Art 163 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/98. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE DANO. ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não sendo possível inferir o dolo do réu do contexto dos autos, impõe-se a absolvição pela prática do crime do art. 38-A da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2. Não havendo provas da autoria, impõe-se a absolvição do réu pela prática do crime do art. 163, III, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; ACR 5019359-75.2019.4.04.7002; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, I). CONDENAÇÃO DO PETICIONÁRIO PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO (CPP, ART. 163, PAR. ÚNICO, III). PEDIDO REVISIONAL ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL RESULTANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, APONTANDO-SE ALEGADA ATIPICIDADE DO FATO PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO.
Pretensão de retirada da eficácia da coisa julgada material com a consequente reanálise do decidido. Recurso de fundamentação vinculada. Pedido excepcionalmente conhecido. Nulidade inocorrida. Julgamento da apelação na modalidade virtual admitido, não se caracterizando cerceamento de defesa. Alegações de atipicidade do fato e ausência de dolo específico da conduta que não restaram demonstradas. Condenação do peticionário que resultou do exame da prova produzida nas duas fases do processo, exposta motivação bastante pelo julgador e afigurando-se de resto bem dosadas as penas. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como se fosse nova apelação, reiterando-se aqui os mesmos argumentos já expendidos. Precedentes da jurisprudência. Ação revisional julgada improcedente. (TJSP; RevCr 2302425-92.2020.8.26.0000; Ac. 15587796; Sertãozinho; Quarto Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 18/04/2022; DJESP 26/04/2022; Pág. 3024)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DANO QUALIFICADO. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. BEM PERTENCENTE À EMPRESA PRIVADA. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAN PARTEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dano ou deterioração de tornozeleira eletrônica não configura dano qualificado contra o patrimônio do Distrito Federal, uma vez que o referido equipamento é de propriedade de empresa privada, sendo vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. Não sendo cabível a qualificadora do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a desclassificação para o crime de dano simples. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da mesma Circunscrição Judiciária. (TJDF; RSE 00019.89-78.2019.8.07.0010; Ac. 126.3488; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 09/07/2020; Publ. PJe 24/07/2020)
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 163, INC. IV, DO CP. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRAZO DECADENCIAL.
Conforme art. 38, do CPP, o prazo decadencial para interposição de ação penal privada começa a correr do dia em que a vítima vier a saber quem é o autor do crime e não do mero dia do fato, embora, eventualmente, tais datas possam ser a mesma, o que não é o caso. MÉRITO. Depreende-se do contexto probatório que a denunciada deteriorou o automóvel da vítima, um Ford Focus, ano modelo 2011-2012, cor prata, ao riscá-lo na lateral com objeto pontiagudo, causando os danos em vários pontos de sua lataria, provocando prejuízo de R$ 1.500,00 para a ofendida. Em que pese a vítima não fosse a proprietária, é sabido que veículos automotores são bens móveis, submetidos, portanto, ao instituto da posse. No caso, restou cabalmente comprovado que a querelante estava na posse do veículo no momento do dano. Autoria claramente demonstrada, sendo a ré reconhecida nas imagens das câmeras de segurança. MOTIVO EGOÍSTICO. A qualificadora presente no art. 163, IV, do CPP, está plenamente configurada e demonstrada, uma vez que a ré cometeu o crime por motivo egoístico. Na oportunidade, buscando uma espécie de vingança pessoal contra a atual esposa da pessoa a qual teve um relacionamento passado, deteriorou o veículo da ofendida. Deve, então, ser mantida a qualificadora em questão. INSIGNIFICÂNCIA. Não há falar em insignificância no valor do dano, pois o conserto da lataria do automóvel foi orçado em R$ 1.500,00, cerca de dois salários mínimos, vigente na data do fato, ou seja, valor que nem de longe pode ser considerado insignificante. Além do prejuízo causado, a própria conduta foi dotada de alto grau de reprovabilidade, o que também acaba por afastar a aplicação do referido princípio. A condenação nos termos em que proferida deve ser mantida. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar no mínimo legal, seis meses, definitiva ante ausência de outras causas de modificação. PENA DE MULTA. Inerente ao tipo penal, não podendo ser afastada, independentemente da condição financeira da ré. No caso, restou fixada no mínimo legal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Corretamente estabelecido no aberto. PENAS SUBSTITUTIVAS. Viável a substituição operada na origem, pois presentes os requisitos do art. 44, do CP, ficando prejudicada a análise do sursis. VALOR DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A Lei nº 11.719 de 2008, deu nova redação ao inc. IV, do art. 387, do CPP, permitindo que o juízo, ao proferir sentença condenatória, fixe um valor mínimo de indenização. Caso em que o valor do orçamento é compatível com os danos. Considerando o orçamento, que demonstra danos no paralama traseiro, paralama dianteiro, porta dianteira e traseira do lado direito, o valor orçado de R$ 1.500,00 e tomado como valor indenizatório, atualizado pelo IGPM e corrigido por juros, se justifica plenamente. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; ACr 306835-91.2018.8.21.7000; Três Passos; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 28/03/2019; DJERS 05/04/2019)
HABEAS CORPUS.
Dano qualificado (art. 163, inciso III do código de processo penal). Decretação da prisão preventiva. Crime que não admite segregação cautelar. Hipótese de cabimento para um dos pacientes, condenado pela prática de crime doloso. Excesso de prazo na condução do processo. Paciente segregado há mais de 02 (dois) anos. Audiência de instrução designada e ainda não realizada. Configuração de constrangimento ilegal. Violação do princípio da razoabilidade. Parecer favorável do ministério público. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida e concedida parcialmente. (TJAL; HC 0804114-25.2017.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 07/03/2018; Pág. 171)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II C/C O ARTIGO 14, INCISO II (DUAS VEZES) E ARTIGO 121, § 2º, INCISO II C/C O ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 61, ALÍNEA "H" (DUAS VEZES), NA FORMA DOS ARTIGOS 20, § 3º E 70, TODOS DO CPB. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FACE A ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA POR INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 163, INCISO IV, DO CPB, ANTE A INCIDÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE MEIO IMPRÓPRIO E DE ERRO NA EXECUÇÃO. PRELIMINAR, EX OFFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO WIRT POR SER O MESMO MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR (HC 0017151-24.2016.8.08.0000). PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1) Quando os Impetrantes afirmam que a conduta praticada pelo Paciente sofre a incidência da utilização de meio impróprio e erro na execução, devendo o mesmo responder apenas pelos danos causados a título de culpa, e que o delito tipificado no artigo 163, inciso IV, do CPB, não admite a forma culposa, tornando assim a conduta praticado pelo Paciente atípica, outro resultado não se dará a não ser o trancamento do processo penal. 2) Assim, mesmo que os Impetrantes não tenham usado, expressamente, o termo TRANCAMENTO, o fizeram de forma implícita, pois, como já asseverado, a consequência lógica do acolhimento da tese defensiva será o trancamento do Processo Penal instaurado em desfavor do Paciente, eis que a ATIPICIDADE DA CONDUTA, formal ou material, retira a JUSTA CAUSA para a persecução penal. 3) Portanto, a presente Impetração objetiva o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo Impetrante ou, não sendo este o entendimento, pela sua desclassificação para o delito tipificado no artigo 163, inciso IV, do CPP. 4) Deste modo, verificando-se que a presente ordem de Habeas Corpus possui o mesmo Paciente, a mesma Autoridade coatora, oriundo da mesma ação penal e com a mesma causa de pedir do Habeas Corpus nº 0017151-24.2016.8.08.0000, apreciado por este Egrégio Tribunal de Justiça, através desta 2ª Câmara Criminal, na sessão de julgamento do dia 14.09.2016, quando, à unanimidade, fora denegada a ordem, não merece, destarte, serem conhecidos os pedidos consubstanciados na peça exordial por serem os mesmos meras reiterações de impetração anterior. Precedentes TJES (HC 100160052674 e HC 100160048755) e STJ (RHC 73.647/MG e RHC 75.096/PB). Impetração não conhecida, por ser mera reiteração. (TJES; HC 0001732-27.2017.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Fabricia Bernardi Gonçalves; Julg. 12/04/2017; DJES 28/04/2017)
DISPARO DE ARMA DE FOGO E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO DANO. PROVA ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ART. 163 DO CPP. RESIDUOGRAMA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
A perícia da arma de fogo não é a única forma de comprovar a existência do crime de disparo de arma de fogo, havendo um conjunto probatório suficiente de indícios inescusáveis a revelarem tanto a materialidade quanto a autoria. A princípio, não há que se falar em absolvição face à ausência de exame pericial, se o dano restar sobejamente demonstrado por outros meios de prova (art. 167 do Código de Processo Penal). Mostra-se possível a absorção do crime de dano qualificado pelo de disparo de arma de fogo, com base nas circunstâncias fáticas. (TJPB; APL 0000783-23.2012.815.0181; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 28/08/2017; Pág. 12)
RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 168 LEI ESTADUAL 1.762/86. CONTAGEM UNIFICADA DA PRESCRIÇÃO PELA LEI PENAL. NÃO APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à alegação de que a infração administrativa apurada neste pad é também tipificada como crime de dano, previsto no art. 163 do CPP, a prescrição administrativa é regulada pela Lei penal, mas como bem salientado pelo parquet o entendimento jurisprudencial é no sentido de que somente se aplica a contagem unificada da prescrição pela Lei penal se o fato estiver efetivamente sendo objeto de ação penal e no presente caso, ao consultar o e-saj, não há uma ação penal referente ao suposto crime de dano, o que fasta a regulamentação pela Lei penal. Acerca da alegação de violação ao contraditório e ampla defesa de oitiva de testemunha que comprovassem se os recorrentes haviam, de fato, bloqueado a passagem do veículo da recorrida, não prospera, pois os recorrentes não protestaram pela produção de prova testemunhal na petição de representação e nem requereram, posteriormente, a oitiva de testemunhas. Recurso conhecido e desprovido. (TJAM; Proc. 0206597-59.2014.8.04.0022; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Aristóteles Lima Thury; DJAM 18/01/2016; Pág. 13)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE [ART. 129, § 1º, II, CP]. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO I [INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS]. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE- RE-AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE. RECLAMADA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C” DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO MEDIANTE ATAQUE SÚBITO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 44 DO ESTATUTO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a qualificação da lesão corporal como grave pela incidência do previsto no inciso I do § 1º do art. 129 do CP, necessária a submissão da vítima a exame complementar a fim de confirmar a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo de trinta dias. Embora possível (art. 163, § 3º, do CPP), a prova testemunhal coletada não é capaz, no caso, de suprir a omissão, pois dos depoimentos colhidos não se extrai que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 2. O juiz, ao fixar a pena-base, deve se orientar pelo rol de oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de molde que, constatado o equívoco na avaliação de algumas delas, pode o tribunal refundir a pena, de ofício, em benefício do acusado. 3. De rigor a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Estatuto Penal, quando a contextura fática do caso desvelar que o crime foi cometido mediante ataque súbito, impossibilitando qualquer reação da vítima. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é cometido mediante violência a pessoa [art. 44, I, cp]. (TJMT; APL 41592/2013; Vera; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 05/03/2014; DJMT 10/03/2014; Pág. 104)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não se aplica de forma autônoma aos crimes nos quais a pena privativa de liberdade máxima não extrapole quatro (4) anos de reclusão. 2. No caso sob exame o recorrente restou denunciado pelo crime de dano qualificado, capitulado no artigo 163, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo apenamento máximo é de três (3) anos de reclusão. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0014214-81.2012.8.08.0032; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; Julg. 11/12/2013; DJES 18/12/2013)
AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. CRIME DE FALSA PERÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DE EXUMAÇÃO AFASTADA. DOLO EVENTUAL. CONCURSO MATERIAL. JULGADA PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO.
1. Na preliminar, não assiste razão ao acusado quanto à ilegalidade suscitada, pois o delegado de polícia tem competência para determinar a exumação do cadáver, como ocorreu in casu, com fulcro no inciso VII, do art. 6º, do código de processo penal e art. 163 da mesma Lei. Quanto ao administrador do cemitério e aos familiares, a Lei não prevê a necessidade da presença destes durante o ato, entretanto, são úteis nas diligências para informar o local onde se encontra o cadáver. Art. 163, parágrafo único, do CPP. E, também, identificá-lo. 2. Em análise aos autos, restou-se comprovado o dolo eventual do acusado, vez que, realizou perícia falsa atestada em um laudo cadavérico e um laudo de exame 33 de corpo de delito, contrariando, ainda, os princípios da medicina legal. No exame cadavérico, o réu foi alertado, antes de proceder a necropsia, que no local dos fatos haviam evidências de um provável homicídio, mas, por motivos questionáveis, atestou morte natural, realizando assim, falsa perícia, pois quando da exumação, ocorrida doze dias após o laudo necroscópico ainda foi possível a identificação. Ressalta-se a obrigação do acusado em fazer a análise interna do cadáver, a fim de averiguar o verdadeiro motivo que levou ao falecimento da vítima, o que não ocorreu neste caso. Por outro lado, se este não tinha capacidade de atestar a causa mortis por falta de equipamentos ou de assistentes, seu dever era de suscitar tais fatos para que outro o fizesse e não atestar algo que não corresponde com a verdade. No exame de corpo de delito, o réu atestou que um detento havia sofrido lesão corporal e quando ocorreu a nova perícia no mesmo dia, fora constatado que não haviam tais lesões e, também, ao relacionar as características das lesões constatadas pelo acusado com a época da produção, estas não são compatíveis no âmbito da medicina legal. 3. O réu incorreu em concurso material, visto que, realizou duas perícias falsas (art. 69 do código penal). Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu jun iti hada, como incurso na sanção previstas pelo art. 342 c/c art. 69, ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. (TJMS; Rec. 0012503-97.2010.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 07/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Preliminar de nulidade - Cerceamento do direito de defesa. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. Ação de indenização por danos morais e materiais. Trabalhador falecido em acidente ocorrido no trabalho. Configuração. Danos morais e materiais - Valor da indenização - Dano moral (R$ 50.000,00 para cada um dos genitores da vítima) - pensão mensal (a ser calculada com base no salário mínimo vigente à época da sentença, observando-se a última remuneração do de cujus). Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 221, item II, 297, itens I e II, e 337, item I, letra a, desta corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 7º, inciso XXVIII, e 170 da Constituição Federal, 2º, § 2º, da CLT, 186, 188, inciso I, 265 e 945 do Código Civil, 331 do código de processo civil e 163 do código de processo penal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 145340-71.2005.5.03.0072; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/10/2011; Pág. 907)
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Para a qualificação da lesão corporal como grave pela incidência do previsto no inciso I do § 1º do art. 129 do CP, necessária a submissão da vítima a exame complementar a fim de confirmar a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo de trinta dias. 2. O exame inicial não pode pretender comprovar circunstância que somente deverá ser aferida após passados trinta dias da lesão sofrida pela vítima, até porque a recuperação nesse prazo dependerá sempre de diversos fatores não controláveis cientificamente. 3. Embora possível (art. 163, § 3º, do CPP), a prova testemunhal coletada não é capaz, no caso, de suprir a omissão, pois dos depoimentos colhidos não se extrai que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 4. Ordem concedida para desclassificar o delito para o do art. 129, caput, do CP, redimensionando-se a reprimenda de ambos os pacientes, que resta definitiva em 9 meses e 10 dias de reclusão para ANDERSON DA Silva Almeida e em 8 meses de reclusão para VALDINEI FERNANDES MATOS, declarando-se de ofício extinta as suas punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. (STJ; HC 117.417; Proc. 2008/0219141-8; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 29/09/2009; DJE 09/11/2009)
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