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Art 1638 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. PROVAS DE ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

A perda do poder familiar é penalidade a ser imposta apenas em casos extremos de violação dos deveres paternos e visando sempre ao melhor interesse da criança ou do adolescente. Caso dos autos em que a genitora não possui condições de exercer o poder familiar sobre o filho, uma vez que ao longo dos anos não demonstrou comprometimento com o cuidado do menor, abandonando-o e colocando-o reiteradamente em situações de risco, reincidindo na prática dos atos previstos no artigo 1.638, do Código Civil. * (TJMS; AC 0900011-47.2021.8.12.0005; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. REQUISITOS. ARTIGO 1.638, CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

Uma vez configuradas nos autos as hipóteses previstas pelo artigo 1.638, do Código Civil, a procedência do pedido de destituição do poder familiar é medida que se impõe. O abandono e negligência por parte da genitora não se verifica apenas pelo aspecto material, mas também nas acepções intelectuais e, sobretudo, afetivas. (TJMG; APCV 0010084-44.2019.8.13.0297; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)

 

APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. ABANDONO CARACTERIZADO. ART. 1.638, II, DO CC. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

1. Sentença que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar C.C. Adoção. Irresignação do genitor de uma das crianças. 2. Guardiões, devidamente cadastrados como pretendentes à adoção, que exercem a guarda dos menores há sete anos. Genitor que nunca prestou assistência moral ou material à filha nem demonstrou ter tentado manter contato com ela, após ciência do reconhecimento de sua paternidade. Abandono caracterizado. Inteligência do art. 1.638, II, do Código Civil. 3. Sólido vínculo afetivo entre os infantes e seus guardiões, identificados como seus verdadeiros genitores. Aplicação do postulado normativo do superior interesse dos menores e dos metaprincípios da proteção integral e da prioridade absoluta. 4. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0008555-26.2017.8.26.0223; Ac. 16104512; Vinhedo; Câmara Especial; Relª Desª Daniela Cilento Morsello; Julg. 30/09/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2667)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO C/C GUARDA PROVISÓRIA. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE ABANDONO DA GENITORA OU DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES. AFASTADA A PRETENSÃO DE ADOÇÃO E GUARDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE A PROTEÇÃO E INTERESSE DA MENOR.

Hipótese em que não evidenciado que a genitora não reúne condições de manter o poder familiar, não se tratando de manifesta situação de abandono ou descumprindo dos deveres inerentes ao encargo, ao contrário, alegando a genitora interesse e condições de manter o poder familiar, não configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.638, do Código Civil. Logo, tratando-se de medida excepcional e irreversível e tendo em conta o melhor interesse da menor, pessoa em desenvolvimento, nascida em 19/01/2014, não obstante neste momento manifeste intenção de ficar na casa dos demandantes, não se mostra prudente a destituição do poder familiar e deferimento da adoção. Prudente que, no caso, oportunize-se maior convivência da genitora com a filha, devendo ocorrer melhor avaliação no tocante à possibilidade de retorno do poder familiar à mãe, inclusive com avaliação da convivência com os irmãos maternos, dando-se condições de melhor definição pela criança, assim como pela genitora quanto ao retorno à família natural. Contudo, levando-se em conta a situação da menor, necessário que seja dada uma definição acerca da guarda da criança. Desse modo, a solução que se apresenta para o momento, a efeito de priorizar o melhor interesse de Melissa é tornar definitiva a guarda junto aos autores, devendo ser permitida, contudo, a convivência com a genitora, irmãos e familiares maternos, a efeito de oportunizar solução definitiva a respeito da destituição do poder familiar e adoção ou não pelos demandantes/recorrentes. Precedentes do TJRS. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 5007782-64.2021.8.21.0005; Bento Gonçalves; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR.

Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil, e art. 22 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio constitucional da máxima proteção à criança. Situação de risco demonstrada. Negligência. Genitor que não demonstra aptidão para exercer a guarda da filha. Ausência de condições de proporcionar à infante desenvolvimento saudável. Guarda definitiva deferida à avó materna mantida. Sentença de procedência ratificada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5006200-73.2019.8.21.0013; Erechim; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 12/10/2022; DJERS 12/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Abandono e negligência dos genitores. Sentença que julgou procedente o pedido para destituir o poder familiar dos réus em relação à filha, com fulcro no art. 1.638, inciso II do Código Civil. Apelo da ré, que alega ter a presente ação sido ajuizada apenas em decorrência da situação de pobreza de sua família. Parecer técnico que concluiu pela impossibilidade de reintegração familiar e da inserção da adolescente na família extensa. Farto conjunto probatório quanto à negligência da genitora em relação à filha. Histórico de abandono de várias filhas. Adolescente exposta no ambiente familiar a episódios de violência, ao uso de substâncias entorpecentes e álcool pelos genitores, além de não frequentar o ensino formal. Destituição do poder familiar em consonância com o princípio do melhor interesse. Doutrina da proteção integral consagrada no art. 227 da CF/88. Precedentes deste e. Tribunal. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0013664-11.2019.8.19.0008; Belford Roxo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 11/10/2022; Pág. 467)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER E ADOÇÃO. ABANDONO PELA GENITORA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E PROTEÇÃO INTEGRAL. DEFERIMENTO DA ADOÇÃO DO MENOR AOS AUTORES DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. De acordo com as provas dos autos, restou comprovado o abandono do incapaz pela genitora, ao entregá-lo aos cuidados dos apelados, há mais de onze anos configurado-se assim, o abandono voluntário e imotivado, nos termos do artigo 1.638, inciso II do Código Civil e artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Diante do quadro fático apresentado, demonstrando a consolidação dos vínculos afetivos e de filiação da criança com a família substituta há onze anos, além do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da adoção, e em atenção aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, como o melhor interesse da criança e proteção integral, merece confirmação o ato sentencial que deferiu a destituição do poder familiar da genitora e a adoção do menor, em favor do casal, ora requerentes. 3. Ainda que se tenha notícia de que houve adoção intuitu personae, a observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo e familiar entre os candidatos à adoção e a criança. Mister salientar que não se vislumbra a má-fé do casal que cuida do infante, exercendo papel de pais e provedores, desde os primeiros dias de vida, devendo ser aplicado ao caso em questão, o princípio geral do melhor interesse do menor, buscando-se sempre o seu bem-estar, com amparo legal da medida, nos termos do inciso III do § 13 do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5269068-56.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 06/10/2022; DJEGO 10/10/2022; Pág. 2437)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.

Alegação de necessidade de esgotamento das tentativas de reintegração familiar na família extensa. Ausência de qualquer familiar com interesse e condições para exercer os cuidados do protegido. Acolhimento que perdura há mais de três anos sem que qualquer familiar tenha manifestado interesse na guarda. Não adesão aos encaminhamentos e tratamentos ofertados em razão da precária situação financeira. Não acolhimento. Genitora que se mudou de cidade no curso da proteção do filho e da ação de destituição do poder familiar, abandonando os tratamentos e encaminhamentos realizados. Situação atual favorável. Não comprovação. Descumprimento injustificado dos deveres e obrigações previstas no art. 22 do ECA. Exegese do art. 24 do mesmo estatuto e art. 1.638 do Código Civil. Longo histórico de negligência, violência psicológica e física, abuso sexual, exposição a conflitos e falta de supervisão e de acompanhamento. Grupo familiar acompanhado desde 2005. Tentativa de reintegração familiar frustrada em razão de nova exposição do protegido à situação de risco pela genitora. Ausência de compreensão dos motivos que levaram ao acolhimento do filho e de reconhecimento acerca das falhas na maternidade. Criança que manifestou o desejo em ser inserido em família substituta na modalidade de adoção. Prevalência do melhor interesse da criança. Manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0008851-75.2022.8.16.0021; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR DOS GENITORES. ABANDONO. DESCASO. MANUTENÇÃO DA PROLE EM SITUAÇÃO DE RISCO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR.

Pleito de ambos os pais em permanecer com os filhos. Ausência de condições para tanto. Prevalência do melhor interesse das crianças. Presença das hipóteses que autorizam a destituição do poder familiar. Artigos 22 e 24 do ECA. Artigos 1.634 e 1.638 do Código Civil. Sentença escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000574-29.2021.8.16.0046; Arapoti; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. REQUISITOS. ARTIGO 1.638, CÓDIGO CIVIL. PREENCHIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

Uma vez configuradas nos autos as hipóteses previstas pelo artigo 1.638, do Código Civil, a procedência do pedido de destituição do poder familiar é medida que se impõe. O abandono e negligência por parte dos genitores não se verifica apenas pelo aspecto material, mas se estende às situações de efetiva omissão nos deveres de educá-los, manifestar por eles afeto, mantendo-os seguros e em ambientes que não atentem contra a sua integridade física e moral, assegurar a convivência familiar e prover suas necessidades intelectuais e, sobretudo, afetivas. (TJMG; APCV 5039140-15.2021.8.13.0702; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de situação de risco e cominatória de aplicação de medidas protetivas de destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Irresignação da genitora. Menores que se encontram, comprovadamente em situação de risco. Abandono moral e material. Apelante que faz uso excessivo de álcool. Configurações das hipóteses previstas no art. 1.638, do Código Civil. Estudo social e psicológico. Parecer pela destituição. Impossibilidade da manutenção familiar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202200822686; Ac. 33939/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 07/10/2022)

 

APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DAS OBRIGAÇÕES INERENTES À MATERNIDADE. ARTIGOS 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 22, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL. DROGADIÇÃO DA GENITORA QUE A IMPEDE DE EXERCER, DE MODO ADEQUADO, O PODER FAMILIAR DOS FILHOS.

Situação recorrente que, apesar da intervenção e auxílio da rede de proteção, não tem sido superada por ela. Amplo material probatório a corroborar tal conclusão. Destituição do poder familiar que, na espécie, atende ao melhor interesse das crianças. Sentença de destituição confirmada. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0002459-75.2022.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 22 E SEGUINTES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

1. Comprovado que a genitora não tem condições de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, submetendo a filha à situação de risco consubstanciada na prática de abandono e negligência, eis que, usuária contumaz de drogas e portadora de infecção sexualmente transmissível, expôs a necém-nascida à sífilis ao deixar de realizar exame pré-natal, além de não exercer a guarda de outros quatro filhos, imperativa a destituição do poder familiar, diante da prevalência do princípio do superior interesse da criança. 2. A isso, alia-se o fato de não ter havido adesão da genitora às tentativas da rede de proteção, uma vez que possui dificuldade de enfrentar a dependência química e as situações da maternidade. 3. Sentença de procedência mantida. Apelação desprovida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5015231-05.2020.8.21.0039; Viamão; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 04/10/2022; DJERS 04/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE.

Genitora viciada em drogas, que deixou os filhos menores na casa do seu companheiro, onde foram abusadas sexualmente por ele e, posteriormente, expulsas de casa, sendo acolhidas por terceiros. Internação para desintoxicação que não surtiu efeito. Art. 1.638, do Código Civil brasileiro. Preservação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Contraditório e ampla defesa respeitados no juízo a quo. Teses do apelo afastadas. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0800134-56.2018.8.02.0058; Arapiraca; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 03/10/2022; Pág. 270)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SITUAÇÃO ENVOLVENDO MENOR RECÉM NASCIDO. INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS PELO CONSELHO TUTELAR E ASSISTENTE SOCIAL A RESPEITO DA SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE DA CRIANÇA NO SEIO FAMILIAR QUE MOTIVOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA GENITORA.

Conjunto probatório contundente. Ausência de alteração fática da situação familiar e/ou do comportamento da parts. Quebra dos deveres insculpidos no artigo 22 do ECA. Conduta negligente e omissa da genitora evidenciada. Relatórios e depoimentos prestados pelos profissionais da equipe técnica que atenderam o acolhimento comprovam situação de vulnerabilidade do contexto familiar pelo uso de entorpecentes, relegando a criança à situação de risco. Embora afirme desejo em reaver convivência com o filho a genitora não realizou movimento efetivo nesse sentido. Histórico de abuso de entropecentes e negligência em relação aos filhos. Perda do poder familiar que se impõe em atendimento ao melhor interesse da criança. Inteligência do artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.638 do Código Civil. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0000611-60.2022.8.16.0098; Jacarezinho; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOÇÃO C/C. GUARDA PROVISÓRIA. ABANDONO DE CRIANÇA RECÉM-NASCIDA PELA MÃE BIOLÓGICA. IRREGULARIDADE DO PROCESSO DE ADOÇÃO. ORDEM DE CADASTRO PARA ADOÇÃO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. ABRIGO INSTITUCIONAL, APENAS EM SITUAÇÕES DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA.

No caso vertente a mãe biológica entregou o recém-nascido espontaneamente e de forma irregular ao casal recorrente, o que caracteriza hipótese de aplicação de destituição de poder familiar, nos termos do inc. V do art. 1.638 do Código Civil. .Não obstante a irregularidade patente no procedimento de adoção da criança, não se trata aqui de aprofundar hipótese de burla ao cadastro ou, mesmo, a ordem de casais habilitados para adoção, mas sim resguardar o melhor interesse da criança, que tem o direito de esperar a resolução do processo em um lar familiar e, consequentemente, afastá-la de problemas decorrentes do abandono afetivo e material. .Em demandas de adoção cumuladas com guarda provisória deve sempre prevalecer o melhor interesse do incapaz, em detrimento da pretensão dos genitores ou adotantes, daí porque em situações de ruptura do vínculo familiar não se apresenta benéfico ao menor sua retirada abrupta do lar de referência, afastando-o do convívio das pessoas próximas, ou seja, daqueles que se encontram na sua posse de fato. 4. Provimento do agravo. (TJAC; AI 1000427-10.2022.8.01.0000; Cruzeiro do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 18/05/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO IMPROVIDO.

1. O artigo 1.638 do Código Civil estabelece as hipóteses de perda do poder familiar, veja-se:art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. 2. No presente caso, apesar do recorrente não ter violado nenhum do dispositivos legais acima indicados, restou comprovado nos autos a desídia deste no que tange à proteção de sua filha menor, de forma a evitar violação aos direitos desta e suas garantias. 3. Verifica-se, pois, pelo conjunto probatório que o genitor da criança não possui condições de criar e educar a criança, devendo a mesma permanecer sob a guarda de sua tia. 4. Registre-se que, a par das alegações recursais, o poder familiar foi apenas suspenso e, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, a guarda desta foi conferida à sra. Maria rosa dos Santos, sua tia materna, como forma de garantir o saudável desenvolvimento físico e mental da menor. 5. Desta feita, é evidente que a suspensão do poder familiar por parte do recorrente só vem em benefício dos interesses da infante, pois acaba por retirá-la da condição de abandono e de um ambiente desidioso para a sua formação. 6. Dito isto, resta evidente que, em prol do melhor interesse da criança, a fim de que a infante possa ter seu adequado desenvolvimento psíquico e constitua um convívio seguro e afetivo com todos os seus familiares, deve ser mantida a sentença. 7. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0280002-96.2020.8.06.0173; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 128)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

Negligência. Abandono. Sentença de procedência. Irresignação dos réus/genitores. Configuração de graves violações aos deveres inerentes ao poder familiar. Art. 1.638, inciso II, do Código Civil recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0604792-05.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 164)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

Sentença de procedência. Comprovação robusta da absoluta negligência e abandono da menor pelos genitores/demandados. Configuração de grave violação dos deveres inerentes ao exercício do poder familiar. Art. 1.638, inciso II, do Código Civil. Ausência de parentes para inserção da menor no seio da família extensa. Decisão escorreita. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0605148-97.2020.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 19/07/2022; DJCE 22/07/2022; Pág. 164)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR POR ABANDONO DO GENITOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS 1.635, V, 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 24, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO EM ABRIGO INSTITUCIONAL E INCLUSÃO NO CADASTRO LOCAL E NACIONAL DE ADOÇÃO. ATENDIMENTO À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor em desafio à sentença que o destituiu do poder familiar. 2 - Não merece reparo a sentença que, baseada em elementos probatórios fartos, suprime o poder familiar do pai sobre o filho de tenra idade, com fundamento nos arts. 1.635, V c/c 1.638, II, do Código Civil e art. 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - Em exame dos autos, ficou consignado que após acalorada discussão com a genitora do infante, o pai abandonara a criança e evadira-se do local e da cidade, deixando o filho sozinho e em completo desamparo. 4 - Ademais, a criança foi acolhida em abrigo institucional com sinais visíveis de maus tratos, o que demonstrou o descuido no tratamento com o filho no tempo em que permaneceu em sua companhia. 5 - Posteriormente o genitor apelante se limitou a ter contato com o filho apenas com troca de fotos e videoconferência, sem mostrar interesse em comparecer presencialmente ao local onde se encontrava o infante. 6 - Tal cenário demonstra inequivocamente não somente causa que enseja a perda do poder familiar em razão da conduta disposta no art. 1.638, II, do Código Civil, mas também pela ausência de laços afetivos criados com o filho. 7 - Na análise do presente caso, a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse recomendam que seja conferido primazia ao tratamento às crianças e aos adolescentes, visando ao seu bem-estar, ainda que se suprima excepcionalmente o poder familiar de seus pais e se inclua o infante em cadastro para a sua posterior adoção8 - recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0100024-17.2019.8.06.0070; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; DJCE 07/06/2022; Pág. 113)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ABANDONO, VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NA CRIAÇÃO DA MENOR PELA MÃE. USO DE DROGAS E ALCOOL. TRANSTORNOS ADVINDOS DO USO. INAPTIDÃO PARA CUIDAR DA FILHA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o artigo 227 da Constituição Federal, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. Nos termos do art. 1.638 do Código Civil, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, bem como abandonar os filhos. 3. No caso concreto, por ser inequívoco que a mãe padece de transtornos de personalidade e fortes aspectos sociopáticos, além de transtorno mental grave relacionado ao uso de múltiplas drogas (cocaína e álcool) e, ainda, por ter negligenciado nos cuidados dos outros filhos e, especialmente da menor M. M., ainda na gestação, deve ser mantida a sentença que a considerou inapta para exercer o poder familiar. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; Rec 07000.61-42.2019.8.07.0013; Ac. 160.7795; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SENTENÇA MANTIDA.

1. A destituição do poder familiar configura medida excepcional, que apenas se justifica nas hipóteses arroladas no artigo 1.638 do Código Civil, em procedimento regulamentado nos artigos 19, 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Apesar de a legislação eleger a manutenção ou reintegração das crianças e adolescentes à família biológica, o princípio máximo que orienta as normas concernentes ao direito em questão é o maior interesse dos menores. 3. No caso dos autos, a sentença está amparada em provas suficientes para comprovar a inaptidão da genitora dos menores e do genitor de um dos filhos para o exercício do poder familiar, diante do histórico que envolve o histórico de abandono, violência e outras atitudes indignas, o que inclui a suspeita de violência sexual cometida supostamente pelo padrasto, sob a ciência da genitora, atualmente encarcerada por esse fato, que, como se nota, não garantiram os direitos basilares dos infantes, como a convivência familiar. 4. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07007.68-10.2019.8.07.0013; Ac. 143.8953; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA EM CUIDAR DAS FILHAS. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 1637 CC. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VISITA ASSISTIDA. NECESSIDADE-HONORÁRIOS. ART. 85, §2º CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

A Lei Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem as hipóteses de extinção/suspensão do poder familiar, como uma sanção imposta pelo Judiciário em situações em que se comprova a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Inteligência dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c 1.637. 1634 e 1.638 do Código Civil. A perda do poder familiar visa assegurar o bem-estar e o melhor interesse do menor que se encontra em situação de risco. Na hipótese em comento, no momento, tendo em vista que a genitora não possui condições de prover os cuidados básicos de que necessitam as filhas, denota-se comprovada a necessidade de suspensão do poder familiar e manutenção da guarda unilateral com o genitor. Em atendimento ao princípio da prioridade absoluta, considerando que as menores e a genitora estão em processo de tratamento psicológico, deve-se assegurar o bem-estar e o desenvolvimento das filhas, possibilitando, de forma excepcional, as visitas quinzenais pelo núcleo do Fórum da Comarca com a presença da psicóloga ou assistente social, em dias úteis, de modo que não atrapalhe as atividades do núcleo familiar. O direito ao recebimento dos honorários de sucumbência pertence ao procurador, sendo que na decisão final do processo deverá constar a condenação da parte vencida na obrigação de pagar à parte vencedora. No presente caso, os honorários advocatícios devem ser reduzidos com base no que disciplina o artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5003816-93.2020.8.13.0153; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDA/SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. AUDIÊNCIA CONCENTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PELOS GENITORES. MELHOR INTERESSE DA MENOR. PRESERVAÇÃO. INDEFERE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, DESACOLHIMENTO E DE VISITAÇÃO INSTITUCIONAL.

A realização de nova audiência concentrada, suprimindo o eventual cerceamento de defesa ocorrido na primeira audiência, acarreta a perda superveniente de interesse recursal do pedido de nulidade processual. A suspensão e perda do poder familiar consiste em sanção que deve ser aplicada aos pais quando demonstrado suficientemente que estes, por culpa ou dolo, não preservaram os direitos e interesses dos menores, observado o disposto no art. 1.638, do Código Civil e nos arts. 22 e 24, do ECA. Não tendo sido comprovada a adesão dos genitores às intervenções da rede de proteção, tal como de aspecto sociais, familiares de cuidados de saúde mental, deve ser mantida a decisão que decretou a suspensão do poder familiar e indeferiu o pedido de desabrigamento e de visitação pelos genitores aos infantes acolhidos nas competentes instituições. V. V. P. (TJMG; AI 0636849-16.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA EM CUIDAR DA FILHA MENOR. CONFIGURAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS. PERDA DO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

O artigo 227 da Constituição da República prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Lei Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem as hipóteses de extinção do poder familiar, como uma sanção imposta pelo Judiciário em situações em que se comprova a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Inteligência dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c 1.637 e 1.638 do Código Civil. A perda do poder familiar visa assegurar o bem-estar e o melhor interesse do menor que se encontra em situação de abandono. Tendo em vista que a genitora, bem como o núcleo familiar como um todo, não possui condições de prover os cuidados básicos de que necessitam as crianças, denota-se comprovada a negligência capaz de autorizar a destituição do poder familiar, nos termos do artigo 1.638 do Código Civil. (TJMG; APCV 5000165-68.2021.8.13.0460; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

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