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Art 1690 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem amaioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e aseus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a soluçãonecessária.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.

Menor impúbere, representado apenas pela mãe. Representação que pode ser exercida por qualquer um dos genitores. Inteligência do art. 71, do código de processo civil e art. 1.690, do Código Civil. Genitora, aliás, que detém a guarda unilateral do adolescente. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0004337-28.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes; Julg. 04/07/2022; DJPR 04/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHA MENOR. VERBA INDENIZATÓRIA. INCUMBÊNCIA PRECÍPUA DOS PAIS. ART. 1.690 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVADA A CONTRAÇÃO DE OBRIGAÇÕES QUE ULTRAPASSEM A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVEM SER REQUERIDAS AO JUIZ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, ESTATUTO DA ADVOCACIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.

De acordo com o artigo 1.689 do Código Civil, os pais, enquanto no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos e, além disso, possuem o direito de administrar os bens dos filhos menores. Adverte, no entanto, a norma civilista, em seu artigo 1.691, que, durante o exercício desse poder familiar, não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. In casu, inexistem justificativas para afastar dos pais o controle e gerenciamento do montante percebido a título de indenização, já que são eles são os mais indicados para administrar os recursos e destiná-los às finalidades que melhor atendam aos interesses do infante. Se o advogado fizer juntar aos autos do cumprimento de sentença o contrato de honorários, previamente à ordem de levantamento dos valores depositados, o juiz deverá decotar, do crédito exequendo, a parte referente à remuneração pelo labor do profissional da advocacia. Inteligência do § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). (TJBA; AI 8005847-65.2019.8.05.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos; DJBA 05/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DAS RÉS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. MENOR ASSISTIDA. RECURSO DAS RÉS. JULGAMENTO CITRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL.

1. A Gratuidade de Justiça visa garantir o amplo acesso do cidadão ao Poder Judiciário. A Carta Magna assegura em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a prestação gratuita e integral àqueles que não detiverem condições econômicas para o ajuizamento de ações judiciais. Logo, há séria preocupação que a negativa da justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabilize a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 1.1 O valor percebido a título de pensão alimentícia é destinado à prole e não integra a remuneração percebida pela genitora. 2. Com base nos artigos 1.689, II e 1.690 do Código Civil, cabe ao genitor detentor da guarda administrar os valores percebidos pelas menores a título de pensão alimentícia, inexistindo qualquer indício de má gestão dos recursos. Contudo, considerando a menor assistida encontrar-se a alguns meses da maioridade civil, inexiste óbice para depósito em conta própria, nem prejuízo na individualização do valor em conta. 3. Não há nulidade sem prejuízo. 3.1 Alegações genéricas para cassação do ato judicial, sem a indicação concreta de prejuízo, impõe a sua manutenção. Julgamento infra ou citra petita não verificado. 4. Apesar da ausência de qualificação da ré na Petição Inicial, é certo que sua Citação e defesa foram atos realizados com êxito no curso procedimental, cabendo o aproveitamento de todos os atos realizados, em atenção ao Princípio da Instrumentalidade das Formas e Primazia do Mérito. Ilegitimidade passiva afastada. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés não providos. (TJDF; Rec 07225.83-54.2019.8.07.0016; Ac. 131.7021; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 04/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR/AGRAVANTE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALIMENTOS INTUITU FAMILIAE PAGOS DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL, DIRETAMENTE AOS IRMÃOS DA AGRAVADA, JÁ MAIORES DE IDADE, EM DETRIMENTO DO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS IRMÃOS PARA DAREM QUITAÇÃO DA COTA-PARTE DE DIREITO DA ALIMENTANDA/AGRAVADA, ESPECIALMENTE POR CORRESPONDER À PERÍODO EM QUE É ASSISTIDA PELA MÃE FACE A MINORIDADE LEGAL.

Pagamento inválido. Artigos 310, 1.634, inciso VII, 1.689, inciso II, e 1.690, todos do Código Civil. Questões afetas à eventual alteração fática entre as partes e do trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade dos alimentos, que devem ser analisadas em demanda própria. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0005012-42.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)

 

REEMBOLSO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PACIENTE QUE TIVERA INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, OBSERVADOS OS MÉTODOS BOBATH E THERASUIT, O QUE FORA DEFERIDO EM OUTRA DEMANDA, INCLUSIVE OBSERVADO O NÚMERO DE SESSÕES INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.

Legitimidade ativa caracterizada. Notas fiscais em nome do pai do paciente. Aplicação do artigo 1690, caput, do Código Civil. Prescrição não caracterizada. Paciente atualmente com 07 anos de idade, portanto, não corre a prescrição. Reembolso que, inclusive, teria aplicação da regra geral do artigo 205 do Código Civil. Prazo de 10 anos. Obrigação de cobertura caracterizada. Relação de consumo presente. Rol da ANS não configura óbice, pois cada caso deve ser analisado individualmente. Rediscussão pretendida pela recorrente sem suporte, pois na outra demanda já ficou caracterizada a obrigação de cobertura. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1058134-02.2020.8.26.0002; Ac. 15269244; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 11/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2074)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DE CITAÇÃO.

Ação movida pelo genitor contra a filha, adolescente com quatorze anos de idade. Alegação do autor de que a filha vive em união estável com o namorado. Recurso interposto pelo autor em face de sentença de improcedência. Inconformismo. Nulidade do processo a partir da citação. A filha, na época com treze anos de idade, foi citada pelo oficial de justiça. A genitora da adolescente, detentora da guarda e responsável pela sua representação, teria sido informada através de um telefonema. Ausência de apresentação de contestação e de constituição de advogado. Artigos 3º, 1634, V, e 1690, todos do Código Civil. Artigo 71 do CPC. Retorno dos autos à origem para regularização e nova tramitação do feito. ANULAÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, A PARTIR DA CITAÇÃO. (V. 36829). (TJSP; AC 1007695-37.2020.8.26.0438; Ac. 14928993; Penápolis; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 1621)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

I. Decisão que indeferiu os pedidos de regularização da representação processual pelo exequente e revogação da benesse da gratuidade judicial outrora concedida. Irresignação. Manutenção. II. Pleito de regularização da representação processual do exequente, relativamente incapaz. Providência pleiteada que se revela despicienda. Assegurada, ao relativamente incapaz, a livre manifestação de vontade, obrigando-se por seus atos, desde que com o consentimento de seu representante legal. Excesso de formalismo que poderia acarretar violação ao princípio do acesso à justiça e ao devido processo legal. Exercício do poder familiar. Atuação da genitora em defesa dos interesses patrimoniais do menor, na forma do art. 1.690 do Código Civil, os quais também se encontram amparados pela atuação do Ministério Público na origem. Fato, ainda, que poderia ensejar em constrangimentos ao menor, notadamente quando há controvérsia acerca dos alimentos. Precedente. III. Pedido de revogação da gratuidade concedida por esta Câmara quando do julgamento do recurso de apelação. Não cabimento. Ausência de demonstração da situação fática que ensejou ao deferimento da benesse. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2156841-57.2021.8.26.0000; Ac. 14892773; Americana; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 06/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 1601)

 

MEDIDA CAUTELAR, AJUIZADA PELO PAI, VISANDO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA TITULADA POR MENORES IMPÚBERES. ALTERAÇÃO LEVADA A EFEITO PELOS MENORES REPRESENTADOS UNICAMENTE PELA MÃE, QUE REDUNDOU NA EXCLUSÃO DO PAI DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL, CONDIÇÃO QUE DETINHA EM CONJUNTO COM AQUELA. PEDIDO LIMINAR NEGADO NA ORIGEM.

Agravo de instrumento do pai. Questão que não se coloca tal como posta em Juízo pelo agravante, isto é, no âmbito da administração social, mas sim nos arts. 1.689 e 1.690 e seu parágrafo único do Código Civil, que regem a administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Consoante este último dispositivo legal, no exercício do poder familiar, dito pátrio dever (Washington DE BARROS Monteiro), [o]s pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. Caso em que, em juízo de cognição superficial, infere-se que, estando os pais em acerbo litígio judicial, a mãe afastou unilateralmente o pai da administração da sociedade de que titulares os filhos e que é proprietária de considerável patrimônio. Ato grave, ao que tudo indica contrário aos dispositivos em tela e, especialmente, ao parágrafo único do art. 1.690, que, em caso de divergência entre os pais, remete à decisão do juiz de família, que proverá no melhor interesse das crianças. Indeferimento, todavia, por prudência, do pedido do agravante de que. Sem oitiva da parte contrária, ainda não citada. Haja de pronto a volta da administração social ao status quo ante. Decretação, isto sim, dada a preocupação que a situação suscita, de indisponibilidade dos bens sociais, até final solução da lide. Decisão reformada, deferida parcialmente a provisão liminar pretendida pelo agravante. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2069009-83.2021.8.26.0000; Ac. 14747807; Limeira; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 23/06/2021; DJESP 14/07/2021; Pág. 2977)

 

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Inscrição em cadastro de inadimplentes. Procedência. Plano de saúde contratado pelo filho da autora, enquanto menor de idade. Contrato assinado pela genitora. Inteligência dos artigos 104 e 1.690, ambos do Código Civil. Atingida a maioridade, extinguiu-se o poder familiar (artigo 1.635, III, do CC), passando o titular do plano a responder pela prática de todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º, do CC, sendo desnecessário aditamento contratual ou solicitação de transferência de responsabilidade financeira. Apontamento em nome da demandante indevido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1027011-44.2019.8.26.0576; Ac. 14326718; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 03/02/2021; DJESP 08/02/2021; Pág. 1661)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL POR MENOR IMPÚBERE. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Pleito de inversão do ônus da prova não analisado no 1º grau de jurisdição. Omissão verificada. Ausência de prejuízo da parte requerente. Provas postuladas na inicial prescindíveis à solução do litígio. Preliminar afastada. Contratante absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Necessidade de representação. Contratação realizada por telefone sem a presença/participação de seu representante legal. Negócio jurídico nulo. Inteligência dos arts. 3º, I, 166, I, e 1.690, do Código Civil. Retorno ao status quo ante. Precedentes. Reforma do decisum de mérito. Procedência de parte dos pedidos exordiais. Devolução de V alores inviável ante a utilização dos serviços. Inscrição indevida. Dívida considerada inexistente. Negativação que deve ser excluída. Dano moral presumido (in re ipsa). Responsabilidade civil verificada. Inteligência dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC/2002. Dever de indenizar configurado. Quantum indenizatório fixado conforme parâmetros desta corte, guardando o necessário caráter pedagógico e inibidor ao caso concreto. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora a contar da citação ante a responsabilidade contratual e correção monetária a partir do arbitramento. Encargos sucumbenciais. Alteração do julgado nesta instância. Redistribuição necessária. Sucumbência mínima do autor. Condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 2º, do código de processo civil. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0001905-25.2014.8.24.0028; Içara; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 28/04/2020; Pag. 83)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO FORMULADO PELO EXECUTADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A FILHA ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RITOS E PROCEDIMENTOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO DE EXONERAÇÃO. A MAIORIDADE CIVIL, POR SI SÓ NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, UMA VEZ QUE EMBORA CESSE O PODER FAMILIAR, SUBSISTE A RELAÇÃO DE PARENTESCO E O DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE PAI E FILHA (ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 358, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. In casu, cinge-se à controvérsia ao exame da possibilidade de se pleitear exoneração de alimentos por mera petição dentro dos autos da ação de execução de alimentos, fundada na alegação de que a filha atingiu a maioridade civil. 2. É cediço que a ação de execução de alimentos e a de exoneração de alimentos possuem ritos e procedimentos próprios, sendo que a primeira, obedece o rito especial e não prescinde de contraditório e ampla defesa, enquanto a segunda, segue o rito ordinário e a produção de prova é imprescindível, uma vez que se discute a alteração do binômio necessidade-possibilidade. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 358, a qual dispõe que: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos". Além disso, decidiu a corte superior por ocasião do julgamento RHC n. 98.961/SC, da relatoria do Min. Moura Ribeiro, terceira turma, dje 23-8-2018, que "(…) em execução de alimentos o devedor somente pode alegar em sua defesa o pagamento realizado ou a impossibilidade de fazê-lo, não existindo campo para discussão de eventual causa exoneratória ou revisional da obrigação que lhe foi imposta na via cognitiva ampla da ação de alimentos. "4. Destarte, na hipótese, mesmo que a exequente tenha atingido a maioridade civil, subsiste a relação de parentesco e o dever de solidariedade entre pai e filha (artigo 1.690, do Código Civil), sendo imprescindível para a exoneração da obrigação alimentícia a instauração do contraditório e da ampla defesa, o qual não se pode efetivar dentro da ação de execução de alimentos, que possui rito especial restrito à ordem de pagar, mas através de ação própria, pelo que se mantém a decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AI 0631762-16.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/04/2019; Pág. 123)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPONOBILIZAÇÃO DE VAGA EM UTI E TRANSLADO EM UTI MÓVEL- EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Pela redação do artigo 1.690 do Código Civil, há extinção do poder familiar quando os filhos menores atingem a maioridade e, com isto cessa também a legitimidade dos pais para representá-los ou assisti-los em juízo. É de grande valia, ressaltar que, por mais que a Recorrente sustente que quando protocolou a ação em 12. 1.2007, seu filho não possuía condições mentais e físicas (fls. 200/201), entendo que, caberia nesse momento, em razão do acidente ocorrido, requerer a sua interdição e curatela, ainda, que, provisória, para que pudesse assisti-lo no exercício dos atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados em possível sentença de interdição. Ademais, segundo o artigo 6º do CPC/73, é vedado em nosso ordenamento pleitear direito alheio em nome próprio. Realça-se, tal como pode ser observado pelo conjunto probatório que, quem de imediato custeou o transporte da vítima via UTI móvel, foi a empresa em que trabalhava, sendo o valor despendido descontado em sua folha de pagamento. (TJMT; APL 132722/2017; Sinop; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg. 11/03/2019; DJMT 19/03/2019; Pág. 94)

 

AGRAVO INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 792, §4º DO CPC/15.

Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Requerimento de penhora do bem realizado sob a égide do CPC/73. Requisitos legais para configuração da fraude processual verificados na hipótese. Inexistência de preclusão lógica. Manutenção do decisum. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de fraude à execução sem que tenha havido prévia intimação do agravante, terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, para opor embargos de terceiro, caso assim entendesse pertinente. A fraude de execução constitui ato de maior gravidade que a fraude contra credores, porquanto mais evidente o intuito de lesar os credores, além de atentar contra o próprio poder judiciário, uma vez que tenta levar processo já instaurado à inutilidade. Busca a Lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença. Também objetiva a Lei evitar a frustração do resultado útil do processo que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. A alienação de bens em qualquer dessas hipóteses é ineficaz (relativa, parcial e originária) em relação ao autor da ação, ou seja, a venda do bem não poderá ser-lhe oposta e o bem continuará respondendo pela dívida. Na hipótese dos autos, uma vez que os fatos narrados. Precisamente a doação de bem imóvel após a deflagração do processo executivo que poderia levar o doador à insolvência civil. Aconteceram na vigência do código de processo civil de 1973, aplicável tal diploma legal. O art. 593, do CPC/73, trazia as hipóteses de fraude de execução, sendo que a hipótese dos autos se refere ao inciso II. A incidência do disposto no art. 593, inciso II, do CPC/73, contudo, não era automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Durante a vigência do CPC/73, assentou, ainda, o STJ, o entendimento de que a citação válida do devedor, a partir da qual já se pode caracterizar a alienação com fraude à execução, não é somente aquela que ocorre no processo de execução, mas pode ser relativa à ação de conhecimento cujo julgamento seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (RESP n. º 97646/SP; Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar, DJ 18.11.1996; AGRG no AG n. º 11.981/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23.09.1991; AGRG no AG n. º 268.815/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, DJ 09.10.2000 e RESP n. º 234.473/SP, DJ 18.02.2002); passou-se a exigir que a citação do devedor seja registrada, a fim de caracterizar a alienação fraudulenta, ou, então, que o credor provasse o conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda judicial contra o alienante, à época da aquisição. Logo, para que existisse a fraude à execução era preciso que a alienação do bem tivesse ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor provasse o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição. Contudo, ponderou a Min. Nancy andrighi, no julgamento do RESP 618625, que tal entendimento, em última análise, acabava por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, razão pela qual, a questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência, pelo terceiro-adquirente, da demanda em curso ou da constrição, deveria ser revista. Isso porque, o inc. II, do art. 593, do cpc73, estabelecia uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC/73, art. 334, IV), porquanto a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu. Por conseguinte, "caberá ao terceiro adquirente provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda" (CF. RESP 618625). Ora, diante da publicidade do processo, o adquirente de qualquer bem deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos, envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o bem negociado. Nada obstante, no ano seguinte a tal julgamento, fora editada a Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375, corte especial, julgado em 18/03/2009, dje 30/03/2009) nesta esteira, destaca-se que o art. 538, do Código Civil, dispõe:"considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra", de forma que esta somente pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular, conforme preceitua a literalidade do art. 540, do Código Civil. Neste passo, constitui fraude à execução, com lastro no art. 792, IV, do código de processo civil, a doação de bens entre membros da mesma família (ascendentes a descendentes), após o inequívoco conhecimento do ajuizamento da demanda executiva capaz de reduzir o devedor à insolvência, sobretudo quando o donatário não alcançou a maioridade civil, como no caso dos autos (agravante que contava com apenas um mês de vida quando recebeu o bem em doação). Como cediço, desnecessária a prova de má-fé do terceiro adquirente em casos como este, em consequência do evidente conflito de interesses entre doador e donatário, considerando que, nos termos do art. 1.690, do Código Civil de 2002: "compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados". Ainda sob este prisma, importante destacar que enquanto estiverem no exercício do poder familiar, os pais são usufrutuários dos bens de propriedade de seus filhos menores, administrando-lhes enquanto não emancipados. Outrossim, sabe-se que os atos gratuitos dispensam eventual discussão acerca da existência ou não de boa-fé ou má-fé das partes (consilium fraudis). E ainda que assim não fosse, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente resta caracterizada quando verificada a ciência do terceiro quanto à existência de demanda capaz de reduzir o doador à insolvência. Em razão da existência do instituto da representação de filhos por seus pais, tem-se por presumida tal ciência, quando ocorrida a doação de bem imóvel a filhos menores de idade. No caso em comento, portanto, contando o agravante com apenas 1 (um) mês de vida quando realizada em favor dele a doação do bem imóvel objeto da lide por seu genitor, devedor na demanda originária, quando este já havia sido citado para responder à inauguração do cumprimento da sentença proferida em 01/09/1976, conforme mandado expedido em 06/10/1981, tem-se por certa a fraude à execução perpetrada nos autos. Dessa forma, caracterizada a fraude à execução perpetrada pelo devedor originário. Quanto à alegação de que o exequente teria peticionado nos autos, requerendo o levantamento dos valores arrecadados através de penhora de aluguéis, inobstante sua irresignação quanto ao reconhecimento da fraude perpetrada, o que fora deferido pela magistrada que conduz o feito na instância ordinária, tal situação restou devidamente esclarecida com a oportunidade do contraditório e a vinda de informações pelo juízo a quo, sendo certo que trata-se de quantia objeto de acordo entabulado entre as partes, homologado por sentença transitada em julgado. Da mesma forma, no que concerne à preclusão lógica sustentada, até mesmo pelo teor do acordo firmado entre os litigantes, certo que é completamente descabida tal suposição, haja vista que a parcela de execução que restou extinta pela homologação do ajuste concertado atine, tão somente, aos valores depositados em juízo, e não ao bem imóvel ora guerreado. Por fim, resta a análise quanto à alegada ausência de intimação para responder ao pedido de reconhecimento de fraude à execução (art. 792, §4º, do CPC), formulado por três vezes pelo exequente em face do genitor do ora agravante, em razão da doação a este realizada quando já iniciada a fase executiva de processo em que sucumbiu o doador. Neste ponto, a despeito de toda controvérsia que se estabeleceu nos autos no tocante à ciência inequívoca do terceiro adquirente acerca dos pedidos de reconhecimento da fraude processual, quando espontaneamente compareceu aos autos às fls. 1.474/1.475, em petição protocolada em 13.12.2017, e, portanto, na qualidade de terceiro interessado, recebeu o processo no estado em que se encontrava, certo é que a legislação aplicável à época do início da execução e pedido de penhora do imóvel não previa a necessidade de intimação aqui sustentada. Dessa forma, inaplicável o dispositivo legal que prevê a necessidade de intimação prévia do terceiro, uma vez que descabida a retroatividade da Lei Processual, afinal, não se pode admitir que a Lei Processual nova se aplique a fatos anteriores à sua vigência ou que desrespeite as situações processuais consolidadas na vigência da Lei anterior. Assim, tendo a sentença transitado em julgado e o cumprimento de sentença se iniciado antes da entrada em vigor do novo código de processo civil (2015), os requisitos previstos na redação originária continuam a ser observados, é a chamada ultra-atividade da Lei Processual revogada. Assim, o art. 14 do CPC/2015 priorizou o sistema do isolamento dos atos processuais, observando-se, no caso em comento, que o ato processual praticado pelo agravado, requerimento da penhora, deu-se em 15.10.2013, sob a vigência do CPC/73. Logo, o magistrado deve pautar-se na Lei vigente à época da prática do ato processual e não naquela vigente no momento da prolação da decisão. Por conseguinte, uma vez que o CPC/73 não previa a obrigatoriedade da intimação prévia do terceiro adquirente, pacífica era a jurisprudência que entendia pela sua desnecessidade. E não era outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça à época. Logo, prescindível que é a discutida intimação prévia do terceiro adquirente, nada obsta o reconhecimento da fraude à execução perpetrada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0030245-28.2019.8.19.0000; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 26/11/2019; Pág. 205)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidades sanadas. Emenda da inicial em peça única. Inexigência legal. Trata-se na origem de ação indenizatória que mereceu a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de emenda da inicial em peça única e por não ter juntado aos autos a procuração do nascituro para o qual se formulou pedido autônomo. Segundo se verifica da inicial, foi aberto um capítulo (IX. Da violação aos direitos do nascituro) em que se pretende indenização a título de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao nascituro, por violação a sua dignidade (item III). A defesa dos direitos do nascituro depende de seus representantes legais, conforme se extrai do art. 1690 do Código Civil em vigor e em juízo depende de que o representante legal firme instrumento de procuração em prol do nascituro, que deve constar no polo ativo da demanda. Na procuração juntada, inexistiram poderes específicos aos patronos para que procedessem em juízo em nome do nascituro, razão pela qual o juízo determinou a correção das irregularidades verificada. Em atenção ao mandamento judicial, as partes recorrentes juntaram petição e nela se observou que apenas requereram o acautelamento em cartório dos arquivos audiovisuais, em reiteração à pretensão contida no pedido de item V da inicial, sem que implicasse qualquer prejuízo ao réu. Percebe-se também que os recorrentes acostaram procuração com a correção referente ao nascituro e ainda esclareceram a causa de pedir, conforme determinou ojuízo, com exceção ao ponto de ter de elaborar a correção em peça única. Embora signifique maior organização sob o viés formal, essaexigência não encontra amparo legal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0015161-91.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 23/09/2019; Pág. 374)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXONEROU O APELADO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR EM FACE DA MAIORIDADE DA ALIMENTANDA.

Não obstante ter a Apelante alcançado a maioridade, ainda frequenta o ensino superior de Enfermagem e se encontra fora do mercado de trabalho. Inexistência de alteração do binômio necessidade/possibilidade. A impossibilidade de pagamento da pensão deve estar sobejamente demonstrada pelo alimentante como fato impeditivo da pretensão da alimentanda, o que não restou comprovado nos autos. Dever de alimentar em razão do grau de parentesco consoante disposto no art. 1.690 do Código Civil, impondo-se a reforma da sentença para manter os alimentos prestados à Apelante. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais. Sentença reformada. Recurso provido. (TJBA; AP 0500871-28.2016.8.05.0250; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 12/06/2018; DJBA 15/06/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS SUSTENTANDO QUE O ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS, DEFENDO A NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OS ARTIGOS CITADOS PELA EMBARGANTE QUE SE PREQUESTIONAM SÃO OS ARTS. 1.022, II C/C ART. 489, § 1º, IV TODOS DO CPC, AFIRMANDO QUE NEM A SENTENÇA NEM O ACÓRDÃO JUSTIFICARAM O PORQUÊ QUE UM NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM PESSOA DE 13 ANOS DE IDADE NÃO É NULO.

Ocorre que tal tese foi devidamente enfrentada na decisão: "Aqueles que são representados. Os absolutamente incapazes, denominados menores impúberes. Têm sua vida gerida pelo representante, que pode manifestar sua vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome etc., desde que atendidos os pressupostos legais para fazê-lo e respeitados os interesses do representado, nos termos do art. 1690 do Código Civil e 71 do CPC. A apelante foi representada por seu pai no momento da abertura da conta corrente, não havendo o que se falar em nulidade do contrato. "Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do NCPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0218123-06.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 29/06/2018; Pág. 629) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITORIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.

Sentença de procedência, constituindo o título executivo em R$ 36.182,30, e julgando improcedente o pedido reconvencional. Recurso da parte ré afirmando a nulidade de contrato, tendo em vista que foi realizado com menor absolutamente incapaz, uma vez que possuía menos de 16 anos à época da contratação. Manutenção da Sentença. Aqueles que são representados. Os absolutamente incapazes, denominados menores impúberes. Têm sua vida gerida pelo representante, que pode manifestar sua vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome etc., desde que atendidos os pressupostos legais para fazê-lo e respeitados os interesses do representado, nos termos do art. 1690 do Código Civil e 71 do CPC. A apelante foi representada por seu pai no momento da abertura da conta corrente, não havendo o que se falar em nulidade do contrato. Banco autor que cumpriu os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória, porquanto instruída com documento hábil a embasar o procedimento monitório. Verbete sumular de nº 247 do STJ. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJRJ; APL 0218123-06.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; Julg. 30/05/2018; DORJ 04/06/2018; Pág. 540) 

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO.

Autor/reconvindo que ingressou com ação reivindicatória, postulando a desocupação do sítio de 140 has, que alega ser de sua propriedade. Contrato particular de compra e venda celebrado entre o proprietário originário e terceira pessoa, que posteriormente vendeu o imóvel ao autor. Autor que é neto do proprietário originário. Circunstâncias que revelam a ocorrência de negócio simulado. Autor que se serviu de interposta pessoa para figurar como comprador intermediário do imóvel, a fim de camuflar a transmissão direta do avô para o neto e, com isso, evitar a transmissão da herança aos demais sucessores. Contratos particulares de compra e venda sem reconhecimento de firma dos contratantes e sem indicação ou qualificação das testemunhas. Menção de que o valor do negócio foi pago em dinheiro, sem a prova da origem e de saques ou depósitos bancários. Imóvel não declarado à Receita Federal por nenhum dos compradores. Depoimento prestado pelo terceiro que figurou como comprador em outra ação envolvendo a posse do mesmo bem, em que ele confirmou que nunca teve a intenção de morar no imóvel, tendo comprado apenas com a intenção de vender logo. Não bastasse a nulidade decorrente do negócio simulado, há irregularidade com relação à lavratura da escritura, pois o autor, na ocasião, tinha apenas cinco anos de idade. Ausência de prova da origem do valor para a aquisição e ausência de sua genitora no ato notarial. Afronta ao art. 1.690 do Código Civil e do item 41, alínea e, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. Escritura de re-ratificação lavrada após o falecimento do proprietário originário. Sentença reformada para decretar a nulidade dos contratos particulares de compra e venda, das respectivas escrituras e do registro na matrícula do imóvel. Improcedência da ação reivindicatória e procedência da reconvenção. Inversão do ônus da sucumbência. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES PROVIDO. (TJSP; APL 1000963-47.2016.8.26.0481; Ac. 11558489; Presidente Epitácio; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 19/06/2018; DJESP 06/07/2018; Pág. 1807) 

 

I. AÇÃO TRABALHISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA.

A atuação do Ministério Público do Trabalho, em primeira instância, como curador, só é indispensável nas ações em que o menor figure como litigante e não esteja assistido por seu representante legal. A ausência de intimação para participar de ação acidentária ajuizada por um dos pais, não gera nulidade do processo. Inteligência dos arts. 793 da CLT, 112 da LC 75/1993 c/c art. 71 do CPC e 1690 do Código Civil. (Precedentes: TST-SBDI-- E-ED-RR-679909 73.2000.5.24.5555, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SDI-1, DEJT 08/05/2009, e 2ª Turma, RR-3730031.2002.5.24.0002, Rel. Ministro José Simpliciano de F. Fernandes, DEJT 26/06/2009). II. MOTOBOY. ACIDENTE TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRABALHO DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se o trabalho prestado pelo trabalhador acarreta perigo ou risco, a responsabilidade é objetiva. A culpa exclusiva, ou concorrente da vítima, não exclui o dever de indenizar, apenas mitiga a extensão da reparação. Inteligência dos arts. 927 e 945 do CC. (Recurso provido). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000413-46.2016.5.17.0004; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 06/08/2018; Pág. 3453) 

 

INDENIZATÓRIA.

Pedido de recomposição de saldo em função de saques fraudulentos em contas-poupança dos autores, na época em que eram menores, somente descobertos quando ao atingirem a maioridade tentaram acesso ao valores. Pedido cumulado de indenização por danos morais, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelos transtornos sofridos pelo desfalque e pela negativa de informações precisas pelo réu, obrigando-os a ajuizar ação cautelar de exibição de documentos. Contestação fundada na assertiva de inexistência de fraude, eis que a movimentação impugnada foi feita pelo pai dos autores, o qual figurava em seu cadastro como o representante legal. Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, ante o convencimento da inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, eis que os saques foram feitos pelo pai dos autores, quando menores. Irresignação recursal dos autores insistindo na falha dos serviços e na indenização pelos danos sofridos. RESPONSABILIDADE CIVIL. Situação retratada nos autos que revela que a movimentação bancária foi feita pelo genitor dos autores, portador de pleno poder familiar, da representação e administração dos bens deles. Separação litigiosa dos genitores, com a guarda exclusiva de um deles, que não interfere no poder familiar, salvo decisão judicial limitadora, na forma dos artigos 1.632, 16.89 e 1.690 do Código Civil. Hipótese em que na condição de representante legal dos autores, enquanto menores, perante a instituição financeira, não havia nenhum óbice legal ou contratual para inibir o pedido feito de transferência de valores das contas-poupança para conta-corrente em outra agência. Ausência de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços do réu, devendo todo e qualquer dano ser reclamado contra o pai dos autores. Pretensão inicial integralmente improcedente. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que é aplicável a teoria do isolamento dos atos processuais consumados, com seus efeitos avançando sobre a nova legislação, de modo que recursos opostos contra sentença prolatada na égide do Código revogado são por ele regido. Não fixação de honorários adicionais. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; APL 0016682-04.2012.8.26.0004; Ac. 10656897; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 03/08/2017; rep. DJESP 15/08/2017; Pág. 2621)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PAI. GUARDA UNILATERAL DA MÃE. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO. FALTA DE INTERESSE.

1. O autor, representado por seu pai, ajuizou ação de rito ordinário em face da União, para recebimento de auxílio-reclusão previsto no art. 229, I, da Lei n. 8.112/90. 2. O MM. Juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela e determinou a regularização processual, para juntada aos autos de termo de guarda unilateral do menor ou de instrumento de mandato outorgado pela genitora. 3. O autor afirmou a admissibilidade de representação processual por apenas por um dos genitores, em especial quando há divergência entre eles. Posteriormente, informou que nos Autos n. 201.11.61.00.019320-2 também postula a concessão de auxílio-reclusão, sendo representado por sua genitora. Segundo o autor, a propositura de outra ação comprova a impossibilidade de juntada, nos presentes autos, de instrumento de mandato outorgado pela genitora. 4. O MM. Juízo a quo reafirmou a necessidade de representação do menor por ambos os genitores e, à mingua de cumprimento da decisão que determinou a regularização processual, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV). 5. A nulidade da sentença, arguida pelo autor em sede de apelação, não merece prosperar. A ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeira instância é irregularidade sanável, em face da ausência de prejuízo e da posterior manifestação da Procuradoria Regional da República. 6. Assiste razão ao autor ao afirmar que embora os arts. 1.634, V, e 1.690, do Código Civil, disponham que ambos os pais devem representar o filho menor de 16 (dezesseis) anos, havendo conflito entre os genitores, resta impossibilitada a juntada aos autos de instrumento de mandato por ambos. 7. No entanto, não é razoável que a pretensão ao auxílio-reclusão seja resolvida em processo no qual o autor é representado por genitor que não detém sua guarda: conforme se verifica de fls. 189/191 (cópias xerográficas dos Autos n. 2011.61.00.019320-2), o autor encontra-se sob a guarda unilateral da mãe pelo menos desde 31.07.07. 8. Tendo em vista que o autor também postula auxílio-reclusão nos Autos n. 2011.61.00.019320-2, deve o presente feito ser extinto por falta de interesse processual, ainda que anteriormente ajuizado. 9. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação do autor não provida. (TRF 3ª R.; AC 0005503-30.2011.4.03.6100; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Louise Filgueiras; Julg. 10/10/2016; DEJF 19/10/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA VULTOSA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO JUÍZO SEM APRESENTAÇÃO DE PLANO SÓLIDO DE INVESTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PODER FAMILIAR RELATIVO À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MENOR. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MELHOR.

1. O poder familiar deve ser exercido no proveito, interesse e proteção dos filhos menores. Por meu de seu exercício, compete aos pais e, na falta de um deles, ao outro, administrar os bens de seus filhos, devendo zelar pela preservação do patrimônio que cuidam, impedindo que seja reduzido. Todavia, a atuação dos pais no desempenho desse munus, não é irrestrita, diante do que os artigos 1689 e 1690 do Código Civil devem ser interpretados à luz do artigo 1691 do Código Civil, que consubstancia o princípio do melhor interesse do menor. 2. Não comprovada necessidade do incapaz ou plano sólido de investimento mais rentável da quantia depositada em juízo em favor dos menores, entendo que deve ser indeferido o alvará de levantamento do montante pretendido. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0061106-78.2016.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orloff Neves Rocha; DJGO 01/06/2016; Pág. 216) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. POLO ATIVO. MENOR IMPÚBERE. REPRESENTADA POR SEUS PAIS (ART. 8º DO CPC C/C ARTS. 1.634 E 1.690 DO CC/02).

No caso, a ação foi ajuizada pela genitora em nome próprio e também representando a sua filha menor impúbere, em razão dos problemas apresentados no imóvel no qual residem, que teriam atingido, segundo alegam, a honra de ambas. Destarte, deve ser provido o agravo para determinar a manutenção da menor no polo ativo da ação, nos termos do art. 8º do CPC c/c arts. 1.634 e 1.690 do atual CC. Recurso provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 0239395-83.2015.8.21.7000; Viamão; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 08/07/2015; DJERS 15/07/2015) 

 

MONITÓRIA.

Mensalidades escolares inadimplidas. Impugnação fundada na alegação de ilegitimidade passiva, pois o respectivo contrato foi assinado pela genitora da aluna, menor de 18 anos na época. Preliminar acolhida pelo magistrado a quo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Irresignação recursal da instituição de ensino, alegando que a ré foi apenas assistida por sua genitora, e efetivamente usufruiu dos serviços prestados, não podendo se furtar da obrigação de solvê-los. CONTRATO. Instrumento feito em nome da aluna, mas foi subscrito por sua genitora na qualidade de 'responsável', por esta ser relativamente incapaz. Circunstância em que o contrato foi efetivamente convalidado pela aluna com a sua frequência nas aulas, não se obrigando por ele a sua genitora, que atuou em mera condição de assistência (artigo 1.690 do Código Civil). Hipótese em que se o contrato não existisse, o dever de ressarcir os serviços prestados remanesceria pela aluna, nos termos dos artigos 884 e 928 do Código Civil. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. Verba acrescida sobre o valor atualizados das mensalidades inadimplidas, no percentual de 20%, quando no contrato essa possibilidade é limitada ao patamar de 10%, desde que haja exibição do respectivo contrato de honorários, algo que não ocorreu nos autos. Verba excluída. Pretensão monitória julgada parcialmente procedente. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 0010454-51.2008.8.26.0554; Ac. 8642848; Santo André; Décima Sexta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 28/07/2015; DJESP 07/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. MENOR IMPÚBERE. PROCURAÇÃO. PODERES. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. ALIENAÇÃO DE BENS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE.

1. Cediço serem aptas para dar procuração todas as pessoas capazes, por instrumento particular, atuando a assinatura do outorgante como critério de validade (art. 654 do cc/02); 2. Os absolutamente incapazes também são aptos a dar procuração, tanto por instrumento público quanto particular, desde que devidamente representados legalmente no ato (art. 1.690 do cc/02), premissa que induz à liceidade dos mandatos outorgados discutidos, eis que devidamente obedecidos os requisitos legais; 3. Despicienda autorização judicial para outorga de instrumento procuratório por absolutamente incapaz, visto que devidamente representado por seu representante legal; 4. A superveniência da maioridade via emancipação voluntária enseja a faculdade de revogação do mandato outorgado, não havendo falar em cessação imediata de seus efeitos; 5. As disposições dos artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil, apenas se aplicam na hipótese de versar sobre poder familiar conferido aos pais na administração de bens particulares dos filhos menores sob sua autorização. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0318238-68.2007.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; DJGO 02/09/2014; Pág. 112) 

 

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