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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. ARTIGO 168, §1º, III DO CP. PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA VML.
Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que o apelante, em data que não se pode precisar, sendo certo que em fevereiro de 2011, com vontade livre e consciente, apropriou-se de peças e componentes de 16 (dezesseis) gabinetes de computador (placa mãe, HD, placa de vídeo, memória, fonte e processador), de que tinha a posse por ter sido contratado para a manutenção dos mesmos, todos de propriedade do estabelecimento empresarial LAN HOUSE GIGABYTE, cuja responsável legal é a lesada Adriana Maciel da Silva. No dia 25 de abril de 2011, o apelante, com vontade livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, 16 (dezesseis) monitores de computador em LCD, da marca LG, de propriedade do estabelecimento empresarial LAN HOUSE GIGABYTE, cuja responsável legal é a lesada Adriana Maciel da Silva. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Cabível o reconhecimento da prescrição: Na hipótese, os fatos delituosos foram praticados no ano de 2011, a denúncia foi recebida em 16/01/2012 (fls. 22) e a sentença penal condenatória prolatada em 21/09/2022 (doc. 75). Pena de 01 ano e 04 meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 168, §1º, III, do CP, neste caso, a pretensão punitiva prescreveu em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Considerando-se o recebimento da denúncia em 16/01/2012, a prescrição ocorreu em 16/01/2016 para o crime de apropriação indébita, data anterior à publicação da r. Sentença, a qual se tornaria o marco interruptivo da prescrição. Assim, deve ser reconhecida, para o crime de apropriação indébita qualificado, a prescrição retroativa e declarada a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 110, § 1º, artigo 109, V e artigo 107, IV, todos do Código Penal. Neste contexto, restou prejudicado o exame do mérito recursal. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. (TJRJ; APL 0004106-80.2011.8.19.0077; Seropédica; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 14/06/2023; Pág. 287)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. RÉU QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROPRIA DE COISA ALHEIA MÓVEL DA QUAL TEM MERA DETENÇÃO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OFÍCIO OU PROFISSÃO.
Caracterização Resta configurado o crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, ante a consciência ou vontade do acusado, que se apropria de coisa que não lhe pertence e da qual detinha a posse em razão de relação de emprego, ofício ou profissão. Pena. Condenado reincidente em crime comum cometido sem violência ou grave ameaça. Regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena. Entendimento Em se tratando de condenação por crime comum praticado sem violência ou grave ameaça, cujo agente seja reincidente, a opção pelo regime semiaberto mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se o quantum da pena e a vedação do art. 33, § 2º, c, do CP. Pena. Crime contra o patrimônio. Reincidência. Ausência de requisito para substituição da pena privativa de liberdade por outra de natureza diversa Em se cuidando de crime praticado contra o patrimônio por reincidente descabe a substituição da pena privativa de liberdade por outra de natureza diversa, seja a prestação de serviços à comunidade, seja a multa, uma vez não estar preenchido o requisito previsto no art. 44, II, do CP. (TJSP; ACr 1517380-11.2020.8.26.0050; Ac. 16827260; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Grassi Neto; Julg. 07/06/2023; DJESP 14/06/2023; Pág. 2568)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. CABÍVEL ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO A PROPOSIÇÃO DE ACORDO COM O ACUSADO. APELO NÃO PROVIDO.
1) Nos termos do art. 168 do Código Penal, comete o crime de apropriação indébita quem Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. No caso, não há falar-se em absolvição a pretexto de atipicidade da conduta, se as provas existentes nos autos revelam a prática dolosa do crime, afastando-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo; 2) A Corte Superior de Justiça, modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Na hipótese, além do oferecimento da denúncia, o Ministério Público se manifestou contrário à proposição de acordo; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJAP; ACr 0050758-87.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. João Lages; DJAP 07/06/2023; pág. 26)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA IDÔNEA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONFISSÃO DO CORRÉU NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. CONDUTA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. CARACTERIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO EVIDENCIADAS. 3. DOSIMETRIA. 1ª FASE DA PENA. 3.1. PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL E NÃO RECUPERADA (R$ 26.919,20). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA PARA A 1ª FASE. QUALIFICADORA DECOTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIAL CONFIANÇA ENTRE APELANTE E VÍTIMA. 3.2. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR ADOTADO PELO SENTENCIANTE EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1/8 SOBRE O TERMO MÉDIO. PRECEDENTES STJ. 2ª FASE DA PENA. 3.3. DECOTE DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, I, CP E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE DA LIDERANÇA EXERCIDA PELO APELANTE COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. CONFISSÃO DO CORRÉU QUE NÃO SE ESTENDE AO APELANTE. CARÁTER DA BENESSE PERSONALÍSSIMA. 4. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. ENUNCIADO Nº. 33 TCCR/TJMT. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. ART. 33, §2º "C", E §3º DO CP. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ.
1.1. Existente prova robusta da materialidade e autoria do crime de Furto Qualificado, consubstanciada nas palavras das testemunhas harmônicas entre si, colhidas em Juízo sob o crivo do contraditório, aliado à confissão do corréu, resta inviável acolher a tese absolutória. 1.2. A negativa de autoria desacompanhada de qualquer prova capaz de fragilizar a sentença condenatória, é isolada, porque em patente desatenção ao art. 156 do CPP. 2. Caracterizadas as elementares do tipo penal de Furto Qualificado, pois demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que o apelante furtou coisa alheia móvel em conjunto com o corréu que, inclusive, narrou detalhadamente todo o esquema ilícito e a conduta prévia em subtrair o bem, torna-se impossível a desclassificação do crime na espécie, para àquele descrito no art. 168, §1º, III do CP - Apropriação Indébita. 3.1. Se o magistrado a quo negativou circunstância judicial do art. 59 CP, atinente às consequências do crime, em virtude do valor considerável da Res furtiva não recuperada (R$ 26.919,20), não cabe na neutralização preterida, já que o aumento se encontra consentâneo com entendimento jurisprudencial. - Noutro giro, forçoso o decote da qualificadora do abuso de confiança reconhecida na sentença diante da aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), porque não comprovada a relação de confiança especial entre vítima e agente delituoso, sendo por consequência, neutralizada a vetorial das consequências do crime em virtude do deslocamento da qualificadora para a 1ª fase da pena. 3.2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (Termo Médio). Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, cabendo ao Magistrado, no entanto, pautar-se sempre pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3.3. Comprovado nos autos que o apelante agiu mediante liderança, haja vista que organizou e executou o delito, não há que se falar no decote da agravante descrita no inc. I art. 61 CP. - Não cabe extensão dos benefícios da confissão espontânea de corréu, porquanto consabido que a benesse possui natureza personalíssima, motivo pelo qual só pode ser reconhecida para o agente que, espontaneamente, confesse a autoria delitiva. 4. Conquanto a pena definitiva tenha sido fixada abaixo do patamar de 4 anos de reclusão, diante da presença de circunstância judicial depreciada na 1ª fase da pena (art. 33, §2º, c e §3ºCP), não há que se falar no abrandamento de regime. 5. Não preenchidos os requisitos do at. 44, III, do CP, é inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJMT; ACr 0000141-42.2009.8.11.0092; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 07/06/2023; DJMT 07/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INC. III DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 CAPUT DO CP).
Sentença procedente. Recurso da defesa. Mérito. Pleitos absoluitórios. Tese de ausência de elementos probatórios e aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviabilidade. Autoria e materialidade verificadas. Apelante que recebeu determinado veículo em sua oficina para reparos na lataria e não cumpriu com prazos de entrega acordados com os proprietários, tendo alienado peças do veículo e retirado sinal identificador do automóvel (número de chassi). Defesa que não logrou provar que o automóvel saiu da esfera de vigilância do apelante a ponto de gerar dúvidas acerca da autoria delitiva. Concurso de crimes. Pleito pela aplicação do concurso formal em detrimento do material, ou subsidiariamente, a aplicação do crime continuado. Impossibilidade. Caracterização do concurso material e não verificação dos elementos do concurso formal ou crime continuado. Dosimetria. Pretenso afastamento do incremento operado em face do vetor antecedentes. Condenação cuja pena restou extinta em 2010. Rechaço. Prazo quinquenal que somente se aplica ao reconhecimento da reincidência. Precedentes. Manutenção. Pena de multa. Requerimento de redução. Impossibilidade. Montante fixado que se revela proporcional à pena corporal. Eventual parcelamento que poderá ser discutido em sede de execução penal. Almejada fixação de honorários pela interposição do recurso. Impossibilidade. Nomeação que abrange toda a defesa. Verba arbitrada na origem que já atingiu o valor máximo previsto na tabela vigente. Inexistência de circunstância ensejadora de majoração excepcional. Fixação indevida. Sentença integralmente mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 5000151-93.2022.8.24.0088; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lia Moura Lisboa Carneiro; Julg. 07/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. COISA ALHEIA APROPRIADA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DESNECESSIDADE. DOLO CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SEGUNDA FASE. MAJORAÇÃO EM 1/6 DA PENA-BASE PARA CADA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DO STJ. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA.
1. Resta configurado o crime de apropriação indébita quando o advogado se apropria indevidamente de quantia liberada por alvará judicial em benefício de seu cliente, de que teve a posse em razão do exercício de sua profissão. 2. No crime de apropriação indébita, o dolo específico fica circunscrito a tomar para si a coisa de que tem a posse, com a vontade de não restituí-la ou desviá-la da finalidade para a qual recebeu. No caso, o animus de se apropriar da coisa alheia móvel de que tinha posse em razão de sua profissão evidencia o dolo da conduta do réu, tornando-se, portanto, inviável acolher o pleito absolutório. 3. Não há como acolher o argumento do réu de que a quantia foi apropriada em razão de dívida que seu cliente, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais Distrito Federal, tinha com ele, e, assim, desclassificar a conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, se a vultosa quantia de que o réu se apropriou indevidamente não pertencia ao Sindicato, mas sim aos substituídos por ele no processo. 4. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixarem vestígios. No caso, além de a infração não ter deixado vestígios a serem submetidos à perícia, as provas que fundamentaram o Decreto condenatório são oriundas de processo judicial que tramitou na Justiça do Trabalho e sobre as quais o réu não levantou qualquer dúvida acerca da idoneidade ao longo da instrução penal. 5. Não se verifica bis in idem quando o significativo número de vítimas é utilizado para recrudescer a pena-base na primeira fase da dosimetria, e, posteriormente, é utilizado para definir a fração de aumento da pena no concurso formal. 6. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante. Pena redimensionada por força do efeito devolutivo em profundidade da apelação criminal. 7. Tendo o réu, mediante uma só ação, se apropriado indevidamente de quantia pertencente a 18 vítimas distintas, as penas devem ser unificadas pela regra do concurso formal, aplicando-se a fração de 1/2, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APR 07152.70-87.2019.8.07.0001; 170.6780; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 01/06/2023; Publ. PJe 06/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO EM RAZÃO DE OFÍCIO. ARMA DE FOGO ACAUTELADA. RESTITUIÇÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. RÉ ACOMETIDA POR TRANSTORNOS PSÍQUICOS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a configuração do delito previsto no artigo 168 do Código Penal, exige-se a demonstração do dolo (animus rem sibi habendi), consistente na vontade deliberada de apropriar-se de coisa alheia de que tem a posse ou detenção, sem a intenção de devolvê-la. 2. Não configurada a presença do dolo de apropriação, notadamente diante dos transtornos psíquicos que acometem a acusada, evidenciados durante o período dos fatos descritos na denúncia, além da pronta restituição da arma de fogo que lhe fora acautelada após a evolução do tratamento médico, a absolvição é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07008.79-25.2022.8.07.0001; 170.6157; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 25/05/2023; Publ. PJe 06/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL).
Sentença condenatória. Recurso da defesa. Aventada afronta ao disposto no art. 155 do código de processo penal. Inocorrência. Elementos angariados na investigação ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório. Apelantes que, se aproveitando do emprego de assistente administrativa de um, se apropriaram de cheques emitidos pelos representantes das empresas vítimas destinados ao pagamento de fornecedores, depositando-os na conta do casal ou utilizando-os para pagamento de despesas próprias. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas pelas palavras firmes e coerentes dos empresários vítimas e de testemunhas, e pelas provas angariadas ao longo do feito. Manutenção da condenação que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000767-09.2016.8.24.0010; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; Julg. 06/06/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO DELITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A presença de provas robustas acerca da materialidade e autoria do delito impõe a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de apropriação indébita, sobretudo em virtude dos relatos firmes e coerentes da vítima; 2. Ademais, vale ressaltar que o próprio réu, em sede de audiência, confessou ter doado a motocicleta do ofendido para ribeirinhos sem o consentimento do proprietário; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; ACr 0620012-34.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 05/06/2023; DJAM 05/06/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão punitiva ante a ausência de transcurso do prazo prescricional baseado na pena máxima cominada ao crime em abstrato, seja entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, seja entre este momento e o proferimento da sentença condenatória, descontando o período em que o curso da marcha processual e da prescrição ficaram suspensos por força do artigo 366, do Código de Processo Penal. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, uma vez que as provas coligidas nos autos demonstram a prática do delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, tendo o réu se aproveitado da confiança nele depositada para apropriar-se indevidamente da quantia oriunda da venda de veículo, a qual não foi repassada a quem de direito, não havendo que falar em absolvição. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. Carece de lastro jurídico a pretensão genérica de redução da pena de 1/3 até a metade. (TJDF; APR 00025.72-05.2010.8.07.0002; 170.6767; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 01/06/2023; Publ. PJe 04/06/2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Pena de multa. Irresignação ministerial contra indeferimento dos pedidos de protesto da multa, bem como penhora dos bens da residência e de eventual pecúlio do executado. Negativa quanto aos dois primeiros pleitos bem fundamentada. Protesto da pena de multa que cabe ao Ministério Público e penhora de bens da residência, que se mostra, ao menos por ora, muito gravosa. Penhorabilidade, contudo, de eventual pecúlio. Inteligência da LEP, arts. 168 e 170 e do CP, art. 50, § 2º. Não aplicação das regras impostas à penhora pela legislação processual civil, em razão do princípio da especialidade. Parecer da PGJ neste sentido. PARCIAL PROVIMENTO. (TJSP; AG-ExPen 0002960-26.2022.8.26.0270; Ac. 16794167; Itapeva; Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Abdalla; Julg. 29/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3842)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Penal e processual penal. Crime de apropriação indébita. Artigo 168 do Código Penal. Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistência. Erro material. Inocorrência. Reexame de matéria decidida. Inviabilidade. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Pretendida concessão de habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Recurso manifestamente protelatório. Embargos de declaração desprovidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão. (STF; ARE-AgR-ED-ED 1.418.149; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 29/05/2023; DJE 01/06/2023)
APELAÇÃO. ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO.
Imputação ministerial de que o acusado teria se apropriado de bens dos quais tinha a posse em razão de contrato de sublocação. Na hipótese, o que se tem nos autos é um desacerto eminentemente comercial entre as partes decorrente de um contrato de sublocação para exploração do parque aquático denominado Rio Water Planet. Remanesceu séria dúvida sobre a quem pertenciam as atrações aquáticas referidas na denúncia, se teriam sido construídas pela empresa KROY, então locadora e ora assistente de acusação ou se pelo sublocatário CLUBE RIO ESPORTE TURISMO, representado pelo apelante. Pelo princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima, apenas os bens jurídicos mais relevantes e as lesões mais acentuadas devem ser protegidas pelo Direito Penal. Recurso provido. (TJRJ; APL 0319278-76.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 01/06/2023; Pág. 171)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 155, § 4º, II, NA FORMA ART. 71, E ART. 171, CAPUT, NA FORMA ART. 71, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE.
O assenhoreamento dos valores por parte da apelante operava-se de forma clandestina, ou seja, sem qualquer autorização ou ciência prévia de seus empregadores, tem-se que excluída a possibilidade de desclassificar o delito em tela pelo capitulado no artigo 168, do Código Penal, o qual exige a prévia posse legítima do bem pelo autor do crime. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELOS CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. Na esteira do entendimento firmado pelo C. STJ, proporcional o aumento da pena, estabelecido no patamar máximo de 2/3 (dois terços) em razão da prática de inúmeros furtos pela apelante contra sua empregadora em continuidade delitiva. De outro lado, a prática de três crimes de estelionato em continuidade delitiva, na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial, a fração de exasperação deve ser reduzida para 1/5 (um quinto). ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A apelante remanesceu condenada à pena total de 4 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão. Portanto, em razão do quantum estabelecido, o regime inicial legalmente imposto é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Afastamento de ofício da indenização estabelecida em favor da vítima, vez que fixada sem respeitar o princípio do contraditório e ampla defesa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1501468-92.2017.8.26.0562; Ac. 16762434; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 19/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2737)
APELAÇÃO CRIMINAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO.
1. Em se tratando de pena inferior a dois anos e não verificado o lapso temporal previsto no artigo 109, inciso V, do CP entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do CP, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Comprovado que o agente se apropriou de coisa alheia móvel de que tinha a posse ou a detenção e, além de não devolver, vendeu o bem a terceiros, mantém-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 168, caput, do Código Penal. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, devendo ser ajustada quando assim não ocorrer. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. (TJGO; ACr 0020365-90.2018.8.09.0043; Firminópolis; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 29/05/2023; DJEGO 31/05/2023; Pág. 2905)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula nº 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STF; Ag-RE-AgR 1.331.756; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 01/04/2022; Pág. 18)
AGRAVO EM EXECUCAO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITA PERIÓDICA AO LAR (VPL) E TRABALHO EXTRAMUROS (TEM), EM RAZÃO DE INGRESSO RECENTE NO REGIME SEMIABERTO E FALTA GRAVE PRETÉRITA. RECURSO QUE ALEGA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS.
De acordo com informações obtidas no sistema SEEU e no relatório de situação processual executória emitido em 11/03/2022, o agravante cumpre uma pena total de 9 anos, 11 meses e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto desde 06/10/2021, em razão de condenações por crimes previstos nos artigos 168, 171 e 304, todos do Código Penal. Conta com pena remanescente de 6 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, e previsão de alcance dos marcos para o regime aberto em 06/12/2022, livramento condicional em 19/10/2023, e término da pena em 18/10/2028. Na decisão denegatória, o magistrado de piso justificou, "em relação à evasão ocorrida em 02/06/2009... Que o apenado permaneceu por mais de 01 ano foragido. Além disso praticou novo delito quando usufruía de prisão albergue domiciliar". Acrescentou o juízo que o agravante "ainda permanecerá no regime atual por mais de 01 (um) ano, podendo usufruir das saídas em momento futuro se demonstrar plenamente o requisito subjetivo". No que se refere ao pedido de VPL, o apenado está em cumprimento de pena no regime semiaberto há quase 6 meses, com previsão de marco para progressão ao regime aberto em 06/12/2022. A transcrição da ficha disciplinar (TFD) do apenado ostenta índice de comportamento carcerário excelente desde 13/11/2021. A pessoa a ser visitada é cônjuge do condenado, está devidamente cadastrada na SEAP como sua visitante, tem domicílio certo, está ciente das condições do benefício e declara estar disposta a recebê-lo nas saídas extramuros para visita ao lar. A falta grave, obviamente, tem suas consequências. Todavia, o requisito subjetivo, na espécie, deve ser extraído da TFD, sendo ilegal, para obstaculizar o amealho de direito subjetivo do apenado, pinçar-se fatos pretéritos (anteriores a um ano), que tiveram ou deveriam ter suas consequências no tempo e na forma adequados. Preenchidos os requisitos legais, não se vislumbra motivação plausível para obstar a concessão da VPL ao apenado. Dada a previsão de alcance do regime aberto ao final do ano corrente, poder-se-ia incorrer na hipótese, absurda, de fazê-lo percorrer todo o regime semiaberto sem amealhar qualquer benefício. Torrencial corrente doutrinária defende que, em face da adoção do princípio da humanidade e do próprio sistema progressivo, o legislador brasileiro instituiu as saídas temporárias como fomento ao condenado que mantém conduta carcerária disciplinar e se encontra engajado no processo de reeducação penal. No que tange ao trabalho extramuros, o apenado recebeu proposta de uma sociedade individual de advocacia constituída por seu filho, na qual foram discriminadas, entre as atividades a serem desenvolvidas pelo agravante, elaborar exordiais; petições intercorrentes; contestações; réplicas; alegações ou razões finais; recursos diversos, mesmo asseverando que o agravante não faz parte dos quadros da OAB desde 23/10/2018. Como bem observado pela douta Procuradoria de Justiça, o agravante pretende realizar trabalhos típicos de advogado, valendo-se da afirmação de ter mais de 40 anos de experiência no ramo. Contudo, não pode ele exercer a advocacia informalmente, como pretende, expressamente, fazer de forma irregular. Quanto à proposta subjacente de trabalho em uma empresa de serviços médicos, que também conta como sócia uma das filhas do apenado, o horário de trabalho seria conflitante com o da referida sociedade advocacia comandada pelo filho do apenado. De acordo com a documentação acostada, não se vislumbra que o benefício se compatibilize com os objetivos da pena, restando ausente o requisito previsto no art. 123, III da LEP. Decisão que se reforma tão somente para conceder ao apenado o benefício da visita periódica ao lar (VPL), sob as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da execução. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AgExPen 5000926-74.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 01/04/2022; Pág. 201)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Apropriação indébita (artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal). Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. Recebimento da coisa em razão de emprego. Causas de aumento de pena bem reconhecida. Regime aberto mantido. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1500670-13.2019.8.26.0417; Ac. 15527594; Paraguaçu Paulista; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 29/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3531)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Demonstrado que a conduta fraudulenta ocorreu anteriormente à propositura da ação penal, não sendo possível ao magistrado detectar, no curso do processo, os elementos que caracterizavam a fraude, não há que se falar em estelionato judiciário. Havendo nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria, afigura-se necessário o regular prosseguimento da instrução criminal. V. V. Inexistindo sequer indícios de que um dos recorridos tenha se valido de engodo preordenado (dolo necessário à configuração do crime de estelionato), ou mesmo do emprego de meio fraudulento para iludir a suposta vítima, deve ser mantida a sua absolvição sumária, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quanto a ele. O fato de os agentes terem, em tese, se apropriado de parte do valor obtido após acordo alegadamente fraudulento, que nem sequer seria devido à suposta vítima, não configura o delito previsto no art. 168, §1º, III, do CP, tratando-se, quando muito, de mero exaurimento do crime anterior. (TJMG; APCR 0072900-04.2016.8.13.0512; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Valéria Rodrigues Queiroz; Julg. 23/03/2022; DJEMG 30/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. PEDIDO DOS TRÊS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. 2. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PRETENSÃO DOS TRÊS APELANTES DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. 5. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Conforme prova oral colhida nos autos, verifica-se que o recorrentes faziam parte de uma rede criminosa que praticava furtos a joalherias, com atuação em vários Estados da Federação, cabendo ressaltar que os acusados possuíam, inclusive, comprador certo dos produtos advindos dos crimes. Restando, pois, demonstrada a unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente entre os três recorrentes na prática de crimes, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP). 2. Levando em consideração que o primeiro apelante transitava por vários Estados no veículo que deveria ter devolvido há mais de um mês à locadora de veículos e que, no contrato de aluguel, indicou nome diverso (Cristopher Andres Romero Santiago), resta comprovado que o referido acusado não possuía o animus de restituir o bem de que detinha a posse ao seu proprietário. Comprovada a materialidade e a autoria do crime apropriação indébita (art. 168 do CP), afasta-se o pedido de absolvição. 3. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância quando verificado que o primeiro apelante foi quem praticou a ação nuclear do tipo e os outros dois recorrentes tiveram condutas decisivas no resultado delituoso, agindo todos ativamente na empreitada criminosa. Afasta-se, pois, o pedido dos recorrentes. 4. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Portanto, estando devidamente configurada nos autos a causa de aumento do repouso noturno, não há qualquer óbice ao seu reconhecimento. 5. Sobre a personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância. 6. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, além do quantum da reprimenda estabelecida, o magistrado deve observar as circunstâncias judiciais, conforme estabelece o art. 33, §3º, do CP. Assim, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), mantenho o regime mais gravoso estabelecido na sentença (fechado) em relação aos três apelantes. 7. O Ministério Público, na denúncia e em sede de alegações finais, requereu a fixação de danos materiais em favor da vítima. A vítima, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o prejuízo material causados pelos apelantes. Nesta esteira, mantém-se o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a título de reparações pelos danos causados pelos apelantes. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI; ACr 0806886-40.2021.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 30/03/2022; Pág. 87)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais colhidos em juízo e em consonância com as demais provas. Pleito pela redução de pena. Impossibilidade. Reconhecimento inequívoco de circunstância negativa com justificativa no prejuízo anormal causado à empresa vítima. Pedido de redução do valor do dia-multa e da indenização. Não acolhimento. Observância dos dispositivos legais e procedimento trifásico da dosimetria penal. Condenação mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ACr 0055907-72.2015.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira; Julg. 27/03/2022; DJPR 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Confirma-se a sentença que absolveu o réu da imputação da prática dos crimes de lesão corporal e apropriação indébita, em contexto de violência doméstica e familiar, pois ausentes provas idôneas suficientes a lastrear a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do réu da imputação dos delitos previstos no artigo 129, § 9º, e artigo 168, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal e apropriação indébita no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJDF; APR 07015.03-87.2021.8.07.0008; Ac. 140.7003; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 25/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso dos réu. Postulada, preliminarmente o reconhecimetno da prescrição da pretensão punitiva do estado, na forma retroativa. Acolhimento. Prazo prescricional implementado. Art. 109, V, do Código Penal. Decurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Extinção da punibilidade que se impõe. Inteligência aos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Recurso conhecido e provido para decretação da extinção da punibilidade, nos termos da fundamentação. Análise do mérito recursal prejudicado. (TJSC; ACR 0002942-79.2009.8.24.0055; Quinta Câmara Criminal; Relª Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 24/03/2022)
RECURSO DO AUTOR.
1. Incompetência material da justiça do trabalho. A justiça do trabalho não possui competência criminal, dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de condenação das reclamadas às penas dos arts. 168 e 203 do CP, por ausência de pressuposto processual em relação ao juízo. 2. Ilegitimidade ativa. O sindicato profissional não tem legitimidade ativa para representar o Distrito Federal em juízo. Por esse motivo, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento de valores em nome do Distrito Federal. 3. Cumprimento da convenção coletiva de trabalho. Plano de saúde. Multa convencional. Indenização por dano moral. Honorários de sucumbência. Responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. Não havendo previsão convencional de repasse de valores do plano de saúde ao sindicato profissional, improcede o pedido referido. Não havendo obrigação de repasse, não há falar em multa convencional e não há dano moral a ser indenizado. Sucumbente o autor, devidos os honorários advocatícios na forma do art. 791-a da CLT. Inexistindo condenação da primeira reclamada, não há falar em responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 34. Litigância de ma-fé. Não se apresentam as hipóteses dos arts. 80, II e 81 do CPC, logo, não há falar em litigância de má-fé. 5. Benefício da justiça gratuita. Pessoa jurídica. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do cpc). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do seu estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do cpc). Não demonstrada a impossibilidade do sindicato autor de arcar com as despesas processuais, não há falar em benefício da justiça gratuita. Recurso ordinário da primeira reclamada 1. Honorários advocatícios. Sendo improcedentes os pedidos não há falar em apuração de honorários advocatícios sobre o proveito econômico ou valor que resultar da liquidação. Os honorários advocatícios em caso de improcedência são apurados sobre o valor da causa devidamente atualizado. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso da primeira reclamada conhecido e não provido. (trt10. Processo nº 0000202-96.2021.5.10.0014-rot. Relatora des. Cilene Ferreira amaro Santos. Data de julgamento: 03/11/2021. Data de publicação: 06/11/2021) honorários advocatícios. Sucumbenciais. I- ajuizada a ação após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência, na forma prevista no art. 791-a da CLT, que serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Diante do exposto e considerando os parâmetros adotados por esta egrégia turma, devida a fixação de condenação ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios a cargo da parte do demandante. Recurso da primeira demandada a que se dá parcial provimento. (TRT 10ª R.; ROT 0000222-02.2021.5.10.0010; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 2159)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 168, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CASO CONCRETO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático- probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.175.278-AGR-Segundo, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/2/19; ARE 1.197.962-AGR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 17/6/19; e ARE 1.017.861- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/6/17; ARE 1.048.461-AGR, Primeira Turma, Rel. Min Rosa Weber, DJe de 4/3/2020; e ARE 1.264.183-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/5/2020. 3. Agravo interno DESPROVIDO. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.332.218; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 14/03/2022; Pág. 25)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, § 1º, III, DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Conforme interpretação do artigo 800, parágrafo 2º, combinado com o artigo 798, parágrafo 5º, alínea "c", ambos do Código de Processo Penal, o prazo recursal para o apelo do Ministério Público é contado a partir da data da ciência da sentença que, de acordo com a jurisprudência, ocorre com o recebimento dos autos com vista para a instituição. 2. Acrescente-se que, em matéria penal o Ministério Público não goza da prerrogativa de contagem do prazo recursal em dobro. 3. Recurso não conhecido. (TJPA; ACr 0001381-76.2019.8.14.0401; Ac. 8433607; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 21/02/2022; DJPA 09/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, DO CP) E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP).
Em relação ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP). Prescrição reconhecida pelo juiz a quo em juízo de retratação. Matéria superada. Pretensão de despronúncia. Impossibilidade. Presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Competência do Conselho de Sentença para análise definitiva. Incidência do princípio do in dubio pro societate. Manutenção da decisão de pronúncia. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; RSE 0001476-98.2014.8.02.0051; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 04/03/2022; Pág. 200)
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS AO TIPO DESCRITO NO ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INVERSÃO DA POSSE DE COISA ALHEIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Na espécie, o Ministério Público pontuou os seguintes fatos: a) a Ré foi demandada em ação de cumprimento de sentença referente à dívida no valor de R$ 496,93 (quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos); b) em 23/11/2015, foi penhorado um tablet, acompanhado de outros periféricos, avaliado em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), na residência da Denunciada, sendo nomeada como depositária. Tudo a indicar que o bem lhe pertencia; e c) em 03/10/2016, no cumprimento de mandado de remoção, constatou-se que a Ré não mais possuía o bem penhorado e do qual detinha a posse. 2. No caso, há inadequação típica dos fatos narrados ao art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal. Com efeito, o bem jurídico protegido pelo referido dispositivo é o patrimônio, "o direito de propriedade sobre ele". 3. Na peça acusatória, embora o Ministério Público aponte a quebra do depósito, no momento do cumprimento do mandado de remoção do bem penhorado, nada foi narrado sobre a respectiva propriedade, nem sequer a consecução dos atos finais de expropriação na ação de cumprimento da sentença cível. Dessa forma, sem a demonstração de que o bem "destruído" já não pertencia à Paciente, a conduta descrita na denúncia não se subsume ao tipo do art. 168 do Código Penal, considerando que não foram descritos todos os elementos necessários à responsabilização penal, porquanto deixou de esclarecer a inversão da posse de coisa alheia. 4. Assim, é manifesta a deficiência da peça acusatória, haja vista a narrativa incompleta e a subsunção deficiente dos fatos. Inviável o prosseguimento da ação penal objeto desta impetração. 5. Ordem de habeas corpus concedida para trancar a ação penal ajuizada em desfavor da Paciente, haja vista a inépcia da inicial acusatória, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida, se for o caso. (STJ; HC 579.495; Proc. 2020/0106818-8; RO; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 22/02/2022; DJE 03/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E VIAS DE FATO PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA QUANTO À EXTORSÃO. RECONHECIMENTO. VÍTIMA QUE NÃO SE SUBJUGOU À AMEAÇA REALIZADA PELO RÉU. ATENUANTE INOMINADA. DEMORA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM PRAZO NÃO EXACERBADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO ESCORREITA. QUANTUM DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO IDEAL DE 1/8 DO INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE PREVISTO. APLICAÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. O crime de extorsão não chegou a se consumar, haja vista que, apesar de ameaçada a ter fotos íntimas divulgadas, a vítima não se submeteu à vontade do agente consistente na entrega de uma quantia de R$ 10,00 (dez reais), conforme se extrai da própria peça acusatória e das declarações judiciais da ofendida, razão pela qual, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de extorsão, deve incidir a causa de redução de pena prevista no art. 14, II, do CPB. Doutrina. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento da atenuante inominada ante o decurso do tempo entre o fato e a prolação da sentença, tem-se não decorreu prazo exagerado entre os aludidos marcos temporais, de maneira que justificasse eventual redução da pena, cumprindo salientar que nem mesmo a pena da contravenção penal, concretamente aplicada, foi alcançada pelo prazo prescricional, o que corrobora o indeferimento do pedido. 3. Sobre as circunstâncias judiciais do art. 59, tem-se que a defesa, apesar de concordar com a valoração negativa das consequências do crime, insurge-se contra o traço negativo dado à culpabilidade e a conduta social. 4. Em relação à culpabilidade, ao contrário do que sustentou a defesa, a conduta do réu em divulgar fotos íntimas da ofendida em razão de ter se apropriado do celular da vítima e desta ter se recusado de lhe dar uma pequena quantia em dinheiro, além de não ser inerente aos crimes de apropriação indébita e extorsão, denota especial reprovabilidade da conduta, apta a justificar a exasperação das penas-base, não a tornando inerente o fato de que foram praticados em contexto de violência doméstica, o que, inclusive, reforça o desvalor. 5. Por sua vez, quanto à conduta social, tem-se que o registro de outros episódios de discussões entre réu e vítima com existência inclusive de medidas protetivas em face do apelante vigente quando da prática do crime perscrutado nestes autos ensejam o desvalor da aludida circunstância, haja vista que indicam uma péssima relação do recorrente em seu seio familiar, não se confundido tal constatação com eventual histórico criminal do apelante. 6. Por outro lado, em relação ao quantum de aumento de sanção por circunstância judicial negativa, observa-se que assiste razão à defesa no que pertine às sanções das infrações penais tipificadas no art. 168 do CPB e art. 21 da LCP, uma vez que o magistrado de piso deixou de adotar, sem justificativa plausível, o critério ideal de aumento de 1/8 do intervalo de pena abstratamente previsto por vetorial negativa, de maneira que, na primeira etapa, a pena privativa de liberdade do crime de apropriação indébita deve ser redimensionada para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e a sanção da contravenção penal de vias de fato reduzida para 1 (um) mês e 3 (três) dias de prisão simples, ficando a reprimenda do delito de extorsão mantida em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. 7. Por sua vez, na segunda etapa, as sanções devem ser redimensionadas para 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão quanto ao delito de apropriação indébita, 21 (vinte e um) dias de prisão simples quanto à contravenção penal de vias de fato e 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão quanto ao delito de extorsão, haja vista a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CPB), devendo as penas das duas primeiras infrações penais ser tornadas definitivas a míngua de majorantes e minorantes incidentes na espécie. 8. Em relação ao crime de extorsão, na terceira fase, deve a sanção corporal ser reduzida em 2/3 (dois terços) ante a incidência da minorante da tentativa (art. 14, II, do CPB), ficando a pena definitiva do aludido crime fixado em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. 9. Quanto à sanção pecuniária, em atenção ao disposto na Súmula n. 61 do TJCE, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa para o crime de extorsão e 15 (quinze) dias-multa para o delito de apropriação indébita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0019883-35.2017.8.06.0117; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 23/02/2022; Pág. 264)
APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA.
1. Mérito. Estelionato. Autoria e materialidade comprovadas. Caso concreto em que o acusado, fornecendo outro nome, e identificando-se como representante de uma empresa de administração de imóveis, entrou em contato com a vítima, que havia anunciado um apartamento mobiliado para locação, afirmando que havia um cliente interessado em locá-lo. Foi, então, firmado contrato, ajustando o valor de R$ 1.800,00 mensais, a título de aluguel. No entanto, passado certo período de tempo, e por não haver recebido os valores correspondentes, e não mais conseguir contato com o acusado, o ofendido foi até o imóvel, quando, então, tomou conhecimento de que era o próprio réu quem estava residindo no apartamento, e, inclusive, havia sido preso naquele local. Elementos contidos nos autos que comprovam a ação criminosa. Demonstrada a intenção do réu em obter vantagem ilícita, mediante emprego de meio ardil, induzindo e mantendo a vítima em erro. Tipicidade da conduta atestada. Entendimento desta Câmara. Condenação mantida, por incursão no art. 171, caput, do CP. 2. Mérito. Apropriação indébita. Autoria e materialidade demonstradas. No caso dos autos, o acusado apropriou-se indevidamente de diversos bens e eletrodomésticos pertencentes à vítima, que guarneciam o imóvel. Ausência de indicativos de que o acusado pudesse pretender restituir tais bens ao ofendido, mesmo porque admitiu haver realizado a venda de um AR condicionado. Conduta típica, caracterizando o crime de apropriação indébita. Mantida a condenação, pela prática do delito previsto no art. 168, caput, do CP. 3. Apenamento. Nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles na modalidade consumada, o fato de a vítima sofrer prejuízo é inerente ao fato, não servindo de fundamentação para exasperação de pena. Basilar atinente ao crime de apropriação indébita reduzida ao mínimo legal, e assim tornada definitiva. Sanção do crime de estelionato mantida no mínimo, conforme fixado na sentença. 4. Substituição de pena. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da sanção carcerária, e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo. Valor adequado ao caso dos autos, que não merece modificação. 5. Regime de cumprimento. Em caso de necessidade, é preservado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 6. Pena de multa. Impossibilidade de afastamento, diante de seu caráter cogente. Inexistência de violação ao princípio da intranscendência. Sanção fixada no mínimo legal, razão pela qual é mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 5035176-63.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 14/02/2022; DJERS 18/02/2022)
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