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Art 1615 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação deinvestigação de paternidade, ou maternidade.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO HEREDITÁRIA COM O DE CUJUS.

Não configurado o legítimo interesse para contestar a ação. APELO DESPROVIDO. Devem integrar o polo passivo da Investigação de Paternidade post mortem os herdeiros necessários, na ordem de vocação do art. 1.829 do Código Civil. Carece de legitimidade para figurar como parte na Ação de Investigação de Paternidade post mortem, pessoa de relação conjugal não comprovada com o De Cujus. Apenas se admite intervenção de terceiros na investigação de paternidade, sob a premissa do justo interesse, nos termos do art. 1.615 do Código Civil. Incomprovada a união estável até o momento da decisão, bem como ausente o legítimo interesse, afigura-se correto o indeferimento do pleito de habilitação formulado pela ora apelante junto ao juízo de primeiro grau. (TJPB; APL 0004269-92.2015.815.0251; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Julg. 29/01/2019; DJPB 07/02/2019; Pág. 6)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUERELA NULLITATIS ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MEEIRA E NÃO DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DO JUSTO INTERESSE PREVISTO NO ARTIGO 1.615, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a pretensão recursal no deferimento de tutela provisória de urgência no sentido de suspender a decisão, objeto da Querela Nullitatis, ajuizada com o fito de anular sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança em virtude da ausência de citação do cônjuge supérstite do investigado. 2. Nos moldes do artigo 27, do Estatuto da Criança e Adolescente a legitimidade passiva na Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem recai apenas nos herdeiros do suposto pai. 3. Assim, sendo já falecido o cogitado genitor, deve integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário unitário, todos os herdeiros do de cujus. 4. Acerca do litisconsórcio passivo necessário, prescreve o artigo 114, do Código de Processo Civil que: "O litisconsórcio será necessário por disposição de Lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 5. E, de acordo com o art. 1.845 do Código Civil, a viúva é herdeira necessária, mas, se o falecido tiver deixado descendentes, sua condição de herdeira dependerá do regime de bens celebrado no casamento. 6. Na hipótese, o de cujus deixou filhos e constata-se da Certidão de Casamento acostada à fl. 34, que a recorrente era casada com o investigado, José Nilo Alves Sousa, falecido em 02 de maio de 1992 (fl. 35), desde 24 de novembro de 1964, sob o regime de comunhão universal de bens, logo, não é herdeira do falecido marido, mas meeira e, nessa condição a mesma não é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da ação investigatória. 7. No caso, a recorrente somente integraria a demanda se ostentasse a condição de herdeira do de cujus ou representando ou assistindo algum filho menor ou incapaz, porém, na espécie, todos os filhos do casal, são maiores e capazes. 8. Com efeito, em sendo a viúva meeira do investigado e não herdeira, tem-se que a mesma não faz parte da sucessão do falecido e, por essa razão não é chamada a integrar o polo passivo da ação de investigação de paternidade c/c petição de herança, uma vez que a legislação é clara ao afirmar que tal ação é proposta em face apenas dos herdeiros no caso do suposto pai ser falecido. 9. Quanto a alegação da recorrente do seu justo interesse na ação, decorrendo a necessidade da sua citação, prescreve o artigo 1.615, do Código Civil que "qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade", porém, a possibilidade de contestar a demanda, consoante declinado pelo citado dispositivo, pressupõe a demonstração do "justo interesse", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a declaração de paternidade e a participação do agravado na herança em nada afetará os direitos patrimoniais da viúva/agravante, que por Lei, detém 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens, restando a outra metade a ser partilhada com os herdeiros. 10. Também não se justifica a alegação de interesse moral ressaltada nas razões recursais relativa a inadmissão de ingresso da prole de terceiro na família formada pelo casamento, uma vez que totalmente adversa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido na Constituição Federal e à pretensão tratada nos autos, que é a busca pelo reconhecimento da herança genética, o qual se obtém pelo meio mais hábil, objetivo e seguro colocado à disposição pela ciência, que é o exame de DNA, restando às demais provas tão somente a tarefa de completar o convencimento do julgador. 11. Insta ressaltar que o reconhecimento da filiação se baseia na existência de uma conjunção carnal entre os pais do investigando e do exame do material genético dos envolvidos e não prescinde da manutenção de laços afetivos, amorosos, uniões estáveis e demais vínculos entre o casal gerador da prole, sendo descabida proposições de que o suposto pai era casado, preservava a monogamia e etc, posto que as mesmas não servem para desconstituir o exame genético (DNA) ou para sustentar a tese de interesse moral da esposa em contestar uma ação da qual, a Lei impõe a sua exclusão, por sua não participação na sucessão do falecido. 12. Destarte, em não sendo afetado o interesse patrimonial da recorrente, em razão da mesma não ostentar a condição de herdeira do falecido e estando o princípio da dignidade da pessoa humana, relativo ao direito do reconhecimento da filiação, sobreposto ao interesse moral da agravante, quando o exame genético foi conclusivo ao declarar a paternidade do agravado ao falecido esposo da agravante, entende-se que a mesma não logrou êxito em demonstrar neste Agravo, a probabilidade do seu direito para obter a tutela provisória de urgência no sentido de sustar os efeitos da sentença prolatada em Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança, razão pela qual a decisão recorrida não padece de vícios e não merece reproche. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0629447-49.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/06/2018; Pág. 71) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. VIÚVA MEEIRA DO INVESTIGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTO INTERESSE EM CONTESTAR A DEMANDA. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA.

1. Na linha da jurisprudência pacífica deste sodalício, a ação de investigação de paternidade, quando já falecido o indigitado genitor, deve ser proposta pelo investigante em face dos herdeiros do investigado, se existentes, pois eventual sentença de procedência do pedido atingirá, direta e inequivocamente, os seus quinhões. 2. Não concorrendo na sucessão legítima, nem na sucessão testamentária, a viúva do investigado, na qualidade exclusiva de meeira do patrimônio comum formado pelo casal, não tem legitimidade para a causa, tampouco o justo interesse em contestar a ação de investigação de paternidade a que alude o art. 1.615 do Código Civil. 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo regimental quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0365350-45.2014.8.09.0000; Pires do Rio; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orloff Neves Rocha; DJGO 12/02/2015; Pág. 156) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO DE PROCURADOR SEM PODERES PARA TANTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DECISÃO DO E. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Em relação à alegação de ofensa aos artigos 37, 154, 215, § 1º, e 244 do Código de Processo Civil e 212, I e 1.615 do Código Civil, verifica-se que os temas insertos nesses dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração. Caso de aplicação da Súmula n. 282/STF. 2. "para a interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c", é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. " 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.164.533; Proc. 2009/0046803-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 16/09/2014) 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. VIÚVA MEEIRA DO INVESTIGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTO INTERESSE EM CONTESTAR A DEMANDA. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA.

1. Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que não se verifica na espécie. 2. Na linha da jurisprudência pacífica deste sodalício, a ação de investigação de paternidade, quando já falecido o indigitado genitor, deve ser proposta pelo investigante em face dos herdeiros do investigado, se existentes, pois eventual sentença de procedência do pedido atingirá, direta e inequivocamente, os seus quinhões. 3. Não concorrendo na sucessão legítima, nem na sucessão testamentária, a viúva do investigado, na qualidade exclusiva de meeira do patrimônio comum formado pelo casal, não tem legitimidade para a causa, tampouco o justo interesse em contestar a ação de investigação de paternidade a que alude o art. 1.615 do Código Civil. 4. Se a parte recorrente não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados nos autos, o improvimento do agravo interno se impõe. Agravo interno conhecido e improvido. (TJGO; AI 0185080-26.2014.8.09.0000; Pires do Rio; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 14/07/2014; Pág. 182) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXUMAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.

-em que pese a irresignação dos apelantes, quanto à destinação dada aos bens de sua cunhada/irmã, fato é que, em razão de ser casada, sem ascendentes ou descentes, ao tempo de seu passamento, em 11/08/2005, o cônjuge supérstite tornou-se seu único e legítimo herdeiro, tal como disposto no inciso III do art. 1.829, do Código Civil de 2002. 2 - Portanto, os apelantes não ocupam a condição de sucessores na linha de vocação hereditária que justifique a aplicação do art. 1.615 do Código Civil, quanto ao aspecto econômico. 3 - Como não há questão moral que socorra os apelantes, não há, via de conseqüência, interesse na ação cautelar. 4 - Logo, como bem lançado na sentença, os apelantes não têm legitimidade para a propositura da ação principal, tampouco o interesse pretendido para a tutela cautelar pleiteada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 24090262650; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. William Couto Gonçalves; DJES 18/01/2011; Pág. 167) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 3º, 130, 131, 132, 145, 352, II, 420, 421 E 485, III, VI, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 212, V, 214 E 1.615 DO CÓDIGO CIVIL E 27 DA LEI Nº 8.069/90. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211/STJ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DO EXIGIDO COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. II - Deixa-se de apreciar a questão relativa aos artigos 3º, 130, 131, 132, 145, 352, II, 420, 421 e 485, III, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil; 212, V, 214 e 1.615 do Código Civil e 27 da Lei nº 8.069/90, pois seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do Enunciado nº 211 da Súmula desta Corte. III - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, sendo certo que o agravante limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados. lV - O agravo não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.024.005; Proc. 2008/0046207-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/06/2009; DJE 26/06/2009) 

 

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