Art 1695 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem benssuficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quemse reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração, simultânea, da verossimilhança do direito, identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 2. A fixação dos alimentos aos filhos menores decorre da análise do binômio necessidade-possibilidade e, ainda, da proporcionalidade (artigos 1694 e 1695 do Código Civil). 3. A necessidade da criança em relação à contribuição de seus genitores para seu sustento independe de maior dilação probatória, uma vez que decorre, inclusive, do próprio dever legal, sendo certo que ambos os pais devem arcar com as despesas de seus filhos na medida de suas possibilidades 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07160.70-16.2022.8.07.0000; Ac. 162.7966; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTENCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES. DISTRIBUIÇÃO ISONÔMICA ENTRE OS ALIMENTANTES-AVÓS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tempestivo e preparado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem são reclamados pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. Dever de avós de prestar alimentos depende de comprovação de impossibilidade dos genitores de prover o sustento dos filhos, tudo nos termos dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. 5. Hipótese em que o genitor não contribui assiduamente com o sustento dos filhos menores e a genitora, desempregada, dedica-se aos cuidados dos menores, os quais apresentam demandas especiais. E o Avós/apelantes não comprovaram impossibilidade financeira, incapacidade contributiva, tampouco desnecessidade dos menores em relação à prestação alimentícia. Evidenciadas, pois, necessidade dos alimentandos e possibilidade dos alimentantes, corretamente indeferido o pleito de desobrigação de prestar alimentos avoengos. 6. Bem observada em sentença a distribuição isonômica da prestação alimentícia entre os alimentantes/avós, nada a alterar no ponto. 7. Sucumbência recíproca e equivalente, hipótese de aplicabilidade do artigo 86, caput, CPC. Nada a corrigir no ponto. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07157.54-11.2020.8.07.0020; Ac. 162.8241; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILDIADE. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. FATO NÃO RELEVANTE PARA REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. A existência de outros filhos, por si só, não justifica a exoneração ou redução da obrigação alimentar, pois o devedor dos alimentos não pode, a pretexto da falta de planejamento familiar, prejudicar os filhos havidos de outras relações. Ante a ausência inequívoca do desemprego, bem como a hipossuficiência de arcar com o ônus imputado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJMG; AI 1000193-92.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. MAJORAÇÃO. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio da necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira de quem irá prestá-los, bem como as necessidades dos alimentados. Sabe-se que os alimentos provisórios podem ser alterados a partir de uma melhor instrução probatória a fim de dirimir a capacidade do alimentante e real necessidade do alimentado. (TJMG; AI 0911143-55.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. ART. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. EQUILÍBRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Atendido o binômio da necessidade/possibilidade previsto em Lei como requisito essencial na fixação dos alimentos, a sentença não merece reparo, porquanto o valor da prestação alimentícia reverenciou, prudentemente, tanto as necessidades dos alimentados bem como a capacidade financeira do alimentante para adimplir a obrigação sem causar-lhe instabilidade financeira. * (TJMS; AC 0820111-95.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 25/10/2022; Pág. 111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA COMPARTILHADA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGUE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CARÁTER EXCEPCIONAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA E NECESSIDADE DE ALIMENTOS DA EX-CÔNJUGE NÃO DEMONSTRADAS. INCAPACIDADE LABORAL. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.) Consoante disposto nos artigos 1694 e 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devidos entre ex-cônjuges decorrem do princípio da solidariedade familiar, possuem caráter transitório e dependem da verificação da dependência financeira ou incapacidade de reinserção no mercado de trabalho. 2.) No caso, porém, os documentos constantes dos autos nesta fase inicial, não indicam a dependência econômica da ora agravada no período matrimonial ou a sua impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho, requisitos estes indispensáveis a fixação da verba alimentar à ex-cônjuge. (TJPR; Rec 0041771-68.2022.8.16.0000; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)
Ação de revisão de alimentos. Pleito de redução do encargo alimentar. Arbitramento em conformidade com os parâmetros do §1º do art. 1.694, e do art. 1.695, ambos do Código Civil. Ausência de prova da redução da capacidade financeira do alimentante. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202200710819; Ac. 37924/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
1. À luz dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, pode o descendente, após alcançada a maioridade civil, amparado na relação de parentesco e na solidariedade familiar, reivindicar a continuidade do pagamento de prestação alimentícia, antes lastreada no poder familiar, quando demonstrada a frequência regular em entidade de ensino superior e a insuficiência de meios para prover o próprio sustento. 2. Segundo a jurisprudência uníssona desta Corte, são devidos alimentos ao filho que, embora maior, esteja matriculado em curso técnico ou de ensino superior, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou, ainda, quando considerado incapaz. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07248.70-33.2022.8.07.0000; Ac. 162.7688; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 33% DOS RENDIMENTOS DA GENITORA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO A QUAISQUER DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
Acolhimento. Sentença que não elucidou os motivos pelos quais fixou os alimentos no montante de 33% do salário. Violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 489, inciso II e § 1º, do código de processo civil. Sentença anulada. Possibilidade de imediato julgamento. Art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Alimentos que devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Art. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. Dever alimentar que deve ser suportado por ambos- genitor e genitora. Proporcionalmente a sua capacidade. Art. 1.703 do Código Civil. Comprovação da limitada capacidade econômica da alimentante. Verba alimentar que deve ser preferencialmente fixada com base nos rendimentos líquidos da alimentante. Maior fidedignidade a sua efetiva capacidade financeira. Caso em que os alimentos devem ser fixados em 28% dos rendimentos líquidos da mãe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0003291-61.2019.8.16.0150; Santa Helena; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA MULHER.
Decisão agravada que acolheu o pedido e fixou alimentos no percentual de 80% do salário mínimo, para a hipótese de inexistência de vínculo trabalhista ou em 25% dos ganhos líquidos do varão, em caso de estabelecimento de vínculo empregatício. Inconformismo do varão, aduzindo que tem quadro de saúde debilitado e aufere parcos rendimentos. A obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges ou companheiros, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria subsistência, e quando o alimentante pode pagá-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, nos termos dos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Indemonstrada a necessidade efetiva da mulher, em cognição sumária, demandando dilação probatória adequada. Reforma da decisão, para determinar que a mesma fique suspensa até o julgamento final da lide. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; AI 0062753-22.2022.8.19.0000; São João de Meriti; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 24/10/2022; Pág. 235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES. MENOR. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO POSSIBILIDADE NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado que a manifestação da agravante foi apresentada dentro do prazo concedido por este juízo, não há que se falar em intempestividade. A pretensão de receber os alimentos provisórios requeridos pela agravante, ex-cônjuge do agravado, se fundamenta no dever de mútua assistência entre os cônjuges, que subsiste ainda que findo o vínculo matrimonial. De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Considerando que os alimentos foram fixados de acordo com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, bem como em observância ao princípio da razoabilidade, não se vislumbra motivos para a majoração do encargo alimentar fixado em favor do menor. Ausente aos autos a demonstração das necessidades ensejadoras da fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge, a manutenção da decisão agravada quanto a esse ponto é medida que se impõe. Recurso não provido. (TJMG; AI 2280341-26.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
JULGAMENTO ESTENDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA E ADOECIMENTO.
Pode ser fixado o pagamento de alimentos entre ex-cônjuges, porém, somente em casos excepcionais (necessidade), conforme artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Demonstrada a dependência da ex-cônjuge em relação ao recorrido, especialmente no que diz respeito ao pagamento do plano de saúde, bem como existindo provas robustas de seu adoecimento, mostra-se necessário que o apelado continue arcando com o pagamento do plano de saúde. V. V. 2. Inexistindo nos autos a comprovação acerca da necessidade da apelada em receber alimentos do ex-cônjuge, a confirmação da sentença é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5007708-34.2019.8.13.0027; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 22/09/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Considerando que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, se encontra em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, recomenda-se uma ligeira redução no percentual fixado na decisão agravada. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1833643-90.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Uma vez que não restou evidenciada alteração no binômio necessidade-possibilidade, há de ser mantido o pensionamento. Recurso não provido. (TJMG; AI 1611080-86.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Uma vez que o valor fixado pelo d. Magistrado se revela de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, há de ser mantido o pensionamento. Recurso não provido. (TJMG; AI 1295462-77.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 17/10/2022; DJEMG 19/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 2. No caso, em que pese o agravante esteja desempregado, restou demonstrado nos autos que se encontra matriculado na faculdade de Licenciatura em Dança, no Instituto Federal Brasília, desde 27/6/2018, o que lhe oportuniza a realização de um estágio remunerado, por exemplo. Precisar as necessidades da menor e a capacidade econômica do alimentante é questão cuja definição se mostra recomendável seja objeto de instrução nos autos de origem, em sede da necessária dilação probatória. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07123.96-30.2022.8.07.0000; Ac. 162.5763; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. GENITOR QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM PRISÃO. POSSIBILDIADE DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. A circunstância de o genitor/alimentante se encontrar recolhido em prisão não tem o condão de eximi-lo da obrigação alimentar, considerando, inclusive, a possibilidade de desempenho de atividade remunerada pelo preso no local em que se encontra recolhido. (TJMG; APCV 5027749-94.2018.8.13.0079; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E EXONERAÇÃO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Pode ser fixado o pagamento de alimentos entre ex-cônjues, porém, somente em casos excepcionais (necessidade), conforme artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Não havendo provas da necessidade da ex-cônjuge e tendo ela tido tempo de se reestruturar com a obrigação alimentar excepcional, deve ser afastado o pensionamento anteriormente pactuado. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG; APCV 5002960-48.2020.8.13.0180; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUBSISTENCIA. ALIMENTOS. ARTIGOS 1694, § 1º E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DISTRIBUIÇÃO DE DESPESAS ENTRE GENITORES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão. () (AGRG no AG n. 624.779/RS, relator Ministro Castro Filho, Corte Especial, julgado em 15/8/2007, DJe de 17/11/2008.). 1.1. O julgamento pelos magistrados componentes no NUPMETAS não afronta os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, desde que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. 2. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentado e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem são reclamados pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. No caso vertente, do que se afirma constituir necessidades do menor, da capacidade financeira do alimentante, aliada à proporcional distribuição de despesas entre os genitores nos limites da capacidade de cada um, inviável alterar o que razoavelmente fixado em sentença, que deve ser mantida. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. (TJDF; Rec 07452.53-86.2019.8.07.0016; Ac. 162.5794; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO.
Inviabilidade-de acordo com o que prevê o §1º do art. 1.694, e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos. Ante a ausência de comprovação da alteração da capacidade do alimentante, não justifica a majoração da pensão alimentícia. (TJMG; APCV 5001286-93.2020.8.13.0775; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 17/10/2022)
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ALIMENTOS DE PAI EM FACE DOS FILHOS.
Sentença de parcial procedência, de pedido de alimentos. Irresignação das partes. Alimentando que é pai dos réus, afirmando possuir incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho. Auxílio-doença que foi concedido pelo INSS por certo período, tendo sido encerrado após perícia e decisão judicial. Perícias do INSS e do processo que tramitou perante à Justiça Federal, que, embora constatem incapacidade total temporária do autor para o trabalho, não revelam incapacidade por todo o período examinado, nem para o momento atual. Contribuições do autor ao INSS, por certo período, mesmo durante o intervalo de incapacidade laborativa. Autor que possui imóvel próprio, que pode ser fonte de renda, uma vez que ele reside com os pais dele, a quem compete a obrigação alimentar primária (art. 1.697, CC). Não demonstração dos requisitos do artigo 1.695 do Código Civil. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido de fixação de alimentos para pai, estabelecendo obrigação para os filhos. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003495-57.2021.8.26.0565; Ac. 16104995; São Caetano do Sul; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 30/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2579)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO LIMINAR. FIXAÇÃO. FILHO MAIOR. ESTUDANTE. REQUISITOS. ART. 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA.
À luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada. Em que pese tenha restado inequívoco que a recorrente alcançou a maioridade, o encerramento do exercício do poder familiar a justificar a cessação do dever de prestar alimentos fica condicionado à comprovação da possibilidade do beneficiário de prover seu sustento pelo próprio trabalho. Recurso provido. (TJMG; AI 0502066-87.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE.
Decorre a obrigação de prestar alimentos à ex-companheira do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil. O encargo alimentar enseja revisão ou exoneração quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, a teor do art. 1.699 do Código Civil, considerando-se binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do mesmo diploma legal. Hipótese em que, passados 12 anos entre a fixação do encargo alimentar e o ajuizamento da presente ação, se porventura houve aumento das necessidades da alimentanda, em decorrência de problemas de saúde, a realidade é que, além de ter sido possibilitado à ex-companheira tempo suficiente para se reestruturar financeiramente sem o auxílio do varão e se recolocar no mercado de trabalho, é igualmente correto afirmar ter havido redução nas possibilidades do alimentante, que constituiu nova união estável, sendo evidente o aumento de suas despesas. Ademais, a própria demandada reconheceu possuir filhos maiores e independentes na contestação, os quais, em caso de necessidade, poderão acorrer em seu benefício, não se afigurando correta a majoração de alimentos pretendida. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5204047-69.2022.8.21.7000; Erechim; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE DOIS FILHOS MAIORES. CONCORDÂNCIA DE UM DELES.
Sentença procedente. Inconformismo do alimentado. A maioridade não implica na automática extinção da obrigação de prestar alimentos, que pode subsistir em virtude da relação de parentesco havida entre alimentante e alimentado, desde que, evidentemente, presentes os requisitos estabelecidos no art. 1695 do Código Civil. A partir desse momento, inverte-se o ônus da prova e o alimentado deve comprovar a necessidade de receber alimentos. Restou comprovado nos autos que um dos filhos completou 18 anos em fevereiro de 2020, estuda, atualmente cursando o terceiro ano do ensino médio e efetuou pré-matrícula em curso superior. Ausência de prova no sentido de que o estudante exerça atividade remunerada. Alegação de que o alimentante possui outro filho menor e paga alimentos não demonstrada por documentos. Considerando que o autor ainda tem capacidade de auxiliar o seu filho nos estudos, de rigor a manutenção da pensão alimentícia. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1009740-06.2022.8.26.0224; Ac. 16122064; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1727)
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROCEDENTE.
Inconformismo do alimentado. A maioridade não implica na automática extinção da obrigação de prestar alimentos, que pode subsistir em virtude da relação de parentesco havida entre alimentante e alimentado, desde que, evidentemente, presentes os requisitos estabelecidos no art. 1695 do Código Civil. A partir desse momento, inverte-se o ônus da prova e o alimentado deve comprovar a necessidade de receber alimentos. Restou comprovado nos autos que o réu não estuda e não está incapacitado para o trabalho. Necessidade não demonstrada. Alimentante que possui outra filha menor, portadora de enfermidade, com internação domiciliar. Elementos suficientes para exoneração da obrigação. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1006220-07.2021.8.26.0084; Ac. 16122075; Campinas; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1727)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições