Art 167 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 167.A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesmaproporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes ainfrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsitoem julgado da decisão definitiva que a determinar.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. INCLUSÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
A jurisprudência firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.003/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito ou compensação, sendo que essa comprovação poderá ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência do pedido, que constitui o tema 115. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a Lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, tema submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 por ocasião do julgamento do RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 1/2/2010). No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal aprovado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) ORTN de 1964 a janeiro/86; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro/86; (c) OTN de março/86 a dezembro/88; (d) IPC de janeiro/89 e fevereiro/89; (e) BTN de março/89 a fevereiro/90; (f) IPC de março/90 a fevereiro/91; (g) INPC de março/91 a novembro/91; (h) IPCA, série especial, em dezembro/91; (I) UFIR de janeiro/92 a dezembro/95; e (j) Taxa SELIC a partir de janeiro/96. Destaque-se que o indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN, própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas Lei Especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN, definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250, de 26.12.95. A taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. Acerca da aplicabilidade do art. 170-A do CTN, a Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do RESP 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1130446/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 04/02/2011). Esse, porém, não é o caso do presente feito, cuja inicial foi protocolizada em 22/09/2004. Em juízo de retratação, determinado no 543-C, §7º, II do CPC/73, preservado no artigo 1.040, II do NCPC, nega-se provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para o fim de manter a r. sentença monocrática, inclusive quanto às verbas de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011868-32.2004.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DESDE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 41/2003 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 1012/2007, E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TAL TÍTULO. ADMISSIBILIDADE.
Base de cálculo da contribuição previdenciária integrada pelas verbas incorporadas aos vencimentos. Terço constitucional de férias é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora aos vencimentos. Entendimento pacificado no STF e no STJ. Ilegalidade reconhecida. Restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Juros moratórios de 12% ao ano, a partir do transito em julgado. Art. 167 do CTN. Recurso parcialmente. Provido. Restituição dos autos à vista do art. 1040, II, do CPC para adequação. Aplicação do decidido no Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Acórdão mantido. Ocorrência de contradição. Embargos acolhidos. (TJSP; AC 0019722-12.2010.8.26.0053; Ac. 15328551; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 19/01/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2557)
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TEMA 201/STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA COMUM ÀS PARTES. DISCUSSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DELIMITADO PARA FINS DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. VIABILIDADE DO PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA TESE JURÍDICA FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DATA EM QUE SE OFICIALIZOU CONHECIMENTO PÚBLICO E IRRESTRITO ACERCA DA TESE. ADESÃO TARDIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO CONVÊNIO ICMS N. 13/1997. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
Ao julgar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no caso paradigma, o STF definiu que a tese de julgamento que consta em ata de julgamento publicada no Diário Oficial possui força de acórdão, até a publicação deste. Assim, o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou Súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC (RE 593.849 ED-segundos, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 8.11.17). (TJSC, Apelação nº 0305584-19.2017.8.24.0039, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. Em 17-02-2022). Ocorre que, no Estado de Santa Caarina, a legislação estadual não contém previsão no sentido de autorizar a restiuição do ICMS recolhido no regime da substituição tributária progressiva, quando o valor da base de cálculo real do tributo for inferior à base de cálculo presumida, razão pela qual não assiste ao recorrente o direito à restituição pretendida, independentemente da data da adesão ao Estado Catarinente ao Convênio ICMS nº 13/97 (AP. Cível nº 0314473-44.2016.8.24.0023 Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. Em 29/04/2021). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA Lei nº 9.250/1995. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. TEMA 145/STJ. PRECEDENTES. Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, (a) antes do advento da Lei nº 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula nº 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESP 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º. 7.2009). Precedentes. (STJ, AgInt no RESP nº 1.969.113/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. Em 11-04-2022, DJe de 25-04-2022) RECURSO DO ESTADO DE Santa Catarina A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS IMPETRANTES PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM CALCULADOS UNICAMENTE PELA TAXA DO SELIC, NOS MOLDES DO QUE FOI ESTABELECIDO NO TEMA 145/STJ. (TJSC; APL 0310054-10.2018.8.24.0023; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 25/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA.
Funcionário público estadual. Cardiopatia grave. Requerimento de mudança de fundamento legal de aposentadoria e isenção de imposto de renda. Sentença de procedência para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e reconhecer a isenção do imposto de renda, devendo o réu se abster de descontar o imposto de renda retido na fonte, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retidos desde a constatação da doença, acrescidos de juros e correção de acordo com o art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmulas nºs 188 e 162, do STJ, observada a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. Condenou o réu a ressarcir ao autor o valor das custas e taxa judiciária recolhidas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelações de ambas as partes. Acórdão reformou parcialmente a sentença para excluir o percentual de honorários advocatícios estabelecido em primeiro grau, mantendo-a em seus demais termos, honorários recursais. Em face do acórdão, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Verificado erro material na fundamentação, no que concerne à menção "sem honorários sucumbenciais" que, na verdade, diz respeito à ausência de honorários recursais, na hipótese. Conclusão do acórdão mantida. No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, consoante art. 1.025 do CPC/2015 e inteligência do STJ. Acolhimento dos embargos de declaração do autor. Sanado erro material. Rejeição dos embargos de declaração da parte ré. (TJRJ; APL 0256087-57.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 21/10/2022; Pág. 818)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE I.T.B.I. QUANDO DA CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSTERIOR RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO PRELIMINAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO.
Data do trânsito em julgado da sentença que declararou a extinção do negócio jurídico. Dinâmica peculiar do imposto de transmissão de bens imóveis. Em que o pagamento é antecipado para momento anterior. O fato gerador. Que não dá ensejo à incidência da norma do artigo 168, I do c.t.n., na medida em que não é possível extinguir, pelo pagamento, um crédito que ainda nem existe. Aplicação analógica do disposto no inciso II do mesmo diploma. Insubsistente o fato gerador deve ser devolvida a importância paga para saldar o respectivo tributo. Precedentes STJ. Ação ajuizada a tempo. Juros de mora que correm a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 167, § único do código tributário e Súmula nº 188 do STJ. Recurso conhcido e provido para julgar procedente o pedido e determinar a restituição do valor equivalente ao tributo pago. (TJRJ; APL 0213053-61.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues; DORJ 20/10/2022; Pág. 348)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E RESTITUIÇÃO. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Alegação de omissão. Ocorrência. Acórdão que deixou de apreciar os documentos de fls. 77/79. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO. Em se tratando de tributo com natureza indireta cabe à parte autora a prova da não transferência do encargo financeiro ou, na hipótese de ter a mesma transferido o encargo a terceiro, de estar autorizada por este a recebê-lo, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. No caso dos autos, restou comprovado que a autora suportou os encargos financeiros, não havendo transferência do encargo aos tomadores do serviço. Afastada a alegação de ilegitimidade ativa. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (Constituição da República, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Créditos que deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). DOS JUROS MORATÓRIOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), entendeu que o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. No que se refere às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, entendeu o STF pela constitucionalidade da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, portanto, o disposto no art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09 nesses casos. Os juros moratórios são devidos na forma da Lei, como previsto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, j. 19/04/2017, DJe. 30/06/2017). Precedente deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo. No caso dos autos, o débito cujo valor é objeto de ação contra o Município é de relação jurídico-tributária, devendo ser observadas as orientações do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça para débitos tributários contra a Fazenda Pública para a sua restituição. Juros moratórios devidos a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula nº 162 do Superior Tribunal de Justiça. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 10% sobre o valor da execução. Honorários que passam a corresponder 20% sobre o valor da causa. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 1018065-37.2018.8.26.0053/50000; Ac. 16146450; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2495)
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO E A FUNAPE EXCLUAM A FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2000. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJPE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA Nº 124 /TJPE. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. JUROS DE MORA. TERMO A QUO EM CONFORMIDADE COM O DETERMINADO NA SUMULA 158 DESTE SODALÍCIO. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. De acordo com a Súmula nº 124 do TJPE, Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor. 2. De fato, se a própria Constituição Federal estabelece que os ganhos habituais do trabalhador incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária terão repercussão nos benefícios previdenciários (art. 201, § 1º), por consequência lógica, afasta-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores não incorporáveis à aposentadoria do servidor, não havendo, com isso, a descaracterização do caráter contributivo e solidário da previdência social. 3. Confirmando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao apreciar o TEMA 163 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (STF, RE 593068, Tribunal Pleno, Relator: Min. Roberto barroso, julgado em: 11/10/2018). 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os Réus a se absterem de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária dos Autores as verbas não incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria e a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição. 5. Súmula nº 158 do TJPE: Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmulas nºs 188 do STJ). 6. Apelo Provido em Parte. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0001189-11.2013.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 28/09/2022; DJEPE 19/10/2022)
S. PROCESSO.
Ação de repetição de indébito. Retenção de imposto de renda sobre créditos reconhecidos em sentença judicial, decorrentes de diferença de vencimentos. Adequação da via eleita. Se feita a indevida retenção, adequada foi a via judicial eleita. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. Repetição de indébito. Servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de servidores falecidos que receberam diferenças de vencimentos, proventos e pensões atrasadas decorrentes de ações judiciais em que obtiveram êxito. Incidência do imposto de renda sobre diferenças pagas acumuladamente. Inadmissibilidade. O cálculo deve ser efetivado mês a mês. Vedação de cálculo simples e singelo sobre o total objeto da requisição judicial. Juros moratórios que devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda. Sentença de procedência. Recurso oficial e apelo do Município não providos JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sentença que determinou a devolução dos valores retidos pelo Município de São Paulo. Correção monetária a partir da data da retenção indevida e juros moratórios conforme disposto na Lei nº 9.494/97 e contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Pretensão da parte ré para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 Inadmissibilidade. Aplicação da Taxa SELIC, por se tratar de repetição de indébito. Termo inicial da correção monetária a partir da retenção indevida e dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Inteligência do artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ. Recursos oficial e do réu parcialmente providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência contra a fixação em R$2.000,00 Pretensão ao arbitramento em 10% sobre a condenação. Possibilidade. Adoção do percentual nos limites do § 3º do art. 20 do CPC. Verba que bem remunera os Advogados constituídos pelos autores. Recurso dos autores provido. (TJSP; AC 0012621-16.2013.8.26.0053; Ac. 7912721; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 06/10/2014; rep. DJESP 19/10/2022; Pág. 1942)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS. NÃO VERIFICADOS REDISCUSSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo das partes. 2. O acórdão ora embargado, em juízo positivo de retratação, reconsiderou o acórdão anterior e deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, incluindo a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade. 3. Cabe sanar a omissão apontada quanto ao reconhecimento do prazo prescrição decenal e quanto ao direito de compensação/restituição dos valores recolhidos à título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 4. A presente ação foi ajuizada em 19/11/2001, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão qual deve ser reconhecido o prazo prescricional decenal para compensação/restituição. 5. No caso em análise, deve ser determinado o direito de a embargante compensar as contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade com tributo da mesma espécie e destinação constitucional. 6. Proposta a presente ação em 19.11.2001, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, incide o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 7. No tocante à correção monetária, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. É devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. 8. No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais nº 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação. 9. Reconsidero o acórdão anteriormente proferido para sanar as omissões apontadas, reconhecendo o prazo prescricional decenal e determinando a compensação das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade com tributo da mesma espécie e destinação constitucional, devidamente atualizados pela taxa SELIC. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006214-72.2001.4.03.6104; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 06/10/2022; DEJF 17/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
Juros de mora. Índole tributária da demanda. Previsão em Lei local para aplicação de juros de 1% a. M. Tema 905 do STJ. Patamar readequado. Omissão evidenciada, no ponto. Marco inicial. Trânsito em julgado. Art. 167, § único, do CTN. Decisão mantida, nessa extensão. Embargos acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (JECRS; EDcl 0020381-67.2022.8.21.9000; Proc 71010532141; Bento Gonçalves; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 28/09/2022; DJERS 17/10/2022)
Ação Anulatória C.C. Repetição do Indébito. Município de Mogi Mirim. IPTU. Sentença rescindenda que condenou a Municipalidade à repetição do indébito de IPTU, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação procedida nos autos de nº 1002898-83.2019.8.26.0363. Pretensão do Município autor de que o termo inicial dos juros de mora corresponda ao trânsito em julgado da ação anulatória. Alegada violação manifesta a norma jurídica. Artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Falta de interesse processual. Preliminar rejeitada. Caso concreto em que a decisão rescindenda é a sentença proferida nos autos da ação anulatória, e não o acórdão prolatado naqueles mesmos autos. Apelação interposta pela Municipalidade naquela ocasião, que não tratou do termo inicial de juros moratórios, de modo que, nesse ponto, não houve efeito substitutivo da sentença pelo acórdão. Artigo 1.008 do Código de Processo Civil. Omissão do acórdão sobre o tema que, portanto, não implica em falta de interesse processual, afinal, a discussão recai sobre capítulo da sentença, e não sobre o acórdão que julgou a apelação. Mérito. Juros de mora que, nos casos de repetição do indébito envolvendo créditos tributários, devem, de fato, ser computados a partir do trânsito em julgado, e não da citação, o que decorre do disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Sentença rescindenda que, nessa medida, incidiu em manifesta violação a disposição de norma jurídica. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (TJSP; AR 2297997-33.2021.8.26.0000; Ac. 16129327; Mogi Mirim; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2727)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Pretensão da Autora ao reconhecimento de isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária por sofrer de doença grave (Mal de Alzheimer). Possibilidade. Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Efetiva comprovação do estado de saúde da Autora. Imunidade parcial da contribuição previdenciária. Demonstração da doença incapacitante. Possibilidade até 06/03/2020, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.352/2020. Revogação do art. 41, § 21, da CF pela EC 103/2019. Repetição do indébito no prazo prescricional quinquenal. Correção monetária e juros de mora em repetição de indébito tributário. Atualização do débito pelo IPCA-E a partir da data do pagamento e incidência de juros de mora pela SELIC a contar do trânsito em julgado, vedando-se a cumulação de índices. Temas 810/STF e 905/STJ. Súmulas nºs 162, 188 e 562, do C. STJ. Art. 167, parágrafo único, do CTN. Sentença de parcial procedência parcialmente reformada. Apelação da Autora provida e Apelação das Requeridas parcialmente provida. (TJSP; APL-RN 1000452-24.2021.8.26.0562; Ac. 16117971; Santos; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2481)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
Sentença de procedência do pedido inicial. Irresignação da municipalidade e do Instituto de Previdência e assistência social do servidor público do município de petrópolis. Inpas. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de restituição de indébito tributário, ajuizada por guarda municipal de petrópolis, que vem sendo descontado em valores excessivos e ilegais a título de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno. Servidor público municipal submetido a regime próprio de previdência (Lei Municipal nº 4.903/91 e 6.244/05), de sorte que não encontra aplicação o entendimento firmado no RESP nº 1.358.281/SP. Desacolhimento da preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo, suscitada pelo município de petrópolis, haja vista que, com a extinção da fundação municipal de saúde, ocorrida no ano de 2015, o município réu passou a realizar as deduções (descontos) nos seus vencimentos, para, posteriormente, repassar os valores descontados ao Instituto de Previdência e assistência social dos servidores públicos do município de petrópolis (inpas). Constituição Federal, que veda o desconto de contribuição previdenciária sobre vantagens que não irão integrar os vencimentos do cargo efetivo para fins de aposentadoria, consoante se extrai dos artigos 40, §§ 2º e 3º, e 201, § 11, da CRFB. Constitucionalidade das Leis municipais que conferiam embasamento às contribuições previdenciárias, que restou afastada pelo col. Órgão especial deste tribunal de justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 77, I, da Lei Municipal nº 4.903/91 e do art. 1º da Lei Municipal nº 6.244/2005. Inexistência de embasamento legal para as contribuições previdenciárias que são objeto da presente lide. Manutenção da sentença que determinou a cessação dos descontos de contribuição previdenciária incidente sobre horas extras e adicional noturno, bem como a restituição dos valores pagos a título de contribuição sobre verbas não incorporáveis, observada a prescrição quinquenal. Demanda de natureza tributária. Inaplicabilidade de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança. Fixação dos juros com base no §3º, do artigo 31, do código tributário municipal. Consonância com o entendimento fixado pelo e. STJ, no RESP 1.495.146/MG (tema 905 dos recursos repetitivos). Termo inicial dos juros legais de mora, que deve ser contado do trânsito da sentença em julgado. Aplicação do parágrafo único, do art. 167, do Código Tributário Nacional, e das Súmulas nº 255 do exc. STF, e nº. 188, do e. STJ. Desprovimento de ambos os recursos de apelação. (TJRJ; APL 0013132-95.2020.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 07/10/2022; Pág. 1130)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IPVA. NEGATIVA AGENDAMENTO DE VISTORIA. NÃO RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO EFETUADO À OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ENTENDIMENTO DESTA RELATORA QUANTO À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA, COM PEQUENO REPARO, TÃO SOMENTE QUANTO À CONDENAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E QUANTO AO COMPUTO DOS JUROS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 167, § ÚNICO DO CTN.
1. Consigne-se que IPVA que tem como fato gerador a propriedade do veículo, nos termos do art. 1º da Lei Estadual 2877/97 e, não, a regularização da venda perante à autarquia competente. Em relação ao local do recolhimento do tributo, tal matéria foi considerada constitucional pelo STF, conforme Tema 708, reconhecida a existência de repercussão geral "Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. ". Documentos trazidos aos autos, em especial dos Certificados de Registro de Licenciamento de Veículos (fls. 16/21), que fazem prova que os Créditos tributários, recolhimento do IPVA relativo aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, foram integralmente pagos no Estado do Espírito Santo, e já constando transferência de jurisdição para o ESTADO DO Rio de Janeiro, em 2014. Provas que os réus não conseguiram contraditar, ônus que lhes impunha, nos termos do art. 373, II do CPC. Impossibilidade de nova exigência do mesmo tributo pelo Estado Exequente, sob pena de bitributação. Nova cobrança do tributo pelo ESTADO DO Rio de Janeiro que se revela ilegítima e configura bitributação, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 2. Dano moral configurado. Verba reparatória dos danos morais bem arbitrada em R$ 5.000,00, valor que se afigura alinhado aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Juros moratórios, sua fixação deve ser a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 167, § único do CTN. Aplicação da Súmula nº 188 do STJ "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. ". 3. Quanto aos parâmetros dos juros e da correção monetária, impositiva a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios determinados pelos STF no RE nº 870.947 (tema 810) e pelo STJ no RESP nº 1.495.146/MG (tema 905). Adoção da tese firmada no julgamento dos RESP 1495146/MG, 1492221/PR E 1495144/RS PELO STJ. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. TESE JURÍDICA FIXADA. (...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: Juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. Precedentes do E. STJ e do TJERJ. 4. Inexistência de Confusão. Honorários advocatícios devidos em favor da CEJUR/DPGE. Defensoria Pública exerce atividade típica de advocacia quando no exercício de suas atribuições institucionais, como é o caso. Entendimento que se alinha com a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Superação da Súmula nº 80, do TJRJ, assim como a Súmula nº421, do STJ, pelo novo Novel Estatuto Processual, que contém forma objetiva de fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, "em razão da superveniência da alteração do arcabouço constitucional e legal acerca das Defensorias Públicas Estaduais". Mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, após as Emendas Constitucionais45/2004, 73/2012 e 80/2014. 5. Isenção do Detran, Autarquia Estadual, ao pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, e da taxa judiciária. Enunciado N. 76 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Parcial provimento ao recurso. Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para afastar a condenação da taxa judiciária, tendo em vista a isenção às Autarquias Estaduais, e fixar o início do cômputo dos juros, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 167, § único do CTN. (TJRJ; APL 0002271-61.2016.8.19.0019; Cordeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimãraes Pena; DORJ 07/10/2022; Pág. 1107)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. PENSIONISTA. IPSM. ESTADO DE MINAS GERAIS. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE.
O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação. Constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente está o interesse processual. Com base no previsto pelo inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna, é indevida a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção, ressalvada a prescrição quinquenal. No caso, a repetição do indébito tributário deverá sofrer correção monetária pelo IPCA desde a data do diagnóstico médico, até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, deve incidir a Taxa SELIC, que já contempla tanto a correção, como os juros de mora, nos termos do art. 161, § 1º, art. 167, § 1º 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 127 da Lei Estadual 6.763/75, Lei Federal 9.250/95 e art. 17, § 4º, da Lei Federal 9.779/99. Apelo conhecido e não provido, com análise da remessa necessária. (TJMG; AC-RN 5002435-65.2020.8.13.0148; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Torres de Sousa; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 42/STF. REGIME DE PRECATÓRIO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 42 da Repercussão Geral), o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode se sujeitar à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Igualmente sedimentou-se a não aplicação do decidido no RE 705.423 (Tema 653 da Repercussão Geral), tendo em vista que trata de tributo distinto, regulamentado por dispositivos constitucionais específicos. 2. Embora constitucionalmente permitido ao Estado reter recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias nas hipóteses de ter um crédito para com o ente que receberia tais recursos, no caso, reveste-se de ilegalidade o ato administrativo de retenção, porquanto não observado o devido processo legal ao não oportunizar ao ente municipal o direito ao contraditório e à ampla defesa com vistas a discutir se os valores e atualizações estão corretos. 3. O repasse do valor devido aos Municípios a título de ICMS encerra uma obrigação de fazer e não de pagar. Daí por que o adimplemento dos valores não repassados deve ser realizado imediatamente e não por meio do regime de precatórios. 4. Conforme entendimento do STF e do STJ, em face da lacuna do artigo 167, do CTN, a taxa de juros de mora nas condenações de natureza tributária proferidas contra a Fazenda Pública deve, por analogia e isonomia, ser igual àquele incidente sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso, qual seja, juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Súmula nº 188, do STJ, além de correção monetária pelo IGP-DI (artigo 168, §1º, da Lei nº 11.651/91 e Súmula nº 162 STJ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC. (TJGO; DGJ 5002630-61.2020.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Silvânio Divino Alvarenga; Julg. 29/09/2022; DJEGO 05/10/2022; Pág. 530)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICM INCIDENTE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE CANAS PRÓPRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DEMERARA DESTINADO À EXPORTAÇÃO. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE FORMA INTEGRADA COM A SUA FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.
1. Prevaleceu no acórdão embargado a compreensão exposta no voto-condutor. Baseada apenas na parte conclusiva da ementa do acórdão do Ag n. 0184049-9/01 (o qual, por força do efeito substitutivo em relação à sentença de primeiro grau, corporifica o próprio título executivo judicial). No sentido de que, para o período anterior a 1º/01/2000, permaneceram inalterados tanto o termo inicial quanto o percentual aplicável a título de juros de mora estabelecidos na sentença de primeiro grau, ou seja, 1% ao mês, a partir da citação. 2. Entretanto, a leitura integrada da parte conclusiva da ementa do acórdão do Ag n. 0184049-9/01 e da fundamentação do voto-condutor ali proferido. Acostado a estes embargos de declaração. Não abona a compreensão acima descrita, a evidenciar que o acórdão objeto destes aclaratórios está assentado em premissa equivocada. 3. A propósito, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que A liquidação de sentença deve guardar estrita consonância com o decidido na fase cognitiva, para o que se impõe averiguar o sentido lógico da decisão liquidanda, por meio de análise integrada de seu conjunto (REsp n. 58.426/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/3/1997, DJ de 7/4/1997, p. 11123). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.464.814/PE, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 645.491/SC, DJe de 20/4/2015; AgRg nos EREsp n. 505.944/RS, DJe de 2/4/2009; AgRg no REsp n. 1.015.470/ SC, DJe de 4/8/2008. 4. Ora, a literalidade do voto-condutor do Agravo nº 0184049-9/01 dispensa qualquer esforço interpretativo, eis que da sua fundamentação só é possível extrair uma única conclusão: embora o termo inicial da incidência dos juros de mora não tenha sido explicitado na parte final/dispositiva do voto-condutor, a mera leitura da linha de raciocínio nele desenvolvida não dá nenhuma margem à dúvida quanto à aplicação, ao caso, da Súmula nº 188/STJ c/c art. 167, parágrafo único, do CTN. 5. Ou seja, o voto-condutor do título exequendo em verdade já determinara a incidência dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado (que ocorreu em 2009). 6. Lado outro, bem é de ver que, a partir de 1º/01/2000, para efeito de correção monetária, tem aplicação a taxa SELIC e, em relação ao período anterior, o critério legal de atualização do valor da moeda, a contar de cada pagamento indevido (cf. Agravo nº 0184049-9/01). 7. Assim, no tocante ao momento imediatamente posterior ao trânsito em julgado da sentença (em 2009), não há alteração prática quanto aos juros de mora, pois, no período, já incide a SELIC, a título de correção monetária, situação que persiste até 28/02/2018, consoante os Enunciados Administrativos ns. 13 e 23 da Seção de Direito Público deste TJPE (a partir de 1º/03/2018, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA e, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, de novo a taxa SELIC). 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, à unanimidade, para, corrigindo o erro apontado, dar provimento à apelação subjacente e julgar procedente a pretensão deduzida nos embargos à execução, não apenas para reconhecer o excesso alegado pelo Estado relativamente aos valores espelhados nos documentos de fls. 56/78 (docs. 25/52), mas também para afastar a incidência de qualquer percentual a título de juros de mora no período anterior a 1º/01/2000. Juros esses somente aplicáveis a contar do trânsito em julgado da sentença. , observando-se o teor dos Enunciados Administrativos ns. 13 e 23 da Seção de Direito Público deste TJPE (a partir de 1º/03/2018, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA e, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, de novo a taxa SELIC). (TJPE; Rec. 0032891-77.2010.8.17.0001; Rel. Desig. Des. Francisco Bandeira de Mello; Julg. 29/09/2022; DJEPE 05/10/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.
1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º, §1º, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: RESP. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: RESP. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no RESP. n. 1.702.295 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; RESP. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. A ratio decidendi aplicada no RESP. n. 1.138.695-SC e no RESP. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente RESP. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.968.245; Proc. 2021/0333685-4; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 15/09/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.
1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º, §1º, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: RESP. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: RESP. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no RESP. n. 1.702.295 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; RESP. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.973.523; Proc. 2021/0374509-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44, III, LEI Nº 4.506/64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA.
1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º, §1º, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e arts. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: RESP. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III, do artigo 44, da Lei n. 4.506/1964. Precedentes: RESP. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no RESP. n. 1.702.295 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; RESP. n. 1.466.501 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44, I, da Lei n. 4.506/64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6. A ratio decidendi aplicada no RESP. n. 1.138.695-SC e no RESP. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente RESP. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.977.308; Proc. 2021/0391753-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme precedentes do STJ, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora, "(a) antes do advento da Lei nº 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula nº 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data), não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real". 2. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.987.083; Proc. 2022/0048324-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo não emitiu pronunciamento acerca do conteúdo do dispositivo legal que os recorrentes apontam como violado (art. 167, parágrafo único, do CTN). 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de Lei Federal apontado no Recurso Especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula nº 282 do STF. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.787.497; Proc. 2020/0294563-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 10/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do precedente RESP. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL. 2. Por tais motivos, é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência. 3. Registre-se que a aposição das receitas (financeiras ou não) decorrentes de ressarcimentos ou recuperações de custo (indenizações em geral, como o presente caso - juros de mora) na condição de Receita Bruta Operacional se dá por força expressa de Lei, notadamente o art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, que este Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de cumprir e aplicar enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.944.055; Proc. 2021/0183882-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 03/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM QUESTIONAMENTOS DE MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA.
1. O que se pleiteia neste processo é a não incidência de PIS e COFINS sobre a parcela referente aos juros moratórios na repetição de indébito tributário (V.g. Taxa SELIC, aplicada aos tributos federais). 2. A aposição das receitas (financeiras ou não) decorrentes de ressarcimentos ou recuperações de custo (indenizações em geral, como o presente caso - juros de mora) na condição de Receita Bruta Operacional se dá por força expressa de Lei, notadamente o art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, que este Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de cumprir e aplicar enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade. 3. Por tais motivos, é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência e, mesmo que não o fossem (como deseja a recorrente ao fazer interpretação do Tema n. 962/STF), não deixam de estar na condição de ressarcimentos ou recuperações de custos prevista no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, a integrar a Receita Bruta Operacional. 4. Os segundos embargos de declaração interpostos com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da demanda assumem feição manifestamente protelatória, visto que provocam reiteradamente a manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sem qualquer substância que não o protrair no tempo da demanda. Incidência do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 5. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada. 6. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún. , do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDCL no RESP. nº 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDCL no RESP. nº 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009. 7. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.920.034; Proc. 2021/0033105-0; PR; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO.
1. O que se pleiteia neste processo é a não incidência de PIS e COFINS sobre a parcela referente aos juros moratórios na repetição de indébito tributário (V.g. Taxa SELIC, aplicada aos tributos federais). 2. A aposição das receitas (financeiras ou não) decorrentes de ressarcimentos ou recuperações de custo (indenizações em geral, como o presente caso - juros de mora) na condição de Receita Bruta Operacional se dá por força expressa de Lei, notadamente o art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, que este Superior Tribunal de Justiça tem a obrigação de cumprir e aplicar enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade. 3. Por tais motivos, é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas e, mesmo que o sejam danos emergentes por interpretação do Tema n. 962/STF, não deixam de estar na condição de ressarcimentos ou recuperações de custos prevista no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, a integrar a Receita Bruta Operacional. 4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.940.279; Proc. 2016/0106976-7; RS; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)
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