Art 165 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 165 -Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedidaarbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamaçãoà Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados nesteartigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA FUNDADA EM MOTIVO ECONÔMICO/FINANCEIRO.
Nos termos do artigo 165 da CLT, não se considera arbitrada a despedida fundada em motivo econômico/financeiro, de modo que não prevalece a estabilidade provisória do membro da CIPA. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento, afastando-se a obrigação de pagamento de indenização do período estabilitário. (TRT 4ª R.; ROT 0021655-50.2019.5.04.0511; Sexta Turma; Relª Desª Simone Maria Nunes; DEJTRS 20/10/2022)
MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. GARANTIA AO EMPREGO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT, bem como do art. 165 da CLT, garante a estabilidade provisória ao empregado membro da CIPA. Acrescente. Se que O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Súmula nº 339, item I, do col. TST. No caso, a dispensa do autor, sem justificativa e enquanto vigente o mandato de suplente da CIPA, gera direito ao pagamento de indenização substitutiva. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000042-16.2022.5.10.0021; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2547)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO EM QUE TRABALHA A AUTORA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA.
Sendo incontroverso o encerramento e extinção da unidade de ensino em que trabalhava a autora (GEO SUL), não há que se falar em obrigação de transferir a trabalhadora para outra unidade da reclamada, pelo simples fato de pertencer ao mesmo grupo econômico, visto que não configurada a dispensa arbitrária a ensejar a garantia estabilitária prevista no art. 165 da CLT c/c art. 10, II, “a”, da ADCT. Recurso não provido. ACÓRDÃO:. (TRT 13ª R.; ROT 0000318-51.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 10/10/2022; Pág. 151)
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.
O rompimento do vínculo empregatício por justa causa deve se pautar em prova robusta e inequívoca do ato faltoso imputado ao empregado, a par de se configurar grave o bastante a ponto de esgotar a confiança necessária para a continuidade do vínculo de emprego, o que ocorreu, in casu. Nega-se provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. FALTA GRAVE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. A garantia de emprego assegurada ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, a teor do artigo 10, II, "A" do ADCT c/c artigo 165 da CLT, não subsiste quando comprovada a prática de atos elencados no artigo 482 da CLT. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO DA RÉ. PENA DE SUSPENSÃO INDEVIDA. RETENÇÃO DA CTPS. Demonstrando a prova dos autos que a retenção da CTPS não ocorreu por culpa da empregada, impõe-se a anulação da penalidade de suspensão imposta à empregada, conforme o sentenciado. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. Hipótese de sucumbência ínfima da Recorrida, parte autora, a que se aplica a regra do parágrafo único, do art. 86 do CPC. Recurso da ré desprovido. (TRT 1ª R.; ROT 0100134-26.2021.5.01.0461; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 28/09/2022; DEJT 06/10/2022)
MEMBRO SUPLENTE DE CIPA. GARANTIA DE EMPREGO.
Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea "a" do ADCT da CF/88, do art. 165 da CLT e da Súmula nº 339 do C. TST. Sentença mantida. (TRT 15ª R.; ROT 0010836-59.2021.5.15.0129; Primeira Câmara; Rel. Des. Paulo Augusto Ferreira; DJe 06/10/2022)
I - RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. REPRESENTANTE INDICADO PELO EMPREGADOR. ART. 10, II, "A" DO ADCT E ART. 165, DA CLT.
Embora incontroversa a condição de cipeiro do reclamante, não goza da garantia de estabilidade provisória o representante indicado pelo empregador para compor a CIPA, conforme inteligência do art. 10, inciso II, alínea "a" do ADCT c/c art. 165 da CLT. Em seu cerne, o instituto da estabilidade provisória do cipeiro é direcionado à garantia do regular desenvolvimento das atividades do representante eleito pelos empregados, cuja atuação na defesa dos interesses de sua categoria deve estar livre de eventuais represálias pelo empregador. II - CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DO RECLAMANTE. IMPROCEDENTE. Apesar do reclamante, enquanto empregado, ter recebido salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, é presumível a sua situação de desemprego, haja vista que, por ocasião da propositura da ação, noticiou que foi dispensado, não havendo notícia de que o autor esteja trabalhando desde então. Desse modo, sendo beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, tendo em vista que a composição plena deste E. Regional, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade nº0000944-91.2019.5.08.0000, publicado em 12/02/2020, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000188-47.2022.5.08.0010; Quarta Turma; Relª Desª Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 04/10/2022)
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
Há dano moral quando o trabalhador é atingido no complexo de bens internos que constituem seu patrimônio moral, consubstanciados na intimidade, vida privada, honra e imagem (inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal), mas também, na vida, integridade física, liberdade e dignidade (caput do mesmo dispositivo constitucional). É obrigação do empregador disponibilizar ambiente de trabalho limpo, iluminado, ventilado, em termos gerais, hígido, não expondo o trabalhador a condições aviltantes ou que possam comprometer sua saúde física ou mental. O art. 7º XXII da CF ao assegurar ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança ampliou a responsabilidade do empregador, colocando-o em sintonia com o que preconiza o art. 225 da CF, que especificamente trata do meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual se insere o meio ambiente do trabalho. Patente o ilícito patronal quando se constata presença de ratos e pombos no ambiente laborativo, com obrigação de os empregados limparem os dejetos produzidos. Assim, em aplicação do disposto pelos arts. 1º, III e IV e 5º, da Constituição Federal e art. 186 e 927, do Código Civil, cabível a reparação pretendida. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JUSTA CAUSA. A estabilidade provisória assegurada aos seus membros no art. 10, II, a do ADCT objetiva resguardar-lhes a autonomia perante o empregador, devendo desenvolver esforços no sentido de identificar as situações de risco, apresentar sugestões de melhoria das condições de trabalho e, à vista do ambiente de trabalho recomendar ao empregador práticas preventivas adequadas. Contudo, não obstante assegurada a estabilidade provisória ao membro da CIPA desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, não constitui um direito absoluto, pois podem ser dispensados por motivos técnicos, disciplinares, econômicos e financeiros, nos termos do artigo 165 da CLT. In casu, ficou provada falta grave, consistente na operação de empilhadeira em contraposição a normas de segurança manifestamente conhecidas pelo empregado, com risco severo de dano à própria integridade física ou de outros trabalhadores, a justificar a aplicação da sanção máxima, caracterizando ato de indisciplina, previsto no art. 482, alínea h da CLT. ACÚMULO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. É caracterizado o acúmulo de funções quando o empregador, concomitantemente com o exercício das funções originalmente contratadas, impõe novas atribuições ao obreiro, que exigem o exercício de atividades qualitativa e quantitativamente superiores, acarretando um desequilíbrio no contrato de trabalho. Para o reconhecimento do acúmulo é imprescindível constatar violação ao sinalagma contratual e à boa-fé objetiva que deve vigorar nas relações contratuais (art. 422, CC), pois adequado é que do empregado somente se exija a colaboração nos limites da função para o qual fora contratado, não dilatando exageradamente as atribuições, sobretudo quando próprias de outras funções, gerando para o trabalhador, o direito ao recebimento de um plus salarial, diante dos novos encargos extras, de modo a reequilibrar a relação de emprego, o que não ocorreu in casu. (TRT 5ª R.; Rec 0000313-79.2020.5.05.0006; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 03/10/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 396, I/TST. SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula nº 244, II/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 396, I/TST. SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Registre-se que o art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Torna-se imperioso, contudo, que tais motivos sejam efetivos, relevantes e atuais, a ponto de tornar imprescindível ao empregador a ruptura do contrato de trabalho, não podendo tratar, pois, de simples conveniência de extirpar empregados provisoriamente estáveis. A extinção do estabelecimento, inviabilizando a própria ação fiscalizatória e educativa do dirigente da CIPA, pode configurar, por exemplo, motivo técnico, econômico e financeiro a fundamentar a dispensa desse representante trabalhista. Cinge-se a controvérsia à interpretação da Súmula nº 396,I/TST, segundo a qual, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o item I da Súmula nº 396/TST, ao se referir a salário, não afasta da indenização decorrente de estabilidade provisória o direito à percepção dos consectários legais (décimo terceiro, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS, mais indenização de 40%). Saliente-se, inclusive, que tal entendimento advém da própria interpretação sistemática que deve ser conferida à referida Súmula nº 396, I/TST, frente, por exemplo, à Súmula nº 244/TST, que garante à gestante a indenização correspondente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, bem como à OJ 24/SBDI2/TST, de seguinte teor: Rescinde-se o julgado que reconhece estabilidade provisória e determina a reintegração de empregado, quando já exaurido o respectivo período de estabilidade. Em juízo rescisório, restringe-se a condenação quanto aos salários e consectários até o termo final da estabilidade. Portanto, a decisão do TRT, ao excluir da condenação as repercussões da indenização da estabilidade do cipeiro sobre férias, 13º salário e FGTS, contraria os termos das Súmulas nºs 396, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIA ADICIONAL GRAVE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A CLT prevê a possibilidade de dispensa do trabalhador por justa causa (art. 482 e alíneas, por exemplo). O simples enquadramento da conduta obreira motivadora da dispensa nos tipos jurídicos do art. 482 da CLT não enseja, regra geral, reparação por dano moral à imagem, conforme jurisprudência amplamente dominante. Tratando-se, porém, de enquadramento em ilícito trabalhista e também ilícito criminal. tal como ocorre com o ato de improbidade referido pelo art. 482, a, da Consolidação. , a jurisprudência extrai consequências jurídicas distintas. Pode, sim, ensejar reparação por dano moral ou à imagem (art. 5º, V e X, CF/88) a acusação, pelo empregador ao empregado, da prática de ato ilícito, especialmente o capitulado no art. 482, a, da CLT notadamente se feita esta acusação de modo despropositado ou leviano, sem substrato probatório convincente, ou se feita de maneira descuidada, com alarde e publicidade, ainda que informais. Mesmo que não transpareçam essas características circunstanciais descritas (leviandade, descuido, publicidade), a acusação de prática de ato ilícito, por afrontar gravemente a honra e a imagem da pessoa humana, pode ensejar danos morais, caso não comprovada a ocorrência da ilicitude imputada. tal como se verificou na hipótese em exame. Claro que, tratando-se de operação consistente na avaliação minuciosa e sopesada do fato e de seu subsequente enquadramento em norma jurídica, a aferição das peculiaridades do caso concreto pode conduzir a resultados diferenciados pelo Julgador. No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, a Reclamada não produziu prova suficiente capaz de atestar que a Autora cometeu ato de improbidade, sendo a dispensa por justa causa revertida em juízo. Nesse contexto, a acusação feita pela Reclamada. de que a Reclamante teria praticado ato ilícito consistente no desvio de elevado montante financeiro, sem que houvesse qualquer comprovação. , acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem da Reclamante, o que dá ensejo à indenização por dano moral. Com efeito, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do ser humano são formadas por um complexo de fatores e dimensões físicos e psicológicos (autorrespeito, autoestima, sanidade física, sanidade psíquica, etc. ), os quais compõem o largo universo do patrimônio moral do indivíduo que a ordem constitucional protege. As agressões dirigidas a esse complexo ou a qualquer de suas partes devem ser proporcionalmente reparadas, em conformidade com o Texto Máximo de 1988. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 0001472-07.2016.5.11.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 27/05/2022; Pág. 4140)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REINTEGRAR O MEMBRO DA CIPA. GARANTIA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA DO CIPEIRO. ART. 165 DA CLT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que consistia na reintegração do empregado cipeiro aos quadros da empresa. Da análise do caso concreto constata-se que o impetrante logrou comprovar que sua dispensa ocorreu no decorrer do período de garantia contra despedida arbitrária a que faz jus, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT. Foi eleito nas eleições da CIPA para gestão 2017/2018, fazendo jus, portanto, à estabilidade até 01/10/2019. A demissão ocorreu em 18/03/2019. A garantia do cipeiro só pode ser elidida nas hipóteses em que comprovado motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro e, na hipótese, a empresa continua funcionando em que pese o argumento de que importante cliente deixou de contratar os serviços da fábrica. A despedida de empregados estáveis e titulares de garantia provisória de emprego deve ser a ultima ratio. Precedentes desta Corte. Destarte, a decisão regional, proferida ainda durante a garantia provisória de emprego, é irreparável. Entretanto, constata-se no caso em tela a perda superveniente do interesse de agir do impetrante, uma vez que exaurido o período de garantia provisória no emprego durante a tramitação do presente recurso ordinário. Impõe-se, pois a denegação de ofício da segurança na forma dos arts. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e §3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e denegada de ofício a segurança em razão da perda superveniente do interesse de agir. (TST; ROT 0005756-84.2019.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 11/03/2022; Pág. 247)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. TOTAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Tendo em vista a ausência de impugnação da parte autora, no que se refere à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o presente acórdão restringe-se à apreciação dos interregnos de natureza especial reconhecidos pelo decisum. - A teor do julgamento do RESP 1.310.034 e do RESP 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. - As operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais são insalubres, nos termos da antiga redação do artigo 165 da CLT e Portaria Ministerial nº 262, de 06/08/1962, bem como previsão no código 1.1.2 do art. 2º do Decreto nº 53.831/64, quando da exposição à temperatura inferior a 12ºC, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997. - A partir de então, de acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, e Decreto nº 2.172/97, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão considerados insalubres, a depender de laudo. - No caso dos autos, através de Perfil Profissiofráfico Previdenciário, restou comprovada e exposição habitual e permanente ao agente agressivo baixas temperaturas, em razão do trabalho em câmaras frigoríficas, no que se refere aos interregnos compreendidos entre 01/06/2006 e 01/02/2008, 01/05/2008 e 01/03/2011, 03/10/2011 e 04/09/2012, com base no item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64. - Em razão da sucumbência recíproca, deve ser mantido o teor da sentença, a qual fixou-a de forma proporcional entre as partes, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, fixa suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Diante do caráter meramente declaratório da sentença, não há base de cálculo para a incidência de juros ou de correção monetária. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Fica assegurada à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009496-86.2021.4.03.6183; SP; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julg. 19/08/2022; DEJF 25/08/2022)
NULIDADE. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
O julgador não pode deixar de se pronunciar sobre matéria de mérito, expressamente arguida pela parte, que tem relação direta com o objeto da lide e não consiste em mero argumento, tratando-se de verdadeira questão controvertida que clama por solução jurisdicional. Na hipótese sub judice, a alegação de nulidade da decisão não prospera, pois os requisitos previstos no art. 93, IX, da Carta Maior, bem como as exigências dos arts. 832 e 165, da CLT, c/c 489, II, do CPC, foram atendidos. A contradição alegada em embargos declaratórios é, na verdade, um erro na apreciação da matéria, que enseja recurso próprio. Portanto, nenhuma nulidade a declarar. (TRT 1ª R.; RORSum 0100105-22.2019.5.01.0242; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 04/08/2022; DEJT 26/08/2022)
ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DESPEDIDA ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA.
A estabilidade provisória não é vantagem pessoal do trabalhador, mas sim prerrogativa atribuída ao exercício da função de membro da CIPA, a fim de que ele possa exercê-la com independência e com fins exclusivos a atender a proteção e a segurança dos demais empregados. De tal forma, a previsão legal dessa estabilidade provisória busca impedir que haja qualquer retaliação por parte do empregador em face de membro da CIPA, eleito pelos empregados, que, no exercício do seu mandato, por medidas que venham a garantir a segurança do trabalho, contrarie os interesses da empresa. Ocorre que, na hipótese vertente, tal como entendido pelo Juízo de origem, os depoimentos prestados em audiência apontam para o despedimento de grande número de empregados, muito além da composição da CIPA, bem como para a considerável diminuição de voos e passageiros, o que acarretou inquestionável perda de receita para a empregadora. Nesse passo, conclui-se que a despedida do autor não se deu na forma vedada pela Lei, qual seja, arbitrária, com intuito de persegui-lo, mas, sim, por razões econômicas e financeiras decorrentes do agravamento da crise causada pela pandemia do coronavírus. Portanto, vislumbra-se que a despedida ora questionada se enquadra na exceção admitida pelo art. 165 da CLT, uma vez que a reclamada se desvencilhou do encargo de comprovar que o término do contrato de trabalho não tem desiderato discriminatório, mas razões econômicas e financeiras. Nego provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100486-08.2020.5.01.0432; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 23/08/2022; DEJT 25/08/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DA CIPA. DISPENSA COM JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE.
A estabilidade provisória do membro eleito da CIPA está assegurada pelo art. 10, II, "b" do ADCT da CRFB/88, e pelo art. 165 da CLT, que vedam a dispensa do empregado cipeiro, salvo se existente justa causa, o que ocorreu, in casu, afastando a garantia em questão. Sentença mantida, no particular. (TRT 1ª R.; ROT 0101043-13.2018.5.01.0481; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Alfredo Mafra Lino; Julg. 02/08/2022; DEJT 05/08/2022)
MEMBRO DA CIPA. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
Segundo dispõe o art. 165 da CLT "Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despendida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi dispensado quando já decorrido o prazo de um ano após o encerramento do seu último mandato na CIPA. E a prorrogação do mandato do reclamante, decorrente da Medida Provisória nº 927/2020, não fez prorrogar a sua estabilidade, não impedindo a dispensa. Ademais, além de não comprovado qualquer ato discriminatório em relação ao reclamante, ficou comprovada a existência de motivo técnico a justificar a dispensa do representante da CIPA, na forma da parte final do art. 165 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100479-40.2020.5.01.0521; Segunda Turma; Relª Desª Claudia Maria Samy Pereira da Silva; Julg. 20/07/2022; DEJT 27/07/2022)
CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DISCIPLINAR, TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO PARA A DISPENSA.
É da empregadora o ônus de demonstrar que não foi arbitrária a dispensa de titular da representação dos empregados na CIPA, comprovando motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a dispensa. Inteligência do art. 165 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100154-80.2021.5.01.0052; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 12/07/2022; DEJT 15/07/2022)
MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DA EMPRESA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA.
A teor dos arts. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 165 da CLT, a estabilidade só é conferida aos membros da CIPA eleitos pelos empregados, não se estendendo aos representantes indicados pelo empregador, que também compõem a comissão. (TRT 1ª R.; ROT 0100164-91.2021.5.01.0451; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 04/07/2022; DEJT 13/07/2022)
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.
O membro da CIPA, indicado pelo empregador, não tem garantia de emprego, conforme art. 10, inciso II, alínea a, da Constituição da República; art. 165 da CLT e Súmula nº 339 do C. TST. Recurso provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100119-84.2021.5.01.0452; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 29/06/2022; DEJT 13/07/2022)
ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA.
Uma das características da estabilidade gestante é que é relativa, pois o art. 10, II, dos ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A dispensa arbitrária é aquela que não se funda em motivo técnico, financeiro, disciplinar ou econômico (art. 165, da CLT). Assim como é preciso prova contundente para que se dispense um empregado por justa causa, era preciso um mínimo de provas para demonstrar o descumprimento do contrato de aprendizagem, cujo ônus era do reclamado. Não tendo se desincumbido de seu encargo probatório, impõe-se o reconhecimento da estabilidade gestante, mesmo no contrato a termo, a teor da Súmula nº 244, do TST. (TRT 1ª R.; RORSum 0101075-79.2019.5.01.0029; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 15/06/2022; DEJT 30/06/2022)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.
Os membros da CIPA, representantes do empregador, não têm garantia de emprego ante a ausência de previsão legal, conforme disposto no art. 165 da CLT. (TRT 1ª R.; RORSum 0100120-69.2021.5.01.0452; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 20/06/2022; DEJT 29/06/2022)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO DA CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.
A estabilidade provisória no emprego de que trata o artigo 10, II, "a", do ADCT/CF, não se estende ao membro da CIPA representante do empregador, tratando-se de garantida direcionada estritamente ao empregado eleito como representante dos trabalhadores. Inteligência do art. 165 da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100242-85.2021.5.01.0451; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 01/06/2022; DEJT 10/06/2022)
RECURSO DO RECLAMADO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE.
Nos termos do caput do artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Apelo patronal a que se nega provimento, no tema. ERRO MATERIAL. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verificada a ocorrência de erro material quanto à apuração da verba honorária nos cálculos anexos à sentença, é possível corrigir-se o texto, inclusive de ofício, consoante art. 897-A, §1º, da CLT, de forma que o percentual seja de 10% (dez por cento), ao invés de 40% (quarenta por cento). Apelo patronal a que se dá provimento, no aspecto. (TRT 1ª R.; ROT 0101127-26.2019.5.01.0401; Quinta Turma; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 25/05/2022; DEJT 08/06/2022)
GARANTIA DE EMPREGO. CIPEIRO.
O artigo 10, II, "a", do ADCT confere a garantia provisória de emprego ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. Por sua vez, o artigo 165 da CLT, regulamentando referido dispositivo constitucional, esclarece que o membro de direção da CIPA não pode sofrer despedida arbitrária, "entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro". Já a Súmula nº 339, II, do TST prevê que "A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, negou- lhe provimento. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 27 de setembro de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011038-75.2021.5.03.0030; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 27/09/2022; DEJTMG 28/09/2022; Pág. 2058)
MEMBRO DA CIPA. DISPENSA ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO OU CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Não comprovado pela empregadora a existência de um dos pressupostos legais que permitem a dispensa do empregado membro da CIPA, durante o período estabilitário, conforme dispõe o art. 165 da CLT, reputa-se arbitrária a dispensa efetivada, devendo o empregado ser reintegrado ou, na impossibilidade, ser a ele concedida indenização substitutiva. (TRT 3ª R.; ROT 0010370-91.2021.5.03.0002; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 16/08/2022; DEJTMG 17/08/2022; Pág. 2647)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. GARANTIA NO EMPREGO. CRISE FINANCEIRA COMPROVADA.
Nos termos do art. 165 da CLT, a estabilidade provisória do membro da CIPA é afastada quando a dispensa se dá por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, desde que comprovado pelo empregador. Comprovado o motivo financeiro para a resolução contratual, não há despedida arbitrária, sendo inadmissível a reintegração e indevida a indenização do período da estabilidade. " (TRT 3ª R.; ROT 0010183-55.2020.5.03.0152; Terceira Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 27/07/2022; DEJTMG 28/07/2022; Pág. 845)
GARANTIA DE EMPREGO. CIPEIRO.
O artigo 10, II, "a", do ADCT confere a garantia provisória de emprego ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. Por sua vez, o artigo 165, da CLT, regulamentando referido dispositivo constitucional, esclarece que o membro de direção da CIPA não pode sofrer despedida arbitrária, "entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro" ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário do autor; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento para condenar a ré a pagar ao autor como extra, apenas nos períodos em que o autor se efetivou em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, as horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª hora semanal, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao autor, adotando-se, nesse caso, o divisor 180. Considerando a habitualidade das horas extras prestadas, o autor tem direito ainda aos reflexos das horas extras em RSR; férias com um terço constitucional; 13º salários e FGTS, ressalvada a dedução das horas extras já pagas pela empregadora. Ante a inversão da sucumbência em relação ao pedido de horas extras, são devidos honorários advocatícios pela ré à representação do autor, os quais foram arbitrados em 5% dos valores dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Com base no recente entendimento do STF na ADI 5766, de oficio, isentou o autor da condenação ao pagamento de horários advocatícios aos patronos da ré. Determinada a incidência de juros e correção monetária nos termos da decisão do Excelso STF, prolatada no julgamento da ADC 58 em 18/12/2020, a saber, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (juros moratórios + correção monetária). Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que a parcela objeto da condenação possui natureza salarial. Recolhimentos previdenciários e fiscais em consonância com as Súmulas n. 368 do TST e 45 deste Tribunal Regional. Custas pela ré, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitrou em R$ 40.000,00. Belo Horizonte/MG, 06 de junho de 2022. CAROLINA DIAS Figueiredo (TRT 3ª R.; ROT 0010859-58.2021.5.03.0187; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 06/06/2022; DEJTMG 07/06/2022; Pág. 1089)
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