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Art 170 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou osdemais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento dehabilitação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EPTC.

Não conhecimento do recurso quanto às infrações autuadas pelo Detran/RS. Ausência de impugnação da sentença quanto ao ponto da ilegitimidade. Infrações aos arts. 170 e 194 do CTB. Impugnação desacompanhada de prova. Presunção de veracidade das autuações. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (JECRS; RCv 0043782-32.2021.8.21.9000; Proc 71010272326; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Rute dos Santos Rossato; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIO DUAS AUTUAÇÕES RELATIVAS À MESMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPOSSIBILIDADE INFRAÇÃO CONTINUADA INVALIDADE DE UM DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As infrações praticadas pelo autuado foram cometidas na mesma data e referem-se à mesma conduta, tipificada no artigo 170, do CTB: Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. À vista disso, incabível a cumulação das respectivas penalidades. O condutor apelante fora multado duas vezes pela mesma infração, sem que tenha interrompido seu deslocamento, razão pela qual pode pleitear a anulação de uma delas, levando em consideração que as autuações são da mesma data, mesmo horário e mesmo código raiz. (TJMS; AC 0801426-86.2019.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 10/02/2021; Pág. 238)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 170 DO CTB. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação do Detran. Notificações de autuação de infração de trânsito e de imposição de penalidade, devidamente, encaminhadas ao endereço do proprietário, dentro do prazo legal. Súmula nº 312, do STJ. Art. 281, II, do CTB. Pagamento da multa. Notificação da autuação comprovada. Aviso de recebimento regular. Troca de real infrator, realizada no período desta notificação. Inequívoca, ciência. Reforma da sentença. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0001829-15.2016.8.19.0078; Armação dos Búzios; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 07/07/2021; Pág. 258)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS QUAIS RESULTOU NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, E DEVOLUÇÃO DAS MULTAS PAGAS.

Improcedência do pedido. Recurso do autor pretendendo a procedência, afirmando que não foi notificado da penalidade. Infrações por dirigir na contramão e por se recusar a se submeter ao teste do bafômetro, infringindo os art, 165 e 170, do CTB. No entanto, a notificação emitida no procedimento de suspensão do direito de dirigir se mostra irregular, posto que enviada para endereço diverso daquele constante no cadastro do Detran. Processo administrativo que não observou o devido processo legal. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não comprovado o pagamento das multas. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0001414-23.2016.8.19.0081; Itatiaia; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 06/04/2021; Pág. 727)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 170 DO CTB (DIRIGIR AMEAÇANDO PEDESTRES QUE ESTEJAM ATRAVESSANDO VIA PÚBLICA, OU OS DEMAIS VEÍCULOS), BEM COMO O CONSEQUENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA FINS DE SUSPENDER O DIREITO DE DIRIGIR DA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DA IMPETRANTE QUE RESPEITARAM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Sentença de denegação da ordem. Recurso desprovido. (TJSP; APL-RN 1069149-43.2019.8.26.0053; Ac. 14155186; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo Magalhães; Julg. 18/11/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 1936)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECUSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.

Detran. Autos de infração de trânsito e processo administrativo de suspensão ao direito de dirigir. Ausência de provas. Sentença de improcedência mantida. Considerando que as infrações em questão são possíveis de terem ocorrido em um único ato praticado pelo autor e que inexiste prova nos autos de que no momento da primeira infração lavrada (exibição de manobra perigosa) o autor não estivesse dirigindo também sobre influência de álcool, sem cinto de segurança e colocando os demais transeuntes em risco, entendo que não há o que ser anulado. Ademais, as multas descritas nos arts. 165, 167, 170, 175 e 195, todas do CTB (dirigir sob a influência de álcool, dirigir sem cinto de segurança, desobedecer às ordens de autoridade, dirigir ameaçando os demais veículos e demonstração ou exibição de manobra perigosa), são consideradas infrações graves capazes de colocar em risco a segurança no trânsito e a de qualquer pessoa que estiver transitando na via. Por fim, ressalto que as provas juntadas ao feito não foram capazes de infirmar a presunção de legitimidade e veracidade que acobertam os atos administrativos praticados. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RInom 0044296-87.2018.8.21.9000; Proc 71007860570; Ijuí; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Maria Beatriz Londero Madeira; Julg. 31/07/2020; DJERS 06/08/2020)

 

RECURSO INOMINADO. DETRANRS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE ORIGINOU O AIT. INOCORÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

No caso concreto, verifica-se que o demandante foi autuado, em 27/09/2014, por infração ao disposto nos arts. 170 e 175 do CTB. De acordo com os extratos juntados aos autos, o condutor foi devidamente identificado na ocasião e houve apresentação de defesa administrativa. As notificações de autuação de infração de trânsito contêm os requisitos exigidos pelo art. 280 do CTB e os fatos que fundamentaram sua lavratura estão descritos sucintamente em ambas as notificações: dirigir com ameaça a veículos e exibir. Manobra ou arrancada brusca. Nesse contexto, assentada a legalidade dos AITs. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0078778-27.2019.8.21.9000; Proc 71009091372; Caxias do Sul; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 29/05/2020; DJERS 08/06/2020)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO AOS ARTS. 170 E 175 DO CTB. EXIBIR MANOBRA PERIGOSA E COLOCAR EM RISCO OS DEMAIS VEÍCULOS DA VIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

I. No caso dos autos, sustenta o autor nulidade dos AITs controvertidos, diante do preenchimento insuficiente do campo de observação acerca de qual manobra teria sido realizada e colocado em risco os demais veículos da via. II. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração e responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público. III. Em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0073248-42.2019.8.21.9000; Proc 71009036070; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 19/02/2020; DJERS 02/03/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (ART. 170 DO CTB). NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece tanto a penalidade de multa e suspensão de dirigir quanto a medida administrativa de retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação, uma não sendo pré-requisito ou excludente para aplicação da outra. 2. Verificada a reincidência da infração cometida em menos de 12 meses uma da outra, é legal a aplicação da suspensão de dirigir pelo prazo previsto na legislação de regência. 3. Sem comprovação de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou ainda ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública (prova pré-constituída), denega-se a segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJDF; APC 07026.57-81.2019.8.07.0018; Ac. 122.3313; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 18/12/2019; DJDFTE 30/12/2019)

 

PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM CONCORRER OS DOIS REQUISITOS LEGAIS, OU SEJA, A RELEVÂNCIA DOS MOTIVOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO NA INICIAL E A POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO LESADO.

2. No caso, não se vislumbra a probabilidade jurídica do direito afirmado pela parte autora, visto não estar demonstrada, de plano, a ilegalidade do ato administrativo que resultou na autuação do motorista pela infração do artigo 170 do CTB e, posteriormente, a expedição de notificações de autuação e penalidade, além da instauração de processo administrativo que culminou com a suspensão do direito de dirigir. 3. Dessa maneira, cabia ao recorrido o ônus de comprovar perante o Poder Judiciário a alegação de ilegalidade do ato administrativo, o que não foi feito até esta fase processual. Portanto, sem um mínimo de prova da probabilidade do direito invocado, imperativa a reforma da decisão guerreada. 4. Recurso provido. (TJRJ; AI 0046231-22.2019.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 12/09/2019; Pág. 490)

 

APELAÇÃO.

Ação anulatória de infração de trânsito. Autuação nos termos do art. 170, do CTB (dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos). Pretensão de anulação da infração, bem como dos demais efeitos dela decorrentes. Sentença de procedência decretada em primeiro grau. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a conduta prevista no art. 170, do CTB, exige o dolo do condutor, ou seja, que este dirija com a intenção de ameaçar os pedestres ou os demais veículos. Da oitiva das testemunhas, não restou caracterizada a conduta dolosa do condutor. Há nos autos elementos capazes de afastar a presunção juris tantum de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Manutenção da r. Sentença que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inteligência do art. 252, do RITJ. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002521-57.2018.8.26.0037; Ac. 12875199; Araraquara; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 12/09/2019; DJESP 19/09/2019; Pág. 2983)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Alegada inconsistência no preenchimento dos autos de infração relativos aos arts. 170 e 208 do CTB. Penalidades aplicadas ao impetrante que não exigem a abordagem pessoal no momento da infração. Anulação do ato. Impossibilidade. Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. Precedentes. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do apelante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1028583-86.2018.8.26.0053; Ac. 12599777; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 14/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 2378)

 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 170 DO CTB. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DO VEÍCULO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

A discussão, como posta, diz respeito à validade da autuação pela infração prevista no artigo 170 do CTB, sustentando a parte autora que não houve abordagem do veículo no momento da infração e, por tal razão, o agente autuador deveria ter informado a justificativa que impediu tal abordagem, o que não fez. - Na hipótese, não há nos autos prova no sentido de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, consubstanciado no auto de infração ora discutido. A ausência de abordagem do veículo foi plenamente justificada nas observações complementares do auto de infração (fl. 46), onde constou que o veículo autuado não estava devagar. Recurso inominado provido. (TJRS; RCv 0041973-12.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Thais Coutinho de Oliveira; Julg. 29/10/2018; DJERS 13/11/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 170 DO CTB (DIRIGIR AMEAÇANDO OS PEDESTRES QUE ESTEJAM ATRAVESSANDO A VIA PÚBLICA, OU OS DEMAIS VEÍCULOS).

Pleito de cancelamento de multa e devolução da importancia paga. Ônus subjetivo da prova. Presunção de legitimidade do ato administrativo. 1) a teor do art. 373, inc. I, do CPC/2015, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a realização da contraprova, é dizer, de que inexiste o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, ou provar a existência de fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do referido direito. 2) embora o autor afirme que foi forçado a proceder à uma manobra abrupta com sua motocicleta para evitar colisão com outro veículo que teria ingressado de forma repentina na via principal, os depoimentos prestados pelas testemunhas, nada esclarecem sobre a dinâmica dos fatos, mostrando-se recalcitrantes, inclusive, no tocante ao horário de sua ocorrência, em que pese a narrativa da inicial o tenha descrito como de magnitude apta a desestabilizar emocionalmente tanto o condutor da moto como seu acompanhante, a ponto de lhes impor a necessidade de estacionar a motocicleta para se recomporem e, só então, prosseguir viagem. 4) nesse contexto, não há prova mínima quanto à dinâmica do fato narrado na exordial apta a conferir um mínimo de verossimilhança na postulação do autor, de molde a romper a presunção de legitimidade de que goza o auto de infração lavrado pelo agente de trânsito. 5) além de devida a multa, não há que se falar em irregularidade na exigência de seu pagamento como condição para o agendamento da vistoria pretendido em setembro de 2014, vez que o autor foi intimado do indeferimento de sua defesa, ocorrido em outubro de 2013, através de notificação encaminhada para o seu endereço e recebida em 13/01/2014 por sua genitora, sendo que somente interpôs recurso administrativo contra aquela decisão em julho de 2014, portanto, quando já escoado o seu prazo para recorrer, tanto que declarada a sua intempestividade pela junta administrativa de recursos e infrações (jari) emoutubro daquele ano. 6) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0031567-30.2014.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 11/09/2017; Pág. 294) 

 

REEXAME NECESSÁRIO.

Infração de trânsito. Art. 170 do CTB. Ilícito gravíssimo de conduta na direção de veiculo automotor, com pena cominada de multa e de suspensão de direito de dirigir. Prova documental, contudo, de que o autuado, médico, encontrava-se, na ocasião da infração, em município diverso, clinicando em unidade de saúde. Sanção e efeitos negativos (pontuações) daquela infração em desfavor do impetrante inadmissíveis. Ordem concedida. Sentença mantida. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; RN 1019909-90.2016.8.26.0053; Ac. 10630221; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 25/07/2017; DJESP 01/08/2017; Pág. 2917)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SERVIÇO DE MOTOTÁXI. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Para que seja concedida a liminar em mandado de segurança, imprescindível que nos autos se revelem a relevância jurídica e o periculum in mora. Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da liminar requerida. Na hipótese, compulsando-se as normas legais concernentes ao caso (art. 30 da CF; art. 170 do CTB e Resolução 356/10), em cognição sumária, conclui-se que o Município possui competência para estabelecer condições para a prestação de serviços de interesse público local, no caso específico, exigir que as motocicletas e triciclos a seres utilizados nos serviços de mototáxi tenham no máximo cinco anos de uso. (TJMS; AI 1404390-62.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 23/06/2016; Pág. 96) 

 

AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA.

1. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. 2. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que não há prova de que a parte não praticou a infração prevista no artigo 170 do CTB, qual seja, dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos. Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AC 0081143-79.2015.8.21.7000; Soledade; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 22/03/2015; DJERS 26/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÕES. ARTS. 170 E 175 DO CTB. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

No caso concreto, a conduta do infrator está tipificada em dispositivos legais diversos, violando, simultaneamente, bens jurídicos distintos, não se caracterizando a dupla penalização. Diante da improcedência da demanda, necessária a inversão dos ônus de sucumbência. No entanto, a parte autora ficará isenta do pagamento, tendo em vista ser beneficiária de gratuidade judiciária. Apelo provido, prejudicado o reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0247393-39.2014.8.21.7000; Tapera; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 24/09/2014; DJERS 07/10/2014) 

 

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPEDIR A PASSAGEM DE VEÍCULO ESCOLTADO. MANOBRA PERIGOSA. ARTS. 170 E 189 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO.

Não há incompatibilidade entre as infrações previstas nos arts. 170 e 189 do CTB, visto que perfeitamente possível a ocorrência de prática de manobras perigosas e de bloqueio da passagem de veículo precedido por batedores. Afigura-se plenamente plausível, ainda, que o infrator tenha, num primeiro momento, interceptado o comboio e, na sequência, após ser ultrapassado pelos batedores, tenha tentado transpor a escolta. Inexistência de contradição nas informações constantes dos autos de infração. Caso em que o contexto probatório não infirmou a contento a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Apelação a que se nega seguimento. Decisão monocrática. (TJRS; AC 480629-32.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 18/02/2014; DJERS 25/02/2014) 

 

ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.

Imposição de multa de trânsito, com fulcro no art. 170, do CTB Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. Alegação de que a autuação é descabida, já que o veículo estava em manutenção no Estado da Bahia. Prova trazida nos autos que não ratifica as alegações do Autor Ausência do preenchimento do art. 333, I, do CPC Presunção de legitimidade do ato administrativo não elidida Precedentes do TJ/SP. R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0007775-69.2013.8.26.0565; Ac. 7743974; São Caetano do Sul; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi; Julg. 06/08/2014; DJESP 12/08/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EVIDENCIADORA DE QUE AS INFRAÇÕES FORAM COMETIDAS APÓS A EFETIVA ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN QUE NESTE ASPECTO (SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR) NÃO PODE RESVALAR PARA ATINGIR O ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR) PREVISTA PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE RESTRINGE ÀS PENALIDADES QUE GRAVITAM EM SEARA PECUNIÁRIA (PAGAMENTO DAS MULTAS). IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DOS PONTOS À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DAQUELE QUE COMPROVADAMENTE NÃO GUARDA A QUALIDADE DE CONDUTOR DO VEÍCULO.

Quando se cuida da penalidade relativa à suspensão do direito de dirigir, a intenção do legislador em cirurgicamente mirar no condutor (como sujeito ativo da infração cometida na direção do veículo e não necessariamente no proprietário do veículo, até porque, nem todo proprietário pode ser condutor e nem todo condutor é proprietário) é revelada na constatação de que invariavelmente o texto de modo preponderante se reporta (expressa ou subliminarmente) à expressão dirigir ou conduzir veículo, remetendo assim à prática desta especifica ação pelo agente para gerar a punição de que se trata (vide exemplificativamente, artigos 165, 170, 173, 175, 176, 218, 244, 302, 303, 306 e 308 do ctb). Recurso de apelação parcialmente provido para conceder a segurança postulada, sem prejuízo da manutenção da sujeição do impetrante ao ônus sucumbencial advindo (custas processuais) em observação ao princípio da causalidade. (TJPR; ApCiv 1041243-2; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Guido Döbeli; DJPR 16/12/2013; Pág. 55) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS. LEGALIDADE I.

A sentença não é nula por ausência de fundamentação se o magistrado analisou a matéria ventilada nos autos e apresentou os fundamentos que formaram sua convicção. II. O Distrito Federal não tem legitimidade passiva para responder a pretensão deduzida com base em atos praticados por agentes do Detran, de maneira desvinculada do Ente Público que a criou e com o qual não se confunde. III. Verificando-se que o condutor do veículo efetivamente cometeu as infrações indicadas nos artigos 170, 239 e 232 do Código de Trânsito Brasileiro não há se falar em nulidade dos autos de infração correspondentes. lV. Constatada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso, deve a indenização ser fixada proporcionalmente à extensão da conduta do lesado que contribuiu para o resultado. V. Não há dano moral se não se vislumbra ofensa a qualquer atributo da personalidade. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos e provimento à remessa oficial. (TJDF; Rec 2005.01.1.017838-8; Ac. 617.666; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 21/09/2012; Pág. 278) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA À UNANIMIDADE. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO ENTRE TENENTE FORA DO SERVIÇO E CIDADÃO. APREENSÃO DE CNH. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preliminar de cerceamento do direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide rejeitada unanimemente por ter o julgador considerado presentes todos os elementos fundamentais à solução da controvérsia, entendimento materializado na reiterada jurisprudência do STJ. 2. Não restou comprovado nos autos que o ora recorrido tenha sofrido constrangimento e maus tratos nem que o Tenente tenha agido com abuso de autoridade a ensejar o dano moral, mas apenas que o apelado fora autuado por outro Oficial que compareceu ao local pela infração de trânsito capitulada no art. 170 do CTB (dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos), tendo seu documento de habilitação retido. 3. Cancelamento posterior do auto de infração apenas em face da constatação de erro no seu preenchimento. 4. Também o postulante não trouxe aos autos provas de que permaneceu sem perceber a sua remuneração mensal no período em que teve a sua CNH recolhida, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 5. Independente de fardamento ou de estar em serviço, com amparo no poder de polícia, qualquer policial possui o dever de tomar as providências necessárias quando se depara com uma situação que põe em risco a segurança da coletividade. 6. Apelo provido unanimemente. (TJPE; APL 0218589-5; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 02/12/2010; DJEPE 13/12/2010) 

 

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