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Art 166 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizesorçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelasduas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente deSenadores e Deputados:

I -examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contasapresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programasnacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamentoe a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões doCongresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, eapreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somentepodem ser aprovadas caso:

I - sejamcompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II -indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação dedespesa, excluídas as que incidam sobre:

a)dotações para pessoal e seus encargos;

b)serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III -sejam relacionadas:

a) com acorreção de erros ou omissões; ou

b) com osdispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadasquando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º O Presidente da República poderá enviarmensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere esteartigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteraçãoé proposta.

§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamentoanual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos dalei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nestaseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específicaautorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide)

§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

I - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

II - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

III - (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 15. (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATOS. REPASSE DE RECURSOS. MUNICÍPIO. EMENDA PARLAMENTAR. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PROJETO APROVADO PELO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DESPESA EMPENHADA. IMPEDIMENTO DE ORDEM TÉCNICA. INEXISTENTE. PROVIMENTO.

1. A partir da Emenda Constitucional nº 86/2015, as emendas parlamentares são de execução orçamentária e financeira obrigatória, isto é, consignadas no orçamento e inexistindo impedimento técnico, devem obrigatoriamente serem executadas - empenhadas, contratadas/conveniadas e pagas - por força do disposto no artigo 166, § 11, da Constituição da República. 2. Os interesses das partes são convergentes nos contratos e os recursos a serem liberados possuem destinação social (implantação de pavimentação asfáltica em vias públicas urbanas), inexistindo impedimento de ordem técnica a inviabilizar a execução da pavimentação. 3. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 4ª R.; APL-RN 5003622-87.2019.4.04.7113; RS; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 25/07/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA. LEI MUNICIPAL N. 726/2018. CESSÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS PARTICULARES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.

Tendo em vista que a Lei nº 726/2018, do Município de São José da Varginha, carece do devido detalhamento acerca do procedimento e dos critérios a serem seguidos para a cessão dos maquinários e servidores para a execução de serviços de conservação e melhorias das vias públicas municipais, inclusive em propriedade de particulares, não assegurado, assim, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade ao ato de concessão dos bens, bem como não possibilitando a efetiva fiscalização por parte do cidadão sobre os serviços ali previstos, deve ser declarada a inconstitucionalidade da referida norma, com base nos artigos 13, 165, §1º e 166, VI, da Constituição Mineira. (TJMG; ADI 1420013-66.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Maurício Soares; Julg. 30/05/2022; DJEMG 01/06/2022)

 

- Ação originária do tribunal - órgão especial - ação direta de inconstitucionalidade - alteração da Lei orgânica do município de rosário oeste - inconstitucionalidade formal e material - violação dos poderes - inexistência - ementa constitucional n.100/2009 - princípio da simetria - autonomia municipal - competência do poder legislativo - atribuição concorrente - inexistência de violação dos princípios de separação dos poderes - ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (I) - os dispositivos questionados da Lei orgânica do município de rosario oeste, com a complementação de vários parágrafos em seu artigo 63, através de atos oriundos da Câmara Municipal daquele município, sem a participação do poder executivo, tratando a questão no âmbito de direito financeiro, não ofendem os princípios da harmonia e separação dos poderes. (II) - o ato da Câmara Municipal do município de rosário oeste, neste aspecto, está em perfeita consonância com o que estabelece o artigo 166 da Constituição Federal, na redação que lhe foi data pela Emenda Constitucional n. 100/2009. Não obstante a Constituição do Estado de mato grosso não tenha, até a presente data, acrescentada a modificação inserida na carta constitucional da república, não reside qualquer vedação de que tal dispositivo não possa ser aplicada dentro das normas da Lei orgânica municipal, visto esta situação por simetria. Assim, se no plano federal e estadual foi considerada hígida, não há razões para se negar o mesmo direito à norma municipal. (III) - ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, manutenção na Lei orgânica municipal dos §§ 10 a 16 do seu artigo 63. (TJMT; ADI 1020914-56.2021.8.11.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 09/06/2022; DJMT 23/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Civil Pública. Controle Judicial das Finanças Públicas. Destinação de Percentual do Orçamento a Entidades Provadas sem fins Lucrativos por meio de emendas individuais de parlamentares. Aplicação do Orçamento Impositivo. Dever de Observância pelo Executivo Municipal. Transferências Previstas na Lei Orçamentária Municipal. Arts. 165 e 166 da CF. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público. Unânime. (TJSE; AC 202000826781; Ac. 20669/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 07/07/2022)

 

RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SUS. CONVÊNIO CELEBRADO COM ENTIDADE PRIVADA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DA SAÚDE. MUNICIPALIDADE E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). PANDEMIA (COVID-19). PRETENSÃO À NULIDADE DO REFERIDO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Legalidade do Convênio nº 5/2.020, celebrado entre o Município de São José do Rio Preto e a Irmandade da Santa Casa da mesma cidade, reconhecida. 2. Duplicidade de pagamento, não caracterizada. 3. Inocorrência de violação ao § 10 do artigo 166 da CF. 4. Ônus da parte autora, quanto à prova do fato constitutivo do respectivo direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC/15, descumprido. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: A) extinção do processo (ação popular), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Antônio Baldin; b) improcedência da ação popular, relativamente à parte corré remanescente. 6. Sentença recorrida, ratificada. 7. Recurso oficial, desprovido. (TJSP; RN 0009478-55.2020.8.26.0576; Ac. 15449582; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 03/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3172)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Intuito de rediscutir a lide. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de vilipêndio aos artigos 5º, XXXVI, da CF; art. 166, IV, art. 205, art. 1.228 c/c art. 1.196, art. 1.784 do Código Civil; e art. 85, art. 485, VI; art. 489, §1º; art. 492; art. 493; art. 502; art. 537 CC/art. 884; art. 616, VI, e art. 1.022, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017250-25.2020.8.26.0100/50000; Ac. 15370899; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/02/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1694)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a pagar quantia certa ao autor a título de indenização, a saber, o valor relativo a 10 (dez) meses não gozados de sua Licença Especial e não contados em dobro para fins de inatividade, fruto da conversão desse período em pecúnia (dez remunerações da ativa) nos termos do artigo 95 do Decreto nº 4.307/02, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), de acordo com o estabelecido definitivamente pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), a contar da data efetiva de passagem do autor à inatividade (23/10/2012). Condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 2. Nas suas razões, a União argumenta, em síntese, que: A) em momento algum, era atribuído ao militar direito de receber em pecúnia aqueles períodos de licença não gozados, assim, não há o que se falar em direito adquirido a conversão da LESP em pecúnia; b) foi oportunizado ao autor, por meio de Termo de Opção assinado por este, a escolha de como desejaria utilizar o período de licença especial adquirido e não gozado até então, tendo o mesmo optado por contagem do tempo em dobro para inatividade; c) foram contabilizados pela Força Aérea Brasileira, no tocante ao decênio de 1979/1989, 4 meses restantes do respectivo período, e mais seis meses no tocante ao decênio de 1989/1999 de Licença Especial não gozados, totalizando 10 meses, ressaltando-se que tais meses foram computados em dobro para fins de inatividade do autor, e para fins de percepção de adicional de tempo de serviço (foi atribuído ao mesmo o percentual de 23%. Adicional por tempo de serviço. Campo B32). Ressalta que a MP 2.215-10/2001, ao tratar da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterou o referido Estatuto dos Militares, dispõe sobre a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial, apenas nos casos de falecimento do militar. Pontua que, de acordo com o artigo 85 da LDO, a implementação de qualquer medida administrativa ou judicial que importe aumento de despesa estará sujeita à abertura de créditos adicionais, que também reclamam previsão legal específica, nos termos do artigo 166 da CF/1988, de maneira que não há como efetuar pagamento em pecúnia de licença especial sem a devida previsão legal. 3. O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDCL no RESP 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018). 4. A Portaria 31/2018 GM-MD do Ministro da Defesa, que aprovou o Parecer 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, expressamente tratou das hipóteses de prescrição do direito à referida indenização. Confira-se: I) o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia dos períodos de licença especial terá por termo inicial: (...). Para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada. Manifesta, portanto, a intenção da Administração em não estender o direito ao recebimento da indenização àqueles militares cujas pretensões já se encontravam alcançadas pela prescrição, não havendo que se falar, no caso, em renúncia ao prazo prescricional já consumado. 5. In casu, entretanto, não há como se reconhecer a prescrição, porquanto não transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data em que o apelante passou para a reserva remunerada (em 24/10/2012. 4058300.4039491) e o ajuizamento da presente demanda (em 28/09/2017). 6. Contudo, da documentação acostada, resta evidenciado que o autor optou pela contagem em dobro do período de licença especial não gozada na passagem para a reserva remunerada, não fazendo jus, dessa forma, à conversão pleiteada. Insta registrar, inclusive, que a licença especial em tela foi utilizada para cômputo de percentual a título de adicional por tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada (ids. 4058300.4306829 e 4058300.4039519). Nesse cenário, tem-se que o militar já fora beneficiado com o cômputo da licença especial não gozada, não havendo que falar, pois, em conversão em pecúnia de tais períodos, sob pena de ocorrer o vedado bis in idem. 7. Constatando-se que não somente fora deferido administrativamente o pedido de concessão do gozo de licença-prêmio formulado pelo autor, à época da passagem para inatividade, como já fora gozada, na medida em que convertida em tempo de serviço, recebendo o militar, em consequência, os adicionais correspondentes, não mais existe qualquer direito a própria licença ou a sua conversão em pecúnia. (TRF5, 2ª T., pJE 0806266-36.2017.4.05.8200, Rel. Para Acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 04/11/2020) 8. O Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, como é a hipótese em apreço (R$ 90.329,00), os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, §8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Assim, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 9. Por fim, convém ressaltar que a remessa oficial não deve ser conhecida, pois o proveito econômico pretendido não ultrapassa o montante de mil salários mínimos estabelecidos no art. 496 do Diploma Processual Civil. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; APL-RN 08147555320174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 23/11/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAQUINÁRIO ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DE EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 166 DA CF/88. REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO DESTINATÁRIO. IRREGULARIDADE FISCAL. QUESTÃO IRRELEVANTE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Município de Nossa Senhora do Socorro/SE para determinar que a autoridade coatora entregue um caminhão pipa adquirido com recursos captados pela Emenda Individual nº 71270002, dispensando a exigência de regularidade fiscal. 2. A controvérsia dos autos gravita em torno da possibilidade de conferir efetividade à transferência (doação) de um caminhão pipa adquirido com recursos provenientes na emenda parlamentar individual nº 71270002, mesmo havendo registro de inadimplência em desfavor do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE perante os bancos de dados SIAFI/CAUC, consistente em irregularidade fiscal. 3. Conforme consta do Processo Administrativo nº 59540.001265/2020-12, o caminhão pipa avaliado em R$ 255.999,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e noventa e nove reais) foi de fato adquirido com recursos da Emenda Parlamentar Impositiva nº 71270002, do ano de 2020, destinada justamente à aquisição de máquinas e equipamentos para viabilizar a estruturação de diversos municípios de Sergipe na área de atuação da CODEVASF. 4. Contrariamente ao alegado pela CODEVASF, os recursos provenientes da Emenda Individual nº 71270002 não são instrumentos de transferência voluntária de recursos federais, pois a Emenda Constitucional nº 86/2015 tornou impositiva a execução das emendas parlamentares individuais ao Orçamento da União. 5. Não há espaço para invocar, na hipótese dos autos, a incidência do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que o próprio texto constitucional impõe regramento especial para a execução das programações decorrentes de emendas individuais ao projeto de Lei orçamentária, estabelecendo de forma expressa que essas transferência obrigatórias independem da adimplência do ente federativo destinatário, conforme se extrai da interpretação conjunta dos §§ 9º, 11 e 13 do art. 166 da CF/88. 6. As irregularidades constantes do extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferência Voluntárias acostado aos autos não servem de fundamento para frustrar a concretização da transferência obrigatória prevista na Emenda Individual nº 71270002, permanecendo válidas apenas para convênios e outras transferências voluntárias do governo federal. 7. Remessa necessária improvida. (TRF 5ª R.; RN 08016029020214058500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Embargos de Declaração opostos pela União Federal, aduzindo omissões no acórdão, especialmente para insistir nas teses de que não deve custear Perícias requeridas pelo Ministério Público Federal, sob pena de violação à autonomia orçamentária do MPF (art. 127, § 3º, da CF); ao princípio da legalidade orçamentária (arts. 165 e 167 da CF); ao processo legislativo de elaboração do orçamento público (art. 166 da CF) e à separação dos poderes (art. 2º da CF). 2. Restou expressamente consignado no acórdão que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 prevê que, na Ação Civil Pública, não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando-se este de regramento próprio. Considerada a importância dos direitos tutelados em sede de ACP. A afastar, em princípio, a aplicação das regras do Código de Processo Civil. Assim é que, se a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício de forma gratuita, também não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, o conteúdo do Enunciado nº 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 3. Deixou-se claro, ainda, que conquanto não se desconheça o conteúdo de decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski em sentido contrário ao que se acabe de expor (STF. ACO 1560, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018), conclui-se que deve ser privilegiada a solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP 1.253.844/SC (STJ. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 13/03/2013), inclusive porque proferido em sede de regime de recurso repetitivo. Este o quadro, ante a compreensão de que, nas Perícias requeridas pelo Ministério Público nas Ações Civis Públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. 4. O fato de não terem sido mencionados na decisão Embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AI 08016272920204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 22/07/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PERMUTA DE IMÓVEIS NO ANO 2000. CONSTATAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE PARCELA DA ÁREA COM IMÓVEL DE TERCEIROS. NEGÓCIO IMPOSSÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO.

A) O negócio jurídico não era de simples permuta bilateral, mas de desapropriação unilateralmente imposta pela Administração Pública e amigavelmente aceita pela RÁDIO CONTINENTAL DE Curitiba Ltda, com a dação em pagamento de bens imóveis pela área desapropriada. B) Não houve decadência do direito de ter reconhecida a nulidade do negócio jurídico, porque o Município não defende simples vício de consentimento, mas nulidade absoluta, no sentido de que a Requerida teria realizado negócio jurídico de parcela da área que já não detinha a propriedade, ou seja, negócio impossível (CF. Art. 166 do Código Civil). C) Ainda, de acordo com o artigo 169 do Código Civil, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. D) Portanto, a nulidade absoluta pode realmente ser declarada a qualquer momento, não incidindo prazo decadencial (como nos casos das nulidades relativas) ou prescricional. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR; ApCiv 0003887-76.2011.8.16.0004; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)

 

A ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DO REFERIDO MANDAMUS. EM ESPECIAL, POIS EVENTUAL RETIRADA DA CIP DA BASE DE CÁLCULO DOS DUODÉCIMOS PODERÁ, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, GERAR EFEITO FINANCEIRO ADVERSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.

2. A legitimidade passiva da autoridade coatora também se revela adequadamente indicada, haja vista a alegação de que, por ato do Prefeito, os duodécimos deixaram de ser repassados com as receitas provenientes da CIP. Embora fundamentado em parecer do TCE, o ato material impugnado é o ato do Poder Executivo Municipal, e não o do órgão estadual. 3. Não se vislumbra que a ação tenha sido apresentada em face de Lei em tese, mas sim em face de decisão administrativa do prefeito que deixou de repassar parte dos duodécimos previstos na Lei orçamentária anual. Portanto, adequado o instrumento processual. 4. O direito líquido e certo deve ser aquele apurável prima facie, isto é, analisado sem a necessidade de ulterior diligência ou margem para outros questionamentos, inexistindo possibilidade de dúvida quanto a ordem fático-probatória. 5. A obrigação de repasse dos duodécimos por parte do Poder Executivo visa a consecução da plena harmonia e independência entre os poderes, postulado de ordem constitucional (artigo 2º, CF/88). 6. O parecer expedido pelo Tribunal de Contas do Estado não deveria ter sido aplicado pelo impetrante de forma imediata, considerando que existe Lei orçamentária vigente e em execução. O descumprimento do orçamento devidamente aprovado e sancionado em 2020 para o exercício de 2021 não pode deixar de ser cumprido por escolha do Poder Executivo, ainda que com fundamento em parecer do TCERJ. A referida orientação, que não é vinculante, somente pode ser aplicada no próximo processo legislativo de aprovação da Lei orçamentária para o ano de 2022, mas nunca para o orçamento já vigente, sob pena de violação ao princípio da anualidade orçamentária (art. 48, II, art. 165, III, e art. 166 da Constituição Federal). 7. Por outro lado, não cabe a este órgão jurisdicional determinar se a contribuição de iluminação pública recolhida pelo município integrará ou não a base de cálculo do duodécimo nos próximos exercícios financeiros, pois trata-se de questão financeira que depende de deliberação conjunta dos Poderes nas próximas Leis orçamentárias. Deste modo, o cálculo do duodécimo a partir do exercício de 2022 não pode ser apreciado no âmbito deste Mandado de Segurança, seja porque ainda não há Lei orçamentária aprovada, seja porque a cognição sobre o objeto engessaria indevidamente o exercício da atividade dos Poderes Legislativo e Executivo. 8. Embora tenha alegado a municipalidade que o precedente julgado pela 10ª C. C. Não possa ser utilizado nesta demanda, pretendendo a aplicação da técnica da distinção, verifica-se que o julgado possui apenas eficácia persuasiva, por não se tratar de precedente vinculante. Deste modo, a sua citação neste julgamento visa apenas reforçar a tese sustentada pela associação impetrante, conforme concluiu outro órgão julgador deste mesmo Tribunal em hipótese semelhante a dos autos. 9. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais citado pelo Ente Municipal não afasta o entendimento aqui exposto, pois a ilegalidade reside na violação da segurança jurídica diante da alteração súbita dos valores de repasse do duodécimo no exercício da Lei orçamentária vigente, inobservado o já mencionado princípio da anualidade orçamentária, bem como quebrando a legítima expectativa de repasse nos valores ajustados previamente. Segurança concedida em parte. (TJRJ; MS 0023858-26.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 15/09/2021; Pág. 420)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDAS LEGISLATIVAS QUE PASSARAM A INTEGRAR A LEI Nº 5.570, DE 20-7-2020, DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

1. Análise de ofensa a dispositivos da Lei Federal nº 4.320, de 17-3-1964. Inadmissibilidade. Ausência de parametricidade. 2. Ação Específica no programa 1010 de Atenção Básica constante dos anexos de Metas e Prioridades. Inconstitucionalidade. Emenda legislativa estabeleceu ação não contemplada no plano plurianual e não apontou de onde serão retirados os recursos para cobertura desta ação. Violação do art. 175, § 1º, 1 e 2, da CE/89, reprodução do art. 166, § 3º, I e II, da CF/88, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da CE/89. 3. Art. 27, §§ 1º, 2º e 3º, art. 28, §3º, art. 29, § 2º, art. 31. Alterações legislativas compatíveis com as normas constitucionais orçamentárias. 4. Ação procedente em parte. (TJSP; ADI 2239711-96.2020.8.26.0000; Ac. 14870392; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Carlos Bueno; Julg. 28/07/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2603)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTINUAR A PERCEBER A VERBA DENOMINADA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO AUTORAL. REESTRUTURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. VERBA INTEGRADA AO SUBSÍDIO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 16.314/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado (fls. 106-117) em face de sentença (fls. 95-102) prolatada pelo juízo da 2ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/ CE, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada pelo ora recorrente, juacy dos Santos Silva, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a condenação do ente público à continuidade do pagamento da verba denominada complemento ou complementação de subsídio, que teria sido suprimida pela Lei Estadual nº 16.314/2017. 2. O recorrente alega, em suas razões recursais, o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, previsto ao inciso XV do art. 37 da CF/88, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, art. 7º, inciso XXX, e art. 166, todos da CF/88), aplicável também aos inativos, a alegada natureza pessoal da vantagem e o fato de que se trataria de verba que já fora, antes, incorporada ao seu patrimônio, ao que pugna, então, pela reforma da sentença e procedência de seu pleito. 3. O recorrido, em contrarrazões (fls. 121-123), sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal. Afirma que a parcela remuneratória reclamada pelo autor foi incorporada ao seu subsídio, conforme expressa disposição do art. 3º da Lei Estadual nº 16.314/2017. 4. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da Súmula de julgamento, prevista na Lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu art. 46: "o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 5. Destaco, não obstante, que a verba pleiteada, instituída com a Lei Estadual nº 14.112/2008, não foi suprimida, mas, sim, integrada ao subsídio, em respeito ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 16.314/2017. Da análise dos documentos acostados aos autos, compreendo, tal qual o juízo a quo, que não houve redução vencimental. Acrescento que o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico de composição de remuneração, bastando que a administração observe a obrigatoriedade de irredutibilidade de vencimentos. 6. Ademais, não vislumbro que tenha sido demonstrada nos autos afronta ao princípio da isonomia. De todo modo, registro a existência da Súmula vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339 do STF), a qual veda ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 7. Cito exemplos de precedentes desta turma recursal da fazenda pública: RI 0156518 - 46.2018.8.06.0001, relatora: Mônica Lima chaves, julgamento: 29/01/2021, registro: 29/01/2021; RI 0170733 - 27.2018.8.06.0001, relatora: Ana paula feitosa oliveira, julgamento: 14/10/2020, registro: 14/10/2020; RI (JECCE; RIn 0142136-48.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz André Aguiar Magalhães; DJCE 09/04/2021; Pág. 666)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 56, § 2º, E 59, CAPUT. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 56, CAPUT. AMBIGUIDADE DO TEXTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA

1. Inexistência de qualquer subtração à competência dos Tribunais de Contas de julgamento das próprias contas, mas previsão de atuação opinativa da Comissão Mista de Orçamento (art. 166, § 1º, da CF) ou órgão equivalente. 2. Ao permitir a fiscalização dos padrões de gestão fiscal pela atuação concomitante do Legislativo e dos Tribunais de Contas, o dispositivo buscou melhor aproveitar as especializações institucionais, sem qualquer usurpação de competências privativas. 3. A emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente quanto ao art. 56, caput, da LRF, com confirmação da medida cautelar, e improcedente com relação aos arts. 56, § 2º, e 59, caput, da LRF. (STF; ADI 2.324; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 22/08/2019; DJE 23/09/2020; Pág. 58) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. LEIS 8.315/2019 E 7.898/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESAS DECORRENTE DE EMENDAS PARLAMENTARES. INADMISSIBILIDADE (ART. 63, I, DA CF). RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CF). MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA EM MAIOR EXTENSÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE.

1. À falta da apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de "declaração de inconstitucionalidade da integralidade da Lei nº 7.898/2018 do Estado do Rio de Janeiro", pois, segundo jurisprudência desta Suprema Corte, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cabimento de emendas parlamentares em projetos de Lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo é limitado pela necessidade de pertinência temática com o objeto original do projeto e pela impossibilidade de, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição, veicular aumento de despesa pública (CF, art. 63, I). 3. Cumpre à União legislar sobre jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal. 4. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 5. Medida cautelar confirmada em maior extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada procedente. (STF; ADI 6.244; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 29/05/2020; DJE 30/06/2020; Pág. 264)

 

ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REGULARIDADE FISCAL. REQUISITO PARA OBTENÇÃO DO REPASSE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.

1. Não há como superar a ressalva constitucional de acordo com a qual A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (§ 3º, do art. 195 da Constituição Federal).2. Logo, encotra-se devidamente justificado, no caso da apelante, o impedimento à contratação, com amparo em óbice previsto em norma constitucional. Não conduz a solução diversa a circunstância de que verificada no momento da emissão/celebração do convênio, a programação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual, a qual deixa de ser de execução obrigatória, nos termos do art. 166, § 13, da Constituição, com o consequente remanejamento da verba. 3. A Lei nº 13.473/2017, que dispôs sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018, bem como as demais legislações pertinentes relacionadas aos exercícios subsequentes, possuem disposição legal expressa quanto à necessidade de comprovação da regularidade fiscal como requisito para a obtenção de recursos via transferências orçamentárias4. A regra está em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 25, IV, a), da Lei nº 10.522/2002, art. 6º, III, e do próprio texto constitucional, no capítulo que trata do financiamento da seguridade social. 5. A exigência de comprovação de situação de regularidade fiscal como requisito para a obtenção de repasse de verba federal por entidade privada sem fins lucrativos não afronta qualquer preceito constitucional. (TRF 4ª R.; TutAntAnt 5012080-58.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 24/11/2020; Publ. PJe 26/11/2020)

 

DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE CIRROSE BILIAR PRIMÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO URSACOL (ÁCIDO URSODEXICÓLICO). FÁRMACO FORNECIDO PELO SUS. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE CONDICIONANDO O IMPETRANTE À AVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 25 DA LEI N.12.016/2009.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, em face do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, através do qual a impetrante, portadora de cirrose biliar primária, busca obter o fornecimento gratuito do medicamento URSACOL (Ácido Ursodexicólico), necessário ao seu tratamento, conforme descrito em laudo médico apresentado nos autos. Liminar inicialmente deferida em favor da impetrante e dessa decisão a indigitada autoridade coatora interpôs Agravo interno. A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, condicionando o fornecimento do medicamento à apresentação de laudo/receituário médico que ateste a continuidade da sua necessidade. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída constata-se que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do writ, motivo pelo qual não se conhece. Também não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o medicamento pleiteado por fazer parte do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), inexistiria pretensão resistida por parte do impetrante, porque isso não assegura a efetiva entrega do medicamento à parte autora, uma vez que ela precisou ingressar em juízo para obter a medicação necessária à continuidade de seu tratamento. Assim, resta patente o interesse de agir da impetrante. Analisando o mérito da ação mandamental constata-se que não se aplica o julgamento definido no recurso repetitivo REsp 1.657.156 (Tema 106), julgado em 03/05/2017, pois infere-se dos autos que a medicação perquirida é fornecida pelo Estado de Pernambuco para o tratamento de doenças hepáticas, conforme Norma Técnica DGAF/SES-PE nº 004/2012 e consoante afirmação do impetrado. Não obstante ser disponibilizado pelo SUS, o estoque da Farmácia de Pernambuco se encontrava desabastecido em relação a tal medicamento, conforme afirmado e comprovado pela impetrante através da juntada de sua caderneta de saúde, bem como asseverado pelo Estado impetrado que, ao trazer a Nota Técnica sobre tal fármaco em suas considerações finais afirma estar o estoque da Farmácia de Pernambuco desabastecido com referido fármaco. Além de tais documentos, o laudo médico que acompanha o tratamento da impetrante comprova a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da isonomia, tampouco no princípio da separação dos poderes, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF, art. 166 e art. 198, II). Quanto à aplicação da multa diária constata-se que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Em relação ao argumento do Estado de Pernambuco de que haja desvinculação à marca do medicamento, verifico que o impetrado não acostou aos autos prova robusta da existência de outras alternativas terapêuticas, de modo que se mostra temerário o não fornecimento da droga receitada pelo médico responsável, máxime porque o profissional de saúde que a indicou faz parte de hospital pertencente ao SUS. Por fim, é necessária a avaliação médica do profissional de saúde que acompanha a impetrante para dar continuidade ao tratamento, pois tal medida torna-se imprescindível para resguardar um melhor controle dos recursos públicos destinados a esta finalidade. No entanto, a comprovação mediante receita médica não precisa ser necessariamente de médico integrante dos quadros do SUS, tendo em vista a demanda ser maior do que a oferta no serviço público de saúde. A Seção por unanimidade votou pelo não conhecimento da preliminar de ausência de prova pré-constituída e pela rejeição da preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, votou pela concessão parcial da segurança, sem honorários de sucumbência, restando prejudicado o Agravo Interno, tudo nos termos do voto do Relator. Edição nº 212/2020 Recife. PE, segunda-feira, 23 de novembro de 2020 137. (TJPE; MS 0002581-47.2017.8.17.0000; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 28/10/2020; DJEPE 23/11/2020)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100/2019. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO RESPEITADA.

Violação ao princípio da separação dos poderes não verificada. - os dispositivos questionados da Lei orgânica do município de Tapes tornam obrigatória a execução das emendas apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. - norma que reproduz parcialmente o disposto no artigo 166 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 100/2019. Não obstante a Constituição Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na carta federal, não há qualquer óbice na instituição do orçamento impositivo pelos municípios gaúchos. Considerando não ser automática a sua aplicação, compete a cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de execução obrigatória. - o texto constitucional trata do modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte, apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa uma autorização para que apenas estados e Distrito Federal implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco uma vedação aos municípios. - a criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto, encontra fundamento de validade na ordem constitucional. Afronta ao princípio da separação dos poderes não verificada. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Unânime. (TJRS; DirInc 0313737-26.2019.8.21.7000; Proc 70083418285; Porto Alegre; Tribunal Pleno; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 03/07/2020; DJERS 10/07/2020)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS APOSTAS À LEI Nº 5.321, DE 9 DE JANEIRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE AGUDOS/SP, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE AGUDOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PODER LEGISLATIVO QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE EMENDAR PROJETOS DE LEI, MESMO AQUELES CUJA INICIATIVA É RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO E EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.

Observância necessária, porém, dos limites constitucionais traçados. Emendas impositivas que, na hipótese, ao promoverem realocação de recursos públicos a determinadas pastas, extrapolaram o limite individual estabelecido no §9º, do artigo 166, da Constituição da República (1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo), norma reproduzida no artigo 125-a da Lei orgânica municipal. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial das emendas apostas, para o fim de decotar proporcionalmente o excesso. Pretensão procedente em parte. (TJSP; ADI 2000661-47.2020.8.26.0000; Ac. 13854749; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 12/08/2020; DJESP 21/09/2020; Pág. 2741)

 

RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA NA QUAL SE REQUER A DECLARAÇÃO DO DEVER DE CONTINUIDADE DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. REESTRUTURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. VERBA INTEGRADA AO SUBSÍDIO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 16.314/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. APLICO A TÉCNICA DA SÚMULA DE JULGAMENTO PREVISTA AO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado (fls. 57-74) em face de sentença de improcedência (fls. 48-51) da ação declaratória ajuizada pelo autor e ora recorrente, Francisco das chagas de paula filho, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a continuidade do pagamento da verba denominada complemento ou complementação de subsídio, suprimida pela Lei Estadual nº 16.314/2017. 2. O recorrente alega, em suas razões recursais, o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, previsto ao inciso XV do art. 37 da CF/88, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, art. 7º, inciso XXX, e art. 166, todos da CF/88), aplicável também aos inativos, a alegada natureza pessoal da vantagem e o fato de se tratar de verba que já fora, antes, incorporada ao patrimônio do servidor, ao que pugna, então, pela reforma da sentença e procedência de seu pleito. 3. O recorrido, em contrarrazões (fls. 103-106), sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o que seria o caso dos autos, inexistindo decesso remuneratório, conforme documentos acostados aos autos pelo próprio autor. 4. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da Súmula de julgamento, prevista na Lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu art. 46: "o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 5. Destaco, não obstante, que a verba pleiteada, instituída com a Lei Estadual nº 14.112/2008, não foi suprimida, mas, sim, integrada ao subsídio, em respeito ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 16.314/2017. Da análise dos documentos acostados aos autos, compreendo, tal qual o juízo a quo, que não houve redução vencimental. Acrescento que o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico de composição de remuneração, bastando que a administração observe a obrigatoriedade de irredutibilidade de vencimentos. 6. Ademais, não vislumbro que tenha sido demonstrada nos autos afronta ao princípio da isonomia. De todo modo, registro a existência da Súmula vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339 do STF), a qual veda ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 7. Cito exemplos de precedentes desta turma recursal: RI nº 0148043-04.2018.8.06.0001, relatora: Sirley cintia pacheco prudêncio, data do julgamento: 11/09/2019, data de registro: 13/09/2019; RI nº 0155948 - 60.2018.8.06.0001, relator: André aguiar magalhães, data do julgamento: 08/05/2019, data de registro: 08/05/2019. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 9. Sem custas, face à gratuidade. Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). Súmula de julgamento(art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) (JECCE; RIn 0169610-91.2018.8.06.0001; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Nadia Maria Frota Pereira; Julg. 01/10/2020; DJCE 23/10/2020; Pág. 438)

 

RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA NA QUAL SE REQUER A DECLARAÇÃO DO DEVER DE CONTINUIDADE DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA DENOMINADA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. REESTRUTURAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. VERBA INTEGRADA AO SUBSÍDIO. ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 16.314/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO VENCIMENTAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. APLICO A TÉCNICA DA SÚMULA DE JULGAMENTO PREVISTA AO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado (fls. 92-103) em face de sentença de improcedência (fls. 84-87) da ação declaratória ajuizada pelo autor e ora recorrente, Antônio marcondes de oliveira, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a continuidade do pagamento da verba denominada complemento ou complementação de subsídio, suprimida pela Lei Estadual nº 16.314/2017. 2. O recorrente alega, em suas razões recursais, o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental, previsto ao inciso XV do art. 37 da CF/88, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, art. 7º, inciso XXX, e art. 166, todos da CF/88), aplicável também aos inativos, a alegada natureza pessoal da vantagem e o fato de se tratar de verba que já fora, antes, incorporada ao patrimônio do servidor, ao que pugna, então, pela reforma da sentença e procedência de seu pleito. 3. O recorrido, em contrarrazões (fls. 109-112), sustenta a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade, conforme entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o que seria o caso dos autos, inexistindo decesso remuneratório, conforme documentos acostados aos autos pelo próprio autor. 4. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da Súmula de julgamento, prevista na Lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu art. 46: "o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 5. Destaco, não obstante, que a verba pleiteada, instituída com a Lei Estadual nº 14.112/2008, não foi suprimida, mas, sim, integrada ao subsídio, em respeito ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 16.314/2017. Da análise dos documentos acostados aos autos, compreendo, tal qual o juízo a quo, que não houve redução vencimental. Acrescento que o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico de composição de remuneração, bastando que a administração observe a obrigatoriedade de irredutibilidade de vencimentos. 6. Ademais, não vislumbro que tenha sido demonstrada nos autos afronta ao princípio da isonomia. De todo modo, registro a existência da Súmula vinculante nº 37 (antiga Súmula nº 339 do STF), a qual veda ao judiciário aumentar vencimentos de sevidores públicos, sob o fundamento de isonomia. 7. Cito exemplos de precedentes desta turma recursal: RI nº 0148043-04.2018.8.06.0001, relatora:sirley cintia pacheco prudêncio, data do julgamento: 11/09/2019, data de registro: 13/09/2019; RI nº 0155948-60.2018.8.06.0001, relator: André aguiar magalhães, data do julgamento: 08/05/2019, data de registro: 08/05/2019. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 9. Sem custas, face à gratuidade deferida (fls. 38) e ratificada (fls. 121). Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). (JECCE; RInom 0142134-78.2018.8.06.0001; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz André Aguiar Magalhães; Julg. 29/05/2020; DJCE 15/06/2020; Pág. 474)

 

CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 59/2011 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DE LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OFENSA AOS ARTS. 165 E 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. AUSÊNCIA DE NORMAS GERAIS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS (ART. 24, § 3º, CF). IMPROCEDÊNCIA.

1. O legislador constituinte deixou a cargo da Lei Complementar a regulamentação sobre "o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária anual" (CF, art. 165, § 9º). No plano federal, enquanto não editadas as normas gerais, aplica-se o disposto no art. 35, § 2º, incisos I, II e III, do ADCT. 2. O art. 35, § 2º, I, do ADCT dispõe que a Lei do plano plurianual tem vigência até "o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente", com início no segundo ano de mandato. Assim, no ano em que for editado o PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser compatível com o plano então vigente (CF, art. 166, § 4º). 3. No caso da Emenda Constitucional nº 59/2011 do Estado do Rio Grande do Sul, o legislador estadual manteve a mesma sistemática aplicada à União, embora com prazos próprios de tramitação das Leis orçamentárias. Respeito ao Princípio da Simetria. 4. Além disso, no tocante à distribuição de competências, a Constituição Federal instituiu um "condomínio legislativo" entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da CF. 5. Competência legislativa plena dos Estados-Membros quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 6. Ação Direta julgada improcedente. (STF; ADI 4.629; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 20/09/2019; DJE 03/10/2019; Pág. 68)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABIRATERONA (ZYTIGA®).TUTELA DE URGÊNCIA.

Requisitos presentes. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do estado, além de instituir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Observando as premissas elencadas no julgado suspensão de tutela antecipada nº. 175 (decisão da corte especial no agravo regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, relator o ministro gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nº 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Indispensável, em primeira linha, nos casos onde se pretende o fornecimento de fármaco oncológico, submissão do paciente a tratamento perante unidades de cacon ou unacon, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente. 4. Na hipótese em exame, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do hospital do câncer de Londrina, entidade credenciada como cacon/unacon. Registre-se, ainda, que o relatório médico, bem como os demais documentos médicos juntados ao processo foram elaborados por profissional especialista na moléstia que acomete o paciente, vinculado à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento. 5. Verifica-se a existência de recente relatório de recomendação preliminar da conitec, de abri de 2019, favorável à incorporação da abiraterona para o tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração, em pacientes com uso prévio de quimioterapia, como é o caso do autor. 6. Em um juízo perfunctório, não há óbice à dispensação da medicação requerida, no atual estágio da doença que acomete o demandante, na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida. 7. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo monocrático. 8. Não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 9. Mantidas medidas de contracautela. 10. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/04/2017, no julgamento do RESP 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-c do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 11. A eg. Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Não obstante, razão assiste à agravante quando afirma que só podem ser alcançadas pela medida constritiva verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde, uma vez que a alocação de recursos públicas compete, primariamente, aos poderes executivo e legislativo (artigos 165 e 166 da CF), respeitados os ditames constitucionais (p.ex. A garantia do mínimo existencial em relação aos direitos fundamentais). Conquanto a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifique medidas excepcionais de apropriação de verbas públicas, não se revela prudente nem razoável, pelo menos em sede de liminar, o remanejamento, por ordem judicial, de recursos orçamentários, para finalidade distinta da originalmente prevista em Lei. (TRF 4ª R.; AG 5040933-14.2019.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Marcos Josegrei da Silva; Julg. 03/12/2019; DEJF 06/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RUXOLITINIBE (JAKAVI®.

Tutela de urgência. Requisitos presentes. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do estado, além de instituir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Observando as premissas elencadas no julgado suspensão de tutela antecipada nº. 175 (decisão da corte especial no agravo regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, relator o ministro gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela anvisa (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis nº 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Indispensável, em primeira linha, nos casos onde se pretende o fornecimento de fármaco oncológico, submissão do paciente a tratamento perante unidades de cacon ou unacon, uma vez que o atendimento por estas não se resume a entrega do medicamento para a moléstia específica, mas o tratamento integral do paciente. 4. Na hipótese em exame, os documentos juntados com a inicial demonstram que a parte autora se submete a tratamento na rede pública de saúde, através do hospital do câncer de Londrina, entidade credenciada como cacon/unacon. Registre-se, ainda, que o relatório médico, foi elaborado por profissional especialista na moléstia que acomete a paciente, vinculada à referida instituição, cujo corpo médico é o competente para indicar a medicação adequada ao seu tratamento, concluindo pela indicação do fármaco postulado para fins de melhora dos sintomas constitucionais e da esplenomegalia, bem como da sobrevida. 5. Em um juízo perfunctório, não há óbice à dispensação da medicação requerida, no atual estágio da doença que acomete a paciente, na medida em que houve demonstração da sua ineficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida, única que poderá proporcionar a diminuição da esplenomegalia volumosa necessária para fins de possibilitar a efetivação do transplante de medula óssea na substituída, concedendo-lha a cura da moléstia que lhe acomete. 6. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo monocrático. 7. O plenário do STF em 22-5-2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. No entanto, não cabe aqui declarar as atribuições ou direito de determinado réu em ressarcir-se dos demais quanto às despesas relativas ao cumprimento da obrigação, ainda que reconhecida a solidariedade. Eventual acerto de contas que se fizer necessário, em virtude da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de numerário ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 8. O valor da multa arbitrado na origem deva ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação imposta. 9. A eg. Primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Não obstante, razão assiste à agravante quando afirma que só podem ser alcançadas pela medida constritiva verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde, uma vez que a alocação de recursos públicas compete, primariamente, aos poderes executivo e legislativo (artigos 165 e 166 da CF), respeitados os ditames constitucionais (p.ex. A garantia do mínimo existencial em relação aos direitos fundamentais). Conquanto a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifique medidas excepcionais de apropriação de verbas públicas, não se revela prudente nem razoável, pelo menos em sede de liminar, o remanejamento, por ordem judicial, de recursos orçamentários, para finalidade distinta da originalmente prevista em Lei. 10. Mantidas medidas de contracautela. (TRF 4ª R.; AG 5041787-08.2019.4.04.0000; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Marcos Josegrei da Silva; Julg. 03/12/2019; DEJF 06/12/2019)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. OFENSA AOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VIOLAÇÃO DA LDO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA.

1. O Supremo Tribunal Federal. Em guinada jurisprudencial promovida com o julgamento da ADI 4.048. Passou a admitir o manejo da ação direta para a análise dos orçamentos dos entes da Federação. Recentemente ainda considerou igualmente possível a avaliação, em controle abstrato, sobre a compatibilidade recíproca dos instrumentos das finanças públicas, quais sejam, PPA, LDO e LOA (ADI 5.468).2. Alega-se a violação do art. 166, § 3º, da CF (e seu equivalente na CE). A tese trazida pelo chefe do Executivo é de que os cortes promovidos em dotações orçamentárias no projeto encaminhado à Câmara superam o permitido pela LDO. Não se trata, então, de ofensa reflexa. 3. Há interesse de agir na pretensão do alcaide de controverter limitação imposta pelo Legislativo em certas categorias de despesas. Ainda que a Casa argumente a ausência de vinculação do orçamento vigente e a discricionariedade do Executivo na aplicação daquele montante disposto, pode muito bem, em tese, o Prefeito defender a conveniência de se manterem os gastos nas faixas antes estipuladas. 4. A objeção quanto ao requerimento do chefe do Executivo, de que a Lei Orçamentária Anual vigente passe a conter as previsões de despesas dispostas no projeto encaminhado à Câmara, é de fato pertinente. O Judiciário não se presta à promulgação de Lei. Nada impede, porém, que uma vez considerado o vício das emendas promovidas pelos vereadores (tese do Prefeito) se determine à Câmara que reaprecie a proposta de Lei orçamentária anual respeitando os estritos parâmetros traçados na LDO. Hipótese que se concebe apenas para fins de afastamento da impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de comando levemente distinto, mas ainda no contexto da postulação, que guardaria deferência à separação de poderes. 5. A LDO do Município de Criciúma dispôs em seu art. 4º, p. Único, que seriam rejeitadas "pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que (...) no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%". Embora o alcaide sustente a superação desse indicador, na verdade, o conjunto das modificações se enquadra dentro da faixa permitida. Houve discordância entre os Poderes locais sobre o critério para se aferir o patamar máximo da limitação de gastos de determinada rubrica. Enquanto o Executivo se concentra em um nível de detalhamento maior, indo até o "elemento" da despesa para verificar a origem da contenção criada, os vereadores se embasam na "modalidade da aplicação", isto é, no quantitativo atribuído globalmente aos "Projetos/Atividades". Só que é esse o parâmetro assinalado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para instituir o teto debatido. 6. Pedido de inconstitucionalidade improcedente. (TJSC; ADI 4001422-35.2019.8.24.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; DJSC 19/12/2019; Pag. 2)

 

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