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Art 169 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. QUEDA DE PASSAGEIRO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM EVENTUAIS A RECEBER. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

1. A agravante insiste nas mesmas razões da apelação, alegando, em suma, que "a prova produzida nos autos é bastante clara e enfática ao atestar que o acidente foi ocasionado devido ao comportamento imprudente da autora ao desistir de seguir viagem no coletivo, ao perceber que este se encontrava bastante cheio, tendo, então, irresponsável e inadvertidamente, resolvido descer do coletivo, que ainda estava parado, em ponto de reiniciar a viagem caindo em seguida, tudo ocorrido com o ônibus parado". Defende, a mais, se tratar de culpa exclusiva da vítima; ad argumentandum tantum, a redução do dano moral; possibilidade de abater o seguro obrigatório do valor indenizatório a título de danos morais; suspensão da condenação em honorários de sucumbência no caso de eventual recebimento de crédito no processo, sob o argumento de que "caso a decisão agravada seja mantida, a autora receberá considerável quantia decorrente de danos morais que ainda será acrescida de juros e correção monetária. 2. A empresa agravante é concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil contratual objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Sendo assim, apenas a demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior poderia exonerar a transportadora da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro e usuário do serviço ou caso comprovada culpa exclusiva da vítima. 3. De par dos depoimentos transcritos, bem como da documentação analisada, e, ainda, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, que rege a análise das provas no processo civil pátrio, conclui-se que, não restou comprovado nos autos a tese da culpa exclusiva da vítima, a qual resta rechaçada quando se verifica que o condutor do coletivo infringiu não somente ao dever de cuidado objetivo, mas também a legislação de trânsito ao movimentar o veículo com as portas abertas, maculando, assim, o art. 9º da resolução contran nº 445 de 25/06/2013 e o art. 169 do CTB. 4. In casu, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por acidente automobilístico e por atendimento médico-hospitalar em razão de lesões físicas decorrentes do sinistro. 5. Considerando que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da equidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, tenho que o quantum fixado na decisão agravada, que reduziu o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) para R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se revela excessivo, se comparado aos precedentes colacionados. 6. No que tange à pretensão de abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização, à luz da orientação adotada na eg. 2ª seção do STJ, a invocação da Súmula nº 246 do STJ não se aplica à espécie em exame, visto que, com efeito, a agravante somente foi condenado a pagar danos morais e não materiais, situação que excepciona a incidência do enunciado sumular. 7. Igualmente não procede a pretensão de revogação da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, em favor da agravada, posto que nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, somente é possível "se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Com efeito, não há que se cogitar de tal revogação apenas com base em eventual recebimento de crédito no processo. 8. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. Acorda a primeira câmara de direito privado do tribunal de justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente relator. (TJCE; AgInt 0503157-93.2011.8.06.0001/50002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELADA AFASTADA. DANOS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O momento para apresentar a contradita à testemunha, nos termos do art. 414 do CPC/73, vigente à época, é após a sua qualificação, antes do início ou no curso do seu depoimento. Tendo a parte apelante permanecido silente, somente apontado suposta suspeição e impedimento das testemunhas por ocasião da apresentação de seus memoriais escritos, há de se reconhecer a preclusão. 2. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a valoração do elemento probatório conforme seu livre convencimento, desde que em decisão motivada, nos termos do art. 371 do CPC. Prova testemunhal se mostra contundente com os demais elementos presentes nos autos. 3. A responsabilidade civil da empresa apelada é objetiva, tendo em vista a equiparação da concessionária de serviço público à administração pública, nos termos do § 6º do art. 37 da CF/88, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo. 4. Embora a caracterização da responsabilidade da empresa concessionária de serviço público prescinda da comprovação do elemento subjetivo da culpa, bastando que restem provados a conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: Caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima. 5. A prova dos autos demonstra ter a vítima adentrado na via de tráfego sem adotar as cautelas necessárias, em desacordo com o disposto no art. 169, III, a do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Nesse cenário, suficientemente demonstrado que o acidente fora causado por culpa da vítima, não havendo prova de que o condutor do coletivo tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, não há como imputar à empresa apelada a responsabilidade em indenizar a apelante pelos danos supostamente suportados. 7. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos alegados, não havendo que se falar, in casu, em dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ (RESP 1512001/SP, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0201257-17.2012.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 06/04/2022; DJCE 13/04/2022; Pág. 72)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA RETROATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA COMO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.

1. O Detran se insurgiu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reenquadramento da infração de suspensão do direito de dirigir do autor para pena de multa. Edição nº 136/2022 Recife. PE, sexta-feira, 29 de julho de 2022 157 2. Ao tempo da infração, vigia a resolução 203/2006, a qual apontava o art. 244 do CTB como aplicável ao caso: art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I. Sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo contran;... Infração. Gravíssima; penalidade. Multa e suspensão do direito de dirigir; medida administrativa retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. 3. Posteriormente entrou em vigor resolução nº453/2013 a qual, na visão do apelado, por ser norma mais benéfica, seria aplicável retroativamente ao caso em tela. Com a vigência da resolução 453/2013, a penalidade da infração praticada pelo apelado estaria enquadrada no art. 169 do CTB: art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: infração. Leve; penalidade. Multa. 4. Assiste razão ao apelante: não há que ser aplicada retroativamente a resolução 453/2013 ao caso. Isso tendo em vista que a retroatividade da norma ocorre apenas para crimes, não se aplicando a infrações de cunho administrativo. 5. Nesse sentido: AGRG nos EDCL no RESP 1281027/sp, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, dje 08/02/2013. 6. Apelação cível provida, reformando a sentença para ser julgado totalmente improcedente o pedido exordial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios fixados em r$3.000,00 (três mil reais), restando a cobrança suspensa por força do disposto no art. 98,§3º do cpc. (TJPE; APL 0007163-66.2015.8.17.1130; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 19/07/2022; DJEPE 29/07/2022)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão: Declaração de nulidade de auto de infração de trânsito por alegação de clonagem de placa; condenação em obrigação de pagar quantia certo a título de reparação por dano moral. Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. O recorrente reúne as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Nulidade de auto de infração de trânsito. Ausência de irregularidade. O autor, em 20/02/2019, foi autuado por infração de trânsito tipificada no artigo 169 do CTB Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração. Leve; Penalidade. Multa), auto de infração nº SA01838907, na VIA N2 altura da QNN 21, conjunto B, próximo ao lote 5, Ceilândia. DF (ID 34123859. PAG 3). Não há prova no processo que respalde a alegação de nulidade do ato administrativo. O auto de infração obedece às formalidades do art. 280 do CTB. A alegação de clonagem de placa não se sustenta, pois o autor nada trouxe para confrontar os elementos de identificação constantes no auto de infração que foi lavrado por agente de trânsito desembarcado. O mero registro de ocorrência policial não se mostra bastante para levar à conclusão de que se trata de clonagem do sinal identificador. A experiência comum revela que nesses casos geralmente há várias infrações de trânsito e na vertente não há registro de existência de outra autuação que recai sobre o veículo. De outra parte, as testemunhas arroladas, ouvidas na qualidade de informantes, embora coerentes as narrativas de que o autor jamais esteve no DF, não foram suficientes para infirmar o ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Somente na presença de prova robusta é que se mostra possível mitigar essa presunção. Ademais, ainda que se admita que o autor nunca esteve no DF, não há prova alguma evidenciando que o veículo estava em Salvador, seu domicílio, no dia da autuação. Nesse quadro, o pedido de nulidade do auto de infração é improcedente. 4. Responsabilidade civil. Dano moral. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). Sentença mantida. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995 CC. Art. 27, Lei nº 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça ora concedida. E (JECDF; ACJ 07119.60-57.2021.8.07.0016; Ac. 142.5610; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO A SERVIÇO DA 2ª RÉ (AMBEV) QUE DERRUBOU A FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, LEVANDO À QUEDA DE POSTE NO MURO DA AUTORA E À PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR 15 DIAS.

Pedido de ressarcimento das despesas com o conserto do muro e indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência, condenando a ambev ao pagamento de indenização por danos materiais e às rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Recurso da 2ª ré e da denunciada. Insurge-se a 2ª ré, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa e sua ilegitimidade. No mérito, ambas as recorrentes aduzem a responsabilidade exclusiva da light. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao seu convencimento, bem como da ilegitimidade passiva, ante a teoria da asserção, sendo certo que a responsabilidade no evento é questão de mérito, onde será analisada. A responsabilidade da 2ª ré é objetiva, com fulcro nos artigos 12 c/c 17, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, de modo que, para caracterizar a responsabilidade, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Do cotejo dos autos, verifica-se que as provas acostadas demonstram a verossimilhança das alegações autorais, não tendo a ré provado a ocorrência de quaisquer das excludentes do nexo causal, notadamente o alegado fato de terceiro, uma vez que cabia ao motorista a obrigação de transitar com o cuidado devido, o que inclui a observância das condições para tráfego de veículo de grande porte na via. Inteligência dos artigos 28 e 169 do código brasileiro de trânsito. Descumprimento do art. 373, inciso II do CPC e do art. 14, §1º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Dano moral configurado. Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância às peculiaridades do caso concreto, não merecendo reparo. Súmula nº 343 desta corte. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0000749-95.2017.8.19.0008; Belford Roxo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 10/12/2021; Pág. 345)

 

NO QUE TANGE AO ELEMENTO CULPA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, A PROVA TESTEMUNHAL NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O MOTORISTA QUE CONDUZIA O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA RÉ, QUE TRAFEGAVA, A PRINCÍPIO, NA FAIXA DE ROLAMENTO DA DIREITA, CLARAMENTE NÃO VIU A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR AO REALIZAR A MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DA FAIXA, VINDO A COLIDIR COM AQUELE VEÍCULO MENOR.

2. Dever de cautela e responsabilidade pela segurança que cabia ao condutor do veículo de maior porte, que, ademais realizava a manobra de deslocamento lateral. Inteligência dos artigos 29, § 2º, 34 e 35 do CTB. 3. Culpa concorrente da vítima que, sem guardar o devido distanciamento em relação aos demais veículos, seguia irresponsavelmente entre as faixas de rolamento, no denominado -corredor- (artigos 29, II e 169, do CTB). 4. Danos causados à vítima que devem ser indenizados. 5. Condutor da motocicleta que, em razão do acidente, sofreu debilidade permanente da função motora do membro inferior direito, com alteração da marcha. 6. Dano moral fixado em R$ 15.000,00 que mitiga a ofensa ao bem jurídico imaterial da personalidade do lesado, sem, contudo, representar seu enriquecimento sem causa. 7. Incapacidade permanente para o trabalho por aproximadamente quatro meses que deve ser indenizada pela ré. Informalidade da atividade laborativa que não impede a condenação, devendo a pensão ser arbitrada em um salário mínimo por mês de incapacidade. 8. Improcedência do pedido em relação à primeira ré que se mantém se ausentes elementos probatórios mínimos que permitam assegurar seu envolvimento no acidente. 9. Desprovimento do recurso interposto pela segunda ré e provimento parcial do apelo do autor para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais. 10. Sucumbência invertida. (TJRJ; APL 0018122-58.2016.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 23/04/2021; Pág. 598)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETIVADA ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 23, DA PROVA OBJETIVA APLICADA NO PROCESSO SELETIVO INTERNO DE PESSOAL PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR (CFC 2019), REGIDO PELO EDITAL Nº 056/DIE/PMSC/2019, EM RAZÃO DE ADUZIDA COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO NO CERTAME, ALÉM DE ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA QUESITAÇÃO FORMULADA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CANDIDATO ASPIRANTE. ALEGADA COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ELOCUÇÃO INCOERENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. PRECEDENTES.

Num primeiro momento, a tese de fuga do edital parece robusta. Entretanto, consoante alegado pela autoridade coatora em sua manifestação, a informação sobre a configuração da infração de trânsito do art. 169 do CTB, quando da direção de motocicleta sem viseira, consta no volume I do anexo I da Resolução nº 371/2010 do CONTRAN (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), diploma este previsto no instrumento convocatório. [...]. Considerando que nos anexos da versão atualizada do referido manual, há sim a hipótese de infração a que faz referência a questão n. 23, não se verifica a ilegalidade apontada (Juiz Ronei Danielli). (TJSC; APL 5006400-22.2020.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 06/07/2021)

 

APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVA OBJETIVA DA SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. CFC 2019, REGIDA PELO EDITAL Nº 056/DIE/PMSC/2019. OBJETIVADA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 21 E Nº 23. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DEFENDIDA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA, RELATIVAMENTE À QUESTÃO Nº 21. TESE INSUBSISTENTE. ASSERTIVA QUE POSSUI DOIS ITENS INCORRETOS. DERROGAÇÃO MANTIDA. PROLOGAIS DE NOSSA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO ASPIRANTE. ALEGADA COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 23. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.

Num primeiro momento, a tese de fuga do edital parece robusta, entretanto, consoante alegado pela autoridade coatora em sua manifestação, a informação sobre a configuração da infração de trânsito do art. 169 do CTB, quando da direção de motocicleta sem viseira consta no volume I do anexo I da Resolução nº 371/2010 do CONTRAN (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), diploma este previsto no instrumento convocatório. [...]. Considerando que nos anexos da versão atualizada do referido manual, há sim a hipótese de infração a que faz referência a questão n. 23, não se verifica a ilegalidade apontada (Des. Ronei Danielli). (TJSC; APL-RN 5015100-84.2020.8.24.0091; Florianópolis; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Fernando Boller; Julg. 01/06/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE. RETROAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO N. 453/2013 (DE 26-9) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. RENOVAÇÃO DE CNH. POSSIBILIDADE.

Aplica-se, à espécie, o princípio da retroação da norma mais benéfica, uma vez que a partir da Resolução n. 453/2013 (de 26-9) do Contran, a penalidade imposta passou a ser considerada de natureza leve (CF. Art. 169 do CTB), sem a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Não acolhimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1006761-69.2020.8.26.0506; Ac. 14161578; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 19/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 2480)

 

APELAÇÃO INFRAÇÃO. DE TRÂNSITO.

Condução de motocicleta sem o correto uso de viseira. Pretensão de reenquadramento da conduta como infração de natureza leve do art. art. 169 do CTB. Possibilidade. Alteração da natureza da infração pela Resolução nº 453/13 do CONTRAN. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE. (TJSP; AC 1018609-65.2020.8.26.0114; Ac. 13964794; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Afonso Faro Jr.; Julg. 15/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2881)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À DIREITA.

Requerente guiava motocicleta e seguia regularmente em sua mão de direção pela faixa da direita, quando teve sua trajetória interceptada por ônibus de propriedade da ré, que converteu à direita partindo da faixa da esquerda. Direito de preferência desrespeitado. Dever de cautela e sinalização das intenções do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, ou para estacionar. Artigos 34, 35, 38 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Demonstrada a culpa do preposto da ré, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. REPARO DA MOTOCICLETA. OBRIGATORIEDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. Não verificada. Conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos para verificação dos danos materiais, sua ausência não obsta o acolhimento da pretensão reparatória. Orçamento condizente com os danos ocasionados à motocicleta. Ausência de impugnação específica da parte requerida. MEDICAMENTOS. REABILITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. Ausência de nexo causal. Lesão na coluna que levou à realização de cirurgia, longo tempo de recuperação e limitação de movimentos. Laudo pericial médico que concluiu que a referida lesão não tem relação com o acidente. Quebra do nexo de causalidade. Pleitos indenizatórios afastados. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1010354-58.2014.8.26.0590; Ac. 13793768; São Vicente; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 27/07/2020; DJESP 31/07/2020; Pág. 3274)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA.

Colisão entre automóvel e caminhonete. Sentença de parcial procedência. Culpa concorrente dos envolvidos no acidente. Juízo entendeu que a parte autora contribuiu em maior parte para a ocorrência do abalroamento em razão do excesso de velocidade. Necessidade de reforma. Não consta do depoimento de nenhuma testemunha ou informante que a caminhonete da autora estava em alta velocidade. Dinâmica do acidente que não deixa dúvidas acerca da culpa do condutor do automóvel pertencente à locadora requerida. Automóvel que sai de vaga de estacionamento e, sem a devida atenção, intercepta o trajeto da caminhonete ao tentar conversão à esquerda ou retorno na própria via. Manobra brusca e imprudente. Dever de cautela e sinalização das intenções do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, ou para estacionar. Artigos 34, 35, 38, 44 e 169 do CTB. Caracterizada a reponsabilidade do condutor do automóvel pelo acidente, de rigor a condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos materiais. Sumula 492 do STF. Manutenção da procedência da lide secundária. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso provido. (TJSP; AC 1020699-92.2014.8.26.0005; Ac. 13596565; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2761)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação julgada improcedente. Insurgência dos requerentes. DINÂMICA DO EVENTO DANOSO. Motocicleta guiada pelo filho dos autores teve sua trajetória interceptada por caminhonete conduzida pelo preposto da requerida que realizava manobra de troca de faixa, levando à queda do motociclista e posterior atropelamento por outro veículo. Dinâmica do acidente esclarecida pelos depoimentos nos boletins de ocorrência e inquérito policial. Motorista da ré que afirmou ter iniciado a manobra e só posteriormente verificado a motocicleta do filhos do requeridos, tendo abortado a manobra e tentado retornar para sua pista. Direito de preferência desrespeitado. Dever de cautela do motorista que realiza deslocamento lateral. Arts. 34, 35 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Culpa concorrente afastada. Trafego da motocicleta pelo corredor que não encontra proibição na legislação de trânsito. Excesso de velocidade não demonstrado. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Verificada a culpa do preposto da ré, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar os requerentes. Empresa responde objetivamente pela conduta lesiva de seu empregado ou preposto. Arts. 932, III e 933 do CC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURADORA. Prescrição. Inocorrência. Sinistro comunicado pela empresa segurada alguns meses após o ocorrido. Dever de responder solidariamente pela indenização a que for condenada a parte ré por danos materiais e morais nos limites consignados na apólice (art. 128, Parágrafo único, do CPC). DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. Indeferimento. Dependência econômica que precisava de comprovação em razão da maioridade do filho dos autores à época do falecimento. Ausência de comprovação que impede a fixação de pensão alimentícia. LUCROS CESSANTES. Inocorrência. Salários percebidos pelo de cujus que não era destinado aos seus pais. DANOS EMERGENTES. REPARO DA MOTOCICLETA. OBRIGATORIEDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. Não verificada. Conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos para verificação dos danos materiais, sua ausência não obsta o acolhimento da pretensão reparatória. Orçamento condizente com os danos ocasionados à motocicleta. Ausência de impugnação específica da parte requerida. DESPESAS COM FUNERAL. Condenação da requerida ao pagamento, limitado ao valor comprovado documentalmente. DANOS MORAIS. Configurados. Abalos que fogem à normalidade, atentando contra os direitos personalíssimos dos requerentes, ante ao falecimento do filho em acidente de trânsito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Valor fixado em quantia adequada, sem que se possa cogitar enriquecimento ilícito da parte autora. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca entre os requerentes e a empresa requerida. Procedente a lide secundária. Condenação da seguradora a arcar com a verba sucumbencial em razão da resistência à denunciação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1123080-19.2016.8.26.0100; Ac. 13596556; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2755)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre automóvel e motocicleta. Sentença de parcial procedência. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência do réu. Sentença mantida. Dinâmica do acidente que não deixa dúvidas acerca da culpa do requerido pela colisão. Automóvel que sai de vaga de estacionamento e, sem a devida atenção, intercepta o trajeto da motocicleta ao tentar ingressar na via. Manobra imprudente. Dever de cautela e sinalização das intenções do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, ou para estacionar. Artigos 34, 35, 38, 44 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Caracterizada a reponsabilidade do condutor do automóvel pelo acidente, de rigor a condenação à reparação dos danos causado à autora. DANOS MORAIS. Manutenção do quantum arbitrado. A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Majoração dos honorários recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 1001188-42.2015.8.26.0533; Ac. 13596767; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 29/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2760)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. ACIDENTE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AO CTB E O DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELOS REJEITADOS.

1. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, dispõe que serão responsabilizados objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos autos, independentemente da existência de culpa, mas unicamente da existência do dano causado por um ilícito e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. 2. A culpa exclusiva da vítima resta rechaçada quando se verifica que o condutor do coletivo infringiu não somente ao dever de cuidado objetivo, mas também a legislação de trânsito ao movimentar o veículo com as portas abertas, maculando, assim, o art. 9º da resolução contran nº 445 de 25/06/2013 e o art. 169 do CTB. 3. Ademais, foi evidente a inadequada prestação dos serviços de transportes de passageiros quando o transporte coletivo movimentou-se com a porta dos passageiros aberta, incidindo, assim, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". 4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo deixado de apresentar provas ou argumentos capazes de desconstituir os fato alegados pela parte recorrente, estando ausentes as excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o sinistro e a fratura do recorrente, sobretudo quando se analisa, de forma acurada, os testemunhos e os documentos acostados aos autos. 4. Verifica-se, em suma, que o acidente foi ocasionado pela negligência e imprudência do preposto da apelada ao movimentar o coletivo com a porta aberta, o que culminou na queda da usuária. 5. O dano moral. No âmbito da responsabilidade civil, em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima que sofre ofensa à sua integridade física, repercutindo, inevitavelmente, em seu equilíbrio emocional. 6. Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo a indenização fixada de forma proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7. Depreende-se, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como adequado estipular deve-se estipular os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual não se demonstra como exorbitante. 8. Assim, a indenização fixada revelou-se apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação. 9. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 10. Precedentes do stj11. Apelações conhecidas, mas improvidas. (TJCE; APL 0909745-17.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 07/08/2019; DJCE 15/08/2019; Pág. 106)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AO CTB E O DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, dispõe que serão responsabilizados objetivamente as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso dos autos, independentemente da existência de culpa, mas unicamente da existência do dano causado por um ilícito e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. 2. A culpa exclusiva da vítima resta rechaçada quando se verifica que o condutor do coletivo infringiu não somente ao dever de cuidado objetivo, mas também a legislação de trânsito ao movimentar o veículo com as portas abertas, maculando, assim, o art. 9º da resolução contran nº 445 de 25/06/2013 e o art. 169 do CTB. 3. Ademais, foi evidente a inadequada prestação dos serviços de transportes de passageiros quando o transporte coletivo movimentou-se com a porta dos passageiros aberto, incidindo, assim, o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco". 4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), tendo deixado de apresentar provas ou argumentos capazes de desconstituir os fato alegados pela parte recorrente, estando ausentes as excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o sinistro e a fratura do recorrente, sobretudo quando se analisa, de forma acurada, os testemunhos e os documentos acostados aos autos. 4. Verifica-se, em suma, que o acidente foi ocasionado pela negligência e imprudência do preposto da apelada ao movimentar o coletivo com a porta aberta, o que culminou na queda do usuário do serviço e na fratura de seu fêmur. 5. Afirma-se que o motorista foi negligente porque deixou de fechar a porta do veículo quando sabidamente deveria ter feito e foi imprudente por ter agido de forma precipitada e sem cautela ao movimentar o veículo, dando causa ao resultado danoso. Dessa maneira, havendo prova do dano e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento. 6. Cabe a esta câmara, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 7. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 8. Como consequência do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, coube ao recorrente, tão somente, a demonstração inequívoca dos prejuízos que afirma ter experimentado, bem como o nexo causalidade entre a conduta praticada pela empresa de transporte coletivo e os danos em questão. Neste cenário, dessumi-se comprovados os danos materiais e morais com as provas colacionadas aos autos. 9. O dano material não se presume, deve ser comprovado. De fato, constata-se que o recorrente comprovou apenas o dispêndio com a prótese da perna, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e o valor pago pelo tratamento fisioterápico, no montante de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), conforme se verifica com o constante fls. 79/81. Com relação ao pleito de ressarcimento dos medicamentos, da taxa de coleta de exames em domicílio, do aluguel da cadeira de rodas e muletas, pequenas despesas e das perdas salariais não pode acolhido, porquanto não há prova nos autos quanto o efetivo desembolso desses valores ou de sua perda salarial. 10. Do dano moral. No âmbito da responsabilidade civil, em acidentes de trânsito, tal modalidade indenizatória está atrelada à dor suportada pela vítima que sofre ofensa à sua integridade física, repercutindo, inevitavelmente, em seu equilíbrio emocional. Na situação examinada, a parte apelante foi submetida a uma cirurgia com a implantação de uma prótese em decorrência da fratura do colo do fêmur direito, tendo se submetido a tratamento fisioterápico, e permanecendo afastado do trabalho por período superior a 60 (sessenta) dias, conforme se verifica com o comunicado de decisão do ministério da previdência e assistência social constante à fl. 89 dos autos. 11. Em relação ao quantum indenizatório deve ser levada em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo a indenização fixada de forma proporcional ao abalo sofrido pela vítima, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 12. Depreende-se, perante as circunstâncias fáticas do caso e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como adequado estipular deve-se estipular os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se demonstra como exorbitante. 13. Assim, a indenização fixada revelou-se apropriada para o dano sofrido e à intensidade da conduta, além de expor o evidente caráter pedagógico e punitivo que se espera da condenação. 14. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 15. Incumbe ao poder judiciário na fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §2º, CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas durante a tramitação do processo. Desse modo, ponderando o tempo que perdurou a demanda, a natureza e a importância econômica do caso, bem como o notório zelo exigido do profissional, deve-se fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE; APL 0389703-72.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 17/04/2019; DJCE 25/04/2019; Pág. 97)

 

REMESSA NECESSÁRIA.

Mandado de Segurança. Permissão para dirigir. PPD. Infração de natureza gravíssima cometida no período permissionário, por conduzir motocicleta sem o uso de viseiras/óculos de proteção, nos termos do art. 244, I, do CTB. Pretensão de desbloqueio do prontuário, possibilitando a renovação ou a conversão da PPD em CNH definitiva. Ordem concedida em primeiro grau. Manutenção. Resolução do CONTRAN nº. 453/2013, de 26.09.2013, que revogou expressamente a Resolução nº. 203/2006, reenquadrando a referida infração, com punição agora nos termos do art. 169, do CTB, de natureza leve. Retroatividade da Lei mais benigna. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, bem como desta C. Câmara. Frise-se, ainda, que, com o reenquadramento da penalidade, verifica-se a inaplicabilidade dos §§ 3º e 4º, do art. 148, do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; RN 1010313-47.2017.8.26.0506; Ac. 13049807; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 05/11/2019; DJESP 03/12/2019; Pág. 4458)

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança. Infração de trânsito. Conduzir motocicleta sem capacete com viseira ou óculos de proteção. Pretensão de reenquadramento da natureza da infração, de grave para leve, em razão da superveniência de norma mais benéfica. Concessão da ordem. Manutenção. Revogação da Resolução CONTRAN nº 203/2006, que classificada a infração como de natureza grave, pela Resolução nº 453/2013, que passou a enquadrá-la como de natureza leve, nos termos do art. 169 do CTB. Retroatividade da Lei punitiva mais benéfica. Admissibilidade. Precedentes. Desprovimento do recurso oficial. (TJSP; RN 1027626-21.2017.8.26.0506; Ac. 13068224; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 11/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3715)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Conversão para realização de retorno. Colisão entre motocicleta e ônibus. Sentença de procedência. Requerente que conduzia motocicleta que seguia pela faixa da esquerda, quando teve sua trajetória interceptada por ônibus de propriedade da ré, que converteu à esquerda para realizar retorno partindo da faixa da última faixa da direita. Dever de cautela e sinalização das intenções do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, ou para estacionar. Inteligência dos artigos 34, 35, 38 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Demonstrada a culpa do preposto da ré, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar. DESPESAS HAVIDAS COM CONTRATAÇÃO DE MOTORISTA. Inocorrência de contradição entre depoimento da testemunha e contrato de prestação de serviços juntado com a inicial. Preço estipulado de R$ 500,00 por semana de serviço. Prazo estipulado de 5 semanas. Motorista que afirmou que recebeu entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 do autor. Manutenção da condenação de ressarcimento dessas despesas que se impõe. Não devolução das matérias relativas aos demais danos materiais e aos danos morais. Não apreciação das questões. Honorários advocatícios recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 3000410-62.2012.8.26.0268; Ac. 12965864; Itapecerica da Serra; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 10/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3059)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Ação julgada procedente. Lide secundária também julgada procedente para condenar o preposto da ré ao ressarcimento dos valores dispendidos pela ex-empregadora em razão do acidente. Insurgência apenas do condutor litisdenunciado. Viatura da municipalidade requerente estava trafegando pela pista da direita de avenida, quando teve sua trajetória interceptada por ônibus de propriedade da ré, guiado pelo litisdenunciado, que buscava mudar de faixa. Direito de preferência desrespeitado. Dever de cautela do motorista que realiza deslocamento lateral. Arts. 34, 35 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Demonstrada a culpa do preposto da ré, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de ressarcir a empresa na lide secundária. Art. 70, III do CPC73. Art. 934 do CC. DANOS MATERIAIS. OBRIGATORIEDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS. Não verificada. Conquanto a praxe jurídica recomende a apresentação de três orçamentos para verificação dos danos materiais, sua ausência não obsta o acolhimento da pretensão reparatória. QUANTUM DEBEATUR. Indenização na medida de sua comprovação, com base em orçamentos não impugnados efetivamente pela parte contrária. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários recursais. Negado provimento. (TJSP; AC 0025625-13.2011.8.26.0564; Ac. 12965866; São Bernardo do Campo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 10/10/2019; DJESP 17/10/2019; Pág. 3055)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RETROAÇÃO DE NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO N. 453/2013 (DE 26-9) DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. CONTRAN. RENOVAÇÃO DE CNH. POSSIBILIDADE.

Aplica-se, à espécie, o princípio da retroação da norma mais benéfica, uma vez que a partir da Resolução n. 453/2013 (de 26-9) do Contran, a penalidade imposta passou a ser considerada de natureza leve (CF. Art. 169 do CTB), sem a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Não acolhimento da remessa necessária. (TJSP; RN 1017774-71.2017.8.26.0344; Ac. 12759763; Marília; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Dip; Julg. 12/08/2019; DJESP 16/08/2019; Pág. 2527)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA.

Ação julgada parcialmente procedente. Insurgência da empresa requerida e da seguradora litisdenunciada. Requerente estava guiando motocicleta e seguia regularmente em sua mão de direção, quando teve sua trajetória interceptada por ônibus de propriedade da ré, que converteu à esquerda para acessar via perpendicular. Direito de preferência desrespeitado. Dever de cautela do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, ou para estacionar. Arts. 34 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Demonstrada a culpa do preposto da ré, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar. DANOS MORAIS. Manutenção do quantum arbitrado. A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Seguradora que responde solidariamente pela condenação nos limites da apólice. Art. 128, parágrafo único do CPC. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários recursais. Negado provimento aos recursos. (TJSP; AC 1000441-52.2015.8.26.0514; Ac. 12751616; Itupeva; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 08/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 2941)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. RECLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.

Pretensão inicial voltada à obtenção de ordem que obrigue o requerido a reclassificar a infração aplicada com base no art. 244, I, do CTB para o art. 169, caput, do CTB, nos termos da Resolução CONTRAN nº 453/13. Admissibilidade. Condução de motocicleta com capacete sem viseira ou óculos de proteção. Inobservância da regra anteriormente punida com base no art. 244, I, do CTB, mas que após a edição da Resolução CONTRAN nº 453/13 passou a ser punida com base no art. 169, caput, do CTB. Abrandamento da punição, que de natureza gravíssima passou a ser de natureza leva, sem possibilidade de aplicação da pena acessório de suspensão do direito de dirigir. Alteração legislativa reflete uma mudança nos padrões valorativos. Norma de natureza sancionatória. Retroatividade da Lei posterior mais benéfica. Aplicação à hipótese dos autos do disposto no art. 5º, XL, da CF. Precedentes. Sentença concessiva da ordem mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; RN 1019822-02.2017.8.26.0506; Ac. 12678705; Ribeirão Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 15/07/2019; DJESP 19/07/2019; Pág. 2146)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Requerente que seguia em sua mão de direção em motocicleta, quando teve sua trajetória interceptada por automóvel guiado pela ré, que buscava realizar manobra de retorno. MÉRITO. Sentença reformada. Direito de preferência desrespeitado. Dever de cautela e sinalização das intenções do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, retornar ou para estacionar. Artigos 34, 35, 38 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Demonstrada a culpa da requerida, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar. DANOS MORAIS. Configurados. Autor que sofreu fratura em uma das vértebras e passou por longo período de recuperação. A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. DANOS ESTÉTICOS. Ausência de prova. Prova pericial julgada preclusa em razão da desídia da parte autora. Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Art. 373, I do CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Improcedente. Súmula nº 402 do STJ. Cláusula expressa de exclusão da cobertura por danos morais e estéticos constante da apólice. Dever de responder por indenização nos termos e limites do contrato de seguro firmado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Denunciante condenada ao pagamento de verba sucumbencial à seguradora denunciada. Autor e ré sucumbiram reciprocamente. Tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, impõe-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1020880-87.2014.8.26.0007; Ac. 12374450; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 04/04/2019; DJESP 09/04/2019; Pág. 2268)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À DIREITA.

Requerente estava na garupa de motocicleta que seguia regularmente em sua mão de direção pela faixa da direita, quando teve sua trajetória interceptada por caminhão de propriedade da ré, que converteu à direita partindo da faixa da esquerda. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Recurso em face do despacho saneador que indeferiu a produção de prova pericial. Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. Dinâmica do acidente resolvida pela prova oral, o que afasta a necessidade de perícia. Prova pericial indireta que foi corretamente dispensada pelo Juízo de Primeiro Grau. MÉRITO. Direito de preferência desrespeitado. Dever de cautela e sinalização das intenções do motorista que converge à esquerda ou à direita para ingressar em outra via, lote lindeiro, ou para estacionar. Artigos 34, 35, 38 e 169 do CTB. Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores. Art. 29, §2º, do CTB. Demonstrada a culpa do preposto da ré, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar. DANOS MORAIS. Manutenção do quantum arbitrado. A indenização deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. CORREÇÃO MONETÁRIA. Alteração de ofício do marco inicial da incidência de correção monetária. Súmula nº 362 do STJ. PENSÃO MENSAL. Manutenção do indeferimento do pleito autoral. Incapacidade laborativa não foi afetada pelo evento danoso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Observância das diretrizes expostas no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Fixação em 15% sobre o valor da condenação se mostra ajustada, na medida em que o patrono da requerente atuou com a diligência esperada e obteve o resultado favorável à sua cliente. Negado provimento aos recursos. (TJSP; AC 1005247-80.2014.8.26.0348; Ac. 12303481; Mauá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 14/03/2019; DJESP 22/03/2019; Pág. 2394)

 

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