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Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em Recurso Especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. É inadmissível o Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.815.618; Proc. 2020/0349462-7; AL; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, TRANSAÇÕES E AVERBAÇÕES DE REGISTRO DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II E III, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de nulidade e cancelamento de matrícula, transações e averbações de registro de imóveis. 2. A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. N. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 6. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Agravo interno no Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.378.431; Proc. 2013/0077334-6; PA; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 01/12/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de nulidade no acórdão recorrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Precedentes. V - Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Precedentes. VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Códigode Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.839.129; Proc. 2019/0215780-6; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/11/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, AFASTA O ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA E CONDENA O AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, a parte agravada ajuizou ação buscando a condenação do agravante no fornecimento de medicamentos. A sentença julgou procedente o pedido. Interpostas Apelação e Remessa Necessária, foram improvidas, pelo Tribunal de origem, com a condenação do agravante por litigância de má-fé. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 458 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008).V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no tocante à ausência de julgamento extra petita e à configuração de litigância de má-fé - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VI. No caso, a questão envolvendo a condenação do agravante no pagamento de custas processuais, foi decidida pelo Tribunal de origem exclusivamente com base na Lei Estadual 8.960/89. Assim, inviável o exame da matéria em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 280/STF. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.172.143; Proc. 2009/0240509-9; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 12/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 165 E 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRAITVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não está presente a violação dos arts. 165 e 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. Para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de que a decisão absolutória se fundou na ausência de provas, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em Recurso Especial, por força do constante na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 986.511; Proc. 2016/0249161-4; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 09/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CULPA DA AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a culpa pela rescisão contratual foi da agravante, que promoveu a troca unilateral e sem aviso prévio da agravada por outro distribuidor exclusivo. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no Recurso Especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 5. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDCL no RESP 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 6. Verificada a sucumbência recíproca, caberá a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.739.706; Proc. 2018/0106472-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Com efeito, o acórdão ora guerreado, foi proferido pautado em conclusões emergentes dos próprios autos, e do entendimento desta Colenda Câmara acerca da questão, não havendo qualquer omissão, ou contradição a ser suprida. Da simples leitura das razões da parte embargante, verifica-se iniludivelmente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida em seu conjunto pelo acórdão embargado, bem como a modificação do julgado, não estando, o simples inconformismo com a decisão contrária aos interesses das partes, tipificado no artigo 535, I, e II, do CPC. Observe-se que o acórdão embargado consignou expressamente que considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a valor do crédito que se discute, na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de Infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o valor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o Código Tributário Municipal de Niterói, Lei nº 2597/2008, que sucedeu a Lei nº 480/83, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais. e, ainda, que. ..em momento a lg um foi violada a coisa julgada, pois no acórdão preferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seda feita a atualização do crédito. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser de 6% ao ano até 29/06/2009, conforme previa o art. 1º- F da Lei nº 9494/1997, com redação incluída pela MP no 2.180- 35 de 2001. A partir do dia 30/06/2009, os juros de mora devem incidir nos termos previstos no artigo 1ºF da Lei nº 94.91/97, com alteração conferida pela Lei nº 11.960/09.. Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. " (fls. 528-529, e-STJ) 2. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a valor do crédito que se discute, na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o valor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o Código Tributário Municipal de Niterói, Lei nº 2597/2008, que sucedeu a Lei nº 480/83, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais. Ressalte-se que, em momento algum foi violada a coisa julgada, pois no acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seria feita a atualização do crédito. " (fl. 508, e-STJ, grifos acrescidos) 3. Não há afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 6. Conforme consta na decisão recorrida, o acolhimento da pretensão recursal objetivando rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, quanto à não violação da coisa julgada, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.895.210; Proc. 2021/0141126-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA TÉCNICA. PERITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ANULAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. ASPECTOS FORMAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165 e 458, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou ter o juízo arbitral realizado todas as diligências necessárias para apurar a suspeição e a capacidade técnica do perito, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de Recurso Especial. 5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AGRG no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "na ação de invalidação/anulação de sentença arbitral, o controle judicial, exercido somente após a sua prolação, está circunscrito a aspectos de ordem formal" (AgInt no AREsp 1326436/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.762.176; Proc. 2017/0093732-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CPMF. CISÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento do STJ no sentido de que "O fato jurídico ensejador da tributação pela CPMF (instituída pela Lei nº 9.311/96) abarcava qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representasse circulação escritural ou física de moeda, quer resultasse ou não em transferência da titularidade dos valores, créditos ou direitos (artigo 1º, parágrafo único)" (RESP 1.129.335/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 24/6/2010). 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.243; Proc. 2016/0178379-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 23/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Praia Centro Hotéis, Viagens e Turismo Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento das contribuições para o PIS e COFINS, requerendo a repetição do indébito em razão da suposta inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. Na sentença, ficou configurada a ausência de uma das condições da ação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). No Tribunal a quo, deu provimento ao apelo determinando o retorno dos autos ao órgão de origem, para prosseguimento do feito. Os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados. Retornando os autos à origem, em nova sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a não existência de relação jurídica que obrigue a autora a incluir na composição da base de cálculo das Contribuições para o PIS e COFINS receitas que não sejam decorrentes de sua atividade empresarial e receitas não operacionais. Rejeitaram-se os Embargos de Declaração opostos pelo particular. No Tribunal a quo, foi negado provimento à Apelação interposta por Praia Centro Hotéis, Viagens e Turismo Ltda. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. 2. A decisão monocrática do STJ assentou: "Da análise do julgado recorrido, constata-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial a respeito da abrangência da base de calculo da PIS e da COFINS, da não inclusão na base de cálculo das receitas não operacionais, da inaplicabilidade da Lei nº 9.715/1998 às financeiras e das regras de regência da compensação como regime de restituição do indébito. Dessa forma, correta a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O Superior Tribunal de Justiça entende que o debate sobre o conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 410, e-STJ) 3. A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. 4. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 5. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: RESP 1.760.161/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; e AgInt no AREsp 1.457.923/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.8.2019. 6. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRG no AREsp 706.163/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2015; e AgInt no AREsp 1.514.207/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2019. 7. A Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo. Afirmou: "As receitas apontadas pela autora são todas oriundas do exercício das suas atividades empresariais, somente podendo ser excluídas se comprovadamente tiverem sido obtidas em razão de outras atividades estranhas ao seu funcionamento e operações negociais, de modo que, de fato, somente as receitas não operacionais são excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS, porquanto não decorrentes das atividades empresarias. Correta, pois, a sentença de piso. " 8. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 9. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.910.577; Proc. 2020/0330929-5; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/08/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Mostra-se inafastável a apontada incidência da Súmula nº 7/STJ, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 790.028; Proc. 2015/0241523-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 26/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PREJUDICADO. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF (ART. 27 DA LEI Nº 9.868/1999).HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente contra a Fazenda Nacional, pugnando pela declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher o PIS e a COFINS com a inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 2. Não se configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 3. O Tribunal regional não emitiu juízo de valor sobre os arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; 3º, 9º, I, 97, I a IV e § 1º, 113, 114, 165, I, 167 e 174 do CTN. 4. É inviável o conhecimento Recurso Especial quanto a tais dispositivos legais, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no RESP 1.756.645/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.4.2019; AgInt nos EDCL no AREsp 1.025.903/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.8.2019. 5. O Enunciado Administrativo 02/STJ prevê: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. " 6. O acórdão recorrido foi publicado em 29.10.2015, devendo ser observados os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. Não cabe, portanto, a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e, por conseguinte, do conceito de prequestionamento ficto ao presente caso. Precedentes: AgInt no RESP 1.393.268/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt nos EDCL no AREsp 1.188.338/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgInt nos EDCL no RESP 1.667.093/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.3.2019. 7. A Segunda Turma se pronunciou, recentemente, no sentido de que não incumbe ao STJ emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no RE 574.706/PR, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019. 8. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mormente quando a matéria aguarda pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.381.105/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2019; RESP 1.777.524/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 909.861/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.5.2018. REPOSICIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO VOTO-VISTA DO Min. OG FERNANDES 10. Quanto à alegação de ofensa ao art. 27 da Lei nº 9.868/1999, acolho a fundamentação expendida pelo eminente Ministro Og Fernandes em voto-vista, no qual Sua Excelência, com base na orientação jurisprudencial que atribui exclusivamente ao STF a competência para a modulação de efeitos prevista na norma, consignou: "não pode prevalecer o capítulo de aresto impugnado de Tribunal local ou regional que, embora reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária, estabelece que a eficácia do título deve operar a partir do trânsito em julgado, vedando o pedido de repetição". Nesse sentido: RESP 1.184.895-MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.5.2010; EDCL no AGRG no RESP 1.515.528/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016; AGRG no RESP 1.332.559-CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.10.14.CONCLUSÃO 11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a modulação determinada pelo Tribunal de origem. (STJ; AREsp 1.549.639; Proc. 2019/0216017-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 08/06/2021; DJE 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018 e EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt nos EDCL nos ERESP 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.(...) Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A definição do ICMS dedutível da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é matéria que se encontra abrangida pela causa de pedir e pedido formulados na ação proposta pelo contribuinte. Assim, a decisão ora embargada, ao reconhecer o direito da Superior Tribunal de Justiçaparte autora de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias, inclusive após o advento da Lei nº12.973/2014, a fim de que, ajustada a nova base de cálculo, apure os valores indevidamente pagos, tão somente aplica o entendimento do STF (ou o direitoreconhecido pelo STF) ao caso. Portanto, a decisão desta Corte não ultrapassa os limites do pedido nem fere o princípio da congruência. (fl. 276). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .(...) Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial. " (fls. 487-499, e-STJ). 2. O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF). Consignou, de modo embasado, o entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. 3. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 4. Ainda de acordo com o entendimento do STJ, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: RESP 1.760.161/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, e AgInt no AREsp 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 5. Ressalte-se que, no tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no Superior Tribunal de Justiçasentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente sua totalidade será transferida à Fazenda Pública. Assim, ela deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime derepercussão geral (Tema 69/STF). 6. Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no retromencionado RE 74.706/PR) submetido ao regime de repercussão geral (Tema 69/STF), não cumpre ao STJ emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em Recurso Especial. 7. A controvérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR, cuja matéria - repita-se - teve repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo STF para a apreciação da questão controvertida. 8. Depreende-se, do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que a competência do STJ, em Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. 9. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza a análise da controvérsia pelo STJ, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRG no AREsp 706.163/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2015,, e AgInt no AREsp 1.514.207/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 10. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. A parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a Superior Tribunal de Justiçaexata compreensão da controvérsia. " 11. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.796.420; Proc. 2020/0313256-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/04/2021; DJE 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018 e EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt nos EDCL nos ERESP 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.(...) Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A definição do ICMS dedutível da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS é matéria que se encontra abrangida pela causa de pedir e pedido formulados na ação proposta pelo contribuinte. Assim, a decisão ora embargada, ao reconhecer o direito da parte autora de excluir da base de cálculo do PIS/COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias, inclusive após o advento da Lei nº12.973/2014, a fim de que, ajustada a Superior Tribunal de Justiçanova base de cálculo, apure os valores indevidamente pagos, tão somente aplica o entendimento do STF (ou o direitoreconhecido pelo STF) ao caso. Portanto, a decisão desta Corte não ultrapassa os limites do pedido nem fere o princípio da congruência. (fl. 397). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .(...) Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial. " (fls. 589-591, e-STJ). 2. O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, no caso, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF). Ficou consignado, embasadamente, o entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. 3. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de maneira fundamentada pela Corte Julgadora originária. Ora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 4. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: RESP 1.760.161/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, e AgInt no AREsp 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 5. No tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou o Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública. Assim, ela deixará de Superior Tribunal de Justiçacompreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime derepercussão geral (Tema 69/STF). 6. Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no retromencionado RE 74.706/PR) submetido ao regime de repercussão geral (Tema 69/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca daquilo que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em Recurso Especial. 7. A controvérsia foi dirimida por meio da aplicação do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR, cuja matéria - repita-se - teve repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para apreciação da questão controvertida. 8. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a competênciado Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, encontra-se vinculada àinterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. 9. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, impossibilita análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRG no AREsp 706.163/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2015,, e AgInt no AREsp 1.514.207/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 10. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. A parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Superior Tribunal de Justiça 11. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.797.086; Proc. 2020/0314418-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/04/2021; DJE 01/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DOS VALORES DO PIS, COFINS. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Quanto à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018 e EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt nos EDCL nos ERESP 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.(...) Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. (...); Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...); Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Quanto à tese de que o julgado avançou em tema afeto à liquidação ou cumprimento da sentença, faço as seguintes ponderações. A decisão embargada motivou as razões pelas quais mostrava-se oportuna a definição, anteriormente à liquidação/cumprimento da sentença, acerca do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, relegando à tais fases, apenas, a apuração do quantum a ser restituído, mas não a definição dos limites da Superior Tribunal de Justiçaprocedência, ou da parcial procedência do pedido. Concludentemente, também quanto ao ponto já houve deliberação do Colegiado, não havendo a apontada omissão. (fl. 700/701). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .(...) Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do Recurso Especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em sede de Recurso Especial. " (fls. 875-878, e-STJ). 2. A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo aplicado, ao caso em tela, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF). A corte a quo consignou de modo embasado, seu entendimento de que o aludido precedente paradigmático excluiu da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS o valor relativo ao ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte. 3. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973), quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, visto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de Embargos Declaratórios. 4. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: RESP 1.760.161/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, e AgInt no AREsp 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/8/2019. 5. No tocante à parcela relativa ao ICMS, excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, se aquela correspondente ao ICMS escritural ou aquela correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública. Dessa maneira, ela deixará Superior Tribunal de Justiçade compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), sob o regime derepercussão geral (Tema 69/STF). 6. Uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no retromencionado RE 74.706/PR) submetido ao regime de repercussão geral (Tema 69/STF), não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça emitir novo juízo acerca do que já foi decidido no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em Recurso Especial. 7. A ontrovérsia foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE 574.706/PR, cuja matéria - repita-se - teve repercussão geral reconhecida (Tema 69/STF), consoante a compreensão obtida pelo Tribunal de origem acerca das balizas constitucionais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da questão controvertida. 8. Depreende-se, do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. 9. Dessa forma, a solução da questão controvertida, com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, impossibilita a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Recurso Especial. Isso sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de Recursos Extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRG no AREsp 706.163/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2015,, e AgInt no AREsp 1.514.207/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019. 10. As razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por analogia, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 11. Agravo Interno não provido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.795.338; Proc. 2020/0311093-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 12/04/2021; DJE 01/07/2021)
Tópicos do Direito: cpc art 165
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