Art 1641 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ANTIGO ARTIGO 1.641, I DO CÓDIGO CIVIL. VALOR VENAL DO VEÍCULO GOL. APURAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. MELHOR RETRATAÇÃO DA EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM À ÉPOCA.
Precedentes. Avaliação a se realizar em liquidação de sentença. Pagamento da meação a ser exigida pelas vias próprias. Desnecessidade de estipulação de prazo para pagamento. Possibilidade de compensação com o valor devido pela meação da benfeitoria no imóvel. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. Ônus sucumbencial. Manutenção. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a apuração do valor do veículo em sede de liquidação de sentença, mantendo-se a aplicação da tabela FIPE vigente na data da separação fática. (TJPR; Rec 0003197-24.2018.8.16.0191; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. REGIME DE BENS. NÃO INTERFERÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da Lei Civil. 2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da Lei Civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.3. O regime de bens adotado pelo casal não tem qualquer influência no direito de habilitação para fins previdenciários. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil. 4. A alegação de nulidade deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade. (TRF 4ª R.; AG 5011322-11.2022.4.04.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. PROVA DO ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Recurso Especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas não demonstra de forma clara e precisa a negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à ausência de prova de esforço comum dos conviventes na aquisição de bens em nome da ex-companheira, demandaria o reexame de provas constantes dos autos, procedimento vedado na estreita via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.954.373; Proc. 2021/0252582-0; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 30/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Esta Corte assentou seu entendimento de que aplica-se à união estável a mesma regra de obrigatoriedade do regime de separação de bens incidente ao casamento. Precedentes. 2. O STJ tem orientação consolidada de que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento do maior de setenta (70) anos de idade, nos termos do artigo 1.641, II, do Código Civil. Precedentes. 3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" (RESP 1.689.152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.313; Proc. 2021/0182531-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 30/05/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. TESE EM TORNO DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NO APELO NOBRE NÃO DISCUTIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL, APESAR DO MANEJO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM EXIGE O PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este agravo interno ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida no art. 1.641, II, do CC/02, apontado como violado no Recurso Especial, não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ. 2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não ocorreu em relação aos referidos dispositivos legais. Precedentes. 3. As matérias de ordem pública dependem de prequestionamento na instância ordinária para serem examinadas em grau de Recurso Especial. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.943.815; Proc. 2021/0179655-0; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 11/05/2022)
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS NA OCASIÃO EM QUE FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE BENS. COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DELA DA INVENTARIANÇA.
1. O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável (CC, art. 1.723). 2. O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II). 3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" (RESP 1689152/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. Firmou o STJ o entendimento de que, "por força do art. 258, § único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta" (RESP 646.259/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010). 5. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377/STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" ERESP 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (ERESP 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos. 7. A mens legis do art. 1.641, II, do Código Civil é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. O que não se mostra possível é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens. 8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade - com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira (CC, art. 1.829, I). 9. Recurso Especial da filha do de cujus a que se dá provimento. Recurso da ex-companheira desprovido. (STJ; REsp 1.922.347; Proc. 2021/0040322-7; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 07/12/2021; DJE 01/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. INCIDÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRESCRIÇÃO E REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos por JOSÉCIO MITRE APOLINARIO, JOSÉLIA MITRE APOLINARIO e JOSETE MITRE APOLINÁRIO e pela União Federal ante o acórdão que deu provimento à apelação interposta por FLAVIANE Vieira DE Sousa APOLINÁRIO, reformando sentença que, em incidente de habilitação por ela proposto, indeferiu o seu pedido para substituir José APOLINÁRIO FILHO no polo ativo da execução, sob o fundamento de que ela. Viúva do autor, casada em regime de separação obrigatória de bens. Estaria afastada da linha sucessória do falecido (CC, art. 1.829). 2. A União Federal alega que o acórdão foi omisso omisso em relação aos arts. 309, 876 e 884 do Código Civil, já que determinou o pagamento dos retroativos, sem considerar que já foram habilitados os demais herdeiros em outro processo habilitatório. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à ausência de direito à herança do cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens. 3. Os embargantes pessoas naturais afirmam que o acórdão foi contraditório e obscuro, já que não justificou a incidência do Artigo nº 1º da Lei nº 6.858/80 para fins de deferimento de habilitação processual para a percepção de verbas de valores consideráveis, o que culminou com o afastamento dos artigos 110, 687, 688 do Código de Processo Civil. Sustentam ter ocorrido contrariedade aos nos artigos 110,687,688 do Código de Processo Civil bem como os artigos 1.829, inciso I do Código Civil de 2002 e Artigo 258, parágrafo único do Código Civil de 1916 (Artigo 1.641, inciso II do Código Civil de 2002). 4. A decisão embargada foi clara ao fixar que, na hipótese, as verbas em execução devem ser pagas à pensionista, na forma da Lei nº 6.858/80. Conclui-se, assim, que as embargantes desejam rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 5. Registre-se que a decisão ora embargada não determinou o pagamento em duplicidade. Se já houve habilitação ou mesmo pagamento a outros sucessores, a questão deve ser resolvida de acordo com o disciplinamento dado à colisão de decisão judiciais pela legislação processual. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08084568220204058000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 10/03/2022)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA Nº 377 DO STF. RECURSO REPETITIVO STJ. BEM IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. EDIFICAÇÃO. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO. PROVAS. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS VAGOS. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PROVA. ESFORÇO COMUM. NÃO COMPROVADO. IMÓVEL DA PARTE AUTORA. INCOMUNICÁVEL.
1. O regime da separação obrigatória ou legal de bens, atualmente previsto no artigo 1.641 do Código Civil, comanda que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, desde que devidamente comprovado o esforço comum para sua aquisição, entendimento consolidado da aplicação do verbete n. º 377 do enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal e do julgamento paradigmático do ERESP 1.623.858-MG pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (julgado em 23/5/2018, Dje 30/5/2018). 2. As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto. À luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. O exame da verdade processualmente possível destina um ônus geral às partes que, em regra, recai sobre o modelo da distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, onde cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Na espécie, a análise do caderno processual não dá lastro à pretensão do recorrente em comprovar as alegações quanto à sua participação na edificação do imóvel objeto da lide, na medida em que os depoimentos testemunhais indicados como supedâneo de sua irresignação são genéricos e vagos, sem amparo em outros documentos, notas fiscais, comprovantes de aquisição de materiais, recibos ou outros que pudessem corroborar a sua tese de participação em compras ou contratação de serviços durante o período da edificação do imóvel. 4. No caso, não se desincumbiu minimante o apelante/réu do ônus que lhe cabia quanto à produção das provas que pudessem comprovar o seu esforço direto e imediato na realização de edificações no imóvel em que reside a apelada/autora, sendo da experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil) que o apelante/réu tivesse documentos acerca vasta extensão de materiais e serviços que ordinariamente são exigidos no emprego de construções residenciais como a tratada nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07005.74-95.2019.8.07.0017; Ac. 160.2000; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 04/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PACTO ANTENUPCIAL. ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. SÚMULA Nº 377/STF. INAPLICABILIDADE. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS APONTADOS NA INICIAL. MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. De acordo com o artigo 1.687 do Código Civil, Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. 2. Não demonstrada a ocorrência de vício de consentimento na celebração do pacto antenupcial ajustado entre as partes por ocasião do casamento, deve prevalecer a separação de bens e as respectivas regras estabelecidas pelos cônjuges. 3. O regime da separação convencional de bens, livremente adotado pelos nubentes, mediante pacto antenupcial, não se confunde com o regime da separação obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do Código Civil). 4. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade do Verbete da Súmula n. 377 da Corte Suprema restringe-se ao regime de separação obrigatória de bens, não incidindo nas hipóteses de separação convencional. 5. Não havendo, no acervo probatório constante dos autos, elementos de prova aptos a demonstrar a efetiva contribuição financeira do autor para a constituição de patrimônio na constância do casamento, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de partilha dos bens de propriedade exclusiva da parte ré, por força do regime adotado em pacto antenupcial. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (TJDF; Rec 07036.63-29.2019.8.07.0017; Ac. 139.2888; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 10/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APLICABILIDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. APELADO QUE CONTAVA COM 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ESFORÇO COMUM COMPROVADO PARA A CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. MEAÇÃO MANTIDA. SÚMULA Nº 377 DO STF. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO CURSO DO PROCESSO E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Incontroversa a união estável existente entre as partes, a qual perdurou do início de 2008 a 09 de novembro de 2016. O regime de bens, todavia, não deverá observar a regra geral do regime de comunhão parcial de bens, porquanto o apelado, à época da constituição da união estável, contava com 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que impõe a aplicação do regime de separação legal de bens, previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil. 2. Quanto à sucessão, tem-se que, ainda que o artigo 1.829, I, do Código Civil preceitue que não há concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes, no caso do regime de separação obrigatória de bens, a Súmula nº 377 do STF dispõe que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, razão pela qual resta aferir, somente, se houve o esforço comum das partes, requisito obrigatório segundo a interpretação do STJ. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o autor contribuiu para a construção da residência sobre o imóvel da falecida, tanto de forma material, quanto de forma imaterial (realizando a construção do imóvel). Razão disso, tem ele direito de meação sobre a casa em questão. 4. Contudo, em relação ao terreno sobre o qual a casa foi construída, não possui o apelado direito de meação, porquanto foi ele adquirido antes mesmo do início da união estável, nem direito de herança, em concorrência com os sucessores da de cujus, por força da vedação expressa no artigo 1.829, I, do Código Civil. 5. Em relação ao pedido de limitação do direito real de habitação, trata-se de matéria que não foi arguida no curso processual, tampouco apreciada pela sentença, não devendo ser admitida, por caracterizar a supressão de instância e inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0177556-72.2017.8.09.0064; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 18/03/2022; DJEGO 22/03/2022; Pág. 1913)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. REQUISITOS DO ART. 1.639 DO CÓDIGO CIVIL. MOTIVAÇÃO DO PEDIDO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. CÔNJUGE COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens é cabível, mediante autorização judicial, se houver pedido fundamentado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. A motivação deve ser compreendida como a manifestação de vontade das partes, sobretudo porque, quando contraído o matrimônio, não é exigido das partes a apresentação de qualquer fundamento para a escolha do regime de bens. Em se tratando de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser observado o disposto no art. 1.641, II do Código Civil, razão pela qual não se pode alterar o regime para outro senão o da separação legal de bens. (TJMG; APCV 5002320-66.2021.8.13.0194; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 29/09/2022; DJEMG 30/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO. RECURSO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO.
Embargos declaratórios não constituem via recursal adequada para questionamento de julgado. V. V. Havendo omissão no julgado quanto às provas apresentadas nos autos, é de se acolher os embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, a alteração do regime de bens é cabível, mediante autorização judicial, se houver pedido fundamentado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. A motivação deve ser compreendida como a manifestação de vontade das partes, sobretudo porque, quando contraído o matrimônio, não é exigido das partes a apresentação de qualquer fundamento para a escolha do regime de bens. Em se tratando de pessoa com mais de 70 (setenta) anos de idade, deve ser observado o disposto no art. 1.641, II do Código Civil, razão pela qual não se pode alterar o regime para outro senão o da separação legal de bens. (TJMG; EDcl 5052810-20.2021.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 04/08/2022; DJEMG 05/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA DE CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ENUNCIADO Nº 262 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. SUPERAÇÃO DA CAUSA QUE IMPÔS O REGIME DE BENS. NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No Código Civil de 1916 vigorava a regra da irrevogabilidade do regime de bens do casamento, permitindo o Código atual a alteração do regime, na forma do artigo 1.639, §2º, segundo o qual é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 2. Considerando que o casal não comprovou à época da habilitação do casamento, a realização da partilha ou a inexistência de bens concernentes ao anterior casamento, impunha-se o regime da separação total de bens, nos termos do art. 1.641, I, do CC. 3. O Enunciado nº 262 da III Jornada de Direito Civil, estabeleceu que a obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. 4. Ausente a comprovação da superação da causa que impôs o regime da separação total de bens, a manutenção da sentença que julgou improcedendo o pedido de alteração do regime de bens é de rigor. 5. A multa por litigância de má-fé deve ser aplicada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, sempre que uma das partes incorrer, de forma dolosa e evidente, em uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC/15. 6. No caso, patente a má-fé dos autores que afirmaram na inicial que haviam optado pelo regime de separação de bens erroneamente, quando, na realidade, assinaram termo de ciência que lhes informava acerca da imposição legal do referido regime. 7. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000685-95.2021.8.13.0470; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 24/06/2022; DJEMG 01/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. AMENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 377 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TEMPO DE PAGAMENTO DA PENSÃO. ENTENDIMENTO STJ. PESSOA SEM PROBLEMAS DE SAÚDE QUE A IMPEÇAM DE TRABALHAR. MONTANTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. NOME. ALTERAÇÃO. ART. 1.571, § 2º CC. POSSIBILIDADE.
O Código Civil (CC), versando sobre o regime de bens entre os cônjuges, impõe o regime de separação de bens para as pessoas arroladas no art. 1.641 do Código Civil. Para amenizar os efeitos desse regime e garantir o direito patrimonial de ambos os cônjuges em bens adquiridos na constância do casamento, definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula n. 377, que os bens comunicam-se. A presunção da Súmula não é absoluta, competindo aos cônjuges, para a partilha deste bem, demonstrar o esforço comum para sua aquisição. Não havendo provas de que o cônjuge, cujo casamento era regido pela separação obrigatória, contribuiu para aquisição dos bens, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A pensão alimentícia deve se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. Em se tratando de alimentos entre ex-cônjuges, o STJ tem jurisprudência firmada de que devem ser observadas também outras circunstâncias, como a potencial capacidade de trabalho do(a) alimentando(a) e o tempo decorrido entre o início da pensão e o pedido de exoneração. Correta a delimitação da obrigação alimentar, sendo o período fixado apto a viabilizar o retorno da alimentada ao trabalho. Sendo o desejo da parte, podeser retomado o nome de solteiro, nos termos do art. 1.571, § 2º do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 5013120-24.2020.8.13.0313; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 23/06/2022; DJEMG 29/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. IDADE DO CONVIVENTE AO TEMPO DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE IMPÕE O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. EXCLUSÃO DOS BENS IMÓVEIS DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
De acordo com o decidido nos autos ob nº 0801287-22.2018.8.12.0002, é válida a Escritura Pública de reconhecimento de união estável lavrada entre as partes (f. 23), com a ressalva de que o regime de bens estipulado (comunhão parcial de bens) não deve retroagir ao início da convivência. Demonstrado que o convivente era maior de setenta anos ao tempo do início da união estável, impõe-se a adoção do regime de separação de bens ao caso, nos termos do art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.344 /2010. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a comunicação debensadquiridos na constância do casamento regido pelo regime daseparaçãolegal depende de comprovação do esforço comum para a aquisição, situação inocorrente nos autos. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0800934-79.2018.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 05/08/2022; Pág. 127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. TESE ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU
A questão afeta ao pedido de tutela provisória para implementação de medidas restritivas patrimoniais em face do espólio foi examinada perante o julgador de primeiro grau, de modo que qualquer análise por este Tribunal de Justiça quanto à matéria não importará em supressão de instância, diante da prévia manifestação do douto juiz a quo a respeito do tema, nem mesmo se confunde com a matéria de mérito da ação em curso, de sorte que a preliminar deve ser rejeitada. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS SOBRE BENS INTEGRANTES DE INVENTÁRIO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE SOBRE O DIREITO DA PARTE REQUERENTE AOS BENS DECISÕES JUDICIAIS PROVISÓRIAS QUE JÁ AFASTARAM O DIRETO DE MEAÇÃO DA CONVIVENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO APTO A ENSEJAR AS RESTRIÇÕES REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 de maneira cumulativa, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. In casu, a autora-agravante pretende a imposição de restrições patrimoniais sobre os bens deixados por seu convivente (tutela provisória para anotação de protesto e alienação de bens, assim como da existência da demanda em matrícula de imóvel e em cadastro de veículo perante o Detran e também para depósito judicial de metade do saldo remanescente existente em conta conjunta de titularidade do falecido Nilson Calabria e do valor de arrendamento recebido de arrendamento dias antes do falecimento do inventariado). Todavia, o regime de bens firmado entre os conviventes, em 02 de julho de 2016, através da escritura pública de declaração de união estável na Comarca de Santo Ângelo, RS, 1º Tabelionato de Notas, Livro nº 106-A, fls. 198/198-verso, foi o de “separação obrigatória de bens, conforme artigo 1.641 do Código Civil Brasileiro, e a validade dessa emissão conjunta de vontade dos conviventes ainda pende de declaração de certeza, em face da ação anulatória proposta pela agravante, matéria ainda não definitivamente decidida e que é o objeto principal da ação anulatória proposta em primeiro grau. Assim, embora haja posicionamento jurisprudencial favorável à tese da recorrente, no que diz respeito ao efeito retroativo do regime de bens contido em escritura pública de reconhecimento de união estável, a realidade é que o mérito daquela ação não foi julgado, muito menos foi concedida qualquer espécie de antecipação de tutela relativa à cessação dos efeitos da mesma escritura pública, muito menos está estabelecido que, a despeito da convivência mútua, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens, qual teria sido a participação e contribuição da agravante para a efetiva formação de patrimônio comum ou contribuição para aquisição de bens comuns que poderiam ser objeto de partilha, fato essencial para definição de seus direitos sobre a herança, que ainda não se definiu. Inexiste, assim, verossimilhança necessária para o deferimento da tutela, razão por que deve ser mantido o pedido de indeferimento num juízo de cognição sumária. II) Recurso conhecido, mas improvido, com o parecer. (TJMS; AI 1409925-93.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 07/03/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL, MAS NÃO PARTILHAR BENS, CONSIDERANDO O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. TERMO INICIAL E FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO PARA 2002 E 2020, RESPECTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO DEMONSTRA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA NO PERÍODO REQUERIDO PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM MOMENTO ANTERIOR A 2007. PROVA ORAL FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. REGIME DE BENS. RELAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTE SEXAGENÁRIA. EXTENSÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916, À UNIÃO ESTÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ARTIGO 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. AUSÊNCIA. POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
1. O cônjuge supérstite não figura como herdeiro e não concorre na herança com os descendentes do falecido (art. 1.829, I, do CC), ressalvada a possibilidade de divisão dos bens havidos pelo esforço comum, mediante prova (Súmula nº 377 do STF). 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (STJ. 2ª Seção, ERESP 1623858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018). (TJPR; Rec 0025571-88.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 29/08/2022; DJPR 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL, MAS NÃO PARTILHAR BENS, CONSIDERANDO O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. REGIME DE BENS. RELAÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTE SEXAGENÁRIA. EXTENSÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVILISTA DE 1916, À UNIÃO ESTÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ARTIGO 1.641, II DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM PELO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO A CARGO DOS REQUERENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.500,00. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
1. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (STJ. 2ª Seção, ERESP 1623858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018). (TJPR; Rec 0019990-47.2018.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FALECIDO MARIDO, COM QUEM A AGRAVANTE ERA CASADA COM SEPARAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO DIREITO PELO ADVENTO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. CONFLITO APARENTE ENTRE AS NORMAS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.278/1996, E DO ARTIGO 1.831, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO, TODAVIA, QUE SE EXTINGUIU COM O ABANDONO DO IMÓVEL PELA RECORRENTE.
Inteligência do artigo 1.410, inciso VIII, combinado com o artigo 1.416 do CC/02. Inexistência de coisa julgada sobre decisão interlocutória que havia deferido o uso. Imóvel pertencente ao patrimônio particular do autor da herança. Precedentes. Regime de bens aplicável. Separação obrigatória. União estável mantida pelo casal, com reconhecimento por instrumento público, quando o companheiro já contava mais de setenta anos de idade, ainda na vigência da redação primitiva do inciso II do artigo 1.641 do Código Civil. Viúva, nessas condições, que não concorre na herança com os descendentes. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0003538-02.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 03/08/2022; DJPR 04/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DISCUSSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS APLICÁVEL NA UNIÃO ESTÁVEL QUE EXISTIU ENTRE O REQUERENTE E O FALECIDO. APLICAÇÃO DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO DIVÓRCIO DO FALECIDO COM RELAÇÃO AO SEU CASAMENTO ANTERIOR, COLOCANDO TERMO ÀQUELA PARTILHA DE BENS.
Observância das causas suspensivas ao matrimônio, aplicáveis na união estável. Artigo 1.523, inciso III, c/c 1.641, inciso I, ambos do Código Civil. Após este marco, incidência do regime de comunhão parcial de bens. Artigos 1.658 c/c 1.725, do mesmo CODEX civil. Efeitos patrimoniais. Inclusão na presente partilha de bens, somente, da meação a qual o apelante faz jus com relação às verbas trabalhistas recebidas pelo de cujus, observando o período em que tais verbas tiveram origem quando aplicável o regime de comunhão parcial de bens (12.01.2008 até 05.11.2008). Precedentes. Proporção que deverá ser apurada em fase de liquidação. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0022521-54.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 25/07/2022; DJPR 25/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EX CÔNJUGE. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
Antigo artigo 1.641, I do Código Civil. Necessidade de comprovação do efetivo e relevante esforço comum na aquisição dos bens a serem partilhados. Bem imóvel adquirido pela virago de forma exclusiva. Ônus do varão de demonstrar a efetiva participação financeira na aquisição. Aplicação do artigo 373, II do código de processo civil. Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração. Artigo 85, §11º do código de processo civil. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se a verba honorária em grau recursal para r$500,00 em desfavor do apelante. (TJPR; Rec 0022932-97.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES DE AMBOS OS POLOS. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL PARA O ANO DE 2004. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, ÀQUELA ÉPOCA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM O INÍCIO DA CONVIVÊNCIA COMO SENDO EM OUTUBRO DE 2007. SENTENÇA MANTIDA. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS APLICÁVEL AO CASO. INTELIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ARTIGO 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM. ESFORÇO COMUM QUE NÃO É PRESUMIDO E NÃO RESTOU DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO TEMPO DA UNIÃO. APORTE FINANCEIRO PARA AQUISIÇÃO DOS BENS NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Para que a união estável reste caracterizada, imprescindível verificar o preenchimento dos elementos contidos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Havendo provas de que a união passou a preencher tais requisitos após o termo inicial apontado pela convivente supérstite, mas antes da celebração do contrato de união estável, imprescindível é estabelecer esse marco para todos os fins. 2. Aplica-se a antiga redação do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil (1.641 do CC, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II. Da pessoa maior de sessenta anos), quando este for o regramento vigente à época do início da união estável, em atenção à máxima tempus regit actum (artigo 6º, da LINDB). 3. O cônjuge ou convivente supérstite casado ou em união estável sob o regime da separação obrigatória de bens não concorre com os descendentes do de cujus (art. 1.829. I, do CC), havendo necessidade de comprovação do esforço comum para que os bens adquiridos na constância da união sejam comunicáveis. Apelação 02. Insurgência dos réus. Pedido de alteração do termo inicial da união estável para a data da assinatura do respectivo contrato. Não acolhimento. Convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, que se iniciou em data anterior. Elementos probatórios que indicam o início da convivência como sendo em outubro de 2007. Sentença mantida. Litigância de má-fé não evidenciada. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Para que a união estável reste caracterizada, imprescindível verificar o preenchimento dos elementos contidos no artigo 1.723, do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Havendo provas de que a união passou a preencher tais requisitos após o termo inicial apontado pela convivente supérstite, mas antes da celebração do contrato de união estável, imprescindível é estabelecer esse marco para todos os fins. 2. O exercício regular de prerrogativa processual não configura conduta ilegal ou imoral que justifique a cominação de penalidade por litigância de má-fé. Não havendo demonstração de que a parte contrária agiu com má-fé ao expor seus fundamentos para reconhecimento de data diversa a título de termo inicial da união estável, inviável se mostra a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 81, do CPC. (TJPR; Rec 0004973-34.2019.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 06/04/2022; DJPR 13/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DA NULIDADE DA ESCRITURA REMETENDO A PARTILHA PARA PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Recurso dos requeridos - união estável reconhecida em outro feito - procedência da petição de herança que não demanda anulação do inventário extrajudicial - artigo 1.824 do Código Civil - mera restituição de parte da herança - anulação da escritura afastada - partilha de bens que deve ser realizada no próprio processo de petição de herança - caso em que não há processo de inventário pendente - precedentes do STF e STJ que equipararam as regras de regime de bens e sucessão de casamento e união estável - união estável iniciada em 2007 - de cujus que possuía 69 anos de idade - regime de separação obrigatória de bens por força da redação original do artigo 1.641 do Código Civil vigente à época - relacionamento anterior à Lei nº 12.344/2010 - companheira que não tem direito à herança no regime da separação obrigatória de bens - reconhecimento da meação de bens desde que comprovado esforço comum - afastamento da partilha de bens anteriores ao início da união estável - reconhecimento do direito de meação dos bens posteriores por ausência de oposição dos herdeiros descendentes - bens que não foram arrolados na escritura de inventário e partilha que devem ser objeto de sobrepartilha - discussão que não pode se dar no processo de petição de herança com inventário encerrado - sentença parcialmente reformada - decaimento mínimo da autora - artigo 86, parágrafo único, do CPC - redistribuição da sucumbência - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0004061-26.2020.8.16.0148; Rolândia; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 16/03/2022; DJPR 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REGIME PATRIMONIAL DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICABILIDADE À UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO QUE CONTAVA COM MAIS DE 70 ANOS NA ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUE NÃO FIGURA COMO HERDEIRA.
1. De acordo com o entendimento pacificado, é aplicável o regime jurídico do casamento à união estável, desde que com o instituto não seja incompatível. Este certamente é o caso do regime matrimonial, em que em nada conflita com a falta de formalidade da união estável;2. Uma vez que o companheiro contava, ao tempo da constituição da união estável, com mais de 70 (setenta) anos, aplica-se o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, independente da vontade das partes;3. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil Brasileiro, no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não tem direito de concorrer com os descendentes, motivo pelo qual a agravada não pode ser alçada à condição de herdeira no caso dos autos;4. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0044337-24.2021.8.16.0000; União da Vitória; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO QUE NOMEOU UMA DAS FILHAS DO DE CUJUS COMO INVENTARIANTE E DETERMINOU O BLOQUEIO DE 50% DO VALOR DO VGBL.
Companheira supérstite. Incidência do regime da separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1641, inciso II, do Código Civil. Existência de situações, que geraram incertezas e inseguranças para os herdeiros. Excepcionalidade, que justifica o afastamento da preferência, dada ao cônjuge ou companheiro supérstite. Vgbl. Bloqueio de valores. Necessidade de apuração de fraude ou invasão da legítima. Decisão, mantida. Desprovimento do recurso. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0068997-98.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 26/09/2022; Pág. 275)
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