg. Corte, o qual deu provimento à apelação, para reconhecer o direito da edilidade à restituição dos depósitos retidos das verbas do Fundo de Participação dos Municípios. 4. Malgrado o esforço hermenêutico levado a efeito pelo ente público, percebe-se que o acórdão atacado pelo Recurso Extraordinário encontra-se alinhado ao entendimento do STF, tomado em precedente qualificado, no RE 770.149/PE (Tema 743/STF), cuja tese restou assim definida: É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. 5. Destarte, não obstante os argumentos trazidos nas razões recursais, a parte agravante não apresentou elementos factuais ou jurídicos que infirmem os fundamentos da deliberação agravada. 6. Ao revés, no caso concreto, a parte recorrente pretende rediscutir a própria orientação estabelecida no aludido Recurso Extraordinário, sem que o caso ofereça distinção ou razão argumentativa suficiente a indicar possível overruling da tese firmada no Tema 743 do STF. 7. Registre-se, por oportuno, que a decisão de id. 4050000.22055166, inicialmente, inadmitiu o apelo extremo interposto pela Fazenda Nacional. O STF, todavia, ao examinar o Agravo em Recurso Extraordinário, determinou à devolução dos autos a esta Corte, para adotar, conforme a situação do Tema 743 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (id. 4050000.27803017). 8. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgRg 08000697920194058302; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 18/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. RETENÇÃO DE REPASSE AO MUNICÍPIO. ICMS. VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Consoante preleção dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 174 do CTN, prescreve em 05 (cinco) anos o direito da parte em reaver seu crédito em face da Administração Pública, contados da data ou fato que se originarem. II. A Constituição Federal veda expressamente a retenção de recursos destinados ao repasse das receitas tributárias, sendo permitido, excepcionalmente, reter recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, nos casos em que o Estado tenha algum crédito junto ao ente federativo que receberá a verba (CF, art. 160, parágrafo único, inciso I). III. Todavia, a exceção constitucional que autoriza a aludida retenção de verbas deve ser precedida do devido processo legal, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de tornar tal ato abusivo e ilegal, já que contrário ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. lV. O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer e não de pagar, daí por que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente e não por meio do regime de precatórios. V. Juros de mora e correção monetária. Quanto aos juros de mora e à correção monetária que devem recair sobre o valor indevidamente retido pelo Estado réu/apelante, tenho que devem ser juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso, a partir da citação, conforme artigo 10, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, cumulado com o artigo 405 do Código Civil, e correção monetária com base no IPCA-E, consoante entendimento sufragado no tema/repetitivo 905 do colendo Superior Tribunal de Justiça, desde quando houve a retenção irregular (Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5001422-74.2020.8.09.0105; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 11/07/2022; DJEGO 13/07/2022; Pág. 1734)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. RETENÇÃO DO PERCENTUAL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. LEGALIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA MANTIDA.

1. A Constituição Federal veda expressamente a retenção de recursos destinados ao repasse das receitas tributárias, sendo permitido, excepcionalmente, reter recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, nos casos em que o Estado tenha algum crédito junto ao ente federativo que irá receber a verba (CF, art. 160, parágrafo único, inciso I). 2. Todavia, a exceção constitucional que autoriza a aludida retenção de verbas deve ser precedida do devido processo legal, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob pena de tornar tal ato abusivo e ilegal, já que contrário ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. A retenção dos valores operada pelo Estado de Goiás, da forma como ocorreu, violou a expectativa arrecadatória do Município autor, ao passo que, condicionar seu recebimento a expedição de precatório constitui imposição conflitante com a regra constitucional, que estabelece o creditamento como a forma do repasse. 4. A sentença proferida nos autos é ilíquida e eventual necessidade de realização de prova pericial, para esclarecer os valores devidos, poderá ser avaliada na fase de liquidação. 5. Pertinente aos consectários legais, impositiva a sua manutenção, a par de que definidos à luz da legalidade e alinhados ao entendimento desta Corte de Justiça sobre a matéria. 6. A verba honorária deve ser fixada após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil. 7. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; DGJ 5002449-60.2020.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 17/02/2022; DJEGO 23/03/2022; Pág. 1907)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO. APELAÇÃO. AÇAO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO JUIZ. PLANILHAS DISCRIMINANDO VALORES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS DO ICMS AOS MUNICÍPIOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INADEQUAÇÃO DE REPASSE, PELO ESTADO, DA COTA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE MULTAS MORATÓRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS DIFERENTES DERIVADAS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 158, IV, E 160, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 63/90. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Em princípio, vale lembrar que o art. 155 da Constituição Federal, no inciso II, prevê a competência tributária específica do Estado-membro para a instituir e cobrar o ICMS. Ainda segundo disposição constitucional, pertencem aos Municípios o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, em virtude da repartição constitucional das receitas tributárias, nos termos do art. 158, IV, da CF. 2. O Estado apelante assevera que os Municípios apelados não se desincumbiram de prova a ocorrência de repasse de desacordo com a Lei, violando o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Todavia, essa questão de caráter eminentemente processual não tem o condão de obstar o direito perseguido pelos autores, até porque as planilhas trazidas aos autos pelo demandado, contendo informações relativas ao montante arrecado e repassado a título de ICMS, possibilitaram a formação do convencimento do julgador. 3. No mais, impende ressaltar que é expressamente vedada, pelo art. 160, caput, da Carta de 1988, a retenção ou ausência de repasse dos valores relativos as parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados, créditos pertencentes aos Municípios, salvo as exceções dispostas no parágrafo único do aludido dispositivo. 4. A par disso, cabe ponderar que a base de cálculo para a apuração da repartição da receita tributária do ICMS aos municípios deve corresponder aos valores efetivamente arrecadados pelo ente competente, observando-se no cômputo as parcelas a que faz jus os municípios o disposto na Lei Complementar nº 63/90. 5. Nesse sentido, para efeito de cálculo dos valores das quota-parte a serem distribuídas aos municípios pelo Estado devem ser inclusos as receitas de juros, multa moratória e a correção monetária, cuja arrecadação ocorra como acréscimos dos respectivos impostos. 6. No caso em apreço, examinando as planilhas juntadas pelo ente estadual, verifica-se que não restou demonstrada a inclusão na base de cálculo para apurar o montante pertencente as municipalidades recorridas dos valores decorrentes da multa por atraso do pagamento das obrigações. 7. Assim sendo, na medida em que deixa de entregar ao Município a sua participação nas receitas arrecadadas, razão não assiste ao apelante, devendo a sentença atacada ser mantida. 8. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO -. (TJPE; APL 0605585-70.1999.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 22/06/2022; DJEPE 11/07/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Embargos de declaração na apelação cível. Ação de cobrança. Repasse ao município da quota-parte de 25% do produto da arrecadação de ICMS. Documentos anexados pelo estado de Pernambuco não comprovam que os repasses vinham sendo realizados corretamente. Inclusão da correção monetária, juros de mora, multas moratórias e montante de débito parcelados. Inteligência dos arts. 158, IV e 160 da cf/88 c/c art. 1º da LC nº63/90. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Mesmo que os embargos de declaração pretendam prequestionar a matéria, os limites impostos pelo art. 1.022 do CPC devem ser observados. Embargos de declaração rejeitados, por unanimidade dos votos. (TJPE; Rec. 0010405-40.2006.8.17.0001; Rel. Desig. Des. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 04/05/2022; DJEPE 13/05/2022)

 

CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ORDINÁRIA E MANDAMUS. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 1.013, §3º I, DO CPC. MÉRITO. REPASSE AO MUNICÍPIO DA QUOTA-PARTE DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, MULTAS MORATÓRIAS E MONTANTE DE DÉBITOS PARCELADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158, IV E 160 DA CF/88 C/C ART. 1º DA LC Nº 63/90.

1. Litispendência entre a presente Ação Ordinária e Mandamus não configurada. Ação Mandamental que restou extinta sem resolução do mérito, muito antes da prolação da sentença guerreada, por força da inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, daí por que não há que se falar, a toda evidência, na presença de qualquer dos pressupostos processuais objetivos extrínsecos de validade (litispendência ou coisa julgada), apta a impedir a análise meritória da presente lide. 2. Ação Ordinária por meio da qual busca o Município apelante a condenação do Estado réu a incluir na base de cálculo do ICMS a ser repassado àquele ente municipal, por disposição constitucional, a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e os pagamentos de débitos parcelados, além das diferenças pagas a menor relativas ao período de 1999 até 2004. 3. Nos termos do art. 158, IV, da CF/88, pertencem aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. ICMS. 4. A Lei Complementar nº 63/90, por sua vez, dispõe que as parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios compreendem os juros, a multa e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos do tributo. 5. Nesta contextura, razão assiste ao apelante, haja vista que o repasse de parcela do ICMS que lhe é assegurado, sem os devidos acréscimos, encontra-se em afronta ao disposto nos arts. 158, IV e 160, da CF/88 c/c art. 1º da LC Nº 63/90. 6. Recurso de Apelação provido, à unanimidade. (TJPE; APL 0043010-10.2004.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 22/03/2022; DJEPE 11/04/2022)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, E 167, VI E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo. Exercer a direção da Administração. E ao Poder Legislativo. Autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Afronta os arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política. Precedentes. 3. Procedência apenas parcial para declarar inconstitucionais as decisões judiciais impugnadas, exclusivamente nos casos em que as medidas constritivas nelas determinadas tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Constituição da República. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente em parte. (STF; ADPF 405; RJ; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/08/2021; Pág. 25)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. BLOQUEIO, ARRESTO, PENHORA, SEQUESTRO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS DE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES POLÍTICAS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATO DO PODER PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CABÍVEL. ARTS. 1º, CAPUT, E 4º, § 1º, DA LEI Nº 9.882/1999. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECURSOS PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO DE RECURSOS ENTRE DIFERENTES ÓRGÃOS OU CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO. ARTS. 2º, 84, II, E 167, VI E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS EXCLUSIVAMENTE NOS CASOS EM QUE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS TENHAM RECAÍDO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS, ESCRITURADOS CONTABILMENTE, INDIVIDUALIZADOS OU COM VINCULAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. As reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro para atender demandas relativas a pagamento de salário de servidores ativos e inativos, satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos traduzem, em seu conjunto, ato do Poder público passível de controle pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental, cabível nos moldes dos arts. 1º, caput, e 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999. 2. A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). Expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, que alcancem recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica implicam alteração da destinação orçamentária de recursos públicos e remanejamento de recursos entre categorias de programação sem prévia autorização legislativa, o que não se concilia com o art. 167, VI e X, da Constituição da República. A usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo. Exercer a direção da Administração. E ao Poder Legislativo. Autorizar a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. Afronta os arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Carta Política. Precedentes. 3. Procedência apenas parcial para declarar inconstitucionais as decisões judiciais impugnadas, exclusivamente nos casos em que as medidas constritivas nelas determinadas tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados aos Municípios, em afronta aos arts. 2º, 84, II, e 167, VI e X, da Constituição da República. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente em parte. (STF; ADPF 405; RJ; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 30/06/2021; Pág. 77)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI/CADIN). DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPEITO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-ED-segudos 1.067.086; BA; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 08/02/2021; Pág. 74)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI/CADIN). DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPEITO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIRADA DE JURISPRUDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA PRESERVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistente virada de jurisprudência, tampouco presente inovação capaz de afetar a segurança jurídica, não há falar em modulação dos efeitos do julgado. 2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-ED 1.067.086; BA; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 04/02/2021; Pág. 250)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEAR TODOS OS VALORES DO FUNDO DE PARTIÇÃO DO MUNICÍPIOS - FPM AMPARADA NO ART. 160 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A pretensão da Recorrente de bloquear todos os valores do FPM, com aparo no art. 160 da CF/1988 não pode ser examinada por este Superior Tribunal em Recurso Especial, que possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão que demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.860.917; Proc. 2021/0082957-8; BA; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 01/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE MUNICÍPIO CONTRA A UNIÃO. INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA RETENÇÃO DO CORRESPONDENTE DÉBITO NA COTA DE FPM.

1. O autor/agravado celebrou acordo de parcelamento de seus débitos previdenciários somente do período de abril/2017 a setembro/2020 nos termos do art. da 14-D Lei nº 10.552/2002. Não houve bloqueio de cotas do FPM, senão retenção decorrente falta e atraso de pagamento de contribuição previdência. 2. Conforme Informação 4.450 de 22.12.2020 da Receita Federal do Brasil, por inadimplência, a retenção de R$ 283.196,17 (saldo devedor da competência de junho/2020) e de R$ 819.105,83, referente competência de outubro/2020 (fora do período do parcelamento), ocorreu dezembro/2020. Também foram retidos R$ 50.918,69 a título obrigações devedoras de competências anteriores. 3. Consta ainda dessa informação que o autor/agravado somente apresentou a GFIP da competência de 10/2020 em 07/12/2020, em desacordo com a Lei nº 8.212/1991 (até 20/11), efetuando o pagamento em 10.12.2020. Assim verificada a inadimplência, é legítima a mencionada retenção pela União nos termos da Lei nº 8.212/1991 de custeio da seguridade social (art. 56). 4. Essa retenção está amparada no art. 160, p. Único, da Constituição. Como a retenção do FPM abrangeu o saldo devedor de junho/2020 (R$ 283.196,17) e a competência de outubro/2020 (R$ 819.105,83), a União deve devolver somente essa competência (paga com atraso em 10.12.2020) deduzindo os juros moratórios e multa. A competência de junho/2020 não é objeto da causa. 5. Não há que se falar em observância dos percentuais de amortização previstos no parcelamento instituído pela Lei nº 9.639/1998 porque, como visto precedentemente, a retenção da cota do FPM ocorreu em outubro/2020, além do parcelamento dos débitos previdenciários efetuado pelo autor somente no período de abril/2017 a setembro/2017. 6. Ainda que a retenção se referisse a débito incluído no parcelamento celebrado nos termos da Lei nº 10.552/2002, não se aplicam percentuais de amortização previsto em outro parcelamento regulado pela Lei nº 9.639/1988. Afinal, como prevê o art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em Lei específica. 7. Agravo de instrumento da ré parcialmente provido. Agravo interno do município/autor não conhecido por estar prejudicado. (TRF 1ª R.; AI 1001253-06.2021.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 22/11/2021; DJe 09/12/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS AFASTADA. CARGOS EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. ART. 40, § 13 DA CRFB. NÃO COMPROVADA A RELAIZAÇÃO DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE EFEITOS APTOS A IMPEDIR O LANÇAMENTO. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER FORTUITO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Município do Rio de Janeiro e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida, apenas para: ¿(a) que a União se abstenha de inscrever o Município do Rio de Janeiro no CADIN-SIAFI, ou em qualquer outro cadastro restritivo, por força dos créditos tributários impugnados nestas ações, e, caso já tenha assim procedido, cancele as inscrições decorrentes das NFLDDEBCAD nºs 35.108.750-8, NFLD-DEBCAD 35.108.751-6, NFLD-DEBCAD 35.108.752- 4, NFLD-DEBCAD 35.463.821-1, NFLD-DEBCAD 35.463.822-0, NFLD-DEBCAD 35.463.823-8 e NFLD- DEBCAD 35.108.753-2; (b) que expeça certidão positiva com efeitos de negativa, renovando-a sempre que necessário, salvo se houver outros débitos não impugnados nestes autos; (c) que se abstenha de reter recursos federais de qualquer natureza ou de oferecer qualquer obstáculo à obtenção e celebração de instrumentos contratuais de financiamento interno ou externo, em razão dos aludidos créditos tributários, até o trânsito em julgado. ¿ 2. Não se verifica dos documentos juntados à inicial a alegada ausência de fundamentação adequada nas NFLDs questionadas a ensejar prejuízo à defesa do Município. Todas estão estão detalhadas e acompanhadas dos respectivos Relatórios Fiscais, com a motivação e fundamentos legais expressos e aptos a permitir o efetivo direito de defesa. 3. O município incluiu em sua contabilidade os servidores de prefixos 20, 22, 23, 29, 21, 51, 52, 53, 54, 57, 59, 55 e 60, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 89 como segurados integrantes do RGPS, e assim as suas respectivas remunerações na base de cálculo de suas contribuições sociais. Basta analisar as planilhas de fls. 152, em relação à NFLD 35.108.752-4, fls. 199, em relação à NFLD 35.108.751-6 e fls. 259, em relação à NFLD 35.108.750-8. O argumento de que seria da Administração Tributária o dever de comprovar a correção dos lançamentos contábeis efetuados pelo Município não se sustenta, mesmo porque, não há qualquer debate sobre eventual equívoco nos lançamentos contábeis efetuados, ônus que seria do Município e não da Administração Tributária. 4. A alegação de que não poderia a Administração Tributária fiar-se na escrituração municipal, trata- se de verdadeira inversão de valores, que agridem princípios da praticidade, da confiança e da boa-fé nas relações entre o Fisco e o contribuinte. O ônus da demonstração somente pode recair sobre a Autoridade quando esta desconsidera a contabilidade do contribuinte e não quando a aceita, caso em que o ônus é do contribuinte, que deve comprovar que a escrituração está em equívoco, o que não aconteceu nos autos. 5. Não houve prejuízo à defesa, na medida em que estão claras as razões dos lançamentos, contendo as NFLDs, de forma pormenorizada, todos os fatos que motivaram a lavratura, dispositivos legais infringidos, o que possibilitou ao Município a apresentação de defesa sobre todos os lançamentos, não havendo que falar em descumprimento do disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72. 6. Na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 8.212/91, ¿o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social¿. No caso, descumpriu o Município ônus que lhe competia. Além de terem sido incluídos na escrituração pelo próprio Município, a desconsideração de tais inclusões dependeria de comprovação de que de fato, os servidores estariam vinculados a regime próprio, conforme disposição legal supra transcrita. E ainda, o não¿exercício de atividades concomitantes por esses servidores, o que não ocorreu nos autos. 7. A Emenda Constitucional nº 20/98, dentre outras alterações, incluiu o servidor comissionado no Regime Geral de Previdência social, na forma do disposto no art. 40, § 13 da CRFB. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, Dj, 22/06/2007). Também a jurisprudência é pacífica quanto à regularidade da cobrança da referida contribuição, após a alteração constitucional: EDcl no RMS 13.109/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 172. 8. No caso concreto, verifica-se que, mais uma vez o Município argumenta em dissonância com as provas produzidas nos autos. Basta um simples exame nas NFLDs em debate para se concluir que a maioria está exigindo contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e função de confiança a partir de 12/1998, quando já vigorava a nova redação do art. 40, § 3º da CRFB/88. Somente a NFLD 35.108.750-8 abrange períodos anteriores e posteriores à EC 20/98. No entanto, verifica-se que a Administração Tributária atuou com cautela, efetuando o lançamento da contribuição previdenciária somente sobre as verbas pagas a partir de 16/12/1998, conforme se verifica do Relatório Fiscal (fl. 256). 9. A consulta é instrumento do contribuinte para sanar dúvidas em relação à aplicação ou interpretação de normas tributárias e se caracteriza como ferramenta de planejamento fiscal importante. É disciplinada pela Lei nº 9.430/96 (arts. 48 e 50) e Decreto nº 70.235/72, em seu art. 46 e seguintes. Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que, de fato, a formalização da consulta implica na impossibilidade de instauração de qualquer procedimento fiscal relativo à espécie consultada, que vise a sua exigibilidade, a teor do art. 48 do Decreto nº 70.235/72 e, ainda, na forma do disposto no art. 161, § 2º do CTN, afasta a fluência de juros e multa de mora (REsp 600.218/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 154). 10. Para que a consulta seja aceita e produza efeitos é necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, a formulação por escrito, protocolada na repartição fiscal competente e versar sobre questão jurídica pertinente e relevante para o consulente. A consulta eficaz automaticamente posterga o prazo de recolhimento do tributo até a ciência de sua decisão final. Não se trata, no entanto, de hipótese de suspensão da exigibilidade do tributo, sob pena de violação do rol taxativo previsto no art. 151 do CTN. Frise-se que o inciso III do referido dispositivo remete a ¿reclamações¿ e ¿recursos¿, que não se equiparam à consulta. 11. No caso, embora o Município alegue na inicial que apresentou a consulta em 06/07/1999, recebida pelo órgão federal em 07/07/1999, não consta dos autos qualquer documento que indique a existência de tal procedimento, o que afasta a produção de qualquer efeito. Sem a comprovação do protocolo da consulta, correspondente recebimento pelo INSS e respectivo andamento, tem-se que nenhum óbice houve à lavratura dos autos de infração no ano de 2002. Em consequência, não há que se falar em suspensão da exigibilidade ou no afastamento de juros e multa de mora. 12. Não é ilegal a inclusão de verbas pagas a título de Jeton a agentes estranhos ao serviço público, representantes de entidades, na medida em que havia previsão legal da incidência da contribuição previdenciária no art. 1º, I, da LC 84/96 e também na Lei nº 8.212/91. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é recorrente em classificar a referida verba como de caráter remuneratório, a incidir sobre tais pagamentos a contribuição. Precedentes: TRF-4. AC: 50085062920184047200 SC 5008506- 29.2018.4.04.7200, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-3. ApCiv: 00033443520164036102 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/07/2020. 13. O pedido formulado pelo município autor nestes autos foi ¿para que sejam anulados os créditos tributários consubstanciados nas NFLD-DEBCAD nº 35.108.750-8, 35.108.751-6, 35.108.752-4, 35.463.821-1, 35.463.822-0 e 35.463.823-8¿, estando equivocado o entendimento a quo em dar parcial provimento ao pedido, ao entendimento de que remanesceria o direito do Município autor à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a impossibilidade de atos a União destinados à cobrança do débito não anulado, em razão da impenhorabilidade dos bens de ente público e por nos encontrarmos em sede de ação anulatória. 14. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que ¿a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, independentemente de penhora, posto serem inexpropriáveis os seus bens. ¿ (REsp 1123306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje, 01/02/2010). Tal, no entanto, diz respeito à fase inicial das referidas ações e não significa um salvo conduto ad eternum para o ente em débito. 15. No caso dos autos, todas as teses apontadas pelo Município para a nulidade dos lançamentos foram rechaçadas, inexistindo razão para a manutenção da tutela antecipada deferida. E mesmo que se entendesse pela necessidade de manutenção da tutela até o julgamento do recurso, o caso não seria de procedência parcial da ação, mas de improcedência com a manutenção da antecipação com base no poder geral de cautela. 16. Não se encontra presente a verossimilhança das alegações, na medida em que o pedido de anulação dos débitos questionados não foi acolhido pela sentença, ponto em que ora se confirma, o que, por si só, já afasta a possibilidade de manutenção de tutela que impeça a União de inscrever o devedor no CADIN/SIAFI, ou de obstar que a União cumpra com a competência constitucional prevista no art. 160, I, da CFRB. A interdição do exercício do direito de retenção previsto no art. 160, I, da CRFB, sem a comprovação da verossimilhança das alegações, tolhe a eficácia de regra constitucional que visa concretizar os princípios da moralidade e da eficiência. 17. O periculum in mora inverso é evidente no caso dos autos, na medida em que o débito ora em debate totalizava mais de R$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais) em 02/2016, implicando em supressão de receita necessária à realização de políticas públicas, por meio da prestação de direitos sociais fundamentais, tais como o pagamento de milhões de aposentadorias, pensões, dentre outros benefícios, de forma que é inviável a manutenção da ratificação da antecipação de tutela a justificar a parcial procedência do pedido. 18. Apelação do Município do Rio de Janeiro desprovida. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos para reformar a sentença em seu dispositivo, julgando improcedente o pedido formulado na presente demanda anulatória e cassando a antecipação de tutela deferida. Mantida a sentença quanto a seus outros termos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0006234-43.2011.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 30/04/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS AFASTADA. CARGOS EM COMISSÃO. INCIDÊNCIA. ART. 40, § 13 DA CRFB. NÃO COMPROVADA A RELAIZAÇÃO DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE EFEITOS APTOS A IMPEDIR O LANÇAMENTO. INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER FORTUITO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Município do Rio de Janeiro e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando os termos da antecipação de tutela deferida, apenas para: ¿(a) que a União se abstenha de inscrever o Município do Rio de Janeiro no CADIN-SIAFI, ou em qualquer outro cadastro restritivo, por força dos créditos tributários impugnados nestas ações, e, caso já tenha assim procedido, cancele as inscrições decorrentes das NFLDDEBCAD nºs 35.108.750-8, NFLD-DEBCAD 35.108.751-6, NFLD-DEBCAD 35.108.752- 4, NFLD-DEBCAD 35.463.821-1, NFLD-DEBCAD 35.463.822-0, NFLD-DEBCAD 35.463.823-8 e NFLD- DEBCAD 35.108.753-2; (b) que expeça certidão positiva com efeitos de negativa, renovando-a sempre que necessário, salvo se houver outros débitos não impugnados nestes autos; (c) que se abstenha de reter recursos federais de qualquer natureza ou de oferecer qualquer obstáculo à obtenção e celebração de instrumentos contratuais de financiamento interno ou externo, em razão dos aludidos créditos tributários, até o trânsito em julgado. ¿ 2. Não se verifica dos documentos juntados à inicial a alegada ausência de fundamentação adequada na NFLD questionadas a ensejar prejuízo à defesa do Município. Está detalhada e acompanhada do respectivo Relatório Fiscal, com a motivação e fundamentos legais expressos e aptos a permitir o efetivo direito de defesa. 3. A Administração aponta que os ¿fatos geradores das contribuições apuradas ocorreram com os pagamentos das remunerações aos segurados empregados que possuem os prefixos de matrícula abaixo relacionados, conforme demonstrado nos respectivos anexos deste Relatório Fiscal. (...) 6. De acordo com a Lei nº 8.212/91, o aposentado por qualquer regime previdenciário em exercício de atividade laboral é filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. RGPS, conforme, também dispõem a Ordem de serviço INSS/DAF nº 167 de 11/07/97 e a Instrução Normativa nº 20 de 18/05/2000 (...) 7. Até fev/2001 a notificada, equivocadamente, considerava estes servidores, segurados de seu regime próprio de Previdência Social. Somente a partir de Mar/2001 passou a contribuir para o RGPS sobre as remunerações pagas a estes servidores. ¿ Está clara a motivação e fundamentos legais adotados e o Município sequer nega que não recolhia para o RGPS antes de 03/2001 para os servidores aposentados, apresentando motivação genérica para o pedido de nulidade da presente NFLD. Por outro lado, o argumento de que seria da Administração Tributária o dever de aferir a natureza de cada rubrica paga a estes servidores não se sustenta, na medida em que não passa de alegação genérica sem qualquer comprovação de que foram consideradas rubricas sobre as quais não incide a contribuição. Apontar especificamente a rubrica incluída equivocadamente seria ônus do Município e não da Administração Tributária. 4. Não houve prejuízo à defesa, na medida em que estão claras as razões dos lançamentos, contendo as NFLDs, de forma pormenorizada, todos os fatos que motivaram a lavratura, dispositivos legais infringidos, o que possibilitou ao Município a apresentação de defesa sobre todos os lançamentos, não havendo que falar em descumprimento do disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72. 5. Na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 8.212/91, ¿o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social¿. No caso, descumpriu o Município ônus que lhe competia. Além de terem sido incluídos na escrituração pelo próprio Município, a desconsideração de tais inclusões dependeria de comprovação de que de fato, os servidores estariam vinculados a regime próprio, conforme disposição legal supra transcrita. E ainda, o não¿exercício de atividades concomitantes por esses servidores, o que não ocorreu nos autos. 6. A Emenda Constitucional nº 20/98, dentre outras alterações, incluiu o servidor comissionado no Regime Geral de Previdência social, na forma do disposto no art. 40, § 13 da CRFB. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlvida Pertence, Dj, 22/06/2007). Também a jurisprudência é pacífica quanto à regularidade da cobrança da referida contribuição, após a alteração constitucional: EDcl no RMS 13.109/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 172. 7. No caso concreto, verifica-se que, mais uma vez o Município argumenta em dissonância com as provas produzidas nos autos. Basta um simples exame nas NFLDs em debate para se concluir que a maioria está exigindo contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e função de confiança a partir de 12/1998, quando já vigorava a nova redação do art. 40, § 3º da CRFB/88. Somente a NFLD 35.108.750-8 abrange períodos anteriores e posteriores à EC 20/98. No entanto, verifica-se que a Administração Tributária atuou com cautela, efetuando o lançamento da contribuição previdenciária somente sobre as verbas pagas a partir de 16/12/1998, conforme se verifica do Relatório Fiscal (fl. 256). 8. A consulta é instrumento do contribuinte para sanar dúvidas em relação à aplicação ou interpretação de normas tributárias e se caracteriza como ferramenta de planejamento fiscal importante. É disciplinada pela Lei nº 9.430/96 (arts. 48 e 50) e Decreto nº 70.235/72, em seu art. 46 e seguintes. Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que, de fato, a formalização da consulta implica na impossibilidade de instauração de qualquer procedimento fiscal relativo à espécie consultada, que vise a sua exigibilidade, a teor do art. 48 do Decreto nº 70.235/72 e, ainda, na forma do disposto no art. 161, § 2º do CTN, afasta a fluência de juros e multa de mora (REsp 600.218/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 154). 9. Para que a consulta seja aceita e produza efeitos é necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam, a formulação por escrito, protocolada na repartição fiscal competente e versar sobre questão jurídica pertinente e relevante para o consulente. A consulta eficaz automaticamente posterga o prazo de recolhimento do tributo até a ciência de sua decisão final. Não se trata, no entanto, de hipótese de suspensão da exigibilidade do tributo, sob pena de violação do rol taxativo previsto no art. 151 do CTN. Frise-se que o inciso III do referido dispositivo remete a ¿reclamações¿ e ¿recursos¿, que não se equiparam à consulta. 10. No caso, embora o Município alegue na inicial que apresentou a consulta em 06/07/1999, recebida pelo órgão federal em 07/07/1999, não consta dos autos qualquer documento que indique a existência de tal procedimento, o que afasta a produção de qualquer efeito. Sem a comprovação do protocolo da consulta, correspondente recebimento pelo INSS e respectivo andamento, tem-se que nenhum óbice houve à lavratura dos autos de infração no ano de 2002. Em consequência, não há que se falar em suspensão da exigibilidade ou no afastamento de juros e multa de mora. 11. Não é ilegal a inclusão de verbas pagas a título de Jeton a agentes estranhos ao serviço público, representantes de entidades, na medida em que havia previsão legal da incidência da contribuição previdenciária no art. 1º, I, da LC 84/96 e também na Lei nº 8.212/91. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais é recorrente em classificar a referida verba como de caráter remuneratório, a incidir sobre tais pagamentos a contribuição. Precedentes: TRF-4. AC: 50085062920184047200 SC 5008506- 29.2018.4.04.7200, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA; TRF-3. ApCiv: 00033443520164036102 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/07/2020. 12. O pedido formulado pelo município autor nestes autos foi que seja ¿anulado o crédito tributário consubstanciado na NFLD nº 35.108.753-2¿, estando equivocado o entendimento a quo em dar parcial provimento ao pedido, ao entendimento de que remanesceria o direito do Município autor à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a impossibilidade de atos a União destinados à cobrança do débito não anulado, em razão da impenhorabilidade dos bens de ente público e por nos encontrarmos em sede de ação anulatória. 13. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que ¿a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, independentemente de penhora, posto serem inexpropriáveis os seus bens. ¿ (REsp 1123306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje, 01/02/2010). Tal, no entanto, diz respeito à fase inicial das referidas ações e não significa um salvo conduto ad eternum para o ente em débito. 14. No caso dos autos, todas as teses apontadas pelo Município para a nulidade dos lançamentos foram rechaçadas, inexistindo razão para a manutenção da tutela antecipada deferida. E mesmo que se entendesse pela necessidade de manutenção da tutela até o julgamento do recurso, o caso não seria de procedência parcial da ação, mas de improcedência com a manutenção da antecipação com base no poder geral de cautela. 15. Não se encontra presente a verossimilhança das alegações, na medida em que o pedido de anulação dos débitos questionados não foi acolhido pela sentença, ponto em que ora se confirma, o que, por si só, já afasta a possibilidade de manutenção de tutela que impeça a União de inscrever o devedor no CADIN/SIAFI, ou de obstar que a União cumpra com a competência constitucional prevista no art. 160, I, da CFRB. A interdição do exercício do direito de retenção previsto no art. 160, I, da CRFB, sem a comprovação da verossimilhança das alegações, tolhe a eficácia de regra constitucional que visa concretizar os princípios da moralidade e da eficiência. 16. O periculum in mora inverso é evidente no caso dos autos, na medida em que o débito ora em debate totalizava mais de R$47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais) em 02/2016, implicando em supressão de receita necessária à realização de políticas públicas, por meio da prestação de direitos sociais fundamentais, tais como o pagamento de milhões de aposentadorias, pensões, dentre outros benefícios, de forma que é inviável a manutenção da ratificação da antecipação de tutela a justificar a parcial procedência do pedido. 17. Apelação do Município do Rio de Janeiro desprovida. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos para reformar a sentença em seu dispositivo, julgando improcedente o pedido formulado na presente demanda anulatória e cassando a antecipação de tutela deferida. Mantida a sentença quanto a seus outros termos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0005714-49.2012.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 30/04/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. RETENÇÃO. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) pela União, em caso de existência de débitos previdenciários. 2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto suficientes as provas pré-constituídas constantes dos autos, para o deslinde da questão. 3. O inciso I do parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal autoriza a União a reter cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que não comprovem o recolhimento da contribuição previdenciária. 4. A pretensão da autoridade impetrada em fazer uso da retenção dos valores do FPE para buscar a satisfação dos créditos previdenciários devidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul encontra fundamento tanto no texto constitucional quanto na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, que também entende ser desnecessária a prévia constituição dos créditos para fins de retenção. Confira-se: RE 442155 AGR-ED/PR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2019, Acórdão Eletrônico DJe-036 Divulg 21-02-2019 Public 22-02-2019; RE 406557 AGR/PR, Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, Acórdão Eletrônico DJe-217 Divulg 04-11-2014 Public 05-11-2014. 5. Insta salientar, todavia, que em face da autonomia financeira dos Poderes e do princípio da intranscendência das sanções, as dívidas tributárias resultantes de condutas atribuídas aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como à entidade da Administração Indireta, não podem constituir óbice ao Poder Executivo a obter os repasses do FPE, a firmar convênios, a obter transferências voluntárias e a contrair empréstimos de instituições financeiras vinculadas à União. Precedente do e. STF. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011603-44.2010.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/09/2021; DEJF 16/09/2021)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SEQUESTRO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

1. O sequestro de recursos públicos municipais, decorrente de ato administrativo praticado com fundamento no artigo 100, p. 6, da Constituição de 1988, não alcança recursos com vinculação orçamentária específica e de recursos de terceiros, em atenção ao modelo constitucional de organização da Administração Pública, que supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem parcialmente concedida. (TRF 4ª R.; MS 5025046-19.2021.4.04.0000; Corte Especial; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SEQUESTRO DE VALORES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

1. O sequestro de recursos públicos municipais, decorrente de ato administrativo praticado com fundamento no artigo 100, p. 6, da Constituição de 1988, não alcança recursos com vinculação orçamentária específica e de recursos de terceiros, em atenção ao modelo constitucional de organização da Administração Pública, que supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de paramentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios (art. 100, da CF). 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem concedida. (TRF 4ª R.; MS 5028464-62.2021.4.04.0000; Corte Especial; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 25/11/2021; Publ. PJe 25/11/2021)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. PARCELAMENTO DE DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. ART. 160, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CASO CONCRETO.

1. Agravo de Instrumento manejado pelo Município de Alto Santo/CE em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio da parcela retida da cota do Fundo de Participação dos Municípios. FPM referente ao repasse do dia 10/1/2021, em razão de débitos do demandante perante os demandados, bem como para que estes se abstenham de proceder a novos bloqueios nos repasses de suas cotas subsequentes, ou que sejam limitados tais descontos a 9% (nove por cento) das parcelas do FPM, desde que não atinjam 15% (quinze por cento) da receita líquida municipal. 2. Alega a Agravante, em síntese: Que no dia 10 de janeiro de 2021 o Município de Alto Santo/CE ficou sem grande parte de seu repasse do Fundo de Participação dos Municípios, tendo em vista que a sua antiga gestora deixou débitos junto ao INSS, que resultaram no bloqueio de grande parte da parcela do fundo geral, no montante de R$ 594.536,23 (quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos); que os atos de bloqueio/retenção sem notificação prévia ao Município autor vão de encontro a vários princípios norteadores da Administração Pública, como também viola o próprio pacto federativo existente no Brasil e fere frontalmente aos Princípios do Contraditório e Ampla defesa e do Devido Processo Legal, e que extrapolam o limite máximo de 9% disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993. 3. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 4. Conforme o disposto no art. 160, caput, da CF/88, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego das receitas tributárias federais atribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Contudo, tal vedação não impede a União Federal de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias (art. 160, pg. Único, I, da CF/88). 5. O Município Agravante não contesta a possibilidade de a União Federal descontar o valor de sua cota do FPM para fins de amortização da dívida previdenciária de sua responsabilidade. Com efeito, o Município Impetrante é claro ao restringir sua insurgência à retenção de sua cota do FPM em patamar superior ao limite de 9% estabelecido pelo art. 27 da LC nº 77/93, o qual, segundo alega, não estaria sendo observado pelas autoridades Impetradas. 6. Registre-se, contudo, que as disposições da Lei nº 9.639/98 não são passíveis de disciplinar a retenção na cota do FPM ora rechaçada pelo Município Autor, pois o referido diploma legal dispõe sobre a amortização e parcelamento, mediante retenção em cotas do Fundo de Participação dos Estados. FPE e do Fundo de Participação dos Municípios. FPM, especificamente de débitos previdenciários relativos à competência até do mês de junho/2001. 7. De acordo com os artigos 111, incisos I e III, e 155-A do Código Tributário Nacional, a norma que estabelece parcelamento tributário interpreta-se literalmente, pelo que se conclui que os limites percentuais previstos nos artigos 1º (9% do FPM) e 5º, § 4º (15% da receita corrente líquida municipal), da Lei nº 9.639/98, aplicam apenas à amortização do parcelamento especial nela previsto. 8. Por outro lado, o Município Autor, em que pese a haver alegado na inicial a adoção de providências para o parcelamento administrativo dos débitos, não juntou aos autos documento comprobatório do alegado, podendo-se verificar, do Extrato juntado no Identificador 4058101.19799912, que o Município de Alto Santo/CE tem débitos de contribuições concernentes às competências de 03/2020, 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020 e 09/2020, na situação de ativos e sem ressalva de exigibilidade suspensa. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08015533820214050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 25/11/2021)

 

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