Art 1659 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, naconstância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges emsub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito docasal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. BENFEITORIAS EDIFICADAS NO IMÓVEL DO EX-CONVIVENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2. As benfeitorias que foram construídas no imóvel durante a união estável devem ser objeto de partilha (art. 1.660, IV, do Código Civil), não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), comunica-se tudo o que fora adquirido na constância da relação, presumido o esforço comum. (TJMS; AC 0800839-45.2020.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 31/10/2022; Pág. 81)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. BENFEITORIAS EDIFICADAS NO IMÓVEL DO EX-CONVIVENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2. As benfeitorias que foram construídas no imóvel durante a união estável devem ser objeto de partilha (art. 1.660, IV, do Código Civil), não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (art. 1.659 do Código Civil), comunica-se tudo o que fora adquirido na constância da relação, presumido o esforço comum. (TJMS; AC 0800839-45.2020.8.12.0013; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 27/10/2022; Pág. 81)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Pleito formulado pela parte exequente de adjudicação sobre a meação da esposa do executado. Indeferimento. Dívida decorrente de ato ilícito. Impossibilidade de penhora integral. Conforme o teor do art. 1659, IV, do Código Civil, o patrimônio da cônjuge só deve responder pela dívida objeto de cobrança caso comprovado que o produto do ato ilícito tenha sido revertido em proveito do casal. Ônus da prova que compete ao credor, do qual não se desincumbiu. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2219788-16.2022.8.26.0000; Ac. 16168831; Guariba; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Gomes; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2313)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIÚVA DE SERVIDOR FALECIDO. ART. 1.659, VI, DO CC/2002. COMUNHÃO DE BENS. EXCLUSÃO DOS PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. AJG. NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU.
1. No caso dos autos, o servidor em questão faleceu em 29/09/2021, e os valores cobrados por meio da demanda de origem referem-se ao período compreendido entre 01/2003 e 08/2006. Além disso, o crédito exequendo decorre de diferenças oriundas de proventos do trabalho pessoal do de cujus, relacionadas a período anterior ao óbito. Dessa forma, não há como afastar a incidência do artigo 1.659 do Código Civil, que determina a exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunhão universal de bens. 2. A questão relativa à gratuidade da justiça não foi objeto da decisão recorrida, não cabendo a sua análise por esta Corte, neste momento processual, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TRF 4ª R.; AG 5032975-69.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOBREPARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO MONETÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTIGOS 1.658 E 1.659, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO COMPROVADO. SONEGAÇÃO DEMONSTRADA. ART. 669 DO CPC. RESSARCIMENTO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia no pedido de sobrepartilha formulado pela autora, ora apelante, em relação aos direitos aquisitivos para divisão, na razão de 50%, de bem imóvel não partilhado por ocasião da ação de divórcio litigioso (autos n. 0709103-11.2020.8.07.0004), assim como a condenação do requerido, ora apelado, no pagamento das dívidas de consumo de energia elétrica lançadas em nome da requerente, mas utilizada pelo recorrido após a separação do casal, em imóvel de terceiro. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram casamento em 30/10/1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 37905290). A separação de fato ocorreu em setembro de 2019, com a decretação do divórcio ocorrido em abril de 2021, conforme demanda ajuizada por F. P.S., sob o n. 0709103-11.2020.8.07.0004 (ID 37905293), tendo transitado em julgado em 18/06/2021 (ID 37905294). 3. De acordo com a legislação processual civil em vigor, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida por aquele. 4. In casu, de acordo com conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado (art. 373, inc. II, do CPC) que o requerido/apelado tenha recebido uma doação monetária de sua genitora, assim como que o imóvel citado não era de uso comum dos nubentes (art. 1.660, inc. I, Código Civil). 5. Em razão da omissão do apelado nos autos n. 0709103-11.2020.8.07.0004 quanto à aquisição de apartamento durante o tempo da convivência, se verifica a hipótese elencada no art. 669 do Código de Processo Civil, alusivo ao bem sujeito à sobrepartilha, porquanto infere-se ter ocorrido a sonegação do imóvel em questão na ação de divórcio litigioso (ID 37905293) na ação de divórcio litigioso (ID 37905293). 6. Quanto ao ressarcimento referente às dívidas de energia elétrica e às benfeitorias erigidas no imóvel de terceiro, constituídas após o divórcio, a pretensão deverá ser firmada no Juízo comum, por meio de demanda própria, pois não se trata de débitos decorrentes do matrimônio. 7. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Rec 07101.93-20.2021.8.07.0004; Ac. 162.5739; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
MENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA VERBA. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ACORDO ANTERIOR ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DA CÔNJUGE VIRAGO CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL. VEÍCULO. VALOR DA VENDA. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA FIPE. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
O Código Civil, no artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade. Inexistindo prova da impossibilidade de o alimentante arcar com o pagamento da verba alimentar impugnada, imperiosa a manutenção da pensão estabelecida. O artigo 1.659, inciso VII, do CC/2002 expressamente exclui da comunhão de bens as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes, como é o caso da previdência complementar fechada. As dívidas contraídas durante a constância do casamento presumem-se revertidas em proveito da família e, assim, são de responsabilidade do casal e devem ser partilhadas. Tendo o apelante entendido, quando da celebração do acordo, que a ex-mulher poderia continuar residindo no imóvel comum, não há que se falar em fixação de aluguéis. Ausente ressalva quanto à aplicação da tabela FIPE quando da acordada venda do bem, não há que se falar em repasse da metade dos valores constantes da tabela, sendo mantido o repasse de metade dos valores obtidos com a venda. Os artigos 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil preveem que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e as despesas processuais. (TJMG; APCV 5106628-52.2019.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA SEPARADA DO MESMO IMÓVEL DIVIDIDO NO CADASTRO MUNICIPAL. REGISTRO ÚNICO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. TEMPORARIEDADE. CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato de doação de bem imóvel não prescinde de forma escrita, não sendo possível a doação verbal e tampouco tácita. Inteligência do art. 541, Par. Único, Código Civil. 2. Os objeto que guarnecem a oficina são instrumentos do trabalhado da parte no exercício de seu ofício de eletricista de instalações, imunes à partilha na dicção do não há como partilhá-los. Inteligência do art. 1659, V, última figura, do Código Civil. 3. Verificado que o imóvel possui registro único no álbum imobiliário, mas duas inscrições tributárias na municipalidade em razão de exploração econômica de parte do imóvel, não há necessidade de partilhá-lo separadamente, posto que englobará a sua totalidade. 4. Os alimentos entre ex-cônjuges advém da norma civilista em favor daqueles que comprovam a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes de prover sua subsistência, de modo excepcional e temporário. Verificada a capacidade laborativa da requerente, inclusive com vínculo de trabalho formal em vigor, não há necessidade de arbitramento de alimentos em seu favor. (TJMG; APCV 5008003-52.2020.8.13.0701; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE POR UMA DAS PARTES NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
Patrimônio comum. Presunção de contribuição de ambos os conviventes que somente será afastada mediante a comprovação robusta da existência de sub-rogação do bem, dentre outras hipóteses do art. 1.659 do CC/02. Não se desincumbindo a ré, ora apelada, do seu ônus de provar, de forma robusta, que o imóvel objeto da doação foi adquirido mediante sub-rogação de bens particulares, presume-se que a aquisição, durante a constância da união estável é resultado de esforço comum do casal. Doação anulada. Bem que deverá integrar o formal de partilha. Inversão da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0702833-46.2017.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 20/10/2022; Pág. 94)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BEM IMÓVEL INDICADO À PARTILHA. DOAÇÃO MONETÁRIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ARTIGOS 1.658 E 1.659, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se necessária a dedução do montante de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) na partilha do bem imóvel do casal, em razão de doação monetária recebida pelo recorrente, uma vez que a doação não se comunica no regime de comunhão parcial, nos termos dos artigos 1.658 e 1.659, inc. I, ambos do Código Civil. 2. O artigo 1.659, inc. I, do Código Civil estabelece que se excluem da comunhão (regime parcial) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 3. In casu, de acordo com o conjunto probatório apresentado junto à petição de ID 37539681, observa-se que a venda da caminhonete pelo genitor do requerido ocorreu em agosto de 2010 (ID 37539685) e a compra do lote ocorreu apenas em setembro de 2011 (ID 37539684), conforme instrumento particular de cessão de direitos (ID 37539683), ou seja, mais de um ano depois. Assim, não teve êxito o réu/apelante em se desincumbir do ônus que lhe é atribuído (art. 373, inc. II, do CPC). 4. Com efeito, não restou comprovado nos autos que o valor doado da venda de veículo do genitor do requerido teria sido utilizado na compra do lote, cujo imóvel é objeto de partilha. Portanto, não há que se falar na dedução do montante na partilha de bens do imóvel citado como pretende o recorrente. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07078.76-49.2021.8.07.0004; Ac. 162.4636; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA.
Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro. Precedentes do TJRS. VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. Tratando-se de veículo registrado em nome de terceiro, como reconhecido pela própria demandante, correta a sua exclusão do rol de bens a serem partilhados. Ainda que a propriedade dos bens móveis transmita-se com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a presunção relativa de propriedade do automóvel registrada em nome de terceiro junto ao Detran, no caso, o genitor do demandado, não restou afastado, ainda que o veículo fosse utilizado pelo réu na atividade de motorista de aplicativo. A reforçar o entendimento de impossibilidade da sua partilha, o fato de tratar-se de bem incontroversamente utilizado pelo demandado como instrumento de profissão, encontrando-se excluído da comunhão, conforme dispõe o artigo 1.668, inciso V, combinado com o artigo 1.659, inciso V, ambos do Código Civil. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDA ARROLADA PELA PARTE AUTORA SOMENTE EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A parte autora deve formular na exordial a pretensão de partilha, sendo este o momento oportuno para arrolar os bens e as dívidas que pretende ver partilhados, constituindo inovação do pedido inicial o pedido de partilha de outros bens e dívidas formulado em réplica à contestação, postura vedada no art. 329, inciso II, do CPC. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS NÃO ARROLADAS PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA. ART. 329, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Em havendo pedido de partilha na inicial, é possível o arrolamento pela parte ré de outros bens e dívidas passíves de divisão em sede de contestação, independentemente de reconvenção, tendo em vista a natureza dúplice da ação de partilha. Caso contrário, necessário o manejo de reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido de partilha. Hipótese em que merece acolhimento o recurso da demandante no ponto, para excluir da partilha a dívida referente à ação judicial (ação de execução), por tratar-se de dívida que não foi objeto de requerimento pela parte ré em contestação. Ainda que admitida a juntada de documentos pelo demandado após a contestação, mesmo não versando sobre fatos novos, não podem eles se prestar a ampliar o rol das dívidas arroladas pelo demandado em contestação, que configura o momento oportuno de arrolamento pela parte ré de bens e dívidas passíves de divisão. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS. DÉBITOS COM VENCIMENTOS EM DATAS POSTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM CONTRAÍDAS NO PERÍODO DO CASAMENTO OU DE QUE SE TRATOU DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OBTIDO À ÉPOCA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DESCABIMENTO. No regime da comunhão universal de bens, devem ser partilhadas as dívidas que comprovadamente foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento, devendo ser excluídas da partilha as dívidas posteriores à separação de fato. Hipótese em que trata-se de dívidas com vencimentos em datas posteriores à separação de fato e não há provas de que foram contraídas no período do casamento ou de que se tratava de renegociação de empréstimo obtido à época da convivência marital, a inviabilizar a pretendida partilha. Precedentes do TJRS. PARTILHA DE DÍVIDAS MATERIALIZADAS POR CHEQUES. CÁRTULAS ATRELADAS À CONTA CONJUNTA DO CASAL. DÍVIDAS ALEGADAMENTE CONTRAÍDAS E QUITADAS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. DESCABIMENTO. Não há prova de que os valores constantes dos cheques foram efetivamente debitados, uma vez que a data de emissão aposta na cártula não necessariamente significa que o título foi colocado em circulação naquele momento, cumprindo ressaltar, ainda, que em dois dos cheques não há qualquer indicação da sua destinação. E mesmo que tenham sido debitados de acordo com as datas neles constantes, trata-se de cheques debitados na constância da relação relativamente à débitos atrelados à conta conjunta do casal, de modo que, tratando-se de dívidas contraídas e quitadas na constância da relação, presume-se o esforço comum de ambos em seu pagamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um para o adimplemento das dívidas contraídas e quitadas durante a relação, não havendo falar em partilha das dívidas apontadas. Precedentes do TJRS. FILHA MENOR E FILHA CUJA MAIORIDADE FOI IMPLEMENTADA NO CURSO DO PROCESSO. ALIMENTOS FIXADOS EM 1 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em um salário mínimo nacional em favor da filha menor e da filha cuja maioridade foi implementada no curso do processo. Ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com valor maior do quanto já estabelecido, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, sendo afastado o pedido de majoração da pensão. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação da autora parcialmente provida e do réu desprovida. (TJRS; AC 5003696-06.2019.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 20/10/2022; DJERS 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DO BEM EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBIU A RÉ (ART. 373, II, CPC). PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL AMEALHADO DURANTE A CONVIVÊNCIA DOS LITIGANTES. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da discussão reside na partilha de bens em consequência da dissolução da união estável. 2. O autor (apelado) requereu a partilha igualitária do imóvel residencial, argumentando que fora adquirido pelo casal durante a união estável. Em contrapartida, a ré (apelante), defende que o bem apontado como partilhável fora adquirido em sub-rogação, com o produto da venda de uma casa que lhe pertencia exclusivamente, fruto do primeiro casamento, situação que torna a casa arrolada incomunicável, portanto, inviável o deferimento do pedido de divisão igualitária formulado pelo ex-companheiro. 3. O magistrado singular julgou procedente a ação e declarou que o bem objeto do litígio, pertence as partes, na proporção de 50% para cada ex-convivente. 4. Sabe-se que, uma vez reconhecida a união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, impondo-se a partilha de todo o patrimônio adquirido a título oneroso durante o período da convivência marital, tornando desnecessário perquirir acerca da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 5. Importa acrescentar que a teor do artigo inciso, I do art. 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, excluem-se da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. "6. Na hipótese, tendo em vista a casa haver sido adquirida durante a convivência marital do casal, para caracterizar a incomunicabilidade (tese defendida), caberia a ré comprovar solidamente a ocorrência do instituto da sub-rogação, ou seja, que a compra fora realizada com valores que lhe pertenciam exclusivamente, no entanto, não o fez. 7. No caso concreto, não houve juntada de prova documental, pois as transações em pauta são frutos de aquisições por invasão, desprovidas de documento de posse ou propriedade. 8. Outrossim, s prova oral não desvendou acerca do valor da alienação do imóvel pretérito, tampouco se houve utilização de todo o produto da venda na aquisição do bem que, através da presente ação, pleiteia-se a meação. 9. Importa reprisar que, a teor da norma que rege a matéria, no regime da comunhão parcial de bens, a convivência do casal induz a presunção do esforço comum na aquisição dos bens, assegurando a partilha equitativa do patrimônio construído durante a união, portanto, prescindível apurar quanto à colaboração prestada individualmente pelos consortes. 10. Logo, tendo em vista que a sub-rogação é exceção à regra da comunicabilidade e somente deverá ser reconhecida quando robustamente comprovada, o que não ocorreu no caso sub judice, impera reconhecer acertada a conclusão do douto julgador sentenciante, ao mencionar que "a tese da sub-rogação, ante a prova dos autos e as as palavras da própria promovida, não se sustenta, pois caberia à demandada o ônus de demonstrar cabalmente que o bem adquirido durante a união assim o foi com recursos exclusivos seus. " (fl. 99).11. Portanto, a apelante não desincumbiu do ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, pelo que impera a manutenção do provimento judicial impugnado. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0149005-95.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 117)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Pretensão da embargante em resguardar o seu direito à meação sobre os imóveis penhorados. Possibilidade, nos termos dos arts. 1.658 e 1.659, inciso IV, do Código Civil. Não comprovado que se beneficiou do produto oriundo do ato ilícito perpetrado pelo seu consorte. Existência de comprovação pré-constituída da convivência more uxorio antes do casamento. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1006677-68.2021.8.26.0624; Ac. 16052655; Tatuí; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 16/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3055)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CONJUGE. EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE IMÓVEL. PROVA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE DÍVIDA. NOTA FISCAL SEM ACEITE. INVIABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVEIRO FAMILIAR. PRESUNÇÃO. BEM ADQUIRIDO POR HERANÇA NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. ART. 1659, I DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
Os alimentos somente são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de prover por seu trabalho a sua própria subsistência em condições de vida digna e compatível com o padrão mantido na vigência do casamento. Diante da insuficiência de elementos a comprovar, de forma inequívoca, a ausência de condições do cônjuge virago para prover o próprio sustento, não há como lhe deferir o pedido de alimentos. Para ser decretada a partilha de bem imóvel supostamente adquirido na constância da união, imprescindível a comprovação da propriedade relativa ao indigitado bem, por meio de certidão de registro ou outro documento equivalente, não sendo a guia de IPTU suficiente para tanto. Deve ser excluída da partilha a dívida inserta em nota fiscal que não se revela apta para comprovação do débito, por se tratar de documento particular produzido de forma unilateral, sem o necessário aceite por parte do suposto devedor. Presume-se o esforço comum para a aquisição dos bens obtidos durante o período do casamento, de modo que os referidos bens devem ser objeto de partilha, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade. Conforme entendimento do STJ, nos matrimônios realizados após a vigência da Lei nº6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens. Tendo o casamento sido contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, deve ser incluído na partilha o empréstimo contraído pelo cônjuge durante a vigência do casamento, presumindo-se que o valor fora revertido em proveito da entidade familiar. Nos termos do o art. 1.659, I do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que sobrevierem ao cônjuge na constância do casamento por doação ou sucessão. (TJMG; APCV 0032579-94.2015.8.13.0015; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PARTILHA SOBRE IMÓVEL (TERRENO). AFASTAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO ONEROSA MEDIANTE DINHEIRO DOADO À VIRAGO. SUB-ROGAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO TERRENO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DO BEM. DISPOSIÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E COM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA SOBRE OS DIREITOS NAS BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO. PROVA TESTEMUNHAL. OBRA REALIZADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNHÃO DE ESFORÇOS PRESUMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.660, IV DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PARTILHA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA REQUERENTE.
1. Afasta-se da partilha o bem cuja aquisição a título oneroso, mediante esforço comum, ainda que presumido, não estiver evidenciada, a exemplo do imóvel cujo pagamento se deu por terceira pessoa, com indicativos de doação dos valores exclusivamente à virago e sub-rogação para a compra do terreno. (TJPR; Rec 0005113-93.2018.8.16.0191; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 14/10/2022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM A PARTILHA DE BENS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.659, I E II, DO CÓDIGO CIVIL.
Mera cessão de diretos possessórios havida na constância do matrimonio, sem prova cabal de sub-rogação, mediante o uso de recursos particulares conquistados anteriormente ao casamento para a obtenção. Comunicabilidade patrimonial em virtude do regime adotado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000167-74.2019.8.26.0441; Ac. 16134616; Peruíbe; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1684)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO INEXISTENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. DESINCUMBÊNCIA. REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL RECEBIDO POR MEIO DE HERANÇA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE.
1. Estabelece o caput do art. 503 do Código de Processo Civil que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. As exceções de pré-executividade propostas pela apelada foram rejeitadas sob o fundamento de que os fatos e fundamentos que a embasavam não podiam ser examinados e decididos na exceção de pré-executividade pois, para dirimir as questões levantadas, haveria necessidade de produção de provas. Portanto, não fez coisa julgada quanto à tese de falsificação da assinatura lançada no título que instrui a execução. 2. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 3. Provada a falsificação da assinatura da apelada no contrato que instrui a execução, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do título em relação à sua pessoa é medida imperativa. 4. Contraída a dívida por pessoa jurídica, a qual tem no quadro social apenas um dos cônjuges, é do credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Firmado pelos cônjuges o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel recebido por meio de herança não integra o patrimônio comum do casal, por força da norma contida no art. 1.659, inc. I, do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em manutenção de 50% (cinquenta por cento) da penhora. (TJMG; APCV 0019857-85.2015.8.13.0384; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONFORMISMO. VEÍCULO QUE FOI ADQUIRIDO EM PARTE COM VALORES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO VARÃO.
Configurada sub-rogação de bem particular cujo valor deve permanecer excluído da partilha. Inteligência do art. 1659, inc. II, do Código Civil. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do automóvel. Requisitos pertinentes ausentes. Discussão sobre o percentual cabível a cada parte somente decidida na sentença. Propriedade fiduciária do bem pertencente a terceiro. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002563-60.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Embora a executada tenha recebido o bem imóvel constância do casamento, esse bem não integra o patrimônio e não se sujeita à partilha, pois é da propriedade exclusiva da devedora, mormente ante o fato de que o bem foi adquirido através de herança. Inteligência do art. 1.659, I, do Código Civil. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 5004973-57.2018.8.21.0086; Cachoeirinha; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)
Inventário e partilha. Decisão que determinou a inclusão da previdência complementar fechada do de cujus na partilha. Insurgência. Cabimento. Valores amealhados que tinham o condão de complementar a aposentadoria a ser recebida pelo RGPS. Aplicação do art. 1.659, VII, do Código Civil. Pagamento do benefício que deve seguir os exatos termos do contrato firmado entre as partes. Recurso provido. (TJSP; AI 2143720-25.2022.8.26.0000; Ac. 16132078; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Julg. 10/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2078)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
1. As verbas trabalhistas recebidas pelo varão, bem como o saldo de conta vinculada do FGTS, não devem ser incluídos na partilha por se tratarem de proventos de trabalho pessoal, e, portanto, causa que excepciona o princípio da comunicabilidade, prevista no art. 1.659, VI, do Código Civil. 2. Sentença de improcedência mantida. Apelação desprovida por decisão monocrática. (TJRS; AC 5007588-84.2019.8.21.0021; Passo Fundo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 11/10/2022; DJERS 11/10/2022)
DIVÓRCIO.
Alimentos. Ex-cônjuge. Caráter excepcional. Necessidade não comprovada. Capacidade laborativa do apelante verificada. Partilha de bens. Regime de comunhão parcial. Saldo existente em contas bancárias e de investimento de titularidade da autora reconvinda, na data separação de fato do casal, que deverá ser objeto de partilha. Não caracterização como proventos do trabalho pessoal, excluídos da comunhão, art. 1659, VI, do Código Civil. Valores decorrentes de proventos percebidos e utilizados em investimentos financeiros que perdem tal natureza e passam a integrar o patrimônio comum do casal. Divisão igualitária. Sentença reformada neste aspecto. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1022019-82.2020.8.26.0001; Ac. 16114965; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1732)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL.
Cabimento. Caracterizada a sub-rogação. Sentença parcialmente reformada. Com efeito, os elementos informativos dos autos demonstram que o bem que se pretende ver partilhado é de propriedade exclusiva do autor, tendo em vista que proveniente de sub-rogação, considerando que adquirido em troca de outros dois imóveis pertencentes ao recorrente, incidindo, portanto, o art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Recurso provido. (TJRS; AC 5001345-30.2020.8.21.0041; Canela; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Parcial procedência decretada. Recurso interposto pela inventariante. Não acolhimento. Observância, quanto à partilha (e especificamente com relação ao valor de R$ 100.000,00 existente na conta do de cujus), o disposto no artigo 1.659, I, do Código Civil (aqui aplicável), eis que demonstrada a existência de sub-rogação. Quanto ao valor remanescente, correta a atribuição de meação à companheira supérstite (art. 5º da Lei nº 9.278/96). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006322-74.2019.8.26.0318; Ac. 16118048; Leme; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2562)
DIVÓRCIO.
Casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial. Veículo utilizado pelo varão para transporte escolar. Exclusão da partilha, por se tratar de instrumento de trabalho. Desacerto. Art. 1659, V, do Código Civil que deve ser interpretado restritivamente. Veículo que, na hipótese, é bem de elevado valor frente ao patrimônio do casal, denotando investimento da economia familiar para sua aquisição. Partilha determinada. Ausência de comprovação da construção de edícula no curso da sociedade conjugal, inviabilizado a partilha. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1074585-68.2021.8.26.0002; Ac. 16103901; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1971)
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME ADOTADO PARA O CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO ANTERIOR Á CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. ARTIGOS 1.658 E 1.659, I. CÓDIGO CIVIL.
À luz da previsão inserta nos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, no regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se, contudo, da comunhão, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. (TJMG; APCV 5000081-86.2019.8.13.0153; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
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