Art 1606 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passandoaos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,salvo se julgado extinto o processo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM, CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
Inviabilidade. Sentença confirmada. Caso dos autos em que o pleito ao reconhecimento de paternidade não foi buscado pelo filho em vida, portanto, carece a sucessão de interesse para fazê-lo. Aplicação do art. 1.606, do Código Civil. Eventual reconhecimento de relação avoenga entre autores e demandado, desafia ação própria. Recurso desprovido. (TJRS; APL-RN 5001715-54.2020.8.21.0026; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 07/04/2022; DJERS 08/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DE TERCEIRO PARA INTEGRAR A LIDE. FILIAÇÃO.
Direito personalíssimo e indisponível, art. 1.606, caput, do Código Civil e do art. 27 do ECA. Descabimento da pretensão do autor de apurar a paternidade de terceiro, ainda que seja seu irmão. Interesse do filho registral de ajuizar demanda autônoma na hipótese de exclusão do vínculo biológico com o pai registral. Recurso não provido. (TJSP; AI 2225910-79.2021.8.26.0000; Ac. 15293315; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2495)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUTOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 1.606, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CONTINUIDADE DA AÇÃO INICIADA PELO FILHO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Recurso interposto em nome do autor, falecido no curso do processo, sem oportunizar a habilitação dos herdeiros. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deve-se levar em consideração que o mérito recursal discute justamente a possibilidade de haver a sucessão processual. 2. Conforme disposto no art. 11 do Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, com exceção dos casos previstos em Lei. O mesmo Código prevê hipótese em que os herdeiros podem dar continuidade à ação de investigação de paternidade, desde que iniciada pelo suposto filho (art. 1.606, parágrafo único, do CPC). 3. A ressalva contida no final do dispositivo legal (´salvo se julgado extinto o processo) não pode ser interpretada de forma a obstar a sucessão processual pelo simples fato de o juiz da causa ter extinguido o processo de plano, ao invés de examinar o pedido de habilitação dos sucessores do falecido autor. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (TJDF; Rec 07002.46-86.2019.8.07.0011; Ac. 136.3684; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 25/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARENTESCO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. REQUISITOS. POSSE DO ESTADO DE FILHO. DESEJO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO PARENTESCO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1.609, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido sem qualquer restrição contra os pais ou seus herdeiros, consoante o disposto no artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 1.606, do Código Civil, reforça esse entendimento, ao estabelecer que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz, de forma que é direito da pessoa ter a sua filiação reconhecida, independentemente das circunstâncias em que foi registrada. O Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral, no julgamento do RE nº 898.060/SC, de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, do que se pode concluir que não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, podendo-se, inclusive, reconhecer simultaneamente a parentalidade biológica e socioafetiva no mesmo caso. A posse do estado de filho, como requisito para o reconhecimento da socioafetividade nas relações paterno-filiais, consiste na crença da condição de filho fundada em laços de afeto. Na espécie, comprovada pela prova dos autos a posse do estado de filho, junto com o desejo claro e inequívoco de reconhecimento do parentesco, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Tratando-se a situação dos autos de reconhecimento materno-filial socioafetivo, em concomitância com o vínculo biológico existente, não se aplicam as disposições da parte final do parágrafo único, do artigo 1.609, do Código Civil. (TJDF; Rec 07037.32-94.2019.8.07.0006; Ac. 134.8239; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARENTESCO. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE BIOLÓGICA POST MORTEM. ADOÇÃO À BRASILEIRA. HIERARQUIA ENTRE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE DNA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido sem qualquer restrição contra os pais ou seus herdeiros, consoante o disposto no artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O artigo 1.606, do Código Civil, reforça esse entendimento, ao estabelecer que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz, de forma que é direito da pessoa ter a sua filiação reconhecida, independentemente das circunstâncias em que foi registrada. O Supremo Tribunal Federal fixou tese com repercussão geral, no julgamento do RE nº 898.060/SC, de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, do que se pode concluir que não existe hierarquia entre os parâmetros de filiação, podendo-se, inclusive, reconhecer simultaneamente a parentalidade biológica e socioafetiva no mesmo caso. Na espécie, comprovada a maternidade biológica por meio de exame de DNA, e sendo manifesto o interesse da autora no reconhecimento da maternidade biológica em detrimento da parentalidade socioafetiva, contando tal pretensão com a anuência dos herdeiros de seus pais registrais, faz-se necessária a declaração da maternidade biológica e consequente alteração do registro civil. (TJDF; Rec 00097.49-94.2018.8.07.0016; Ac. 134.0916; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 31/05/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL MOVIDA PELO PAI BIOLÓGICO EM FACE DO PAI REGISTRAL E DA GENITORA. PROCEDÊNCIA.
Inconformismo do réu. Não provimento. Preliminar. Ilegitimidade ativa suscitada pela Procuradoria Geral de Justiça. Art. 1.606 do Código Civil não pode obstar o direito do pai ao reconhecimento do vínculo de consanguinidade com a criança, sobretudo quando ela não resiste à pretensão autoral e manifesta desejo de utilizar o sobrenome do pai biológico em lugar daquele do pai registral. Interpretação expansiva da Lei, privilegiando a celeridade da justiça e a efetividade na prestação jurisdicional (art. 4º do CPC). Princípios constitucionais que devem se sobrepor à restrição do Código Civil. Filha tem o direito constitucionalmente assegurado de ter sua origem biológica constante em seu registro de nascimento. Genitor tem direito ao reconhecimento do vínculo de consanguinidade, ainda que a Lei não estabeleça, expressamente, uma ação de filiação que possa ser intentada pelo pai. Ilegitimidade ativa afastada, com base nos princípios da dignidade humana e da proteção à família, insculpidos, respectivamente, no art. 1º, inciso III, e no art. 227 da Carta Magna. Mérito. Laudo psicológico indica que o pai não mais está presente na vida da criança desde o fim da relação com a genitora. Vínculo socioafetivo não caracterizado. Menor tem o pai biológico por figura paternal, desde que descobriu sua identidade. Sentença mantida para declarar a paternidade do autor e a consequente retificação do assento de nascimento. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007328-93.2017.8.26.0510; Ac. 13257860; Rio Claro; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 28/01/2020; rep. DJESP 05/02/2020; Pág. 1794)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO. ADOÇÃO À BRASILEIRA.
1. Não é permitido negar a paternidade resultante do registro de nascimento quando inexistir vínculo genético (DNA negativo), salvo se comprovada a ocorrência de erro ou de falsidade, nos termos do art. 1.604 do Código Civil. 2. Inexiste vício de consentimento na hipótese de reconhecimento voluntário da paternidade, caracterizada quando o pai registra a criança, mesmo ciente da ausência de vínculo biológico. 3. A impugnação da paternidade depende não só da ocorrência de vício de consentimento, mas também da inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes. 4. A denominada adoção à brasileira não impede que o filho postule a retificação do assento de nascimento e demande o reconhecimento da filiação biológica, haja vista ser direito constitucionalmente protegido, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1.604 e 1.606 do Código Civil e do art. 27 da Lei nº 8.069/1990). 5. A Constituição portuguesa de 1976, muito próxima da Constituição brasileira vigente, tendo em conta as raízes históricas e culturais comuns e a influência que o Prof. Dr. Jorge Miranda exerceu na elaboração das duas, instituiu, no art. 26º-3, a identidade genética como um direito pessoal. A parentalidade biológica, mesmo sem a evidência da Constituição portuguesa, é um direito fundamental implícito na Constituição brasileira. 6. A parentalidade socioafetiva é uma construção jurídica que busca superar o vácuo gerado pela ausência de parentesco genético e adotivo, mas nenhuma das formas legais de parentesco entre seres humanos pode ser superada pelo assento de nascimento, que não gera vínculos, nem biológico, nem adotivo, nem socioafetivo, mas tão somente documenta, historicamente, os vínculos declarados. Por essa razão, não se pode impor o vínculo registral quando não há coincidência entre ele e quaisquer das hipóteses legais de parentesco. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2017.15.1.001474-0; Ac. 114.5697; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 24/01/2019; DJDFTE 29/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO PAI REGISTRAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO.
A ação investigatória de paternidade possui natureza personalíssima, sendo legitimado para intentá-la o pretenso filho, eis que titular do direito ao reconhecimento do estado de filiação. É o que dispõe o art. 1.606, caput, do Código Civil, segundo o qual A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Caso concreto em que o autor, pai registral da demandada, além de carecer de legitimidade ativa, também não possui interesse processual, uma vez que o pedido inicial, mesmo após a emenda, consiste na simples realização do exame de DNA, ao que não se opõe a genitora da menor, e estabelecimento de visitas, se a perícia genética for positiva. Extinção do feito ratificada. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 291275-12.2018.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 27/03/2019; DJERS 01/04/2019)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DE POSTE MORTEM.
Extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa ad causam. Investigação movida pelas netas contra o espólio do suposto avô paterno biológico e seus herdeiros. Ação personalíssima do filho. O genitor das autoras faleceu, e segundo estas, ciente da paternidade biológica, não tomou a iniciativa de buscar seu reconhecimento, não exercendo o direito personalíssimo de investigar sua paternidade biológica, respeitando a paternidade registral, feita na forma conhecida como adoção à brasileira, provavelmente por força dos vínculos afetivos que se criaram com o marido da genitora. Inteligência do art. 1.606 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 4010331-09.2013.8.26.0554; Ac. 13111761; Santo André; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 26/11/2019; DJESP 05/12/2019; Pág. 3100)
APELAÇÃO.
Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem. Propositura por filho menor contra a filha menor reconhecida pelo falecido genitor em comum. Sentença de extinção da ação sem resolução do mérito. Inconformismo do autor, alegando que possui legitimidade para a propositura de ação de investigação de paternidade, nos termos do artigo 1.606, do Código Civil. Descabimento. Caso em que o artigo 1.601, do Código Civil é categórico ao dispor que cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, o que torna descabida a alegação de que os sucessores poderão titularizar o direito de ação em epígrafe. Decreto de extinção da ação mantido. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003581-33.2016.8.26.0038; Ac. 12913644; Araras; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 24/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2122)
CIVIL E FAMÍLIA. INVESTIÇÃO DE MATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO REGISTRAL. CABIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. A jurisprudência consagrou o entendimento de que a pretensão de anular registro civil de nascimento não encontra limites nos prazos prescricionais e decadenciais preconizados na legislação civil vigente, haja vista versar sobre o estado da pessoa (verbete nº 149 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal). 2. A contestação da filiação pode ser requerida pelo (a) genitor (a) a qualquer tempo e tem por finalidade precípua a anulação do registro civil de nascimento, que em regra é irrevogável e depende de prova robusta de ocorrência de vício de consentimento a corromper a vontade que ensejou o ato registral. 3. De acordo com a inteligência dos artigos 1.604 e 1.606 do Código Civil e do art. 27 da Lei nº 8.069/1990, a denominada adoção à brasileira não impede que o filho postule a nulidade do assento de nascimento e demande o reconhecimento da filiação biológica, haja vista ser direito constitucionalmente protegido, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Não há como permitir a desconstituição do estado de filiação do falecido em relação aos seus avós maternos, representado pelo reconhecimento espontâneo destes e de sua mãe biológica há quase 50 (cinquenta) anos, o que inviabiliza a pretensão recursal. 5. Recurso desprovido. (TJDF; APC 2016.03.1.016418-0; Ac. 112.7764; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 26/09/2018; DJDFTE 08/10/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEMONSTRADA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. RECUSA DO DEMANDADO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação pela parte que o interpôs. II. Em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. A falta de intimação do réu da ação de investigação de paternidade para acompanhar a coleta do material genético para realização do exame de maternidade, cujo reconhecimento também integra o objeto da demanda, não configura cerceamento de defesa. lV. Não há violação ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, quando a retificação do assento de nascimento determinada na sentença coincide com a pretensão deduzida na petição inicial. V. De acordo com a inteligência dos artigos 1.604 e 1.606 do Código Civil e do artigo 27 da Lei nº 8.069/1990, a denominada adoção à brasileira não impede que o filho postule a nulidade do assento de nascimento e demande o reconhecimento da filiação biológica. VI. A resistência do demandado quanto à realização do exame de DNA induz à presunção de paternidade, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992. VII. Deve prevalecer a presunção de paternidade que não é confrontada nem desacreditada por nenhum elemento de convicção constante dos autos. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2009.06.1.005396-0; Ac. 109.4095; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/04/2018; DJDFTE 10/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
Ilegitimidade ativa. Versa a demanda sobre reconhecimento de paternidade, cujo suposto pai e filha já são falecidos. A ação foi proposta pelo hipotético irmão da filha, sobrevindo sentença de extinção sem exame do mérito ante sua ilegitimidade ativa. Por certo, somente o filho, em vida, tem legitimidade para buscar o estado de filiação, tratando-se de direito personalíssimo que se extingue com a morte, sendo transmitida aos herdeiros apenas se iniciada a ação pelo filho vier a falecer menor ou incapaz, nos termos do art. 1.606 do Código Civil. Neste caso, todavia, a suposta irmã do autor, à qual caberia vindicar o reconhecimento do vínculo enquanto viva, não apresentava indício algum de incapacidade, tendo falecido com 50 anos de idade. Dessa forma, não tem o demandante legitimidade para ingressar com a presente ação, inferindo-se que na verdade postula o reconhecimento de direito alheio, em nome próprio, o que é vedado, nos termos do artigo 18 do CPC. Ademais, consoante o disposto no art. 1.614 do Código Civil, os filhos maiores devem consentir no reconhecimento, e os menores poderão impugná-lo. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000371-74.2015.8.19.0020; Duas Barras; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 01/03/2018; Pág. 266)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E DE ADOÇÃO PÓSTUMA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO, PELAS APELADAS, DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO ÓBITO DO AUTOR. INVIABILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DO CASAL E DE ADOÇÃO PÓSTUMA EM FACE DO VARÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A CARACTERIZAÇÃO DA POSSE DO ESTADO DE FILHO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I. A ação relativa ao reconhecimento de paternidade possui natureza personalíssima, nos termos do artigo 1.606, caput, do Código Civil. No entanto, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. Aplicação do conteúdo do artigo 110 do CPC, de modo que, diante do deferimento da habilitação dos herdeiros do autor, esses o substituem processualmente. II. As ações pautadas na socioafetividade ensejam minuciosa análise do substrato probatório, especialmente diante da diversidade de realidades fáticas dos núcleos de convivência, havendo necessidade de incontestável comprovação dos elementos caracterizadores da referida parentalidade, quais sejam, o nomem, o tratactus e a reputatio, em que pese possam ser feitas certas relativizações. Adoção póstuma que é cabível somente para fins de preservação da filiação já concretizada juridicamente, fundada em ato formal e voluntário que pode se dar através do registro civil ou testamento. Exigência de comprovação da inequívoca manifestação de vontade por parte do adotante, nos termos do artigo 42, § 6º, da Lei n. 8.069/1990, não atendida. Caso dos autos em que a prova documental e testemunhal produzida não logrou êxito em caracterizar, indubitavelmente, a posse do estado de filho. Inteligência do artigo 1.593 do Código Civil. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0067621-77.2018.8.21.7000; Candelária; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoé Cezar; Julg. 04/10/2018; DJERS 15/10/2018)
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GENITOR FALECIDO. DEMANDA AJUIZADA PELA AVÓ PATERNA DA MENOR. REGISTRO CIVIL REALIZADO DE FORMA ESPONTÂNEA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA ATIVA DA AUTORA. AMPARO LEGAL DA PRETENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EM OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.604 E 1.606, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR FOI LEVADO A ERRO PELA MÃE DA DEMANDADA AO EFETUAR O REGISTRO, DECLARAÇÕES CONTIDAS NO REGISTRO DE NASCIMENTO QUE SÓ PODE SER ELIDIDA POR PROVA DE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO (ARTIGO 1.604, DO CÓDIGO CIVIL). VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. ATO DE REGISTRO IRREVOGÁVEL. MENOR ATUALMENTE COM MAIS DE 7 (SETE) ANOS DE IDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DOS SENTIMENTOS, FORMAÇÃO DE IDENTIDADE E DEFINIÇÃO DA PERSONALIDADE DA CRIANÇA. INTERESSES QUE SE SOBREPÕE À VERDADE REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A paternidade espontaneamente reconhecida é ato irrevogável e irretratável, sobretudo quando não comprovada a ocorrência de vícios de consentimento aptos a macular a vontade do declarante no momento da lavratura do assento de nascimento. (TJSC; AC 0305741-78.2016.8.24.0054; Rio do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 20/03/2018; Pag. 156)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM RELAÇÃO À GENITORA JÁ FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS DOS INVESTIGADOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO PESSOAL QUE SÓ SE TRANSFERE POR SUCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao reconhecimento judicial de vínculo paternal, seja ele genético ou socioafetivo, é pessoal, podendo ser transferido entre filhos e netos apenas de forma sucessiva, na hipótese em que a ação tiver sido iniciada pelo próprio filho e não houver sido extinto o processo. Interpretação do art. 1.606 e parágrafo único, do Código Civil. 2. A ação foi proposta pelos netos objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre a mãe, pré-morta, e os avós, um deles também já falecido, que a teriam criado como filha desde os 3 (três) anos de idade, carecendo os autores, portanto, de legitimidade ativa ad causam, sendo-lhes resguardado, porém, o direito de demandar em nome próprio. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.492.861; Proc. 2014/0285460-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 16/08/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA. CONSUMAÇÃO. ATESTAÇÃO DA VINCULAÇÃO GENÉTICA. GRAU DE CERTEZA PRÓXIMA A 100%. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OPORTUNIDADE. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. LAUDO. RESULTADO. FIDEDIGNIDADE. RATIFICAÇÃO. PROVA. REPETIÇÃO. INVIABILIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO. INCONTROVÉRSIA. CUSTOS DA PROVA. IMPUTAÇÃO AOS VENCIDOS. NECESSIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE (CPC/73, ART. 19. CPC/15, ART. 82). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que, silenciando sobre o laudo pericial após ter vista pessoal dos autos, a parte avente que seu direito de defesa restara cerceado sob a alegação de não lhe fora franqueada oportunidade para sobre ele se manifestar (CPC/73, art. 471). 3. Consumada prova técnica traduzida em exame de DNA mediante utilização de material fornecido pela autora e colhido dos restos mortais do investigado, culminando com o apontamento da vinculação genética com índice de probabilidade e confiabilidade de 99,997%, o atestado deve nortear o desenlace da pretensão de reconhecimento da paternidade demandada de forma positiva, notadamente quando a prova fora produzida sob a higidez do contraditório e, no momento apropriado, os descendentes do genitor permaneceram inertes, não alinhando nenhum questionamento sobre a legitimidade do exame nem do resultado que alcançara. 4. Observada a regulação legal conferida à produção da prova pericial na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada oportunidade para acompanhamento da realização dos exames e manifestação sobre o laudo técnico, ensejando o atestado convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido traduz simples inconformismo, não sendo passível de impregnar no processo nenhum vício apto a ensejar a invalidação do julgado ou reforma do resultado que empreendera por ter sido pautado pelo apurado pela prova técnica. 5. O artigo 227, §6º, da Constituição Federal, secundado pelos artigos 1.606 do Código Civil e 27 da Lei nº 8.069/90, garantem o direito ao reconhecimento da paternidade biológica, pelo que o filho, a qualquer tempo, já que imprescritível a pretensão, pode investigar sua ascendência, não havendo mais qualquer discriminação entre os filhos, pois todos são legítimos sob o prisma da descendência e à luz da legislação (CC, art. 1.596). 6. Ao vencido, como inerente à sucumbência, devem ser carreados todos os custos e despesas processuais, não demandando essa resolução sequer postulação proveniente da contraparte, porque inerente ao sistema procedimental, daí porque, vencidos os ocupantes da angularidade passiva de ação de investigação de paternidade, devem reembolsar o vertido pela parte autora no custeio de exame pericial e os custos experimentados pelo órgão administrativo que consumara perícia ante a resistência que manifestaram em assentir com o reconhecimento da vinculação biológica que os enlaça (CPC/73, art. 19; CPC/15, art. 82). 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; APC 2010.09.1.024632-5; Ac. 979.665; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 09/11/2016; DJDFTE 22/11/2016)
Decisum que negou seguimento ao agravo retido e ao recurso de apelação, na forma do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença recorrida. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Agravo retido. Ilegitimidade ativa ad causam. Realização de exame de DNA. Descabimento. Inteligência do art. 1.597do Código Civil. Mérito. Acervo probatório que ratifica a pretensão autoral. Danos morais configurados. Manutenção da sentença. Do agravo retido. Diante da norma do art. 523, do CPC que dispõe que “na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação”, passo a analisar o recurso de agravo. Sustenta o primeiro demandado que é imprescindível a realização de exame de DNA para constatar a legitimidade ativa do demandante, uma vez que nascido após o falecimento do seu pretenso genitor. Nada obstante, como bem apontou a douta procuradoria de justiça, a investigação de paternidade compete apenas ao filho, como preceitua o art. 1.606 do Código Civil. Mas não é só. A certidão de nascimento de fls. 63 (doc. 03) demonstra que o demandante nasceu em 23.06.1999 e que o registro foi feito mediante apresentação da certidão de casamento, com amparo no que preceitua o art. 1.597 do Código Civil, in verbis: art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: (...) II. Nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento (...) ”. Logo, foram cumpridos os requisitos previstos em Lei e está comprovada a filiação, de modo que não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte, mostrando-se descabida a pretensão anulatória constante do agravo interposto pelo primeiro réu. Mérito. Irrelevante se perquirir, na hipótese de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, se o dano foi causado a usuário ou não-usuário do serviço, para se averiguar se está ou não configurada a responsabilidade objetiva. Inteligência do art. 37, § 6º da magna carta. Ainda que afastada a responsabilidade objetiva da concessionária à luz do art. 37, § 6º da CRFB, continuaria a concessionária respondendo objetivamente, e isto porque a vítima é tida como consumidora por equiparação, ex VI do art. 17 do CDC, atraindo à espécie a aplicação das regras relativas à responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do cdc). In casu, em que pesem as alegações recursais, não só o primeiro réu não demonstrou sua tese defensiva, como a dinâmica do acidente que culminou na morte do genitor do demandante restou apurada na demanda proposta pela sua genitora e irmãos em face dos mesmos réus (fls. 79/86). Ademais, como sublinhou o parquet, o acervo probatório constante dos presentes autos demonstra que os demandados concorreram para a ocorrência do evento. Senão, vejamos. Compulsando os autos, verifica- se que o veículo do primeiro apelante dava marcha ré em plena avenida Brasil quando o coletivo no qual se encontrava a vítima colidiu com sua traseira (fls. 70/78). Depreende-se do registro de ocorrência, que a violência da colisão foi tamanha que o veículo da segunda ré certamente encontrava-se em velocidade incompatível com a via, o que, com a inadvertida manobra do preposto do primeiro réu, culminou no acidente que vitimou o pai do demandante. Incontestável, portanto, a responsabilidade do demandado. Dano moral in re ipsa. É evidente que a morte de um ente querido caracteriza, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade, mormente quando se trata de parente tão próximo como um pai e um esposo e quando o evento que o vitimou ocorre de forma tão repentina, abrupta e violenta. Decerto, a morte de um pai e de um cônjuge causa sofrimento incomensurável, dor esta que será suportada por toda a vida, sem chance até mesmo de diminuição. Exsurge, portanto, da própria gravidade do fato, o dano moral perseguido pelas demandantes. Muito embora a dor não tenha preço, sendo certo que inexiste valor que possa compensar a angústia sofrida pelas demandantes, a lesão máxima à integridade física e moral do ser humano merece uma sanção mais ampla, estabelecendo- se uma proporcionalidade entre a falta e a reparação, considerando-se as condições pessoais das partes envolvidas e as circunstâncias do fato. A quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais deve considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas ainda razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por outro lado, apesar de o nascituro ter direito aos danos morais pela morte do pai, “a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum" (resp 399.028/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15.4.2002). Muito embora na demanda promovida por sua mãe e irmãos, a verba compensatória tenha sido fixada em R$ 30.000,00 a cada um dos demandantes (doc. 49, fls. 334), de modo que natural seria a fixação de um valor menor em prol do demandante, entendo que tal quantia encontra-se em consonância com os aspectos mencionados inicialmente, encontrando-se, em verdade, a verba devida aos seus irmãos e genitora aquém do efetivamente devido. Logo, não merece qualquer retoque a sentença vergastada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0075944-78.2015.8.19.0001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Cotta; Julg. 16/12/2015; DORJ 25/11/2015)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPOSTO PAI BIOLÓGICO.
A ação investigatória possui natureza personalíssima, sendo intuitivo que o legitimado para intentá-la seja o pretenso filho, prevendo, dessa forma, o art. 1.606, caput, do Código Civil. Autor, sedizente pai biológio, não tem legitimidade para o ajuizamento da demanda. Recurso desprovido. (TJRS; AC 0194858-02.2015.8.21.7000; Rio Grande; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 16/06/2015; DJERS 22/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. DNA. INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS MENOR E PAI REGISTRAL. (1) ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA ACTIO. MITIGAÇÃO.
Distinção: Busca da ascendência pelo filho e pai biológico preterido no registro. Legitimidade reconhecida. Precedentes do STJ. - Embora o art. 1.606 do Código Civil de 2002 legitime somente o filho ao ajuizamento da "ação de prova da filiação" ou "ação de investigação de paternidade", a natureza personalíssima do pedido declaratório dela constante deve ser assentada com cautela, de modo a não excluir a ação do suposto pai biológico preterido no assentamento da paternidade sobre o descendente ("ação vindicatória de paternidade"), pois distintos os direitos em tutela, sob pena de negativa de acesso à jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (2) DNA. Danos psicológicos à criança demandada. Insubsistência. Inexistência de risco ou prejuízo. Preceitos constitucionais e preceitos processuais incidentes. - Não se vislumbra dano de qualquer natureza que possa ser infligido ao menor em decorrência de sua submissão a exame de DNA, cuja coleta pode dar-se, outrossim, de maneira lúdica. - Preceitos constitucionais que vedam seja alguém compelido a fornecer seu material genético para a realização de exame científico. Eventual recusa, contudo, que pode conduzir à incidência analógica do inc. II do art. 359 do CPC, segundo o qual "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar [... ] II – Se a recusa for havida por ilegítima". Aplicação do dispositivo legal, todavia, passível de ser derruída pela análise conjunta do autuado. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 2015.040275-0; Canoinhas; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 22/10/2015; DJSC 06/11/2015; Pág. 163)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. AÇÃO DE INVESTIÇÃO DE PARENTALIDADE. RELAÇÃO AVOENGA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS NETOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1.606 DO CC/2002. RESTRIÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
I. É autorizado ao relator julgar monocrati-camente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando for manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência superior e local. II. Os netos possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitearem declaratória de rela-ção de parentesco em face do avô, mesmo que já falecido seu pai, que em vida, não vindicara a investigação sobre sua origem genética/paterna, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, inc. Iii). Logo, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhe-cimento da relação avoenga, afastando-se, assim, a restrição contida no art. 1.606 do cc/02, pois em descompasso com os direitos da personalidade. III. A indicação do espólio do de cujus como autor da demanda declaratória, constitui mero erro material, facilmente superado pela correta qualificação das partes nas procurações outorga-das pelos filhos do morto, autores da ação, e juntadas à exordial, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa ad causam. lV. Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido. Agravo regimental desprovido. (TJGO; AC 0364375-97.2011.8.09.0074; Ipameri; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 14/08/2014; Pág. 213)
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INVESTIGANTE FALECIDO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ART. 1.606 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DA GENITORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. PRESUNÇÃO PATER IS EST. APLICAÇÃO ANALOGICA DO ART. 1.597 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO PLURIM CONCUBENTIUM. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Muito embora personalíssima a ação de investigação de paternidade, a legitimidade transfere-se ex vi legis aos herdeiros se o investigante morrer (art. 1.606, CC), afigurando-se, por isso, legitimada a genitora do investigante se falecido ao tempo da propositura da demanda. Advindo o falecimento da genitora no curso do processo, patente a legitimidade extraordinária do Ministério Público para assumir o pólo ativo da ação de investigação de paternidade, com fulcro no art. 227 da CR/88, art. 201 do ECA e art. 2º, §4º da Lei Federal n. 8.560/92.. Não há cogitar-se de nulidade das substituições processuais promovidas ao longo do feito, porquanto sanável a qualquer tempo o vício de representação processual, nos termos do art. 13 do CPC. Incontroversa a existência de relacionamento more uxorio entre os pais falecidos, então companheiros, ao tempo da concepção do investigante também falecido, de se presumir a paternidade com espeque no art. 1597 do Código Civil, aplicável analogicamente à união estável na esteira do entendimento do c. STJ. Impossível afastar a presunção pater is est com base em supostas traições cometidas pela genitora falecida, ventiladas pelo depoimento das testemunhas, eis que o ônus da prova compete ao requerido, nos termos do art. 333, inciso II do CPC. (TJMG; APCV 1.0016.07.068191-7/006; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 13/03/2014; DJEMG 21/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil intentada pela filha contra o pai registral. Extinção do feito sem exame do mérito. Amparo legal da pretensão no ordenamento jurídico pátrio, legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido evidenciados. Observância dos arts. 1.604 e 1.606, ambos do Código Civil, e art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 2014.008584-3; Itajaí; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 04/09/2014; DJSC 12/09/2014; Pág. 141)
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ALEGADO GENITOR. EXAME DE DNA. VÍNCULO BIOLÓGICO FACTUALMENTE POSSÍVEL. INTERESSE DO ACIONANTE EM VER RECONHECIDO O STATUS PATERNO. PROVA PERTINENTE AO DESLINDE DA ACTIO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 1.606 do Código Civil de 2002 legitime somente o filho ao ajuizamento da "ação de prova da filiação" ou "ação de investigação de paternidade", a natureza personalíssima do pedido declaratório dela constante deve ser assentada com cautela, de modo a não excluir a ação do suposto pai biológico preterido no assentamento da paternidade sobre o descendente (por alguns denominada "ação vindicatória de paternidade"), pois distintos os direitos em tutela, sob pena de negativa de acesso à jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (apelação cível n. 2012.058902-2, de içara, Rel. Des. Henry petry Junior, j.9.5.2013) 2. Nesse contexto, pertinente o exame de DNA para resolução da lide, mormente em razão da busca pela verdade real, que permite ao magistrado determinar a produção de todas as provas necessárias ao deslinde do feito (art. 130 do CPC). Eventual resultado positivo do exame, outrossim, que não inibe o julgador de manter o registro atual, caso considere preponderante em razão do vínculo socioafetivo. 3. Recurso desprovido. (TJSC; AI 2013.087051-7; Brusque; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 29/04/2014; DJSC 05/05/2014; Pág. 550)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Feito julgado extinto, sem análise do mérito. Pretensão negatória de paternidade. Caráter personalíssimo. Direito de ação limitado ao pai e aos filhos por ele reconhecidos. Inteligência dos arts. 1601 e 1606, ambos do Código Civil. Certidão de nascimento, ademais, dotada de fé pública e presunção de veracidade. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 1604 do Código Civil. Ilegitimidade ativa constatada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2013.059136-7; Trombudo Central; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 31/10/2013; DJSC 06/12/2013; Pág. 121)
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