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Art 17 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames dajustiça social, observados os seguintes princípios:

I -soberania nacional;

II -propriedade privada;

III -função social da propriedade;

IV -livre concorrência;

V -defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamentodiferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos deelaboração e prestação; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII -redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII -busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porteconstituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividadeeconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casosprevistos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTS. 17, § 2º, I, II. E 19, § 7º, I, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, QUE VEDARAM O REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS NÃO COLIGADOS. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE PARA A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 17, §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÃO EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL. EC 97/2017. EXPLICITAÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE REFORMADOR E DO LEGISLADOR ORDINÁRIO.

Adi conhecida e julgada improcedente. I - os arts. 17, § 2º, I, II; e 19, § 7º, I, II, da resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do fundo especial de financiamento de campanha. Fefc e do fundo partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. II - o montante do fefc e do fundo partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3º do art. 17 da constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação. III - as disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do fefc e do fundo partidário. lV - sob pena de tornar letra morta o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados. V - ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente. (STF; ADI 7.214; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 18/10/2022; Pág. 22)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTS. 17, § 2º, I, II. E 19, § 7º, I, II, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, QUE VEDARAM O REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS NÃO COLIGADOS. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À AUTONOMIA PARTIDÁRIA. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE PARA A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. ART. 17, §§ 1º E 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÃO EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL. EC 97/2017. EXPLICITAÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE REFORMADOR E DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

I - Os arts. 17, § 2º, I, II; e 19, § 7º, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019 não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua autonomia. II - O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no Congresso Nacional, com base no § 3º do art. 17 da Constituição, não se afigurando razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação. III - As disposições questionadas tornaram explícita a vontade do constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais, sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo Partidário. lV - Sob pena de tornar letra morta o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados. V - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente. (STF; ADI 7.214; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 05/10/2022; Pág. 26)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Ação de Declaração para reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária, na forma do Art. 1º, §3º da Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007. 2. A Emenda Constitucional nº 111 de 28 de Setembro de 2021 incluiu o §6º ao Art. 17 da Constituição Federal, que passa a prever a hipótese de anuência do partido como justa causa para desfiliação partidária. 3. A Carta de Anuência foi juntada aos autos, sendo esta posterior à EC º 111/2021, tornando-se evidente a pretensão do partido em autorizar que a eleita proceda à desfiliação sem acarretar a perda de seu mandato. 4. Procedência do pedido. (TRE-TO; AJDesCargEle 0600105-97.2022.6.27.0000; Palmas; Rel. Des. Rodrigo de Meneses dos Santos; Julg 09/06/2022; DJe-TRETO 13/06/2022; Pág. 02/06)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Ação de Declaração para reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária, na forma do Art. 1º, §3º da Resolução TSE nº 22.610, de 25 de outubro de 2007. 2. A Emenda Constitucional nº 111 de 28 de Setembro de 2021 incluiu o §6º ao Art. 17 da Constituição Federal, que passa a prever a hipótese de anuência do partido como justa causa para desfiliação partidária. 3. A Carta de Anuência foi juntada aos autos, sendo esta posterior à EC º 111/2021, tornando-se evidente a pretensão do partido em autorizar que o eleito proceda à desfiliação sem acarretar a perda de seu mandato. 4. Procedência do pedido. (TRE-TO; AJDesCargEle 0600102-45.2022.6.27.0000; Araguaína; Rel. Des. Rodrigo de Meneses dos Santos; Julg 09/06/2022; DJe-TRETO 13/06/2022; Pág. 06/10)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 17, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBINAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356 desta Corte. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). lV - Agravo regimental, a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.350.421; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 09/09/2022; Pág. 99)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 14.208/2021. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA, QUANTO AO PRAZO DE REGISTRO, PARA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA.

1. A Lei questionada. Lei nº 14.208/2021. Alterou a redação da Lei nº 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. I. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 2. O projeto de Lei foi iniciado e aprovado no Senado Federal, sob a antiga redação do art. 17, § 1º, da Constituição, que admitia coligação eleitoral inclusive no sistema proporcional. Na sequência, foi remetido à Câmara dos Deputados e aprovado, sob a vigência da nova redação do referido dispositivo, que passou a vedar coligações em eleições proporcionais (EC 97/2017). Daí a alegação de que deveria ter retornado à Casa em que iniciada a tramitação. O argumento, porém, não procede. 3. Nada na Constituição sugere que a superveniência da Emenda Constitucional referida exigiria o retorno ao Senado Federal do projeto já aprovado pelas duas Casas. O reexame pela Casa iniciadora somente se dá no caso em que o projeto tenha seu conteúdo alterado na Casa revisora (CF, art. 65, parágrafo único), o que não ocorreu. Na Câmara dos Deputados, houve apenas emendas de redação. Cabe observar ainda que: (I) federação partidária e coligação constituem institutos diversos; e (II) o Congresso Nacional, em sessão conjunta, reunindo o Senado e a Câmara, por maioria absoluta, rejeitou o veto que havia sido aposto pela Presidente da República ao projeto aprovado. Portanto, há inequívoca manifestação de vontade de ambas as Casas Legislativas em relação à matéria. II. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 4. A federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor, dado a um partido que defendia a estatização de empresas, ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente. 5. Já a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles: (I) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II); (II) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II), e (III) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º). Em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais. 6. É possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país. Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário. Em juízo cautelar e em exame abstrato da matéria, não se vislumbra inconstitucionalidade. Naturalmente, se no mundo real se detectarem distorções violadoras da Constituição, tal avaliação preliminar poderá ser revisitada. Para isso, no entanto, é imperativo aguardar o processo eleitoral e seus desdobramentos. Por ora, portanto, não é o caso de impedir a experimentação da fórmula deliberada pelo Congresso Nacional. III. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE A FEDERAÇÃO E OS DEMAIS PARTIDOS 7. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária, no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a Lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva. lV. DISPOSITIVO 8. Voto pelo referendo da cautelar, parcialmente deferida, apenas quanto ao prazo para constituição e registro da federação partidária perante o TSE, tendo como consequência: (I) suspender o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (II) conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. 9. Tese: "É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano". (STF; ADI-MC 7.021; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 09/02/2022; DJE 17/05/2022; Pág. 18)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.096/95 (ART. 22-A). DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO NA HIPÓTESE DE EXPULSÃO DE FILIADO. INTERESSE DE AGIR. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO PROVIMENTO.

1. Conforme declinado no aresto do TSE, com base na interpretação da Lei nº 13.165/15, a qual inseriu na Lei nº 9.096/95 o art. 22-A, a causa de pedir da ação de perda de mandato é a desfiliação, sem justa causa, do detentor do cargo eletivo por iniciativa do filiado, segundo o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95, não sendo cabível a ação na hipótese em que a extinção do vínculo partidário decorra de seu cancelamento após a expulsão. 2. Alterar as conclusões do acórdão combatido relativas às condições da ação ? em especial o interesse de agir para a propositura de ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ? demandaria análise de matéria essencialmente infraconstitucional, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. Precedentes. 3. O reforço argumentativo de que a discussão veiculada nas razões do apelo nobre residiria em ofensa frontal e direta ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal não afasta tais conclusões, pois, caso houvesse tal violação, seria indireta ou reflexa, o que escapa à devolutividade restrita e aos limites do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.339.726; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 29/04/2022; Pág. 27)

 

CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. DESTINAÇÃO. PERCENTUAIS. QUOTA. CANDIDATURAS. MULHERES E PESSOAS NEGRAS.

1. Consulta por meio da qual se formulam cinco indagações acerca de parâmetros e medidas que efetivamente assegurem, às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, espaço de tempo na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 77, § 1º, da Res. –TSE 23.610/2019, alterado pela Res. –TSE 23.671/2021). PRESSUPOSTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ABSTRAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DA CONSULTA. 2. A Consulta foi formulada por Deputada Federal, atendendo–se ao pressuposto da legitimidade, e as indagações não possuem liame direto ou indireto com casos concretos, em observância ao art. 23, XII, do Código Eleitoral. 3. Na linha da mais recente jurisprudência, admite–se de modo excepcional, após o início do período eleitoral, apreciar consultas quando versem sobre tema de grande relevância e sem interferência em aspectos como a normalidade do pleito ou a paridade de armas (CTA 0600522–03, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, de 30/8/2022, sobre porte de armas no dia da eleição). No mesmo sentido, CTA 0600401–72, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 18/8/2022 (políticas afirmativas quanto aos recursos públicos de campanha). TEMA DE FUNDO. DELIMITAÇÃO. DÉFICIT HISTÓRICO. PROTEÇÃO. MULHERES. PESSOAS NEGRAS. AVANÇOS JURISPRUDENCIAIS E LEGISLATIVOS. ELEIÇÕES 2022. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PODER REGULAMENTAR. ALTERAÇÕES. Res. –TSE 23.671/2021. 4. É dever do Poder Público, em todas as suas portas de entrada, envidar os meios necessários para combater a proteção deficiente que persiste até os dias atuais em relação às minorias. 5. Ao longo de mais de três décadas da reabertura democrática, mulheres e pessoas negras permaneceram em grande parte à mercê de ações afirmativas que assegurassem meios concretos de incentivo, participação e promoção nas campanhas, em verdadeiro descompasso entre fundamentos e direitos fundamentais previstos na Constituição – dentre eles a isonomia, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político – e o quotidiano da vida política brasileira. 6. As mulheres, embora maioria da população brasileira, ainda assim são subrepresentadas no jogo político–democrático, com apenas 33% das candidaturas nas Eleições 2022. Ademais, segundo a Inter–Parliamentary Union, o Brasil ocupa a 142ª posição em representatividade feminina no parlamento. 7. Quadro similar subsiste quanto à participação de pessoas negras nas eleições, impondo–se aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário enfrentar o racismo, que se manifesta em nosso País não apenas no plano individual, como também em suas vertentes institucional e estrutural. 8. O Tribunal Superior Eleitoral e a Suprema Corte avançaram nas ações afirmativas em benefício de mulheres e pessoas negras nas eleições: (a) na ADI 5.617, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 3/10/2018, decidiu–se equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas [...] isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido; (b) Na CTA 0600252–18, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 15/8/2018, asseverou–se que as candidaturas de mulheres também devem ser contempladas com ao menos 30% da propaganda gratuita; (c) na CTA 0600306–47, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 5/10/2020, assegurou–se às negras e aos negros, na proporção de suas candidaturas, o acesso aos recursos públicos de campanha e à propaganda gratuita a partir das Eleições 2022; (d) na ADPF 738, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, antecipou–se o entendimento para 2020. 9. Esta Corte, no exercício de seu poder regulamentar (arts. 105 da Lei nº 9.504/97 e 23, IX, do Código Eleitoral), implementou para as Eleições 2022 novas disposições visando incrementar a presença de mulheres e de pessoas negras nas campanhas. No art. 77, § 1º, da Res,–TSE 23.6102/2019, positivou–se a distribuição proporcional do tempo de propaganda considerando essas candidaturas e, no art. 65, VI, previu–se que as legendas, ao encaminharem seus mapas de mídia às emissoras, devem informar em formulário o respectivo percentual de tempo. 10. Apesar dos notórios avanços, remanescem dúvidas e intercorrências acerca da fiscalização desses percentuais, o que impõe respostas às indagações formuladas na presente Consulta. PRIMEIRO QUESTIONAMENTO. CRITÉRIOS. CÁLCULO. COTAS. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PLATAFORMAS E MODALIDADES. 11. Resposta à primeira pergunta: Para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res. –TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar não apenas o percentual global, como também os percentuais individuais, assim considerados, separadamente, o rádio e a televisão, e, nessas plataformas, os blocos e as inserções. 12. O cálculo apenas global poderia representar, dentre outras consequências deletérias, a redução da efetividade da ação afirmativa, haja vista brechas por meio das quais a propaganda dessas candidaturas poderia ser direcionada a plataformas ou modalidades de menor alcance. SEGUNDO QUESTIONAMENTO. PUBLICIZAÇÃO. DADOS. CORTES ELEITORAIS. 13. Resposta à segunda pergunta: Os tribunais eleitorais devem disponibilizar, em cada circunscrição, nas respectivas páginas na internet, as informações do tempo de propaganda gratuita quanto às candidaturas de mulheres e de pessoas negras com base nos dados fornecidos por partidos políticos, federações e coligações constantes do formulário do anexo III da Res. –TSE 23.610/2019. 14. Dois dos princípios mais caros à Justiça Eleitoral são o da publicidade e o da transparência, atendendo–se ao art. 37, caput, da CF/88. Ainda, a falta de disponibilização dessas informações praticamente inviabiliza quaisquer providências em caso de descumprimento dos percentuais, porquanto demandaria que os interessados buscassem, emissora por emissora, tais dados. TERCEIRO QUESTIONAMENTO. AFERIÇÃO. COTAS. CICLO GLOBAL E SEMANAL. 15. Resposta à terceira pergunta: Para fim de atendimento ao art. 77, § 1º, da Res. –TSE 23.610/2019, o tempo de propaganda eleitoral gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras deve observar o período global da campanha e também ciclos semanais. 16. A existência de ciclos semanais, a um só tempo, contempla a periodicidade já prevista na Lei nº 9.504/97, prestigia a ação afirmativa e preserva a autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88), garantindo–se às legendas que gerenciem a propaganda, desde que respeitado o critério de cálculo. QUARTO QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. CRIAÇÃO. SANÇÕES. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. RESSALVA. MEDIDAS COERCITIVAS. ARTS. 139, IV E 537 DO CPC/2015. 17. Resposta à quarta pergunta: A inobservância dos percentuais mínimos de tempo de propaganda gratuita para candidaturas de mulheres e de pessoas negras, embora não autorize à Justiça Eleitoral impor sanções de direito material à míngua de previsão legislativa, possibilita que os interessados ajuízem representação sob o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 para fim de compensação e requeiram a imposição de medidas processuais atípicas, dentre elas as astreintes (arts. 139, IV e 537 do CPC/2015). 18. Diante do princípio da reserva legal, não cabe ao Poder Judiciário criar sanções – o que não se confunde, porém, com a mera regulamentação dos critérios de aferição dos percentuais da propaganda, tema das demais indagações postas na Consulta. QUINTO QUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO. HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. COTA. 19. Resposta à quinta pergunta: Na hipótese de inobservância dos percentuais destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras na propaganda gratuita, deve haver a respectiva compensação nas semanas seguintes até o fim da campanha. 20. Caso em que, mais uma vez, se equaciona a autonomia partidária ao permitir que as legendas se planejem melhor e não sejam surpreendidas com eventual determinação ao fim de um ciclo semanal. De outra parte, não há prejuízo às candidaturas, que poderão ser contempladas até o término da campanha. APLICABILIDADE IMEDIATA. ELEIÇÕES 2022. 21. Incidência deste julgamento já nas Eleições 2022. A previsão de cotas para candidaturas de mulheres e de pessoas negras encontra–se normatizada desde 2021, quando se alterou o art. 77, § 1º, da Res. –TSE 23.610/2019, inclusive se prevendo que as legendas especificassem os respectivos percentuais em cada mídia entregue às emissoras. 22. Ademais, vê–se das respostas à Consulta que: (a) apenas se determina que as cortes eleitorais consolidem as informações já fornecidas pelas legendas quando da entrega das mídias às emissoras; (b) assenta–se que não cabe à Justiça Eleitoral criar sanções, o que não impede a aplicação de medidas coercitivas; (c) somente se delimitam etapas intermediárias para que se cumpram os percentuais; (d) diante da prévia existência da cota global, eventuais descumprimentos devem ser, de todo modo, ao fim e ao cabo, objeto de compensação. CONCLUSÃO. 23. Consulta respondida nos termos da fundamentação. Comunicação imediata aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos, federações e coligações, independentemente de publicação, encaminhando–se cópia deste aresto. (TSE; CtaEl 0600483-06.2022.6.00.0000; DF; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 13/09/2022; DJETSE 28/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.

1. A tese de violação aos arts. 5º, XXXV, e 17, § 1º, da Constituição Federal consiste em inovação recursal, incognoscível em sede de embargos de declaração. 2. Não houve omissão em relação aos pontos suscitados nos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados no aresto embargado, por meio da incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE. 3. Constou do acórdão embargado que a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem – que manteve o indeferimento do DRAP em decorrência da dúvida fundada na tempestividade e no local de realização da deliberação partidária – demandaria novo exame de fatos e provas, providência inviável em sede de Recurso Especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Impossibilidade de reforma desse entendimento em sede de embargos de declaração. 4. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que o acórdão embargado teve como fundamento a aplicação dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE, ante a impossibilidade de se rever, em sede extraordinária, a conclusão do Tribunal de origem no sentido que havia fundadas dúvidas acerca da tempestividade e do local da deliberação partidária. 5. Todas as questões invocadas nos embargos foram devidamente analisadas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, que, sem demonstrar a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. (TSE; REspEl 0600319-32.2020.6.13.0232; MG; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 15/09/2022; DJETSE 22/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO POR GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). COTA FEMININA. DESTINAÇÃO A CANDIDATOS HOMENS. BENEFÍCIO FEMININO. ATOS DE CAMPANHA CONJUNTOS (DOBRADINHAS, CARREATAS, COMÍCIOS, BANDEIRAÇOS) COMPROVAÇÃO. ESTRATÉGIA DE CAMPANHA. AMPLIAÇÃO DOS CANAIS DE DIVULGAÇÃO. AUTONOMIA. DESPROVIMENTO.

1. A autonomia conferida pelo art. 17, §1º, da Constituição Federal, atribui ao partido a liberdade para definir internamente as candidaturas mais viáveis e exitosas, a partir de critérios quantitativos e qualitativos por ele lançados, observando–se, a partir daí, a distribuição dos recursos públicos para uma ou várias mulheres. 2. A bancada de Deputados Federais do Pará é composta por 17 Deputados Federais, sendo 16 homens e uma única mulher, cuja eventual cassação não constitui medida de reafirmação de candidaturas femininas. 3. No caso, é incontroverso que a Representada recebeu R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) do Diretório Nacional, para cumprimento do art. 19, §§ 3º e 5º, da Res. –TSE 23.553/2017 e optou pela descentralização da campanha, a partir da destinação de valores a candidatos homens, para a realização de atos conjuntos, todos devidamente documentados nos autos e com o reconhecimento, pela Justiça Eleitoral, do qualificador do benefício da candidatura feminina, nos autos da prestação de contas da candidata. 4. Ausência de comprovação do desvirtuamento da receita pública aplicada em campanha, tratando–se, de estratégia utilizada pela Deputada eleita para ampliação dos canais de divulgação de sua candidatura em alianças das mais diversas esferas e naturezas. 5. O repasse destinado aos candidatos do sexo masculino não pode ser considerado ilícito, diante do comprovado benefício à candidatura feminina, conforme autoriza o art. 19, §§ 5º e 6º da Res. –TSE 23.553/2017.6. Recurso Ordinário desprovido. (TSE; RO-El 0602634-91.2018.6.14.0000; PA; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 05/05/2022; DJETSE 19/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CANDIDATO A PREFEITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR. PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. SÍNTESE DO CASO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a desaprovação das contas de campanha dos agravantes, referentes às Eleições de 2020, quando concorreram aos cargos de prefeito e vice–prefeito, e confirmou a determinação de restituição da quantia de R$ 31.200,00 ao Tesouro Nacional, em razão do repasse irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos a vereador de partidos políticos distintos. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao Recurso Especial eleitoral, em razão da inexistência de afronta ao art. 17, § 2º, da Res. –TSE 23.607 e da incidência do verbete sumular 30 do TSE, sobrevindo a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: A) ausência de ofensa ao art. 17, § 2º, da Res. –TSE 23.607, na medida em que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é irregular o repasse de recursos recebidos do FEFC por candidato a prefeito para candidatos a vereador filiados a partidos distintos daquele pelo qual o doador disputou o pleito, ainda que tenham formado coligação para o cargo majoritário; b) incidência do verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do Recurso Especial, quais sejam, afronta à Lei e dissídio jurisprudencial. 4. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir as alegações deduzidas no Recurso Especial a respeito da suposta ofensa ao art. 17, § 2º, da Res. –TSE 23.607 e a afirmar que o verbete sumular 30 do TSE seria aplicável apenas ao Recurso Especial interposto com base em divergência jurisprudencial, sem, todavia, apresentar argumentos aptos a infirmar as razões da negativa de seguimento ao apelo nobre. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido com base no verbete sumular 26 do TSE. 5. Ainda que o óbice do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo interno não poderia ser provido. 6. A Corte de origem entendeu serem irregulares as doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo candidato a prefeito, com recursos provenientes do FEFC, para candidatos ao cargo de vereador pertencentes a partidos políticos distintos daqueles pelos quais os agravantes disputaram o pleito, mas que integraram a mesma coligação majoritária dos prestadores das contas. 7. O § 2º do art. 17 da Res. –TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos. 8. A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654–85, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30.6.2022 e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8.2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional. 9. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelo candidato a prefeito, ora agravante, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1º, da Res. –TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados, tal como consta no acórdão regional. 10. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o verbete sumular 30 do TSE pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do Recurso Especial eleitoral – por afronta a dispositivo de Lei ou da Constituição da República e por dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AGR–AI 152–60, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017; AGR–AI 82–18, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 11.10.2018; e AGR–AI 0607281–96, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 19.6.2020. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600474-07.2020.6.05.0087; BA; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 08/09/2022; DJETSE 15/09/2022)

 

ELEIÇÕES 2022. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 8ª TURMA CÍVEL DO TJDFT NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS APCS 0704028–97.2020.8.07.00019 E 0736397–47.2020.8.07.0001. TEMAS ESTREITAMENTE RELACIONADOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2022 USURPAÇÃO DE COMPÊTENCIA DO TSE. CONFIGURAÇÃO. RISCO DA DEMORA EVIDENCIADO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. MEDIDA REFERENDADA.

1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Caracterizada a violação da competência do Tribunal Superior Eleitoral, na medida em que o acórdão proferido pela Corte da 8ª Turma Cível do TJDFT, nas Apelações 0736397–47.2020.8.07.0001 e 0704028–97.2020.8.07.00019, à revelia da Justiça Eleitoral, tem o condão de influenciar temas estritamente relacionados às eleições gerais de 2022, a exemplo da escolha dos candidatos, da formação de coligações e da distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas. 3. O referido acórdão foi publicado no DJe de 11 de março de 2022 (pág. 228 do ID 157866183), dentro, portanto, do período de um ano que antecede as próximas eleições gerais. Além disso, a data da publicação precedeu o termo final estabelecido pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 para que os órgãos de direção nacional, conduzidos por seus respectivos presidentes, estabelecessem normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações. 4. A existência de decisões contraditórias proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que alteraram a composição partidária, em um espaço de três dias, milita a favor do reclamante, ante o quadro de instabilidade e insegurança jurídica que se cria no cenário das eleições gerais, especialmente quando a legislação processual busca garantir segurança jurídica, proteção à confiança e preservação da estabilidade das relações jurídicas. 5. Evidenciado o risco da demora no caso, ante a iminência do fim do prazo para a realização das convenções partidárias, nos termos do Calendário Eleitoral (Res. –TSE 23.674/2021). 6. Medida liminar referendada para apenas suspender os efeitos do acórdão reclamado e a tramitação das APCs 0704028–97.2020.8.07.00019 e 0736397–47.2020.8.07.0001, determinando o retorno imediato do reclamante Eurípedes Gomes de Macedo Junior ao cargo de Presidente do Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social, até o julgamento final desta reclamação. (TSE; Rcl 0600666-74.2022.6.00.0000; DF; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 10/08/2022; DJETSE 23/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP. ANULAÇÃO PARCIAL DA CONVENÇÃO REALIZADA PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PP NO ESTADO DO CEARÁ, QUANTO À DECISÃO QUE FIRMOU COLIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO ESTATUTO PARTIDÁRIO, QUANTO À QUESTÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. Precedentes. 2. O ato tido por ilegal foi proferido em 2/8/2022 por Claudio Cajado, Presidente em exercício da Comissão Executiva Nacional do Partido Progressistas – PP, consubstanciado na anulação da convenção realizada em 30/7/2022 pelo diretório estadual do partido, na parte em que se formalizou coligação em apoio à candidatura majoritária, Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil, integrada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido Verde – PV. 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. 4. Caráter de urgência da medida, tendo em vista o prazo final para que as agremiações realizem as convenções partidárias para a escolha dos candidatos. 5. Medida liminar referendada, para suspender os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo de Anulação de Convenção nº 1/2022. (TSE; MSCiv 0600664-07.2022.6.00.0000; CE; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 10/08/2022; DJETSE 22/08/2022)

 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FORMAÇÃO. COLIGAÇÕES. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. GOVERNADOR. SENADOR. COLIGAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na espécie, a consulente questiona: "Considere–se que os partidos A; B; C e D participem da coligação majoritária para Governador do Estado X, neste cenário, questiona–se: 1º) Existe obrigatoriedade a que os partidos A; B; C e D participem da mesma coligação majoritária para o cargo de Senador da República do Estado X? 2º) Podem os partidos coligados ao cargo de Governador, lançar, individualmente, candidatos para Senador da República? 3º) Pode o Partido A, sem integrar qualquer coligação, lançar, individualmente, candidato ao Senado Federal?". 2. A edição da Emenda Constitucional nº 97 excluiu a possibilidade de formação de coligações para o pleito proporcional, o que levou o Congresso Nacional, por meio da edição da Lei nº 14.211/2021, a modificar a redação do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a fim de constar idêntica vedação na legislação ordinária, mantendo, contudo, incólumes as disposições legais vigentes acerca da formação das coligações majoritárias estaduais. 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. 4. Existem circunstâncias no sentido de garantir a necessidade de coerência nos arranjos partidários para as eleições de chefe do Poder Executivo estadual e de senador da República, a saber: (a) as disposições do art. 6º da Lei das Eleições; (b) a estreita ligação constitucional entre os cargos em disputa, afinal o governador e seu vice são as autoridades máximas do Poder Executivo estadual e os senadores, os representantes dos interesses desses estados no Congresso Nacional, e (c) a necessidade primária de os arranjos partidários demonstrarem coerência ideológica para o eleitor, a fim de expressar, com transparência, a qual o grupo político ele está endereçando o seu voto, a sua confiança. 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. 6. Consulta respondida afirmativamente às três indagações formuladas. 7. Determinação de encaminhamento do teor do acórdão aos tribunais regionais. (TSE; CtaEl 0600591-69.2021.6.00.0000; DF; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 21/06/2022; DJETSE 22/08/2022)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DOS TEMAS 181 E 339 E DAS SÚMULAS NOS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Trata–se de agravo interno formalizado contra a inadmissão de recurso extraordinário, por incidência dos Temas 181 e 339 da repercussão geral e das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. Agravo interno não conhecido quanto à alegação de não incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF, porquanto tal capítulo da decisão agravada deveria ter sido atacado por agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo (RE 598365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Brito, DJe de 26.3.2010, Tema 181). 4. Na espécie, a decisão impugnada está em consonância com tal entendimento, porquanto o recurso extraordinário se insurge contra acórdão do TSE que, quanto à tese de violação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, negou seguimento ao Recurso Especial por entender que a decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 30/TSE. 5. A alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República não restou demonstrada, tendo em vista que a decisão verberada foi devidamente fundamentada, afigurando–se despicienda a análise esmiuçada de todas as arguições da parte e provas acostadas aos autos, assim como a ponderação do juízo de valor subjacente aos fundamentos lançados no decisum. Incidência do Tema 339. 6. Agravo interno não conhecido quanto à alegação de não incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF e desprovido relativamente às indagações alusivas aos Temas 181 e 339. (TSE; REspEl 0600145-60.2020.6.19.0198; RJ; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 02/06/2022; DJETSE 14/06/2022)

 

ED 0600482–26.2019.6.00.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 111/2021). FIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARTA DE ANUÊNCIA PARA DESFILIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO.

I – A omissão do julgado embargado quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 111/2021, que incluiu o § 6 º no art. 17 da Constituição, para constar que [o]s Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em Lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão, implica a procedência dos embargos para sanar omissão no acórdão embargado. II – Tendo sido apresentada, no caso concreto, a carta de anuência do partido político, impõe–se restabelecer o mandato do parlamentar embargante, comunicando–se de imediato à Casa Legislativa a que pertence. III – Fixa–se, portanto, o entendimento de que, para as eleições de 2018, a carta de anuência oferecida pelos partidos políticos aos representantes individuais, eleitos pela legenda, é suficiente para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato. IV – Provimento dos embargos de declaração, atribuindo–lhes efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação de decretação de perda de cargo eletivo. (TSE; Pet 0600482-26.2019.6.00.0000; PR; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 28/04/2022; DJETSE 11/05/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. GOVERNADOR. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FILHO DO CANDIDATO PARA ATUAR NA CAMPANHA, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANTIDA. SÍNTESE DO CASO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul aprovou com ressalvas as contas de campanha do agravante, referentes às Eleições de 2018, nas quais concorreu ao cargo de Governador, e determinou a devolução ao Tesouro Nacional de recursos públicos aplicados irregularmente, no valor de R$ 17.709,00. 2. Na decisão agravada, dei provimento ao agravo em Recurso Especial eleitoral, para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, em consonância com o parecer ministerial, a fim de que a Corte de origem, afastada a aplicação da Súmula Vinculante 13 à espécie, aprecie a regularidade da contratação do filho do candidato para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exemplo da qualificação para o exercício da função, a compatibilidade do valor pago com o mercado e a comprovação da efetiva prestação do serviço. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Esta Corte Superior, no julgamento do REspEl 0601163–94, de minha relatoria, firmou entendimento no sentido de que a contratação de parente do candidato para a prestação de serviço na campanha eleitoral enseja atenção da Justiça Eleitoral, dada a possibilidade de conflito de interesses e de desvio de finalidade na aplicação de recursos públicos, com vistas a, eventualmente, favorecer financeiramente a pessoa contratada. 4. Compreendeu–se, no referido julgamento, que, caso seja realizada a contratação de parentes, tal contratação deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da razoabilidade, da moralidade e da economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam, de forma satisfatória, demonstradas as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado. 5. Diversamente do defendido pelo agravante, observo que a Corte Regional não examinou, nos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral, a qualificação e idoneidade do contratado para o exercício da função, a efetiva prestação do serviço e a compatibilidade do valor pago com o mercado, o que, realmente, acarreta o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a regularidade da contratação do filho do prestador das contas para atuar na campanha, observando os critérios assentados na jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A autocontratação do candidato para prestar serviços advocatícios aos demais candidatos da coligação, com pagamento por meio de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, demonstra evidente conflito e sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, nos termos do consignado pela Corte Regional. 7. O cenário em análise se distingue daquele dos dirigentes de partidos políticos, pois, além do amparo da contratação destes na autonomia conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal aos partidos políticos, há, na hipótese invocada, inequívoca distinção entre a pessoa jurídica do partido e as pessoas físicas contratadas, o que não ocorre na espécie, diante da nítida confusão entre o tomador e o prestador dos serviços de advocacia. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0601544-05.2018.6.12.0000; MS; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 19/04/2022; DJETSE 29/04/2022)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. –TSE Nº 23.464/2015, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. –TSE Nº 23.604/2019. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. –TSE Nº 23.604/2019. DESPESAS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DESPESAS EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS ÀS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. REEMBOLSO DE PASSAGENS SEM COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, SERVIÇOS GRÁFICOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E POSTAIS, MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES. DESPESA COM ALUGUEL SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SERVIÇOS CONTÁBEIS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESAS COM JUROS E MULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS E OUTRAS DESPESAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AOS GASTOS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ARTS. 13 E 14 DA RES. –TSE Nº 23.464/2015. ANÁLISE DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016. INFLEXÃO JURISPRUDENCIAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA PC Nº 192–65/DF. APLICABILIDADE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. ART. 44, V, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL. ART. 55–A DA LEI Nº 9.096/1995. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHAS FEMININAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DE R$ 1.396.572,18 (UM MILHÃO TREZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) AO ERÁRIO E DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA ESPECÍFICA, DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ATINENTES A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER, DO VALOR DE R$ 85.260,44 (OITENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E SESSENTA REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), ALÉM DE MULTA DE R$ 139.657,21 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).

1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, conforme o art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos. 2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui examinada. 3. A revogação da Res. –TSE nº 23.464/2015 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016. 4. É irregular o recebimento de recurso cuja origem não está demonstrada na prestação de contas (RONI), nos termos do art. 13 da Res. –TSE nº 23.464/2015, que, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo, implica recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. 5. A ausência de apresentação dos documentos devidos ou da nota fiscal, bem como a não comprovação da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Res. –TSE nº 23.464/2015, maculam a regularidade dos gastos efetivados. 6. Quanto às contas da Fundação José Luiz e Rosa Sundermann, foi firmada compreensão por este Tribunal Superior no sentido de que não compete a esta Justiça Especializada o exame das contas das fundações partidárias. 7. Nesse passo, reconheceu–se a desnecessidade da juntada da documentação financeira da fundação partidária vinculada à agremiação, como previa a Res. –TSE nº 23.428/2014, em seu art. 2º, superada, assim, a irregularidade apontada no parecer ministerial. 8. No julgamento da Questão de Ordem na PC nº 192–65/DF (Rel. Designado Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.9.2021), o TSE fixou a seguinte tese, relativa ao julgamento das contas das fundações partidárias, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. 9. A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes. 10. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo. 11. A aplicação da regra de exceção prevista no art. 55–A da Lei nº 9.096/1995, introduzida pela Lei nº 13.831/2019, depende de demonstração da utilização de recursos do fundo partidário distribuídos à grei, sob o signo do art. 44, inciso V, da mesma Lei, que deixaram de ser utilizados no exercício financeiro em exame e foram, efetivamente, utilizados para promover candidaturas femininas no pleito de 2018. 12. O conjunto das irregularidades alcança o total de 43,44% do montante recebido pelo PSTU do fundo partidário, concretizando óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, revelam–se inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se impõe a desaprovação das contas. 13. Prestação de contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2016, desaprovada, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 1.396.572,18 (um milhão trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos); multa de 10% do total das irregularidades, na forma do art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, equivalente a R$ 139.657,21 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos); a transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 85.260,44 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos. (TSE; PC 0601852-11.2017.6.00.0000; DF; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 24/03/2022; DJETSE 19/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. REPUBLICANOS. OMISSÃO DE DOAÇÕES. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL DE 14,89%. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE COTAS POR UM MÊS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. No aresto embargado, relatado originariamente pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, desaprovaram–se as contas de campanha de 2016 do partido embargante, suspendendo–se o repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de um mês, parcelado em duas vezes iguais. 2. A falha detectada no ajuste contábil consistiu em repasses diferentes daqueles habitual e regularmente realizados dentro no período eleitoral para direções estaduais e municipais, no total de R$ 4.266.905,00, sendo R$ 48.500,00 [...] para beneficiários que não prestaram contas, R$ 915 mil [...] registrados pelos beneficiários em suas prestações de contas, e R$ 3.303.405,00 [...] transferidos para direções partidárias que não registraram o repasse no SPCE. 3. Ao contrário do que supõem os embargantes, a grei foi intimada para suprir a referida irregularidade, tanto que, no aresto embargado, transcreveram–se trechos das teses defensivas constantes de manifestação proferida pelo partido acerca do parecer preliminar da ASEPA. 4. No ponto, esta Corte concluiu de modo expresso que [...] não se cuida de meros repasses para custear despesas ordinárias das esferas estaduais e municipais, mas de verdadeiro financiamento de campanha que deveria constar não apenas do ajuste de contas anuais, mas também do balanço contábil em exame. 5. Inexiste omissão quanto à análise das contas retificadoras, tendo–se ressaltado a impossibilidade de conhecê–las, porquanto apresentadas extemporaneamente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão de cotas do Fundo Partidário não ofende os arts. 5º, XL, e 17 da CF/88 (ED–PC 167–52/DF, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 4/10/2021). 7. Ao fixar a sanção de suspensão de cotas por um mês, dividida em duas parcelas iguais, esta Corte levou em conta o valor absoluto da falha (R$ 4.266.905,00), bem como o elevado percentual que ela representa no contexto global das contas (14,89%), descabendo, portanto, o pretendido parcelamento a maior. 8. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TSE; PCE 0000433-39.2016.6.00.0000; DF; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 17/02/2022; DJETSE 15/03/2022)

 

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ANUÊNCIA PARTIDÁRIA. ART. 17, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. Inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, afigura–se possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos dos arts. 6º e 12 da Res. –TSE nº 22.610/2007 e do art. 355, I, do CPC. 2. A anuência da agremiação ao desígnio de desfiliação partidária de mandatário eleito pelo sistema proporcional encontra previsão no novel § 6º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 111, de 28.9.2021. 3. A norma é aplicável ao caso dos autos, visto que a ação de justificação de desfiliação partidária foi ajuizada em 7.10.2021, posteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional susodita. 4. No caso, manifestada anuência partidária nos autos, reputa–se autorizado ao parlamentar requerente desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu no pleito de 2018, sem a perda do mandato, à luz do indigitado art. 17, § 6º, da Constituição Federal. 5. Pedido julgado procedente para declarar justificada a desfiliação de Pedro Lucas Andrade Fernandes Ribeiro do PTB, sem a perda de seu mandato. (TSE; AJDesCargEle 0600562-19.2021.6.00.0000; MA; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 17/02/2022; DJETSE 10/03/2022)

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA E CLÁUSULA DE DESEMPENHO. DESFILIAÇÃO FUNDADA NO ART. 17, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPOSSIBILIDADE DE DESFILIAÇÕES SUCESSIVAS SEM COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESPOSTA NEGATIVA.

1. Trata–se de Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral, por autoridade com jurisdição federal, objetivando esclarecer dúvidas relacionadas aos institutos da fidelidade partidária e da cláusula de desempenho. 2. O Consulente submete a seguinte indagação ao TSE: Considerando o Parlamentar eleito nas eleições proporcionais de 2018 pelo Partido A que não preencheu os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da CF, ou seja, não venceu a cláusula de barreira. Considerando que o citado Parlamentar migrou para o Partido B valendo–se da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da CF. Pode o referido Parlamentar filiar–se ao Partido C sem risco de perda do mandato? 3. A infidelidade partidária é indesejável constitucionalmente, pois enfraquece o sistema democrático que se pretende bem estruturado, com a existência de legendas partidárias fortes ideológica e programaticamente. 4. Esta CORTE ELEITORAL e a CORTE SUPREMA reconheceram que a Constituição Federal e, posteriormente, a Lei nº 9.096/95, erigiram a fidelidade partidária como um dos pilares do sistema representativo proporcional, sendo excepcionais as hipóteses de desfiliação com justa previstas no ordenamento jurídico, de modo a não autorizar quem de alguma delas se valeu a, posteriormente, peregrinar de legenda em legenda sem que nova hipótese legal ou constitucionalmente previstas estejam presentes. 5. A fidelidade partidária foi reforçada constitucionalmente com a edição da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, que prevê Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em Lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. 6 CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NEGATIVAMENTE, nos seguintes termos: O parlamentar que já fez o uso da faculdade prevista no § 5º do art. 17 da CF não pode, salvo presente nova hipótese prevista no art. 17, § 6º, da Constituição Federal e art. 22–A da Lei nº 9.096/1995, migrar para um terceiro partido político, sob pena de perda de mandato. (TSE; CtaEl 0600161-20.2021.6.00.0000; DF; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 17/02/2022; DJETSE 04/03/2022)

 

PEDIDO DE REGISTRO. PARTIDOS POLÍTICOS. FUSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

1. Trata–se de requerimento de registro do estatuto e do programa partidário do partido político União Brasil (UNIÃO), resultante da fusão entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PSL). 2. O art. 17 da Constituição Federal estabelece que é livre a fusão entre partidos políticos, medida que poderá ser adotada por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação e desde que atendidos os requisitos objetivos previstos na Lei nº 9.096/1995 e na Res. –TSE nº 23.571/2018. 3. No caso, os requisitos legais para a fusão entre DEM e PSL foram observados, quais sejam: (I) os partidos interessados possuem registro definitivo perante o TSE há mais de 5 (cinco) anos (art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995); II) ata da convenção nacional conjunta realizada em 6.10.2021, na qual os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão, DEM e PSL, aprovaram a fusão das siglas, o projeto e estatuto do novo partido político, União Brasil (UNIÃO), e elegeram o órgão de direção nacional (art. 29, § 1º, da Lei nº 9.096/1995); III) atas das deliberações, programa e estatuto partidários, inscritos no Registro Civil (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.096/1995); IV) certidão do registro civil da pessoa jurídica, certificando o registro do partido político União Brasil (art. 29, § 8º, da Lei nº 9.096/1995); e V) nome, sigla e número da legenda pretendidos (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 4. Como resultado da fusão, devem ser somados os votos do DEM e do PSL obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995). 5. Verificado o trânsito em julgado do deferimento de pedido de fusão de partidos políticos, devem ser observadas as providências contidas no art. 54 da Res. –TSE nº 23.571/2018. 6. Pedido de fusão deferido. (TSE; RPP 0600641-95.2021.6.00.0000; DF; Rel. Min Edson Fachin; Julg. 08/02/2022; DJETSE 18/02/2022)

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. INGRESSO POSTERIOR AO FUNPRESP-EXE. BENEFÍCIOS LIMITADOS AO RGPS. DIREITO AO INGRESSO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DA UNIÃO SEM LIMITAÇÃO AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 2. No âmbito federal, a União a um só tempo instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) e instituiu a limitação das contribuições dos servidores, nas hipóteses que menciona, ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), limitado o benefício de aposentadoria e de pensão, tudo nos termos da Lei n. 12.618, de 2012, que também introduziu alteração na Lei n. 10.887, de 2004, limitando as contribuições dos servidores públicos federais, nos casos que menciona. 3. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Os antigos servidores federais puderam aderir a esse RPPS, com limitação do valor da contribuição e, portanto, dos benefícios, nos termos do art. 3º, inc. II, da referida Lei, mediante opção própria, exercida no prazo do § 7º do art. 3º da mesma Lei, fazendo jus também ao benefício especial do § 1º desse mesmo artigo, que constitui uma espécie de complementação de aposentadoria, ou da consequente pensão. 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção do próprio servidor, conforme art. 1º, § 1º, dessa mesma Lei. 6. Em relação a esses novos servidores, devem-se discernir as seguintes situações: A) se o servidor se encontrava no RGPS, deverá necessariamente se submeter ao RPPS, com limitação ao teto do RGPS, porque a Lei não lhe assegura, no âmbito federal, regime previdenciário mais favorável ao que antes se submetia; b) se o servidor se encontrava em RPPS, sem regime de previdência complementar, ele pode optar pelo RPPS da União, sem limitação, ou pelo RPPS, com limitação, e c) se o servidor se encontrava no RPPS, com previdência complementar, será ele submetido ao RPPS federal com limitação. Em todos os casos, a adesão ou a permanência no Regime de Previdência Complementar federal será sempre facultativa. 7. O que se deve preservar é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou em uma de suas autarquias ou em uma de suas fundações públicas. 8. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. Lei nº 12.618/2012. SERVIDORES EGRESSOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada, para determinar à agravante que observe o direito de opção do agravado, previsto no art. 40, §16, da CRFB/88. 2. Nos termos do art. 40, §§ 14, 15 e 17, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. No âmbito federal, a União instituiu o Regime de Previdência Complementar (RPC) através da Lei nº 12.618/2012, regime esse que se considerou instituído com a publicação do Plano de Benefício do FUNPRESP-EXE, conforme Portaria PREVIC nº 44/2013, de 04/02/2013. 4. A partir da efetiva instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC), os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 5. No que se refere aos novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 6. A 1ª Turma deste TRF, julgando situação análoga ao presente caso, entendeu que Instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, como sucedeu neste caso, em que a impetração da segurança revela o interesse do ora impetrante, servidor egresso de RPPS do Distrito Federal, que não havia instituído seu RPC, de permanecer em regime próprio, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 (Processo: Apelação Cível 1001832-46.2015.4.01.3400; Relator: Jamil rosa de Jesus Oliveira; Órgão: Primeira Turma; Data da Decisão: 29/03/2017). 7. Pela análise dos documentos colacionados aos autos (fl. 44; fls. 48/49; fl. 50; fl. 62 e fl. 63), verifica-se que o agravado demonstrou que não houve quebra do vínculo de continuidade no serviço público. 8. Desse modo, entendo que, nesse momento de cognição sumária, os fatos apontados na petição inicial justificam o deferimento da antecipação de tutela pleiteada pelo agravado. 9. Agravo de instrumento desprovido. (AI n. 00157854120174010000, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJ 30/05/2018, TRF1). 9. Outros precedentes no mesmo sentido: STJ, RESP 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017; TRF4, AC 5034820-26.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator Cândido ALFREDO Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/11/2018; TRF4 AC 5021608-73.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE Almeida, juntado aos autos em 03/07/2018; TRF5, PROCESSO: 08027402320154058300, DESEMBARGADOR FEDERAL Carlos WAGNER DIAS Ferreira, 2ª Turma, JULGAMENTO: 10/04/2018; TRF5, PROCESSO: 08013750320164058201, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO Moreira, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017; e TRF5, PROCESSO: 08001568020154058203, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/11/2016. 10. Mencione-se que, em que pese não possuir jurisprudência sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa ocorrida em 29/11/2017, decidiu que os servidores ocupantes de cargos efetivos em quaisquer dos entes federativos Estados, Distrito Federal ou Municípios em período anterior à criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e à instituição do Funpresp-Jud, e que tenham ingressado em seus quadros sem solução de continuidade ou seja, saíram do cargo no poder público local e tomaram posse imediatamente naquele junto àquela egrégia Corte, fazem jus ao RPPS anterior, sem limitação ao teto do RGPS, por não haver na legislação de regência nenhuma distinção entre os entes federados quando da referência a servidores públicos. 11. Na hipótese, sendo a apelante servidora do Poder Executivo, considera-se a data de instituição do regime de previdência complementar do Executivo. O novo regime previdenciário aplicável ao Poder Executivo passou a viger a partir de 04.02.2013, após a publicação da Portaria. MPS/PREVIC/DITEC n.44, de 31.01.2013, enquanto a Autora ingressou no serviço público em julho de 2013. O fato de a parte autora/apelante ter tomado posse no cargo de técnico judiciário quando ainda não vigia o regime previdenciário complementar do Poder Judiciário não elide a assertiva anterior, como quer fazer crer a parte a apelante/autora, na medida em que, a teor do dispositivo constitucional, considera-se a data de instituição do correspondente regime de previdência complementar, que, no caso, é o do Poder Executivo. 12. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0036650-41.2015.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

PESSOAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO 2.738/2021. 2ª CÂMARA. LEGALIDADE DE DUAS CONCESSÕES. AUTORIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA REFERENTE A OUTRAS DUAS CONCESSÕES. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A UMA INTERESSADA. REGISTRO.

Inobservância, no cálculo dos proventos da outra interessada, das regras insculpidas no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004. Ilegalidade. Negativa de registro. Determinações. (TCU; APOS 037.577/2020-4; Ac. 458/2022; Segunda Câmara; Rel. Min. Marcos BemQuerer; Julg. 08/02/2022)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO INDEVIDO. FRAUDE. PARTIDO POLÍTICO. ART. 15-A DA LEI Nº 9.096/95. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PARTIDÁRIAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 31 (ADC Nº 31). COMISSÕES EXECUTIVAS E DIRETÓRIOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO MDB. ÓRGÃOS MUNICIPAIS. ABONO POR PARLAMENTARES FEDERAIS OU MEMBRO DE OUTRO DIRETÓRIO. NORMAS SOBRE INTERVENÇÃO EM ÓRGÃOS DE HIERARQUIA INFERIORES, RECURSOS SOBRE DECISÃO DAS COMISSÕES MUNICIPAIS E DEVER DE REGISTRO DE FILIAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMADADE DO DIRETÓRIO NACIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. MDB. DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO DISPOSITIVO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Embora as questões preliminares, processuais ou não, possam se confundir com o mérito em certas situações, isso não ocorre quando a legitimidade do órgão do partido político dever ser contextualizada e compreendida com a liberdade e autonomia partidárias previstas no art. 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e no arts. 15 e 15-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). Na hipótese, o mérito da causa diz respeito à nulidade da filiação partidária do apelante, em tese fraudulenta, e à compensação por danos morais presumidos (in re ipsa, por inscrição promovida por terceiro desconhecido). Nessa situação, a análise do mérito depende, necessariamente, da aferição preliminar de qual órgão partidário é responsável pela filiação alegadamente fraudulenta. 2. O art. 15-A da Lei nº 9.096/1995 estabelece que a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do referido dispositivo no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 31. O acórdão se fundamentou na autonomia entre as instâncias partidárias e no princípio federativo para reconhecer a limitação da responsabilidade dos órgãos partidários apenas às suas próprias obrigações (2. A regra de responsabilização exclusiva do diretório partidário que, direta e individualmente, contrair obrigação, violar direito, ou, por qualquer modo, causar dano a outrem não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, decorrendo logicamente do princípio da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente. Trata-se, assim, de opção razoável e proporcional do Poder Legislativo, impondo-se ao Judiciário autocontenção e a devida deferência à escolha levada a cabo pelo Congresso Nacional pela via democrática. (...). 4. As filiações partidárias são regidas pelos seus estatutos partidários no que concerne à determinação da competência interna para promoção das filiações. O exame da legitimidade do diretório nacional, estadual ou municipal é casuística: Depende da análise do estatuto do partido político que se pretende responsabilizar. A responsabilidade do diretório nacional só surge quando há incerteza sobre qual órgão partidário promoveu a filiação indevida, o que não ocorre no caso. Precedente deste tribunal. 5. As disposições estatutárias que cuidam de abono (respaldo) por certas pessoas nela indicadas para deferimento da filiação (parlamentar federal ou membro de diretório estadual ou nacional) e das hipóteses de recurso contra o indeferimento do pedido não alteram a competência da Comissão Executiva Municipal ou, na sua falta, das Comissões Provisórias instituídas pelo Diretório Estadual (arts. 5º, caput, c, e, f e h, e 43). Ademais, as normas partidárias contidas nos arts. 5º, § 8º, 61, III e VII, 126 se limitam a regulamentar: 1) o recurso final das decisões da Comissão Executiva Municipal para a Comissão Executiva nacional; 2) a intervenção (excepcional) de um órgão partidário de hierarquia superior nos casos em que seja necessária a reorganização de finanças, regularização de transferências de recursos e do controle das filiações partidárias e 3) dever de cada comissão executiva, em sua esfera de competência, de manter sistema de registro de filiações. 6. O recurso não deve ser provido, diante do acerto dos fundamentos da sentença. Todavia, o dispositivo deve ser reformado para reconhecer ilegitimidade passiva do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. DIRETÓRIO NACIONAL, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CPC. Por consequência, as análises da questão prejudicial de mérito (prescrição), arguida nas contrarrazões de apelação, e do mérito da causa estão prejudicadas. 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados. (TJDF; APC 07193.66-43.2022.8.07.0001; Ac. 161.6982; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)

 

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