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Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 164/165, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito BMG CARD, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Não bastasse a necessidade de conversão do negócio em empréstimo consignado, a complexidade da demanda é corroborada pelas compras efetuadas no cartão de crédito (a exemplo das fls. 149), que são válidas para todos os fins, inclusive nos casos de invalidade da avença de cartão de crédito consignado. É o entendimento firmado na 5º tese aprovada no IRDR. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0776125-45.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A PRESENTE AÇÃO ABORDA TEMA EXAUSTIVAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE, POR MEIO DE MILHARES DE AÇÕES IDÊNTICAS OU SEMELHANTES, NAS QUAIS NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE O JULGAMENTO COM SUSTENTAÇÃO ORAL. SALIENTO AINDA QUE A DISCUSSÃO EM TELA É OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE COLEGIADO. IN CASU, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O PRESENTE PROCESSO SERÁ ANALISADO INTEGRALMENTE POR TODOS OS MAGISTRADOS QUE COMPÕE ESTA TURMA RECURSAL, OS QUAIS, COMO JÁ DITO ACIMA, ESTÃO BEM FAMILIARIZADOS COM OS FATOS TRAZIDOS A JULGAMENTO. NESSE SENTIDO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. […] NO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, A DECISÃO AGRAVADA, O VOTO DO RELATOR E AS DEMAIS PEÇAS PROCESSUAIS PODEM SER VISUALIZADOS PELOS MINISTROS, A PROPICIAR UMA AMPLA ANÁLISE DO PROCESSO. NA ESPÉCIE EM EXAME, A DECISÃO AGRAVADA HARMONIZA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. NÃO SE TEM, PORTANTO, EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O JULGAMENTO PRESENCIAL DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PRESENCIAL DESTE RECURSO. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.244.436 MG, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, 20.02.20.). POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, PASSANDO O JULGAMENTO A SER REALIZADO NA MODALIDADE VIRTUAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 189, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto BI Card, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato. Importante ainda salientar que, o contrato é datado de 2011 e o termo de esclarecimento juntado às fls. 206 é do ano de 2015, logo não é válido como prova para a relação jurídica de origem. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0762798-33.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. TERMOS DA AVENÇA CONTROVERTIDOS (AUTOR QUERIA EMPRÉSTIMO E O REQUERIDO AFIRMA HAVER CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. Tratando-se de relação de consumo, cabe às instituições financeiras comprovar que, quando da abordagem dos consumidores e da elaboração dos contratos de cartão de crédito consignado, foram observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o banco requerido deixou de apresentar na fase de conhecimento o contrato entabulado entre as partes, impossibilitando a averiguação do cumprimento do dever de informação. O documento apresentado na contestação (fls. 303) trata-se somente de recortes do contrato, este em sua forma integral não foi juntado aos autos, assim não há como ser aceito. Quedando-se inerte, deve arcar com as consequências de sua omissão, hipótese na qual a distribuição do ônus da prova passa a ser regra de julgamento. Tendo o autor reconhecido a relação jurídica (questionando apenas os termos da avença. Se empréstimo ou cartão de crédito) e ausente a prova dos termos do contrato, as alegações autorais presumem-se verdadeiras. A falha no dever de informação torna inválidos os termos que o requerido busca executar. Outrossim, o autor admite que recebeu determinada quantia a título de empréstimo. Nesse contexto, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0749803-85.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 157/158, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito Bonsucesso, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0733864-65.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. TERMOS DA AVENÇA CONTROVERTIDOS (AUTOR QUERIA EMPRÉSTIMO E O REQUERIDO AFIRMA HAVER CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. Tratando-se de relação de consumo, cabe às instituições financeiras comprovar que, quando da abordagem dos consumidores e da elaboração dos contratos de cartão de crédito consignado, foram observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o banco requerido deixou de apresentar na fase de conhecimento o contrato entabulado entre as partes, impossibilitando a averiguação do cumprimento do dever de informação. Quedando-se inerte, deve arcar com as consequências de sua omissão, hipótese na qual a distribuição do ônus da prova passa a ser regra de julgamento. Tendo o autor reconhecido a relação jurídica (questionando apenas os termos da avença. Se empréstimo ou cartão de crédito) e ausente a prova dos termos do contrato, as alegações autorais presumem-se verdadeiras. A falha no dever de informação torna inválidos os termos que o requerido busca executar. Outrossim, o autor admite que recebeu determinada quantia a título de empréstimo. Nesse contexto, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0659119-17.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A PRESENTE AÇÃO ABORDA TEMA EXAUSTIVAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE, POR MEIO DE MILHARES DE AÇÕES IDÊNTICAS OU SEMELHANTES, NAS QUAIS NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE O JULGAMENTO COM SUSTENTAÇÃO ORAL. SALIENTO AINDA QUE A DISCUSSÃO EM TELA É OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE COLEGIADO. IN CASU, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O PRESENTE PROCESSO SERÁ ANALISADO INTEGRALMENTE POR TODOS OS MAGISTRADOS QUE COMPÕE ESTA TURMA RECURSAL, OS QUAIS, COMO JÁ DITO ACIMA, ESTÃO BEM FAMILIARIZADOS COM OS FATOS TRAZIDOS A JULGAMENTO. NESSE SENTIDO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. […] NO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, A DECISÃO AGRAVADA, O VOTO DO RELATOR E AS DEMAIS PEÇAS PROCESSUAIS PODEM SER VISUALIZADOS PELOS MINISTROS, A PROPICIAR UMA AMPLA ANÁLISE DO PROCESSO. NA ESPÉCIE EM EXAME, A DECISÃO AGRAVADA HARMONIZA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. NÃO SE TEM, PORTANTO, EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O JULGAMENTO PRESENCIAL DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PRESENCIAL DESTE RECURSO. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.244.436 MG, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, 20.02.20.) POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, PASSANDO O JULGAMENTO A SER REALIZADO NA MODALIDADE VIRTUAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO ÀS TURMAS RECURSAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR), ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. , sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos, em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito. Ademais, o contrato firmado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade constantes na Tese 2, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0614171-53.2022.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 115/116, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto Empréstimo e cartão, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Não bastasse a necessidade de conversão do negócio em empréstimo consignado, a complexidade da demanda é corroborada pelas compras efetuadas no cartão de crédito (a exemplo das fls. 109/110), que são válidas para todos os fins, inclusive nos casos de invalidade da avença de cartão de crédito consignado. É o entendimento firmado na 5º tese aprovada no IRDR. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0613137-66.2019.8.04.0092; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 232/237, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0601225-35.2021.8.04.3800; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 395/399, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto Empréstimo e Cartão de Crédito, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Não bastasse a necessidade de conversão do negócio em empréstimo consignado, a complexidade da demanda é corroborada pelas compras efetuadas no cartão de crédito (a exemplo das fls. 187 e das fls. 371/374), que são válidas para todos os fins, inclusive nos casos de invalidade da avença de cartão de crédito consignado. É o entendimento firmado na 5º tese aprovada no IRDR. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0000494-18.2020.8.04.6001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO EM SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO). PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍCIO SOCIAL. ARTS. 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES ENVOLVIDAS. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE LOCAÇÃO NULOS. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO DISSIMULADO. SUBSISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EVENTUAL PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES AO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O vício de simulação enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado e, nos termos do art. 169 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, visto que não convalesce pelo decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação. Com o advento do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser passível de alegação por uma parte contra a outra, por se tratar de causa de nulidade do negócio jurídico, ficando superada a regra contida no art. Art. 104 do Código Civil de 1916. Nesse contexto, não mais se pode falar em incidência do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). Uma vez que os litigantes admitiram a negociação de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro) entre si, o qual efetivamente se perfectibilizou com a entrega da coisa (dinheiro), tendo ficado demonstrado que os contratos de compra e venda de imóvel e de locação desse mesmo bem tinham como intuito garantir aquele negócio, revela-se o vício de simulação a inquinar esses dois últimos, com o objetivo de fraudar a observância da legislação aplicável ao mútuo garantido por hipoteca. Deve subsistir o mútuo feneratício dissimulado pelos litigantes, pois presentes seus requisitos e válido em forma e substância (arts. 167 e 170 do Código Civil). A pretensão de restituição/repetição de valores contratuais indevidamente cobrados prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, por não se enquadrar no conceito de enriquecimento ilícito (sem causa) que atrairia o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5020034-35.2017.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO.
Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em benefício previdenciário. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Celebração de contrato com intenção de contratação de empréstimo consignado. Abusividade caracterizada em relação ao consumidor, hipossuficiente. Art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Violação do dever de informação e ofensa ao dever de lealdade contratual. Vantagem exagerada do réu. Reconhecimento de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 51, do CDC. Aplicação do princípio da manutenção dos contratos, nos termos do artigo 170, do Código Civil, com a adequação do negócio jurídico firmado entre as partes para empréstimo consignado. Dano moral não caracterizado. Parte autora se beneficiou com a obtenção de crédito e não comprovou nos autos nenhum dano de caráter extrapatrimonial. Restituição simples dos valores cobrados a maior. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000877-35.2022.8.26.0168; Ac. 16144799; Dracena; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2174)
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 112/113, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito BMG CARD, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Não bastasse a necessidade de conversão do negócio em empréstimo consignado, a complexidade da demanda é corroborada pelas compras efetuadas no cartão de crédito (a exemplo das fls. 98/99), que são válidas para todos os fins, inclusive nos casos de invalidade da avença de cartão de crédito consignado. É o entendimento firmado na 5º tese aprovada no IRDR. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recursos conhecidos mas no mérito prejudicados. Sentença reformada. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0763068-91.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. 156/157, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto empréstimo pessoal e cartão, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0688409-14.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO SOMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR) SOBRE A MESMA MATÉRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AGORA AFETO À TODO ÂMBITO ESTADUAL, ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA, APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Igualmente levando em consideração tratar-se de demanda mais recente. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Conforme estabelecido no IRDR, o ponto nevrálgico da demanda reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando. No caso concreto, da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls 447/448, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito BMG CARD, havendo clara mescla dos produtos (antecipação de valores de saque no cartão a título de mútuo), em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto, representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito (o autor não tinha ciência que o valor recebido seria lançado na fatura de cartão de crédito, e tal fatura deveria ser integralmente paga no mês subsequente, sob pena de incidir os encargos sobre o crédito rotativo; nem mesmo que o valor consignado em contracheque correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão, quantia que abate de forma irrisória o principal da dívida). Ademais, a segunda parte da tese nº 2 é cristalina em estabelecer quais os requisitos mínimos para a validade da avença. E o documento colacionado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno ante o julgamento do IRDR entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica contábil a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido mas no mérito prejudicado. Sentença reformada. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInomCv 0660940-56.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Julião Lemos Sobral Junior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. A PRESENTE AÇÃO ABORDA TEMA EXAUSTIVAMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE, POR MEIO DE MILHARES DE AÇÕES IDÊNTICAS OU SEMELHANTES, NAS QUAIS NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE O JULGAMENTO COM SUSTENTAÇÃO ORAL. SALIENTO AINDA QUE A DISCUSSÃO EM TELA É OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE COLEGIADO. IN CASU, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE O PRESENTE PROCESSO SERÁ ANALISADO INTEGRALMENTE POR TODOS OS MAGISTRADOS QUE COMPÕE ESTA TURMA RECURSAL, OS QUAIS, COMO JÁ DITO ACIMA, ESTÃO BEM FAMILIARIZADOS COM OS FATOS TRAZIDOS A JULGAMENTO. NESSE SENTIDO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. RESOLUÇÃO STF Nº 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. […] NO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, A DECISÃO AGRAVADA, O VOTO DO RELATOR E AS DEMAIS PEÇAS PROCESSUAIS PODEM SER VISUALIZADOS PELOS MINISTROS, A PROPICIAR UMA AMPLA ANÁLISE DO PROCESSO. NA ESPÉCIE EM EXAME, A DECISÃO AGRAVADA HARMONIZA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. NÃO SE TEM, PORTANTO, EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O JULGAMENTO PRESENCIAL DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. PELO EXPOSTO, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE JULGAMENTO PRESENCIAL DESTE RECURSO. (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.244.436 MG, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, 20.02.20.) POR TAIS RAZÕES, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, PASSANDO O JULGAMENTO A SER REALIZADO NA MODALIDADE VIRTUAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO ÀS TURMAS RECURSAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR), ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. , sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos, em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito. Ademais, o contrato firmado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade constantes na Tese 2, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0746611-47.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO PARA DENUNCIAR QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO ACREDITANDO TRATAR-SE DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTUDO SOUBE, MAIS TARDE, TRATAR-SE DE UM CARTÃO DE CRÉDITO E QUE ACREDITA QUE JÁ QUITOU A DÍVIDA, PORÉM OS DESCONTOS CONTINUAM SENDO REALIZADOS. O ILUSTRE MAGISTRADO DE PISO, AO ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO, ANULOU O CONTRATO E JULGOU O PLEITO INICIAL PROCEDENTE CONDENANDO O BANCO RECORRENTE A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$4.515,90, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O MEU ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AO TEMA SUB JUDICE, ALTEROU. EXPLICO MELHOR. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO ÀS TURMAS RECURSAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FÉ, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR), ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. , sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos, em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito. Ademais, o contrato firmado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade constantes na Tese 2, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95. COMPLEXIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a causa, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0623542-04.2019.8.04.0015; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO COM FUNCÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Contrato não desejado. Promessa de contratar viciada. Conversão do negócio nulo em mútuo com pagamento por consignação em folha. Prática abusiva. Devolução em dobro do excesso cobrado. Dano moral majorado. Aplicam-se as normas do código do consumidor (CDC), em virtude do contrato bancário celebrado entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça contida no enunciado de Súmula nº 297. Depreende-se da inicial que a parte autora teria sido iludida a acreditar um empréstimo consignado, quando em verdade contratava cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 57,72 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de cartão de crédito. O réu credita o valor na conta-corrente do interessado situação que não ocorre com cartão de crédito comum. Age no sentido de transformar a situação como prática de cartões de crédito comum. Pelo que se tem visto, debitam-se valores mínimos no contracheque e aplicam-se juros muitos superiores ao praticado para empréstimos consignados por ele mesmo firmado nos seus contratos comuns de empréstimos consignados, cujo montante se tornam impagáveis. Não se viola só o direito à informação adequada ao consumidor, mas o sistema de empréstimo consignado porque burla o limite de consignação. A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor mutuado a parte autora é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput). O fornecimento do crédito, como elemento essencial para a aquisição de produtos e serviços e para que o cidadão se insira na propalada cultura de consumo, encontra, de um lado, o fornecedor com forte poderio econômico e com recursos publicitários agressivos e formadores de hábitos e opiniões, descompromissado com práticas de crédito responsável (CDC, 6º, XI) e, do outro, o consumidor, vulnerável, sem prioridades com educação financeira (CDC, 6º, XI), ávido por aumentar seu bem-estar e de sua família, mas iludido com a possibilidade de postergar o pagamento para momento futuro e fracionado, geralmente incompatível com sua capacidade econômica de absorvê-lo. Se o devedor, sem dolo ou culpa grave, encontra-se em situação não evitável, ainda que houvesse o emprego de diligência de sua parte, frustra-se o aspecto econômico do contrato (seu conteúdo essencial), por conduzir progressivamente à inafastável inexecução do contrato ou de impossibilidade material de cumpri-lo. Busca-se, com isso, compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico (CDC, 4º, III), bem como prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a sua exclusão social (CDC, 4º, X). Na nossa sistemática do negócio jurídico equivale a contrato nulo, o qual pode ser reconhecido de ofício, na forma não só do art. 168 parágrafo único do CC/02, mas como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC ao fornecer produtos sem solicitação do consumidor (inciso III); prevalecer de sua fraqueza e ignorância tendo em vista sua idade (inc. IV) e exigir vantagem manifestamente excessiva (inc. V). Saliente-se que o dinheiro creditado sem solicitação do consumidor poderia ser considerado como amostra grátis (CDC, 39, parágrafo único), a título de punição das empresas que se valem dessas situações para obtenção de vantagem exagerada no mercado de consumo, sem prejuízo da violação expressa aos arts. 52, caput e incisos, do CDC. Apesar de ficar evidente que a autora não solicitou tal empréstimo, mas utilizou do valor creditado em sua conta e para que não caracterize enriquecimento ilícito, necessário se faz admitir a conversão do negócio nulo em mútuo por empréstimo consignado (CC/02, art. 170), preservando-se as compras realizadas. Reconhece-se a existência de um mútuo com juros praticados pelo mercado de consignação, segundo a taxa prevista pelo Banco Central, na data do crédito do valor depositado na conta da autora, encontrando-se a prestação inicial, com dedução de todos os valores pagos pela autora conforme indicação no seu contracheque, à luz da diretriz normativa do art. 54-d, parágrafo único, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do superendividamento), devendo o excesso ser devolvido em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) em razão do abuso praticado pelo réu, tudo conforme se apurar em liquidação. Por fim, a situação extrapola o mero aborrecimento, já que descontos sem limitação de tempo na remuneração de cariz alimentar causa inegável aflição e preocupação, ainda mais quando não logra resolver a situação de modo extrajudicial. Com isso, a quantificação atende ao parâmetro de compensação do dano e ainda o efeito pedagógico da medida, razão pela qual eleva-se o quantum indenizatório para r$5.000,00. Recurso da parte autora provido, desprovido da parte ré. (TJRJ; APL 0014424-79.2020.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 14/10/2022; Pág. 884)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO ÀS TURMAS RECURSAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR), ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. 256, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos, em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito. Ademais, o contrato firmado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade constantes na Tese 2, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0747370-11.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 14/10/2022; DJAM 14/10/2022) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO PARA DENUNCIAR QUE CONTRATOU UM EMPRÉSTIMO ACREDITANDO TRATAR-SE DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONTUDO SOUBE, MAIS TARDE, TRATAR-SE DE UM CARTÃO DE CRÉDITO E QUE ACREDITA QUE JÁ QUITOU A DÍVIDA, PORÉM OS DESCONTOS CONTINUAM SENDO REALIZADOS. O ILUSTRE MAGISTRADO DE PISO, AO ANALISAR A DOCUMENTAÇÃO, ANULOU O CONTRATO E JULGOU O PLEITO INICIAL PROCEDENTE CONDENANDO O BANCO RECORRENTE A PAGAR AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$3.002,88, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O MEU ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AO TEMA SUB JUDICE, ALTEROU. EXPLICO MELHOR. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO ÀS TURMAS RECURSAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FÉ, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR), ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. 166/175, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos, em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito. Ademais, o contrato firmado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade constantes na Tese 2, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95. COMPLEXIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a causa, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0647115-45.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 14/10/2022; DJAM 14/10/2022)
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Culpa da compradora. Inadimplemento do preço ajustado. Garantia. Imóvel. Escritura de compra e venda. Simulação. Art. 170 do Código Civil. Inaplicabilidade. Honorários sucumbenciais. Manutenção. Apelo dos réus não provido. (TJSP; AC 1006729-61.2018.8.26.0077; Ac. 16121991; Birigui; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 05/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2014)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
Contrato que subsiste como promessa de cessão de direitos hereditários. Exegese do artigo 170 do Código Civil. Prevalência do princípio da boa-fé objetiva em detrimento dos rigores excessivos da Lei. Alegada nulidade por ausência de outorga uxória do companheiro da cedente, afastada. Inexistência de qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de cessão de direitos hereditários. Ademais, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto, consoante entendimento do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1011050-19.2018.8.26.0020; Ac. 16119541; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1998)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO POR MEIO DO JULGAMENTO DE IRDR PELO TJAM. FALTA COM O DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO INVÁLIDO. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EM 2019, O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000199-73.2018.8.04.9000, AFETO ÀS TURMAS RECURSAIS, CONSIGNOU TRÊS TESES ACERCA DO QUESITO CARTÃO CONSIGNADO, AS QUAIS RESTARAM ASSIM DETERMINADAS. A PRIMEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "SÃO INVÁLIDOS OS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUANDO INEXISTIR PROVA INEQUÍVOCA DE QUE TENHA O CONSUMIDOR SIDO INFORMADO, PRÉVIA E ADEQUADAMENTE, SOBRE A INTEGRALIDADE DOS TERMOS AJUSTADOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. " ENCAMPANDO-SE A TESE DO PLANO DE VALIDADE, TEM-SE QUE OS CONTRATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AO CONSUMIDOR, POR SEREM NULOS DE PLENO DIREITO, SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONFIRMAÇÃO OU CONVALIDAÇÃO PELO SIMPLES USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE OU COMPRA. LOGO, TEM-SE QUE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO É MOTIVO, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, A QUAL DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. A SEGUNDA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE DANO MORAL, TAMPOUCO SUPRE A FALTA DO FORNECEDOR PELO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO, ESTANDO A SUA LEGALIDADE RELACIONADA DIRETAMENTE COM A VALIDADE DO CONTRATO. " O CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É A RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE, COM A DEVOLUÇÃO SIMPLES. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, O CDC, EM SEU ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DISPÕE QUE "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TERN O DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO AO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL". A TERCEIRA TESE RESTOU ASSIM FIXADA. "EM REGRA, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO SIMPLES, A CADA PARTE, NOS CASOS EM QUE FOR RECONHECIDA A ILEGALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DEVIDA, TÃO SOMENTE, QUANDO HOUVER COMPROVADA MÁ-FE, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DO CASO CONCRETO. DESDE LÁ, TAIS TESES VEM NORTEANDO OS JULGAMENTOS PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. PORÉM, EM DATA MAIS RECENTE, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2022, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGOU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 (TEMA 5. IRDR), ONDE RESTOU APROVADA A SEGUINTE EMENTA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ENRIQUECIMENTOSEM CAUSA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS.
1. Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2. Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3. A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4. Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5. Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE. (TJAM. Relator (a) José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital. Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 01/02/2022; Data de registro: 02/02/2022). Inegável que a abrangência do disposto no IRDR é muito maior que o decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, eis que este se dirige tão somente ao âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que aquele intercepta o entendimento de todo o Tribunal de Justiça, sendo certo que a sua conclusão passa a ser o novo norte para os magistrados, quando o tema debatido nos autos é o de cartão de crédito consignado. Estabelecido tal raciocínio, resta averiguar como o caso concreto ora posto para julgamento se amolda às teses, o que passo a fazer. Da análise dos documentos colacionados pelas partes, constato que o dever de informação, crucial para a validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foi devidamente observado pelo banco réu. Este colacionou nos autos o contrato de fls. 115/116, sendo que tal contrato apresenta diversos níveis de fragilidade. Primeiramente, em seu título, há a menção ao produto cartão de crédito consignado, havendo clara mescla dos produtos, em franca violação ao disposto na Tese 1 ora firmada, quando afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. Assim, evidente que a indicação de um produto misto representa afronta ao direito de informação ao consumidor, que visivelmente não foi cientificado sobre o produto secundário, a saber, o cartão de crédito. Ademais, o contrato firmado não apresenta todas as características imprescindíveis de validade constantes na Tese 2, em especial a forma de quitação do contrato, além da ausência de assinatura da parte consumidora em todas as páginas do contrato, estando presente apenas ao final. Por tal razão, evidente que o contrato se mostra inválido. Contudo, ao contrário do entendimento firmado pela Turma de Uniformização, o Tribunal Pleno entendeu que considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. Ora, diante de tal determinação, qual seja, a de converter o contrato firmado em contrato de mútuo regular, é evidente que se faz necessária liquidação de valores, de modo a determinar os juros efetivos a serem utilizados, o prazo temporal, além de eventuais encargos, para finalmente chegar ao valor efetivo devido pelo consumidor. Evidente, portanto, que para a ultimação de tal liquidação, se faz imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual, eis que este juízo não pode, por simples operações de soma e subtração aritméticas, realizar tal transformação do objeto contratual. Neste sentido, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade, assim consideradas as enumeradas nos incisos I a IV. Porque o Juiz é o destinatário da prova, deve decidir sobre o binômio utilidade/necessidade daquela a ser produzida para solução adequada da lide, sendo tal investigação e respectiva valoração judicial se traduzindo, no caso sob análise, pela exigência ou não de realização de perícia técnica. Assim, por qualquer ângulo que se observe, a causa é complexa para apreciação pela égide da Lei nº 9.099/95, razão pela qual decido por extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. (JECAM; RInomCv 0771598-50.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira; Julg. 10/10/2022; DJAM 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRIMEIRO RECURSO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. DESCONTOS REALIZADOS MENSALMENTE. OFENSA A PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. TESE 2. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O STJ tem proferido reiteradas jurisprudências, no sentido de que, a repetição do indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem o prazo prescricional de 10 anos, consoante ao artigo 205 do Código Civil. 2. Além disso entendo que, como a apelada sofreu os descontos em folha de pagamento ao tempo de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. 3. Conforme fixado na Tese 2, por mais que reste demonstrado que o consumidor procurou adquirir um cartão de crédito consignado, o contrato será considerado válido quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 4. Restou comprovado nos autos que a instituição financeira não apresentou a ora apelada todas as informações necessárias sobre o serviço contratado, o que induziu a apelada/apelante ao erro no ato da contratação. 5. Recurso conhecido e não provido. EMENTA: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGUNDO RECURSO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO VÁLIDOS. TESES 6, 4 E 3 DO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Estando ausente a ciência prévia e adequada da consumidora no que diz respeito a integralidade dos termos ajustados, havendo a inobservância do princípio da informação previso em nosso ordenamento jurídico, deve ser declarada a invalidade do contrato celebrado, convertendo-o em empréstimo consignado, nos termos no artigo 170 do Código Civil, assim como em respeito ao Tema 6 do IRDR outrora citado, sendo o cálculo do débito a partir das taxas médias de mercado da época da celebração do contato. Restou comprovado nos autos que o banco não apresentou as informações necessárias para a consumidora, induzindo-a ao erro no momento da contratação, logo, sendo sabido que os danos morais possuem caráter punitivo e pedagógico, além de visar restituir ou compensar os danos sofridos, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É imperioso ressaltar que diante dos valores complementares adquiridos pela apelante, a restituição deverá ser realizada na sua forma simples a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0650986-54.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 05/10/2022; DJAM 05/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cessação dos descontos. Cartão de crédito consignado (rmc). Conversão do contrato de reserva de margem para cartão de crédito - rmc. Os elementos dos autos permitem verificar a pretensão do consumidor de contratar empréstimo pessoal. Havendo violação ao dever de informação previsto no art. 52 do CDC e excessiva desvantagem ao aderente, é de ser autorizada a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil. Repetição do indébito. Possibilidade de restituição na forma simples, após a compensação de valores. Danos morais. Não configuração. Mero transtorno. Não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade. Apelação parcialmente provida (TJRS; AC 5000705-10.2021.8.21.0100; Giruá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 26/09/2022; DJERS 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBJETIVO DE FRAUDAR LEI IMPERATIVA.
I - Nulidade do contrato de cartão de crédito. Evidenciado o objetivo de fraudar Lei imperativa pela instituição financeira, ao induzir o consumidor a firmar contrato de cartão de crédito, com previsão de consignação de pagamentos mínimos das faturas em benefício previdenciário, quando a intenção era a de contratar empréstimo pessoal, que provavelmente já não seria possível, pela ausência de margem de consignável, correta a declaração de nulidade do contrato de cartão, na forma do art. 166, VI, do Código Civil, sendo adequado no caso o aproveitamento da avença como contrato de empréstimo pessoal consignado, cujos requisitos estão presentes, nos termos do art. 170 do Código Civil, bem como a revisão dos valores, conforme determinado na sentença, e eventual compensação de valores, esta independente de provimento judicial nesse sentido, na forma do art. 368 do CC. Apelo do banco desprovido no ponto. II - Repetição do indébito. Constatada a existência de crédito em favor da parte autora, após a compensação de valores, deverá haver a restituição, sob pena de enriquecimento injustificado do credor, sem necessidade de prova do erro, conforme a Súmula nº 322 do STJ. A repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC,. .. Independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ - EARESP 676.608), porém não se opera automaticamente, exigindo postulação nesse sentido e o efetivo pagamento dos valores indevidamente cobrados, especialmente nas hipóteses de invalidação ou revisão de cláusulas contratuais, haja vista que até decisão judicial nesses sentidos, o contrato celebrado permanece hígido e os valores são devidos, nos termos em que pactuados, não restando, portanto, configurada cobrança indevida. No caso, como o eventual valor a ser restituído à parte autora decorre exclusivamente desta decisão que invalidou a contratação do cartão de crédito consignado, a repetição do indébito, após a compensação, deve ser feita na forma simples, tal como determinado na sentença recorrida. Apelos desprovidos no ponto. III - Ausência de dano moral. Conquanto não se possa olvidar os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. Provido no particular o recurso do banco. APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 5142450-81.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
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