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Art 162 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (três vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Penalidade - multa (duas vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

IV- (VETADO)

V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

VI- sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótesefísica ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou darenovação da licença para conduzir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ouapresentação de condutor habilitado.

VII - sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Infração - gravíssima; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Penalidade - multa; (Incluído dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dad

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO MUTUÁRIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA GUIAR O VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A INABILITAÇÃO E O SINISTRO OCORRIDO. COBERTURA SECURITÁRIA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.

I - O cônjuge supérstite, bem assim, a companheira decorrente de união estável comprovada nos autos, tem legitimidade ativa para postular a cobertura securitária, para fins de quitação de contrato de mútuo habitacional, em razão do óbito do seu esposo. II De outra senda, na hipótese dos autos, não se encontrando em discussão a transferência de domínio do imóvel segurado, mas, tão somente, a declaração de quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento imobiliário descrito na inicial, cumulado com pleito indenizatório a título de danos morais, em virtude do sinistro, com resultado morte do mutuário, com quem a autora mantinha união estável, conforme prova documental carreada para os presentes autos, a demanda poderá ser ajuizada pelos seus herdeiros regulares, em litisconsórcio ativo, ou, individualmente, por qualquer um deles, como no caso. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da demandante, suscitada pela Caixa Seguradora S/A, sob esse fundamento. III A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro e de que a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora (AGRG no RESP 1483349/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) IV No caso em exame, não demonstrada que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A. V Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em desfavor das promovidas, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, resta majorada no percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze) por cento sobre o referido valor, devidamente atualizado, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF 1ª R.; AC 1006337-30.2018.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; Julg. 31/08/2022; DJe 01/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 162 CTB. DIRIGIR VEÍCULO COM CNH, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR CASSADA OU COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VALIDADE. CONSTATAÇÃO DA VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO NA DATA DA AUTUAÇÃO.

1. Caso em que a legislação de regência não exige a menção, no auto de infração de trânsito, à data de início e término da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que corrobora a inexistência de vícios no auto de infração impugnado. Todavia, ainda que a exigência houvesse, percebe-se que no caso concreto houve, sim, menção à data de início e término da suspensão, no corpo do próprio auto de infração. 2. Estando o direito de dirigir do condutor cassado em razão de anterior cometimento de infração, e ainda não cumprida a penalidade, válida é a atuação pela infração realizada pela Polícia Rodoviária Federal com base no art. 162, II do CTB. A data anotada no RENACH deve ser considerada como o termo inicial de fluência do prazo de suspensão do direito de dirigir, nos termos do artigo 19, caput, da Resolução 182/05.3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5002371-24.2020.4.04.7105; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 11/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ARTS. 162 E 163 DO CTB. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA E SOLIDÁRIA. DUPLA PENALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AJG. INDEFERIMENTO.

1. O proprietário do veículo que permite que pessoa não habilitada conduza seu automóvel não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. 2. Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o § 3º do art. 257 do CTB. 3. O art. 162 do CTB visa punir o condutor de veículo que dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, enquanto que o art. 164 do mesmo Diploma Legal tem por objetivo punir o proprietário, que tem o dever de zelar pelo veículo automotor. 4. A solidariedade manifesta-se quando o proprietário ou condutor incidam na hipótese descrita da norma, cujo infrator não se possa identificar (art. 257, § 7º, do CTB). 5. Neste caso, ao proprietário cabe tão-somente a infração do art. 164, sob pena de caracterizar violação do princípio do non bis in idem. 6. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável. (TRF 4ª R.; AC 5002918-76.2020.4.04.7101; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto dAzevedo Aurvalle; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 16/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO PELO TRF5 NO PROCESSO DE ORIGEM.

1. Apelação de sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença (processo principal: PJE 0807658-36.2016.4.05.8300l. Referente à reintegração do exequente às fileiras do Exército e, ato contínuo, reforma com percepção de soldo de soldado engajado e assistência médico-hospitalar), por falta de interesse de agir (art. 485, inc. VI, do CPC), diante da ausência de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela no processo de conhecimento (não houve pedido de tutela de urgência, mas apenas de tutela de evidência que restou indeferida liminarmente). Sem honorários, por não ter havido a triangularização da relação jurídico-processual. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2. O autor, em suas razões, em apertada síntese, aduz que: A) a União não interpôs nenhum recurso contra a sentença exequenda; b) é perfeitamente possível aduzir, no presente feito a execução provisória contra a Fazenda Pública, no caso de obrigação de fazer, por ser essa a regra, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar (vedações específicas disciplinadas em rol taxativo, pela Lei nº 9.494/1997), sendo, para todo o resto, possível a concessão de medida liminar, bem como a execução provisória (a pretensão objeto do presente processo não se insere nas referidas vedações). Defende que não há óbice legal à promoção da execução, sendo medida que se justifica, sob pena de desarrazoada postergação da efetividade da decisão judicial. Pontua que apenas a obrigação de pagar exige o trânsito em julgado do processo, sendo plenamente possível a execução provisória do julgado em sede de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, o que ora se busca com extremo rigor, pois extrapola da vida do apelante a necessidade inadiável de receber a sua reintegração e reforma, bem como todos os elementos a ela agregados e deferidos no processo (soldo e tratamento médico). Discorre sobre o cabimento do pedido subsidiário de concessão de tutela de evidência. 3. De início, insta registrar que a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 01/12/2020, apreciou o PJE 0807658-36.2016.4.05.8300, dando parcial provimento à remessa oficial, para reformar a sentença, com manutenção apenas do direito ao tratamento médico até o pronto restabelecimento. Consta que todos os documentos que compõem o processo 0807658-36.2016.4.05.8300 foram disponibilizados ao STJ, para fins de apreciação do Recurso Especial interposto pelo particular, admitido nesta Corte. 4. Conforme destacado na sentença: O Código de Processo Civil. CPC, ao tratar do cumprimento provisório de sentença (impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo) que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, preceitua, no art. 520, § 5º, serem tais disposições aplicáveis, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. O CPC, porém, estabelece que as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição e, por conseguinte, não produzem efeito antes de serem confirmadas pelo tribunal (art. 496 do CPC), independentemente de interposição de recursos pelas partes. Ressalta-se, por oportuno, que, apenas excepcionalmente, em caso de antecipação dos efeitos da tutela em decisão liminar proferida antes da sentença e nesta confirmada, subsistem os efeitos da decisão, a título precário e sem prejuízo do reexame necessário do julgado pelo tribunal. Noutros termos, o cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer, em linhas gerais, pressupõe: I) interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo; ou II) confirmação da antecipação dos efeitos da tutela deferido em decisão liminar, na sentença proferida contra a Fazenda Pública. No caso dos autos, ao analisar a sentença, verifica-se a ausência de confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. A propósito, o exequente no processo de conhecimento não fez qualquer pedido de tutela de urgência. Limitou-se a pedir tutela de evidência que, por sua vez, restou indeferida liminarmente e também na sentença. Com efeito, ante a ausência de tutela provisória em seu favor, e a despeito das alegações consignadas na petição inicial deste cumprimento de sentença, tem-se por configurado falta de interesse de agir, porquanto o exequente só poderá promover o cumprimento provisório da obrigação de fazer após o TRF5, em reexame necessário, confirmar a sentença. Por outro lado, destaca-se a impossibilidade de o juízo de 1º grau vir a apreciar pedido de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, após a prolação da sentença, tendo em conta que, ao proferir tal decisão, ocorreu o exaurimento de sua jurisdição na fase de conhecimento. Anote-se, caso a parte entenda preencher os requisitos legais, deverá peticionar nos autos principais dirigindo o pleito ao relator para o qual o recurso/reexame foi distribuído no tribunal. O direcionamento do pedido subsidiário de tutela de urgência a este juízo de 1º grau, portanto, configura, também, falta de interesse de agir, desta feita pela inadequação da via eleita. Ante o exposto, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 5. É certo que a Segunda Turma deste Regional, em situação similar, já entendeu que: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. (AGRG no RESP 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJ 6/10/2014). O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc. ) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos. (PJE 0814001-14.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. Em 03/03/2020) 6. Ocorre que, in casu, a sentença exequenda restou reformada, em parte, tendo sido apresentada, quando do julgamento do referido PJE 0807658-36.2016.4.05.8300, a seguinte ementa: ADMINiSTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DESCONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À VIDA CASTRENSE. DESCABIMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA. MANUTENÇÃO. 1. Remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo de licenciamento do autor e reconhecendo o seu direito à reforma, por ter se tornado incapaz para o serviço militar em razão de acidente em serviço. Condenação da União a reintegrá-lo às fileiras do Exército e a conceder-lhe a reforma, a ser calculada com base no soldo integral da graduação que possuía na ativa (soldado engajado), bem como ao pagamento das verbas atrasadas, desde o momento da desincorporação até o mês anterior ao de reintegração, com ajuda de custo no valor de quatro vezes o soldo de Suboficial (art. 104, II, Lei nº 6880/1980 c/c art. 55, II, do Decreto nº 4.307/2002 e art. 3º, XI e Anexo IV, Tabela I, alínea f, da MP 2.215/2001), além de prestar assistência médico-hospitalar ao autor, inclusive, para tratamento das lesões no joelho. Julgado improcedente o pedido relativo ao auxílio-fardamento. Correção monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) c/c Lei nº 8.177/1991, capitalizados de forma simples, e, a partir de 05/2012, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, também capitalizados de forma simples, sendo 0,5% ao mês, caso a SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da SELIC, mensalizada, nos demais casos, conforme previsto no Manual de Cálculos do CJF. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 2. Conforme relata a sentença, cinge-se a principal controvérsia dos autos em classificar, ou não, como acidente de serviço, o acidente de trânsito sofrido pelo autor, em 21/09/2014, quando se deslocava de motocicleta, sem estar devidamente habilitado, de sua residência para a unidade militar em que servia (4º Batalhão de Comunicação), em cumprimento da ordem publicada no aditamento da Subunidade nº 118, de 19/09/2014. 3. No caso, consta que a sindicância levou à conclusão de desclassificar o acidente como em serviço ante o enquadramento da conduta. De conduzir motocicleta sem habilitação. Como transgressão disciplinar militar. 4. O Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército), em anexo 1, item 82, inclui tal conduta na relação de transgressões militares, bem como o Código de Trânsito Brasileiro (art. 162, I, da Lei nº 9.503/1997). Inclusive, o Decreto nº 57.272/1965, mesmo ao considerar acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (art. 1º, f), faz a ressalva, em seu § 2º, ao expor que não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão comprovados em Inquérito Policial Militar, instaurado nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, ou, quando não for caso dele, em sindicância, para esse fim mandada instaurar, com observância das formalidades daquele. 5. Conforme destacado pela sentenciante, a perícia judicial comprovou a incapacidade definitiva do autor para o serviço militar em razão do acidente (em serviço, conforme consignado no item anterior), tendo o perito concluído, categoricamente (id. 4058300.3348170), que (...) o autor tem incapacidade definitiva para a vida militar e parcial para a vida civil devido às limitações do punho. 6. O autor, incorporado em 2014 para fim de prestação do Serviço Militar obrigatório, foi licenciado do serviço ativo do Exército em 2015, por conclusão do tempo de serviço, sendo desincorporado por estar incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército, acometido de sequelas decorrentes de acidente ocorrido (inicialmente tido como em serviço castrense), não estando inválido. 7. A reforma remunerada do militar temporário ocorre apenas em razão de lesão quando a mesma o torna inválido, ou seja, definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, não podendo por seus próprios meios prover a sua subsistência, o que, como visto, não corresponde à hipótese dos autos. Prosseguindo, o autor mantinha vínculo temporário, estando, portanto, plenamente ciente de que a relação jurídica que o atrelava ao Exército era precária e possuía termo final. Disso tem-se que seu licenciamento não pode ser considerado situação extraordinária. Era algo previsto, já esperado. 8. A priori, ao militar temporário, expirado o prazo da prestação do serviço, não assiste o direito à permanência nos quadros das Forças Armadas, por não estar sob o abrigo da estabilidade assegurada aos militares de carreira. Nesse passo, é discricionário o ato da Administração Castrense no que toca à prorrogação ou licenciamento ex officio, por conveniência do serviço, dos oficiais temporários. E a reforma remunerada do militar só seria autorizada em face de incapacidade física para toda e qualquer atividade, impossibilitando, assim, o custeio de seu sustento, o que não corresponde à hipótese sob apreciação. 8. Restando descaracterizado o acidente em serviço, bem como não se tratando de inaptidão total e permanente para o exercício das atividades laborativas civis, nada obsta seja o militar licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou, tampouco não se trata de caso de reforma ou reintegração às Fileiras do Exército na condição de adido. Considerando que, no caso dos autos, a perícia médica demonstrou que a incapacidade do demandante apenas abrange as atividades militares, permanecendo, portanto, capaz, ainda que não totalmente, de prover seu próprio sustento através de atividades civis, não é possível a percepção de soldo. 9. Não ocorrendo ilegalidade no ato de licenciamento e diante do consignado no laudo pericial, não há que se falar em ajuda de custo, nem pagamento de atrasados, tampouco em reforma ou reintegração às Fileiras do Exército. 10. Desse modo, conclui-se que o autor deveria ter sido posto na situação de encostado, para tratamento de saúde, sem direito, portanto, ao recebimento do soldo, que percebia ao tempo da prestação do serviço militar. Não procede a alegação da parte autora de que deveria permanecer na qualidade de adido, situação que não encontra amparo legal, uma vez que não há incapacidade total e permanente para a realização de qualquer tipo de função que lhe garanta prover a própria subsistência. (TRF5, 2ª T., pJE 0807462-03.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, Data da assinatura: 30/09/2020) 11. Por outro lado, o militar temporário que foi licenciado faz jus a tratamento médico custeado pelo Estado, nos termos do art. 149 do Decreto nº 5.7654/1966, quando comprovada a necessidade de tais cuidados, independentemente da existência de nexo de causalidade entre o acometimento da doença e a prestação do serviço militar. Nesse passo, o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias não se apresenta pertinente, devendo restar garantido apenas o direito ao tratamento médico até o pronto restabelecimento. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., pJE 0801202-02.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. Em: 03/06/2020. 12. Remessa oficial parcialmente provida. Manutenção apenas do direito ao tratamento médico até o pronto restabelecimento. 13. Sucumbência mínima da União. Condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 55.000,00), ex vi do art. 86 c/c 85, § 3º, ambos do CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em face da justiça gratuita concedida. (TRF5, 2ª T., pJE 0807658-36.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 03/03/2021) 7. Nesse cenário, não há que se falar em cumprimento da obrigação de fazer com relação à reintegração do exequente às fileiras do Exército e à reforma do mesmo com percepção de soldo de soldado engajado, dado que não confirmada, nesta parte, a sentença proferida contra a Fazenda Pública, muito menos os efeitos da tutela antecipada, dado que inexistiu pedido de tutela antecipada. 8. Por óbvio, resta igualmente inviável o acolhimento do pedido de tutela de evidência. 9. Subsiste apenas o comando referente à prestação da assistência médico-hospitalar, dado que o RESP não possui efeito suspensivo. Entretanto, insta registrar que não consta dos autos registro que tal assistência não esteja sendo disponibilizada/efetivada. 10. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 08112663720194058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/02/2022)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERMO INICIAL DO PRAZO. ANOTAÇÃO NO RENACH. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA

1. A aplicação da penalidade de suspensão de dirigir não está condicionada pelo Código de Trânsito Brasileiro à medida de recolhimento do documento de habilitação, nem à sua entrega voluntária. 2. O início do cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir é a data da anotação no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, a partir de quando o condutor fica impedido de dirigir veículo, sob pena de prática de infração prevista no artigo 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. (TJES; RN 0023341-57.2018.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 21/06/2022; DJES 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDUTOR NÃO HABILITADO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A condução de veículo automotor sem a necessária habilitação configura prática de infração administrativa, punível com multa e retenção do veículo (art. 162, inciso I, do CTB), contudo, tal circunstância não afasta o direito da vítima de acidente automobilístico à cobertura securitária em questão. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 0017240-45.2015.8.13.0355; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 23/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA, IN CASU. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CONDUTOR NÃO HABILITADO. IRRELEVÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC.

Incide correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT apenas na hipótese em que, acionada a seguradora, o pagamento não se realiza no prazo de 30 dias seguintes à entrega da documentação, nos termos do art. 5º, §§1º e 7º, da Lei nº 6.194/74.. O art. 5º da Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização tão somente à prova do acidente e do dano dele decorrente. Neste contexto, embora tenha praticado infração administrativa punível com multa e retenção do veículo (art. 162, inciso I, do CTB), o condutor não habilitado que foi vítima de acidente automobilístico não perde o direito à cobertura securitária. Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJMG; APCV 5082946-34.2020.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 08/03/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDUTOR NÃO HABILITADO. IRRELEVÂNCIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO VÍTIMA DO ACIDENTE. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO DO VALOR EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Neste contexto, embora tenha praticado infração administrativa punível com multa e retenção do veículo (art. 162, inciso I, do CTB), o condutor não habilitado que foi vítima de acidente automobilístico não perde o direito à cobertura securitária. A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. O fato do proprietário do veículo ser a vítima, não descaracteriza a natureza da indenização securitária e não inviabiliza o pagamento. (Súmula nº 257, STJ). Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Vencido em grau recursal, de ofício, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso. (TJMT; AC 1040862-89.2020.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 22/06/2022; DJMT 30/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB) E ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Policiais militares que confirmaram que a droga foi encontrada com o réu. Palavra dos policiais que é revestida de fé pública. Réu que confessou a prática delitiva. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo próprio. Informativo nº 541, do Superior Tribunal de Justiça. Delito de perigo abstrato. Pequena quantidade de droga inerente à natureza do delito. Requerimento de afastamento da agravante, em relação ao delito de embriaguez ao volante, prevista no artigo 298, inc. III, do CTB. Impossibilidade. Réu que, além de conduzir veículo automotor embriagado, não possuía CNH. Inexistência de bis in idem na aplicação de referida agravante, ainda que exista a previsão da infração admnistrativa do artigo 162 do CTB. Independência das esferas penal e administrativa. Réu que não foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 309 do CTB. Pedido de aplicação da pena abaixo do mínimo legal, no que se refere ao delito de embriaguez ao volante, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Juízo a quo que, no caso, compensou a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no artigo 298, inc. III, do CTB. Ademais, aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 597.270/RS, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0003133-11.2017.8.16.0074; Corbélia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DETRAN.

Infração de trânsito. Condução de motocicleta sem capacete. Suspensão ampla do direito de dirigir. Impossibilidade. Manutenção do direito de conduzir automóveis. Anulação do ato. Dano moral. Sentença de procedência, que se mantém. Parte autora que busca o cancelamento dos atos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação, requerendo, ainda, reparação por danos morais. Parcial procedência dos pedidos, no sentido do cancelamento do ato de cassação da CNH do autor, concedendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Apelo dos réus, não lhes assistindo razão. Condução de motocicleta sem o uso de capacete (art. 244, I, do CTB), que resultou na suspensão do direito de dirigir. Nova autuação por dirigir automóvel, sob a justificativa de estar com a CNH suspensa (art. 162, II, do CTB). Impossibilidade. Restrição especifica em relação às motocicletas, com a manutenção do direito de conduzir automóveis. Anulação do ato. Dano moral. Responsabilidade objetiva do estado, baseada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Entes públicos que respondem pelos danos que causarem no desempenho de suas atividades, independentemente de culpa, bastando que haja a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência do vício alegado. Réus que não demonstraram qualquer elemento apto a afastar a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC. Verba indenizatória bem fixada pela sentença. Recurso desprovido. Condenação dos recorrentes em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). (TJRJ; APL 0015473-63.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 14/07/2022; Pág. 443)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Trânsito. Cometimento de infração antes da realização do curso de reciclagem e da prova teórica determinados quando da aplicação da pena de suspensão de direito de dirigir. Autuação na forma do art. 162, II, do CTB. Possibilidade. Penalidade que só se extingue quanto atendidas todas as determinações legais. Ausência de indicação de outro condutor. Possibilidade de autuação virtual. Precedentes. Ofensa a direito líquido e certo não evidenciada. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 5004715-69.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 23/09/2022; DJERS 30/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. MOTORISTA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO.

1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada, para o fim de julgar procedente ação e condenar a parte embargante ao pagamento de R$ 84.713,35 (...). 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e contradição no acórdão quanto ao nexo entre a suspensão do direito de dirigir e a dinâmica do acidente. Relatou que a embargada perdeu o seu direito de dirigir, por ter sido flagrada por inúmeras vezes, conduzindo em velocidade superior à permitida. Mencionou que o acidente trata-se de colisão traseira, onde, veio a colidir no veículo terceiro que estava parado, pois não conseguiu desviar e, considerando os graves danos incorridos aos veículos, pode-se constatar que estava em alta velocidade. Alegou que foi fixado o marco inicial dos juros moratórios de maneira equivocada, devendo incidir a partir da citação válida da seguradora. Pugnou pelo prequestionamento dos artigos 757, 760 e 768, todos do Código Civil e artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, mencionou a perda do objeto da presente ação, ante o julgamento da ação conexa nº 19/1.15.0018751-5 (5002145-03.2015.8.21.0019), correspondente às mesmas indenizações ora pleiteadas. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, razão pela qual, não se trata de obscuridade, contradição ou eventual omissão à luz do art. 1022 do CPC. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS; AC 5004932-34.2017.8.21.0019; Novo Hamburgo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/08/2022; DJERS 01/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL.

1. Entrega da CNH em processo de renovação da habilitação que se deu em virtude do exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, ocorrido em virtude de irregularidades nos exames médicos e psicológicos realizados no CFC em que emitida a CNH do demandante. 2. Ausência de nexo causal entre a conduta do Detran e os danos experimentados, tendo em vista o início do processo de renovação da CNH, com a entrega do documento, faltando três dias para o fim do prazo de 30 dias após a validade da carteira, previsto no art. 162, V, do CTB, a evidenciar que a dispensa do contrato de trabalho decorreu da demora no início do processo, e não de falha na prestação do serviço do CFC. APELAÇÃO DO Detran PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. (TJRS; APL-RN 5000497-51.2010.8.21.0087; Campo Bom; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 24/08/2022; DJERS 31/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Mandado de segurança. Trânsito. Cassação do direito de dirigir. Hipótese em que a autuação (ait e012237692) por dirigir veículo em velocidade superior (20%) à máxima permitida (art. 218, I, do CTB) foi levada a efeito à época em que o impetrante se encontrava com direito de dirigir suspenso, não tendo, no prazo legal, indicado outro condutor, na forma do §7º, do art. 257 do CTB. Legalidade da autuação (ait nº d002299069) do impetrante, proprietário do veículo, pelo cometimento de infração prevista no art. 162, II, do CTB (dirigir com CNH suspensa), bem como do processo administrativo de cassação do direito de dirigir (pcdd nº 2017/07759979) em que aplicada a penalidade de cassação da CNH impugnada. Ofensa a direito líquido e certo não evidenciada. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS; AC 0000770-17.2022.8.21.7000; Proc 70085512812; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira; Julg. 13/07/2022; DJERS 18/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO.

Mandado de segurança. Condutor penalizado com suspensão do direito de dirigir. Posterior autuação do seu veículo em excesso de velocidade. Ausência de indicação do responsável pela infração de trânsito. Imputação ao proprietário registral com instauração e imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir. Descabimento. - interpretando o §3º do art. 19 da resolução nº 182/05 do contran, este colegiado firmou o entendimento de que a infração virtual, aquela derivada da ausência de indicação do condutor, recaindo, por isso, na pessoa do proprietário registral, não é suficiente para autorizar a imposição da penalidade de cassação do direito de dirigir, por violação ao disposto no art. 162, II, do CTB. - precedentes desta câmara. Apelação provida. (TJRS; AC 0003479-25.2022.8.21.7000; Proc 70085539906; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 25/03/2022; DJERS 28/03/2022)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

Alegada ausência de notificação acerca da imposição de penalidade administrativa. Ilegalidade da cassação da carteira de habilitação nacional do demandante. Nulidade de auto de infração lavrado com base no art. 162, I, do código de trânsito brasileiro. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não analisada pelo juízo de origem. Auto de infração de trânsito expedido pela polícia rodoviária federal. Órgão administrativo vinculado à união. Prefacial parcialmente acolhida. Alegação de prescrição/decadência da pretensão punitiva estatal. Rejeição. Inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.873/1999. Mérito. Não comprovação da realização de escorreita notificação do demandante acerca da penalidade imposta. Correspondência supostamente entregue a familiar. Documento desprovido de assinatura. Ciência inequívoca não demonstrada. Nulidade da sanção aplicada. Acolhimento do pleito de tutela específica visando obstar a aplicação da penalidade de cassação da CNH do demandante. Atos implementados pelo ente público demandado posteriormente à cassação da CNH que não observaram/respeitaram a referida penalidade imposta pelo próprio ente público. Necessidade de se assegurar a manutenção de situação fática consolidada. Observância ao princípio constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; RCív 5011643-92.2019.8.24.0054; Rel. Des. Reny Baptista Neto; Julg. 07/07/2022)

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM A NECESSÁRIA HABILITAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.

1. A teor do disposto no art. 818, II, da CLT, as obrigações quanto à manutenção da higidez no ambiente laboral desdobram-se, em sede processual, no dever do empregador de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. 2. Demonstrada a exigência de condução de veículo sem a imprescindível habilitação, resta configurado dano ao patrimônio subjetivo do trabalhador, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). 3. Atividade exigida que ocasiona infração de trânsito gravíssima (conforme inciso I do artigo 162 do CTB) e enseja manifesto risco à integridade física do empregado e de eventuais pedestres. 4. Para fixação da quantia devida, importa atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim, à necessidade de ressarcir o obreiro de seu abalo, sem descurar, também, do caráter pedagógico da condenação, buscando inibir o empregador de repetir o ato danoso. Reparação moral devida. (TRT 4ª R.; ROT 0020874-64.2018.5.04.0381; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 10/05/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. ART. 309 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA. DECRETO CONDENATÓRIO PROFERIDO COM ADEQUADO EMBASAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime tipificado no Art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e condenou o acusado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, a qual deverá ser definida pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas. 2. A Defesa Técnica (Núcleo de Práticas Jurídicas) alega a inocorrência de perigo concreto. Defende que a conduta do réu se amolda apenas ao art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Requer a absolvição do acusado com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e no princípio da intervenção mínima do Direito Penal. 3. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso do acusado. 4. Não assiste razão ao recorrente. No caso, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas, por intermédio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, em conjunto com os elementos informativos dos autos. 5. O conjunto probatório carreado ao feito demonstra, de forma estreme de dúvidas, que o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, quando ocasionou perigo concreto. 6. O perigo concreto restou devidamente comprovado nos autos tendo em vista a colisão traseira em veículo de terceiro, provocada em razão da alta velocidade empregada pelo acusado, conforme depoimento da testemunha indireta, compromissada, policial civil. 7. Segundo o depoimento judicial da testemunha indireta, na Delegacia, ambas os condutores apresentaram a mesma versão, no sentido que o condutor do veículo da frente reduziu a velocidade para fazer uma conversão quando o condutor réu, dirigindo em velocidade superior à permitida na via, provocou a colisão. 8. Ademais, quanto ao perigo concreto, impende destacar, como bem salientado pelo Ministério Público, que o acusado não cumpriu com o seu dever de observar a distância mínima exigida pelo Art. 29, II, Código de Trânsito Brasileiro. 9. Com efeito, verifica-se a adequação entre o fato e a previsão legal do Art. 309 da Lei nº 9.503/1997, e a inexistência nos autos de provas aptas a afastar a antijuridicidade da conduta praticada. 10. Descabida a aplicação do princípio da intervenção mínima à hipótese, tendo vista a existência da tipicidade conglobante. Ressalta-se que o Estado não pode ser conivente com condutas que exponham a sociedade a perigo. Nesse sentido: Acórdão n. 700477, 20110910277425APJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág. : 293. 11. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 12. Ante o exposto, não merece reforma a sentença vergastada. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Sem custas e sem honorários. 15. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (JECDF; APR 07099.50-16.2020.8.07.0003; Ac. 142.0349; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 12/05/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração nº. SA02578342. Afirma que foi abordada por fiscal do Detran em blitz realizada na Sai S1, Altura ERB, Plataforma inferior, no dia 23/10/2020, sendo que o órgão teria até o dia 22/11/2020 para expedir a Notificação de Autuação. Porém, isto não ocorreu, o recorrido não conseguiu comprovar que houve ciência da autuação por parte da recorrente. Não houve a retenção de CNH. Afirma que não estava embriagada, e se assim estivesse, o agente de trânsito deveria recolher a CNH e reter o veículo até apresentação de condutor habilitado, nos termos do Art. 162 do CTB. Requer a reforma da sentença. 3. O recorrido, em contrarrazões, preliminarmente arguiu a deserção do recurso, tendo em vista a recorrente não haver recolhido as custas recursais. No mérito esclarece que o condutor que se recusa a realizar o teste do etílômetro resta tipificada a penalidade, podendo o agente avaliar se estão presentes outros sinais de embriaguez. Requer a manutenção da sentença. 4. O preparo foi devidamente recolhido pela recorrente, ID 31240470. Preliminar rejeitada. 5. Compulsando os autos verifico que o recorrido, Detran/DF não juntou aos autos nenhum documento do processo administrativo, nº 00055-00056116/2021-19, onde a notificação da autuação, ID 31240428, consta que a condutora, ora recorrente, no dia 23/10/2020, às 23h:25min, descrição: REC TEST EX CL PER PROC INFL ÁLC/SUB PSICO ART 277. Observação: Condutora apresentava odor etílico e olhos vermelhos, razão pela qual foi ofert. A expedição da Notificação de Autuação foi realizada no dia 18/07/2021. Portanto, 09 meses após a blitz. O auto de infração não foi juntado aos autos, não constando da Notificação a assinatura da condutora nem do agente de trânsito. 6. A Lei nº 11.705/2008 acrescentou ao CTB o art. 277, §3º, in verbis: O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. 7. A recorrente afirma que não foi ofertado a realização do teste etilômetro, e, sua CNH e o documento do veículo não foram retidos. Afirma que foi liberada para seguir seu trajeto sem precisar passar a direção para outra pessoa habilitada. 8. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, no entanto, não foi demonstrado a correta tramitação do processo administrativo, portanto, impossível saber se foram obedecidos os trâmites legais, os prazos etc. 9. A recorrente alega que a Notificação de Autuação foi expedida em 18/07/2021, não havendo nenhuma informação sobre a data que foi encaminhada, nenhum registro. Não explicou o motivo da CNH da recorrente não haver sido recolhida e a não retenção do veículo, ou seja, o recorrido não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do Art. 373, II, do Código de Processo Civil. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e declarar a nulidade do Auto de Infração nº SA02578342. 11. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07420.76-46.2021.8.07.0016; Ac. 140.0906; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 11/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE VEÍCULO. ARTS. 162, II DO CTB E 164 DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DO VEÍCULO. DÉBITOS PENDENTES.

Ausência de regularização. Sem prova da apresentação de condutor habilitado. Art. 270, §4º do CTB. Remoção e posterior leilão. Inércia do autor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0002058-75.2017.8.16.0125; Palmital; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Greggio; Julg. 27/05/2022; DJPR 01/06/2022)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO.

Detran. Autuação virtual. Aplicação iuj 71007054869. Artigo 162, inciso II, do CTB. Artigo 263, inciso I, do CTB. Ausência dos requisitos do artigo 1022, do CPC. Inviabilidade de rediscussão da matéria decidida. Art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada. Ausentes, portanto, os pressupostos legais processuais para o seu manejo. - a interposição, pela terceira vez consecutiva, de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir a matéria, configura a hipótese constante no art. 1.026, §2º, do CPC, ensejando, assim, a aplicação de multa. Embargos desacolhidos. Unânime. (JECRS; EDcl 0020542-77.2022.8.21.9000; Proc 71010533750; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2022; DJERS 27/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Infração. Artigo 162, II, do CTB. Autuação aplicada após o cumprimento do prazo de suspensão, mas na pendência do curso de reciclagem. Aplicação do art. 16, § 4º, da Res. Nº 723 do contran. Direito evidenciado. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0015028-46.2022.8.21.9000; Proc 71010478618; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Lílian Cristiane Siman; Julg. 05/09/2022; DJERS 15/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DAER/RS.

Arguição de nulidade nas autuações decorrentes do art. 162, inciso II, do CTB. Ocorrência. Ausência de comprovação de que havia psdd anteriormente instaurado. Parte que não estava com a CNH suspensa, no momento dos flagrantes. Dano moral. Inocorrência. Procedimento que não ensejou instauração de ação penal. Termo circunstanciado correlato que fora arquivado de forma sumária. Ausência de intimação ou qualquer outra medida que pudesse causar abalo à parte autora. Ofensa extrapatrimonial não demonstrada. Sentença reformada, no ponto. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RCv 0015096-30.2021.8.21.9000; Proc 71009985466; Taquara; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. CNH DEFINITIVA. ARTIGOS 230 E 233 DO CTB. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71006837728. ART. 163 C/C ART. 162, I, DO CTB. INFRAÇÃO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de ação ajuizada em face do Detran, através da qual a parte autora pretende a expedição de CNH definitiva. Diz que as infrações previstas nos arts. 230 e 233 do CTB, bem como no art. 163 c/c art. 162, I, do CTB, possuem natureza administrativa. 2. A sentença acolheu a pretensão, sob o fundamento de que as infrações possuem cunho administrativo, não podendo obstar o direito da autora à CNH definitiva. 3. O Detran interpõe recurso pretendendo a reforma da sentença. 4. A questão das infrações de natureza administrativa foi objeto do Incidente de Uniformização nº 71006837728, julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública. Do julgamento, resultou editado o seguinte enunciado: É possível a desconsideração da pontuação de infração de trânsito, de natureza administrativa, no cômputo de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontuação (PSDDP). 6. O entendimento pode ser aplicado por analogia, quando se trata da expedição de CNH definitiva. 7. Na espécie, a autora impugna as infrações de trânsito previstas nos arts. 163 c/c 162, I, do CTB e nos arts. 230 e 233 do CTB. 8. As infrações autuadas com base nos artigos 230, V e 233 c/c 123, I, ambos do CTB, efetivamente possuem natureza administrativa, uma vez que a conduta tipificada não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito. 9. O mesmo entendimento, todavia, não se aplica ao AIT lavrado em razão da violação aos arts. 163, c/c 162, I, do CTB - entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada, considerando não se tratar de infração de cunho meramente administrativo, pois a conduta da autora de permitir que pessoa sem habilitação dirija resulta em potencial risco ao trânsito e à coletividade. Sentença reformada no ponto. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (JECRS; RCv 0009060-35.2022.8.21.9000; Proc 71010418937; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 04/08/2022; DJERS 22/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DAER/RS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PREVISTAS NO ART. 165 C/C ART. 277, §3º, E ART. 165-A, TODOS DO CÔDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 1.079 DO STF. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008312076 E 71008311128. INFRAÇÕES DE MERA CONDUTA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. ART. 162, II, DO CTB. AUTUAÇÃO APÓS INCLUSÃO DO IMPEDIMENTO NO PSDD. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 19/05/2022, apreciando o Tema 1.079 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 13.281/2016). 2. No mesmo sentido, o entendimento firmado quando do julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008312076 nº 71008311128, com edição de Enunciado: São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro). 3. Assim, tem-se que basta a recusa a submeter-se ao teste ou aos demais exames, para que esteja caracterizada a infração acima indicada. Isto porque são infrações de mera conduta, não se fazendo necessário que a autoridade de trânsito tenha o ônus de produzir qualquer outra prova, diante da negativa do condutor. 4. De acordo com a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, aplicável ao caso por força do art. 31 da Res. 723/2018, no que se refere à penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do processo administrativo, de dizer que ocorre a partir da inclusão do impedimento no prontuário do condutor no Detran (art. 19, §1º). Já o início efetivo do cumprimento da penalidade será a partir do recolhimento formal da CNH (entrega, apreensão) (art. 19, §2º). Assim, o marco inicial para cumprimento da penalidade de suspensão - inclusão do impedimento - não se confunde com o início do prazo do efetivo cumprimento da penalidade, este último iniciado com o recolhimento da CNH. 5. Consoante Histórico do PSDD, a inclusão do impedimento ocorreu em 04/04/2014. Já o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão, iniciado em 02/01/2015, com o recolhimento da CNH. A autuação pela prática do artigo 162, II, do CTB (dirigir com a CNH suspensa) foi lavrada em 03/07/2015, ou seja, no prazo de suspensão da CNH, o que legitima o AIT. 6. Sentença de improcedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0027076-08.2020.8.21.9000; Proc 71009448937; São Luiz Gonzaga; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 04/08/2022; DJERS 15/08/2022)

 

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