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Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 5. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 6. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 7. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0040430-30.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 11/10/2022; Pág. 222)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS.
1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Recurso da autora a que se dá provimento; apelo da ré desprovido. (TJRJ; APL 0021005-45.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 13/09/2022; Pág. 222)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 6O, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42. PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SUA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 3. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 4. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e crítica. 5. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional da consumidora, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 6. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignada apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 7. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 8. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 9. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa da autora; ela tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 10. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0034764-34.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 01/09/2022; Pág. 207)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CORRÉ SEM RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDORA EM FACE DE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO UMA COM A QUAL JAMAIS CONTRATARA E CONTRA A QUAL NENHUMA ILICITUDE ASSACA. E OUTRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Quanto à ré que não tem qualquer relação de pertinência com a Res in iudicium deducta é a autora carecedora do direito de ação, eis ser tal litisconsorte passiva destituída de legitimidade passiva para a causa. 2. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 3. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 4. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 5. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional da consumidora, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 6. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignada apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 7. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 8. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 9. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa da autora; ela tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 10. Recurso ao qual, por maioria, se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0011690-56.2019.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Silvares França Fadel; DORJ 27/07/2022; Pág. 237)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS DE PAGAMENTOS MÍNIMOS. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE, JULGANDO TER CONTRATADO MÚTUO FENERATÍCIO CONSIGNADO, HAVER AJUSTADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJA PARCELA DE PAGAMENTO MÍNIMO É DESCONTADA DO VALOR MENSAL DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 9. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0012063-40.2019.8.19.0211; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 05/07/2022; Pág. 203)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO FENERATÍCIO. FRAUDE. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO. CDC, ART. 60, III. INTELIGÊNCIA. PRÁTICAS ABUSIVAS. CDC, ART. 39, IV E V. OBJETIVO ILÍCITO. NULIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 166, II. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. CDC, ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. TRATA-SE DE APELAÇÕES INTERPOSTAS DE SENTENÇA QUE DEU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DECLARANDO A NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
1. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC 2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Fraude na contratação de mútuo feneratício. Inexistência do contrato. Ilegitimidade da cobrança. Acidente de consumo, atingindo a autora, consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da ré, prevista no art. 14 do estatuto consumerista. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. º 94 deste tribunal. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. Indenização quantificada com proporcionalidade, atendendo ao duplo propósito de compensar a autora e de impor valor de desestímulo à prática corporativa desidiosa que levou ao ocorrido. Inteligência da Súmula n. º 343 do TJRJ. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito. 9. Recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0083853-55.2018.8.19.0038; Nova Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 24/06/2022; Pág. 253)
O CONSUMIDOR TEM DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO DE CONSUMO, EX VI DO ART. 6O, III, DO CDC.
2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 9. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0011411-23.2019.8.19.0211; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 04/05/2022; Pág. 230)
O CONSUMIDOR TEM DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO DE CONSUMO, EX VI DO ART. 6O, III, DO CDC.
2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessível à percepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor e a de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8. Claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 9. Recurso ao qual, por maioria, se dá provimento. (TJRJ; APL 0061007-95.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 12/04/2022; Pág. 218)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO.
Descontos mensais de pagamentos mínimos. Vulnerabilidade informacional do consumidor. Dívida impagável. Dever de informação clara e adequada. Descumprimento. CDC, art. 60, III. Inteligência. Práticas abusivas. CDC, art. 39, IV e V. Objetivo ilícito. Nulidade contratual. Código Civil, art. 166, II. Repetição em dobro de indébito. Erro inescusável. CDC, art, 42, parágrafo único, dano moral. Dever de indenizar. Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira em razão de, julgando ter contratado mútuo feneratício consignado, haver ajustado contrato de cartão de crédito, cuja parcela de pagamento mínimo é descontada do valor mensal de seus proventos de aposentadoria paga pelo INSS. Sentença de improcedência. 1.o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, ex vi do art. 6o, III, do CDC. 2.informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3.informação adequada é a acessívelàpercepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4.nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional do consumidor, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor ea de deste exigir vantagem manifestamente excessiva. 5.com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignado apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira. 6.tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 7.o contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil. 8.claro está que não se pode restituir as partes integralmente ao status quo ante porque isso implicaria enriquecimento sem causa do autor; ele tem direito à repetição em dobro do indébito, ou seja, do que, a título de juros remuneratórios, pagou além dos juros médios praticados pelas instituições financeiras em contratos de mútuo feneratício consignado em folha de pagamento, na data do contrato que jungiu as partes. 9.apelo adesivo do autor a que se dá parcial provimento; recurso da ré desprovido. (TJRJ; APL 0009738-76.2020.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 07/03/2022; Pág. 262)
O CONSUMIDOR TEM DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO DE CONSUMO, EX VI DO ART. 6O, III, DO CDC.
2. Informação clara é a objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva. 3. Informação adequada é a acessívelàpercepção, processo psicológico de cognição para o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados do destinatário, os quais se sujeitam a seu meio sociocultural; é isso, por seu turno, o que faz o cabedal intelectivo de alguém, logo, também do consumidor, e molda sua capacidade de discernimento e critica. 4. Nas circunstâncias, dada a vulnerabilidade informacional da consumidora, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas e por isso ilícitas, tipificadas nos incisos IV e V do art. 39 do CDC, a saber, a de se prevalecer da notória vulnerabilidade informacional do consumidor ea de desta exigir vantagem manifestamente excessiva. 5. Com efeito, não bastasse serem astronômicos os juros remuneratórios de cartões de crédito, a dívida do consumidor aumentará exponencialmente, pois em proporção geométrica, dado que a cada mês é consignada apenas a parcela de pagamento mínimo, que abate juros; afora a morte ou a sorte grande na loteria, não haverá saída para esse devedor, transmutado em escravo da instituição financeira6. Exemplo disso é de ter sido o suposto mútuo de R$ 920,00, sendo que, em menos de vinte meses e depois de dezenove pagamentos de amortização, a dívida era deR$ 6.227,00, um aumento de mais de 676% do capital mutuado. 7. Tal situação é extremamente agressiva à dignidade humana e implica dano moral in re ipsa, a gerar o correspondente dever de indenização. 8. O contrato, a seu turno, sendo instrumento de obtenção de vantagem ilícita, é nulo, ex vi do art. 162, II, do Código Civil, impondo-se declarar a inexistência do crédito oponível pela instituição financeira ao consumidor, gerado pelo citado negócio jurídico. 9. Igualmente impõe-se que a instituição financeira faça cessar imediatamente a consignação, em folha de pagamento da consumidora, das prestações ditas de amortização. 10. Recurso ao qual, por maioria, se dá provimento. (TJRJ; APL 0005572-10.2020.8.19.0202; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/01/2022; Pág. 307)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO PAULIANA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DÍVIDA VENCIDA. CRÉDITO ANTERIOR. FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Pronunciamento judicial que contém fundamentação processualmente idônea atende ao princípio da motivação insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e aos requisitos substanciais exigidos nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Não representa fraude contra credores pagamento de dívida vencida, ainda que pela via indireta da dação em pagamento, consoante a inteligência do artigo 162 do Código Civil, máxime quando o crédito satisfeito é anterior àquele do credor que se sente lesado. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 00117.04-61.2016.8.07.0007; Ac. 120.4190; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 25/09/2019; DJDFTE 04/10/2019)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA CONDENATÓRIA E CONSTITUTIVA DA AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSILIUM FRAUDIS. VALIDADE DA GARANTIA IMOBILIÁRIA. DESCONHECIMENTO SOBRE EVENTUAL INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. PRESUNÇÃO DE INVALIDADE DA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÍVIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CREDOR COM DIREITO REAL DE HIPOTECA. APARENTE DISCREPÂNCIA ENTRE OS MOTIVOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÍCIO DE FRAUDE. CESSAÇÃO DA POSSE DIRETA DOS DEVEDORES. EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE PELOS CREDORES. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES E PUBLICIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREÇOS DOS IMÓVEIS COMPATÍVEIS COM OS PRATICADOS PELO MERCADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita prevalece para todos os atos do processo, sendo dispensável a reiteração do requerimento em sede recursal. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. O crédito dos apelantes apenas foi constituído no dia 28 de maio de 2009 com o trânsito em julgado da sentença proferida no bojo da ação de cobrança, a qual ostenta natureza condenatória e constitutiva, enquanto as escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária e de dação em pagamento, respectivamente, foram lavradas nos dias 15 de junho de 2007 e 05 de novembro de 2007. Precedente do STJ. 3. Ainda que fosse adotado o entendimento de que fosse adotado o entendimento de que a sentença da ação de cobrança possui natureza declaratória, a ausência de instrumentalização da relação jurídica existente entre os apelantes e a apelada Luzia Negris Sacconi denota que inexistia termo estabelecido para o cumprimento da obrigação de pagar. Por isso, esta teria sido constituída em mora mediante sua interpelação judicial, que ocorreu de maneira ficta pela via editalícia no dia 02 de junho de 2008. 4. As garantias imobiliárias conferida por José Renato Sacconi e Luzia Negris Sacconi a Carlos Alberto Giuberti foram efetivadas 04 (quatro) meses antes ao ajuizamento da ação de cobrança, o que aliado à comprovação de José Renato Sacconi permanecia como titular de domínio útil de outro imóvel rural não permite presumir que as hipotecas tinham caráter fraudatório, tampouco que Carlos Alberto Giuberti tinha conhecimento acerca de possível insolvência dos devedores ou sobre a existência da ação de cobrança. 5. Não há que se falar na presunção de invalidade da quitação antecipada de dívidas restringe-se ao credor quirografário que recebe do devedor insolvente o pagamento de dívida vincenda, pois a regra do artigo 162 do Código Civil não é aplicável ao titular de crédito com garantia real. 6. O fato de a escritura pública de confissão de dívida mencionar que o débito em questão fora originado de transações comerciais e que encontrava-se representado em nota promissória não configura indício de irregularidade, sobretudo quando analisado que o instrumento público acabou por conferir uma posição mais favorável ao credor então portador de título de crédito, haja vista que este passou a ter direito real de hipoteca. 7. A aparente contradição entre o motivo que originou o débito das escrituras públicas de confissão de dívida e de dação em pagamento não indicam confusão suficiente a demonstrar que os apelados buscaram frustrar o crédito dos apelantes, pois o termo de empréstimo em dinheiro é utilizado vulgarmente nas práticas comerciais relativas à venda a futuro de sacas de café. 8. Os negócios jurídicos impugnados pelos apelantes não foram realizados de modo clandestino, e sim foram devidamente registrados no cartório de registro de notas e nas respectivas matrículas dos bens imóveis dados em pagamento. 9. A ausência de consilium fraudis é evidenciada pelo fato de que José Renato Sacconi e Luzia Negris Sacconi cessaram o exercício da posse direta sobre os bens imóveis, ao mesmo tempo que os apelados Carlos Alberto Giuberti e Márcia Queiroz de Freitas Giuberti começaram a se valer dos direitos inerentes à propriedade, o que rechaça a alegação de que as escrituras públicas serviriam para resguardar o patrimônio daqueles. 10. Os valores atribuídos aos imóveis dados em pagamento foram condizentes às avaliações de corretores de imóveis, clarificando que não foi praticado preço vil no negócio jurídico. 11. Ademais, a boa-fé de Carlos Alberto Giuberti é ressaltada pelo fato de que arcou com dívidas trabalhistas que José Renato Sacconi possui com os funcionários dos imóveis rurais, apesar de não constituir obrigação propter rem. 12. Recurso conhecido e improvido. Majoração da condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência recursal. Manutenção da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do artigo 98, §3º, do CPC. (TJES; Apl 0002869-10.2011.8.08.0047; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 21/11/2017; DJES 07/03/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Decisão que declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da penhora do imóvel constritado, tornando sem efeito a carta de arrematação expedida. Insurgência do arrematante. Caso concreto em que o praceamento do imóvel arrematado não levou em conta a área a menor do executado por força de desapropriação e condomínio com terceiro que não participou do feito. Preço pago pelo imóvel que não corresponde com a realidade cartorária. Obséquio à verdade registral. Potencial prejuízo em face do próprio arrematante. Tipificação de objeto impossível. Inteligência do art. 162, inciso II, do Código Civil. Inobservância igualmente da necessidade de intimação pessoal do executado da data da alienação judicial. Previsão do art. 687, § 5º, do código buzaid (antes da alteração pela Lei n. 11.382/2006). Reconhecimento de ofício das nulidades. Matéria de ordem pública. Inteligência do art. 694, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma processual (anteriormente à alteração legal). Alegações de impenhorabilidade e preço vil que ainda recomendam apreciação na origem. Sopesamento dos princípios da satisfação e menor onerosidade. Reversão da arrematação impositiv a. Ausência de prejuízo ao arrematante de boa-fé. Devolução dos valores. Ajuizamento de ação anulatória dispensável. Carta de arrematação expedida mas não transcrita no cartório de registro de imóveis. Direito líquido e certo não verificado. Decisão irretocável. Medida liminar revogada. Despesas pelo impetrante. Ausência de honorários advocatícios. Aplicação do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSC; MS 4009490-76.2016.8.24.0000; Joaçaba; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Newton Varella Júnior; DJSC 20/03/2018; Pag. 229)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Esta Corte, com amparo no disposto no art. 162 do Código Civil, consolidou sua jurisprudência por meio da Súmula nº 153, segundo a qual não se conhece da prescrição não arguida na instância ordinária. A par disso, dispõe a Súmula nº 297 que só está prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Portanto, para a parte arguir a prescrição seria imprescindível que tivesse feito até a interposição do recurso ordinário, pois dessa forma teria dado ao recorrido a chance de se manifestar em contrarrazões, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, como a reclamada não o fez em sede de recurso ordinário, operou-se a preclusão para se arguir a prescrição total em embargos de declaração. Prececentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELÁRIOS. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial, acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 535 do CPC e 897 - A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, pelo Tribunal Regional. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0002166-64.2010.5.20.0004; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/10/2017; Pág. 864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO INCIDÊNCIA E OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRECORRIBILIDADE E DO CONTRADITÓRIO. JURISDICIONAL.
A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO ARGUIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO EM PRETIÇÃO AUTÔNOMA. PRECLUSÃO. Rege-se, também, pelos termos do artigo 162 do Código Civil, que, ao tratar do momento oportuno para arguir a prescrição, estabelece que ela pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Aplicando o citado preceito legal ao processo trabalhista, esta Corte superior consolidou jurisprudência, nos termos da Súmula nº 153 do TST, segundo a qual não se conhece da prescrição quando não arguida na instância ordinária. Assim, se a parte pleitear a declaração da prescrição até a interposição do recurso ordinário, será possível assegurar ao recorrido a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, momento em que a parte contrária poderá apresentar manifestação nas contrarrazões. Opera-se, portanto, a preclusão para se arguir a prescrição total se invocada pela primeira vez após a interposição do recurso ordinário, como ocorreu, no caso, em que a reclamada arguiu a prescrição em petição autônoma posterior à interposição de seu recurso ordinário. Opera-se, portanto, a preclusão para se arguir a prescrição total se invocada pela primeira vez após a interposição do recurso ordinário, como ocorreu no caso em exame, quando a reclamada arguiu, em petição autônoma posterior a interposição de seu recurso ordinário, a prescrição. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTA. A reclamada alega que o reclamante não faz jus ao adicional noturno, uma vez que o artigo 41 da Lei nº 7.183/84 não prevê o pagamento do referido adicional. Não prospera a alegação da reclamada, uma vez que o referido dispositivo determina que o cálculo das horas de voo noturno seja efetivado na forma da legislação em vigor, o que remete ao artigo 73 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001350-18.2011.5.02.0079; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/06/2017; Pág. 1838)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. FALTA DE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PROVA DO PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVOS RETIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A espécie trata de ação de ressarcimento de dano, imputado às rés, tendo em vista a perda de uma chance quando na defesa da CEEE-d, em reclamatória trabalhista, tendo deixado de argüir prescrição desta. A responsabilidade das rés está assentada no fato de não terem arguido, nem na contestação, nem no recurso ordinário, a prescrição dos créditos do reclamante, como previsto no art. 7º, XXIX da constituição; violando os deveres de diligência no trabalho de advocacia, devidamente habilitado pela OAB. A responsabilidade da ré ana Maria franco Silveira scherrer também restou patente porque, recebendo substabelecimento dos poderes para representar a CEEE em grau de recurso ordinário, também deixou de argüir a prescrição. A propósito, prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 162 do Código Civil/1916). A prova testemunhal em momento algum aponta qualquer orientação de que a prescrição não deveria ser argüida pelos advogados trabalhistas contratados para a defesa da CEEE-d. Ação culposa tipificada no art. 927 do CC, causando prejuízo direto ao erário da empresa contratante. Correção da sentença, no ponto que determina o ressarcimento do prejuízo. Apelação das rés provida parcialmente para expungir da condenação as penas de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Aliás, quanto a estas cabível a prescrição qüinqüenal, segundo entendimento do STJ. Perfeita correlação do conteúdo do julgado com as provas recolhidas na instrução. Inexistência de omissão no julgado. Embargos de declaração rejeitados. (TJRS; EDcl 0292896-78.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 25/10/2017; DJERS 07/11/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL ALEGADA SOMENTE NOS EMBARGOS. EFEITO RECURSAL INVIÁVEL.
A prescrição, para ser objeto de manifestação jurisdicional, deve ser alegada antes do julgamento da Turma, não sendo possível conhecê-la quando arguida apenas nos embargos de declaração. O art. 162 do Código Civil, quando permite sua alegação em qualquer instância, refere-se à ordinária, não extraordinária ou especial, muito menos aquela de índole meramente declaratória. Assim, publicado o acórdão, restaram fixados os limites do julgado, insuscetíveis de ampliação na via declaratória. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. PERICULOSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. Resta evidente o inconformismo da embargante com os termos do julgado, pretendendo, em verdade, rediscutir provas e tese jurídica, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de cabimento previstas nos artigos 897 - A da CLT e 1.022 do NCPC. (TRT 11ª R.; RO 0002556-64.2016.5.11.0007; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 14/08/2017; Pág. 152)
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE MENSALIDADES. CUSTEIO DE ATIVIDADES SUBSTITUTIVAS E/OU COMPLEMENTRES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DEVEDOR ASSOCIADO. ACEITAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. LICITUDE DA EXAÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO ESTATUTO SOCIAL. LIMITES E EFEITOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 940. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DÚPLICE. RECONVENÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO EXONERAÇÃO DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EFEITO ERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. DOIS APELOS DA MESMA SENTENÇA SENDO O MESMO O APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. CAUSA MADURA. AÇÃO COGNITIVA DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO (CPC/73) PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE DETERMINADOS LOGRADOUROS, CONSTITUÍDA À SEMELHANÇA DE CONDOMÍNIO, A COBRAR, DE DOIS DELES, MENSALIDADES INADIMPLIDAS. CONTESTAÇÃO BASEADA EM QUE DEPOIS DA PROPOSITURA, MAS ANTES DA CITAÇÃO, OS DEVEDORES QUITARAM A DÍVIDA. PEDIDO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO, NO SENTIDO DE QUE SE DECLARE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, POR FORÇA DO DECIDIDO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, PELO STJ NO RESP 1.439.163 / SP, BEM ASSIM DE QUE FOSSE A RECONVINDA CONDENADA A PAGAR AOS RECONVINTES O DOBRO DO QUE LHES COBRAVA (CÓDIGO CIVIL, ART. 940), ALÉM DE LHE SEREM COMINADAS AS SANÇÕES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA QUE, ANULANDO DE OFÍCIO O ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO POR ESTA DEDUZIDO, AO TEMPO EM QUE, QUANTO À RECONVENÇÃO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO DA AUTORA SEGUIDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS, AFINAL REJEITADOS EM DECISÃO QUE TAMBÉM DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE RECURSO PRÉ-PÓSTERO. SUBSEQUENTES APELOS DOS RÉUS E DA DEMANDANTE, OS QUAIS FORAM RECEBIDOS.
1. Se, a partir da declaração, na sentença, da nulidade de ato jurídico que legitima o crédito indicado na causa de pedir em ação aforada para que o devedor seja compelido a satisfazê-lo, não cabe, sob a disciplina do cpc/73, Decreto definitivo, mas terminativo, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, daquele diploma. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece de segundo apelo interposto pela mesma parte a pedir novo julgamento da mesma causa; é nula a decisão que o recebe. 3. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza que se conheça como pedido contraposto reconvenção oferecida por réu em ação de natureza dúplice; tal propositura, apesar dessa admissibilidade, não isenta o reconvinte de custas e taxa judiciária. 4. Dado que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (crfb, art. 5. º, ii) e que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (idem, xx), é nulo o dispositivo estatutário que tem como compulsoriamente associado qualquer proprietário de imóvel em sua área de atuação, na qual presta ou complementa serviços públicos omitidos ou mal prestados pelo poder público, vedando, ainda, a desfiliação. 5. A declaração de ofício de tal nulidade não desborda dos limites objetivos da lide porque, em tal caso, o juiz reconhece nulidade prevista no art. 162, I, do Código Civil e dá vigência ao que lhe impõe o art. 168, parágrafo único, do mesmo diploma. 6. Apesar de tudo, no caso concreto, a declaração de nulidade de todo o estatuto social é uma demasia até porque, como o que é nulo não produz efeitos, com essa amplitude, e como tal declaração é apenas inter pars, ter-se-ia esdrúxula situação em que os réus que, por vontade própria sempre foram associados, transmutar- se-iam de devedores, o que não negaram, em credores. 7. A justa medida dessa declaração é a que apenas atinge o dispositivo que prevê que todos os proprietários são, por força disso, associados; ainda no caso em apreço, o Ato Declaratório é inócuo porque os réus ainda são associados. 8. Se o credor propõe ação de cobrança e se, antes da citação, o devedor paga, descabe aplicar o art. 940 do Código Civil porque, considerando que a demanda é proposta no momento em que a ação é distribuída, o acipiens, ao propô-la, não está a demandar dívida quitada no todo ou em parte. 9. O fato de prosseguir na demanda, apesar desse pagamento, não caracteriza litigância de má-fé; primeiro porque o credor alega que a prestação não satisfez todo o crédito; segundo porque há pedido ex VI legis implícito de condenação de o associado prestar mensalidades vincendas. 10. Pedido de declaração da inexistência de relação jurídica entre associação de tal natureza e associado, com base apenas no julgamento do RESP 1.439.163 / SP, não prospera porque acórdão prolatado em sede de recurso repetitivo não tem efeitos erga omnes. 11. Apelo da autora, do qual não se conhece; recurso dos réus, ao qual se dá parcial provimento; sentença a cujo dispositivo se imprimem reparos; pedido contraposto que, em razão do efeito translativo do respectivo apelo, se julga improcedente. (TJRJ; APL 0011255-51.2013.8.19.0209; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; Julg. 18/05/2016; DORJ 20/05/2016)
PRESCRIÇÃO BIENAL. ARGÜIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.
Deve ser conhecida a prescrição total do direito de ação, arguida em recurso ordinário, ainda que não tenha sido suscitada em contestação porque assim autoriza a Lei (art. 162 do Código Civil). (TRT 18ª R.; ROPS 0011681-44.2015.5.18.0121; Quarta Turma; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; Julg. 17/11/2016; DJEGO 28/11/2016; Pág. 2321)
AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL SUBSEQUENTE AO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DO ARTIGO 894, II, DA CLT, CABÍVEIS NA ESPÉCIE. EFETIVO EXAURIMENTO DO BIÊNIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Inviável afastar a decadência decretada na decisão agravada, porque a presente ação rescisória foi ajuizada, de fato, quando já ultrapassado o interregno de dois anos iniciado no dia útil posterior ao término do prazo de 8 (oito) dias, para a interposição do recurso cabível na espécie, qual seja, o de embargos para a sdi-1 desta corte com vista à impugnação do acórdão pelo qual a turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto no processo matriz, para, examinando a indigitada afronta aos artigos 161 e 162 do Código Civil, não conhecer do recurso de revista da reclamada, pelo que inexistiria óbice à interposição dos referidos embargos (CLT, artigo 894, ii). Precedente. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AR 0003101-69.2013.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 21/03/2014; Pág. 219)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA POR ADMINISTRAÇÃO OU "À PREÇO DE CUSTO". TIPO CONTRATUAL ENSEJADOR DE VÍNCULO ENTRE CONDÔMINOS E CONDOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. FICTICIEDADE DO CONDOMÍNIO. TENTATIVA DE FRAUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL TRAVADA DIRETAMENTE ENTRE COMPRADOR E CONSTUTORA. COMPROVAÇÃO. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DA RESPECTIVA UNIDADE AUTÔNOMA. RESCISÃO CONTRATUAL CONDICIONADA À PERDA DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR PAGO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE ABUSIVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Conheço do recurso apelatório, bem como do agravo retido interposto às fls. 171/176, reiterado como preliminar de apelação, porquanto presentes os seus respectivos pressupostos de admissibilidade (artigos 475, I; 496 e ss. , e 523, todos do CPC). 2. Inicialmente, imperiosa é a análise quanto à prescrição apontada pela parte apelante, por ser matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, nos termos do artigo 162, do Código Civil revogado (correspondente ao artigo 193 do Código Civil ora vigente). Desta forma, destacase das razões de apelação que a parte apelante apoia tal pretensão no prazo quadrienal respaldado no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do CC/16. Pelo contrário, para as ações que buscam o reconhecimento de cláusula manifestamente abusiva em contratos de incorporação imobiliária, como é o presente caso, o prazo prescricional aplicável é vintenário, conforme se aufere do artigo 177, também do CC/16, por serem tais relações revestidas de caráter obrigacional, de natureza pessoal, razão pela qual não acato a preliminar prescricional levantada pela apelante. 3. Irresignada, a parte apelante também levantou, através do agravo retido de fls. 171/176, reiterada como preliminar de apelação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois, a seu ver, não seria a parte legítima a ser demandada pela promovente ora apelada, em vista de que teria participado do negócio apenas como gerenciadora e administradora, conforme acontece no regime de construção por administração já aqui relatado, apontando, portanto, o condomínio MAXION RESIDENCE como parte legítima para participar no polo passivo da presente relação processual. A própria literalidade do contrato (fls. 11/30) comprova a relação direta travada entre apelante (outorgante) e apelada (outorgada), quando, em sua cláusula oitava (fls. 13/14), estabelece de forma expressa que no caso de atraso de qualquer parcela, o valor de 90% das importâncias pagas seriam revertidas em seu favor a título de perdas e danos, e não à Comissão de Representantes, demonstrando, com isso, numa clara e evidente capacidade de gerir financeiramente o empreendimento, inclusive das unidades autônomas. 4. E mais, consta na mesma cláusula que "... Na hipótese aqui tratada, a rescisão alcançará todo o Contrato e não só a promessa de Compra e Venda da Fração Ideal do Terreno, como contratação de construção de referida unidade a que se vincula dita Fração Ideal. ..". Pela leitura do contrato, o que se salta à vista é a efetiva participação da RADIER como gestora financeira, quando, de forma desproporcional no contrato todas as condições financeiras estão sempre se revertendo em favor da referida empresa. 5. Acerca da abusividade da cláusula contratual questionada, conforme o artigo 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boafé ou a eqüidade". Com efeito, é flagrante a abusividade da cláusula oitava do contrato questionado, por estabelecer a perda de 90% (noventa porcento) da quantia paga pela parte contratada em favor da contratante, não representando sua totalidade apenas por uma tentativa falha de dar ao referido dispositivo contratual aparência de legalidade, mascarandolhe o enriquecimento ilícito que de fato objetiva. 6. Ainda que assim se considerasse, a autora ora apelada também não fora notificada, não ficando obrigada por adimplir o contrato, quando constatado atraso nas obras de sua unidade autônoma, atraso este atestado por mais uma testemunha da parte apelante; desta vez, de nome José Gentil de Holanda Angelim, quando declarou, às fls. 198, "...que a obra até hoje ainda está em andamento. ..", em depoimento testemunhal proferido no dia 30 de outubro de 2000, mais de um ano após a protocolação da peça exordial. 7. Diante do exposto, justa e adequada a sentença prolatada pelo juízo a quo, julgando procedente o feito, uma vez que estipulou a retenção, pela parte apelante, do generoso percentual de 30% sobre o valor pago pela autora, destinado a acobertar perdas e danos eventualmente sustentados pela construtora apelante, repudiado o enriquecimento ilícito aludido pelo artigo 964 do Código Civil ora vigente (artigo 876 do Código Civil atual). 8. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida. (TJCE; APL 004160494.2003.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 31/10/2014; Pág. 39)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O laudo conclusivo do perito indica que o autor, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres em grau máximo. Observe-se que, por ocasião da inspeção pericial, foram prestadas as devidas informações pelo autor e pelo representante da reclamada, não tendo este se insurgido quanto às tarefas executadas pelo autor. Mantém-se, assim, o laudo por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Diferenças salariais e reajustes salariais. Hipótese em que a perícia contábil refere a existência de diferenças quanto ao pagamento dos salários, sendo que a reclamada não disponibilizou os dados necessários ao perito para a verificação, eis que não apontou os aumentos da tarifa de água e o percentual sobre a massa salarial, razão pela qual correta a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais. Nego provimento. Turnos ininterruptos de revezamento. Das horas extras. (exame em conjunto com o recurso do autor). Tendo a perícia contábil constatado a existência de diferenças quanto a esses pagamentos, correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento das respectivas diferenças. Hipótese em que a defesa não alegada a existência de regime de compensação. Comprovado o trabalho em turnos ininterruptos, deferem-se as horas extras excedentes à 6ª diária. Provimento parcial ao recurso do autor. Horas reduzidas noturnas. Situação em que é inovatório o recurso quanto à derrogação do § 1º do art. 73 da CLT. Contrariamente à alegação recursal, a Constituição Federal dispõe expressamente que o trabalho noturno tem remuneração maior que a do diurno. Assim, inexiste alteração quanto à contagem ficta da hora noturna, já que a Carta Magna limitou-se a reduzir a carga horária semanal e admitir a flexibilização da jornada. Nego provimento. FGTS com 40% e reflexos em aviso prévio. Procede a irresignação quanto ao deferimento da multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas bem como quanto aos reflexos das mesmas em aviso prévio, haja vista a inexistência de despedida sem justa causa que justifique a incidência da multa deferida na origem, bem como não houve a concessão de aviso prévio, em razão da aposentadoria do autor. Provimento parcial. Honorários da assistência judiciária. O autor não apresentou a credencial sindical, documento indispensável para o deferimento da assistência judiciária nesta justiça especializada, conforme prevê o artigo 14, da Lei nº 5584/70. Provimento parcial. Prescrição. A prescrição pode ser argüida a qualquer momento na fase ordinária. Neste sentido, os termos do art. 162 do Código Civil: "a prescrição pode ser alegada em qualquer instância, pela parte a quem aproveita", bem como o enunciado nº 153 do TST: "não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. " recurso provido. Honorários periciais. Hipótese em que o valor fixado a título de honorários periciais é condizente com o grau de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, não se vislumbrando a hipótese de arbitramento excessivo ou fora da realidade. Nego provimento. Recurso adesivo do autor. Hora reduzida noturna. Conforme claramente se observa à fl. 835 houve expressa determinação para que fosse observada a redução da hora noturna. Nego provimento. Aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Considerando-se que foi reconhecida a jornada ininterrupta de 6 horas e deferidas as horas extras excedentes à 6ª diária, não há que se falar em intervalos. Nego provimento. Reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados. O artigo 3º, da Lei nº 605/49, prevê a remuneração do repouso calculada sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador. Aliás, outro não é o entendimento constante no Enunciado nº 172 do c. TST. As horas extras, inequivocamente fazem parte da remuneração do demandante, razão pela qual devidas as diferenças de repousos semanais remunerados em decorrência da integração das horas extras. Provimento parcial. Reintegração ao emprego ou indenização. Extinção contratual em decorrência da aposentadoria. A matéria debatida já se encontra devidamente pacificada neste tribunal, segundo o entendimento manifestado no enunciado nº 17, que dispõe: "aposentadoria voluntária. Extinção do contrato de trabalho. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho. " portanto, descabe falar em reintegração ou indenização do respectivo período. Nego provimento. Reajustes salariais. O direito de ação, quanto às diferenças salariais pleiteadas na exordial encontra-se fulminado pela prescrição pronunciada na sentença. A matéria está superada, a teor do enunciado nº 322 do TST, in verbis: "diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e urps, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria". (res. 14/1993 DJ 21-12-1993) e, ainda, pelo enunciado nº 315/tst. Nego provimento. Adicional de periculosidade e reflexos. A legislação vigente consubstanciada no artigo 193 da CLT assevera que serão consideradas atividades perigosas aquelas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, o que se verifica através da Lei nº 7.469/85 e Decreto nº 93.412/86 e portaria nº 3.214/78. O artigo 195 consolidado, por sua vez, refere que cumpre ao profissional-perito, ao realizar a inspeção no local de trabalho do empregado pautar suas conclusões pelo quadro de atividades e operações perigosas aprovado pelo Ministério do Trabalho. Logo, inequívoca a conclusão de que o perito é quem detém as melhores condições de verificar e apurar todas as nuances concernentes a existência ou não de periculosidade no ambiente de trabalho do empregado. Nego provimento. Adicional de insalubridade. Base de calculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT. Reflexos das parcelas deferidas na complementação de aposentadoria. Da argüição de incompetência da justiça do trabalho. A justiça do trabalho é competente para julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e para dirimir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, segundo os termos do artigo 114 da Constituição Federal. Nego provimento. Levando-se em conta que as horas extras habitualmente prestadas, as diferenças salariais, o adicional de insalubridade e as diferenças de adicionais noturnos devem integrar a remuneração do trabalhador para todos os fins, devidas as diferenças de complementação, que devem ser pagas pelas reclamadas. Provimento parcial. Reflexos das parcelas deferidas na demanda no benefício previdenciário pago pelo INSS. Indenização. A matéria não encontra guarida nesta justiça especializada, considerando que o pedido envolve matéria de natureza previdenciária, cuja competência é da justiça federal. Nego provimento. Multa do artigo 477, § 8º da CLT. A extinção do contrato de trabalho ocorreu em razão da aposentadoria do autor, razão pela qual é indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. Horas laboradas em domingos e feriados. Hipótese em que os próprios registros de horário noticiam o trabalho em mais de 7 dias por semana, concluindo-se pela inexistência da folga anunciada. Provimento parcial. Multa pela não anotação da CTPS. Descabe o pedido de multa acaso não anotada a CTPS, uma vez que tal providência pode ser tomada pela secretaria da junta, de acordo com os termos do artigo 39, § 1º, da CLT, tal como determinado pelo julgador de origem. Nego provimento. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Registre-se que o modo de extinção do contrato de trabalho entre as partes. Aposentadoria do autor, não permite o deferimento de aviso prévio, conforme já examinado. Nego provimento. Devolução de valores. Somente são lícitos os descontos efetuados nos salários do empregado, desde que por este autorizados, o que inocorreu. Recurso provido. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Indenização por perdas e danos. Conforme a Lei nº 8.620/93, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado nos casos de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza. Em relação ao desconto do imposto de renda, as disposições contidas no provimento 01/93, da corregedoria geral da justiça do trabalho, que interpreta o artigo 27 da Lei nº 8.218/91, prevê a retenção na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário. Nego provimento. (TRT 4ª R.; AP 0023600-66.1998.5.04.0751; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Robinson; DEJTRS 25/08/2014; Pág. 162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA EM PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPORTA EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS EXPLÍCITOS OS FUNDAMENTOS EM QUE EMBASADA A DECISÃO AGRAVADA, RELATIVAMENTE À QUAL, NÃO É DEMASIADO DESTACAR, NÃO CABE SEQUER COGITAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NO MÍNIMO PELO CARÁTER PRECÁRIO QUE OSTENTA, QUE NÃO VINCULA NEM TORNA PRECLUSO O REEXAME DA MATÉRIA PELO JUÍZO AD QUEM. TAMPOUCO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE QUE O DESPACHO DENEGATÓRIO TERIA IMPORTADO EM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA OU OFENSA AOS ARTS. 162 DO CÓDIGO CIVIL E 896 E 897 DA CLT, PORQUANTO O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA, SEJA POR SEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS, A QUE SUJEITOS TODOS OS RECURSOS, SEJA POR SEUS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS, ESTÁ PREVISTO NO ART. 896, § 1º, DA CLT. DESSA FORMA, CABE AO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR SUA PRESIDÊNCIA, O EXAME DA REVISTA, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. ESTÁ LEGALMENTE FACULTADO À PARTE, PORVENTURA INCONFORMADA, BUSCAR O DESTRANCAMENTO DO RECURSO JUSTAMENTE PELO MEIO PROCESSUAL DE QUE ESTÁ A SE VALER. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO TORNARIA LETRA MORTA O DISPOSTO NO ART. 896, § 1º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NO TEMA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXILIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DO DESPACHO AGRAVADO.
1. Hipótese em que o tribunal regional, com fundamento na Súmula nº 326 desta corte, manteve a sentença que pronunciara a prescrição relativa à pretensão dos reclamantes de pagamento de diferenças decorrentes da inclusão da parcela auxílio-refeição e auxilio-cesta alimentação em sua complementação de proventos. 2. No recurso de revista os reclamantes não se insurgem contra a pronúncia de prescrição, apresentando apenas alegações acerca do direito às diferenças postuladas. 3. A presidência do tribunal regional negou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que ocorre que, em suas razões de revista, os autores abordaram apenas a questão específica da complementação da aposentadoria (matéria de fundo), não havendo impugnação quanto à consumação da prescrição. Portanto, ante o exposto, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297 do TST e inviabiliza o processamento do apelo. 4. No agravo de instrumento, os reclamantes insistem na alegação de existência do direito ao percebimento das diferenças decorrentes do pagamento do auxílio alimentação, mas não atacam o fundamento objetivo da decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado no óbice da Súmula nº 297 do TST. Inobservado o requisito do art. 524, II, do CPC, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. (TST; AIRR 0140300-04.2008.5.01.0026; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 06/12/2013; Pág. 413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nas razões de recurso de revista, a reclamada PETROBRAS não impugnou, objetivamente, o fundamento adotado no acórdão do regional, de que a questão referente à incompetência da justiça do trabalho não foi examinada, visto que não foi objeto de recurso ordinário. Nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, encontra-se desfundamentado seu recurso. Ressalta-se que, segundo o disposto na orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1, em apelo de natureza extraordinária, mesmo quando se discute a incompetência absoluta, é necessário ter havido o prequestionamento da matéria pelo tribunal a quo. Agravo de instrumento desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da PETROBRAS está preclusa, pois não foi examinada na instância ordinária. Além de a matéria não ter sido objeto de recurso ordinário, não foi invocada nos embargos de declaração apresentados pela parte, tratando-se, pois, de matéria inovatória e preclusa, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 2º, § 2º, da CLT e 267, inciso VI, do CPC e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. Prescrição. O recurso não merece ser conhecido, nesse tema, porque a discussão está preclusa, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Ressalta-se que a matéria relativa à prescrição, no processo do trabalho, rege-se, também, pelos termos do artigo 162 do Código Civil, que, ao tratar do momento oportuno para arguir a prescrição, estabelece que ela pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita. Aplicando o citado preceito legal ao processo trabalhista, esta corte superior consolidou jurisprudência, nos termos da Súmula nº 153, segundo a qual não se conhece da prescrição quando não arguida na instância ordinária. Agravo de instrumento desprovido. PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenas aos empregados da ativa. Extensão aos inativos. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. A decisão do regional se encontra em consonância com o teor da orientação jurisprudencial transitória nº 62 da sbdi-1, que assim dispõe: ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial. Avanço de nível. , a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social. Petros. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0220541-91.2009.5.11.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2013; Pág. 587)
PRESCRIÇÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MOMENTO OPORTUNO. SÚMULA Nº 153 DO TST.
A matéria relativa à prescrição, no processo do trabalho, rege-se, também, pelos termos do artigo 162 do Código Civil, que, ao tratar do momento oportuno para arguir a prescrição, estabelece que ela pode ser alegada em qualquer instância pela parte a quem aproveita. Aplicando o citado preceito legal ao processo trabalhista, esta corte superior consolidou jurisprudência, nos termos da Súmula nº 153, segundo a qual não se conhece da prescrição quando não arguida na instância ordinária. Assim, se a parte pleitear a declaração da prescrição até a interposição do recurso ordinário, será possível assegurar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, momento em que a parte contrária poderá apresentar a sua manifestação em contrarrazões. Conclui-se, portanto, e como já fundamentado na decisão do regional, que, se a arguição de prescrição quinquenal não foi objeto do recurso ordinário do reclamado, operou-se a preclusão da matéria, motivo pelo qual não poderia ter sido suscitada apenas nos embargos de declaração interpostos pelo unibanco contra a decisão de segundo grau. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária. Época própria. Súmula nº 381 do TST. Nos termos da Súmula nº 381 do TST, o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 103500-96.2002.5.15.0090; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 406)
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