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Art 1634 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ART. 22 DO ECA. ART. 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. GENITOR APTO AO EXERCÍCIO DA GUARDA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA.

O poder familiar é um dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. A legislação civil privilegia a guarda compartilhada aos genitores, desde que ambos encontrem-se aptos a exercer o poder familiar e demonstrem o desejo do exercício da guarda. O Código Civil ainda possibilita o magistrado, com base em motivos graves, regular a guarda de maneira diversa visando resguardar o melhor interesse dos filhos. Não comprovada situação de risco em relação à situação de quaisquer das menores, razoável da manutenção da situação fática da guarda, aguardando-se melhor instrução probatória. (TJMG; AI 2215065-48.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 53, I, DO CPC. 1.634 DO CC/02 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, VII, DA LEI N. 12.318/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ART. 147, I, DO ECA. SÚMULA Nº 383 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA ONDE É EXERCIDA A GUARDA DO MENOR.

1. No que concerne à alegação de violação ao art. 53, I, do CPC, art. 1.634 do CC/02 e art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 12.318/2010, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos mencionados argumentos trazidos nas razões do Recurso Especial, motivo que inviabiliza o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da orientação contida na Súmula nº 383/STJ, firmou-se no sentido de que, em princípio, é competente para processar e julgar ação referente à guarda de menor o juízo do foro do domicílio de quem exerce a sua guarda. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ; AgInt-AREsp 1.822.318; Proc. 2021/0011977-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GUARDA DE MENOR COM O GENITOR. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

O poder familiar é dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. -Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse. Deve-se buscar medida que seja menos prejudicial à situação da criança, já fragilizada. A medida de busca e apreensão de menor é medida drástica e só deve ser deferida em caráter excepcional. (TJMG; AI 2753453-60.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Indenização securitária devida à beneficiário menor e à sua genitora, em razão do falecimento do pai e companheiro causado por acidente de trânsito. Extinção da fase executiva, na qual indeferido o pedido de levantamento integral dos valores reconhecidos no processo de conhecimento. Jurisprudência do STJ no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização, sob pena de ofensa ao disposto no art. 1.689, I e II, do Código Civil/2002. Poder familiar que inclui, dentre outras obrigações, o dever de criação e educação dos menores conforme preceitua o artigo 1.634, I, do Código Civil, além das disposições do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Inexistência de conflito de interesses entre o infante e sua genitora, nem discussão acerca da correção do exercício do poder familiar. Mudança de entendimento deste relator quanto ao tema. Reconhecimento, também, do direito da companheira, pessoa maior e capaz, de receber imediatamente a quota-parte da indenização que lhe foi atribuída por sentença. Honorários contratuais que, incidentes sobre os valores a serem levantados, podem ser retidos por ordem do juiz mediante apresentação do contrato celebrado entre a parte e o seu patrono, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8906/94. Reforma da sentença. (TJRJ; APL 0014381-18.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 13/10/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Desistência do pedido revisional, devidamente homologado. Sentença de improcedência, com manutenção da guarda unilateral em favor da genitora. GUARDA DE MENOR. Prova oral produzida, que comprova a ausência de conflitos entre os genitores. Inexistência de qualquer notícia a desabonar a capacidade do genitor no exercício da guarda. Ambos os genitores têm condições de exercer a guarda. Compartilhamento não pressupõe perfeita harmonia entre os genitores. Inteligência dos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634, todos do Código Civil, que estabelecem a guarda compartilhada como regra. Possibilidade de tal modalidade, inclusive, quando os genitores residem em cidades diversas. Fixação da guarda de forma compartilhada aos genitores, com alternância de convivência, permitindo tomada de decisões conjuntas e maior participação do pai nas decisões relativas à vida dos menores, não obstante mantida a residência deles na casa da mãe. Manutenção do regime de convivência do pai com os filhos de forma livre. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1004613-93.2021.8.26.0007; Ac. 16115175; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1527)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA VIAGEM E MODIFICAÇÃO DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAGEM INTERNACIONAL COM MODIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE DOMICÍLIO DE MENOR. PROVIMENTO PARCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 84 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1634, IV DO CÓDIGO CIVIL. INDÍCIOS DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL.

Ausência de fato atual que impossibilite a permanência da menor no Brasil com o genitor. Descumprimento pela genitora das decisões recursais liminares que determinavam o retorno da prole ao Brasil em tempo de mitigar maiores prejuízos à menor. Ambientação na Argentina que ocorreu de forma irregular. Estratégia processual indicativa de tentativa de alienação parental a ser investigada em sede de primeiro grau de jurisdição. Descabimento de retorno imediato da infante ao Brasil por risco de danos escolares. Modulação da aplicação da decisão mantida em face do princípio do melhor interesse. Necessidade de dilação probatória. Princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Agravo de instrumento conhecido e, por maioria de votos, parcialmente provido para determinar e modular o retorno da menor ao Brasil após o término de seu ano letivo (2022) de modo a partir de então revogar a autorização de viagem e manutenção da menor com a mãe em território estrangeiro. Agravo interno, por unanimidade de votos, prejudicado. (TJPR; Rec 0020047-08.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 24/08/2022; DJPR 10/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Prestação de serviços educacionais. Embargante/apelante que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução executiva, ainda que não tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais. Responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas com a educação dos filhos que decorre do poder familiar. Inteligência dos arts. 1.634 do Código Civil, 21 da Lei Federal nº 8.069/90 e 229 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000439-04.2022.8.26.0008; Ac. 16119640; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2198)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA, GRAVIDEZ SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Argui o recorrente que, ao sentenciar o feito, o togado monocrático condenou o Estado de Pernambuco a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um deles, no entanto, sustenta o apelante em sede de preliminar que o autor, José Alves da Silva, é parte ilegítima para compor o polo ativo da demanda, haja vista que a pretensão autoral se lastreia em suposta imperícia médica na realização de cirurgia de laqueadura tubária a qual foi submetida a segunda autora, sua esposa. 2. O fundamento utilizado na peça exordial não tem o condão de afastar a legitimidade ativa do mencionado autor. Um dos pleitos posto no exórdio diz respeito à recomposição do dano moral supostamente suportado pelos demandantes devido ao fato da autora ter engravidado após se submeter a cirurgia de laqueadura tubária. Edição nº 183/2022 Recife. PE, quinta-feira, 6 de outubro de 2022 168 3. Ora, é fato que na ação de reparação de anos, movida contra o Estado por paciente da rede pública de saúde que engravida após realizar procedimento de laqueadura tubária, o marido da paciente e pai da criança tem legitimidade ativa ad causam, tendo em vista a alegada violação do direito ao planejamento familiar previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, bem como em face de seu dever de sustento, guarda e educação do filho, que lhe impõe os artigos 1.566, IV e 1.634 do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. Como segunda preliminar, o Estado de Pernambuco suscita a nulidade da sentença sob o argumento dela ter sido exarada com afronta à causa de pedir, configurando julgamento extra petita, como também com desrespeito aos limites do pedido condenatório, caracterizando julgamento ultra petita. 5. Observa-se que a arguição quanto à ocorrência do julgamento extra petita se estaqueia no fato do togado monocrático ter se baseado, para a condenação estatal, unicamente em um suposto não atendimento do dever de informação do Ente Público em relação à autora acerca da peculiaridade da cirurgia de laqueadura tubária, enquanto que a pretensão autoral se fundamentou em imperícia médica. 6. Por sua vez, no que diz respeito à configuração da exacerbação do julgamento, assevera o arguente que sua condenação para a prestação de pensão alimentícia mensal foi fixada até que a menor completasse 25 anos de idade, em total oposição ao que foi efetivamente pleiteado na peça pórtica pelos demandantes, ou seja, enquanto perdurasse a menoridade civil de sua filha, cujo nascimento resultou da suposta imperícia medica deduzida nos autos. 7. Como sabido, diante da ocorrência de julgamento ultra petita, a sentença não se submete em sua completude à anulação, mas cabe tão somente adequar seus termos aos limites do pedido formulado pela parte autora. 8. Depreende da peça exordial que os autores, ao apresentar em juízo seus pedidos, o fez postulando, entre outros, que houvesse a condenação do Ente Público no sentido de prestar pensão alimentícia em favor da filha enquanto perdurasse sua menoridade, que, conforme teor da Lei Civil brasileira, corresponde aos 18 anos de idade. 9. Conforme teor do artigo 460 do Código de Processo Civil, sob o esteio do princípio da congruência, tem-se ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, nos termos do artigo 141, do mesmo Diploma Legal, deve o julgador decidir a lide nos limites em que foi proposta. 10. Ora, fazendo-se um paralelo entre o pedido sob exame e a extensão da condenação assentada nos termos de obrigar o Estado de Pernambuco a pagar à menor pensão mensal, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a título de danos materiais, até que completasse 25 anos de idade, fica fácil concluir que realmente resta caracterizado ter ocorrido julgamento ultra petita, pois a concessão do direito extrapolou a pretensão aduzido em juízo, merecendo a devida adequação com balizamento ao pleito ajuizado. 11. Por seu turno, da leitura da sentença hostilizada, depreende-se que o juízo a quo considerou não haver provas suficientes acerca da correção ou não do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a autora, entendendo que o direito perseguido deveria ser reconhecido diante da evidente falha na prestação do serviço público estatal no que tocava à falta de informação adequada e suficiente em relação à possibilidade de gestação após a cirurgia de laqueadura tubária, haja vista ser dever da equipe médica informar à paciente sobre referida possibilidade para que adote mecanismos outros de contracepção. 12. Debruçando-se sobre os termos insertos na inicial se constata que o fundamento utilizado pelos autores para o fim de responsabilizar a parte demandada pelo suposto prejuízo, foi esculpido sob a questão fática da ocorrência de imperícia médica, não contendo qualquer argumento quanto ao não atendimento do dever de informar, conforme reconhecido na sentença. 13. Percebe-se que o magistrado alterou de ofício a causa de pedir próxima, uma vez que fundamentou sua decisão em fundamento jurídico (circunstância de fato qualificada pelo direito) distinto do alegado pelos autores para basear a pretensão indenizatória. 14. Ressalte-se que diante da circunstância restou ferido mais uma vez o princípio da adstrição que, por vez, pode ser mitigado diante de pedidos implícitos, da fungibilidade, da obrigação de fazer e não fazer, situações não afeiçoadas à ocorrida nos autos. Ademais, não se pode perder de vista que o CPC veda que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (artigo 10, CPC). 15. O episódio constante da sentença vergastada retrata verdadeiro erro in procedendo, vez que com a alteração da causa de pedir, o julgamento se revela ultra petita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 16. Preliminar acolhida para anular a sentença, com aplicação da teoria da causa madura contida no inciso II, do § 3º, do artigo 1.013 do CPC, visto se encontrar o processo em condições de imediato julgamento. 17. No mérito, inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença sob reexame condenou o Estado de Pernambuco a pagar à menor Fabiany Sílvia dos Santos, a título de danos materiais, pensão mensal, no importe de 2/3 do salário mínimo, desde o seu nascimento até que complete 25 anos e, a título de danos morais, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos genitores, autores da ação indenizatória. 18. Com efeito, os demandantes alegaram na exordial que a autora em data de 21.03.2001 se submeteu a uma cirurgia de laqueadura tubária, através do Programa de Planejamento Familiar desenvolvido pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, realizada pela Clínica de Ginecologia do Hospital Barão de Lucena. 19. Aduziram que no dia 06.09.2001, após ser submetida a um exame de ultrassonografia efetuado no Centro de Apoio e Diagnóstico da Secretaria de Saúde do Município de Camaragibe, foi constatado que a demandante estava grávida, contando com 13 (treze) semanas de gestação. 20. Com o fito de alcançar o Decreto condenatório, observa-se que os autores argumentam que a gestação se deu por imperícia médica na realização da laqueadura tubária, resultando, por consequência, no nascimento da menor Fabiany Silva dos Santos, ocorrido no dia 27.02.2002. 21. Como sabido, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva, conforme previsão contida no § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, com a devida observância da teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público efetivamente prestado e o dano sofrido pelo administrado. 22. Ademais, deve-se verificar a ocorrência dos elementos relativos ao ato ilícito praticado pelo agente público; o dano específico ao administrado e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Ente Público. 23. De outra banda, no caso de alegação de suposto erro médico, seja por negligência, imprudência ou imperícia, acaso cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal passa a ser subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, sendo, portanto, imprescindível a comprovação da culpa ou dolo do agente pelo evento danoso. Edição nº 183/2022 Recife. PE, quinta-feira, 6 de outubro de 2022 169 24. Como consta da literatura médica, a laqueadura tubária é um método de contracepção definitiva para a mulher, no entanto, referido procedimento não possui eficácia absoluta, significando dizer que, apesar de pequenas, as chances de uma gravidez acontecer existem. 25. In casu, os autores, como bem assentado na sentença, não foram capazes de comprovar que a ocorrência da gravidez suportada pela autora após ter se submetido à ligadura das trompas foi resultado de imperícia médica. Nos autos não há qualquer documento que comprove que os médicos que atuaram na realização da cirurgia tenham agindo com negligência, imprudência ou imperícia, o que exclui a responsabilidade civil do Estado reparar os supostos danos alegados na peça atrial. 26. Notadamente, o magistrado de planície oportunizou aos autores se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, tendo eles silenciado, deixando transcorrer o prazo sem indicá-las, conforme se vê da certidão lavrada às fls. 72, ou seja, abdicaram do ônus probante contido no inciso I, do artigo 373 do CPC. 27. Reexame Necessário provido para julgar improcedente os pedidos postos na exordial. Condenação dos autores em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, submetida aos ditames do § 3º, do artigo 98 do CPC. Prejudicado o recurso voluntário. Sem discrepância. (TJPE; Ap-RN 0034223-89.2004.8.17.0001; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS DESABONADORAS DA GENITORA. CRIANÇAS SOB OS CUIDADOS DO PAI. MELHOR INSTRUÇÃO DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL. MEDIDA TEMERÁRIA.

O poder familiar é dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse. Se o filho está sob a guarda do genitor há vários meses em razão de possíveis condutas negligentes da genitora, existindo decisão fixando visitas à genitora a fim de possibilitar o convívio materno-filial, mostra-se prudente manter a situação atual até a melhor instrução do processo de origem evitando alterações abruptas na rotina da criança. (TJMG; AI 2365589-57.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. REVERSÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSÁRIA MELHOR INSTRUÇAÕ PROCESSUAL.

O poder familiar é dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. O artigo 2º da Lei nº 12.318/10 que Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. O critério principal para determinar a guarda de uma criança é o princípio do seu melhor interesse, tendo em vista a necessidade de preservar ao máximo aquele que se encontra em situação de fragilidade, como é o caso das crianças. A Lei estabelece a guarda compartilhada como regra, a qual somente pode ser afastada quando as circunstâncias de ordem pessoal concretas assim determinarem, como em casos de sensíveis e inconciliáveis desavenças entre os genitores. Não tendo sido demonstrado, até o momento, que a genitora está realizando alienação parental da filha e sequer foi configurado risco de a menor estar sob a guarda da genitora de forma a justificar qualquer alteração antes de finalizada a instrução dos autos de origem, prudente a manutenção da situação atual. Evidenciado pelo estudo social que a menor está bem cuidada e adaptada ao lar materno, revela-se adequada a manutenção da guarda em seu estado atual até a melhor instrução do processo de origem. (TJMG; AI 0890529-29.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO.

O poder familiar é dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. O direito de visitas é resguardado ao filho em relação aos pais sendo regulamentado pelo artigo 1.589 do Código Civil. Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse. Se não há demonstração de que o genitor possui condutas temerárias em relação à filha menor, não se mostra prudente a modificação da convivência neste momento. (TJMG; AI 0392823-14.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO PARA O GENITOR DEVOLVER A CRIANÇA. MANUTENÇÃO.

O poder familiar é dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Nas ações que envolvam menores deve-se sempre priorizar o seu melhor interesse. Deve-se buscar medida que seja menos prejudicial à situação da criança, que, por vezes, já se encontra fragilizada. A medida de busca e apreensão de menor é medida drástica e só deve ser deferida em caráter excepcional. Se presentes indícios de que o genitor tinha levado o filho e não devolvido, impedindo a genitora de conviver com o menor, mostra-se prudente a manutenção da decisão que determinou a busca e apreensão, mas recomendando ao genitor que devolvesse o filho em vinte quatro horas para se evitar maiores traumas à criança. Tendo o genitor devolvido o filho à genitora, considerando tudo que dos autos consta e que não restou configurado risco dele permanecer com a mãe, razoável confirmar a decisão até melhor instrução do processo de origem, devendo tanto pai quanto a mãe ser alertados quanto à necessidade de priorizarem o melhor interesse do filho em detrimento de conflitos pessoais. (TJMG; AI 0286066-93.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. GENITOR EM TRATAMENTO ANTIDROGAS. GUARDA FAMÍLIA EXTENSA. NÃO RECOMENDAÇÃO.

O poder familiar é um dever dos pais, competindo-lhes, principalmente, o dever de sustento, educação e guarda dos filhos menores, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA. Entretanto, caso os pais não se desincumbam do seu dever para com os filhos menores, deve o Estado intervir na família para defender o interesse dos menores envolvidos, de acordo com o artigo 1.637 do Código Civil. O acolhimento familiar terá prevalência sobre o acolhimento institucional, podendo, em casos excepcionais, a guarda ser deferida em favor de pessoa não genitora da criança, quando demonstrado atender o melhor interesse do menor. -No caso em análise, há recomendações técnicas para que as crianças não voltem a conviver no seio da família biológica, haja vista que já foram realizadas tentativas de reinserção no ambiente familiar, restando todas frustradas. Tratando-se de terceira vez em que as menores são acolhidas pela instituição, razoável manter o acolhimento e aguardar melhor instrução probatória dos autos de origem. (TJMG; AI 0063150-49.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA ANULADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS DE OFÍCIO.

Possibilidade. Teoria da causa madura. Art. 1.013, §3º, IV, CPC. Aplicabilidade. Princípio da proteção integral ao menor. Precedentes desta câmara. Os alimentos são prestações pagas para satisfação das necessidades de quem não pode munir-se de elementos para provê-las, tal como ocorre com os menores de idade, em que há presunção de dependência financeira com relação aos seus genitores, cujo dever de sustento deriva do poder familiar preconizado no art. 229 da Constituição da República de 1988 e corroborado pelo art. 1.634 do Código Civil de 2002. A disciplina legal acerca da fixação dos alimentos tem como lastro essencial o trinômio possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade, devendo tal medida ser procedida através do juízo de ponderação a ser desenvolvido pelo magistrado, que não está adstrito a critérios fechados, tendo em vista que utilizará como meios de formação do seu convencimento as características e peculiaridades da causa. Exegese do artigo 1.694, § 1º, do CC/02. Alimentos provisórios arbitrados em 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo. Embargos de declaração acolhidos. (TJAM; EDclCv 0000952-25.2022.8.04.0000; Manaus; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 30/05/2022; DJAM 30/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL.

Ação de oferta de alimentos, guarda alternada, regulamentação de visitas. Alimentos provisórios. Fixados em benefício do filho menor. Majoração. Possibilidade. Condição financeira do alimentante. Binômio necessidade/possibilidade. Dever de sustento de ambos os pais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Pedro Menezes Vicente arruda representado por emanuelly Menezes de oliveira, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos da ação de alimentos (autos nº 0224244-95.2022.8.06.0001) movida em face de leandro Vicente arruda, deferiu em parte o pleito para fixação de pensão alimentícia em favor do agravante (filho do agravado), fixando-se montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante em favor do agravado. Em razões recursais de fls. 01/13, a parte agravante requer a reforma da decisão, meio pelo qual sustenta a necessidade de fixação dos alimentos provisórios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustentando, para tanto, que a agrante tem um gasto médio de R$ 2.716,37 (dois mil setecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos) para com o menor. Ato contínuo, aduz que o agravado antes do ingresso da ação já efetuava pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês para ajudar nas despesas do menor. Para demonstrar, traz aos autos comprovantes de transferências dos meses de novembro de 2021, janeiro, fevereiro e março de 2022. O Código Civil, em seus arts. 1.694, §1 c/c 1.695, dispõem que os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidade do reclamante e dos recursos do reclamado, devendo a verba alimentar ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade. Inclusive, podendo acrescer a estes a proporcionalidade. Junto a isso, ressalta-se que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, devendo ambos, dentro das próprias possibilidades, contribuir para o sustento dos filhos, nos termos do artigo 1.634, do Código Civil. Tendo a agravante demonstrado o gasto médio de R$ 2.716,37 (dois mil setecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), cumpre que seja majorada a verba para cerca de 50% (cinquenta por cento), uma vez que é dever de ambos os pais assistir, criar e educar os filhos menores. Considerando, de um lado, a necessidade do alimentado devidamente comprovada nos fólios e, de outro, a capacidade financeira do alimentante(agravado) que já efetuava pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não demonstra-se razoável que seja mantida a obrigação fixada em R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) como fez o juízo a quo. Por todo o exposto, com base nos elementos probatórios juntados aos autos, conclui-se pelo provimento do recurso, devendo ser deferido de modo a majorar o valor da pensão alimentícia para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em observância ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0628555-67.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 22/09/2022; Pág. 150)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SEU GENITOR É VÁLIDO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SANADO NO DECORRER NO PROCESSO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária assinado por menor absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, bem como averiguar a regularidade da representação do menor, inclusive em juízo. 2. In casu, o apelante, menor impúbere, por ser portador de deficiência (transtorno do espectro autista Cid 10 f84.0), e preencher os requisitos da Lei nº. 8.989/95, convênio ICMS 38/12 e Decreto nº. 33.973/2021, obteve o benefício de isenção de impostos federais e estaduais para aquisição de veículo. Nesse caso, o bem adquirido com o benefício fiscal deve ficar registrado em nome do beneficiário, e, sendo este absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, faz-se necessário que a compra seja realizada por intermédio de seu representante legal. 3. No caso vertente, restou comprovado nos autos que o financiamento bancário foi realizado por intermédio do pai do menor, conforme consta da cédula de crédito bancário. De acordo com o art. 116 do código civil: "a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado". 4. Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o fato de a cédula de crédito bancário ter sido assinada por menor absolutamente incapaz não a invalida, visto que o negócio jurídico foi firmado em benefício dele, por intermédio de seu genitor, o qual também assinou o contrato, não havendo nenhuma irregularidade, eis que não configurado o excesso dos limites de administração ou conflito de interesses com o representado. 5. Ademais, como bem observado pela douta procuradoria de justiça "inexiste nulidade no contrato celebrado entre as partes, porque o promovido estava regularmente representado pelo seu genitor, Francisco luciano Gomes Pereira, sendo, por conseguinte, indubitável a validade do negócio jurídico, caso em que o representante pratica o ato em nome do incapaz, suprindo-lhe a vontade na hipótese de incapacidade absoluta, ou completando-lhe a vontade, na hipótese de incapacidade relativa, conforme entendimento jurisprudencial"6. Em que pese o menor impúbere não tenha capacidade processual, pode ser parte no processo, desde que representado por um dos pais que detenham o poder familiar, na forma dos arts. 1.634, VII, do Código Civil, e art. 71 do CPC. Na hipótese em apreço, embora a ação de busca e apreensão tenha sido ajuizada em face do menor, tal vício foi sanado com a habilitação de sua genitora, a partir da contestação. 7. Recurso improvido. Sentença inalterada. (TJCE; AC 0051620-58.2021.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/09/2022; Pág. 222)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Sentença de procedência. Alimentos provisórios convertidos em definitivos. Patamar fixado de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor. Pedido de minoração. Descabimento. Percentual fixado observância ao trinômio necessidade-possibilidade e do princípio da proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Cinge-se a celeuma recursal em torno do quantum fixado a título de alimentos em favor do filho menor impúbere, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor do alimentando. II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. III. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: A possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. lV. Na hipótese em liça, o alimentando é menor impúbere, contando apenas com 7 (sete) anos de idade, cujas as necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao trinômio norteador da obrigação alimentar. V. Ademais, os alimentos ora refutados foram arbitrados após a completa instrução processual, fato este que impõe mais acerto na decisão hostilizada, considerando o contato direto das partes com o magistrado primevo, ainda, bom que se diga, a sentença foi prolatada em conformidade com o parecer ministerial. Logo, resulta proporcional o valor fixado a título de alimentos definitivos em favor do menor/apelado, qual seja, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do recorrente. VI. Desse modo, conclui-se que, laborou acertadamente o magistrado sentenciante ao converter em alimentos definitivos os alimentos provisórios, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do genitor, haja vista a observância aos critérios da legalidade e justiça, pautando-se no trinômio necessidade/possibilidade e no princípio da proporcionalidade, portanto, não merecendo reproche a sentença primeva. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0149920-13.2017.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/08/2022; DJCE 19/08/2022; Pág. 180)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Pleito autoral improcedente. Pedido reconvencional parcialmente acolhido. Alimentos atualizados em 3,8 (três vírgula oito) do salário-mínimo vigente. Irresignação do genitor. Pedido de minoração. Descabimento. Pensionamento alimentar fixado em observância ao trinômio necessidade-possibilidade e do princípio da proporcionalidade. Alimentante não demonstrou a alegada impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. O promovente aviou o vertente apelo, no qual alega, em suma, o magistrado não teria analisado, detidamente, alguns documentos acostados, mais precisamente, aqueles que fazem menção a pagamentos realizados no ano de 2015 e seguintes e que a decisão agravou a situação do alimentante porque, além de elevar a verba alimentar, ainda previu o custeio de plano de saúde para o menor alimentando. Ressalta, ainda, que a decisão seria um estímulo para que a genitora do menor não trabalhe e, assim, divida as despesas do filho, acentuando que é pessoa idosa e não mais reúne as mesmas condições de trabalho de outrora. II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. III. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: A possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. A necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentante e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. No caso em liça, o alimentando é menor impúbere, contando apenas com 13 (treze) anos de idade, cujas as necessidades são presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança, conforme restou amplamente demonstrado na planilha de gastos do menor apresentada na fase instrutória. lV. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, em virtude de sua aposentadoria, ônus esse que lhe competia. E mais, a alegativa de que a genitora do menor impúbere experimentou elevação de seu padrão de vida em decorrência do novo matrimônio com promotor de justiça não merece guarida, vez que não se pode admitir uma terceirização da obrigação parental. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, atendendo-se, portanto, ao trinômio norteador da obrigação alimentar. V. Ademais, ao apresentar sua peça de defesa, o apelado apontou que o recorrente, além dos recursos advindos de seus proventos de aposentadoria, ainda labora junto à fundação assistencial da Paraíba - fap, deixando de ser celetista para ser prestador de serviços, como profissional médico, sendo atualmente coordenador da radioterapia do hospital. Em virtude de tais informações, o recorrente informou que presta serviços somente quando é convocado, ressaltando, inclusive, que está construindo uma nova casa, que lhe tem elevado as despesas, que o imóvel é financiado. VI. Logo, como se observa, tais informações somente vieram à baila, com a contestação/reconvenção, levando à conclusão de que o alimentante, ao omiti-las, teve a intenção demonstrar a carência financeira superveniente que autorizaria a redução do pensionamento alimentar. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a realidade alegada, ainda, ao confirmar que presta auxílio financeiro a outros parentes, tais como, filhos maiores e sua genitora, assim, fazendo cair por terra o argumento de impossibilidade. VII. De mais a mais, a sentença primeva também merece ser mantida no que se refere o acolhimento parcial do pedido reconvencional, ao converter a verba originária que foi arbitrada em padrão pecuniário, para salários-mínimos, vez que o magistrado singular tão somente atendeu ao comando do art. 1.710 do Código Civil. Por fim, com relação à obrigação in natura de custeio de plano de saúde do alimentando, frisa-se que, tal encargo advém de proposta feita pelo próprio recorrente, de modo que impõe sua mantença. VIII. Desse modo, conclui-se que, laborou acertadamente o juízo singular ao julgar improcedente a pretensão autoral de minorar o encargo alimentício prestado em favor do menor, bem como ao acolher parcialmente o pedido reconvencional, no sentido de atualizar o valor do pensionamento ao fixar no patamar de 3,8 (três vírgula oito) salários-mínimos vigentes, a serem descontados mensalmente da folha de pagamento do alimentante, sem prejuízo da manutenção in natura do pagamento do plano de saúde do mesmo. IX. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0003057-38.2018.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/08/2022; DJCE 15/08/2022; Pág. 102)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS.

Parcial procedência. Alimentos fixados em 60% do salário-mínimo vigente. Recurso autoral que visa a majoração para o percentual de 150% do salário-mínimo. Descabimento. Percentual fixado em atendimento ao trinômio. Necessidade. Possibilidade. Proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. I. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de majoração ou não do valor da prestação alimentícia fixada na sentença primeva no percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, para o valor pleiteado na exordial, qual seja, 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. II. Como é batido e rebatido, a fixação de alimentos em ação deste jaez, deve obedecer ao trinômio: Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Necessidade do alimentado; possibilidade do alimentando; e proporcionalidade na fixação do valor, de modo que não se onere demais o alimentado e atenda-se às necessidades básicas do alimentando. III. Imperioso destacar, o art. 229 da CRFB/88, o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA determinam a responsabilidade de ambos os pais pelo sustento, guarda e educação dos filhos menores, face à essência do poder familiar, traduzida na assistência material e moral, máxime em razão do princípio constitucional da igualdade entre homem e mulher. lV. In casu, conforme destacado pelo magistrado singular ao proferir sentença, a genitora da apelante afirmou, em sede de audiência, que percebe renda mensal líquida em torno de r$7.000,00 (sete mil reais), mora em casa própria e reside apenas com a filha. De outra banda, o genitor, ora apelado, é taxista, auferindo renda mensal bruta de r$1.996,00 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais), conforme declaração do sindicato dos taxistas de Fortaleza acostada à fl. 62. Consta dos autos, ainda, que o apelado paga aluguel no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), conforme contrato de locação de imóvel e recibos acostados às fls. 64/67, além de pagar financiamento do veículo, no valor de R$ 1.102,75 (um mil, cento e dois reais e setenta e cinco centavos). V. Com efeito, em que pese as alegações recursais, em consonância com parquet, verifica-se que, a recorrente, por sua genitora, não lograram êxito em comprovar a possibilidade financeira do alimentante de suportar quantia superior à fixada em seu favor, resultando inequívoca, portanto, a conclusão de que o montante atende de forma razoável ao trinômio norteador da obrigação alimentar. VI. De mais a mais, os alimentos ora refutados foram arbitrados após a completa instrução processual, fato este que impõe mais acerto na decisão hostilizada, considerando o contato direto das partes com o magistrado primevo, ainda, bom que se diga, a sentença foi prolatada em conformidade com o parecer ministerial. Logo, resulta proporcional o valor fixado a título de alimentos definitivos em favor da menor/apelante, qual seja, o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, vez que foram estipulados de forma proporcional aos rendimentos dos genitores. VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0008329-97.2019.8.06.0064; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 164)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA PROVISÓRIA AOS GENITORES DO MENOR. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE MUDANÇA DOS TERMOS DO EXERCÍCIO DA GUARDA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO INSTRUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

I - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por isabel cristina dias Pereira Ferreira, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 4ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas, em desfavor de Francisco Rafael Ferreira de oliveira. II - A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, ex vi do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, ressalvadas eventuais peculiaridades do caso concreto aptas a inviabilizar a sua implementação. De acordo com o artigo 1.634, II, do Código Civil, ambos os pais, independentemente da situação conjugal, detêm o exercício do poder familiar sobre os filhos, devendo, quanto a eles, exercer a guarda unilateral ou compartilhada. III - Em compulso da presente insurgência, verifica-se o evidente conflito entre os genitores. Entretanto, cumpre salientar que a modificação dos termos guarda, em razão de ainda não ter sido aprofundada a instrução probatória, fazem perder força as alegações da agravante de que, da forma que foi traçada pelo juízo de piso, esta geraria lesão grave e de dificílima reparação à agravante. lV - Com efeito, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do estatuto da criança eu do adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente, parte do pressuposto de que tais seres humanos não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e estado) que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos físico, mental, moral, espiritual e socialmente. V - Nesse sentido, cabe ao magistrado preservar os interesses da menor, suspendendo ou restringindo o direito de visita quando as circunstâncias do caso concreto assim aconselharem. VI - Diante de tal realidade, não se mostra prudente fazer cessar a decisão do d. Magistrado a quo, ao deferir a guarda compartilhada nos termos delineados na decisão recorrida, tendo a d. Procuradoria de justiça opinado no mesmo sentido, quando registrou em seu parecer que "no caso em apreço, cumpre relatar que o magistrado de origem entendeu pela necessidade de adaptação gradual do infante, quanto à rotina de convivência com a genitora" e que "ainda sem que tenha sido realizado o estudo social determinado, o que irá trazer um maior aclaramento da situação e, em atenção ao princípio do melhor interesse e da proteção integral da criança, entendo prudente mantê-la com o genitor até decisão final da ação principal, mormente quando ausente qualquer situação de risco". VII - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0621798-57.2022.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 07/06/2022; DJCE 10/06/2022; Pág. 162)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. LAUDO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE GUARDA. ATRIBUIÇÃO AO AVÔ MATERNO. SITUAÇÃO DE FATO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não há cerceamento de defesa, por suposta violação ao contraditório quanto ao estudo psicossocial, na hipótese em que o autor é intimado a se manifestar sobre o laudo respectivo e afirma textualmente não se opor aos seus termos. II. A guarda dos filhos menores constitui dever dos pais e um dos apanágios do poder familiar, de maneira que só deve ser atribuída a terceiro em situações extraordinárias, na linha do que prescrevem os artigos 1.566, inciso IV, 1.586 e 1.634, inciso II, do Código Civil, e os artigos 22 e 33 da Lei nº 8.069/1990. III. Deve ser mantida a sentença que, primando pela busca do melhor interesse do adolescente e embasada nas provas dos autos, outorga a guarda ao avô materno que, desde o falecimento da genitora do adolescente, proporciona ao neto rede familiar que atende a todas as suas necessidades morais e materiais. lV. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07084.32-88.2020.8.07.0003; Ac. 160.4590; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

APELAÇÃO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS FILHOS MENORES. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. RAZOABILIDADE DO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se comprovada, pelo apelante, após a prolação da r. Sentença, a sua hipossuficiência econômico-financeira, em conformidade ao art. 99, caput e § 7º, do CPC, afigura-se cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça com efeitos ex nunc. 2. O art. 1.012, § 1º, II, do CPC determina que a sentença que fixa alimentos começa a produzir efeitos após a sua publicação. A suspensão da eficácia do título judicial somente é possível quando, nos termos do § 4º do citado dispositivo, for demonstrado pelo autor a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que, na hipótese em análise, não ocorreu. 3. A obrigação alimentar decorrente do parentesco originário advém do poder familiar, conforme os arts. 229 da Constituição Federal e 1.634 do Código Civil, e deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do § 1º do art. 1.694 do diploma civilista. 4. Diante das necessidades presumidas dos filhos de 3 (três), 4 (quatro) e 10 (dez) anos de idade, que devem ser supridas por ambos os pais, na proporção de suas rendas, a teor do que estabelecem o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, revela-se razoável e atende ao binômio necessidade-possibilidade a condenação do genitor, ora apelante, à prestação dos alimentos em favor das crianças no patamar de 36% (trinta e seis por cento) dos seus rendimentos brutos mensais, abatidos os descontos obrigatórios impostos por Lei (imposto de renda e previdência social), na forma estabelecida na r. Sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (TJDF; Rec 07089.37-73.2020.8.07.0005; Ac. 160.4997; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 26/08/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL RESPEITADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS FILHOS MENORES IMPÚBERES. MAIORIDADE CIVIL DE UMA DAS ALIMENTANDAS. MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de alimentos, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda salarial bruta, 15% (quinze por cento) para cada alimentando. 2. Nas razões recursais, é possível compreender, com clareza, que os argumentos do apelante se dirigem contra os fundamentos expostos na sentença, visando demonstrar a necessidade de reforma do julgamento. Por essa razão, não se constata inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. A obrigação de assistência aos filhos, consagrada nos arts. 229 da Constituição Federal e 1.634 do Código Civil, decorre do poder familiar e é recíproca entre os pais, na proporção de seus ganhos, nos termos do art. 1.703 do diploma civilista. 4. Em razão da presunção das necessidades dos filhos que ainda não atingiram a maioridade civil, reputa-se razoável a estimativa de gastos mensais apresentada pelos alimentandos, levando-se em consideração o padrão de vida, o contexto socioeconômico em que estão inseridos e, principalmente, o estado de saúde de uma das crianças, que exige tratamento medicamentoso contínuo, conforme relatórios e receituários médicos juntados aos autos. 5. Demonstrado que uma das alimentandas tem 18 (dezoito) anos de idade, está matriculada em curso de graduação e ainda não conquistou independência financeira, é necessária assistência material paterna até que possa arcar com as próprias despesas de forma autônoma, para subsistência e manutenção da vida acadêmica. 6. Ausentes elementos capazes de evidenciar que a prestação alimentícia mensal correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) da renda bruta exorbitaria a possibilidade financeira do alimentante, deve ser mantida a sentença recorrida, que representa justa e equilibrada distribuição do encargo entre os genitores e contempla parte das necessidades dos alimentandos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJDF; Rec 07075.74-93.2021.8.07.0012; Ac. 160.4974; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 24/08/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. REJEIÇÃO. LITISCONSORTES ATIVAS. UNIFORMIDADE DE INTERESSES. REPRESENTAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. FABRICANTE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM AIRBAGS. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial porque o recurso interposto por uma das litisconsortes a todas aproveita, por força do disposto no art. 1.005 do CPC. 2. A genitora, representante legal das filhas menores, possui legitimidade recursal, de acordo com as regras dos arts. 115 c/c 1.634, inc. VII do Código Civil e art. 17 do CPC. 3. Embora a fabricante de veículo automotor responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados às consumidoras por supostos defeitos decorrentes de defeito de segurança de seu produto, não se afasta a necessidade de efetiva prova tanto do fato do produto, quanto do nexo de causalidade entre o eventual defeito e o dano experimentado. 4. A prova pericial que demonstra a ausência de defeito no sistema de airbags de veículo envolvido em acidente fatal afasta a responsabilidade da fornecedora, por força do disposto no art. 12, §3º, inciso II do CDC. 5. Dada a sucumbência recursal, a verba honorária imposta às autoras é majorada de 10% para 11% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com suporte nos artigos 85, §11 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07069.53-60.2020.8.07.0003; Ac. 160.0347; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. AVIAMENTO PELO CÔNJUGE VARÃO. FILHO COMUM DO CASAL. GUARDA COMPARTILHADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. REGIME DE VISITAÇÃO ASSEGURADA AO PAI. DIREITOS E DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. TUTELA INCIDENTAL PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSTULAÇÃO FORMULADA PELA GENITORA. GUARDA COMPARTILHADA E FIXAÇÃO DO LAR MATERNO COMO REFERÊNCIA. REGIME DE VISITAS AO GENITOR. FIXAÇÃO. CONVIVÊNCIA. RESTRIÇÃO EM FACE DO REGIME DE FATO VIGORANTE. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO E CONVIVÊNCIA. POSTULAÇÃO AVIADA PELO AUTOR/GENITOR. ASSEGURAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MAIS AMPLA. FATOS DESABONADORES DA CONDUTA DO GENITOR. INEXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. ASSEGURAÇÃO ATÉ O DESATE DA LIDE. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 2. O instituto da guarda consiste numa divisão das atribuições em relação a alguns direitos e deveres do genitor que passará a maior parte do tempo com a criança, sob o mesmo teto, após a separação do casal, descerrando que, estabelecida crise no relacionamento entre os pais, que reflete no direito de guarda, a apuração do havido sob as garantias do contraditório deve pautar a ponderação dos interesses da criança para que sejam dissipadas dúvidas quanto à possibilidade de convivência do menor com cada um de seus genitores, devendo a resolução da questão ser pautada pela preservação dos interesses do menor, o que inclui a possibilidade de conviver de forma harmoniosa tanto com sua família materna quanto com a família paterna. 3. De conformidade com a previsão albergada nos artigos 1.589 e 1.634, II, do Código Civil, a guarda constitui um dos atributos do poder familiar e serve apenas para identificar o genitor que terá o filho em sua companhia direta, porquanto permanecem intactos em relação ao outro genitor os direitos e deveres inerentes ao poder familiar, dentre eles a efetiva participação na educação, sustento e vigilância dos filhos, ainda que em menor intensidade, donde deriva que, diante de sua própria natureza, a guarda é passível de ser modificada, desde que comprovada a mudança na situação fática que determinara a forma em que fora outorgada e o prejuízo ao principal interessado. Filho menor. 4. Manifestando o genitor o interesse de ter o filho menor consigo de forma a, participando efetivamente do seu cotidiano, lhe dispensar o que a paternidade é apta a irradiar e concorrer de forma relevante para o seu desenvolvimento equilibrado, afetiva e psicologicamente, não se afigura revestido de plausibilidade que esse convívio seja obstado ou dificultado quando não subsiste nenhum fato apto a desaboná-lo, devendo a regulação que lhe é conferida ser estabelecida de forma a compatibilizar os interesses do pai com o bem-estar da criança até que a questão seja definitivamente resolvida sob as garantias inerentes ao contraditório, obstando que, em prejuízo do regime então vigente, após ser instado o Judiciário pelo próprio genitor, seja fixada guarda compartilhada determinando-se como lar de referência o materno, restringindo-se a convivência do pai com o filho. 5. A restrição em demasia de convivência entre pai e filho, sem nenhum fato a legitimá-la, não atende ao melhor interesse do menor, derivando essa apreensão das regras de experiência comum, que conferem lastro à constatação de que a limitação do convívio entre o genitor e seu filho é sempre sofrida e afeta o equilíbrio emocional e formação psicológica do infante, notadamente quando evidenciado que o menor deseja ter contato com o pai, descerrando que, não havendo nenhum fato que desabone a conduta do genitor ou legitime que seus contatos com o filho sejam restringidos, não se vislumbra qualquer óbice a autorizar a ampliação do convívio paternal nos moldes até então vigentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJDF; Rec 07116.66-19.2022.8.07.0000; Ac. 143.9344; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

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