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Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro denascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AÇÕES REUNIDAS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO APELANTE 1 APENAS PARA O FIM DE EXONERÁ-LO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ALIMENTARES VINCENDAS A PARTIR A PARTIR DE 03/09/21. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA A APELANTE 2 PARA SEJA SUPRIMIDO O SOBRENOME PATERNO DA REQUERENTE EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. ADAUTO F. S. N 1.) AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO E BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE PROVA DE ERRO OU VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. REGISTRO CIVIL ESPONTÂNEO. ATO IRRETRATÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 2.) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. BIANCA S. L. S.
1.) alegação de inexistência de vínculo sócioafetivo e biológico entre as partes. Pleito de retificação do registro civil com supressão do sobrenome paterno. Questão decidida pela sentença de forma favorável a apelante 2. Falta de interesse recursal. Não conhecimentorecurso de apelação 2 não conhecido. 7. Esta corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (I) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (II) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. (RESP 1829093/PR, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 01/06/2021, dje 10/06/2021) (TJPR; Rec 0004288-30.2021.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
APELAÇÃO CIVEL.
Ação DECLARATÓRIA. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito pela ilegitmidade dA MÃE DO PAI REGISTRAL JÁ FALECIDO. Alegação de vício no registro. ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DO NOME DO PAI NO REGISTRO OCORREU APÓS O FALECIMENTO. Legitimidade DA GENITORA do pai registral falecido para ajuizar a ação. Artigo 1.604 do Código Civil. Sentença anulada. Recurso provido. (TJPR; Rec 0000583-70.2018.8.16.0086; Guaíra; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com os artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil c/c artigo 27 do ECA, o direito de contestação da paternidade é personalíssimo, sendo indisponível ao pai registral. No caso em questão, notória é a ilegitimidade da genitora da criança para interpor a ação. (TJMG; APCV 5000543-60.2019.8.13.0309; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA, CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.
I. Alegação de cerceamento de defesa. Pretensão da produção de prova oral a respeito da comprovação do abandono afetivo do réu, pai biológico. Revelia que, no caso, torna incontroversa a matéria fática relacionada ao alegado abandono. Desnecessidade de produção de provas a respeito. II. Exclusão no registro de nascimento do pai biológico. Inexistência, no caso, de alegação de erro ou falsidade do registro. Inviabilidade, à luz do disposto no artigo 1.604 do Código Civil. Sentença, nesse tópico, mantida. III. Exclusão do patronímico do pai biológico e inserção do sobrenome do pai socioafetivo. Admissibilidade, emprestando-se efetividade ao reconhecimento da paternidade afetiva. Alteração no nome da apelante I. Autorizada, passando-se a se chamar I. De J. O. S. (fls. 123). Sentença, nesses tópicos, reformada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1021964-57.2021.8.26.0564; Ac. 16092438; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1766)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO SUPERFICIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do STF. 1.1. No caso concreto, o agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, limitando-se a suscitá-la de forma genérica, sem contudo indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015. 2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 2.1. Na medida em que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de paternidade socioafetiva entre o agravante e o agravado, a revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3.1. Os argumentos relativos às violações dos dispositivos legais indicados no recurso - arts. 171, II, e 1.604 do CC/2002, e 374, II e III, do CPC/2015 - não foram objeto de exame pela Corte local. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente se configura quando a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 da Lei Processual, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no Recurso Especial apresentado. Precedentes. 4. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.1. Na espécie, a conclusão do aresto encontra amparo na aplicação do art. 1.609, caput, do CC/2002, dispositivo de cuja violação não cogitam as razões do especial. 5. "Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva". (RESP 1059214/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 5.1. Com o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da existência de paternidade socioafetiva - conclusão insindicável na instância excepcional - o exame do especial esbarra no obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.931.045; Proc. 2021/0204739-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO ALVEJADA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DO INFANTE NO VALOR DE 25% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO GENITOR. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. (ART. 1.694, CC). QUANTO ARBITRADO QUE OBEDECE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na obrigação do recorrente em prestar alimentos ao menor, L. G. V. B, nascido em 26 de janeiro de 2021. 2. Por força de decisão prolatada na ação de alimentos, o recorrente está obrigado ao pagamento da pensão alimentícia em favor do recorrido no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) que incidirá sobre o ganho líquido. 3. Através do presente recurso pleiteia-se a exoneração da obrigação, argumentando-se que o agravante que não é o pai biológico da criança; sustenta ainda que o quantum arbitrado em primeiro grau supera sua capacidade econômica de contribuição a título alimentar. 4. Na hipótese, a prova do parentesco a fundamentar a fixação da pensão alimentícia alicerçou-se na certidão de nascimento acostada à fl. 47 do caderno originário, documento que fez constar o nome do alimentante como pai do alimentando. 5. A teor dos artigos 1.603 e 1.604 do Código Civil, conclui-se que a Lei prestigia o registro de nascimento como meio de prova da filiação e este goza de presunção de veracidade, fazendo nascer direitos e deveres, entre outros, a obrigação alimentar e a mútua assistência. 6. Considerando os critérios de fixação, a pensão alimentícia deve ser em quantia suficiente para suprir as necessidades vitais do alimentando, porém, em valor não excessivo, capaz de prejudicar o sustento do alimentante, de acordo com o § 1º, do art. 1.694 do código civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 7. O ônus em alusão deve recair sobre ambos os genitores, na proporção da capacidade contributiva de cada um. Na hipótese, o agravante exerce a função de motorista junto a viação saens pena Ltda, com rendimentos brutos em torno de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 8. Da prova colacionada, observa-se ainda que o recorrente encontra-se obrigado ao pagamento de outra pensão alimentícia no percentual de 20% do salário líquido. Ocorre que, o fato de o recorrente ser devedor de outra obrigação da mesma natureza, por si só, não autoriza a redução ora pretendida. É que, todos os filhos, independente da natureza da filiação devem ser atendidos pelo genitor de forma igualitária, em atenção ao princípio da isonomia, albergado pelo artigo 227, parágrafo 6º. Da Constituição Federal. 9. Logo, quando um dos genitores já está formalmente obrigado ao pagamento de alimentos, em favor de um ou mais filhos, a exemplo do caso concreto, surgindo outro a necessitar do auxílio, deve-se cuidar para que a obrigação alimentar não guarde grande disparidade entre o que cada alimentando recebe. 10. Nesse contexto, objetivando contemplar primordialmente os interesses do incapaz, visando proporcionar-lhe uma assistência satisfatória e, baseando-se nos elementos indiciários que acompanham os autos, através de um juízo perfunctório, a verba alimentar arbitrada, no valor de 25% sobre o ganho líquido do agravante, obedece ao princípio da razoabilidade, levando em conta tratar-se de alimentos provisórios. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0635684-60.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág. 105)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. NÃO FILIAÇÃO BIOLÓGICA. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Henrique Sérgio balbino Braga, nos autos da ação negatória de paternidade c/c retificação de registro civil de nascimento, meio pelo qual o recorrente pugna pela procedência da tese apelatória que indica a necessidade de reforma da sentença a quo, em todos os seus termos. 2. O ponto nodal do recurso é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento de José pablo Moreira Braga, em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico e afetivo com o recorrente. 3. In casu, o próprio apelante afirmou, na inicial, que, à época da gravidez, já havia indícios de que não era o pai do nascituro e que acabou reconhecendo a paternidade em razão de pressões da genitora da criança. Ainda mais, ouvido em audiência (fls. 104/105), o apelante afirmou que mesmo com dúvidas acerca da efetiva paternidade, registrou a criança como seu filho, demonstrando, assim, clara intenção de estabelecer com ele vínculo de afetividade, independentemente da origem genética. 4. Com efeito, o artigo 1.604, do Código Civil, preceitua que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 5. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo para tal fim que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. 6. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (a) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (b) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho (RESP 1664554/SP, terceira turma, dje 15/02/2019; agint no RESP 1531311/DF, terceira turma, dje 05/09/2018; agint no aresp 1041664/DF, quarta turma, dje 16/04/2018). Melhor dizendo, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. 7. Em relação ao primeiro requisito, para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio filho que sabe ser de outro, ou ao menos tem dúvidas sobre se é seu filho. Portanto, é preciso que, no momento do registro, o indivíduo acreditasse ser o verdadeiro pai biológico da criança, o que não ocorreu no presente caso. 8. É irretratável o reconhecimento espontâneo de paternidade, que só poderá ser anulado em virtude de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Em outras palavras, não havendo prova inequívoca de erro ou coação, impossível de torna a anulação do registro de nascimento feito através de reconhecimento voluntário, devendo prevalecer o interesse do menor a quem não poderá causar prejuízo. 9. Essa proteção ao reconhecimento de paternidade, acobertada pela irrevogabilidade decorre do fato de envolver direitos personalíssimos, tendo como fundamento, o princípio da dignidade da pessoa humana, razão pelo qual apenas nos casos de erro ou falsidade e devidamente comprovado é que pode ser revogado, o que não é o caso dos autos. 10. Não obstante, não há nos autos qualquer traço caracterizador do suposto erro. Pelo contrário, o apelante deixa claro que registrou a criança por livre e espontânea vontade, mesmo existindo dúvidas de que ele não era seu filho biológico. Em que pese o exame de DNA, data vênia, o vício de consentimento carece de prova. Tratando-se de direito indisponível do menor referente ao estado de filiação, o pai não pode, simplesmente, pedir a alteração do registro baseado no arrependimento. Para isso deveria ter sido produzida prova suficiente sobre o vício de consentimento e nenhuma prova foi realizada. 11. Por outro lado, acerca do segundo requisito para anulação do registro de nascimento, não se faz necessário sequer perscrutar se existe vínculo afetivo entre o apelante e o apelado, pois o simples fato de o autor ter reconhecido espontaneamente a criança como filho, ciente de que talvez não fosse realmente seu, já inviabiliza, por si só, a pretensão negatória de paternidade, diante da inexistência de qualquer vício da declaração prestada em cartório. Impertinente, assim, a insurgência pela anulação que se baseia na ausência de relação afetiva com o filho, sem prova de que tenha havido erro. 12. Em conclusão, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento que justifique a retificação do registro de nascimento do apelado. A manutenção da paternidade registral é, assim, a medida mais consentânea com a proteção do melhor interesse do menor. 13. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0180625-67.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 260)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA
1. Não havendo requerimento para a elaboração de estudo psicossocial durante a marcha processual, não há se falar em cerceamento de defesa. 1.1. Nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não aduzida na instância a quo, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância. 2. Com fulcro no Direito Fundamental à Filiação, enquanto expressão da Dignidade da Pessoa Humana, o nosso ordenamento jurídico não admite a alteração no registro de nascimento, como regra geral. 2.1. Nos termos do artigo 1.604 do Código Civil, é necessária a demonstração de falsidade ou a presença de vício de consentimento, além da inexistência de vínculo socioafetivo para fins de anulação da paternidade registral. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07121.57-76.2020.8.07.0006; Ac. 143.7488; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAI REGISTRAL. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ERRO OU FALSIDADE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO. ESPÓLIO DE CUJUS. AUSÊNCIA LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.
1. É certo que os herdeiros do pai registral falecido não ostentam legitimidade para ajuizarem ação negatória de paternidade que, por ser ação de estado, constitui direito personalíssimo do genitor. Inteligência do Art. 1.601 do Código Civil. 2. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Inteligência do Art. 1.604 do Código Civil. 3. Levando-se em consideração que se trata de ação declaratória de inexistência de filiação por suposto erro ou falsidade do registro, os herdeiros do de cujus possuem legitimidade ativa para postular em Juízo a anulação do registro do menor na parte relativa à sua paternidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Padece de legitimidade ativa ad causam o espólio do de cujus, porquanto sua capacidade processual não alcança demanda que se refere apenas a direito de natureza pessoal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07484.02-22.2021.8.07.0016; Ac. 143.4735; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 25/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Excepcionalmente, é permitida a anulação do registro em caso de comprovação de vício de consentimento, nos termos do art. 1.604 do Código Civil 2. No julgamento do Tema 622 da Repercussão Geral (RE 898.060), o Supremo Tribunal Federal aprovou tese no sentido de que A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, abrindo as portas do sistema jurídico brasileiro para a chamada multiparentalidade, exprimindo clara ruptura com o dogma antiquíssimo segundo o qual cada pessoa tem apenas um pai e uma mãe. 3. Na hipótese, não se busca o reconhecimento da multiparentalidade, mas a retificação do registro civil de nascimento da menor para inclusão do pai biológico e exclusão da paternidade socioafetiva, de modo que nada justifica, no momento, o acréscimo da paternidade biológica em coexistência com a paternidade socioafetiva, sendo conveniente e necessário aguardar-se a regular instrução do feito na origem. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07216.46-24.2021.8.07.0000; Ac. 141.3147; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 26/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA EM CARTÓRIO. EXCLUSÃO NOME PAI BIOLÓGICO E RESPECTIVOS AVÓS DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRAVES CONSEQUÊNCIAS.
I. O registro civil de nascimento, em regra, deve se pautar pelo princípio da imutabilidade, a fim de resguardar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos da vida civil. II. O Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, em Cartório, com base no Provimento nº 63/2017, com nova redação dada pelo Provimento 83/2019 do CNJ prevê apenas a possibilidade de inclusão do nome do pai ou mãe socioafetivo no registro de nascimento, não declarando que em tais casos, possa ocorrer a exclusão da filiação biológica. III. Mesmo após o reconhecimento da filiação socioafetiva, em Cartório, a manutenção dos dados primitivos relativos ao genitor biológico e respectivos avós, na certidão de nascimento, possui arrimo no instituto da multiparentalidade, da continuidade e segurança registral (art. 1.604 do Código Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDO. (TJGO; AC 5258128-16.2018.8.09.0024; Caldas Novas; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 23/09/2022; DJEGO 27/09/2022; Pág. 493)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ERRO NO ATO JURÍDICO. ARTIGO 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A procedência da ação negatória de filiação cumulada com anulatória de registro pressupõe a comprovação da ocorrência de erro ou falsidade (artigo 1.604 do Código Civil), e da inexistência de relação socioafetiva, como amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência. Comprovada a ausência de erro no registro, deve ser mantida a improcedência da ação anulatória de registro de nascimento. (TJMG; APCV 0015789-85.2018.8.13.0126; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO EXISTENTE. PROVA DE IMEDIATA RUPTURA DO VÍNCULO SOCIOAFETIVO APÓS A DESCOBERTA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, podendo ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício (art. 1.604 do CC/02), dentre eles, o erro ou coação, exigindo ainda a ausência de qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e a infante, de modo que o mero resultado negativo de exame de DNA não se presta, por si só, à anulação do registro civil. 2. Na linha do entendimento firmado pelo c. STJ, não se pode obrigar o pai registral, induzido por erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres inerentes a essa relação, sem que, voluntaria e conscientemente, o queira. 3. Para que o pai registral induzido a erro (traição) consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo tenha conhecimento da verdade (não ser o pai biológico), tenha se afasto do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. 4. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 0069873-04.2017.8.13.0148; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO. CONTORNOS DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NOMEM IURIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IRMÃ PARA QUESTIONAR A PATERNIDADE DO PAI RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Na linha da jurisprudência do Colendo STJ: a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora (AGRG no RESP 594.308/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe de 20/08/2009). A relativização da coisa julgada com amparo no Tema 392 do STF aplica-se às ações de investigação de paternidade cujo pedido foi julgado improcedente por falta de provas. Constatado que a presente ação, em verdade, envolve pretensão negatória de paternidade (art. 1.601, do CC/2002), de cunho personalíssimo, e não apenas nulidade de registro por erro ou falsidade (art. 1.604, do CC/2002), até porque o registro discutido decorre de sentença judicial transitada em julgado, afasta-se a legitimidade ativa da autora para impugnar o registro de nascimento da parte ré em ação que tramita sob o procedimento comum. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000138-29.2019.8.13.0081; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. SOCIOAFETIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da paternidade respaldada pelo liame afetivo encontra respaldo no disposto no artigo 1.593, do Código Civil, o qual prevê que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem. Não evidenciando, no acervo probatório produzido nos autos, o vínculo paternal de natureza socioafetiva entre as partes, impõe-se o desacolhimento da pretensão vestibular. V. VAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REVELIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESTUDO TÉCNICO DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA1. À luz do que disciplina o art. 1.604 do Código Civil ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade. 2. Nas ações de investigação de paternidade não contestadas, os efeitos da revelia são mitigados, porquanto o estado de filiação trata-se de direito indisponível. 3. Imperiosa a desconstituição da sentença, quando os elementos de prova trazidos aos autos se mostram insuficientes para o deslinde da questão, configurado, pois, o cerceamento de defesa. (TJMG; APCV 5099412-11.2017.8.13.0024; Relª Juíza Conv. Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 1604 CC. HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
Com base no artigo 1604 do Código Civil havendo erro ou falsidade qualquer pessoa com legítimo interesse econômico ou moral na demanda poderá aduzir em juízo o desfazimento do vínculo filial. É sabido que o reconhecimento voluntário da maternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. A teor do que dispõe o artigo 171, II, do Código Civil somente pode ser anulado mediante comprovação de que houve vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade passiva dos apelantes (filhos herdeiros) para pleitear anulação de registro de nascimento (maternidade) dos apelados (irmãos unilaterais). Eventual alteração do registro civil pretendida pelos herdeiros deverá se proceder mediante ação contenciosa de anulação de registro de nascimento, ocasião em que, com a formação da relação processual, a parte autora terá oportunidade de demonstrar eventual ocorrência de erro ou fraude no registro mediante ampla dilação probatória. (TJMG; APCV 0014838-28.2019.8.13.0556; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 25/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. ERRO OU FALSIDADE NO ATO JURÍDICO. ARTIGO 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Não há como julgar procedente a ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro, quando ausente comprovação quanto à alegada ocorrência de erro ou falsidade (artigo 1.604 do Código Civil), assim como da inexistência de relação socioafetiva entre as partes. (TJMG; APCV 5022679-07.2017.8.13.0702; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 31/03/2022; DJEMG 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSENTO LAVRADO COM BASE EM DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME VERDADEIRO DA GENITORA E DOS AVOENGOS. VINDICAÇÃO DE ESTADO CONTRÁRIO AO QUE CONSTA NO REGISTRO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA, DE NATUREZA CONTENCIOSA. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de retificação de registro civil, de jurisdição voluntária, mostra-se inadequado para alterar o nome da genitora e dos avoengos, sob a alegação de que foram lançados com base em documentação ideologicamente falsa. 2. Necessidade do ajuizamento de ação ordinária, de natureza contenciosa, por meio da qual poderá ser demonstrado o erro alegado, determinando-se a reforma dos assentos de nascimento, a teor do que prescreve o artigo 1.604 do Código Civil. (TJMS; AC 0804493-85.2021.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 05/07/2022; Pág. 93)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FILIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO FALECIDO (SUPOSTO PAI), AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Legitimidade ativa evidenciada. Art. 1604 do Código Civil. Ação que não se confunde com a negatória de paternidade (art. 1601 do mesmo código), cuja legitimidade ativa é exclusiva do cônjuge varão. Precedentes da corte superior. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0010219-75.2020.8.16.0026; Pinhais; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 30/05/2022; DJPR 04/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO QUE NÃO IMPLICA, POR SI, NA POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETRATABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDISPONIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
1. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial (...) O art. 1604 do CC/02 dispõe que ‘ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro’. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 7. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (I) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (II) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho Precedentes. (...) 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RESP 1829093/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). 2. Na hipótese, há socioafetividade da filha em relação ao pai -conforme laudo psicológico. E, não foi demonstrado o vício de consentimento alegado, pelo que impossibilitada a pretensão autoral de desconstituição da paternidade registral. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0048283-98.2017.8.16.0014; Londrina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 09/05/2022; DJPR 12/05/2022)
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA.
Procedência para a exclusão da paternidade no registro de nascimento e a destituição do poder familiar exercido pela genitora. Insurgência do pai registra e da genitora. Apelação 1. Manutenção da paternidade registral. Impossibilidade. Recusa do apelante ao exame de DNA. Ausência de provas da paternidade biológica. Menor acolhida 04 (quatro) dias após o nascimento. Ausência de vínculos parentais. Demonstração de tentativa de adoção irregular. Demonstração da falsidade do registro de paternidade. Nulidade a teor do artigo 1.604 do Código Civil. Apelação 2. Manutenção do poder familiar. Descabimento. Vulnerabilidades constatadas anteriormente. Reincidência em destituição do pode familiar. Histórico de dependência química. Abandono da criança protegida. Tentativa de entrega irregular para adoção. Hipótese do inciso V do artigo 1.638 do Código Civil. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0002834-96.2021.8.16.0105; Loanda; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 02/05/2022; DJPR 04/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Negatória de paternidade cumulada com anulação de assento civil. Sentença de improcedência. Insurgência do genitor registral. Ação negatória de paternidade que não se confunde com anulatória. Necessidade, na anulatória, de se provar eventual erro ou vício do consentimento quando do registro civil da criança. Art. 1.604 do Código Civil. Requisitos cumulativos de (I) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (II) inexistência de vínculo socioafetivo. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Pai registral que não se desincumbiu do ônus de provar que realizado o registro de nascimento mediante erro ou falsidade e de que não haveria socioafetividade. Registro realizado de forma voluntária pelo apelante quando a criança contava com 5 (cinco) anos de idade. Demonstrada a existência de vínculo sociafetivo entre o pai registral e a filha. Redução dos honorários sucumbênciais. Impossibilidade. Valor fixado conforme os parâmetros legais. Finalidade de retribuir o trabalho adequado. Majoração dos honorários em sede recursal. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0002972-61.2018.8.16.0075; Cornélio Procópio; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Portugal; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM RECONVENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL.
Afastada arguição de nulidade da sentença. Registro civil da paternidade. Ausência de vínculo biológico. Não comprovada ocorrência de erro no registro civil. Não comprovada indução a erro no momento do registro. Conhecimento quanto possível inexistência de vínculo biológico. Registro civil voluntário. Irrevogabilidade. Relação paterno-filial mantida por cerca de 10 anos. Direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Enfraquecimento do vínculo socioafetivo. Irrelevância. Confirmado vínculo paterno-filial. Regime de visitação. Aplicabilidade apenas ao filho biológico. Relevância da manifestação de vontade da adolescente. Melhor interesse. Fixação de regime de visitas livre e consensual. Recurso provido nessa parte. Fixação de alimentos em favor dos filhos menores. Necessidade presumida. Comprometimento de 30% da renda líquida. Proporcionalidade. Não comprovadas outras despesas. Percentual fixado em sentença mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conforme vem reiteradamente decidindo a Corte Superior, o pedido inicial deve ser interpretado à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo, não havendo de se falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre de uma interpretação lógico-sistemática da peça inicial. A existência de registro civil da paternidade é fato que integra a análise do pedido negatório de paternidade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a retificação do registro de nascimento depende da configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do Código Civil/2002) em virtude da presunção de veracidade decorrente do ato, bem como da inexistência de relação socioafetiva preexistente entre pai e filho. Os elementos probatórios indicam que havia ciência da possibilidade de inexistência de vínculo biológico no momento do registro civil, portanto, irrevogável o registro de nascimento, conforme artigos 1.604 e 1.609, do Código Civil. O direito à visitação assegura a manutenção de direitos e garantias fundamentais, especialmente dos laços afetivos, dentre os quais estão o direito à liberdade, ao respeito, à dignidade, à vida comunitária e especialmente à convivência integral familiar. No entanto, no caso em análise, dado o afastamento e conflito existente entre pai e filha e por tratar-se de adolescente com maturidade biológica, atende ao melhor interesse o regime de visitação livre e consensual. Com enfoque no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem atender às necessidades do alimentando, presumidas quando há menoridade civil, sem comprometer o sustento do alimentante. (TJPR; Rec 0001598-27.2020.8.16.0079; Dois Vizinhos; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022)
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO DO AUTOS, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A MERA ALEGAÇÃO DE INCERTEZA ACERCA DO VÍNCULO BIOLÓGICO, NÃO IMPLICA, POR SI, A POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE LEVADA A REGISTRO. INDISPONIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. IRRETRATABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUE SE MOSTRA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o ‘pai registral’ foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. (STJ, RESP 1022763/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julg. 18/12/2008). 2. No caso dos autos, a posse de estado de filho é identificada entre os litigantes, mesmo existindo dúvida, de modo que o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo Apelante consolida a relação paterno-filial que se estabeleceu, sendo irretratável. 3. Evidencia-se a manifesta falta de interesse processual do autor o pedido de anulação do registro civil, porquanto, registrou a criança de forma voluntária e consciente, sendo essa declaração de paternidade, ato jurídico irrevogável, a teor do que prescrevem os artigos 1.604, 1.609, inciso I, e 1.610, do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0026118-93.2019.8.16.0044; Apucarana; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 30/03/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PEDIDO RECONVENCIONAL DE ANULAÇÃO DA PATERNIDADE REGISTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO REQUERIDO.
Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Estudo psicológico realizado no contexto do requerido. Irrelevância do posterior declínio de competência para outro juízo. Validade dos atos processuais praticados perante o juízo originário. Prova documental suficiente para o julgamento. Desnecessidade de maior dilação probatória. Pretensão de anulação do registro e desconstituição da paternidade. Rejeição. Insuficiência da ausência de vínculo biológico para desconstituir a paternidade. Não comprovação de erro escusável e substancial na ocasião do registro da infante pelo requerido. Art. 1.604 do Código Civil. Existência de paternidade socioafetiva. Comprovada posse de estado de filha. Questão que escapa à esfera de disponibilidade dos genitores e não se desconstitui pelo afastamento do pai registral no curso do processo. Recurso não provido. Recurso de apelação (2) das autoras. Pretensão de majoração dos alimentos de 15% para 25% do salário-mínimo nacional. Não acolhimento. Ausência da comprovação de despesas extraordinárias. Genitor sem vínculo empregatício formal e que possui dever de sustento em relação a outro filho adolescente. Padrão de vida módico de ambos os genitores. Alimentos que se mostram proporcionais às possibilidades do alimentante e às necessidades da alimentanda. Arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Recurso não provido. Majoração dos honorários. Art. 85, § 11, do CPC. Fixação de honorários ao defensor dativo. Recursos de apelação (1) e (2) conhecidos e não providos. (TJPR; Rec 0002732-19.2018.8.16.0028; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 21/03/2022; DJPR 25/03/2022)
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