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Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
De acordo com a disposição do artigo 169 do Código Civil (O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo), a decadência nãos e aplica à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico simulado. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 5001993-04.2020.8.13.0309; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO EM SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO SOCIAL. ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES ENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO NULOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO DISSIMULADO. SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O vício de simulação enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado e, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, visto que não convalesce pelo decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação. Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser passível de alegação por uma parte contra a outra, por se tratar de causa de nulidade do negócio jurídico, ficando superada a regra contida no art. Art. 104 do Código Civil de 1916. Nesse contexto, não mais se pode falar em incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Uma vez que os litigantes admitiram a negociação de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro) entre si, o qual efetivamente se perfectibilizou com a entrega da coisa (dinheiro), tendo ficado demonstrado que os contratos de compra e venda de imóvel e de locação desse mesmo bem tinham como intuito garantir aquele negócio, revela-se o vício de simulação a inquinar esses dois últimos, com o objetivo de fraudar a observância da legislação aplicável ao mútuo garantido por hipoteca. Deve subsistir o mútuo feneratício dissimulado pelos litigantes, pois presentes seus requisitos e válido em forma e substância (arts. 167 e 170 do Código Civil). A pretensão de restituição/repetição de valores contratuais indevidamente cobrados prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por não se enquadrar no conceito de enriquecimento ilícito (sem causa) que atrairia o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5020034-35.2017.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
Declaração de nulidade de negócio jurídico simulado. Recorrido que em momento algum participou de compra e venda inexistente no plano fático. Negócio jurídico nulo não se convalesce com o tempo, conforme expressamente prevê o artigo 169 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, à espécie incidiria o prazo decenal, não observado. Pedido que deve ser interpretado à luz do que disciplina o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil, a conferir termo à longeva situação de litígio implementada. Repercussão financeira do ilícito bem aquilatada. Sentença de procedência bem fundamentada que enfrentou todas as insurgências da parte. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 4013942-20.2013.8.26.0602; Ac. 16137732; Sorocaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2741)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO INEXISTENTE. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. DESINCUMBÊNCIA. REVERSÃO DO EMPRÉSTIMO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL RECEBIDO POR MEIO DE HERANÇA. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE.
1. Estabelece o caput do art. 503 do Código de Processo Civil que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de Lei nos limites da questão principal expressamente decidida. As exceções de pré-executividade propostas pela apelada foram rejeitadas sob o fundamento de que os fatos e fundamentos que a embasavam não podiam ser examinados e decididos na exceção de pré-executividade pois, para dirimir as questões levantadas, haveria necessidade de produção de provas. Portanto, não fez coisa julgada quanto à tese de falsificação da assinatura lançada no título que instrui a execução. 2. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 3. Provada a falsificação da assinatura da apelada no contrato que instrui a execução, a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do título em relação à sua pessoa é medida imperativa. 4. Contraída a dívida por pessoa jurídica, a qual tem no quadro social apenas um dos cônjuges, é do credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Firmado pelos cônjuges o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel recebido por meio de herança não integra o patrimônio comum do casal, por força da norma contida no art. 1.659, inc. I, do Código Civil, razão pela qual não há de se falar em manutenção de 50% (cinquenta por cento) da penhora. (TJMG; APCV 0019857-85.2015.8.13.0384; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 11/10/2022; DJEMG 13/10/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS. VEDADA AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO.
De acordo com o art. 169 do Código Civil, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo não estando, portanto, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico sujeita à prescrição ou decadência. Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de cartão de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJMG; APCV 5008594-32.2021.8.13.0134; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 07/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/APELANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Contrato de constituição de renda. Necessidade de celebração mediante escritura pública, nos termos do artigo 807 do Código Civil. Inobservância da forma prescrita em Lei que configura hipótese de nulidade absoluta do negócio jurídico. Artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Negócio que não pode produzir efeitos jurídicos e é insuscetível de confirmação. Inteligência do artigo 169 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso de apelação 01 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. Mero inconformismo. Rediscussão da matéria. Vícios não verificados. Questões analisadas. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/15. Acórdão mantido. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0011560-85.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk; Julg. 07/10/2022; DJPR 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E DANO MORAL. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ.
Inconformismo da ré. Rejeição. Decadência. Autor que não reconhece ter firmado contrato de cessão de crédito. Alegação de inexistência do ato jurídico por ausência de vontade. Pretensão declaratória que não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional. Art. 169 do Código Civil. Inocorrência de prescrição em relação aos danos morais. Autor que teve conhecimento dos fatos em 2019 e ajuizou a demanda em 2021, portanto, dentro do lapso temporal permitido. Determinação de realização de perícia e depósito dos honorários periciais. Não conhecimento do recurso nesta parte. Hipóteses não contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e nos casos excepcionais admitidos pelo Tema Repetitivo 998 do STJ. NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (TJSP; AI 2160781-93.2022.8.26.0000; Ac. 16103119; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 21/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1681)
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
1. O art. 169 do Código Civil prevê que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 2. É nula a garantia prestada em contrato bancário de alienação fiducirária pactuado por intermédio de procuração sem poderes específicos para alienar imóveis. (TRF 4ª R.; AC 5007545-56.2021.4.04.7209; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 04/10/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA DE FORMA INCIDENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. NULIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. SIMULAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A suscitação tardia da nulidade configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Ademais, o comparecimento espontâneo da parte, com juntada de procuração em audiência, supre a falta ou o vício da citação, conforme previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Apesar de não haver sido anexado aos autos procuração com poderes específicos para recebimento de citação dos requeridos, o seu comparecimento espontâneo demonstra ciência inequívoca do feito, não havendo falar em nulidade. 2. Os atos jurídicos nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e, portanto, não são passíveis de convalidação com o decurso do tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (art. 169, do Código Civil). 3. Considerando que o negócio questionado na inicial foi concretizado por meio de procuradores sem poderes para realizarem a venda do imóvel objeto da demanda, que valeram-se de autorização judicial que não abarcava o bem em questão, e, ainda, ausente qualquer prova do pagamento do preço da venda pelos réus em favor dos proprietários, tem. Se como inconteste a simulação ocorrida no caso dos autos. 4. Diante do desprovimento do apelo e com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, devem ser majorados os honorários arbitrados em desfavor dos recorrentes para 15% (quinze por cento) do proveito econômico, qual seja, o valor corrigido do contrato de compra e venda anulado em favor da parte recorrida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5232158-87.2017.8.09.0011; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Ricardo Marcos Machado; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 5720)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURAÇÃO FEITA EM NOME DO FILHO DO COMPRADOR. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA, COM SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO ENTRE OS REAIS ACORDANTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. RECONVENÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDOS.
A simulação é causa de nulidade absoluta de negócio jurídico, portanto, não sujeita à decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Comprovado que a aquisição do imóvel por terceiro se deu de forma simulada, de rigor a manutenção da sentença que declarou a nulidade da escritura pública de compra e venda. Nos termos do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Eventual sobrepartilha deve ser objeto de ação própria, não sendo possível admiti-la como pedido reconvencional em demanda que objetiva a declaração de nulidade de escritura pública. (TJMS; AC 0802556-44.2015.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/10/2022; Pág. 107)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ANULATÓRIA.
decadência. Negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A nulidade pode ser reconhecida de ofício. Circunstância dos autos em que se impõe afastar a decadência. - apreciação do mérito. Art. 1.013, §4º, do CPC. Negócio jurídico. Nulidade. Simulação. A simulação não é vício que se presuma. A declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação exige prova do vício na contratação a qual incumbe ao que alega, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Circunstância dos autos em que o imóvel foi adquirido pelo falecido tendo procedido à escrituração diretamente em nome da esposa; a simulação da compra e venda não autoriza a anulação do negócio posto que válido na substância e na forma a doação; e se impõe a improcedência da ação. Recurso em parte provido. (TJRS; AC 5000108-79.2017.8.21.0068; São Sebastião do Caí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA.
Autores e réus são irmãos por parte de pai. Os réus teriam requerido a abertura do inventário, após o óbito do genitor, apresentando plano de partilha em que partilhavam imóveis não mais pertencentes ao falecido, no momento do óbito. Homologação da partilha e posterior propositura de ação de extinção de condomínio, tudo a motivar a propositura da ação. Sentença de procedência. Apelam os réus, alegando que autores e réus estavam assistidos por advogados na partilha, tornando a questão preclusa; a questão referente aos imóveis já foi alcançada pela coisa julgada; não há de se falar em exclusão de alguns herdeiros; os bens foram levados a inventário e lá foi decidida a divisão dos bens; na época das doações os apelantes já eram reconhecidos pelo genitor como filhos. Descabimento. Nulidade. Evidenciada a transmissão dos imóveis por meio de doações, seguida de venda, a parte dos filhos e até mesmo a terceiros antes do óbito do genitor. Ausência de comprovação de que as doações e vendas teriam sido invalidadas. Reconhecimento da inviabilidade da partilha de bens que não mais integravam o patrimônio do falecido, por ocasião do óbito, sob pena de prejuízo a terceiros de boa-fé. Nulidade da partilha que se mostra de rigor. Inteligência dos arts. 166, II, e 169 do Código Civil. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1008417-18.2019.8.26.0079; Ac. 16092635; Botucatu; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1839)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Preliminares prescrição trienal. Não caracterização. Ante o reconhecimento da nulidade do ato por vício do negócio jurídico, impositiva a observância do disposto no artigo 169 do Código Civil. Jurisprudência do STJ. Ademais, considerando que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) em questão prevê o pagamento de prestações mensais de trato sucessivo, permanente e infinito, sequer poder-se-ia cogitar de termo inicial da fluência do prazo prescricional posto que a situação se prolonga no tempo. Jurisprudência desta corte. Preliminar rejeitada. Da preliminar de falta de interesse de agir. O pedido é juridicamente possível, evidenciado o interesse de agir da parte autora. Mérito dano moral - ausência de interesse recursal. Cumpre destacar que o interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade. No caso, a sentença não condenou o demandado em danos morais. Assim, a parte ré não possui interesse recursal, o que inviabiliza o conhecimento da apelação, nesse ponto, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade. Apelação não conhecida no ponto. Reserva de margem consignável - comprovação da contratação e utilização do cartão de crédito - descontos devidos. Dano moral não configurado. Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em conversão da modalidade do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais. Preliminares rejeitadas apelação cível da parte ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida e apelo da parte autora prejudicado, por unanimidade. (TJRS; AC 5144193-29.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LOTEAMENTO NÃO APROVADO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verificada a pertinência da sentença com a pretensão deduzida na petição inicial, não há que se falar em violação ao princípio da congruência. 2. Nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79, não se admite a venda de lote não aprovado e registrado. 3. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 169 do Código Civil. 4. De acordo com o art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5. Diante da existência de expressa proibição legal, não merece reparos a sentença que declarou a nulidade do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e condenou o réu (promitente vendedor) à restituição de valores à autora (promissária compradora). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5144162-17.2018.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 24/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 1010)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Preliminar contrarrecursal prescrição do pedido de repetição do indébito. Quanto à prescrição do pedido de repetição do indébito, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Assim, tratando-se de contrato nulo, bem como de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição. Preliminar afastada. Sentença reformada. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reserva de margem consignável. Nulidade do contrato. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno. Salienta-se, por oportuno, que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Neste contexto, o que comprova a nulidade dos negócios é que o cartão de crédito consignado, fornecidos pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, portanto, é um abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e pelos artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma simples, restando prejudicado o pedido de conversão em empréstimo consignado da parte autora. Recurso parcialmente provido no ponto. Dano moral. Não configurado. Para que se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: Ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros. Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. Recurso desprovido, no ponto. À unanimidade, recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5006318-88.2020.8.21.0021; Passo Fundo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Preliminares do banco: ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Conforme dispõe o artigo 141 do CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitadas a cujo respeito a Lei exige iniciativa da parte No caso, a parte demandada sustentou que a sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto converteu o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado. No entanto, não se trata de julgamento extra petita o fato do Julgador determinar a conversão do contrato, pois apenas adaptou o contrato de acordo com a real vontade da parte autora na contratação. Além disso, de acordo com o entendimento desta Câmara, o contrato seria declarado nulo, com a determinação para que que as partes retornassem ao status quo ante, com a devolução de valores por ambas as partes, situação que seria mais prejudicial ao réu. Assim, afasto a alegação de sentença extra petita arguida pelo banco apelante. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto à prescrição do pedido de repetição do indébito, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Assim, tratando-se de contrato nulo, bem como de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Em relação ao pedido de danos morais, fundado na pretensão de reparação civil, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. Contudo, os descontos também continuaram a ser realizados, não havendo, portanto, o que se falar em prescrição da pretensão da parte autora no que se refere à reparação pelos danos morais alegados. Preliminar afastada. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O banco demandado defendeu, em contrarrazões, a má-fé do advogado da parte autora, pois este vem ajuizando ações praticamente idênticas, requerendo a expedição de mandado de intimação à autora para informar se possui conhecimento do ajuizamento da presente demanda, bem como, caso negativa a resposta, a condenação do advogado à litigância de má-fé, com expedição de ofícios aos órgãos competentes. Quanto ao pedido do apelado, tenho que não há indícios nos autos de que o advogado esteja agindo de má-fé, tendo em vista que, na procuração outorgada pelo autor ao evento 1 (procuração 2), há autorização expressa e clara para ajuizamento de ação em face do Banco BMG. - Pontos comuns dos recursos: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. No caso, restou comprovado nos autos que a autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade dos negócios é que não houve comprovação, pela parte demandada, da utilização do cartão de crédito consignado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Portanto, é de ser provido o recurso da parte autora para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declarando-se, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituídos na forma simples. No ponto, recurso da autora parcialmente provido e recurso do banco desprovido. - Recurso da autora: REPETIçÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil. Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: A) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador. Recentemente, no julgamento do EARESP 676.608 - recurso paradigma - o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de não ser mais necessária a configuração de má-fé para que seja aplicada a devolução de valores em dobro, bastando apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, posição da qual passo a adotar. Assim, no caso dos autos, em razão da declaração de nulidade do contrato de cartão de cartão de crédito consignado, com o retorno das partes ao status quo, não se mostra cabível a repetição em dobro dos valores descontados, porquanto haverá a compensação de valores por ambas as partes. No ponto, recurso desprovido. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. No ponto, recurso desprovido. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5006290-98.2021.8.21.0017; Lajeado; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Preliminares contrarrecursal prescrição do pedido de repetição do indébito. Quanto à prescrição do pedido de repetição do indébito, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Assim, tratando-se de contrato nulo, bem como de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição. Preliminar afastada. Decadência. No caso concreto, considerando que os contratos de cartão de crédito consignado foram firmados em 07/10/2015 (contrato 2 - evento 16) e 08/10/2019 (evento 7 - contrato 4), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em junho de 2021, mês da propositura da presente demanda, não há, portanto, o que falar em decadência do direito da autora. Preliminar afastada. Mérito. Responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reserva de margem consignável. Nulidade do contrato. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno. Salienta-se, por oportuno, que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Neste contexto, o que comprova a nulidade dos negócios é que o cartão de crédito consignado, fornecidos pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, portanto, é um abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e pelos artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, conforme previsão do art. 182 do Código Civil, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma simples, restando prejudicado o pedido de conversão em empréstimo consignado da parte autora. À unanimidade, recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5004561-98.2021.8.21.0029; Santo Ângelo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preliminar recursal. Sentença extra petita. Inocorrência. Não há julgamento extra ou ultra petita se o julgador decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a conversão da modalidade contratual determinada na sentença não configura julgamento extra petita, razão pela qual deve ser afastada a preliminar recursal. 2. Preliminar recursal. Prescrição. No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fundado na pretensão de reparação civil, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. Na hipótese, considerando que, quando do ajuizamento da demanda, consoante o extrato de empréstimos consignados do autor, seguiam sendo realizados no seu benefício previdenciário os descontos atinentes à contratação impugnada, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora no que diz com a reparação pelos danos morais alegadamente suportados. 3. Responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo. Falha na prestação dos serviços. Ocorrência. Nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso em tela, considerando que a modalidade contratual em discussão acarretou onerosidade excessiva à parte consumidora e foi celebrada com a finalidade de fraudar Lei imperativa, cabível, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Destarte, devem as partes retornarem ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a compensação dos valores recebidos pela parte autora com os descontados pela instituição financeira durante toda a relação contratual, nos termos da fundamentação. 4. Dano moral. Inocorrência. Conquanto tenha havido, de fato, uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de débito, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. No caso em tela, por inexistir nos autos notícia de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral em discussão não trata de dano in re ipsa, motivo pelo qual havia a necessidade deste ser minimamente comprovado, o que não ocorreu nos autos. Assim, ante a inexistência de elementos a indicar que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, tem-se que a situação por ela enfrentada não ultrapassou a esfera do mero dissabor, notadamente porque sequer houve inscrição negativa. Preliminares recursais afastadas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte ré desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5004057-38.2021.8.21.0047; Estrela; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Preliminar recursal. Prescrição. No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito, visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Preliminar recursal afastada. 2. Responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo. Falha na prestação dos serviços. Ocorrência. Nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso em tela, ressalvado o atual entendimento desta câmara quanto à matéria, segundo o qual, diante do reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornar ao status quo ante, consoante o disposto no art. 182 do Código Civil, deve ser mantida a sentença recorrida que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para o de empréstimo pessoal consignado e a compensação dos valores pagos pela parte autora com os descontados pela instituição financeira, sob pena de reformatio in pejus, porquanto ausente interposição de recurso pela parte autora. 3. Prequestionamento. Basta que o tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados. Preliminar recursal afastada. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5002215-07.2021.8.21.0020; Palmeira das Missões; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminares contrarrecursal prescrição. Quanto à prescrição do pedido de repetição do indébito, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Portanto, tratando-se de contrato nulo, bem como de previsão de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição. Em relação ao pedido de danos morais, fundado na pretensão de reparação civil, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. Contudo, os descontos continuaram a ser realizados, não havendo, portanto, o que se falar em prescrição da pretensão da parte autora no que se refere à reparação pelos danos morais alegados. Assim, não há o que falar em prescrição, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela parte demandada. Preliminar afastada. Decadência. Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pela autora. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela autora. Assim, no caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário da parte autora no dia 03/02/2017 (evento 1 - extrato 5), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em fevereiro de 2022, não há, portanto, o que falar em decadência do direito da autora. Preliminar afastada. Mérito responsabilidade civil das instituições financeiras. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reserva de margem consignável. Nulidade do contrato. No caso, restou comprovado nos autos que o autor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu, na verdade, um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo. Todavia, com esse cartão, descontadas parcelas do pagamento mínimo em folha de pagamento, o valor da dívida continua crescendo, resultando em um débito eterno, salientando que os juros do cartão são os mais altos do mercado. Ademais, o que comprova a nulidade dos negócios é que o cartão de crédito consignado, fornecidos pela parte demandada, nunca foi usado efetivamente, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação é um abuso, pois inexiste uma limitação, o que configura uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. Portanto, é de ser provido o recurso de apelação para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, declarando-se, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituídos na forma simples, restando prejudicado o pedido subsidiário de conversão do contrato. Recurso parcialmente provido no ponto. Dano moral não configurado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que a parte autora tenha sofrido violação a sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais não merece prosperar. Sentença reformada. No ponto, recurso do autor desprovido. Repetição do indébito. Nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: A) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador. Recentemente, no julgamento do EARESP 676.608 - recurso paradigma - o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser mais necessária a configuração de má-fé para que seja aplicada a devolução de valores em dobro, bastando apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No entanto, no caso dos autos, em razão da declaração de nulidade do contrato de cartão de cartão de crédito consignado, com o retorno das partes ao status quo, não se mostra cabível a repetição em dobro dos valores descontados, porquanto haverá a compensação de valores por ambas as partes. Assim, não há o que falar em devolução em dobro dos valores, mas sim em repetição do indébito na forma simples. No ponto, recurso desprovido. À unanimidade, recurso de apelação parcialmente provido. (TJRS; AC 5001014-23.2022.8.21.0059; Osório; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Preliminar contrarrecursal. Prescrição. Causa de pedir fundamentada na nulidade do ato. Inteligência do artigo 169 do Código Civil que consagrou o princípio da imprescritibilidade dos negócios jurídicos nulos ao prever que: o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Preliminar desacolhida. Reserva de margem consignável. No caso concreto, comprovada a contratação e a autorização expressa do desconto para reserva de margem consignável, bem como a efetiva utilização do cartão de crédito para compras, resta afastado o suposto vício de consentimento - erro na contratatação. De conseguinte, possível a cobrança nos termos contratados. Sentença de improcedência mantida. Repetição do indébito. Mantida a contratação, resta prejudicada aludida pretensão. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5000343-19.2020.8.21.0140; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac; Julg. 28/09/2022; DJERS 28/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE ESCRITURAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REALIZAÇÃO DE DOAÇÕES E ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS SEM PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS EM PROCURAÇÃO.
Sentença de procedência. Justiça gratuita. Pedido de concessão realizado por duas rés. Ausência de oposição. Deferimento. Cerceamento de defesa. Não configurado. Julgamento antecipado. Dilação probatória. Desnecessidade. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Mérito. Doações e alienações de imóveis. Negócios jurídicos praticados por mandato. Interpretação restritiva. Necessidade de mandato específico, com a indicação precisa dos bens objetos de doação e alienação. Interpretação do artigo 661, § 1º, do Código Civil. Mandatários exorbitaram dos poderes recebidos. Negócios jurídicos viciados no nascedouro. Caso de nulidade dos negócios jurídicos. Decadência afastada. Aplicação do artigo 169 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Arbitramento em 10% do valor da causa. Redução. Inadmissibilidade. Atendimento aos critérios do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Majoração para 15% do valor da causa, observada a justiça gratuita ora concedida. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000770-86.2021.8.26.0083; Ac. 16076759; Aguaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1943)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DOS RÉUS.
Apelação da parte autora. Ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico com as empresas citadas na inicial, nas quais o autor afirma ter sido indevidamente incluído como sócio mediante aposição de falsa assinatura nas alterações contratuais registradas junto à JUCERJA, do que lhe resultou danos de ordem moral. Fatos levados ao conhecimento do autor em 2006. Pedido de reparação civil fulminado pelo decurso do prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do Código Civil. Não ocorrência do prazo prescricional relativo ao pedido declaratório fundamentado na aposição de assinaturas falsas do autor nas alterações contratuais efetivadas pelas empresas e seus sócios. Atos nulos que não se convalidam pelo decurso do tempo, nos termos dispostos pelos artigos 166, 167 e 169 do Código Civil. Precedentes do STJ no mesmo sentido. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (TJRJ; APL 0087510-87.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 23/09/2022; Pág. 340)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA DECADÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPRESCRITIBILIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. SÚMULA Nº 237 DO STF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AGRG no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Se a causa de pedir não se refere a vício de consentimento, mas, sim, de venda por quem não tinha o título de propriedade, isto é, a venda nula de pleno direito, não há se falar em decadência e/ou prescrição, diante a sua imprescritibilidade. Nos termos da Súmula nº 237 do STF, o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por meio de usucapião pode ser arguido por meio de defesa, e não apenas por meio de ação autônoma. (TJMT; AC 1023334-25.2021.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 14/09/2022; DJMT 20/09/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Sentença de procedência, reconhecendo a ocorrência de simulação. Apelam as corrés Ana Cristina e Carla alegando cerceamento de defesa, decadência, a venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais herdeiros é anulável, subsidiariamente, deve ser reconhecida a ocorrência de doações que violaram parcialmente a legítima e, portanto, deveriam ser reduzidas e não anuladas. Apela também o corréu Ricardo sustentando não deu causa ao ajuizamento da ação, as demais corrés devem arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, § único, do CPC, subsidiariamente, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente entre os vencidos. Descabimento dos apelos. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Compromisso de compra e venda. Simulação. Ocorrência. Compromissário comprador que admitiu não ter quitado o preço do imóvel, nem recebido nenhum valor quando o vendeu posteriormente. Nulidade que não convalesce com o decurso do tempo. Inteligência do art. 169 do Código Civil. Corréus que devem arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1011224-77.2021.8.26.0002; Ac. 16017640; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 02/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2135)
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