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Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância docasamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO, RESPEITADOS A MEAÇÃO E A OS VALORES PROVENIENTES DE TRABALHO DO CÔNJUGE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de penhora sobre ativos financeiros do cônjuge do devedor. 2. Nos termos do art. 790, IV do código de processo civil, é possível a penhora da meação do devedor em bens no nome de seu cônjuge ou companheiro(a), verbis: "são sujeitos à execução os bens: (…) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. "3. In casu, uma vez que o regime do casamento do devedor é o da comunhão universal de bens, viável presumir-se que os bens de titularidade de um cônjuge compõem o patrimônio comum do casal, nos termos do art. 1.662 do Código Civil, desde que não excluídos da referida comunhão. 4. Não há óbice ao acolhimento do pedido de pesquisas e posterior constrição da meação pertencente ao agravado, caso positivas, preservando-se a meação da esposa do executado e respeitados os valores provenientes dos proventos do trabalho pessoal do cônjuge, a teor do art. 1.659, VI, CC/2002. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0632922-37.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E GUARDA. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. VALORES RECEBIDOS COMO HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. SALDAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 1.1. No caso, o apelante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos inferior a 5 (cinco salários mínimos), o que caracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido na origem. 1.2. Não havendo notícia de modificação de sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantido o benefício de gratuidade concedido em favor do autor, ora apelante. 2. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, e somente é admissível quando for documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. 2.1. São considerados documentos novos aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los àqueles foram produzidos nos autos. 2.2. No caso, os documentos juntados à apelação cível não podem ser analisados por este Juízo ad quem, visto que não se trata de documentação nova, destinada a fazer prova de fatos ocorridos após a prolação da sentença ou que deixou de apresentar na instrução processual por justo impedimento. 3. A instrução processual deu-se com ampla participação das partes, a delimitação dos pontos controvertidos e a abertura de prazo para especificação de provas, não havendo falar em cerceamento de defesa. 3.1. Conforme art. 434, inc. II, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3.2. Ausente qualquer justificativa para a oitiva de testemunhas, uma vez que a produção de prova acerca do recebimento de herança deve ser comprovada com a apresentação do formal de partilha, da sentença que julgou a ação de inventário ou da escritura pública de inventário extrajudicial, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para a realização da referida prova, de cunho exclusivamente documental. 4. No regime de comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento e quando não provado que os bens foram adquiridos em data anterior, presumem-se adquiridos na constância do casamento. 4.1. Excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, o que inclui os bens adquiridos antes da união, por herança ou por doação. 5. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a incomunicabilidade do imóvel financiado durante a constância da união estável, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se adquirido na constância da união, à luz do art. 1.662 do Código Civil. 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07088.29-96.2020.8.07.0020; Ac. 162.3915; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 29/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS.
I. Partilha de bens móveis que guarneciam a residência. Manutenção. Presunção de aquisição na vigência da relação conjugal. Inteligência do artigo 1.662 do Código Civil. Controvérsia instaurada sobre o tema que impõe a manutenção da partilha em 50% para cada parte. II. Partilha de bens. Veículo adquirido por meio de financiamento bancário em nome da requerida. Meação reconhecida sobre as parcelas vencidas ao longo da sociedade conjugal. Eventual extinção do condomínio das partes que comporta análise em ação autônoma. Afastada a determinação de restituição dos valores equivalentes à meação da varoa pelo varão. Transferência informal do automóvel para o genitor do varão. Questão relativa à responsabilidade pelo financiamento, após o fim da sociedade conjugal, que extrapola os limites desta demanda. Ação de divórcio que visa tão somente a desconstituir o vínculo familiar, reconhecendo a meação dos bens comuns. Efeitos patrimoniais, por fugirem do âmbito da demanda vinculada ao Juízo de Família, que devem ser debatidos pela via autônoma, sobretudo por exigirem mínima dilação probatória, não aperfeiçoada na espécie. Precedente. III. Veículo adquirido pelas partes em nome de terceira pessoa. Notícia superveniente de alienação do bem. Varoa que pretende que qualquer valor a ser ressarcido ao varão se limite à data de venda do bem. Sentença que, contudo, adotou os valores indicados na inicial para fins de restituição, apresentada em momento anterior à alienação. Manutenção. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO DESPROVIDO O APELO ADESIVO DA RÉ. (TJSP; AC 1000639-49.2021.8.26.0136; Ac. 16140588; Cerqueira César; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1439)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PARTILHA DE BENS E DETERMINOU QUE A EX-CONSORTE VIRAGO PERMANECESSE NA POSSE DO IMÓVEL QUE SERVIU DE MORADIA PARA O DO EX-CASAL FINANCIAMENTO PELA CAIXA ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Necessidade de partilha do imóvel. Afastamento da aplicação do art. 35-a da Lei nº 11.977/2009, ante a ausência, no caso concreto, de situação de desigualdade ou de vulnerabilidade da ex-consorte virago que pudesse justificar o tratamento diferenciado conferido à mulher. 01. O cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade ou não de reforma parcial da sentença combatida que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, e determinar a partilha dos bens: A) casa residencial que serviu de moradia para o ex-casal, que permanecerá na posse da autora/apelada até a quitação do financiamento, e após a transferência da propriedade para seu nome, com fundamento no art. 45, da Lei nº 12.693/2012; e, b) uma motocicleta modelo honda 150 fan, 2014, placa oxn 7259al, uma vez que que entendeu a magistrada sentenciante inexistir partilha em relação a um imóvel localizado na rua José melo Gonçalves, 130 b, jacintinho, nesta capital. 02. O enunciado prescritivo do art. 371 do CPC/2015 outorga o magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo imprescindível, por conseguinte, a indicação das razões da formação de seu convencimento. 03. À luz do caso concreto, ante a inexistência nos autos de contrato de convivência marital pactuado entre as partes, consoante assim disposto no art. 1.661, do Código Civil, devo ratificar a sentença fustigada, neste ponto, de que incide o regime de comunhão parcial de bens, nos exatos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do CC/02.04. Importante deixar consignado que a sentença que se pretende reformar parcialmente reconheceu o período de convivência marital nos termos da petição inicial, qual seja, o período de outubro de 2004 a dezembro de 2014.05. Extrai-se da leitura do contrato de financiamento, alhures transcrito, primeiro, que as partes deste feito firmaram um contrato de financiamento de uma unidade habitacional (apartamento), susomencionada, segundo, destaque-se que foi utilizado valores do FGTS (R$ 8.952,00), como pagamento para amortizar o valor total da operação (R$ 51.998,00), restando a quantia de R$ 43.046,00 (quarenta e três mil, quarenta e seis reais) como valor da dívida pactuada, por sua vez parcelada em 19 (dezenove) meses. E, dessa forma, afastada nesse caso posto em julgamento a aplicação do art. 35-a da Lei sob nº 11.977/09.06. Com efeito, neste ponto, deve ser reformada a sentença fustigada, para determinar que a partilha deva incidir sobre as prestações do arrendamento armotizadas, a dizer, a partir do vencimento da primeira prestação até o vencimento da última ocorrida ainda na constância da união marital (junho de 2010); e, ainda, por cautela, na hipótese de ter ocorrido qualquer atraso na quitação do financiamento, deve incidir a partilha até a parcela tendo como vencimento a data da separação de fato; e, nessa última hipótese, após a separação sobredita, deve a parte ré/apelante se socorrer de ação judicial autonôma para reaver os alugueis; e, por sua vez, querendo a parte autora/apelada se manter na posse do imóvel deve ajuizar ação de usucapião. 07. Em relação aos demais bens a partilhar, devidamente comprovados a propriedade, destaque-se que: A) a mobília que guarnece a residência do ex-casal devem ser repartidos de forma igualitária, ante acordo formalizado nos autos, em consonância com a presunção legal que foram adquiridos na constância da união estável, por força também do art. 1.662 do Código Civil; b) naquilo pertinente as motocicletas de págs. 16 e 22 e 25. Moto honda e yamaha -, considerando terem sido adquiridas na constância da união marital, devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte; e, c) por fim, em relação as eventuais mercadorias onde funcionava estabelecimento comercial (item c) da sentença, entendo que não merece, neste ponto, qualquer retoque, ante a ausência de provas nos autos acerca de venda de mercadorias ou qualquer bem móvel ali existente. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700753-57.2015.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 21/09/2022; Pág. 82)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE FATO. GANHOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INCLUSÃO NA PARTILHA.
I. Não pode ser conhecida impugnação à gratuidade de justiça deduzida nas contrarrazões, instrumento processual inadequado para incorporar pleito recursal autônomo do apelado, na esteira do que prescrevem os artigos 997, caput e § 1º, e 1.010, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 1.662 do Código Civil. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. III. Ganhos de investimentos financeiros realizados antes da separação de fato do casal devem compor a partilha, presente o disposto nos artigos 1.658 e 1.660, incisos I e V, do Código Civil. lV. A comunicação patrimonial dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento resulta do próprio regime da comunhão parcial e por isso independe da demonstração de qualquer contribuição direta ou indireta para a sua aquisição V. No regime da comunhão parcial de bens, dívidas contraídas por um dos cônjuges antes da separação de fato presumem-se revertidas em proveito da família e assim devem ser computadas na partilha, consoante a inteligência dos artigos 1.643, 1.644, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07635.48-74.2019.8.07.0016; Ac. 143.6538; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 29/07/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE COMUNICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes ou futuros, para o cumprimento de suas obrigações. 2. Tratando-se de casamento firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente pelo casal na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges. 3. De acordo com o artigo 1.662 do Código Civil, há presunção relativa de que os bens móveis pertencentes a quaisquer dos cônjuges foram adquiridos na constância do casamento, sendo assim comunicáveis, cabendo à parte interessada a comprovação de eventual incomunicabilidade. 4. Tendo em vista que o devedor não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a incomunicabilidade do bem registrado em nome de sua cônjuge, não se vislumbra óbices a sua penhora a fim de que a meação dele incidente sobre o aquesto responda pelo débito exequendo, preservando-se a parte dela sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843, caput) porquanto a obrigação originária não foi tomada em benefício da família, consoante inteligência do art. 790, IV, do CPC. 5. Recurso provido. (TJDF; AGI 07367.34-05.2021.8.07.0000; Ac. 142.3205; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 11/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE E REINSERÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A obrigação de prestar alimentos resulta do dever de mútua assistência, que pode perdurar após a dissolução da sociedade conjugal quando o ex-cônjuge não reúne condições de custear suas próprias despesas. 2. Demonstrado nos autos que o ex-conjuge não padece de patologias incapacitantes, não deve ser acolhida a pretensão de receber alimentos. 3. No caso, não está comprovada a real necessidade de a autora manter-se no plano de sáude do réu. Soma-se o fato de o réu ter sido desligado do plano de saúde após sua dispensa da empresa em que trabalhava. 4. Os bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal devem ser repartidos, em razão da presunção legal de que foram adquiridos na constância da união e por força do disposto no art. 1.662 do Código Civil. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; Rec 07009.52-85.2018.8.07.0017; Ac. 139.8217; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO APELADO. BEM MÓVEL QUE GUARNECIA A RESIDÊNCIA FAMILIAR. FATO CONFESSADO. ART. 374, II DO CPC. PARTILHA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
Incumbe aos interessados trazerem aos autos um mínimo de lastro probatório no tocante à propriedade dos bens móveis a serem objeto de partilha. No regime da comunhão, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, nos termos do art. 1.662 do Código Civil. Nos termos do art. 1.267 do Código Civil a propriedade de bem móvel dá-se pela tradição. Partilham-se os bens móveis cuja existência foi admitida pela parte contrária, nos termos do art. 374, II do CPC. A parte interessada não se desincumbiu em comprovar a incomunicabilidade dos referidos bens, razão pela qual a partilha é medida que se impõe. Recurso provido. (TJMG; APCV 0024020-12.2015.8.13.0610; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO
1. No regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Apesar da presunção de colaboração mútua prevista no art. 1.662 do Código Civil, mostra-se inviável a partilha de bens cuja existência, propriedade e data de aquisição não foram comprovadas. (TJMG; APCV 5019966-17.2019.8.13.0079; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE FORAM TOMADAS EM PROL DA FAMÍLIA. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO.
Dentre os requisitos necessários ao conhecimento, pela Instância Recursal, da apelação aviada pela parte prejudicada pelo julgamento em primeiro grau, encontra-se a necessidade da descrição dos fatos e dos fundamentos jurídicos que apontem para o eventual equívoco cometido pelo magistrado na apreciação e solução da lide instaurada. Vale dizer: Nas razões recursais, deverá a parte apelante apresentar os fundamentos que reputa válidos para a reforma da sentença, contrapondo-os àqueles utilizados pelo magistrado para o acolhimento. Ainda que parcial. Ou não do pleito veiculado na peça de ingresso. É o que se denomina princípio da dialeticidade. Restando evidente a falta de simetria entre o que foi decidido e as alegações recursais, no que se refere a um dos pedidos, resta caracterizada a irregularidade da apelação, impondo-se o seu não conhecimento em parte. Segundo o disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. As dívidas contraídas na constância do matrimônio devem ser partilhadas, vez que se presumem tomadas em prol da família. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Art. 1.662 do Código Civil. Não tendo sido comprovado que parte dos bens móveis foram adquiridos em momento anterior ao casamento, não há razão para que sejam excluídos da partilha. (TJMG; APCV 5017795-19.2021.8.13.0079; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO SOBRE A POSSE. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. MEAÇÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARTILHA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEAÇÃO DO SALDO JÁ QUITADO. EMPRESA INDIVIDUAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES. ALUGUÉIS ATÉ A EFETIVA PARTILHA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Admite-se a meação dos direitos econômicos do casal sobre a posse de bem imóvel, desde que haja prova inconteste de que os meeiros são, de fato, os possuidores. Não é possível a partilha de automóveis registrados junto ao órgão de trânsito em nome de sociedade empresária, dotada de autonomia patrimonial e que tem em seu quadro societário terceiro estranho à lide. A pendência de ação de dissolução de sociedade empresária não impede, nos autos de ação de divórcio, a declaração da meação das quotas sociais de titularidade de cada um dos cônjuges, cujos haveres serão apurados no processo de dissolução, nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC. Apenas o valor correspondente às parcelas já quitadas durante a constância do matrimônio, junto ao credor fiduciário, proprietário resolúvel do bem dado em garantia, pode ser objeto de partilha. O patrimônio da empresa individual se confunde com o da pessoa natural e, portanto, pertencente ao acervo partilhável do casal no divórcio. Nos termos do art. 1.662 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Se o direito sobre determinado imóvel foi adquirido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, cuja partilha foi determinada na sentença, bem como sendo inequívoco que o imóvelem questão está sendo ocupado exclusivamente por um dos ex-cônjuges, deve ser arbitrado aluguel em favor do outro, a partir da citação. (TJMG; APCV 0062026-04.2015.8.13.0056; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 01/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PARTILHA DAS BENFEITORIAIS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE SERVIU DE MORADIA ÀS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO.
Regime de comunhão parcial. Inteligência do art. 1.775 do Código Civil. Ausência de prova capaz de elidir a presunção de esforço comum. Pleito de exclusão da partilha dos bens que guarnecem a residência. Não acolhimento. Ausência de prova capaz de elidir a presunção inserta no art. 1.662 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0011012-42.2017.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 08/02/2022; DJPR 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. MEAÇÃO E DIREITO A HERANÇA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. BENS MÓVEIS E VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DOS BENS DO ESPÓLIO.
1. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da sociedade conjugal, ressalvadas as exceções legais (artigo 1.6581 do Código Civil). 2. O imóvel objeto de doação com reserva de usufruto realizada pelo de cujus em favor da viúva meeira não integra o acervo hereditário. Tratando-se de bem que já não pertencia ao inventariado por ocasião de sua morte, é impertinente a alegação de que havia sido adquirido em sub-rogação a bem particular, uma vez que a propriedade é da donatária. 3. Os bens litigiosos e os de difícil ou morosa liquidação devem ser levados a sobrepartilha (artigo 669, inciso III, do código de processo civil). 4. O cônjuge/companheiro supérstite concorre com os descendentes quando o regime é o da comunhão parcial e o de cujus deixa bens particulares (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil). 5. Os bens móveis, assim como os valores em contas bancárias e aplicações financeiras, presumem-se adquiridos na constância do casamento se não houver prova de que o foram em data anterior (artigo 1.662 do Código Civil). 6. O processo de inventário e partilha tem por objeto o arrolamento dos bens e dívidas do inventariado, avaliação do patrimônio e pagamento do imposto de transmissão, assim como de eventuais credores do espólio, a fim de que se possa chegar à partilha. A proteção possessória do acervo hereditário ou de parte dele é questão estranha ao inventário e deve ser buscada em sede própria, ainda que o litígio recaia entre os próprios sucessores. Para o exercício do múnus da inventariança, em que pese nele esteja compreendida a administração do espólio, não é imprescindível a posse de todo e qualquer bem que componha o monte mor, especialmente quando se trate de patrimônio que não pertencia exclusivamente ao de cujus. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5017987-85.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 29/06/2022; DJERS 29/06/2022)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA BENS. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM TORNO DA DATA DE INÍCIO DA CONVIVÊNCIA.
Prova documental que evidencia a existência de estado de fato de casados em meados de setembro de 2018. Pleito de exclusão da partilha da empresa individual constituída na constância da união estável. Preexistência da oficina de funilaria instalada em imóvel diverso. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a anterioridade da aquisição dos equipamentos e mobiliário que guarnecem o estabelecimento comercial. Incidência da presunção legal fixada pelo art. 1.662 do Código Civil. Insurgência contra a determinação de partilha dos empréstimos contratados pela apelada, representados por três cédulas de crédito bancário. Inexistência de suporte probatório que evidenciem que tais dívidas tenham sido contraídas em prol de bens particulares da ré (art. 1.664 do Código Civil). Hipótese na qual o último empréstimo correspondeu ao refinanciamento dos contratos de crédito firmados em fevereiro e março de 2019. Partilha que deve se limitar à dívida representada pela cédula de crédito bancário mais recente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002183-68.2020.8.26.0666; Ac. 15562473; Artur Nogueira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 1978)
APELAÇÕES. DIVÓRCIO E PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Imóvel adquirido pelos genitores e doados ao cônjuge. Meação. Impossibilidade. Inteligência do art. 1.659, I, do Código Civil. Cotas sociais de sociedade limitada constituída durante o casamento. Meação. Demonstração de que a empresa somente foi constituída pelo cônjuge e por seu genitor para regularizar a prestação de serviços a outra empresa. Atividade profissional que era realizada muito antes do casamento. Exceção prevista no art. 1.662 do Código Civil. Meação descabida. Pensão alimentícia. Ex-cônjuge que exerce atividade remunerada pela qual percebe quase 4 (quatro) salários mínimos. Excepcionalidade e transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges que não foi demonstrada, pois não comprovado que a cônjuge postulante não mais tem condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira. Alimentos indevidos. Imóvel adquirido pelo ex-casal e pelo irmão do cônjuge-varão. Pretensão de afastamento da meação. Impossibilidade. Pagamentos de parcelas de financiamento eventualmente feitos por terceiros que devem ser reclamados em sede própria. Sentença mantida. Recursos impróvidos. (TJSP; AC 1021855-37.2018.8.26.0309; Ac. 15398577; Jundiaí; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 15/02/2022; DJESP 24/02/2022; Pág. 2254)
APELAÇÕES. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E ESTABELECIMENTO DO REGIME DE GUARDA. ALIMENTOS FIXADOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM REGISTRO, EM 1/3 DOS RENDIMENTOS DO GENITOR QUE PERMITE MINORAÇÃO PARA 20%, MANTIDO EM UM SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.
Impossibilidade de fixar alimentos em favor da ex-cônjuge por ausência de comprovação de incapacidade física para o desempenho de atividade remunerada. União estável que findou em 2018, de modo que já houve tempo suficiente para a virago se adequar à nova realidade. Regime de guarda unilateral que se mostrou mais adequado pelo estudo social realizado nos autos. A apuração e a partilha dos bens móveis deverão ocorrer em fase de cumprimento de sentença, atento ao disposto no artigo 1662 do Código Civil. Imóvel localizado na Rua Otto Herbrst que deve integrar a partilha. Inteligência do artigo 1660 do Código Civil. Sentença reformada em parte. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o do autor. (TJSP; AC 1001077-38.2018.8.26.0150; Ac. 15344898; Cosmópolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Mario Galbetti; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2399)
PENHORA DE BEM MÓVEL DA MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO EXEQUENTE. REGISTRO.
1. Se o bem móvel tem como proprietária companheira do executado, cuja relação é pelo regime de comunhão parcial, prospera o pedido da parte exequente de reconhecimento do direito de obter a formalização da penhora, porquanto, em face do teor dos arts. 1.658 e 1.662 do Código Civil e 789 e 790, IV, do CPC, no regime mencionado presume-se adquirido na constância do casamento o bem móvel, competindo à parte executada o ônus da prova de demonstrar que há impedimento na realização daquele ato judicial. 2. O registro da penhora é direito da parte exequente, pois estabelece a preferência, e, bem como, previne a má-fé de terceiro, na conformidade dos arts. 797 e 844 do CPC. (TRT 12ª R.; AP 0000198-24.2017.5.12.0053; Primeira Câmara; Rel. Des. Carlos Alberto Pereira de Castro; DEJTSC 09/05/2022)
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENS MÓVEIS. COMPROVAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. DEVIDA. BENS PARTICULARES. RESTITUIÇÃO.
1. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal e presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, assim como excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, a teor dos artigos 1.658, 1.659 e 1.662 do Código Civil. 2. Comprovando a existência de bens móveis, a partilha à razão de 50% para cada parte dos bens comuns adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial é medida que se impõe, bem como a restituição dos bens particulares. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07255.69-83.2020.8.07.0003; Ac. 138.5270; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO. VALOR DE ENTRADA. INCOMUNICABILIDADE. NÃO COMPROVADA. IMÓVEL FINANCIADO. PARCELAS. PAGAS DURANTE O CASAMENTO. PARTILHÁVEIS. CONVERSÃO EM ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO PROPORCIONAL. COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A controvérsia recursal consiste na análise da partilha de bens no regime de comunhão parcial e da condenação em honorários de sucumbência. 2. No regime de comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento e quando não provado que os bens foram adquiridos em data anterior, presumem-se adquiridos na constância do casamento. 3. No caso, o Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar à incomunicabilidade de parte do valor do veículo Lancer, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se adquirido na constância do casamento à luz do art. 1.662 do Código Civil. 4. As parcelas de imóvel financiado pagas durante o casamento são partilháveis e não podem ser convertidas em aluguel por ausência de previsão legal. 5. As despesas serão distribuídas proporcionalmente entre as partes se houver sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil). É o caso dos autos, contudo, não é proporcional. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença recorrida tão somente em relação à distribuição do ônus de sucumbência, que fixo na razão de 60% (sessenta por cento) para a parte requerida e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, ante à sucumbência recíproca não proporcional. (TJDF; Rec 07572.12-88.2018.8.07.0016; Ac. 138.1696; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 08/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS POSTERIOR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. UTILIZAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO JUNTADO DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
Apelação interposta contra sentença proferida em sede de partilha de bens, que acolheu parcialmente o pedido inicial e determinou a partilha, à razão de 50% para cada parte, da propriedade de um automóvel e de uma motocicleta. Consoante disposição contida no artigo 1.662, do Código Civil, no regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, bem como quando não restar cabalmente demonstrada sua aquisição por meio da sub-rogação de bens particulares. Ausente a prova de que a verba trabalhista recebida pelo réu, de natureza particular e incomunicável, tenha sido utilizada na aquisição de um carro e uma moto na constância do casamento, a manutenção da partilha desses bens é medida que se impõe. Só é cabível a juntada de documentos novos nos autos após a contestação quando estes documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após este ato, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, na forma do artigo 435, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o apelante juntou ao corpo do recurso cópia de seu extrato bancário, o qual já tinha acesso na data da oferta da contestação, tratando-se, pois, de documento extemporâneo, sendo inviável seu conhecimento. Precedentes. Apelação do réu desprovida. Sentença mantida. (TJDF; Rec 07129.77-07.2020.8.07.0003; Ac. 134.8655; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VEÍCULO AUTOMOTOR. DÍVIDAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO PARTILHÁVEIS. ALIMENTOS EM PROL DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 1.1. Com efeito, não havendo manifestação expressa em sentido contrário, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união estável. 2. Conforme prevê o art. 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão (I) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (II) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (III) as obrigações anteriores ao casamento; (IV) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; (V) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (VI) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e (VII) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 3. Em se tratando de regime da comunhão parcial, quando não provado que os bens foram adquiridos em data anterior, presumem-se adquiridos na constância da união estável. Nesse sentido, disciplina o art. 1.662 do Código Civil. 4. No caso, no que se refere à partilha dos bens e dívidas, a Apelante requer a reforma da sentença para que sejam partilhados (I) na proporção de 50% das comissões oriundas dos contratos de corretagem, (II) 50% do ágio do automóvel Peugeot Active Pack 1.5, e (III) de 50% (cinquenta por cento) das dívidas do cartão de crédito. 5. No que tocante a comissão de corretagem, a Apelante afirma ser sócia da Apelada, por isso tem direito à porcentagem nos contratos firmados. Todavia, tal afirmação não restou comprovada nos autos. Do acervo probatório sequer é possível perquirir os serviços que realmente foram realizados em conjunto pelas partes litigantes. Na verdade, o que se vislumbra é que Apelante prestava serviços à Apelada e não que eram sócias no escritório de corretagem de imóveis. Impende ressaltar que o fato de ter e-mail institucional da imobiliária em seu nome e ter suspostamente intermediado negociações e relações com clientes da imobiliária, por si só, não confere à Apelante o status de sócia da empresa. 6. Em relação ao veículo, restou incontroverso que foi adquirido na constância da união estável; portanto, em regra, dever ser partilhado. Porém, partilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem na sentença recorrida no sentido de excluir o veículo da partilha em razão do saldo devedor partilhável ser, em tese, maior que o montante a que teria direito à Apelante, vez que poucas parcelas do financiamento haviam sido adimplidas à época da separação. 7. Quanto às dívidas do cartão de crédito, a Apelante defende que a Apelada teve participação no acúmulo de gastos do cartão de crédito da Apelante, tendo em vista que a Apelada possuía cartão como dependente e não efetuou pagamento dos valores utilizados. Contudo, os documentos por ela juntados autos não revelam, de forma irrefutável, o provimento econômico obtido pela Apelada, tampouco a data das compras a que se refere as dívidas e se estas foram contraídas em decorrência da gerência do patrimônio comum do casal. 8. Acerca da fixação de alimentos em favor da Apelante no importe de 50% do salário mínimo para manutenção dos animais de estimação, dispõe o art. 1.694 do Código Civil que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Como se pode notar, não há previsão legal a respeito do arbitramento de alimentos em prol da ex-companheira para que ela continue cuidando dos seus animais de estimação. À vista disso, as suas despesas devem ser custeadas pela parte que ficará responsável por seus cuidados. 9. Não se olvida que o juiz deve decidir o caso concreto com base na analogia, nos costumes e nos princípios gerais de direito nas situações em que a Lei é omissa, assim como deve atender aos fins sociais a que a ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme preconiza os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ocorre que no meu entendimento não se trata de lacuna na Lei, mas de falta de regulamentação da matéria por opção do legislador, visto que a matéria é objeto do Projeto de Lei n. 1058/2011, que se encontra atualmente arquivado na Câmara dos Deputados, tal como do Projeto de Lei n. 6054/2019 em tramitação na mesma Casa Legislativa. Por conseguinte, não cabe ao Judiciário conceber direitos e compelir obrigações não previstas em Lei. 10. O acórdão paradigma citado pela Apelante em seu apelo não possui caráter vinculativo e não se aplica ao caso concreto, haja vista que, embora semelhante em uma primeira análise, nele foi julgada questão diversa da presente, vez que trata da propriedade do animal de estimação e não da fixação de alimentos em favor destes. 11. Danos morais inexistentes porquanto não se vislumbra que tenha havido ofensa aos direitos afetos a personalidade da Apelante. Ademais, não houve a comprovação de ato ilícito decorrente da ruptura da sociedade conjugal. Ao contrário, denota-se apenas o sentimento de tristeza e frustação da Apelante com o rompimento da união, após longo decurso de tempo. 12. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; Rec 00006.47-73.2017.8.07.0019; Ac. 132.3995; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 17/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. DOAÇÃO À RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO DO INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação interposta contra r. Sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a convívio marital havido entre as partes e determinou a partilha de bens adquiridos nesse interregno. As cessões dos direitos possessórios inseridas sobre imóvel originado de parcelamento indevido de terras configuram direito pessoal constituído de conteúdo econômico, mesmo que o bem não se encontre em situação regular diante do ente público específico. Uma vez comprovado por meio da oitiva do cedente do imóvel que embora o instrumento tenha sido lavrado sob a forma de doação as partes de fato firmaram compra e venda, não deve prosperar o pedido de exclusão do bem da partilha. No regime da comunhão parcial, aplicável às uniões estáveis, presumem-se adquiridos na constância do relacionamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior (artigo 1.662, do Código Civil). Ausente a prova do recebimento de veículo, por doação realizada pelo empregador da ré durante a constância da união estável, deve o bem compor a partilha. Apelação da ré conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 00034.69-50.2017.8.07.0014; Ac. 132.1004; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. DIVISÃO DE 50% PARA CADA PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados. 2. Os bens móveis que guarnecem a residência do ex-casal devem ser repartidos, em razão da presunção legal de que foram adquiridos na constância da união e por força do disposto no art. 1.662 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; Rec 07137.93-45.2018.8.07.0007; Ac. 131.4216; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 11/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL E PROPRIEDADE QUE VIER A SE CONSOLIDAR. PARTILHA NECESSÁRIA.
Conforme estabelecido nos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, há comunicabilidade dos bens sobrevindos ou adquiridos a título oneroso na constância do casamento, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos cônjuges. Nos termos do art. 1.662 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. A comprovada aquisição de direito de posse sobre bem imóvel pelos litigantes na constância do matrimônio constitui bem comum a ser partilhado, pois apresenta valoração econômica hábil a possibilitar a partilha de direitos decorrentes, a serem apurados em liquidação de sentença, além de ser também partilhável eventual propriedade que se consolide a eles sobre o imóvel após acertamento judicial da alienação. (TJMG; APCV 5003113-14.2016.8.13.0183; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 09/12/2021; DJEMG 16/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA. BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBLIDADE NECESSIDADE1.
No regime da comunhão parcial de bens, os bens amealhados durante a união são presumidamente fruto de aquisição por colaboração mútua e, nessa condição, devem ser considerados propriedade comum do casal, ainda que esteja em nome de um só cônjuge. 2. Ressalvam-se, contudo, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no Código Civil, merecendo destaque o inciso II, do art. 1.659, que trata dos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. 3. Apesar da presunção de colaboração mútua prevista no art. 1.662 do Código Civil, mostra-se inviável a partilha de bens cuja existência, propriedade e data de aquisição não foram comprovadas. 4. O valor fixado a título de pensão alimentícia ao filho deve ser mantido quando, diante do quadro fático apresentado, for razoável para prover as prementes necessidades do menor e não impossibilitar a sobrevivência do alimentante ou o cumprimento da obrigação alimentar. (TJMG; APCV 0044371-04.2016.8.13.0470; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 12/11/2021; DJEMG 17/11/2021)
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