Art 167 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. DUPLICIDADE DE GARANTIA EM UM MESMO NEGÓCIO.
Alega a empresa autora que celebrou com o banco bradesco contrato com cláusula de alienação fiduciária para garantia de empréstimo. Afirma que foram ofertados dois bens para garantir o referido negócio jurídico, uma perfuratriz hidráulica MC 180 marca czm/2013 e um caminhão aber/cabine dupla iveco daily 70c 16 hdcd, ano 2011/2012. Afirma que ficou acordado que figuraria tão somente o caminhão como garantia do referido empréstimo. Aduz que acabou por assinar duas versões do mesmo negócio, constando em cada uma delas bens diferentes, um em cada versão do contrato, pelo que requer que seja declarado nulo aquele que consta como garantia a perfuratriz hidráulica 180, pois, ao final, não pretendeu dar esse bem em garantia. Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato referente a cédula bancária nº 010.187.160 no qual consta como garantia em alienação fiduciária a perfuratriz hidraúlica MC 180, marca czm/2013 (fls. 31/37), com fundamento na ausência de justificativa jurídica de relevo que atestasse, de modo inconteste, a lisura dos procedimentos adotados. Inconformado o bradesco apela. Afirma que a apelada firmou ambos os contratos, dando de espontânea vontade os bens em garantia, já que devidamente assinados. Aduz que a empresa é contratante assídua de empréstimos junto ao banco apelante, inclusive, a apelada reconhece que se trata de financiamento para quitar empréstimo anterior, restando claro que esta sabe o funcionamento de um empréstimo. Que não há nulidade alguma no negócio jurídico, conforme dispõem os artigos 166 e 167 do Código Civil. Insurge-se quanto ao valor dos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Requer a fixação por equidade na forma do artigo 85, §11 do CPC/15. Nenhuma razão assiste ao banco bradesco. Conforme bem fundamentado pelo juízo, o primeiro contrato de empréstimo (fls. 24/30) data de 05/07/2013, com a disponibilização ao postulante da quantia de r$200.000,00 (fl. 24). Já o segundo contrato de emprestimo, de número 010.187.160, objeto da presente demanda, este foi firmado em 27/05/2016, com o valor de R$ 96.200,00. No entanto há duas versões desse mesmo negócio jurídico, às fls. 31/37 e 38/43, firmados na mesma data, com o mesmo valor, nos mesmos termos, com uma única diferença: O bem dado em garantia; na versão de fls. 31/37 constou como garantia uma perfuratriz hidráulica MC 180 marca czm/2013 (fl. 33), e na versão de fls. 38/43, um caminhão aber/cab/dupla iveco daily 70c 16hdcd, ano 2011/2012, cor branca, a diesel, placa lbr 3709, chassi 93zc68b01c8431182, renavam 402.979.826. Nesse ponto, deve ser afastado o argumento de que a autora estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto a sua intenção era de dar apenas o caminhão em garantia, não se justificando o mesmo contrato, com o mesmo objeto em duplicidade, apenas com garantias distintas. Houve ofensa à boa-fé objetiva. Sendo evidente a desvantagem manifesta imposta à parte autora. Prestação da garantia em duplicidade o que não se justifica e em desacordo com o pactuado. Por fim, a corte especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu no tema 1.076 dos recursos repetitivos pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0015792-67.2017.8.19.0042; Petrópolis; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 24/10/2022; Pág. 391)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica. 3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. 5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e Aparecida, sócios das empresas PLANALTO Rio Preto e Santos PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família. 7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 8. Enunciado Nº 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. 9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA Ribeiro. 10. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.969.648; Proc. 2021/0344209-5; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO EM SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO SOCIAL. ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES ENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO NULOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO DISSIMULADO. SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O vício de simulação enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado e, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, visto que não convalesce pelo decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação. Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser passível de alegação por uma parte contra a outra, por se tratar de causa de nulidade do negócio jurídico, ficando superada a regra contida no art. Art. 104 do Código Civil de 1916. Nesse contexto, não mais se pode falar em incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Uma vez que os litigantes admitiram a negociação de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro) entre si, o qual efetivamente se perfectibilizou com a entrega da coisa (dinheiro), tendo ficado demonstrado que os contratos de compra e venda de imóvel e de locação desse mesmo bem tinham como intuito garantir aquele negócio, revela-se o vício de simulação a inquinar esses dois últimos, com o objetivo de fraudar a observância da legislação aplicável ao mútuo garantido por hipoteca. Deve subsistir o mútuo feneratício dissimulado pelos litigantes, pois presentes seus requisitos e válido em forma e substância (arts. 167 e 170 do Código Civil). A pretensão de restituição/repetição de valores contratuais indevidamente cobrados prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por não se enquadrar no conceito de enriquecimento ilícito (sem causa) que atrairia o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5020034-35.2017.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
DIREITO DE AUTOR.
Cerceamento de Defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de outras provas. Nulidade. Sentença ultra petita. Inexistência. Simulação. Não ocorreu o negócio jurídico de compra e venda de direitos autorais sobre obras musicais, que se pretende declarar nulo, importando em simulação absoluta, sendo irrelevante para o reconhecimento da simulação a ausência de prejuízo a terceiro, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 167 do Código Civil, como no caso, em que o lesado é uma das partes do contrato, sendo coerente o entendimento doutrinário de que, em qualquer, caso a simulação importará na nulidade do negócio jurídico, pois diverso da realidade. Aplicação do Enunciado nº 152 da III Jornada de Direito Civil no sentido de que: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1033221-16.2021.8.26.0100; Ac. 16143981; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 14/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1474)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE "EMPRESTOU NOME" PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO AO PRIMEIRO PROMOVIDO. INADIMPLÊNCIA DESTE, CAUSANDO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VENDA POSTERIOR DO VEÍCULO AO SEGUNDO PROMOVIDO, ENSEJANDO MULTAS E PONTUAÇÃO NA CNH DO PROMOVENTE. DANO MORAL. CABIMENTO. NEGÓCIO SIMULADO PERANTE O BANCO, PORÉM, QUE SUBSISTIU NOS TERMOS DO ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO NA CHN DO AUTOR PARA PRONTUÁRIO DO SEGUNDO PROMOVIDO. PRAZO ESTENDIDO EM MEROS QUATRO DIAS EM RAZÃO DO SEGUNDO RÉU HAVER SIDO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se recurso apelatório interposto contra sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, que determinou aos promovidos a transferência dos pontos na CNH do autor para o prontuário do segundo promovido em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de r$100,00 (cem reais), bem assim os condenou ao pagamento de r$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 2. In casu, o autor "emprestou seu nome" para o primeiro promovido para a aquisição do veículo descrito na exordial mediante contrato de financiamento bancário, o qual se comprometeu ao pagamento das prestações e posterior transferência do veículo para seu nome. Entretanto, devido à inadimplência deste, o autor teve seu nome negativado. Demais disso, vendeu o veículo para o segundo promovido, o que rendeu ao autor 12 (doze) pontos na carteira, além de multas perante o Detran. Frise-se que os fatos narrados pelo autor na exordial são incontroversos, de sorte que os promovidos se ressentem apenas da condenação em dano moral, sob a alegação de que se trata de ato simulado com a anuência do próprio autor. 3. Dano moral - trata-se, em verdade, de prática comercial simulada que, embora indesejada, tornou-se comum entre amigos e familiares, notadamente quando há confiança entre os envolvidos. Na hipótese, porém, a simulação é relativa, haja vista que o negócio subsistiu, porquanto era válido na sua substância e forma, nos termos do art. 167 do Código Civil, tendo, inclusive, já sido, liquidado, conforme afirmam os recorrentes. 4. Assim, subsistindo o negócio, ainda que simulado, são cabíveis os danos morais causados àquele que empresta o nome em financiamento, ante a inadimplência do beneficiário da simulação, que causou a negativação do nome do autor em órgãos de restrição creditícia, bem assim em função da pontuação em sua carteira nacional de habilitação - CNH decorrente da venda ao segundo promovido. Precedentes. 5. Multa cominatória. Os promovidos tinham 10 (dez) dias para providenciar a transferência da pontuação na CNH do autor para o prontuário do segundo promovido, sob pena de multa, a contar da intimação da sentença, cujo prazo se encerrou no dia 24/02/2022. Não antevejo má-fé no pedido do recorrente para estender o prazo para o dia em que protocolou a correspondência dirigida ao Detran-CE junto aos correios (02/03/2022), o que representa meros 4 (quatro) dias úteis a mais, tendo em vista o mesmo haver sido diagnosticado com covid-19. Por fim, as providências administrativas para a efetiva transferência de pontuação são de responsabilidade do próprio Detran, não se podendo penalizar o apelante em caso de demora no cumprimento da solicitação. Assim, em reconhecimento da razoabilidade do pedido, defiro o pleito de extensão do prazo solicitada, afastando eventual cobrança da multa arbitrada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0050542-24.2020.8.06.0084; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 104)
Ação de busca e aprensão. Decisão proferida em feitos conexos. 202011100454(ação de cobrança) e 201811101523(ação de busca e apreensão). Presente recurso diz respeito ao processo de nº 201811101523(ação de busca e apreensão). Negócio jurídico inválido. Art 167 do Código Civil sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202200825207; Ac. 35355/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
1. Não havendo prova nos autos de que a vendedora do imóvel se dedique à comercialização de imóveis de modo habitual, não incidem as normas de proteção do consumidor. 2. A participação de empresa de assessoria imobiliária no contrato a título de intermediação da venda não desnatura a relação meramente cível havida entre comprador e vendedor. 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, além da indenização por perdas e danos. 4. Não havendo provas de que a vendedora ofereceu o imóvel por preço inferior ao negociado, julga-se improcedente o pedido de indenização formulado pelo comprador. 5. Ausente prova da ocorrência de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, o contrato deve ser respeitado. (TJMG; APCV 5051958-98.2018.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 10/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contrato de compra e venda de veículo automotor. Financiamento de parte do preço mediante Cédula de Crédito Bancário. Crédito obtido com o financiamento que foi retido pelo requerido intermediário do negócio. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO das autoras, que insistem no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Prova constante dos autos, em cotejo com as manifestações das partes, que permite verificar que as autoras firmaram contrato de compra e venda simulado, que é nulo. Contrato de financiamento que deve subsistir, ex vi dos artigos 166 e 167 do Código Civil. Correquerido Aldair que recebeu o crédito bancário e somente repassou o valor às autoras após a instauração de processo criminal, que culminou com o reconhecimento da prática de apropriação indébita. Crime perpetrado pelo correquerido Aldair que causou às autoras transtornos que superaram os percalços e aborrecimentos do cotidiano. Prejuízo moral indenizável evidenciado. Indenização correspondente que comporta arbitramento em R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autora, ante as circunstâncias específicas do caso concreto, além dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausência de conduta ilícita por parte da Empresa ré que impõe a manutenção do desfecho de improcedência em relação a ela. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1002210-10.2021.8.26.0248; Ac. 16105978; Indaiatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2482)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE E QUITAÇÃO RECONHECIDAS. FUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a recorrente tenha apontado ofensa ao art. 535 do CPC/1973, as razões do Recurso Especial não explicitam, de maneira clara e precisa, os pontos efetivamente omissos do acórdão impugnado, tampouco demonstram sua relevância no julgamento do feito. De rigor a incidência da Súmula nº 284/STF, diante da deficiência da fundamentação quanto ao ponto. 2. O eg. Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos arts. 335 do CPC/73 e 150 e 167 do CC/2002, apontados no Recurso Especial como violados. Inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (Súmula nº 211/STJ). 3. Quanto ao reconhecimento de fraude e consequente afastamento dos efeitos jurídicos da aquisição de debêntures, bem como em relação à quitação do empréstimo tomado pela parte agravada, o V. acórdão de origem ancorou-se exclusivamente em matéria fático-probatória, cujo reexame, em regra, não é viável em Recurso Especial (Súmula nº 7/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos confrontados de forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teriam aplicado diversamente o direito. 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 804.214; Proc. 2015/0266523-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PAUTADO NO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
Hipótese que não se enquadra nas causas de invalidade do contrato previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil. Princípio da congruência. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0069473-15.2020.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Mateus de Lima; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURAÇÃO FEITA EM NOME DO FILHO DO COMPRADOR. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA, COM SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTRE OS REAIS ACORDANTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. RECONVENÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDOS.
A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, portanto, não sujeita à decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Comprovado que a aquisição do imóvel por terceiro se deu de forma simulada, de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda. Nos termos do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Eventual sobrepartilha deve ser objeto de ação própria, não sendo possível admiti-la como pedido reconvencional em demanda que objetiva a declaração de nulidade de escritura pública. (TJMS; AC 0802556-44.2015.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/10/2022; Pág. 107)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. APARTAMENTOS E LOJA. NEGÓCIO FEITO POR MANDATÁRIO CUJOS PODERES HAVIAM SIDO REVOGADOS PELA EMPRESA MANDANTE/AUTORA. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. ART. 167, § 1º, INCISOS I E II DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NO CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA ELEGIBILIDADE. NO CASO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §2º, DO CPC.
1. Conforme os artigos 665 e 686 do Código Civil, o ato praticado por mandatário sem poderes não é anulável e nem nulo, mas sim ineficaz em relação a terceiros de boa-fé, enquanto não for expressamente ratificado pelo mandante. 2. Tratando-se de negócio jurídico que transcende a mera administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. 3. Inafastável a ocorrência da simulação do negócio jurídico de compra e venda dos imóveis feita por mandatário já destituído de seus poderes, transferindo direito a pessoa diversa daquela que declarou beneficiar, contendo, ainda, os respectivos contratos, declarações, cláusulas e condições não verdadeiras, incidindo, pois, na regra do artigo 167, § 1º, incisos I e II do Código Civil. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, ente criado pela técnica jurídica e desprovido de esfera psíquica, o aspecto subjetivo da honra inexiste, de forma que o dano moral indenizável apenas pode ser aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, da mácula da concepção do público em geral em relação à sua reputação, credibilidade e confiabilidade. 5. A condenação em honorários advocatícios norteia-se pelo princípio da sucumbência e também pela causalidade, devendo as partes custearem a despesa respectiva, num primeiro momento, segundo tenham ou não sido vencidas em suas pretensões e, eventualmente, segundo tenham causado a deflagração do litígio. 6. A incidência do princípio da causalidade, todavia, somente tem aplicação se e quando não se mostra viável o critério da sucumbência, ou seja, quando a rigor não existe tecnicamente uma parte que possa ser considerada vencida em relação a outra. 7. Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, não havendo condenação, o segundo critério eleito pelo legislador, para fins de fixação da verba honorária, é o proveito econômico obtido pela parte vencedora, resultante da decisão judicial. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.076 pelo rito dos recursos repetitivos e definiu o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, fixando as seguintes teses: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. A depender da presença da Fazenda Pública na lide. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (TJMG; APCV 0233408-70.2015.8.13.0313; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 27/09/2022; DJEMG 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo do cartão no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, validando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, ressalvando o entendimento desta câmara segundo o qual, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, mantenho a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, bem como a eventual repetição do indébito em caso de comprovado o pagamento a maior, conforme determinado da sentença recorrida, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que a parte autora não interpôs recurso de apelação. Apelo desprovido no ponto. Apelação cível desprovida, por unanimidade (TJRS; AC 5045278-08.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recurso da instituição financeira. Reserva de margem consignável. Afronta ao dever de informação. Abuso de direito com desvantagem exagerada ao fornecedor. Vedação pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 52, e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Ressalvando o entendimento desta câmara segundo o qual, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, é de ser mantida a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, conforme determinado da sentença recorrida, sob pena de reformatio in pejus. Recurso da instituição financeira desprovido no ponto. Juros remuneratórios. Limitação. Juros pactuados superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. Recurso do banco desprovido no ponto. Recurso da autora. Repetição em dobro. Descabimento. Em razão da conversão do contrato em empréstimo consignado e, portanto, seu aproveitamento, não se mostra cabível a repetição em dobro dos valores descontados, porquanto haverá a compensação de valores por ambas as partes. Repetição do indébito na sua forma simples deferida em sentença mantida. Recurso da autora desprovido no ponto. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Recurso da autora desprovido no ponto. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Os honorários advocatícos fixados na origem, considerando a natureza da demanda, foram fixados de forma adequada e não comportam majoração no presente caso, consoante entendimento firmado por está câmara em casos semelhantes. Apelo da instituição financeira e da parte autora desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 5017429-95.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5014729-43.2021.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PLEITO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. Modalidade contratual em que a parte autora pretendia realizar empréstimo consignado, todavia, recebeu cartão de crédito com saque do valor que pretendia a título de empréstimo, sendo descontadas parcelas do pagamento mínimo relativo ao saque em folha de pagamento. Dívida que continua crescendo, resultando em débito eterno. Cartão de crédito consignado sequer utilizado pela parte autora, tornando-se evidente a simulação e/ou erro na realização do contrato. Situação abusiva porquanto implica lucro exorbitante ao banco e desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Recurso provido no ponto. Repetição do indébito. Em razão da declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e restituição dos valores recebidos, resulta prejudicado o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado e repetição em dobro. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Recurso desprovido no ponto. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5012394-70.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Dano moral não configurado. No caso em tela, tenho que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela parte apelante. Apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5012317-61.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM
Reserva de margem consignável (rmc), c/c pedido de tutela de urgência antecipada, restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Dano moral não configurado. No caso em tela, tenho que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela parte apelante. Apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5009691-69.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recurso da intituição financeira. Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. Modalidade contratual em que a parte autora pretendia realizar empréstimo consignado, todavia, recebeu cartão de crédito com saque do valor que pretendia a título de empréstimo, sendo descontadas parcelas do pagamento mínimo relativo ao saque em folha de pagamento. Dívida que continua crescendo, resultando em débito eterno. Cartão de crédito consignado sequer utilizado pela parte autora, tornando-se evidente a simulação e/ou erro na realização do contrato. Situação abusiva porquanto implica lucro exorbitante ao banco e desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Recurso desprovido. Recurso do autor. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Recurso desprovido. Apelos desprovidos. Unânime. (TJRS; AC 5005270-28.2019.8.21.0022; Pelotas; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. Modalidade contratual em que a parte autora pretendia realizar empréstimo consignado, todavia, recebeu cartão de crédito com saque do valor que pretendia a título de empréstimo, sendo descontadas parcelas do pagamento mínimo relativo ao saque em folha de pagamento. Dívida que continua crescendo, resultando em débito eterno. Cartão de crédito consignado sequer utilizado pela parte autora, tornando-se evidente a simulação e/ou erro na realização do contrato. Situação abusiva porquanto implica lucro exorbitante ao banco e desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Recurso provido no ponto. Repetição do indébito. Em razão da declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e restituição dos valores recebidos, resulta prejudicado o pedido de conversão do contrato para empréstimo consignado e da repetição em dobro. Deferida a restituição na forma simples. Recurso parcialmente provido no ponto. Apelo parcialmente provido. Unânime (TJRS; AC 5003706-03.2021.8.21.0003; Alvorada; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. Modalidade contratual em que a parte autora pretendia realizar empréstimo consignado, todavia, recebeu cartão de crédito com saque do valor que pretendia a título de empréstimo, sendo descontadas parcelas do pagamento mínimo relativo ao saque em folha de pagamento. Dívida que continua crescendo, resultando em débito eterno. Cartão de crédito consignado sequer utilizado pela parte autora, tornando-se evidente a simulação e/ou erro na realização do contrato. Situação abusiva porquanto implica lucro exorbitante ao banco e desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Recurso provido no ponto. Repetição do indébito. Em razão da declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e restituição dos valores recebidos, resulta prejudicado o pedido de repetição em dobro, cabendo somente a restituição simples dos valores desembolsados por ambas as partes. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Recurso desprovido no ponto. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5003701-37.2020.8.21.0028; Santa Rosa; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. Modalidade contratual em que a parte autora pretendia realizar empréstimo consignado, todavia, recebeu cartão de crédito com saque do valor que pretendia a título de empréstimo, sendo descontadas parcelas do pagamento mínimo relativo ao saque em folha de pagamento. Dívida que continua crescendo, resultando em débito eterno. Cartão de crédito consignado sequer utilizado pela parte autora, tornando-se evidente a simulação e/ou erro na realização do contrato. Situação abusiva porquanto implica lucro exorbitante ao banco e desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, com base no princípio da interpretação sistemática, a nulidade da contratação é medida que se impõe. Recurso provido no ponto. Repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). Em razão da declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e restituição dos valores recebidos, resulta prejudicado o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado e repetição em dobro, cabendo somente a restituição simples dos valores desembolsados por ambas as partes. Dano moral. Não configuração. Dano moral que não é presumido e, assim, dependia de prova, a qual não foi produzida pela parte autora. Fatos narrados que se caracterizam como simples dissabor e, portanto, insuficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes. Recurso desprovido no ponto. Ônus da sucumbência. Diante do parcial provimento do apelo cabível o redimensionamento da sucumbência. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Os honorários advocatícos foram fixados de forma adequada, considerando a natureza da demanda e não comportam majoração no presente caso, consoante entendimento firmado por está câmara em casos semelhantes. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AC 5002803-10.2021.8.21.0086; Cachoeirinha; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Rmc. Preliminar contrarrecursal. Diligências para apurar conduta do procurador da parte autora. O ajuizamento de inúmeras ações similares pelo mesmo procurador em desfavor do demandado por si só, não tem o condão de presumir que a conduta do procurador da parte autora é temerária. Preliminar desacolhida. Reserva de margem consignável. Modalidade contratual em que a parte autora pretendia realizar empréstimo consignado, todavia, recebeu cartão de crédito com saque do valor que pretendia a título de empréstimo, sendo descontadas parcelas do pagamento mínimo relativo ao saque em folha de pagamento. Dívida que continua crescendo, resultando em débito eterno. Cartão de crédito consignado sequer utilizado pela parte autora, tornando-se evidente a simulação e/ou erro na realização do contrato. Situação abusiva porquanto implica lucro exorbitante ao banco e desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Recurso provido no ponto. Repetição do indébito. Em razão da declaração de nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e restituição dos valores recebidos, resulta prejudicado o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado e repetição em dobro. Compensação e repetição simples, deferidas como decorrência lógica. Preliminar contrarrecursal desacolhida. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 5002368-55.2021.8.21.0015; Gravataí; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS.
Preliminar suscitada em contrarrazões princípio da dialeticidade. No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Preliminar rejeitada. Apelo reserva de margem consignável. Nulidade da contratação. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebe, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, descontadas parcelas do pagamento mínimo no benefício previdenciário, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, com desconto em folha de pagamento, considerando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que é evidente a simulação ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. Em vista disso, ambas as partes devem restituir os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-m, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da nulidade do contrato ora reconhecida, ficando prejudicado os pedidos subsidiários de conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e repetição em dobro. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Dano moral não configurado. No caso em tela, tenho que o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pela parte apelante. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada apelação cível parcialmente provida, por unanimidade. (TJRS; AC 5001380-91.2022.8.21.0017; Lajeado; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Questão preliminar: IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO. REVELIA A CONFISSÃO DA PARTE DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Defendeu a parte autora que os documentos anexados pelo banco são unilaterais, pois não se tratam de contratos originais ou cópias autenticadas, requerendo que fosse reconhecida a revelia e confissão da parte demandada. Contudo, não assiste razão à parte autora, uma vez o banco apresentou os documentos no prazo para contestação, sendo os contratos hábeis a demonstrar a relação jurídica entre as partes, havendo, inclusive a assinatura do autor, juntamente com seus documentos pessoais. Assim, afasto a preliminar recursal. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. No caso, restou comprovado nos autos que o autor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade dos negócios é que o cartão de crédito consignado, fornecidos pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. No ponto, recurso parcialmente provido. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. Sentença reformada. No ponto, recurso do autor desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5047461-49.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
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