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Art 167 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentáriaanual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas queexcedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - arealização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidadeprecisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo oudespesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que sereferem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviçospúblicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização deatividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito porantecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4ºdeste artigo; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

V - aabertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e semindicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgãopara outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - aconcessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursosdos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficitde empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX - ainstituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X - a transferência voluntáriade recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelosGovernos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesascom pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

XI - a utilização dos recursosprovenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para arealização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIV - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercíciofinanceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei queautorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordináriosterão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato deautorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercíciofinanceiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM MEDIDAS CONSTRITIVAS DE RECEITAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. FNDE, REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA. SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. As decisões judiciais impugnadas, pelas quais se determinam medidas de constrição judicial sobre recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. FNDE para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola. PDDE às unidades executoras próprias, para a satisfação de créditos trabalhistas, ofendem ao princípio da legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição da República), da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 3. Arguição julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola às Associações de Pais e Professores no Estado de Santa Catarina para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas. (STF; ADPF 988; SC; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 25/10/2022; Pág. 25)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBA PUBLICA, DEFERIDO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

Decisão que deferiu o levantamento de valores bloqueados. Efeito suspensivo pleiteado pela parte e negado. Agravo interno interposto pela parte agravante. Recurso principal, que está pronto para ter seu mérito apreciado. Julgamento do Agravo Interno que apenas retardaria a prestação jurisdicional. Decisão de Primeira Instância que não desafia reparo. Agravante que descumpriu tutela anteriormente deferida, mesmo após regular intimação. Gravidade da doença que acomete a parte autora, justificando a drástica medida judicial. Inteligência do verbete nº 178 da Súmula do TJRJ. Matéria que já foi objeto de decisão pelo STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do RESP 1069810 RS (Tema 84). Inexistência da alegada violação ao disposto nos arts. 2º, 167 e 196 da CRFB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRJ; AI 0035168-92.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 25/10/2022; Pág. 362)

 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. BAHIA PESCA S.A.

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). STF, ADPF 616/BA, Relator Ministro. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021. Contudo, não é o caso da executada Bahia PESCA S.A, que não presta serviço público essencial e cujo estatuto social prevê a exploração de atividades econômicas com finalidade lucrativa. (TRT 5ª R.; Rec 0000419-58.2017.5.05.0002; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 21/10/2022)

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PONTES GESTAL. IMPUTAÇÃO DE DOIS ATOS ÍMPROBOS A PREFEITOS QUE ESTIVERAM EM EXERCÍCIO NO ANO DE 2016.

1. Efetuar realocações orçamentárias sem a devida autorização legislativa, em violação ao art. 167, VI, da CF/1988. 2. Empenhar despesas superiores ao duodécimo no último mês do mandato, em violação ao art. 59, §1º, da Lei nº 4.320/64. Sentença que julgou a demanda improcedente ao fundamento de que as condutas seriam atípicas, aplicando retroativamente as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21. Descabimento. Se em nosso ordenamento jurídico não há norma legal que prescreva a retroatividade da Lei de improbidade administrativa mais benéfica, não pode o Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Entendimento já consolidado nesta c. 1ª Câmara de Direito Público. MÉRITO. Inexistência de atos de improbidade na espécie. Subsunção formal das condutas ao núcleo objetivo do art. 11 da Lei nº 8.429/92 que não é suficiente, devendo-se demonstrar o elemento subjetivo do tipo, que é o ânimo doloso. Previsão normativa que não sanciona a ilegalidade em si, mas a ilegalidade qualificada pela imoralidade, pela falta de probidade no desempenho da função pública. Gestão inábil ou incompetente do gestor que só é ímproba se perpetrada com má-fé. Exercício financeiro do Município marcado pela renúncia sucessiva dos chefes do Poder Executivo, no último ano do quadriênio. Realocações orçamentárias sem autorização legislativa que tinham suposto amparo na Lei Orçamentária Anual, que autorizava, no lugar, a abertura de créditos adicionais suplementares. Aparente confusão conceitual, assim indicada pela excepcionalidade da situação política e pela brevidade das gestões financeiras, bem como pelo evidente cuidado dos administradores em respeitar o limite legal de 15% para a abertura de créditos suplementares, a fazer crer que atuavam com a convicção de licitude. Empenhos no último mês do mandato que, embora superiores ao duodécimo, não foram desenfreados, tendo o Município concluído o exercício com superávit. Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamentos diversos. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1002319-93.2021.8.26.0128; Ac. 16065068; Cardoso; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 20/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2460)

 

RECURSO ORDINÁRIO. BLOQUEIO DE VERBAS ESTADUAIS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 485. STF.

Segundo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 485: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88)". STF. Plenário. ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/12/2020 (Informativo 1001). (TRT 1ª R.; ROT 0100149-15.2020.5.01.0401; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 14/09/2022; DEJT 04/10/2022)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.

Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa a Constituição Federal. No caso, os reclamados, no início do seu apelo, se limitaram a alegar que visa a apreciação de violação ao dispositivo 167, incisos VI e X, da Constituição Federal. No entanto, a parte deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera indicação dos artigos como violados. Assim, o recurso de revista interposto sequer preenche requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14, razão pela qual resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010845-48.2018.5.03.0165; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/10/2022; Pág. 3313)

 

ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DA REGRA DE OURO

, prevista no art. 167, inciso III, da constituição federal, c/c o art. 12, § 2º, da lei de responsabilidade fiscal. Lrf (lei complementar nº 101/00), pelo distrito federal no exercício financeiro de 2021. (TCEDF; TC 00600-00000606/2022-91; Rel. Cons. Márcio Michel Alves de Oliveira; Julg. 04/05/2022)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: Conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (STF; ADI 6.970; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 22/09/2022; Pág. 3)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRIVATIZAÇÃO. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI Nº 7.514/2000, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA O ESTADO ASSUMIR OBRIGAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CEMAR (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S.A.) RESULTANTES DE SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT E XXXVI, 22, I, 37, CAPUT, 167, II, V, VII, E 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. Precedentes. 2. A apreciação da alegada ocorrência de favorecimento casuístico à empresa beneficiada pela assunção das dívidas extraordinárias pressupõe exame aprofundado de fatos concretos e situações específicas que ensejaram a edição do diploma legislativo impugnado. Insustentável exame probatório em ação direta de inconstitucionalidade, com dilação processual destinada a averiguar situação jurídica de caráter individual e concreto. 3. A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização, traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa da União em matéria de direito civil. 4. Não há falar em assunção pelo Estado do Maranhão de obrigações futuras de empresa CEMAR, pois o âmbito de aplicação da Lei Estadual questionada restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado. 5. A transferência das obrigações ao Estado foi feita em respeito aos contratos anteriormente celebrados. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito. 6. A Lei nº 7.514/00 não criou despesas. Necessidade de observância do regime de precatórios e inclusão em Lei orçamentária própria referente ao específico exercício da realização. 7. Inocorrência de violação dos termos do art. 167, II, V, VII, da Constituição Federal, cujo teor refere-se às condutas do administrador público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da Lei impugnada, editada para reorganizar administrativamente o Estado do Maranhão por meio de privatização da CEMAR. 8. As obrigações financeiras transferidas ao Estado do Maranhão não consubstanciam privilégios fiscais concedidos à CEMAR. Ausência de afronta ao artigo 173, § 2º, da Carta Magna. 9. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido. (STF; ADI 5.271; MA; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 15/09/2022; Pág. 22) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: Conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (STF; ADI 6.970; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 29/08/2022; Pág. 34)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF 275 E ADPF 485. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Juízo Reclamado, ao determinar que o município de Canoas proceda ao pagamento mensal do salário da reclamante, em tese, devidos pela empresa executada à trabalhadora terceirizada, caracteriza indevida ingerência judicial, não somente sobre o fluxo de pagamentos do Reclamante, mas também impõe ao Ente Público verdadeira responsabilidade patrimonial por ato de terceiro sem fundamento legal. 2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 53.616; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 05/07/2022; Pág. 49)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS JULGAMENTOS DAS ADPF 275 E ADPF 485. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Juízo Reclamado, ao determinar que o município de Canoas proceda ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, das obrigações, em tese, devidos pela empresa executada à trabalhadora terceirizada, caracteriza indevida ingerência judicial, não somente sobre o fluxo de pagamentos do Reclamante, mas também impõe ao Ente Público verdadeira responsabilidade patrimonial por ato de terceiro sem fundamento legal. 2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 53.442; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 05/07/2022; Pág. 49)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 1º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 184/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS. ANAMAGES. LEGITIMIDADE ATIVA. NORMA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ISONOMIA POR TRATAMENTO DIFERENCIADO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 103-B, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer legitimidade ativa às associações que representem apenas fração da categoria quando a norma objeto do controle seja referente a um determinado ente da federação. Norma de interesse dos magistrados estaduais. Tribunais de Justiça dos Estados da Federação. Legitimidade ativa e pertinência temática configuradas. Precedentes. 2. Competência constitucional do CNJ para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, forte no artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal. Precedente. Resolução editada em consideração à Lei Complementar nº 101/2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Execução orçamentária de forma responsável e equilibrada, nos termos do artigo 167 da Constituição Federal. 3. Aplicabilidade dos atos normativos emanados do CNJ a todos os tribunais, com exceção deste Supremo Tribunal Federal. Precedente. Critérios da Resolução destinados aos Tribunais de Justiça apenas no que for cabível. Dever de encaminhamento dos respectivos projetos de Lei, nos termos do caput do art. 1º, para, se necessário, emissão de nota técnica. Leis de Diretrizes Orçamentárias: Exigência de emissão de parecer do CNJ quanto aos projetos da União. 4. A adoção da nota técnica, no que couber, quanto aos Estados-membros e respectivos Tribunais de Justiça prestigia, a um só tempo: (I) o cumprimento da missão constitucional do CNJ para realizar o controle financeiro em relação a toda a magistratura nacional; e (II) o respeito ao federalismo, à autonomia dos Estados- membros no que tange à programação financeiro-orçamentária (art. 24, I, CF) e ao autogoverno dos Tribunais de Justiça quanto à gestão de recursos humanos (art. 96, I, CF). Inexistência de tratamento normativo antiisonômico. Inconstitucionalidade não configurada. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente. (STF; ADI 5.119; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 01/07/2022; Pág. 54)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDO NA ADPF 485 E NA ADPF 275. DECISÃO DETERMINANDO A RETENÇÃO DE VALORES DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO A PARTICULAR SEM SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado expediu mandado de bloqueio e transferência em desfavor do Estado de Pernambuco, mediante o qual determinou "que proceda ao bloqueio e transferência de eventuais créditos "maduros" ou disponíveis para pagamento, bem como de créditos que venham a ficar disponíveis para pagamento, do reclamado CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC (…), decorrentes de contrato(s) celebrado (s) com SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (SUS) (...), até o limite de R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais) (...)"(doc. 2, fls. 29/30). 2. Não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas, bem como ao preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF) e aos princípios da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). 3. Nessas circunstâncias, em que o Juízo reclamado determinou ao Estado de Pernambuco a retenção de valores devidos à empresa ré na ação trabalhista em tramitação na origem, sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, há evidente ofensa aos paradigmas de confronto indicados. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento. (STF; Rcl-RgR 50.549; PE; Primeira Turma; Rel. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 20/06/2022; Pág. 55)

 

DIREITO CONSITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. ATOS INTERNA CORPORIS. SENTIDO E ALCANCE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ART. 167, III E X, DA CF).

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir na tramitação de projetos de Lei, quando estejam em questão matérias interna corporis, que não envolvam contrariedade às normas constitucionais disciplinadoras do processo legislativo. Precedentes. 2. A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. 3. A Constituição Federal, em seu art. 167, X, veda a concessão de empréstimos por instituições financeiras estatais para o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. Impede-se, portanto, a alocação dessas receitas para o custeio de pessoal ativo e inativo. Não há na regra uma vedação absoluta à contratação de empréstimos junto a instituições financeiras estatais. 4. A vedação estabelecida no art. 167, X, da CF diz respeito apenas a instituições financeiras estatais. A proibição não alcança as contratações realizadas com instituições financeiras privadas. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 7.529/2017, do Estado do Rio de Janeiro, para afastar entendimento que conduza à conclusão de que a operação de crédito autorizada pela Lei poderá ser realizada junto a instituições financeiras estatais para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. (STF; ADI 5.683; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 19/05/2022; Pág. 45)

 

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. 2. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 3. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF).

4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária, conforme decidido pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC). (STF; AC-AgR 3.414; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 15/02/2022; Pág. 17)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a Confederação Nacional de Municípios e Eduardo Ramos da Paixão, ex-prefeito do Município de Engenheiro Paulo de Frontin. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa. É o que se extrai do seguinte trecho, in verbis: "Da análise dos autos, verifica-se que todos os pagamentos efetuados pelo Município Engenheiro Paulo de Frontin até a edição da Lei Municipal nº 851/2008 não estavam autorizados por Lei, sendo certo que em respeito ao princípio da anualidade orçamentária inexiste possibilidade jurídica da edição do aludido diploma legal validar os pagamentos realizados outrora sem autorização prévia, sob pena de violação ao art. 167, I, da CF/88 (princípio da legalidade orçamentária). (…) Da análise dos autos, percebe-se que a possibilidade da municipalidade delegar sua representação à associação privada mediante a remuneração fere o princípio da impessoalidade, uma vez que o poder procuratório não pode ser objeto de processo licitatório, criando favorecimento injustificado"(fls. 1.296-1.301, e-STJ). 3. Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.905.511; Proc. 2021/0162141-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior. No caso dos autos, a alegação de afronta aos artigos 37, X, 61, § 1º, II, a, e 167 da Constituição da República não viabiliza o conhecimento do apelo denegado, em virtude de não disciplinarem a questão devolvida a exame no Recurso de Revista, qual seja, a inexigibilidade do título judicial. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001868-65.2013.5.15.0082; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 30/09/2022; Pág. 7009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA GARANTIR O VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.

No caso, o recurso de revista da executada restou denegado, por deserto, mediante o fundamento de que não se verificou nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, a executada, em momento algum, restou intimada para recolher o valor referente à garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Assim, não há que se falar em reconhecimento, de plano, da deserção do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 128, II, do TST, sem a concessão de prazo para a sua regularização, eis que sequer houve determinação, nos presentes autos, de garantia total do valor da execução. Ato contínuo, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do CPC/15, bem como no princípio da primazia da decisão de mérito e do processo colaborativo, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que conceda prazo à executada para recolhimento do depósito recursal referente à garantia da execução e, uma vez efetuado o preparo, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido. JUSTIFICATIVA DE VOTO PARCIALMENTE VENCIDO PROCESSO No TST-AIRR. 1277-78.2011.5.09.0652 7a Turma CMB/das/fsp Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. SANEPAR Agravado: MÁRCIO LUIZ CHEPANSKI. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL O exame do presente caso demanda uma breve exposição dos fatos ocorridos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Pois bem. À fl. 792, na data de 15/02/2018, foi proferida a seguinte decisão, que homologou os cálculos apresentados pelo perito: Vistos, etc. I. Trata-se de liquidação por cálculos aritméticos de decisão transitada em julgado já na vigência do novo CPC, de modo que não é submetida a processo de execução, mas a mera etapa de cumprimento coativo. II. Portanto, por decisão interlocutória, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista privado sobre os créditos trabalhistas devidos ao(s) credor(es), por considerá-los adequados à decisão proferida, (especialmente por não ter a União. que é parte na execução. apresentado valores quaisquer para confrontação). Atribuo ao calculista honorários no valor líquido de R$ 1.200,00, válido para a mesma data de atualização dos créditos trabalhistas e atualizável pelos mesmos índices aplicáveis ao principal devido, considerando a complexidade e o volume do trabalho envolvido. Os honorários são de incumbência do(s) devedor(es). III. Ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. lV. Não havendo manifestação, retornem conclusos em dois anos para análise da prescrição intercorrente. (destaquei) Às fls. 797/802, o exequente apresentou impugnação aos cálculos (apesar de já terem sido homologados) e requereu a adoção do IPCA-E para correção do seu crédito. Às fls. 830/831, o Juiz proferiu “decisão resolutiva da impugnação aos cálculos” e rejeitou a pretensão. Em face dessa decisão, o exequente interpôs agravo de petição (fls. 834/842), provido pelo Tribunal Regional, conforme acórdão às fls. 919/924. A executada, dessa vez sucumbente, interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pela decisão ora agravada, que considerou deserto o apelo: “Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I-(..) II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos Il e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1. inserida em 08.11.2000) HI. (..) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. No presente agravo de instrumento, a executada afirma que: “Desde a apresentação dos cálculos pelo perito, não houve nenhuma intimação para pagamento. Por conseguinte, há nulidade processual a ser reconhecida nesta execução, eis que houve cerceamento de defesa pelo não conhecimento do Recurso de Revista da SANEPAR, eis que não houve intimação para garantia da execução, na forma do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal”. Razão lhe assiste, parcialmente. Com efeito, não é possível considerar o recurso de revista deserto, se em momento algum houve a determinação de garantia da execução. Mas a verdade é que todo o procedimento adotado na Vara do Trabalho está equivocado, a começar pela decisão que homologou os cálculos sem abrir prazo para que as partes apresentassem suas impugnações, descumprindo, assim a imposição feita pelo artigo 879, § 2o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017, já vigente naquele momento: “Art. 879 (...) § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ” (destaquei) Talvez na tentativa de contornar o vício, o Magistrado de 1º grau cometeu outro equívoco: admitiu a impugnação aos cálculos, apresentada pelo autor posteriormente à homologação (que é decisão irrecorrível, mas que, como ressaltado acima, desde 2017 só pode ser proferida depois de oportunizada a impugnação às partes). Na sequência, proferiu-se nova decisão, intitulada de “decisão resolutiva de impugnação aos cálculos” e, mais uma vez ao arrepio de toda a normatização processual da execução, admitiu-se agravo de petição contra essa “decisão”. Ora, como se sabe, tal apelo é cabível apenas depois de iniciada a execução, geralmente para impugnar a sentença resolutiva dos embargos à execução, com o juízo já devidamente garantido. Os vícios continuaram no Tribunal Regional até se chegar à presente situação. inconcebível. , em que há um recurso de revista em agravo de petição, sem qualquer garantia do juízo, porque o devedor sequer foi citado, nos termos do artigo 880 da CLT. A fim de auxiliar a compreensão de como deve ser a correta condução das fases de liquidação e execução da condenação, valho-me das lições bastante didáticas do Juiz e doutrinador Homero Batista Mateus da Silva, com destaques meus: “As reformas trabalhistas de 2017, todavia, tornaram obrigatória a abertura de prazo para manifestação da parte sobre a conta, apresentada pelo adversário ou pelo próprio juízo. Argumenta-se que o exercício imediato do contraditório tem a capacidade de represar valores divorciados da realidade, erros grosseiros e outros deslizes que poderiam majorar muito o valor da conta e, depois, dificultar a garantia do juízo. em dinheiro, seguro ou bens à penhora. que é a condição para o exercício dos embargos à execução”. (SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho Aplicado: Processo do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 630/631) Em outra passagem da mesma obra, o autor elucida sobre a natureza irrecorrível da sentença de liquidação e realça que o agravo de petição só tem lugar quando já estiver garantido o juízo: “A natureza jurídica da sentença de liquidação é precipuamente de decisão interlocutória, no Processo do Trabalho. Todos os incidentes da liquidação deságuam na elaboração de uma decisão judicial, que acata os cálculos e que servirá de âncora par a fase de execução nascente. Se a decisão rejeitar os cálculos e determinar que sejam reelaborados, não desperta maior curiosidade, porque estará apenas a impulsionar o processo. Algumas ostentam natureza de simples despacho e outras correspondem ao conceito de decisão interlocutória, por dirimir incidentes e questionamentos. A decisão que acolhe a conta, homologa os valores e embasa toda a fase seguinte é aquela que mais dúvidas apresenta quanto à natureza jurídica. Consagrou-se o nome sentença de liquidação, mas por qualquer ângulo que se analise, não se enxergam os elementos configuradores de uma sentença. Não se encerra uma lide, não se põe fim a um litígio, não se analisa o mérito em sentido estrito. A sentença, portanto, nada obstante seu nome, não passa de uma decisão interlocutória, que empurra o processo para a próxima etapa. (...) Pode-se argumentar que, com sentença, deveria desafiar também alguma espécie de recurso para a instância superior, como seria o caso do agravo de petição em fase de execução trabalhista. Contudo o sistema trabalhista exige que, preliminarmente, o valor aferido pelos cálculos seja arrecadado, mediante mandado de citação penhora e avaliação, e que as partes tenham o direito de renovar suas razões em sede de embargos ou impugnação (art. 884 da CLT), de tal modo que se espera o esgotamento das vias de primeira instância para, somente após, partir para a segunda instância via Agravo de Petição. Mesmo com a reforma trabalhista de 2017, não se admite agravo de petição diretamente da sentença de liquidação, independentemente da carga de mérito que apresente, sem que seja feita a garantia do juízo. dinheiro, seguro ou bens. e a reafirmação da sentença em sede de embargos de execução. (op. cit. p. 632/634) Como se vê, o processo está viciado desde o momento em que foram homologados os cálculos sem prévia intimação das partes, como exige o artigo 879, § 2o, da CLT, e seguiu acumulando irregularidades, como aquela decorrente da ausência de citação do devedor nos moldes do artigo 880 da CLT, ou pela admissão de agravo de petição contra decisão de liquidação, e, se já não bastasse, sem qualquer garantia do juízo. Diante disso, não se pode simplesmente afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir no seu exame. O processo precisa ser saneado para seguir o curso determinado pela CLT. Pelo exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento da ré, para declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT. Brasília, 31 de agosto de 2022. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO PROCESSO No TST-AIRR-1277-78.2011.5.09.0652 7a TURMA GMEV/ME/iz Relator: Ministro Cláudio Brandão Agravantes: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. SANEPAR Agravada: MÁRCIO LUIZ CHEPANSKI. (TERCEIRA POSIÇÃO) Vista regimental da sessão de 27/4/2022, para melhor exame, exclusivamente, do tema “execução. ausência da garantia do juízo. vícios processuais desde a fase de liquidação da sentença. nulidade. necessidade de retorno dos autos à vara do trabalho para restabelecimento do devido processo legal”. O Relator propõe o provimento do agravo de instrumento para “declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT”. Essa conclusão decorreu do fato de que o Juízo da Vara do Trabalho homologou os cálculos do perito sem abrir prazo para as partes apresentassem impugnações, descumprindo, assim a diretriz do art. 879, § 2o, da CLT, e, por conseguinte, redundando na imprecisa aplicação do item II da Súmula nº 128 do TST, a ensejar o trancamento do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, pois ausente à garantia de juízo. O voto condutor define, portanto, que não se “mostra suficiente o processamento do recurso de revista, mas o reconhecimento de nulidade de ordem pública a exigir a recondução da marcha processual a partir da devida intimação das partes sobre os cálculos do perito, porquanto todos os atos posteriores encontram-se eivados de vício insanável”. O Ministro Renato de Lacerda Paiva apresenta voto divergente destacando que toda a questão da nulidade da sentença homologatória dos cálculos do perito encontra-se preclusa, ante a inação da parte exequente, limitando-se o recurso de revista a discutir a incidência do índice de correção monetária do crédito trabalhista. No entanto, destaca que, “conforme bem alegado pela agravante e pelo Ministro Relator em seu voto, a executada, em momento algum, restou intimada para recolher o valor referente à garantia da execução, nos termos do art. 880 da CLT”, de maneira a justificar o envio dos autos ao TRT de origem para que proceda à intimação da parte recorrente para efetuar o respectivo depósito recursal. É o breve relatório. 1. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE. PRECLUSÃO. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGÍVEL. CASO EXCEPCIONAL. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC No 58 Na minuta do agravo de instrumento, a parte reclamada impugna o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, que teve seguimento denegado com supedâneo na Súmula no 128, II, do TST, ante a constatação de que não houve depósito recursal referente à atualização, por pericia judicial contábil, do valor da condenação, a ensejar a garantia do juízo. Pugna, exclusivamente, que seja concedido prazo para que efetue o depósito recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC de 2015. Destaca que o Direito Processual Trabalhista orienta-se pelo princípio da instrumentalidade (art. 277 do CPC de 2015) e que o art. 8º da CLT permite tal procedimento, na medida em que a “a interpretação das normas não pode se dar de forma rígida e literal, mas que deve, ao contrário, atender à finalidade e espírito da norma que a instituiu”. Aponta violação do art. 5o, XXIV, XXXIV, “a”, XXXV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis o teor do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista: RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2019. fl. /Id. 935; recurso apresentado em 18/11/2019. fl. /Id. 925). Representação processual regular (fl. /id. 906). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 139, 189 e 190 da SBDI-1). Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I-(..) II. Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos Il e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ no 189 da SBDI-1. inserida em 08.11.2000) III. (..) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. (fls. 939/940). Cabe-me a peculiar tarefa de concordar parcialmente com ambos meus pares e, ao mesmo tempo, discordar das soluções apresentadas pelos meus colegas, o que redundará em terceira proposta de resolução da peleja processual em apreço. O caminho apontado pelo Ministro Cláudio Brandão assim se resume: a) “não é possível se considerar o recurso de revista deserto, se em momento algum houve a determinação de garantia da execução”; b) detectou-se vício insanável nos autos, em face da homologação de laudo contábil, sem que se tenha concedido o prazo do art. 879, § 2o, da CLT às partes para se manifestarem, justificando o provimento do agravo de instrumento para “declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT”. Já o Ministro Renato de Lacerda Paiva, em seu voto divergente, propõe a seguinte saída para o imbróglio processual: a) afastar a deserção reconhecida pela decisão denegatória de admissibilidade e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TRT da 9a Região (competente para a realização do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista), a fim de que conceda prazo à executada para recolhimento do depósito recursal e, uma vez efetuado o preparo, prossiga no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso; b) o vício apontado pelo Ministro Relator não foi objeto de exame pelo acórdão regional, bem como não se encontra dentre as pretensões do recurso de revista, revelando-se precluso esse debate, de modo que se mostra inviável declarar a nulidade nos termos propostos. Em relação à nulidade processual, detectada no voto condutor, adoto integralmente os fundamentos esposados pelo voto divergente do Ministro Renato de Lacerda Paiva, de seguinte teor: Ato contínuo, cabe analisar as demais questões suscitadas no voto do Ministro Relator. Em prosseguimento, Sua Excelência o Ministro Relator, após a afastar a deserção do recurso de revista, e constatando diversas irregularidades e vícios na execução do presente feito (homologação dos cálculos sem intimação para impugnação das partes; recebimento de impugnação após os cálculos homologados; nova decisão a respeito das contas; processamento de agravo de petição contra decisão irrecorrível e sem garantia do Juízo; ausência de citação da executada para pagar ou garantir a execução) deu provimento parcial ao agravo de instrumento “para declarar nulos todos os atos praticados desde a decisão de fl. 792 (inclusive) e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que dê seguimento às fases de liquidação e execução da sentença segundo as normas imperativas previstas na legislação, em especial, aquelas insertas nos artigos 879, 880 e seguintes da CLT”. Entretanto, no particular, peço vênia para divergir de Sua Excelência. Conforme já exposto, no caso, o Ministro Relator, após afastar a deserção do recurso de revista da executada, constatou diversas irregularidades e vícios na execução do presente feito (homologação dos cálculos sem intimação para impugnação das partes; recebimento de impugnação após os cálculos homologados; nova decisão a respeito das contas; processamento de agravo de petição contra decisão irrecorrível e sem garantia do Juízo; ausência de citação da executada para pagar ou garantir a execução). Em prosseguimento, nos próprios autos do agravo de instrumento, declarou nulos todos os atos praticados a partir da decisão homologatória de cálculos, determinando o retorno para a Vara de Trabalho de origem. No entanto, no presente caso, a questão referente ao reconhecimento da nulidade da execução ante a ausência de intimação para garantia da execução (único fundamento de nulidade apontado no agravo de instrumento. pág. 228/229) trata-se de inovação em sede de agravo de instrumento, sequer restando possível a sua análise neste momento processual. Note-se que o v. acórdão recorrido, ao julgar o agravo de petição da exequente (que não se insurgiu em face de eventual nulidade da execução), analisa unicamente duas matérias: índice de correção monetária e honorários de sucumbência. A executada, ao interpor recurso de revista, se insurge unicamente com relação ao tema índice de correção monetária, nada tratando acerca de eventual nulidade da execução. Desse modo, não resta possível a executada se manifestar tão somente em sede de agravo de instrumento acerca de eventual nulidade da execução, matéria não impugnada em momento oportuno, e sequer prequestionada no acórdão recorrido. Assim, incide no caso os óbices da preclusão e da ausência de prequestionamento (Súmula no 297/TST). Ademais, não se trata de questão a ser analisada de ofício, sequer se tratando o agravo de instrumento em recurso de revista do meio processual adequado para se analisar matérias de ordem pública, eis que o mesmo somente possui o intuito de destrancar o recurso de revista da parte. Em relação à deserção do recurso de revista, filio-me à tese do voto do Ministro Relator de que não cabe exigir da parte recorrente o cumprimento do preparo, em razão da especialíssima hipótese dos autos. Em breve retrospecto: apresentados os cálculos da liquidação pelo perito contábil, o Juízo da Vara do Trabalho homologou tal peça técnica, sem que tenha sido dada oportunidade às partes de se manifestarem, como exige o art. 879, § 2o, da CLT; e, posteriormente, recebeu, sem suporte legal, a impugnação da parte exequente aos cálculos da liquidação, proferindo “decisão resolutiva da impugnação aos cálculos” e rejeitando a pretensão. Em ato continuo, apenas a parte exequente interpôs agravo de petição, cujo provimento concedido pela Corte Regional motivou a interposição de recurso de revista da parte executada. Trata-se de cumprimento de sentença já regida pela nova redação dada ao § 2º do art. 879 da CLT, que passou a exigir a intimação das partes para que se proceda à homologação dos cálculos, decisão de natureza irrecorrível, em regra. Note-se que o valor da condenação da fase de conhecimento foi estipulado em R$10.000,00 (dez mil reais) e a parte reclamada efetuou o recolhimento desse montante quando apresentou seus recursos na fase processual de conhecimento. Iniciada a execução, em nenhum momento foi-lhe dada a oportunidade para contestar os valores liquidados e sedimentados pela perícia técnica, em claro cerceamento de defesa. Essa situação processual se assemelha, analogicamente, àqueles casos em que não se exige o depósito recursal para interposição do recurso de revista da parte reclamada, quando mesmo adicionadas parcelas pela instância ordinária recursal, não há majoração expressa do valor da condenação e nenhuma referência à eventual manutenção do valor fixado na sentença, conforme já decidiu a SBDI-I do TST, no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE NOVO VALOR. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS RESSALTANDO A CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. QUESTÃO SUPERADA. Da leitura da parte dispositiva do acórdão embargado, verifica-se que a e. Turma, embora tenha dado provimento ao recurso do autor quanto ao adicional de insalubridade e ao dano moral, não arbitrou, realmente, novo valor à condenação, motivo pelo qual não era devida a complementação das custas e do depósito recursal, bastando que a parte reclamada comprovasse o recolhimento dos valores constantes da r. sentença (já que não modificado o valor da condenação em segunda instância e que os primeiros recolhimentos atingiram o valor da condenação), o que ocorreu às fls. 348 (depósito recursal) e 350 (custas), para ver regularizado o preparo do recurso de embargos interposto. Deserção, portanto, que se afasta. (...) (AgR-E-RR- 132400-42.2009.5.09.0242, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). O paralelismo nesses entendimentos jurisprudenciais se dá porque a parte recorrente agiu de boa-fé em ambos os casos e dentro da previsão legal, e não pode ser penalizada se o órgão judicial falha na prestação jurisdicional, quando deixa de fixar novo valor da condenação em acórdãos que reformam a maior a sentença ou se esquiva em intimar a parte executada sobre a conclusão do lauto contábil pericial, cuja omissão jurisdicional inviabiliza o direito de se insurgir em face desse ato processual de seu interesse, tornando, igualmente, inoperável o recolhimento de qualquer valor para garantir o juízo, ante o desconhecimento da parte executada sobre o teor do laudo pericial final de liquidação das verbas trabalhistas. Revela-se que a parte executada se movimenta processualmente em labirinto sem saída, em decorrência da decisão original do Juízo da Vara do Trabalho que simplesmente impossibilitou a ciência do quantum trabalhista que lhe era cobrado, de maneira que, nesse momento processual, não há como impor à parte recorrente obrigação processual a qual não lhe foram dadas condições de cumprir, ante a total falta de intimação tempestiva para que garantisse o juízo. É certo que, ao assim proceder, o magistrado, condutor da fase de execução, ao ignorar os termos do art. 879, § 2o, da CLT, proferiu decisão inspirado no método do Juiz Bridoye, de François Revelais, e, por essa escolha, a jurisdição se submeteu à sorte do lançar dos dados, que, de forma inerente a esse modo de julgar, poderia ter redundado em celeridade de julgamento ou em caos processual. Lamentavelmente, cá estamos impotentes para desentortar o resultado desse sorteio, porque as próprias partes não se insurgiram quando da ocorrência da nulidade, no primeiro momento em que deveriam se manifestar nos autos (art. 795 da CLT). Impõe-se observar a impar condição a que foi submetida a parte recorrente, não só pela proemenência irrazoada da economia processual ou, ainda, pelo prestígio da instrumentalidade das formas no Direito Processual do Trabalho, mas, em especial, também, porque estamos diante de caso em que a parte recorrente, mesmo severamente prejudicada com os defeitos de procedimentos já elencados, não se insurgiu quanto a tais vícios, preferindo acatar a conclusão sobre o montante do débito trabalhista fixado na sentença homologatória, não se mostrando razoável que se reinicie toda a marcha processual, principalmente porque o tema recursal central, por óbvio, única matéria controvertida a ser examinada em grau extraordinário, se refere à aplicação de índice de correção monetária para os débitos trabalhistas, a luz da ADC 58 do STF. Por essa mesma razão, a meu juízo, deve ser superado o defeito da ausência de preparo, viabilizando-se o conhecimento do recurso de revista, a autorizar o exame dos seus pressupostos intrínsecos. Outro elemento importante que merece ser ressaltado, mas que trago à baila apenas como achegas, se refere à natureza jurídica da parte reclamada, que encerra dilema sob qual rito de cumprimento de sentença deve ser observado no caso das sociedades de economia mista na área de fornecimento público de água e saneamento. Sem adentrar profundamente nesse aspecto, ante a ausência de pleito da parte reclamada para que lhe seja reconhecida as prerrogativas da Fazenda Pública, e em face do pedido da própria agravante para que se concedesse prazo com o fim de providenciar o devido preparo do recurso de revista, o fato é que as demandas judiciais em que envolvam empresas estatais nos moldes da SANEPAR vêm recebendo tratamento diferenciado quando atuam em juízo para efeito de despesas processuais. Sob esse aspecto, não há relevante controvérsia sobre as prerrogativas processuais atribuídas à Fazenda Pública quando presenta judicialmente por meios de seus entes que compõem a Administração Direta, tais como Município, Estado e a própria União, especialmente em face do essencial caráter peculiar fundado na defesa exclusiva dos interesses coletivos da sociedade, por meio da gestão de verbas orçamentárias públicas, que orientam todas as despesas da administração direta, com prévia e específica fonte financiamento estatal, não havendo condições ordinárias para que esses entes demandem ou sejam demandados judicialmente sem que se posicionem de forma privilegiada em juízo. Não se trata, grosso modo, de privilégios, consistindo, verdadeiramente, em vantagens processuais conferidas à Fazenda Pública como prerrogativas, ao observar o proêmio aristotélico de tratar concretamente os iguais de forma igual e os desiguais de modo desigual. Tais prerrogativas em juízo atribuídas à Fazenda Pública abrangem essencialmente a dilação de prazo processual e prescricional, o reexame de ofício pela instância recursal ordinária das sentenças que lhe sejam desfavoráveis, a forma de cumprimento de sentença, devendo o credor receber, necessariamente, os valores fixados em decisão transitada em julgado, por meio do rito dos precatórios e pela requisição de somas de pequeno valor, os foros especializados e às despesas judiciais (recolhimento de custas e depósito recursal, honorários periciais e advocatícios, multas). A dúvida sobre as prerrogativas da Fazenda Pública se resume quando alguns entes da Administração Pública Indireta atuam como parte em processo judicial, em especial as empresas estatais, que se subdividem em empresas públicas e sociedades de economia mista, mirando-se a gênese privativista de tais entidades quanto as suas finalidades. A propósito, o STF, na ADPF 556/RN, detém posicionamento específico para as empresas estatais, como no caso da parte reclamada, cuja índole jurídica é de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público de saneamento, de caráter exclusivo e sem fins lucrativos, de seguinte teor: Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). O Ministro Gilmar Mendes, ao examinar caso em que envolve a CAGESE. Companhia de Água e Esgoto do Ceará, de mesma natureza jurídica da parte reclamada, proferiu decisão reconhecendo que tais empresas estatais devem se beneficiar das prerrogativas da Fazenda Pública, como se constata do inteiro teor da Reclamação 44.626 (publicação no DJE em 1o/12/2020), in verbis: Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará. CAGECE, contra decisão do Juízo da 39a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos do Processo 0858261-89.2014.8.06.0001. Na petição inicial, a reclamante, sociedade de economia mista, sustenta que o Juízo reclamado violou ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 556, ao indeferir a submissão do cumprimento ao regime de precatórios. Nesses termos, aduz que “[a] empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade, como é o caso da CAGECE que atua em regime exclusivo em 152 municípios do Estado do Ceará, não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço prestado à coletividade”. (eDOC 1, p. 6). Requer assim a concessão de medida liminar para suspender a decisão reclamada, “impedindo a realização de qualquer ato de constrição de bens e liberação de valores da reclamante, requerendo ainda a aplicação do regime de precatório à Companhia de Água e Esgoto do Ceará. CAGECE” (eDOC 1, p. 13) e, ao fim, a procedência da reclamatória. Deferi parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão questionada. (eDOC 17) O Consórcio Beta Trana S/A interpôs agravo interno sustentando em síntese o manifesto propósito protelatório da reclamação e que o reclamante não se enquadraria nas premissas estabelecidas na ADPF 556. (eDOC 22) É o relatório. Decido. Ressalto que reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal, e regulada pelos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e arts. 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (art. 103-A, § 3o, do texto constitucional). No presente caso, sustenta-se que o ato reclamado afronta o entendimento recentemente firmado nos autos da ADPF 556. Inicialmente, esclareço que o objeto da ADPF 556 refere-se à aplicabilidade de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público, tais como a concessão de prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais, a dispensa de depósito recursal e o regime de constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e de precatórios, para sociedades de economia mista. Eis a ementa desse julgado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. CAERN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1. Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais. Precedentes. 2. A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte. CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Precedentes. 3. Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc. VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição). Precedentes. 4. Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte. CAERN. ” (Grifei) No caso dos autos, o Juízo reclamado entendeu que, diante da previsão de distribuição de lucros aos seus acionista disposta no Estatuto da CAGECE, ela não faria jus à aplicação do art. 100 da CF. Vejamos: “Indefiro o pedido de submissão do cumprimento de sentença ao regime de precatórios, conforme requerido às págs. 1445/1451, pois, consoante já decidido pelo TJCE, o Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de lucros aos seus acionistas, restando configurada, portanto, a finalidade lucrativa, o que afasta a aplicação do art. 100 da CF/88. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MONOPÓLIO. EMPRESA SUBMETIDA À LIVRE CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O regime de precatórios somente se aplica às sociedades de economia mista prestadoras de serviço se estiverem satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) serviço prestado em regime de exclusividade (ou seja, quando houver verdadeiro monopólio no âmbito de toda a abrangência geográfica da sociedade de economia mista); e (iii) inexistência de fins lucrativos. Nesse sentido, vejam-se julgados do c. STF (RE 599628; RE 627242 AgR; RE 1103017 AgR; RE 1119236 AgR; RE 592004 AgR), do c. STJ (REsp 1653062/CE, envolvendo a ora agravante) e deste e. TJCE (Agravo de Instrumento no 0009810- 74.2011.8.06.0000, também figurando a ora recorrente). 2. A contrario sensu, faltando algum daqueles requisitos supramencionados, não é o caso de submissão da sociedade de economia mista ao regime de precatórios. 3. In casu, é incontroverso que a maioria do capital social da agravante pertence ao Estado do Ceará. 4. O dissenso existe em relação à questão da distribuição de lucros e do monopólio. Consoante a decisão recorrida, o art. 43, II, do Estatuto da CAGECE prevê a distribuição de dividendos entre seus acionistas, o que nada mais é do que parcela dos lucros sociais (art. 202 da Lei no 6.404/1976). A recorrente, com o fito de impugnar essa assertiva, aduz que o art. 30 do seu Estatuto preceitua que os dividendos são revertidos para a própria companhia como aumento de capital, não havendo distribuição aos acionistas. No entanto, sequer exibiu prova do alegado. 5. Respeitante ao monopólio, a própria CAGECE admite que presta serviços a 151 Municípios do Estado do Ceará, o qual, porém, possui 184 Municípios, o que não permite reconhecer em juízo preliminar a existência de monopólio estadual. 6. Em remate, não resta evidenciado nos autos que advenha dos cofres públicos o numerário constrito para pagamento da dívida objeto de cumprimento de sentença (convertido em penhora), tampouco que prejudique a prestação de serviços de que se cuida (fornecimento de água e coleta de esgoto). Ao contrário, consoante apontado pela recorrida, a agravante, em sua contabilidade, exibe lucro líquido no 1º trimestre de 2018 de aproximadamente R$64.156.000,00 (sessenta e quatro milhões, cento e cinquenta e seis mil reais). 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE. AI 0628249-40.2018.8.06.0000. Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Data do julgamento: 28/11/2018; Data de registro: 29/11/2018) Intime-se a exequente, por seus advogados, para se manifestar sobre a impugnação de págs. 1458/1474, no prazo de 15 (quinze) dias”. (eDOC 13) Nesses termos, tendo em vista que a reclamante trata de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF. Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de submeter o débito ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3o, da Lei nº 9.882/1999). fls. 12 PROCESSO No TST-AIRR-1277-78.2011.5.09.0652 Nesse sentido, confiram-se as seguintes precedentes monocráticos: Rcl 40.928-MC, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 40.727-MC, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 40.316-MC, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 40.277-MC, Rel. Min. Edson Fachin e Rcl 43.373-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a ato reclamado e determinar que outro seja proferido, submetendo o débito constante no Processo 0858261-89.2014.8.06.0001, ao regime de precatórios, conforme a decisão desta Corte exarada na ADPF 556. Por fim, julgo prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão liminar. (destacamos). A partir dessa ótica, não seria cabível a exigência de depósito recursal da parte reclamada, pois se enquadraria na ADF 556/RN. Assim, entendo que o recurso de revista atende todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, a autorizar o exame do mérito recursal. Nesses termos, passo à análise do recurso de revista. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a pleitear a aplicação irrestrita da TR como referencial de correção monetária para os débitos trabalhistas, lastreada em afronta no art. 5o, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Eis o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista: O STF, em decisão proferida na Recl. 22.012, publicada em 27/02/2018, julgou improcedente a Reclamação Constitucional, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), em que se discutia se o TST extrapolou o entendimento do STF exarado nas ADlIs 4.357 e 4.425 ao determinar que se utilizasse o IPCA-E como índice de correção monetária aplicável. Não subsiste, portanto, a liminar anteriormente deferida pelo próprio STE que obstava a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas reclamatórias trabalhistas em geral. Com base na indigitada decisão do STF, o C. TST tem se manifestado pela substituição da TR pelo IPCA-E para fins de correção monetária de débitos de origem trabalhista: (...) Em consonância com o entendimento do C. TST, esta Seção Especializada reformulou o posicionamento anterior para determinar que: I) Até 24/03/2015, seja utilizada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. II) A partir de 25/03/2015, seja adotado o IPCA-E como índice de atualização monetária. Decisão no mesmo sentido pode ser encontrada no AP 01595-2010. 562- 09-00-9, em que é Relatora a Exma. Desembargadora Eneida Cornel e no AP 0011590- 90.2016.5.09.0016, em que é Relator o Desembargador Célio Horst Waldraff, ambos julgados na sessão do dia 20/03/2018. Ainda, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional da 9º Nona Região declarou a Inconstitucionalidade material do S7” do art. 879 da CLT (Inconstitucionalidade da TR), nos termos da decisão proferida na Arg. Inc. 0001208-18.2018.5.09.0000, publicada em 01/02/2019. Portanto, aplica-se o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25/03/2015, o que inclui o período posterior a 11/11/2017, quando passou a viger a Lei nº 13.467/2017. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1o-A, I, II e III, da CLT. Efetivamente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7o, E ART. 899, §4o, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1o, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7o, E AO ART. 899, §4o, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7o, e ao art. 899, §4o, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo- se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1o-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4o, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3o, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7o, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, jul. (TST; AIRR 0001277-78.2011.5.09.0652; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 30/09/2022; Pág. 11109)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PARCELA EXTRA. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O reclamado se insurge contra a execução da parcela extra deferida no título executivo judicial, ao argumento de que a condenação desrespeita os artigos 2º, 61, §1º, II, a, e 167, X, da Constituição Federal, o que tornaria o título executivo inexigível, nos moldes do art. 884, §5º, da CLT. 2. No entanto, tendo a controvérsia relativa à parcela extra sido dirimida na fase de conhecimento, a pretensão da parte de rediscuti. la em execução encontra efetivamente óbice na coisa julgada (segurança jurídica), nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Em outras palavras, referida tese de afronta aos aludidos dispositivos constitucionais deveria ter sido suscitada e discutida na fase de conhecimento da ação coletiva, estando desse modo preclusa em virtude da coisa julgada, nos moldes do art. 508 do CPC, que é claro ao consignar que Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. Ademais, no tocante à arguida inexigibilidade do título executivo, o Tribunal Regional não apreciou a controvérsia sob esse prisma, se limitando a aduzir que a pretensão esbarrava na coisa julgada, bem como que o Município estava manejando o agravo de petição como sucedâneo de ação rescisória, sem enfrentar, contudo, essa questão disciplinada no §5º do art. 884 da CLT, de maneira que a insurgência recursal, no particular, esbarra na diretriz da Súmula nº 297 do TST, tendo em vista a ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001172-91.2018.5.08.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 5828)

 

EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. OSCIP. MATÉRIA DISCIPLINADA EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA.

I. Trata-se de processo em fase de execução. A admissibilidade de recurso de revista interposto na fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. II. No caso, percebe-se que a parte recorrente (Estado do Espírito Santo) discute a impenhorabilidade de recursos públicos repassados à OSCIP, instituição privada. Tal matéria é disciplinada na legislação ordinária, especialmente no art. 833, IX, do CPC de 2015, o qual dispõe que: São impenhoráveis: [...] IX. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; [...]. III. Assim, não há falar em ofensa direta e literal aos arts. 2º, 37, caput, 70, parágrafo único, 100 e 167, VI, da Constituição da República, porque o exame da questão depende de verificação prévia de possível ofensa à legislação ordinária. lV. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101508-82.2019.5.01.0482; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 18/03/2022; Pág. 3845)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei nº 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, porquanto embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 5. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1002137-12.2020.4.01.3802; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 02/02/2022; DJe 08/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista na Lei nº 12.772/12, não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 2. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada, porquanto embora o direito postulado já tenha sido reconhecido na via administrativa, foi comprovado que a Administração vem reiteradamente se furtando ao pagamento do débito assumido sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para a parte autora o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas (binômio necessidade-utilidade). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da UFV, rejeitada, eis que a ré, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal. Inequívoca, pois, sua legitimidade passiva para ação de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor de seus quadros e cujo débito foi reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 4. A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 5. A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora. A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 6. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 1000236-14.2018.4.01.3823; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 02/02/2022; DJe 08/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DE OBJETO E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DA UNIÃO E DO ESTADO DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. CONHECIDO EM PARTE O APELO DA UNICAMP E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.

Aplicação da regra do tempus regit actum, porquanto a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73. - Não deve ser conhecida a alegação da UNICAMP de carência da ação de litisdenunciante, ante a ausência de interesse processual, porquanto o magistrado de primeiro grau reconheceu tal questão na sentença e extinguiu a ação de denunciação da lide nos termos pleiteados. - Agravos retidos da União, do Estado e da UNICAMP não conhecidos, ante a ausência de reiteração na peça recursal e de pedido de conhecimento (CPC/73, art. 523). Agravo retido do autor desprovido. - Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos, à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AGR/RN, adotou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AGR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196 a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes mencionados (RE nº 195.192/RS). - Em relação à UNICAMP, deve ser reconhecida também sua legitimidade, na medida em que visa o autor à indenização por danos materiais e morais decorrentes do uso por essa instituição de sangue e de produtos hemoderivados contaminados, os quais teriam causado sua contaminação pelo vírus da Hepatite C. Dessa forma, mister sua participação na demanda como litisconsorte passivo a fim de se averiguar sua participação e responsabilização nos eventos danosos. - Objetiva o autor indenização em decorrência de contaminação pelo vírus da Hepatite C, em razão da utilização de sangue e hemoderivados contaminados. Diz respeito, portanto, ao direito à saúde, que por ser fundamental é imprescritível. - Não restou configurada a perda de objeto, na medida em que o autor comprovou a falta do produto a caracterizar a falha dos entes públicos na entrega do hemoderivado Fator VIII. - As normas legais (Lei nº 8.080/90, arts. 7º a 9º e 16 a 18, Portarias MS nº 3.916/98 e nº 176/99) devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas Leis. É a garantia fundamental do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado mínimo existencial (CF, art. 194, parágrafo único, inciso III), no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos, de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há que se falar em violação aos princípios que regem a Administração Pública (CF, art. 37), bem como os da igualdade (CF, art. 5º), da legalidade, da razoabilidade, da integralidade, da impessoalidade, da descentralização (CF, art. 198) e os orçamentários (CF, art. 167). - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi diagnosticado com um ano e meio de idade como portador de Hepatite A e, durante o tratamento dessa moléstia na rede pública de saúde, contraiu o vírus da Hepatite C, em razão do uso de produto contaminado, bem como adquiriu artropatia de ombro direito e tornozelo esquerdo. Dessa forma, a contaminação se deu por falha no controle do sistema de transfusão de sangue e de hemoderivados, que comprova o dever de indenizar o dano moral sofrido por ato omissivo dos agentes de saúde, à vista do agravamento do quadro clínico do autor. Entretanto, referida contaminação não ensejou danos materiais, mormente porque o autor teve pronto atendimento médico pelos réus, com realização de exames pelo SUS e uso de produto hemoderivado. Ademais, não demonstrou ter tido gastos extras. Indevido também o pedido de fixação de pensão vitalícia, pois a contaminação pelo vírus da Hepatite C não gerou incapacidade para o trabalho, limitação física ou profissional, bem como não impediu o autor de realizar suas atividades habituais. - Configurou-se o nexo causal (CC/16, art. 1060), liame entre o uso de produto hemoderivado contaminado pelos agentes de saúde e o contágio pelo vírus da Hepatite C. - Deve ser majorada a indenização fixada para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada réu, considerada a capacidade financeira dos réus e de forma a atender aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pela União, Estado e UNICAMP, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de perda de objeto e de prescrição, conhecida em parte a apelação da UNICAMP e, na parte conhecida, desprovida, bem como desprovidos os recursos da União, do Estado e da remessa oficial. Desprovido o agravo retido do autor e provido em parte seu apelo para reformar em parte a sentença a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil) para cada réu. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0007664-03.2008.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 20/09/2022; DEJF 26/09/2022)

 

AÇÃO POPULAR. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 159 E 167, IV, DA CF. GARANTIA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE.

1. O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é um instrumento de transferência obrigatória de arrecadação da União aos Municípios, a ser implementado de acordo com o que preconiza o artigo 159 da CF. 2. Esse produto da arrecadação dos impostos foi expressamente excluído da regra geral da não vinculação prevista no artigo 167, inciso IV, da CF (ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159), razão pela qual inexiste óbice à sua utilização como garantia em operações de empréstimos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5000866-10.2020.4.04.7101; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)

 

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