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Art 1669 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não seestende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DÚVIDAS QUANTO À REAL CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. É inconteste, nos termos do art. 1.669, do Código Civil, o direito daquele que faz jus aos alimentos de ir buscá-los no valor compatível com as possibilidades daquele que os deve prestar, cabendo a este comprovar que não pode supri-los, além do valor que o juiz já houvera arbitrado. 2. Em não sendo as provas dos autos suficientemente robustas, a fim de demonstrar a real capacidade financeira do alimentante, deve o juiz promover a regular instrução do feito, ainda mais quando aquele a quem os alimentos são devidos demonstrar, mediante razões plausíveis, que a instrução do feito é única maneira de se sopesar o binômio necessidade/possibilidade. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJPI; AI 701349-58.2019.8.18.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 31/08/2022; Pág. 77)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1669 DO CÓDIGO CIVIL. OCULTAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1992 DO CÓDIGO CIVIL. DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. INTELIGÊNICA DO ART. 1993 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 1669 do Código Civil, a sonegação pode ocorrer, de forma dolosa, em virtude da omissão do herdeiro quanto ao cumprimento de seu dever de relacionar no inventário bens do espólio que estejam em seu poder ou em poder de terceiros com conhecimento dele; pelo descumprimento da obrigação de conferir bens à colação (art. 2002 do Código Civil) ou pela ausência da restituição dos bens em seu poder. O reconhecimento judicial de bens sonegados enseja a aplicação da sanção civil de ser considerado o sonegador inexistente em relação aos bens a serem sobrepartilhados, (art. 1992) e, no caso de ser ele inventariante, em sua destituição (art. 1993). (TJMG; APCV 0005242-61.2015.8.13.0620; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 27/10/2021; DJEMG 28/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR, E DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO CIVIL, EM REGIME FECHADO, PELO PRAZO DE TRÊS MESES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

Obrigação alimentar. Justificativa apresentada. Não acolhimento. Decisão singular escorreita. Alegada alteração da possibilidade do alimentante. Ausência de acesso a bens por circunstâncias alheias à vontade do devedor, que pudessem fazer frente ao pagamento da dívida. Situação fática sustentada que se amolda à hipótese do artigo 1.669, do Código Civil. Necessidade de submissão a análise em ação revisional própria. Dever de prestar alimentos que subsiste. Prisão civil do devedor de alimentos. Recomendação nº 62/2020 do CNJ, pelo regime domiciliar. Crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19. Término da vigência da Lei nº 14.010/2020. Manutenção, no entanto, dos motivos determinantes para a sua edição. Restrição da liberdade do executado que, embora autorizada pelo artigo 528, §3º, do código de processo civil, não se mostra adequada para o atual momento de pandemia. Ineficácia, contudo, do regime domiciliar, com monitoramento eletrônico, ao objetivo de compelir o executado ao pagamento da dívida. Suspensão do Decreto prisional, para integral cumprimento em regime fechado em momento posterior, que se revela prudente e adequado à hipótese dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido para suspender temporariamente o Decreto prisional expedido em desfavor do agravante, até que possa vir a ser integralmente cumprido em seus exatos termos. (TJPR; Rec 0007554-33.2021.8.16.0000; Rio Negro; Décima Primeira Câmara Cível; Relª DesªLenice Bodstein; Julg. 24/05/2021; DJPR 26/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, PELA JUSTIFICATIVA DE QUE O EXECUTADO SE ENCONTRARIA RECOLHIDO PRESO EM REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEVEDOR.

Obrigação alimentar. Suspensão. Prisão em regime fechado do alimentante. Impossibilidade. Inexistência de renda ou patrimônio apto a honrar com o pagamento dos alimentos não demonstrada. Ausência de alegação de acesso a bens por circunstâncias alheias à vontade por parte do alimentante. Situação fática que se enquadra em hipótese prevista no artigo 1.669, do Código Civil, a qual deve ser submetida à análise em ação própria. Dever de prestar alimentos que subsiste. Decisão singular escorreita. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0073155-20.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/04/2021; DJPR 20/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.

1. Em face do que preceitua o artigo 1.669 do Código Civil, o binômio necessidade/possibilidade deve ser analisado, para a majoração dos alimentos fixados, levando-se em consideração a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe; 2. No caso em análise, o recorrente não trouxe qualquer elemento que evidencie ou ao menos indique a mudança na sua capacidade financeira e/ou de suas necessidades, restringindo-se a afirmar que a superveniência maioridade de uma das apeladas e pela constituição de uma nova família, por si só, permitiriam a minoração almejada, olvidando de obedecer ao comando contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. Observando-se que o percentual fixado atende ao supracitado binômio, a minoração não se mostra consentânea; 4. Sentença mantida; 5. Recurso conhecido, e não provido. (TJAM; AC 0210598-48.2017.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 24/03/2021; DJAM 24/03/2021)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. ART. 1.669 DO CC/2002 E ART. 15 DA LEI Nº 5478/1968. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Comprovada a modificação da situação financeira do alimentante/pai, para melhor, após acordo judicial de alimentos em favor de filha menor, é devido o pleito de revisão de pensão, para majorá-la; II. Verificado que o montante atinente à pensão alimentícia arbitrado pelo magistrado de 1ª instância, em ação revisional, mostra-se excessivo, deve ser parcialmente acolhido o pleito de reforma, para adequá-lo ao binômio necessidade-possibilidade, fixando-se os alimentos em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do pai/alimentante, nos termos do art. 1.699 do CC/2002 e art. 15 da Lei nº 5478/1968; II. Apelo parcialmente provido. (TJMA; ApCiv 0362162019; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; Julg. 13/02/2020; DJEMA 06/03/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DAS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com a previsão contida no artigo 1.669 do Código Civil, consideradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, os valores concernentes à prestação alimentar podem ser revisados quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 2. Não demonstrada a alteração da situação econômica existente quando as partes definiram o montante da prestação alimentícia, tampouco a correlação com a atual, não há que se falar em minoração do valor da obrigação judicialmente acordada e homologada. 3. As necessidades de dois filhos menores de idade são presumidas, dentre as quais se destacam educação, alimentação, saúde, vestuário, laser, gastos a serem custeados por ambos os progenitores, conforme se abstrai da norma contida no artigo 229 da Constituição da República, segundo a qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Da mesma forma, nos termos da previsão contida no artigo 1.566 do Código Civil, o sustento, guarda e educação dos filhos são deveres de ambos os cônjuges. 4. Sem a demonstração inequívoca da mudança do contexto fático existente à época da fixação dos alimentos, e sem a correlação com o momento atual, não se pode privar os alimentantes da metade do valor destinado à subsistência deles. 5. Dívidas voluntariamente adquiridas não derrogam a prioridade do pagamento da verba alimentar nem ensejam a revisão da obrigação. 6. A debilidade da função de membro inferior, quando moderada, não compromete o exercício das profissões referidas e exercidas pelo apelante, especialmente às atividades intelectuais, como é a carreira de advogado. 7. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 07003.28-45.2018.8.07.0014; Ac. 123.5141; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 17/03/2020)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA. ART. 1.669 DO CC/2002 E ART. 15 DA LEI Nº 5478/1968. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Comprovada a modificação da situação financeira do alimentante/pai, para melhor, após acordo judicial de alimentos em favor de filha menor, é devido o pleito de revisão de pensão, para majorá-la; II. Verificado que o montante atinente à pensão alimentícia arbitrado pelo magistrado de 1ª instância, em ação revisional, mostra-se excessivo, deve ser parcialmente acolhido o pleito de reforma, para adequá-lo ao binômio necessidade-possibilidade, fixando-se os alimentos em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do pai/alimentante, nos termos do art. 1.699 do CC/2002 e art. 15 da Lei nº 5478/1968; II. Apelo parcialmente provido. (TJMA; ApCiv 0362162019; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; Julg. 13/02/2020; DJEMA 06/03/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE AVALISTA CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. GARANTIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DÍVIDA SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O tema inserto nos arts. 1.668 e 1.669 do Código Civil, referente aos bens que são excluídos da meação por expressa disposição legal, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado em sede de Embargos de Declaração. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. No mais, trata-se de dívida decorrente de aval em cédula rural pignoratícia, cabendo ao credor o ônus da prova de que a obrigação não reverteu em favor da família, consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior: AGRG no AREsp. 259.338/PE, Rel. Min. OLINDO Menezes, DJe 14.9.2015; RESP. 440.771/PR, Rel. Min. Humberto Gomes DE BARROS, DJ 21.6.2004. 3. Outrossim, tendo o Tribunal a quo afirmado expressamente que não houve demonstração de que a dívida foi revertida em benefício da entidade familiar, para se concluir diversamente seria necessário uma nova incursão no material probatória da causa, o que é defeso nesta seara recursal. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 598.255; Proc. 2014/0265750-7; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 19/08/2019; DJE 21/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. MULTA APLICADA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC DE 1973 AFASTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 157 E 1.669 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 104, 105, 109 E 334, DO CPC DE 1973, E 156, 166, E 1.660, I E III, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. HIPÓTESE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 292 DO CPC DE 1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, prescrevem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas a ocorrência de erro material. Na espécie, observa-se a ocorrência de erro material, na medida em que o acórdão embargado faz referência a questões que não estão contidas nos autos. 2. O acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração não sanou de modo satisfatório as omissões apontadas, relativas à inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF, nos quais afirmou que os dispositivos legais tidos por violados foram mencionados na petição de Recurso Especial, bem como da inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o apelo nobre veicula matéria de direito e a possibilidade de revaloração da prova. Suprindo-se essas omissões, observa-se que o Recurso Especial não incorre nos citados óbices, impondo-se novo exame do agravo em Recurso Especial e o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. 3. Não se viola o art. 535 do CPC de 1973 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 4. O Recurso Especial não demonstra de que forma se deu a vulneração dos arts. 157 e 1.669, do Código Civil de 2002, pelo aresto proferido pela Corte de origem. Assim, a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. Os arts. 104, 105, 109 e 334, do CPC de 1973, bem como as matérias insertas nos arts. 156, 166, e 1.660, I e III, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante o recorrente tenha suscitado o exame de tais temáticas em embargos de declaração, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Ademais, forçoso ressaltar que a ausência de enfrentamento dessas questões pela Corte de origem não configura ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto suscitadas em segundos embargos de declaração, sendo, pois, atingidas pela preclusão consumativa. 6. Ainda quanto à alegada ofensa dos arts. 104 e 105 do CPC de 1973, tanto a conexão como a continência estão associadas à modificação de competência de duas ou mais ações, tendo por finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias. Na espécie, porém, não se tratam de ações que tramitam em juízos distintos, mas, em tese, de cumulação de pedidos em demanda proposta perante o juízo de família. Desse modo, à míngua de alegação de ofensa ao art. 292 do CPC de 1973 ressoa, de forma indubitável, que as razões declinadas no Recurso Especial encontram-se sem relação lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação (Súmula nº 284/STF). 7. As razões recursais não impugnam o fundamento utilizado pela Corte local, de que a ausência de apreciação, pelo juízo de primeiro grau, da desconsideração inversa de personalidade jurídica impedia a análise da questão, sob pena de supressão de instância. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento cristalizado na Súmula n. 283 do STF. 8. Embargos de declaração acolhidos. Agravo em Recurso Especial não provido, por outros fundamentos. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 390.361; Proc. 2013/0292777-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/03/2018; DJE 09/03/2018; Pág. 1716) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DAS PARTES. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com a previsão contida no artigo 1.669 do Código Civil, consideradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, os valores concernentes à prestação alimentar podem ser revisados quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 2. A constituição de nova família, por si só, não figura como fundamento suficiente a ensejar a minoração do valor da pensão alimentícia. Sem a demonstração inequívoca da mudança do contexto fático existente à época da fixação dos alimentos, não se pode privar a alimentante de parte considerável do valor destinado à sua subsistência, especialmente quando se considera que ela completara 60 anos de idade, o que demonstra não se tratar de hipótese de fácil colocação no mercado de trabalho. Ao contrário, o avanço da idade traz consigo necessidades e fragilidades inerentes à passagem dos anos. 3. Não demonstrada a alteração da situação econômica existente quando as partes definiram o montante da prestação alimentícia, tampouco a correlação com a atual, não há que se falar em minoração do valor da obrigação judicialmente acordada e homologada. 4. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJDF; Proc 00057.72-53.2016.8.07.0020; Ac. 112.7854; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 03/10/2018; DJDFTE 05/10/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DAS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com a previsão contida no artigo 1.669 do Código Civil, consideradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, os valores concernentes à prestação alimentar podem ser revisados quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 2. Ausentes elementos capazes de comprovar que a situação financeira do alimentante foi drasticamente alterada no curto período de oito meses, não se justifica a redução da verba alimentar para menos da metade do valor acordado judicialmente. 3. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho, por si sós, não constituem fundamentos suficientes para ensejar a redução de verba alimentar. 4. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 07018.06-15.2018.8.07.0006; Ac. 112.3136; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 13/09/2018; DJDFTE 14/09/2018)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA.

Incabível afastar a penhora realizada nos autos principais, quando verificado que não atingiu bem impenhorável, porque incidente sobre os frutos ou aluguéis de imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, que por força do artigo 1669 do Código Civil, são incluídos no regime da comunhão universal. (TRT 3ª R.; AP 0011559-84.2017.5.03.0151; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 24/08/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ART. 1.669 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Estabelece o art. 1.699 do Código Civil que, fixados os alimentos, poderá o interessado requerer a redução do encargo quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, conforme as circunstâncias. 2. Conforme as peculiaridades do caso concreto, a alteração da verba alimentar deve ser proporcional à redução da capacidade financeira do alimentante. 3. Recurso desprovido. (TJDF; Proc 0702.43.2.862017-8070000; Ac. 105.5286; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; Julg. 20/10/2017; DJDFTE 07/11/2017) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO HOMOLOGADO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DAS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. De acordo com a previsão contida no artigo 1.669 do Código Civil, consideradas a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, os valores concernentes à prestação alimentar podem ser revisados quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 2. A alimentada faz jus à manutenção da prestação alimentícia fixada em 20% incidentes sobre os vencimentos líquidos do alimentante, em ação anterior, em face da dificuldade de uma pessoa em idade avançada inserir-se no mercado de trabalho após anos de dedicação exclusiva a vida do lar. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 0011.85.2.432014-8070007; Ac. 104.4759; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 06/09/2017; DJDFTE 29/09/2017) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DA DIVISÃO DE VALOR RELATIVO À INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO RECLAMATÓRIA NO JUÍZO LABORAL PROPOSTA. NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DIVORCIANDA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS PROVENTOS PESSOAIS TRABALHISTAS DE CADA UM DOS CÔNJUGES (CC/02, ART. 1.659, IV). TESE AFASTADA. MEAÇÃO DEVIDA. RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTES DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. VERBAS LABORAIS CUJO DIREITO FOI ADQUIRIDO AO TEMPO DA RELAÇÃO CONJUGAL. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.660, V, 1.668 E 1.669 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

É da tradição do Superior Tribunal de Justiça que no "regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal" (RESP. N. 355.581/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. P/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.5.2003, DJ 23.6.2003, p. 352).É certo que é "‘difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal. ’. Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o ‘fato gerador’ de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário. Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal. Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal" (RESP. N. 1024169/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.4.2010, DJe 28.4.2010).Assim, indubitável ser "partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal" (RESP. N. 781.384/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 16.6.2009, DJe 4.8.2009). (TJSC; AC 0000690-49.2014.8.24.0081; Xaxim; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 13/06/2017; Pag. 546) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCEDENCIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. MATÉRIA ANALISADA COM O MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTIGO 1.669 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Conforme disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, para fixação dos alimentos deve ser observado, na devida proporção, a condição pessoal e social do alimentante e do alimentado, de maneira a atender o biônimo necessidade/possibilidade. Considerando que a necessidade dos alimentos se mostra presumida, ante a menoridade da criança, que conta hoje com 14 (quatorze) anos de idade, bem como a ausência de comprovação da impossibilidade do apelado, o valor fixado anteriormente por sentença em 1,21 (um vírgula vinte e um) salários mínimos deve ser mantido, em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade, como também ao princípio da razoabilidade, norteador de feitos dessa natureza. (TJMT; APL 31251/2016; Capital; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 03/08/2016; DJMT 09/08/2016; Pág. 38) 

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DUAS FILHAS MENORES E UMA COM NECESSIDADES ESPECIAIS (ESFEROCITOSES HEREDITÁRIA CONGÊNITA). OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. ARTIGO 1.669 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade/necessidade. Para que a pensão alimentícia seja liminarmente reduzida é imprescindí vel prova significat iva da impossibilidade financeira do alimentante. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Não havendo em discussão prova inequívoca da perda da capacidade financeira do alimentante para obter a redução liminar dos alimentos alcançados às filhas menores de idade, o valor originalmente fixado deve ser mantido, muto mais ainda se consideramos que uma das menores é portadora de necessidade especiais (esferocitoses hereditária congênita), que demanda, não só aportes financeiros, mas também cuidados permanentes e extrema dedicação da mãe. (TJMT; AI 154285/2015; Capital; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 22/06/2016; DJMT 28/06/2016; Pág. 41) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Penhora de crédito até o limite de R$ 35.611,29. Frutos da propriedade do devedor. Dívida contraída por devedor já falecido. Espólio do devedor que firmou parceria agrícola cujos rendimentos foram penhorados. Apelante, autora, que é viúva do devedor foi beneficiada pela dívida executada. Incomunicabilidade do bem imóvel não se estende aos frutos. Exegese dos arts. 1.232 e 1.669 do Cód. Civil. Recurso improvido. (TJSP; APL 0003786-49.2012.8.26.0352; Ac. 9547027; Miguelópolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silveira Paulilo; Julg. 23/06/2016; DJESP 04/08/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Obrigação alimentar. Possibilidade de exoneração ou redução desde que comprovada alteração do binômio necessidade X possibilidade. Aplicação do art. 1669, do Código Civil. Manutenção da pensão. Demandada com mais de 45 anos de idade e portadora de problemas de saúde. Impossibilidade de inserção no mercado de trabalho. Ausência de vício no julgado. Prequestionamento. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 201500705501; Ac. 4761/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 14/04/2015) 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE BENS. DOAÇÃO. MATRIMÔNIO ANTERIOR. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULA GENÉRICA. FRUTOS CIVIS. INCOMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. CONTA CONJUNTA NO EXTERIOR. INCONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PARTILHA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA Nº 283/STF. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHO COMUM. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SÚMULAS NºS 282, 356 E 284/STF.

1. O doador pode dispor em cláusula expressa a incomunicabilidade dos frutos de bem doado no benefício exclusivo do cônjuge beneficiário antes da celebração de casamento sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. O mandamento legal previsto no art. 265 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.669 do atual código civil), de natureza genérica, não veda previsão em sentido contrário. 3. A partilha de conta conjunta aberta no exterior é incontroversa nos autos, circunstância insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do código civil) rege as relações de família sob o prisma patrimonial. 5. Incide o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a possibilidade de locupletamento ilícito do cônjuge varão de quantia pertencente ao casal. 6. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7. A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.164.887; Proc. 2004/0119745-4; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 29/04/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A exoneração de alimentos, nos termos o artigo 1.669, do Código Civil, reclama a alteração de binômio necessidade/possibilidade em razão de fato superveniente ao acordo em que foram fixados os alimentos definitivos. Por esta razão a jurisprudência encampada pelo Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que o fato de os alimentados atingirem a maioridade não é circunstância per si apta a ensejar a exoneração automática da obrigação alimentar. 2. No presente caso, em cognição sumária, não restou demonstrado que os alimentandos possuem condições de subsistência sem a necessidade de auxílio do genitor, embora já tenham atingido a maioridade. 3. Ademais, a supressão abrupta dos alimentos poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação aos alimentados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0020019-93.2014.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 11/11/2014; DJES 21/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

I. Regime de comunhão parcial de bens. Incomunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento. Edificação de imóvel iniciado na constância do matrimônio. Ausência de comprovação. Ônus da parte que alega. Presunção de contribuição de ambos os cônjuges. Não comprovando a autora que o imóvel edificado em seu terreno foi construído com recursos exclusivamente seus, não há se falar na exclusão do bem na partilha. A incomunicabilidade dos bens a serem partilhados é um ônus de quem alega, excetuados aqueles adquiridos antes de casamento, sobre os quais sequer pairam dúvidas, razão por que, na hipótese, presume-se o esforço comum de ambos os cônjuges. Precedentes desta corte de justiça. II. Controvérsia sobre o valor atualizado da edificação a ser partilhada. Apuração em fase liquidatória, mediante nova avaliação judicial. Impõe-se nova avaliação do bem partilhável, em sede de liquidação de sentença, para averiguar sua eventual deterioração ou valorização, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes, com possibilidade, inclusive, de venda judicial, caso não solucionado o imbroglio amigavelmente, com divisão, em partes iguais, do valor alcançado na venda da edificação, excluído o montante relativo ao terreno, o qual não se comunica. III. Alimentos definitivos. Fixação segundo o binômio necessidade/possibilidade. Rendimentos atuais do alimentando. Manutenção. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade/possibilidade, através do qual se constatam as reais necessidades do alimentando e a disponibilidade de recursos do alimentante, aferição esta feita à luz do caso concreto e sob parâmetros de razoabilidade, razão pela qual a manutenção da sentença que a minorou revela-se medida impositiva. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de revisão dos alimentos, a qualquer momento, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre. Inteligência do artigo 1.669 do Código Civil. lV. Alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios. Retroação à data da citação. Possibilidade. Tema pacificado pelo STJ (AgRg no RESP 1.412.781/sp). “os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. ” (STJ, 4ª turma. AGRG no RESP 1.412.781, Rel. Min. Luis felipe salomão, julgado em 22/04/2014, dje 25/04/2014). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0453465-59.2009.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 29/05/2014; Pág. 389) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMINCA DO ALIMENTANTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR À NOVA REALIDADE DA PARTE. RECURSDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 1.669 do Código Civil, havendo modificação na situação econômica de uma das partes, deve-se proceder à adequação do valor da pensão, como forma de atender ao biônimo possibilidade/necessidade. 2. No presente caso, o magistrado proferiu sua decisão com base no contracheque juntado pelo apelado, no qual se verifica que houve uma modificação na situação financeira do apelante. 3. Recurso desprovido. 4. Sentença mantida. (TJRR; AC 0005.11.000349-7; Câmara Única; Rel. Des. Almiro Padilha; DJERR 19/08/2014; Pág. 33) 

 

SOBREPARTILHA. DIREITO DE FAMÍLIA.

Acordo acerca da partilha de bens por ocasião do divórcio das partes. Composição que, em análise sumária, não englobou os direitos cuja sobrepartilha é pretendida. O acordo firmado faz Lei entre as partes apenas em relação aos bens objeto da ação, a menos que expressamente disposto pelas partes de maneira diversa em composição, o que claramente não é o caso dos autos. Assim, em cognição sumária, diante da inexistência de expressa indicação no acordo celebrado, a princípio, os efeitos ficam restritos aos bens, direitos, valores e ações indicados nos autos 020.06.025991-4, motivo pelo qual razoável é a pretensão de sobrepartilha. Possibilidade de comunhão dos rendimentos dos frutos civis do trabalho. Plausabilidade do direito invocado. Não obstante excluídos da comunhão "os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge" (art. 263, XII, do Código Civil de 1916), imperioso salientar que a incomunicabilidade "não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento" (art. 265 do Código Civil de 1916 e art. 1.669 do Código Civil de 2002). Providência acautelatória. Valor elevado cujo bloqueio se restringe à metade. Ausência de perigo de dano inverso. O periculum in mora, por sua vez, está comprovado pela elevada monta que já está depositada em juízo. A providência, pois, é acautelatória e visa garantir o resultado final do processo e não representa prejuízo ao agravante. Caso autorizado o levantamento prematuro da quantia - Que, frise-se, representa apenas 50% (cinquenta por cento) da substancial quantia a que tem direito o agravante - E posteriormente for julgada procedente a ação, provavelmente será necessária a continuidade da demanda na fase expropriatória, pois evidente a litigiosidade que paira entre as partes. Trata-se, pois, de medida equilibrada para salvaguardar o eventual direito de ambos os interessados, pois a quantia estará disponível para liberação em favor de quem ao final for vencedor, o que proporciona às partes prestação jurisdicional mais célere e garante a razoável duração do processo. Recurso não provido. (TJSC; AI 2013.005489-0; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 05/06/2014; DJSC 03/07/2014; Pág. 204) 

 

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