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Art 1696 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, eextensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, unsem falta de outros.

JURISPRUDÊNCIA

 

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.

Genitor X filha maior. Parcial procedência, com a redução da obrigação alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do autor. Insurgência do autor/alimentante. Descabimento. Filha que, apesar de maior e empregada, não consegue prover sua própria subsistência, por ter sido diagnosticada com neoplasia de tireoide. Inteligência dos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, do Código Civil e da Súmula nº 358, do STJ. Sentença que bem observou a mudança da capacidade financeira do alimentante, em razão do nascimento de dois novos filhos, não havendo que se falar em exoneração da obrigação alimentar, neste momento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1010178-18.2020.8.26.0510; Ac. 16167149; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1769)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSUBSISTENCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ARTIGOS 1696 E 1698 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. POSSIBILIDADE DOS ALIMENTANTES. DISTRIBUIÇÃO ISONÔMICA ENTRE OS ALIMENTANTES-AVÓS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tempestivo e preparado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. O artigo 1.695 do Código Civil consubstancia o princípio básico da obrigação alimentar, pelo qual os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante. Fixados os alimentos, estes não são imutáveis, podendo a qualquer momento, de acordo com as condições econômicas do alimentante e alimentado, serem modificados. 3. A regra basilar na fixação de alimentos, do binômio necessidade/possibilidade previsto no Código Civil (art. 1.694, § 1º), é a de que são devidos alimentos quando quem pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho a própria mantença, e aquele de quem são reclamados pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695). 4. Dever de avós de prestar alimentos depende de comprovação de impossibilidade dos genitores de prover o sustento dos filhos, tudo nos termos dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. 5. Hipótese em que o genitor não contribui assiduamente com o sustento dos filhos menores e a genitora, desempregada, dedica-se aos cuidados dos menores, os quais apresentam demandas especiais. E o Avós/apelantes não comprovaram impossibilidade financeira, incapacidade contributiva, tampouco desnecessidade dos menores em relação à prestação alimentícia. Evidenciadas, pois, necessidade dos alimentandos e possibilidade dos alimentantes, corretamente indeferido o pleito de desobrigação de prestar alimentos avoengos. 6. Bem observada em sentença a distribuição isonômica da prestação alimentícia entre os alimentantes/avós, nada a alterar no ponto. 7. Sucumbência recíproca e equivalente, hipótese de aplicabilidade do artigo 86, caput, CPC. Nada a corrigir no ponto. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07157.54-11.2020.8.07.0020; Ac. 162.8241; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EM 20% (VINTE POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO ALIMENTANTE. GENITOR QUE É POLICIAL NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, NÃO POSSUI OUTROS FILHOS E NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO § ÚNICO DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pelo agravante dos pressupostos do artigo 995, do código de processo civil, aptos a ensejar a suspensividade da decisão do togado singular que fixou alimentos provisórios em prol da filha menor de idade, ora agravada, em 20% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excetuados os descontos obrigatórios. 2. A verba alimentar em questão é aquela derivada do direito de família e do poder familiar, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigos 1.695 e 1.696, do Código Civil). 3. Em relação a necessidade da alimentanda, é sabido que a necessidade da menor de idade que pede alimentos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois trata-se de uma criança (02 anos), sendo que somente a busca aos alimentos já constitui prova da sua necessidade, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela de goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei nº 5.478/68). Inobstante, no caso concreto, a alimentanda ressaltou que possui despesas mensais com suas necessidades básicas no valor R$ 2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais), assim como, informou que a sua genitora aufere, mensalmente, R$ 1.236,48 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), como professora da associação nossa senhora do carmo (fl. 18). 4. Por sua vez, examinando a capacidade econômica do alimentante, depreende-se que, atualmente, o mesmo conta com 34 (trinta e quatro) anos de idade, é servidor público estadual, exercendo o cargo de policial na polícia militar do Ceará, com renda bruta mensal, em setembro de 2021, no valor de R$ 4.252,29 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) e não possui outros filhos. 5. Lado outro, o recorrente não logrou êxito em evidenciar, até o momento, a sua impossibilidade de pagamento dos alimentos nos moldes em que foram fixados, sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual não adimpliu os pressupostos insculpidos no artigo 995, do código de processo civil para obter a suspensão da decisão, objeto do agravo de instrumento que deu azo ao provimento agravado, devendo, no momento, vigorar a decisão do magistrado planicial que, por sua vez, fixou a verba alimentar provisória em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, uma vez que denotado o atendimento, a priori, do binômio necessidade-possibilidade. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0637099-78.2021.8.06.0000/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/10/2022; Pág. 116)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA. MAIORIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DE SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir a prestação alimentícia, uma vez que doutrina e jurisprudência reconhecem que haverá situações que tal obrigação se estenderá temporalmente. E nesse caso, o fundamento para o direito aos alimentos se modifica. Passa-se do dever de sustento dos pais em relação aos filhos, decorrente do exercício do poder familiar, para a obrigação fundada na relação de parentesco, consubstanciada no art. 1.696, do Código Civil. 2. Dentre as condições que autorizam a permanência dessa obrigação, a jurisprudência indica a matrícula e frequência a curso superior como forma de estímulo à formação profissional. 3. No caso, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos e por meio da necessária instrução do processo, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar e como forma de preservar recursos mínimos para viabilizar a formação profissional e assistência médica à agravante. Mas diante da redução da capacidade contributiva do agravado, acolhe-se o pedido alternativo deduzido na exordial para reduzir a obrigação alimentícia. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF; Rec 07176.50-81.2022.8.07.0000; Ac. 162.7274; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 06/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INFANTE SOB A GUARDA DOS AVÓS MATERNOS. ORFANDADE MATERNA E GENITOR ENCARCERADO. REQUERIMENTO DE ALIMENTOS EM FACE DA AVÓ PATERNA. DEVER DE SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO, DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (ARTIGOS 1.694 A 1.703 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se à controvérsia ao exame da observação pelo juízo a quo dos pressupostos do binômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da verba alimentar, objeto da presente demanda. 2. Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. " logo, a obrigação avoenga decorre da normativa retrocitada e, no caso, concreto, tem cabimento porque a alimentante/recorrida é menor de idade, atualmente conta com 14 (quatorze) anos e é orfã de mãe, desde os 08 (oito) anos, uma vez que é sobrevivente do brutal assassinato praticado por seu pai em face da sua genitora e da sua irmã recém-nascida, o qual ocorrera em 23 de agosto de 2015, na cidade de paracuru/CE, a partir de quando passou a viver sob a guarda dos avós maternos, sendo que o genitor se encontra encarcerado pela prática do referido crime e, por via de consequência, está impossibilitado de exercer atividade laboral que lhe permita auferir renda e manter a subsistência da filha, recaindo o dever de alimentar a petiz, sobre os avós. 3. Todavia, tanto os alimentos decorrentes do poder familiar quanto aqueles decorrentes do dever de solidariedade para ser fixados, impõe-se observância aos pressupostos do artigo 1.694, § 1º - "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" e 1.695, do Código Civil. 4. Na hipótese, analisando tais pressupostos, constata-se do acervo probatório coligido aos autos que a menor alimentanda e ora recorrida é beneficiária de pensão previdenciária em razão da morte da sua genitora, no valor de R$ 4.501,35 (quatro mil, quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos - fl. 332), à época da concessão, e que os seus guardiões (avós maternos), na qualidade de servidores públicos federais aposentados, auferem renda que lhes conferem maiores possibilidades para contribuir com o sustento da menor, sob guarda, o que, obviamente, não retira a obrigação da recorrente (avó paterna) em, dentro da sua capacidade contributiva, também colaborar para o sustento da sua neta. 5. Quanto a condição econômica da alimentante, depreende-se dos demonstrativos mensais de pagamento de aposentaria e das declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2011 a 2016 (fls. 338-349), que o seu rendimento mensal é da ordem de R$ 3.828,35 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), líquido, todavia, as fotografias extraídas das suas redes sociais, expõem condição financeira incompatível com os ganhos oficialmente declarados, pois tratam-se de viagens internacionais (fls. 39-40), cujos custos remontam a renda ora declarada, logo, para a fixação da obrigação, convém levar em consideração, também, a teoria da aparência, a qual é aferida através da rotina de vida, dos hábitos e do padrão sócio-econômico exibido pela pessoa obrigada, perante a sociedade. 6. Observa-se que o juízo planicial, inicialmente, fixou alimentos provisórios em 1,5 (hum e meio) salário mínimo, de cuja decisão foi interposto agravo de instrumento e o quantum foi reduzido para 10% (dez por cento) da renda mensal líquida da alimentante, incluindo 13º salário, conforme proposto nas razões do agravo, cuja proposta foi ratificada por ocasião da apresentação da contestação e, ao final, fora fixada verba alimentar definitiva em 15% (quinze pro cento) da renda líquida, incluindo o 13º salário. 7. Nesse contexto e considerando as provas coligidas aos autos, conclui-se que a menor, embora seja beneficiária da pensão por morte deixada pela sua genitora, necessita da colaboração dos avós maternos e paternos para sobreviver dignamente e superar, através de tratamentos terapêuticos e psicológicos que vem realizando, os traumas adquiridos pelo trágico assassinato da sua mãe e irmã e que, a ora alimentante, possui condições de colaborar com os alimentos fixados na sentença, os quais ultrapassam apenas 5% (cinco por cento) daqueles oferecidos pela alimentante e não implicam em prejuízo da sua subsistência. 8. Destarte, considera-se que o togado singular, observou o binômio necessidade-possibilidade e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da definição dos alimentos em questão e por essa razão a sentença hostilizada não merece reproche. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0153594-33.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 101)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADA ESTUDANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O implemento da maioridade não importa automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco a que aludem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. 2. O provimento do pedido de exoneração da obrigação alimentar, fundamentado no art. 1.699 do Código Civil, depende da comprovação de que houve alteração na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe os alimentos. (TJMG; APCV 5002391-02.2019.8.13.0271; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 14/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AVÓS PATERNOS. PLEITO PARA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTES QUE NÃO CUMPRIRAM COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO, OBJETIVANDO DEMONSTRAR A SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, QUE, QUANDO VERIFICADA, DECORRE DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR, INSCULPIDO NO ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELOS AVÓS DE NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA, DIANTE DA SUA MENORIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS ALIMENTOS ARBITRADOS. ALIMENTANTES QUE NÃO CUMPRIRAM COM O ÔNUS PROBATÓRIO. IMPORTE ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O TRINÔMIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos complementares ou subsidiários, quando devidos pelos avós, decorem do princípio da solidariedade familiar, nos termos do art. 1.696 do CC, e, portanto, não possuem a mesma origem normativa dos alimentos devidos pelos genitores, devendo cada caso ser analisado individualmente. 2. No caso dos autos, em que pese os avós paternos aduzirem acerca da impossibilidade de suportar o encargo alimentar, deixaram de trazer provas de suas despesas rotineiras e da alegada dificuldade financeira. Assim, não há como se afirmar que o valor dos alimentos como fixado em sentença (10% do salário mínimo para cada um, totalizando 20%) se mostra prejudicial ao seu próprio sustento ou de sua família. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0003180-92.2021.8.16.0090; Ibiporã; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 26/09/2022; DJPR 14/10/2022)

 

CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. GRADUANDO. ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO VERIFICADA. OUTRA FAMÍLIA. EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos. 2. Tendo o filho atingido a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos com base no poder familiar, porém, persiste o encargo nos moldes dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, fundado no parentesco. 3. A jurisprudência é firme no sentido de não ser automática a exoneração da prestação de alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando. Fazendo-se imperiosa, para tanto, a verificação da capacidade financeira do alimentante e a (des) necessidade do alimentado. 4. Comprovada a matrícula em instituição de ensino superior e a incapacidade de se manter por si, a pensão alimentícia da filha universitária prorrogar-se-á até a conclusão do curso ou até que a alimentanda complete 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro, com o escopo de evitar situação de eternização de dependência alimentícia paterna. 5. A constituição de nova família, pagamentos de dívidas em razão de outros compromissos assumidos, além de empréstimos descontados em folha de pagamento, não podem ser admitidos, por si só, como circunstâncias aptas a justificar a redução dos alimentos devidos à alimentada. 6. Apelação conhecida e provida. (TJDF; Rec 07001.58-40.2022.8.07.0012; Ac. 162.4040; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR E PELA AVÓ PATERNA. PLEITO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. APELANTE QUE POSSUI 70 ANOS DE IDADE E, PARA ALÉM DE DESPESAS PRÓPRIAS DA IDADE, POSSUI DIVERSAS DÍVIDAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DA APELANTE QUE POSSUI NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR. PAI QUE VEM CUMPRINDO COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 596 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA EXONERAR A AVÓ PATERNA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À NETA MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. apelação cível. Ação de alimentos. Sentença julgada parcialmente procedente. Alimentos avoengos. Responsabilidade subsidiaria. Maioridade de um dos requerentes. [...] (TJPR. 11ª c. Cível. 0007775-77.2017.8.16.0025. Rel. : Desembargador Fernando Wolff bodziak) 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0006891-78.2016.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL. INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Em regra, a prova documental deverá ser produzida pelas partes em momentos específicos: Ao autor, incumbe a instrução da peça de ingresso com os documentos necessários à comprovação de suas alegações; ao réu, compete a apresentação de documentos, com sua contestação, que evidenciem os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. Excepcionalmente, permite-se que novos documentos sejam juntados ao processo, nas situações descritas pelo art. 435 do Código de Processo Civil: (I) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; (II) quando formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, devendo a parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los em momento adequado. Se o documento juntado a destempo já existia e era de conhecimento da parte, não se revela o justo motivo para que seja apresentado apenas quando da interposição do recurso de apelação. Tratando-se de ação de exoneração de obrigação alimentar pautada na maioridade da alimentanda, o debate principal reside em torno da subsistência ou não da necessidade de recebimento da verba alimentar. Cessando a menoridade, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, III, do CC), mas não o dever de alimentar previsto no art. 1.696 do Código Civil, que estabelece a reciprocidade da obrigação entre pais e filhos e sua extensão aos ascendentes. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, de modo que caberá ao alimentando demonstrar a sua necessidade. Precedentes. (EDCL no AREsp 395.510/RS, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014). Exercendo a alimentanda atividade laborativa remunerada e contando, atualmente, com 23 (vinte e seis) anos de idade, sendo, ainda, apta e saudável, não se afigura adequada a permanência do encargo alimentar de seu genitor. (TJMG; APCV 5003515-56.2020.8.13.0183; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Eveline Mendonça; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESPECÍFICO DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO APENADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM EXCESSIVO. REDUÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os apelados pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento filho dos promoventes que se encontrava detido na casa de privação provisória de liberdade professor jucá neto (cppl III). 2. No caso em análise, o apelante afirma que o julgamento extra petita se deu devido ao deferimento do pedido de danos materiais no formato de pensão mensal, quando, na inicial, a parte autora havia pedido a condenação de parcela única de R$ 472.248,00 (quatrocentos e setenta e dois mil, duzentos e quarenta e oito reais). Dentro dessa perspectiva, é certo que não houve decisão diferente daquilo que havia sido pedido na causa de pedir, ou seja, a condenação em danos materiais, mas tão somente foi deferido em formato diferente. Ora, não houve prestação jurisdicional diferente ou fundamento jurídico diferente, mas apenas o pedido foi deferido minorando o valor a ser pago e em parcelas mensais, da forma que o juízo de primeiro grau achou mais adequado para o deslinde do feito. Preliminar rejeitada. 3. A responsabilidade civil do estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas específicas. Precedentes do STF. 4. É dever do estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral. Dessa feita, restou assentada a seguinte tese: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso xlix, da CF/88, o estado é responsável pela morte de detento. 5. Inobservado seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso xlix, da CF/88, o estado é responsável pela morte do detento, visto não ter conseguido comprovar a existência de causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte do detento e a sua responsabilidade quanto ao resultado danoso, dado o seu dever de garante da pessoa custodiada. 6. Em relação aos danos materiais, em que pese não haver provas nos autos de que o falecido exercia atividade remunerada, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos, conforme o art. 1.696 do CC/2002, evidencia-se que o óbito do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais, constituída pelo pagamento de pensão mensal aos promoventes. 7. A corte superior reconhece o direito à pensão mensal no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o momento em que o falecido completaria 25 anos de idade e equivalente a 1/3 do salário-mínimo até o momento que completaria 65 anos. 8. Quantum indenizatório reduzido R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada. (TJCE; APL-RN 0044031-91.2017.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 28/09/2022; DJCE 06/10/2022; Pág. 118)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão de alimentos. Filho menor. Dever de ambos os cônjuges de prestar alimentos. Análise dos artigos 1696 e 1703 do Código Civil. Observância do binômio necessidade X possibilidade. Inteligência do artigo 1694, §1º do CPC. Alimentos fixados de forma razoável. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AC 202200724744; Ac. 33799/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de alimentos avoengos. Obrigação avoenga. Natureza subsidiária. Entendimento dos arts. 1696 a 1698 do Código Civil. Admissibilidade somente se comprovada a excepcionalidade. Omissão do pai das crianças em prestar alimentos, pois se furta das suas obrigações há mais de 03 anos. Ocorrência de hipótese que autoriza o arbitramento da pensão avoenga. Alimentos provisórios avoengos no percentual de 20% do salário mínimo vigente a ser pago em prol de ambos os agravantes (10% para cada). Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202200710938; Ac. 33496/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULA Nº 596 DO STJ. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

O dever de alimentos dos avós aos netos encontra fundamento legal no art. 1.696 do Código Civil de 2002. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O c. STJ editou a Súmula nº 596, segundo a qual: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Constatado que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação alimentar pelos genitores, impõe-se o indeferimento do pedido de alimentos provisórios. (TJMG; AI 1338504-16.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO IMPROCEDENTE. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. VERBA ALIMENTAR. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.

I - O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado na perícia médica judicial. III- No tocante ao requisito da hipossuficiência, este não ficou demonstrado no presente feito. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, Embora o autor alegue que não recebe pensão alimentícia de seu genitor e que este não faz parte do seu núcleo familiar, vez que reside em outro imóvel, certo é que ele tem a obrigação de prestar alimentos ao filho, nos termos do art. 1696 do Código Civil. Pois bem. De acordo com os extratos acostados no ID. 203897312, pág. 39 e seguintes, o genitor do requerente, José dos Santos Crispim, recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/01/2013 a 24/04/2013, no valor de R$ 1.422,31, e de 22/11/2015 a 09/01/2016, no total de R$ 2.008,51. O relatório de pesquisa elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal (em anexo) revela que José dos Santos Crispim esteve empregado de 08/2013 a 03/2019, recebendo remuneração que variou de R$ 1.700,00 a R$ 4.000,00, aproximadamente. Há registro de vínculos empregatícios também em 2020 e 2021, sendo que, atualmente, ele está em gozo de auxílio-doença previdenciário, com previsão de cessação apenas em 01/03/2022. (...) Portanto, demonstrado que o pai, José dos Santos Crispim, tinha plenas condições de prestar alimentos ao seu filho (arts. 1.694 a 1.697 do CC), resta afastada a situação de miserabilidade. IV- Assim, em sendo cumulativos os requisitos legais, não preenchendo o requisito da hipossuficiência, não há como possa ser restabelecido o benefício requerido. V- Consoante extratos do sistema Plenus, o autor, nascido em 20/1/03, recebeu administrativamente amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/ 523.995.956-7, desde 20/12/07, suspenso em 5/3/18, em razão de revisão administrativa, tendo sido expedida pelo INSS comunicação ao autor para proceder ao ressarcimento ao erário público dos valores recebidos indevidamente nos períodos de 2/1/13 a 25/6/13 e 19/8/13 a 5/3/18, no montante de R$ 53.995,56. VI- In casu, verifica-se que a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tivessem sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. VII- Dessa forma, não sendo o caso de incidência do posicionamento fixado pelo C. STJ no Tema 979, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente, a título de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, percebidos de boa-fé por parte do beneficiário. Não há nos autos, qualquer indício de má-fé do autor, atitude fraudulenta ou deliberada, no sentido de gerar danos ao erário público. VIII- Tendo em vista a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício assistencial, não há que se falar em concessão de tutela de urgência ou majoração dos honorários sucumbenciais recursais. IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido de restabelecimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência improcedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003028-93.2019.4.03.6113; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 22/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS.

01. O cerne da quaestio iuris consiste na manutenção, ou não, da decisão de pág. 1.060, naquilo pertinente ao objeto da presente ação constitucional, que determinou o cumprimento do itens 5 da decisão de págs. 941/942, sob pena de prisão civil, originárias dos autos da Ação de Execução de Alimentos Definitiva nº 0706556-45.2020.8.02.0001, tendo como parte autora as infantes M. G. De A. S. B. E M. L. De A. B, devidamente representadas por sua genitora H. M. B. De A. B.02. No caso em testilha, mister se faz esclarecer que o decisum combatido pelo presente writ pretende compelir o Paciente = Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa a transferir o valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) arrecadado em um site "VAKINHA VIRTUAL", de titularidade da sua atual namorada (Sra. Thaise Marques Castelo Branco) que tinha por objeto chamar atenção dos amigos do paciente objetivando auxílio e sustento, vez que não está trabalhando em razão de depressão grave. 03. No âmbito cível, a liberdade de locomoção só pode ser cerceada em razão do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, consoante dispõe a norma constitucional do art. 5º, inciso LXVII. 04. Da leitura dos documentos que acompanham a presente petição de habeas corpus, especialmente, de págs. 12/19, em conjunto com o documento de pág. 896, juntado nos autos de origem pela exequente/ ex-consorte do paciente, alhures já informado, ambos corroboram que o valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) foi arrecadado após um pedido de ajuda em ambiente da rede mundial de computadores, efetivado pela Sra. Thaise Marques Castelo Branco. 05. O que isto importa dizer que a determinação judicial que determina que o valor arrecado em nome de uma terceira pessoa, qual seja, a atual namorada do paciente, a Sra. Thaise Marques Castelo Branco, seja transferido para conta da ex-consorte do paciente para saldar dívida alimentar de responsabilidade do executado/paciente. 06. Convém deixar consignado, em análise parcial, que a hipótese se enquadra na ausência de justa causa para a exigência do valor e da ameaça de contrição física, a teor do previsto no art. 648, I, do CPP. É que a relação judicial travada nos autos principais se reporta ao processo executivo de alimentos, em que os valores que servirão para sanar o inadimplemento alimentar devem ser oriundos de receitas financeiras do executado, não cabendo obrigar uma terceira pessoa a cumprir com a pensão alimentícia, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal c/c art. 1.696 do Código Civil. 07. Em razão disso, compelir o executado/paciente a transferir valor de titularidade auferidos por um terceiro estranho à relação de alimentos entre alimentante, e os alimentados, apresenta-se a decisão objurgada eivada de ilegalidade, neste ponto, resultando por fim em abuso de poder passível de correção pelo presente habeas corpus. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA. (TJAL; HC 0803570-61.2022.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 21/09/2022; Pág. 104)

 

CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM FAVOR DA MÃE IDOSA, MAJORADOS PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVANTE OBJETIVA AUMENTO DO QUANTUM PROVISÓRIO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme o disposto no artigo 1696 do Código Civil, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos. No presente caso, observa-se que a autora é pessoa idosa, contando com 82 (oitenta e dois) anos de idade, possuindo três filhos maiores, porém ajuizando a demanda apenas contra um deles, o réu juliano tadeu parente de Carvalho, o que é possível pela prevalência da solidariedade nesta obrigação alimentar. 2. Os alimentos em questão já restaram majorados para 06 (seis) salários-mínimos, no julgamento monocrático do agravo de instrumento de n. 0623111-87.2021, inexistindo motivos para adequar o montante alimentício para além disso. Isso porque a quantia se mostra proporcional e razoável para atender as necessidades demonstradas pela autora até o presente momento, de acordo com a condição social das partes e sem que onere excessivamente o réu. Ratifica-se, portanto, que a verba alimentar deve ser readequada de 05 (cinco) para 06 (seis) salários-mínimos, visando melhor atender ao binômio necessidade/possibilidade. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0635515-73.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 20/09/2022; Pág. 151)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DA MÃE E DA COMPANHEIRA DO FALECIDO. PENSÃO MENSAL AO FILHO MENOR DO DETENTO. MANTIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA E ECONÔMICA E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (ART. 1696 DO CC/2002). PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DA PENSÃO PARA A GENITORA E PARA A COMPANHEIRA DO DE CUJUS.

1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar os apelados pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento (filho, genitor e companheiro dos recorridos), que encontrava-se recolhido na unidade prisional irmã imelda Lima pontes. 2. Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do poder público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo. Nesse sentido, consoante a tese de repercussão geral nº 592 (STF, re 841.526, relator ministro Luiz fux, dje 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc. Xlix, da CF/88). 3. A prova coligida aos autos, especialmente o laudo pericial e a certidão de óbito, denuncia a falha do serviço por parte do ente público, que concorreu diretamente para o ocorrido, uma vez que, no dia 05.03.2021, o detento veio a óbito em virtude de traumatismo cranioencefálico por colisão de grande impacto em instrumento contundente. 4. Presente o dano moral decorrente do falecimento do preso, filho, companheiro e pai dos autores, apresenta-se razoável manter o quantum fixado pela judicante singular em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a genitora, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a companheira, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o autor/filho, tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor. Precedentes do TJCE. 5. Sob afronta ao princípio da adstrição ou congruência (art. 492 do CPC), reveste-se de nulidade a sentença na parte em que condenou o Estado do Ceará ao pagamento da pensão mensal em favor da mãe e da companheira do falecido, pois extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial. 6. No que concerne aos danos materiais em favor do filho menor, considerando o entendimento pacífico de presunção de ajuda econômica mútua em família de baixa renda, bem como o dever de prestar alimentos (art. 1.696 do CC/2002), evidencia-se que o falecimento do de cujus causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação constituída pelo pagamento de pensão mensal ao seu filho no valor de 2/3 (um terço) do salário-mínimo, nos moldes fixados na sentença recorrida. 7. Apelação parcialmente provida para decretar a nulidade parcial da sentença na parte em que fixou danos materiais (pensionamento) para a mãe e a companheira do falecido. (TJCE; AC 0238127-46.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 05/09/2022; DJCE 16/09/2022; Pág. 74)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FIXADA COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EM 17% (DEZESSETE POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO ALIMENTANTE. GENITOR QUE É MILITAR DO COMANDO DA AERONÁUTICA E NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da observância do binômio necessidade-possibilidade por ocasião da fixação dos alimentos em prol do infante, filho do recorrente. 2. A verba alimentar em questão é aquela derivada do direito de família e do poder familiar, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigos 1.695 e 1.696, do Código Civil). 3. Em relação a necessidade do alimentando, é sabido que a necessidade do menor de idade que pede alimentos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois trata-se de uma criança (13 anos), sendo que somente a busca aos alimentos já constitui prova da sua necessidade, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela que goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei nº 5.478/68). Inobstante, no caso concreto, o alimentando ressaltou que as suas despesas com moradia é de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), paga R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) do curso de inglês; R$ 70,00 (setenta reais) das aulas de natação e, além disso necessita colocar aparelho ortodôntico e fazer tratamento psicológico, cuja sessão de terapia é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 4. Por sua vez, examinando a capacidade econômica do alimentante, depreende-se que, atualmente, o mesmo conta com 47 (quarenta e sete) anos de idade, é militar do comando da aeronáutica e em outubro de 2021, auferiu renda líquida de R$ 6.239,14 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), já excluída prestação de empréstimo pessoal e o valor dos alimentos devidos ao ora alimentando e sem contar que outras vantagens são oferecidas aos militares, como por exemplo, moradia, auxílio alimentação e auxílio saúde (fls. 16-19). 5. Além disso, o próprio alimentante afirma que já vinha oferecendo alimentos no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que a alteração promovida pela fixação da verba alimentícia em questão não representa diferença que impossibilite o pagamento, posto que a referida verba passaria a equivaler um valor médio de R$ 1.441,90 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), mensais, cuja diferença entre valores pretéritos e presente, será de apenas de R$ 641,90 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos). 6. Lado outro, a alegada impossibilidade do alimentante fundada na ajuda que oferece a outro filho maior de idade, não serve de argumento para obter redução dos alimentos a filho menor de idade, uma vez que os filhos menores possuem prioridade alimentar em relação aos maiores de idade, os quais podem exercer atividade laborativa e auferir renda para prover o próprio sustento. 7. Em relação a alegativa de que a sua namorada está grávida e logo terá despesas com uma nova prole, tem-se que a mesma é imprestável para conferir a minoração desejada aos alimentos fixados porque com base no princípio da paternidade responsável, presume-se que a concepção de nova prole decorre de um planejamento familiar, onde os pais devem considerar a prole já existente que, por sua vez, não pode arcar com o ônus dos atos e condutas praticadas por seus pais, o que significa dizer que o auxílio à subsistência oferecida pelos genitores aos filhos já concebidos deve permanecer no mesmo patamar anterior a concepção dos novos filhos. 8. Destarte, o contexto fático-probatório coligido aos autos até o momento, denota que o alimentante possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento dos alimentos fixados e neste recurso, não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de efetuar o adimplemento sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual considera-se escorreita a decisão vergastada que fora prolatada em observância ao binômio necessidade-possibilidade. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0638662-10.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 01/09/2022; Pág. 107)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Procedente em parte na origem. Alimentando atingiu maioridade no curso da lide. Observância do binômio legal necessidade/possibilidade. Manutenção do pensionamento até a conclusão de curso de ensino superior do alimentando. Necessidade demonstrada. Precedentes da jurisprudência pátria. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. I. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar sobre a possibilidade de manutenção do encargo alimentar ao alimentando que atingiu a maioridade civil no curso da lide. II. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, §1º e art. 1.699 do Código Civil brasileiro, no qual resta claro que deverá ser atendido o binômio necessidade/possibilidade. Portanto, dois fatores são primordiais na fixação do valor dos alimentos: A possibilidade do obrigado e a necessidade do beneficiado, tendo como vetor o princípio da proporcionalidade. III. Na hipótese em liça, observa-se que o alimentando atingiu a maioridade civil no curso do processo, conforme se depreende da leitura do caderno processual e da pretensão recursal, fato este que, por si só, não autoriza a revisão do encargo alimentar e, tampouco, sua exoneração. lV. Imperioso destacar que, o alimentante não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto, tanto que o pleito revisional restou indeferido, sendo mantido os alimentos ora estipulados, todavia, não agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fazer a ressalva de que os alimentos perdurarão até a conclusão do curso de ensino superior ou na data em que o alimentando completar 24 (vinte e quatro anos), o exonerando-o de forma automática do encargo. V. O recorrente, por sua vez, considerando o vasto acervo probatório trazido à baila, logrou êxito em comprovar a manutenção do encargo alimentar, haja vista suas necessidades, vez que o mesmo reside nos estados unidos, dedicando-se exclusivamente aos estudos e aos treinos de futebol, em virtude do recebimento de sua bolsa estudantil, na qual necessita da respectiva para custear parcialmente suas despesas. VI. Logo, tendo em vista que a obrigação alimentar decorre do próprio estado de filiação e que o genitor tem plenas condições de contribuir com o sustento de seu filho e, mais, as circunstâncias fáticas excepcionais, em virtude da pandemia de covid-19 e o atraso na formação educacional do alimentando, motivos pelos quais justificam a manutenção do encargo alimentar até a conclusão de seus estudos. VII. De mais a mais, uma vez cessada a menoridade, não há falar em cessar de forma automática a obrigação alimentar prevista no art. 1.696 do Código Civil, bom que se diga, nem mesmo em reduzir a quantia arbitrada na origem, embora seja cessada a presunção de necessidade, no caso em cotejo, o alimentando comprovou a necessidade do auxílio financeiro do genitor para conseguir concluir o ensino superior, através do qual busca alcançar qualificação profissional, por conseguinte, obter sua independência. Por fim, nos termos do enunciado sumular nº 358 do stj: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. " desse modo, conclui-se que, a sentença primeva merece reforma, para manter a obrigação alimentar até conclusão do curso superior do recorrente, mantendo-se o patamar ora estipulado. VIII. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0085771-91.2006.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 09/08/2022; DJCE 19/08/2022; Pág. 220)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DA VISITAÇÃO PATERNO-FILIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS FIXADOS PARA OS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALIMENTANTE JOVEM, SAUDÁVEL, SEM PROLE ANTERIOR E SEM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E EXERCENDO ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA COMO BANCÁRIO, NO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR PARA O SUSTENTO DOS FILHOS COM O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, O QUAL CORRESPONDE A MÉDIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS GASTOS MENSAIS DOS INFANTES. VERBA ALIMENTAR FIXADA COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS GENITORES DE CONTRIBUIR PARA A CRIAÇÃO DA PROLE, NA MEDIDA DAS SUAS CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e da observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade por ocasião da fixação dos alimentos em prol dos petizes, r.p.b, nascido em 05/04/2015 e g.p.b, nascido em 09/02/2017, filhos dos litigantes. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação: Nos termos do 489, do código de processo civil, "são elementos essenciais da sentença:i - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. "3. In casu, depreende-se da leitura da sentença exarada às fls. 451-459, que o juízo a quo examinou todas as provas produzidas nos autos e lavrou a decisão devidamente fundamentada, conforme as convicções extraídas do contexto fático-probatório constante do caderno processual, incluindo as provas documental e oral e correlacionando os fundamentos da conclusão adotada aos dispositivos legais atinentes a matéria e a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, logo, não há o que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, razão pela qual, afasta-se a preliminar suscitada. 4. Mérito: A verba alimentar em questão é aquela derivada do direito de família e do poder familiar, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigos 1.695 e 1.696, do Código Civil). 5. Em relação a necessidade dos alimentandos, tem-se que a mesma é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois tratam-se de crianças de 07 (sete) e 05 (cinco) anos de idade, sendo que somente a busca aos alimentos já constitui prova da sua carência, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela que goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei nº 5.478/68). Inobstante, no caso em análise, a genitora das crianças coligiu demonstrativo das suas despesas básicas e respectivos documentos comprobatórios, cujo montante, em outubro de 2021, após rateio em igual proporção entre os genitores, resultou em R$ 4.710,46 (quatro mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos). 6. Por sua vez, examinando a possibilidade do alimentante, constata-se da análise da documentação coligida ao caderno processual virtual que o mesmo exerce a atividade de bancário no Banco do Nordeste do Brasil s/a, como especialista técnico-7, ocupando a função em comissão de gerente executivo de central do bnb e, em abril de 2021, a sua renda mensal bruta foi de R$ 15.848,56 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Além disso, consta dos autos, notícia de que o mesmo aufere outras rendas provenientes de imóveis locados, não possui outra prole e nem despesas extras que onerem sobremaneira o seu orçamento, dispondo, assim, de condição financeira suficiente para colaborar com o sustento dos filhos de forma mais efetiva e, contribuindo na mesma proporção dos esforços envidados pela genitora das crianças. 7. Desse modo, considerando o contexto dos autos e as provas produzidas por ambas as partes, conclui-se que por ocasião da prolação da sentença, o magistrado a quo, observou o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade para fixar a verba alimentícia em questão no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens líquidos auferidos pelo genitor, razão pela qual mantém-se o provimento hostilizado em sua integralidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0201698-17.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 10/08/2022; Pág. 305)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. VERBA ALIMENTAR FIXADA COM BASE NO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALIMENTANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MECÂNICO E POSSUI OFICINA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade por ocasião da fixação dos alimentos em prol da infante, filha do recorrente. 2. Pois bem. A verba alimentar em questão é aquela derivada do direito de família e do poder familiar, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigos 1.695 e 1.696, do Código Civil). 3. Em relação a necessidade da alimentanda, é sabido que a necessidade da menor de idade que pede alimentos é presumida, ou seja, não precisa ser comprovada, pois trata-se de uma criança, sendo que somente a busca aos alimentos já constitui prova da sua necessidade, tratando a legislação como necessidade presumida, ou seja, aquela que goza de presunção juris tantum (artigo 4º, da Lei nº 5.478/68). 4. Por sua vez, examinando a possibilidade do alimentante, constata-se da análise da documentação coligida ao caderno processual virtual, que o mesmo é mecânico e possui oficina própria na cidade de campos sales/CE, constando, ainda, dos fólios que não foi apresentada contestação e em sede recursal, sustenta o alimentante que aufere renda mensal em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), porém, não coligiu nenhuma documentação comprobatória da referida alegativa. Assim, considerando que, atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais) e que a renda declarada pelo alimentante nas razões do recurso supera a dois salários mínimos, entende-se que o valor dos alimentos fixados pelo juízo a quo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente, correspondente, atualmente, a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e, por essa razão, a sentença hostilizada não merece reproche. 5. Lado outro, consigne-se que a alegativa do alimentante de que possui mais três pessoas sob a sua dependência econômica e despesas relacionadas com o seu auto-sustento, não foi levada à cognição do juízo planicial, posto que embora devidamente citado, não apresentou contestação, logo, não pode ser analisada por essa instância ad quem, sob pena de suprimir instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Destarte, resultou o precluso o direito do alimentante de produzir prova relacionada a defendida impossibilidade de pagar os alimentos em questão, devendo eventual modificação da sua situação econômica ser discutida em ação própria, ou seja, ação revisional de alimentos, onde é possível a instauração do devido contraditório. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000633-74.2018.8.06.0054; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/08/2022; Pág. 99)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de divórcio litigioso c/c alimentos. Sentença procedência. Alimentos fixados em favor à prole comum em um salário-mínimo. Irresignação do genitor. Pleito de minoração. Descabimento. Quantum fixado que atende a necessidade e possibilidade. Recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira. Filhos que atingiram a maioridade no curso da ação. Aplicação da Súmula nº 358 do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. I. Cinge-se a celeuma recursal em torno do quantum fixado a título de alimentos em favor à prole em comum do ex-casal, requerendo o alimentante, ora recorrente, a redução dos alimentos fixados pelo juízo singular em 01 (um) salário-mínimo, para o percentual de 30% do salário-mínimo. II. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em linhas gerais, que devem também serem observadas as possibilidades do alimentante, informa que encontra-se desempregado, sobrevivendo apenas de "bicos". Defende que, a fixação dos alimentos em 01 (um) salário-mínimo é desproporcional às condições do recorrente, pois este não tem conseguido sequer se manter razoavelmente sozinho, necessitando de ajuda de familiares. III. Na hipótese em liça, observa-se que os alimentados atingiram a maioridade civil no curso da lide, conforme suscitado no parecer ofertado pelo órgão ministerial, todavia, este fato, por si só, não enseja a minoração, tampouco a exoneração da obrigação alimentar. Assim sendo, verifica-se que não merece acolhimento a pretensão recursal, pois, os alimentandos, à época do ajuizamento da ação, eram menores de idade, cujas as necessidades eram presumidas, considerando as despesas normais atinentes a uma criança. lV. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade financeira de adimplir o pensionamento no patamar ora fixado, ônus esse que lhe competia. Inobstante, vê-se que a quantia fixada mostra-se justa, razoável e adequada as circunstâncias em concreto. V. Acrescente-se que não restam dúvidas que a genitora dos alimentandos, mesmo estes recebendo a pensão alimentícia no valor fixado, ainda tem outras despesas com os alimentandos, seja com alimentação, vestuário, calçados, lazer, higiene ou tantos outros itens que se apresentam diariamente. Logo, tendo em vista que a obrigação alimentar decorre do próprio estado de filiação e que o genitor tem plenas condições de contribuir com o sustento de seus filhos, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito de minoração. VI. De mais a mais, é imperioso consignar que uma vez cessada a menoridade, não há falar em cessar a obrigação alimentar prevista no art. 1.696 do Código Civil, bom que se diga, nem mesmo em reduzir a quantia arbitrada na origem, considerando que não há nos autos provas que possam amparar a sua pretensão recursal. Por fim, nos termos do enunciado sumular nº 358 do stj: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. "VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0035816-31.2013.8.06.0071; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 26/07/2022; DJCE 29/07/2022; Pág. 168)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM GUARDA DE FILHO MENOR E ALIMENTOS. GENITOR QUE SE ENCONTRA FORAGIDO, COM DECRETO DE PRISÃO EM ABERTO, EM RAZÃO DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO, CONTRA A SUA EX COMPANHEIRA E GENITORA DO INFANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPOSTA AO AVÔ PATERNO. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DO § ÚNICO, DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUSENTES. INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE DO DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão recorrida que fixou alimentos em prol do filho menor do ex casal, ênio de castro florentino, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, mensalmente, cuja obrigação foi atribuída ao avô paterno. 2. A verba alimentar em questão é aquela derivada do direito de família e do poder familiar, portanto, obrigação legal e visa assegurar a satisfação das necessidades dos filhos, obrigação esta de ambos os genitores, devendo ser estipulada pelo juízo, em observância às condições financeiras dos pais, na proporção de seus ganhos (artigos 1.695 e 1.696, do Código Civil). 3. Contudo, prescreve o artigo 1.698, do Código Civil, que: "se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "4. Na hipótese, se afigura legítima a imposição da obrigação alimentar ao avô paterno, uma vez que o genitor se encontra, com prisão preventiva decretada e na iminência de ser preso (Decreto de prisão em aberto) em razão da tentativa de feminicídio perpetrada em face da genitora do filho do ex casal e, ainda, se encontra cumprindo medida protetiva, conforme denotam os autos do processo nº 0050109-88.2020.8.06.0029, em trâmite na 2ª vara da Comarca de acopiara/CE. 5. Desse modo, encontrando-se o pai da criança em lugar incerto e não sabido e prestes a ser encarcerado, fato que dificultaria eventual execução dos alimentos em caso de atraso, conclui-se como escorreita a decisão do togado singular que fixou alimentos em prol do infante e atribuiu a obrigação ao seu avô paterno, o qual possui condições financeiras de adimplir o encargo - 20% (vinte por cento) do salário mínimo - porque aufere renda proveniente de sua atividade empresarial bem como do aluguel de diversos imóveis de sua propriedade, situados no município de acopiara/CE. 6. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 596, cujo teor consiste em: "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. "7. Ressalte-se que o genitor do infante exerce a atividade de "caminhonheiro", o que favorece ainda mais a uma conduta furtiva, aliado a inexistência de uma boa relação com a mãe da criança, a qual já foi vítima de suas condutas delitivas. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão inauterada. (TJCE; AI 0637102-33.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 05/07/2022; Pág. 124)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM VALOR EXCESSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DEFERIDO PARCIALMENTE. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS PELOS PAIS. ART. 1.696, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Trata-se de agravo de instrumento que desafia decisão proferida no 1º grau, em que fixou alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a ser prestado pelo agravante e em favor de seus dois filhos. Pretende especificamente, em sede de tutela de urgência, a redução do valor da obrigação alimentícia para o patamar de 20% (vinte por cento). 2 - É cediço que o dever de prestar alimentos que paira sob os pais em favor de sua prole decorre do art. 1.696, do Código Civil. 3 - No momento em que fixa os alimentos provisórios, deve o magistrado se atentar para os elementos probatórios já constantes dos autos, sobretudo aqueles referentes às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), bem como a partir de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível, todavia, a sua revisão em momento posterior, quando provocado pelo respectivo devedor. 4 - Quando demonstrada, pelo alimentante, a exorbitância do valor dos alimentos fixados na instância inaugural e verificados os pressupostos para a concessão de tutela de urgência, é possível que haja a redução do encargo para patamar mais condizente com a sua capacidade econômica, de modo a preservar o próprio sustento e de seus outros dependentes. 5 - Todavia deve merecer reparo o pleito do recorrente quanto ao novo valor que pretende que seja reduzido, sob pena de não atender as necessidades dos alimentandos. 6 - Confirmada decisão liminar deferida em grau recursal. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0625571-47.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; DJCE 08/06/2022; Pág. 236)

 

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