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Art 1699 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira dequem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conformeas circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. DEVER DOS PAIS EM PRESTAR ALIMENTOS. ART. 1.694, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS FILHOS MENORES. FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE CONCRETA DOS ALIMENTANDOS E JUSTIFIQUEM A ESTIPULAÇÃO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR SUPERIOR AO FIXADO NA SENTENÇA. PREVISÃO NA SENTENÇA DE MAJORAR O ENCARGO ALIMENTÍCIO EM VIRTUDE APENAS DO FIM DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AFERIR EM AÇÃO REVISIONAL. ART. 1.699, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Trata-se de apelação interposta por genitor em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos, ajuizada por seus filhos menores, sendo estipulada obrigação alimentícia em favor destes no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo durante o período de pandemia e de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, após a superação da crise sanitária, entendida esta como a ausência de Decretos restritivos. 2 - Para tanto, salientou a necessidade de reforma da sentença e arguiu os seguintes fundamentos em síntese: A) que paga o valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário-mínimo para sua terceira filha, o que cumpriria com o princípio da isonomia entre seus descendentes; b) que já havia acordado informalmente com a genitora dos apelados que o valor da obrigação alimentícia seria aquele postulado no recurso; c) que enfrenta grandes dificuldades financeiras em razão da pandemia da covid-19; d) a falta de razoabilidade da sentença ao fixar a majoração do encargo alimentício, após a superação da crise sanitária. 3 - O encargo alimentício a ser prestado pelos pais em favor de seus filhos decorre, em princípio, do comprovado vínculo biológico que os relaciona e intuitivamente atesta o poder familiar. Seu fundamento normativo não tem origem apenas no comando disposto no art. 1.694, do Código Civil, mas também, mediatamente no texto constitucional, em seu art. 229. 4 - No caso em que se está a tratar de filhos menores de idade, conforme precedentes, o dever de prestar alimentos pelos pais é inquestionável, em razão da presunção de hipossuficiência dos infantes, certo de que a sua idade os impossibilita de envidar os esforços necessários para prover o seu próprio sustento. 5 - Embora as carências sejam presumidas nesse caso, a doutrina civilista mais abalizada leciona que é vedado ao julgador fixar um montante da obrigação alimentícia que destoe das reais necessidades dos infantes. Igualmente também não lhe é lícito estipular os termos do referido encargo, de modo a exigir do seu provedor tamanho esforço que esteja além de sua própria capacidade econômica. 6 - A redação do art. 1.694, §1º, do Código Civil traduz essa ideia, ao dispor que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Sua perfeita intelecção também exige agregar ao seu teor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que, assim, seja possível atingir um valor justo e equitativo. 7 - Com efeito, o deslinde dessa questão pode ser atingido segundo a proposta da doutrina e da jurisprudência, pois ambas sustentam que a obrigação alimentícia sujeita-se aos parâmetros delimitados pela avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Isto é, a solução vai encontrar abrigo na avaliação simultânea das carências dos alimentandos (necessidade), sem desconsiderar a real capacidade financeira do devedor em prover tais expensas (possibilidade), cujo valor está limitado a um montante razoável (proporcionalidade). 8 - Ainda que se abone a presunção das carências das crianças, ora recorridas, é certo que não se pode aferi-las em meras conjecturas, sem a comprovação dos mínimos gastos que permitam a sua exata noção. Nessa ideia, não se justifica o acolhimento de patamar acima de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo estipulado pelo juízo de origem, notadamente porque também não há evidências, nos autos, de que o alimentante desfrute de um padrão de vida a corroborar a imposição de um montante superior. 9 - A par disso, a metodologia utilizada pelo magistrado da instância inaugural, ao já prever, no dispositivo da sentença, a majoração da pensão alimentícia de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo para 30% (trinta por cento), a partir da mera "superação da crise sanitária", não se revela correta, porquanto é por demais abstrata e desconsidera os elementos concretos do caso. Ao assim proceder, o julgador afasta a possibilidade de o encargo alimentício ser revisto pelas vias próprias, que é a ação revisional de alimentos, instrumento jurídico fundamentado no art. 1.699, do Código Civil e útil para se aferir a superveniência de cenário fático que eventualmente altere o contexto vislumbrado ao longo do presente feito, o que ensejaria nova análise daqueles parâmetros e do próprio quantum da obrigação fixada. 10 - Portanto, a sentença merece ser reformada para se excluir o trecho referente à majoração da pensão alimentícia para "30% do salário-mínimo após a superação da crise sanitária, entendida esta superação como a ausência de Decretos restritivos. ", devendo ser estipulada a obrigação alimentícia em valor único, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Mantidos, portanto, os demais termos do édito judicial. 11 - apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE; AC 0050601-59.2020.8.06.0133; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Lopes de Araújo Filho; Julg. 19/10/2022; DJCE 27/10/2022; Pág. 292)

 

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM EXONERAÇÃO E/OU REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA À FILHA ADOLESCENTE.

Decisão singular que apreciou com prudência a situação envolvida no litígio. Ausência de prova cabal e idônea da modificação das condições econômicas do alimentante, requisito indispensável exigido pelo art. 1.699 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1004243-69.2020.8.26.0292; Ac. 16172893; Jacareí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1814)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS FIXADOS. RECONHECIMENTO PELAS PARTES. EXCLUSÃO DE AUXÍLIO ESCOLAR. CO-PARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DOS ALIMENTOS.

1. Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça é imprescindível a apresentação de elementos suficientes capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida. Gratuidade de justiça mantida. 2. Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos financeiros do alimentante. 3. Para fins de revisão dos alimentos é necessária a comprovação da modificação da situação financeira de quem os presta ou das necessidades de quem os recebe, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil. 4. Evidenciada a ocorrência de erro material no percentual fixado a título de pensão alimentícia na sentença da ação de alimentos, fato incontroverso que conta com o reconhecimento de ambas as partes, e a retirada do auxílio escolar e da co-participação no plano de saúde, benefícios não mais auferidos pelo alimentante, necessária a readequação da obrigação alimentar. 5. Constatado que os alimentos devidos em favor da parte ré foram fixados em patamar adequado e proporcional à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda, bem como que a apelante não logrou êxito em comprovar que a atual capacidade financeira do apelado permite o custeio da pensão alimentícia anteriormente fixada, não há razão para acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; Rec 07041.38-87.2020.8.07.0004; Ac. 162.6842; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. TENTATIVA DE SUPRIR FALHA NA INSTRUÇÃO E DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir em recurso matéria não ventilada na defesa, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. Tampouco é admitida a juntada de documentos para suprir eventual deficiência na demonstração do fato constitutivo ou modificativo do direito alegado (arts. 434 e 435, do Código de Processo Civil). 3. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 4. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, para justificar a revisão do encargo alimentício, deve ser comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre, condição não demonstrada no presente caso. 5. O endividamento voluntário, sem motivo plausível que o justifique, não pode servir de suporte ao pedido de redução da pensão alimentícia fixada anteriormente. 8. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJDF; Rec 07024.14-71.2022.8.07.0006; Ac. 162.9116; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE NECESSIDADE. MAIORIDADE. AUSENTE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.

1. A obrigação alimentar pode ser revisada quando comprovado que sobreveio alteração na situação financeira de quem paga ou recebe os alimentos, com variação do binômio legal possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, conforme art. 1.699 do Código Civil. 2. Considerando que a alimentada atingiu a maioridade, completou o EJA, não está cursando curso superior e já se inseriu no mercado de trabalho, verifica-se que ela não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, razão pela qual o alimentante deve ser exonerado da obrigação de pagar alimentos. (TJMG; APCV 5002696-90.2018.8.13.0183; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado, a ensejar a sua revisão com amparo na cláusula rebus SIC standibus, consagrada no art. 1.699 do Código Civil de 2002 e no art. 15 da Lei nº. 5.478/68. 2. Negar provimento ao recurso. (TJMG; APCV 5000846-08.2021.8.13.0470; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A Ação de Exoneração de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (Art. 1.699 do Código Civil). Inexistindo elementos aptos a demonstrar o real alcance financeiro do alimentante e não havendo prova da autonomia financeira da alimentanda, não há se falar em exoneração do encargo alimentar devido ao ex-cônjuge virago, em sede de tutela de urgência. Mostra-se descabida a preliminar de intempestividade do recurso, quando sua interposição se deu dentro do prazo legal. (TJMG; AI 1847957-41.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão de alimentos. Análise do binômio necessidade/ possibilidade. Artigo 1.699 do Código Civil. Sentença que julgou parcialmente fixando os alimentos em 20% dos rendimentos. Insurgência do alimentante requerendo a redução para 10%, bem como, os benefícios da justiça gratuita. Alimentante comprovou que mantem o plano de saúde da criança. Necessidade de redução de 20% para 12% dos seus rendimentos. O art. 1.566 do Código Civil, diz que são deveres de ambos os cônjuges o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Genitora é diarista e recebe benefícios do governo. Benefício da justiça gratuita concedida. Reforma da sentença reduzir o percentual de 20% para 12% dos rendimentos. Deixo de aplicar o art. 85§ 11 do CPC, face ao parcial provimento. Recurso conhecido e parcialmente provido- unanimidade. (TJSE; AC 202200713606; Ac. 37731/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. O artigo 1.699 do Código Civil prevê, de modo geral, que os alimentos fixados podem ser revistos ou exonerados se sobrevier alteração financeira de quem os supre ou de quem os recebe. 2. Não obstante o nascimento de outro filho, percebe-se que o genitor/agravante não comprovou nos autos a alteração da sua situação financeira, tampouco demonstrou na demanda os efetivos gastos mensais, limitando-se a juntar propostas de negociações de dívidas 3. Torna-se prudente aguardar a dilação probatória, considerando a necessidade de adoção da maior cautela possível para garantir a observância do melhor interesse do menor envolvido na lide. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJDF; Rec 07398.78-84.2021.8.07.0000; Ac. 161.8100; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 2. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, para justificar a revisão do encargo alimentício, deve ser comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou a redução da necessidade quem os recebe. No caso, não foram demonstradas as alterações alegadas. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF; Rec 07048.89-16.2021.8.07.0012; Ac. 162.9481; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O dever do genitor para com o sustento do filho decorre não só do dever da paternidade responsável, como do poder familiar. E na fixação dos alimentos, deve-se levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme regramento do art. 1694, § 1º do CC. 2. Consoante interpretação do art. 1.699 do Código Civil, a redução, exoneração ou majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 3. Constatado que o juízo realizou o adequado cotejo dos fatos alegados com o acervo probatório produzido nos autos, majorando os alimentos para patamar que já vinha sendo praticado pelas partes, não há razão para que seja alterado o percentual fixado em sentença, porquanto não comprovada superveniente alteração da capacidade financeira do alimentante após a contestação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; Rec 07021.24-78.2021.8.07.0010; Ac. 162.9160; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECISÃO QUE MAJOROU PROVISORIAMENTE OS ALIMENTOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR.

Almejada redução do encargo. Necessidade de readequação do trinômio alimentar. Inteligência da norma contida no art. 1.699 do Código Civil. Necessidades da criança que são presumidas, em razão da sua menoridade. Contudo, recentemente diagnosticada com transtorno do déficit de atenção e transtorno específico do aprendizado que demandam despesas extraordinárias e devem ser rateadas entre os genitores. Encargo alimentar que não deve gerar prejuízos à manutenção do alimentante. Ponderação. Redução do valor dos alimentos para o correspondente a 22% (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos líquidos, mantida a obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas farmacêuticas devidamente comprovadas. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0048058-81.2021.8.16.0000; Paraíso do Norte; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS FILHAS MENORES DE DEZOITO ANOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INFERIOR AO PRÓPRIO MONTANTE PAGO VOLUNTARIAMENTE PELO GENITOR (APROXIMADAMENTE R$ 600,00). READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DAS INFANTES E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL QUE MAJOROU A PENSÃO ALIMENTÍCIA ALÉM DO QUE FOI PEDIDO PELA PARTE RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE SUPRIDA COM O JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos, inclusive provisórios, reclama, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, efetiva demonstração da superveniente alteração da situação econômico-financeira do alimentado e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Fixados, na espécie, alimentos provisórios em montante (30% do salário mínimo) inferior ao próprio quantum pago espontaneamente pelo genitor (aproximadamente R$ 600,00), impõe-se o provimento do agravo de instrumento para a majoração da pensão alimentícia, a ser arbitrada em valor equivalente a 49,55% do salário mínimo nacional. 3. A concessão de liminar, em sede recursal, para majorar a pensão alimentícia para 91% do salário mínimo fere o efeito devolutivo do agravo de instrumento (já que as recorrentes pedem a majoração do valor para o percentual 49,55% do salário mínimo nacional) e revela-se ultra petita. (art. 492 do CPC), mas o ato nulo pode ser suprido no julgamento pelo colegiado para não prejudicar os alimentandos, por razões de economia processual, primazia do julgamento do mérito e duração razoável do processo (exegese dos arts. 5º, inc. LXXVIII, da CF, e 4º e 282, § 1º, do CPC). (TJPR; Rec 0044543-04.2022.8.16.0000; Colorado; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FILHO MENOR DE DEZOITO ANOS. ALIMENTOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos reclama, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, efetiva demonstração da alteração da situação econômico-financeira do alimentado e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Cabe ao alimentando o ônus de provar a modificação das condições financeiras do alimentante para a elevação do valor da pensão alimentícia. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. 3. A insuficiência das provas produzidas pelo alimentando conduz à manutenção do valor da pensão alimentícia, com a consequente confirmação da sentença recorrida e o não provimento do recurso. (TJPR; Rec 0044256-80.2019.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A maioridade cessa o poder familiar, mas não atinge, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que pode remanescer em decorrência do parentesco, quando o filho precisa da participação material dos pais para a sua manutenção, em hipóteses como de doença mental/física ou quando esteja em período de formação intelectual, como a frequência em curso de ensino superior. 2. A capacidade financeira do filho em prover a sua subsistência, em razão da maioridade civil, sem auxílio do genitor, precisa ser, adequadamente, provada. 3. O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende, necessariamente, da observância prévia da garantia constitucional do contraditório (Súmula nº 358/STJ). Precedentes do STJ e do TJPR. 4. A partir do conceito jurídico de paternidade responsável, deve ficar devidamente provada a impossibilidade de custeio dos alimentos no patamar estabelecido anteriormente, o que torna imprescindível ao alimentante satisfazer, rigorosamente, o ônus de demonstrar os fatos necessários para o acolhimento da pretensão de exoneração ou de redução do valor da pensão alimentícia. Exegese dos arts. 300 e 373, inc. I, do Código de Processo Civil, e 1.699 do Código Civil. (TJPR; Rec 0043939-43.2022.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISIONAL. FILHO MENOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1699 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. ART. 226, §7º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ausentes elementos hábeis a demonstrar a incapacidade financeira do alimentante em arcar com a obrigação, mister a manutenção da verba alimentar. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0028784-97.2022.8.16.0000; Matelândia; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUZIR O MONTANTE DEVIDO DE 49% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DOS ELEMENTOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 1.694, §1º E 1.699, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE PRESUMIDA DOS ALIMENTANDOS. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO VERIFICADA. SOBREVINDA DE NOVA PROLE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA PARENTALIDADE ECONÔMICA PERANTE TODOS OS FILHOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ausentes os elementos aptos a demonstrar a modificação da capacidade financeira do alimentante, bem como sua impossibilidade de adimplir os alimentos, é inviável a minoração da prestação alimentícia. 2. A constituição de nova família e a sobrevinda de outros filhos não têm o condão, por si só, de minorar o encargo alimentício, devendo ser observado o princípio da parentalidade responsável. Precedentes deste Tribunal. (TJPR; Rec 0026159-90.2022.8.16.0000; Goioerê; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUAS FILHAS MENORES DE DEZOITO ANOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DE DOIS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO AO TODO. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DAQUELE QUANTUM INICIALMENTE ARBITRADO. INVIABILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE PROVA DAS ALIMENTANDAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A NECESSIDADE DELAS (INFANTES) E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE OBSERVADA NESSE JUÍZO DE ESTRITA DELIBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A revisão do quantum arbitrado a título de alimentos, inclusive provisórios, reclama, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, efetiva demonstração da superveniente alteração da situação econômico-financeira do alimentado e do alimentante, o que exige o exame das particularidades do caso concreto e a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. Cabe às alimentandas o ônus de provar a modificação das condições financeiras do alimentante para a elevação do valor da pensão alimentícia. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. 3. A insuficiência das provas produzidas pelas alimentandas conduz à manutenção do valor dos alimentos provisórios readequado pelo Juízo a quo, com a consequente confirmação do decisum e o não provimento do recurso. (TJPR; Rec 0023119-03.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE REDUZIR O MONTANTE DEVIDO DE 35% PARA 16,5%.

Exame de cognição sumária dos elementos descritos nos artigos 1.694, §1º e 1.699, ambos do Código Civil. Necessidade das alimentadas que não se alterou desde o arbitramento em sentença. Possibilidade do alimentante reduzida pela sobrevinda de nova prole. Ausência de demonstração efetiva da capacidade econômica do alimentante e do efetivo exercício financeiro da parentalidade econômica perante todos os filhos. Parcial provimento para reduzir o quantum alimentar para 30% do salário mínimo nacional. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR; Rec 0021975-91.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A maioridade cessa o poder familiar, mas não atinge, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que pode remanescer em decorrência do parentesco, quando o filho precisa da participação material dos pais para a sua manutenção, em hipóteses como de doença mental/física ou quando esteja em período de formação intelectual, como a frequência em curso de ensino superior. 2. A capacidade financeira de cada filho em prover a sua subsistência, em razão da maioridade civil, sem auxílio do genitor, precisa ser, adequadamente, provada. 3. O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade depende, necessariamente, da observância prévia da garantia constitucional do contraditório (Súmula nº 358/STJ). Precedentes do STJ e do TJPR. 4. A constituição de nova família, bem como o nascimento de outros filhos, ou a mera alegação de desemprego não são, por si só, argumentos suficientes para a concessão de liminar de exoneração ou de redução de encargo alimentar. 5. A partir do conceito jurídico de paternidade responsável, deve ficar devidamente provada a impossibilidade de custeio dos alimentos no patamar estabelecido anteriormente, o que torna imprescindível ao alimentante satisfazer, rigorosamente, o ônus de demonstrar os fatos necessários para o acolhimento da pretensão de exoneração ou de redução do valor da pensão alimentícia. Exegese dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 1.699 do Código Civil. (TJPR; Rec 0021284-77.2022.8.16.0000; Nova Aurora; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA FILHA.

Pedido de majoração. Descabimento. Ausência de elementos probatórios acerca da insuficiência da verba alimentar. Valor estipulado que atende o trinômio necessidade-possibilidade. Proporcionalidade. Inteligência do art. 1699, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0007082-61.2020.8.16.0131; Pato Branco; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA O EQUIVALENTE A 53,7% DO SALÁRIO-MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (ALIMENTANDA). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.

Não acolhimento. Comprovação da incapacidade econômica do alimentante. Encerramento da atividade empresarial por ele desempenhada em razão da pandemia. Não comprovação de qualquer outra fonte de renda. Incidência dos artigos 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Valor dos alimentos que deve se. Ajustar ao padrão de vida que o genitor é capaz de fornecer. Quantum arbitrado que se mostra consentâneo com a possibilidade financeira do alimentante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0003969-41.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO.

Indeferimento da benesse já discutido em recurso anterior. Ausência de argumentos ou documentos novos que justifiquem a rediscussão. Preclusão. Insurgência quanto ao valor dos alimentos. Não acolhimento. Comprovação do aumento das necessidades da alimentanda e da limitação de recursos da genitora. Alimentante que, embora não possua vínculo empregatício formal, reconheceu exercer atividade laborativa. Publicações em redes sociais indicativas de padrão de vida compatível com o valor fixado a título de alimentos. Ausência de quaisquer elementos que indiquem a impossibilidade econômica. Observância ao trinômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade. Arts. 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0002636-31.2020.8.16.0061; Capanema; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INICIAL PELA REVISÃO COM REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE R$ 2.700,00 PARA CADA UM DOS TRÊS ALIMENTADOS PARA O VALOR TOTAL DE R$ 5.000,00. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E REDUZ OS ALIMENTOS PARA O VALOR DE R$ 6.000,00, MANTIDO O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO. INSURGÊNCIA DOS ALIMENTADOS PELA MAJORAÇÃO DA VERBA. QUANTUM ALIMENTAR. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS PRESUMIDA ANTE A MENORIDADE. DESENVOLVIMENTO NATURAL DA PROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA NEGATIVA ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. MÉDICO PROFISSIONAL LIBERAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL PRESTAÇÃO SERVIÇOS MÉDICOS. MODIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. RESISTÊNCIA ECONÔMICA ATUAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ALIMENTANTE. READEQUAÇÃO CONFORME BINÔMIO DA POSSIBILIDADE E NECESSIDADE À LUZ DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER OS ALIMENTOS AO PATAMAR FIXADO ORIGINALMENTE, NO IMPORTE DE R$ 2.700,00 PARA CADA ALIMENTADO, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE.

1. A revisão dos alimentos está condicionada à comprovação de que houve mudança nos elementos objetivos, fáticos e jurídicos da obrigação alimentícia, em conformidade com os requisitos previstos no artigo 1.699 do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.478/68 incumbe ao Alimentante demonstrar sua ausência de resistência em arcar com o encargo alimentar, inocorrente no caso concreto. (TJPR; Rec 0000395-96.2017.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Pedido de redução do quantum devido. Análise à luz do binômio necessidade-possibilidade. Artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil. Necessidades do filho que são presumidas em decorrência da idade. O autor não logrou comprovar a diminuição de seus rendimentos, não evidenciando, no caso em testilha, a modificação de sua capacidade de suportar o encargo alimentar, apta a ensejar a alteração do montante da pensão alimentícia. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003575-48.2021.8.26.0362; Ac. 16147383; Mogi Guaçu; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1596)

 

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