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Art 1635 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5 o , parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art.1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou àmãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.

I. Maioridade civil alcançada pela alimentanda. Cessação do poder familiar. Artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Extinção do dever de sustento por parte do genitor. Pedido de alimentos fundado na relação de parentesco. Tutela provisória indeferida. Manutenção. II. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Alimentanda que exerce atividade laborativa como aprendiz. Frequência à universidade, sem exigência de dedicação em tempo integral. Possibilidade, na espécie, do concomitante exercício de atividade laboral. Questão apreciada recentemente em ação de exoneração de alimentos proposta pelo alimentante. Ausência de probabilidade do direito. Necessidade de formação do contraditório. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2223379-83.2022.8.26.0000; Ac. 16140504; São José dos Campos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1465)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C AÇÃO DE ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. FILHO MAIOR. ESTUDANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os genitores devem contribuir, na proporção de seus recursos, com a prestação alimentícia aos filhos, sendo certo que o alcance da maioridade civil não impede, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito dos filhos maiores à percepção de alimentos, deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Com efeito, se o filho maior de idade não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a sua fixação. Se os alimentos foram fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada, a manutenção da decisão é medida que se impõe. A constituição de nova família, por si só, não é suficiente para ensejar a redução da obrigação alimentar. (TJMG; AI 1750599-76.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

Cessada a menoridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), mas não o dever de alimentar previsto no art. 1.696 deste Código, que estabelece a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. (STJ, Quarta Turma, EDCL no AREsp 395.510/RS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014). Constatado que os alimentandos já alcançaram 22 (vinte e dois) e 20 (vinte) anos de idade e não guardam dependência econômica em relação ao genitor, viável a concessão de tutela antecipada em relação ao pedido de exoneração da obrigação alimentar existente entre as partes. Recurso provido. (TJMG; AI 2735070-34.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FILHO. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO. ALIMENTOS. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. (AGRG no RESP 1322962/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Se os alimentos não foram fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada a redução da quantia fixada é medida que se impõe restauração do equilíbrio do pensionamento. (TJMG; APCV 5197565-11.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/09/2022; DJEMG 10/10/2022)

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Preliminar. Inépcia da petição inicial. Não acolhimento. Suficiente apresentação da causa de pedir e pedidos. Pretensão, no mais, estabelecida a partir da maioridade civil e ausência de continuidade dos estudos. Exoneração acertada. Maioridade civil alcançada pela alimentanda, que não prosseguiu com os estudos. Cessação do poder familiar. Emprego do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Extinção do dever de sustento por parte do genitor. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005529-95.2021.8.26.0438; Ac. 16092418; Penápolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1760)

 

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.

1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635, III, do Código Civil, desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida. (STJ; HomDecEst 2.662; Proc. 2019/0058449-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 28/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO PARA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Maioridade. Filho que cursa faculdade. Ausência de provas que demonstrem condições de próprio sustento. Laudo médicos que demonstram transtornos que dificultam a capacidade laborativa. Necessidade de manutenção da pensão. 01- os genitores sujeitam-se, em face da prole comum, a encargos alimentares de duas formas. A primeira, como imposição do dever de sustento atrelado ao poder familiar. Já o segunda, como obrigação decorrente do vínculo parental, com fulcro na solidariedade. 02. Consoante disposto no artigo 1.635 do Código Civil, inciso III, do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar, e, consequentemente, via de regra, o dever de sustento, de modo que, neste caso, a necessidade não pode ser presumida, devendo ser comprovadamente demonstrada. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700176-88.2021.8.02.0027; Passo de Camaragibe; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 10/05/2022; Pág. 79)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO INCIPIENTE. REDUÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. É certo que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa prevista em Lei, decorre do poder familiar, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição Federal, do artigo 22, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como dos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil. 2. Os alimentos provisórios têm o propósito de atender às necessidades do alimentando até a prolação da sentença definitiva, devendo ser arbitrados de forma racional e equilibrada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade. 3. Considerando a renda média dos envolvidos, suas despesas comprovadas e, principalmente, as necessidades do menor, razoável a redução dos alimentos provisórios. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07063.10-43.2022.8.07.0000; Ac. 142.9514; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 07/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. ALIMENTOS. TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FILHO. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO. INSERÇÃO MERCADO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PROVAS. DEMONSTRAÇÃO. AJUSTE DA PENSÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil. 2. Os alimentos decorrem do poder familiar (art. 22 do ECA) ou em razão do grau de parentesco, conforme preveem o art. 1.694 e seguintes do CC. 3. Com a maioridade civil cessa a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, ocasião em que se extingue o poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02). Entretanto, é possível a permanência do encargo alimentar, fundado na relação de parentesco, desde que demonstrada a impossibilidade de o filho maior prover sua própria subsistência. 4. Apesar de ter atingido a maioridade civil e de ter concluído o ensino superior, o alimentando não está inserido no mercado de trabalho e não foi formulado pedido de exoneração. 5. É cabível a redução da prestação alimentícia quando as provas produzidas demonstram que a capacidade financeira atual do alimentante comporta o pleito. 6. Não é permitido alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, após a citação (CPC, art. 329, I). 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07176.43-12.2020.8.07.0016; Ac. 141.9602; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 28/04/2022; Publ. PJe 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO OU FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de fundamentação não se configura se a sentença contiver as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado (art. 93, IX, da CF). 2. Ainda que o Juízo a quo tenha se utilizado de fundamentação diversa da que a parte pretendia ver acolhida, não prospera a alegação do Recorrente de omissão na r. Sentença ou de que essa não foi devidamente fundamentada. 3. Para a fixação dos alimentos, leva-se em consideração a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, em atenção ao art. 1.694, §1º, do Código Civil. Uma vez fixados, sua revisão é possível, nos termos em que dispõe o art. 1.699 do mesmo Diploma. 4. Com a maioridade civil cessa a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, ocasião em que se extingue o poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02). É possível a permanência do encargo alimentar, fundado na relação de parentesco, desde que demonstrada a impossibilidade de o filho maior prover sua própria subsistência. 5. Apesar de ter atingido a maioridade civil, a alimentanda não está inserida no mercado de trabalho, reside com a genitora e depende também da ajuda materna para subsistência. Além disso, está matriculada e frequenta curso superior. 6. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, a constituição de nova família, com a superveniência de filho, não configura justificativa apta, por si só, à revisão da obrigação alimentar, que exige prova da redução da capacidade financeira do alimentante, não demonstrada na hipótese. 7. Além de o cenário analisado não justificar a redução dos alimentos, o dever de sustentar os filhos é de ambos os pais e não pode ser atribuído a apenas um deles, independente da situação conjugal, consoante previsão expressa nos arts. 229 da CF/88 e 1.634 do CC. 8. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (TJDF; Rec 07102.76-33.2021.8.07.0005; Ac. 141.4810; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 07/04/2022; Publ. PJe 25/04/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DO CASO. ALIMENTOS. MAIORIDADE ATINGIDA. RELAÇÕES DE PARENTESCO. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANTENÇA. PESSOA ECONOMICAMENTE ATIVA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NA MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO.

1. O cotejo específico da argumentação lançada não evidencia cerceamento de defesa pelo indeferimento da quebra de sigilo fiscal, que pode ser adotada na ação de alimentos em situações excepcionalíssimas, sobretudo quando a vasta documentação acostada aos autos permite delinear as condições de possibilidade e necessidade dos alimentos em relação às partes envolvidas na demanda. 2. O poder familiar dos pais cessa com a maioridade dos filhos (artigo 1.630 c/c artigo 1.635, inciso III, do Código Civil). Assim, como regra, a obrigação dos pais com o sustento, guarda e educação (artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil) encerra-se com o atingimento da maioridade civil pelos filhos. 3. Excepcionalmente, é que se permite o prolongamento da obrigação alimentar dos pais com o sustento do filhos para depois da maioridade até os 24 (vinte e quatro) anos em situações peculiares, avaliadas casuisticamente, quando se presume a necessidade da percepção dos alimentos pelo filho maior para que conclua curso universitário ou técnico para inserção no mercado de trabalho, legitimando-se sua incidência não mais no poder familiar, mas em razão das relações de solidariedade oriundas do parentesco familiar (artigo 1.694 do Código Civil). 4. No caso, exame do caderno processual conduz à exoneração da obrigação alimentícia em favor do genitor apelante, tendo em vista que o filho apelado se insere no espectro de pessoa maior, dotada de formação profissional acadêmica superior e de qualificações em cursos de extensão, com potencial economicamente ativo capaz de prover, por sua própria força e pelos seus próprios meios, a sua mantença. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07179.04-74.2020.8.07.0016; Ac. 140.8922; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. ESTUDANTE. NECESSIDADE COMPROVADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OBEDIÊNCIA AO TRINÔMIO ALIMENTAR PROPORCIONALIDADE-NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos casos em que o filho atinge a maioridade não há uma extinção automática, do direito à percepção de alimentos. Todavia, esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar (art. 1.635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1696 do CC/02). Se o alimentado, embora maior, comprova nos autos a sua necessidade de continuar recebendo os alimentos, não se mostra possível exonerar o alimentante de tal encargo. Denota-se cabível a análise do pedido de redução dos alimentos, em ação exoneratória, ainda que não tenha havido pedido sucessivo expresso nesse sentido. Tendo em vista as particularidades do caso em apreço, a redução dos alimentos é medida que se impõe, mormente porque o valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo melhor atende ao trinômio alimentar razoabilidade-possibilidade-necessidade. No caso em apreço, considerando que não há nos autos prova dos reais vencimentos do alimentante e levando-se em conta que o requerido estuda em escola pública, bem como que compete a ambos os genitores o dever de sustento da sua prole, tem-se que a redução do pensionamento é medida que se impõe, em obediência ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJMG; APCV 5002617-63.2020.8.13.0338; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR. INCAPAZ. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO ALIMENTADO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE.

A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Com efeito, se o filho maior de idade não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a sua fixação. Impõe-se a redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, quando demonstrado nos autos que a alimentante recebe mensalmente os valores do benefício LOAS. (TJMG; APCV 5001372-83.2015.8.13.0114; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALIMENTOS. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.

A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Com efeito, se a filha que alcançou a maioridade no curso do processo e não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, especialmente em virtude dos problemas de saúde, impõe-se a sua fixação. Se os alimentos não foram fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada a redução da quantia fixada é medida que se impõe restauração do equilíbrio do pensionamento. (TJMG; APCV 5178757-26.2017.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO. EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTOS. FILHO. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Em se tratando do regime de comunhão parcial de bens, o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O artigo 1.659, por sua vez, estipula que serão excluídos da comunhão, dentre outros, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, incumbindo àquele que alega comprovar a incomunicabilidade destes. De acordo com a regra básica do onus probandi, deve a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré, por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não tendo o requerido comprovado, de maneira inequívoca, o recebimento de doação na constância do casamento, prevalece a partilha determinada na sentença. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa prevista em Lei, decorre do poder familiar, nos termos do disposto pelo artigo 229, da Constituição Federal, do artigo 22, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como dos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao binômio necessidade-possibilidade. Fixados os alimentos em patamar condizente com os rendimentos do requerido, não há que se falar em redução. Conforme precedentes do STJ e desta eg. Corte, o recolhimento do preparo recursal constitui ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, de sorte que, havendo o pagamento, o benefício deverá ser indeferido de plano. Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do CPC. Age com deslealdade processual a parte que altera a verdade dos fatos. Cabível, pois, a condenação em litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0048797-19.2018.8.13.0396; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR.

Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, competindo a esta produzir provas acerca de tal necessidade, já que extinto o poder familiar, conforme previsto pelo artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral. (TJMG; APCV 5030461-23.2021.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. FILHO MAIOR. ESTUDANTE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.

A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Com efeito, se o filho maior de idade não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a sua fixação. Se os alimentos foram fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5002131-56.2020.8.13.0313; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. FILHA MAIOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO ALIMENTOS. AUSÊNCIA. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC/15, uma vez apresentada contestação por negativa geral, reputam-se controvertidos os fatos apresentados na peça vestibular, afastando, assim, o principal efeito da revelia previsto no art. 344, do CPC/15. Nos casos em que o filho atinge a maioridade não há uma extinção automática, do direito à percepção de alimentos. Todavia, esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar (art. 1.635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1696 do CC/02). São devidos alimentos aos filhos maiores quando forem comprovadas necessidades especiais/extraordinárias que os impeçam de exercer atividade laboral que lhes garanta o próprio sustento, ou quando destinados à complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, hipóteses estas não demonstradas no caso específico dos autos, já que a requerida apresentou apenas contestação e apelação por negativa geral. Não se desincumbindo a requerida, maior de idade, do seu ônus probatório de demonstrar a sua necessidade de continuar recebendo alimentos de seu pai, denota-se acertada a sentença combatida, que exonerou o genitor do seu encargo alimentar. (TJMG; APCV 5001073-42.2019.8.13.0284; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIDADE DO ADOLESCENTE ALCANÇADA NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1635, III DO CC. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Apelo prejudicadonos termos do art. 1635, III do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar, pelo que, se no curso do processo de guarda judicial e tutela do menor é alcançada a maioridade, impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação. Preliminar acolhida. Apelo prejudicado. (TJMG; APCV 5019076-52.2019.8.13.0702; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 11/08/2022; DJEMG 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. ESTUDANTE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.

A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Com efeito, se o filho maior de idade não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a sua fixação. Se os alimentos foram fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0038975-37.2018.8.13.0515; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA LIDE. BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE.

Os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e da capacidade financeira do alimentante, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade/necessidade. Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, competindo a esta produzir provas acerca de tal necessidade, já que extinto o poder familiar, conforme previsto pelo artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Não havendo prova contundente acerca da alegada alteração na capacidade financeira do apelado, deve ser mantida a sentença que reduziu o quantum tendo em vista o alcance da maioridade pelo apelante no curso da lide. (TJMG; APCV 5017579-63.2020.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 11/08/2022; DJEMG 16/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. ESTUDANTE. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ALIMENTOS. POSSIBILIDADE.

A Constituição da República, no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores. O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635, III, do CC/02), passando a existir em virtude das relações de parentesco. Com efeito, se a filha maior de idade não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a sua manutenção. (TJMG; APCV 5000607-79.2019.8.13.0694; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/05/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

Nos casos em que o filho atinge a maioridade não há uma extinção automática, do direito à percepção de alimentos. Todavia, esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar (art. 1.635, III, do CC/02) e passam a ter fundamento nas relações de parentesco em que se exige a prova da necessidade do alimentado (art. 1696 do CC/02).. São devidos alimentos aos filhos maiores quando forem comprovadas necessidades especiais/extraordinárias que os impeçam de exercer atividade laboral que garanta o próprio sustento, ou quando destinados à complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, devem ser tratados como prorrogação excepcional da obrigação, e não como regra de imposição absoluta de forma a atrelar filhos e pais a uma eterna relação de dependência financeira. No caso em apreço, não se desincumbindo a parte autora. Maior, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, capaz e apta ao trabalho. De comprovar a necessidade de recebimento de alimentos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o indeferimento do pedido de alimentos é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5005014-86.2019.8.13.0223; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 19/05/2022; DJEMG 25/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA C/C GUARDA E ALIMENTOS. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS PARTICULARES. ALIMENTOS. MENOR E EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.

Conforme disposto no artigo 1.639, §2º, do Código Civil, admite-se a alteração do regime de bens que rege o casamento, mediante autorização judicial por pedido motivado de ambos os cônjuges, depois de apurada a procedência das razões invocadas, ressalvados, porém, os direitos de terceiros. Em se tratando do regime de comunhão parcial de bens, o artigo 1.658 do Código Civil estabelece que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. O artigo 1.659, por sua vez, estipula que serão excluídos da comunhão, dentre outros, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa prevista em Lei, decorre do poder familiar, nos termos do disposto pelo artigo 229, da Constituição Federal, do artigo 22, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como dos artigos 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do Código Civil, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao binômio necessidade-possibilidade. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (TJMG; APCV 5007305-13.2020.8.13.0518; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE.

Os alimentos são fixados em atendimento aos vetores que compõem o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Alcançada a maioridade civil do alimentando, a presunção de necessidade dos alimentos deixa de vigorar, competindo a esta produzir provas acerca de tal necessidade, já que extinto o poder familiar, conforme previsto pelo artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Não havendo provas nos autos de que o alimentando frequente curso de nível superior ou técnico ou que esteja inapto para o trabalho, não persiste a necessidade da obrigação, devendo ser mantida a sentença de procedência. (TJMG; APCV 5000049-18.2021.8.13.0604; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 12/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

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