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Art 1703 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmentecontribuirão na proporção de seus recursos.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO.

Necessidade da alimentada ínsita à própria incapacidade civil advinda da menoridade, por ora inabilitada para o exercício do trabalho e sujeita ao poder familiar. Adequabilidade da redução da obrigação de 30% para 25% dos rendimentos líquidos do genitor, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1001963-84.2020.8.26.0338; Ac. 16172888; Mairiporã; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1812)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. A fixação de alimentos demanda a análise de variáveis: As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Assim, os alimentos devem ser arbitrados considerando as necessidades do requerente e os recursos da pessoa obrigada. Um terceiro elemento deve compor o critério para o arbitramento da pensão alimentícia, qual seja, a proporcionalidade ou razoabilidade, segundo a qual os genitores contribuirão na medida de seus recursos (art. 1.703, do Código Civil). Deve haver, pois, a análise do trinômio necessidade de quem recebe, possibilidade financeira de quem paga e a proporcionalidade da obrigação entre os genitores. 2. Não havendo nos autos informações suficientes para aferir a real capacidade financeira do alimentante e as necessidades dos alimentados, deve ser mantida a decisão que fixou os alimentos provisórios na origem, uma vez que a análise do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade é coerente com o acervo probatório constante dos autos. Eventual revisão do valor dependerá da regular dilação probatória e da análise exauriente da questão pelo d. Juízo de 1ª instância. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07171.22-47.2022.8.07.0000; Ac. 161.8032; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Condição não verificada nos autos. 3. A maioridade do alimentando faz cessar apenas o dever alimentar decorrente do pátrio poder, remanescendo o derivado da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil, que se funda na solidariedade familiar e visa garantir ao parente o indispensável à sobrevivência, razão pela qual deve ser mantida a prestação de alimentos. 4. O alcance da maioridade e o ingresso em curso superior não são motivos suficientes, por si só, para ensejar o rompimento da obrigação alimentar, já que os alimentos não se restringem exclusivamente à educação, devendo garantir todos os demais direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana, tais como a saúde, lazer, vestimenta, dentre outros. 5. O valor dos alimentos foi alterado pelo juízo a quo considerando a atual situação financeira do alimentante mostrando-se proporcional à capacidade econômica das partes, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade. 6. Diante das necessidades presumidas das filhas, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07123.09-87.2021.8.07.0007; Ac. 162.5721; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Apelante inova em suas razões ao trazer fatos que eram de seu conhecimento na fase do processo de conhecimento e não foram alegados em momento oportuno, comprometendo o contraditório e ampla defesa da parte apelada. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inovação recursal. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227), condição não verificada nos autos. 3. Diante das necessidades presumidas dos filhos, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelante ao pagamento de alimentos em favor do menor na importância fixada pelo Juízo de origem revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJDF; Rec 07059.67-66.2021.8.07.0005; Ac. 162.5722; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO. FILHO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do postulante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. A alegação de dificuldades financeiras a obstar o pagamento do percentual fixado na sentença há de ser demonstrada pelo alimentante, mediante prova robusta (CPC, art. 373, II) Em prestígio do melhor interesse da criança (CF, art. 227). 3. A prestação alimentícia não pode ser fixada em patamar irrisório, devendo atender ao binômio necessidade e possibilidade. 4. Diante das necessidades presumidas do menor, que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, a condenação do apelado aos alimentos em favor do menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo revela-se razoável e atende aos parâmetros estabelecidos no citado art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 5. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; Rec 07182.65-78.2021.8.07.0009; Ac. 162.5784; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO. NECESSIDADE DAS ALIMENTADAS ÍNSITA À PRÓPRIA INCAPACIDADE CIVIL ADVINDA DA MENORIDADE, POR ORA INABILITADAS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO E SUJEITAS AO PODER FAMILIAR.

Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Justiça gratuita concedida. Sentença reformada tão somente para concessão da benesse da gratuidade. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1016028-51.2021.8.26.0564; Ac. 16163586; São Bernardo do Campo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1667)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTADO. DEMONSTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE ESCOLA PRIVADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. À luz dos artigos 1.566, inciso IV, e 1.703 do Código Civil, incumbe aos cônjuges: O sustento, guarda e educação dos filhos e mais, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos, enfatizando assim, a responsabilidade de ambos os pais na manutenção dos filhos. 2. A obrigação de prestar alimentos decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do Dever de Mútua Assistência, sendo o valor fixado com fundamento no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 3. O arbitramento da prestação de alimentos, ou sua revisão, deve restar pautado, pois, nas necessidades vitais do reclamante, evitando-se o seu enriquecimento sem causa, bem como nos recursos do alimentante. 4. Embora fixado acordo de alimentos entre as partes, o interesse da criança em ter alimentação, vestuário, ensino, dignidade, de acordo com as possibilidades do genitor é inegociável, diante do seu valor Constitucional. Trata-se de aplicação vertical do Princípio Constitucional da Máxima Proteção do Menor. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; Rec 07187.21-21.2022.8.07.0000; Ac. 162.7691; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 33% DOS RENDIMENTOS DA GENITORA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO A QUAISQUER DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.

Acolhimento. Sentença que não elucidou os motivos pelos quais fixou os alimentos no montante de 33% do salário. Violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 489, inciso II e § 1º, do código de processo civil. Sentença anulada. Possibilidade de imediato julgamento. Art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Alimentos que devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Art. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. Dever alimentar que deve ser suportado por ambos- genitor e genitora. Proporcionalmente a sua capacidade. Art. 1.703 do Código Civil. Comprovação da limitada capacidade econômica da alimentante. Verba alimentar que deve ser preferencialmente fixada com base nos rendimentos líquidos da alimentante. Maior fidedignidade a sua efetiva capacidade financeira. Caso em que os alimentos devem ser fixados em 28% dos rendimentos líquidos da mãe. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0003291-61.2019.8.16.0150; Santa Helena; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PLEITO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO QUANTUM FIXADO COM A RENDA DO AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS GENITORES. ART. 1.703 DO CC. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

De acordo com o art. 1.703 do Código Civil, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. A mera alegação de que não possui condições de arcar com o quantum fixado a título de pensão alimentícia, desacompanhada de documentos probatórios suficientes para demonstrar a incompatibilidade do valor fixado com o binômio possibilidade-necessidade (art. 1.694, § 1º, CPC), não enseja a alteração dos alimentos provisórios estabelecidos pelo juízo de primeiro grau. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Com o parecer. (TJMS; AI 1409331-45.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 18/10/2022; Pág. 94)

 

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. INFANTE SOB A GUARDA DOS AVÓS MATERNOS. ORFANDADE MATERNA E GENITOR ENCARCERADO. REQUERIMENTO DE ALIMENTOS EM FACE DA AVÓ PATERNA. DEVER DE SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO, DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (ARTIGOS 1.694 A 1.703 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se à controvérsia ao exame da observação pelo juízo a quo dos pressupostos do binômio necessidade-possibilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da verba alimentar, objeto da presente demanda. 2. Nos termos do artigo 1.696, do Código Civil "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. " logo, a obrigação avoenga decorre da normativa retrocitada e, no caso, concreto, tem cabimento porque a alimentante/recorrida é menor de idade, atualmente conta com 14 (quatorze) anos e é orfã de mãe, desde os 08 (oito) anos, uma vez que é sobrevivente do brutal assassinato praticado por seu pai em face da sua genitora e da sua irmã recém-nascida, o qual ocorrera em 23 de agosto de 2015, na cidade de paracuru/CE, a partir de quando passou a viver sob a guarda dos avós maternos, sendo que o genitor se encontra encarcerado pela prática do referido crime e, por via de consequência, está impossibilitado de exercer atividade laboral que lhe permita auferir renda e manter a subsistência da filha, recaindo o dever de alimentar a petiz, sobre os avós. 3. Todavia, tanto os alimentos decorrentes do poder familiar quanto aqueles decorrentes do dever de solidariedade para ser fixados, impõe-se observância aos pressupostos do artigo 1.694, § 1º - "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" e 1.695, do Código Civil. 4. Na hipótese, analisando tais pressupostos, constata-se do acervo probatório coligido aos autos que a menor alimentanda e ora recorrida é beneficiária de pensão previdenciária em razão da morte da sua genitora, no valor de R$ 4.501,35 (quatro mil, quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos - fl. 332), à época da concessão, e que os seus guardiões (avós maternos), na qualidade de servidores públicos federais aposentados, auferem renda que lhes conferem maiores possibilidades para contribuir com o sustento da menor, sob guarda, o que, obviamente, não retira a obrigação da recorrente (avó paterna) em, dentro da sua capacidade contributiva, também colaborar para o sustento da sua neta. 5. Quanto a condição econômica da alimentante, depreende-se dos demonstrativos mensais de pagamento de aposentaria e das declarações de imposto de renda, referentes aos anos de 2011 a 2016 (fls. 338-349), que o seu rendimento mensal é da ordem de R$ 3.828,35 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), líquido, todavia, as fotografias extraídas das suas redes sociais, expõem condição financeira incompatível com os ganhos oficialmente declarados, pois tratam-se de viagens internacionais (fls. 39-40), cujos custos remontam a renda ora declarada, logo, para a fixação da obrigação, convém levar em consideração, também, a teoria da aparência, a qual é aferida através da rotina de vida, dos hábitos e do padrão sócio-econômico exibido pela pessoa obrigada, perante a sociedade. 6. Observa-se que o juízo planicial, inicialmente, fixou alimentos provisórios em 1,5 (hum e meio) salário mínimo, de cuja decisão foi interposto agravo de instrumento e o quantum foi reduzido para 10% (dez por cento) da renda mensal líquida da alimentante, incluindo 13º salário, conforme proposto nas razões do agravo, cuja proposta foi ratificada por ocasião da apresentação da contestação e, ao final, fora fixada verba alimentar definitiva em 15% (quinze pro cento) da renda líquida, incluindo o 13º salário. 7. Nesse contexto e considerando as provas coligidas aos autos, conclui-se que a menor, embora seja beneficiária da pensão por morte deixada pela sua genitora, necessita da colaboração dos avós maternos e paternos para sobreviver dignamente e superar, através de tratamentos terapêuticos e psicológicos que vem realizando, os traumas adquiridos pelo trágico assassinato da sua mãe e irmã e que, a ora alimentante, possui condições de colaborar com os alimentos fixados na sentença, os quais ultrapassam apenas 5% (cinco por cento) daqueles oferecidos pela alimentante e não implicam em prejuízo da sua subsistência. 8. Destarte, considera-se que o togado singular, observou o binômio necessidade-possibilidade e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da definição dos alimentos em questão e por essa razão a sentença hostilizada não merece reproche. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0153594-33.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 101)

 

ALIMENTOS AVOENGOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.

Sentença de procedência, fixando os alimentos devidos pelos avós réus ao autor, em 50% do salário mínimo, confirmando os alimentos provisórios fixados. Irresignação dos réus. Alegação de não cabimento da fixação dos alimentos avoengos. Subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga (arts. 1.696 e 1.698, CC; e Súmula nº 596, STJ). Impossibilidade de pagamento da pensão devida originalmente pelo pai, filho dos apelantes. Devedor alimentar primário que está em tratamento de reabilitação de dependência química, cujas despesas clínicas são custeadas pelos apelantes. Necessidade do apelado, pela idade, não havendo capacidade de sustento integral pela genitora. Binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do artigo 1.694, §1º, e 1.703 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1013007-48.2019.8.26.0011; Ac. 16067398; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 21/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2591)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS.

Verba alimentar arbitrada em 40% do salário-mínimo. Preservação. Reclamada impossibilidade de utilização dessa base de cálculo, impondo-se o desconto sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Comprovação, no entanto, de recebimento de importância mensal inferior a três salários-mínimos, de aproximadamente R$ 2.500,00. Existência, aqui, de demonstração de pagamento e das declarações de imposto de renda. Desconto da pensão, na prática, de aproximadamente R$ 490,00, importância que não se revela acentuada, porém, encontra-se alinhada à capacidade financeira do genitor, próxima a 20% dos rendimentos líquidos. Exigida complementação, ainda, pela genitora, nos moldes do art. 1703 do Código Civil. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1029431-27.2021.8.26.0196; Ac. 16124671; Franca; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 1977)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA, ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO.

Necessidade do alimentado ínsita à própria incapacidade civil advinda da menoridade, por ora inabilitado para o exercício do trabalho e sujeito ao poder familiar. Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1015376-67.2021.8.26.0068; Ac. 16114994; Barueri; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2001)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO. NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS ÍNSITA À PRÓPRIA INCAPACIDADE CIVIL ADVINDA DA MENORIDADE, POR ORA INABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO E SUJEITOS AO PODER FAMILIAR.

Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo para a situação de trabalho formal. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Majoração do encargo estipulado para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo. Readequação visando ao atendimento parcial das necessidades dos infantes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1011647-83.2021.8.26.0019; Ac. 16115000; Americana; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1999)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTADO ÍNSITA À PRÓPRIA INCAPACIDADE CIVIL ADVINDA DA MENORIDADE, POR ORA INABILITADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO E SUJEITO AO PODER FAMILIAR.

Ausência de demonstração por parte do do alimentante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, considerando a modicidade do pensionamento. Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Princípio constitucional de isonomia de direito entre os filhos que não é regra de caráter absoluto, podendo ser excepcionada diante da análise ao caso concreto. Constituição de nova prole que foi circunstância advinda tão somente da conduta voluntária do alimentante e de seu planejamento familiar/financeiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1006907-67.2019.8.26.0176; Ac. 16114997; Embu das Artes; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1993)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA ÍNSITA À PRÓPRIA INCAPACIDADE CIVIL ADVINDA DA MENORIDADE, POR ORA INABILITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO E SUJEITA AO PODER FAMILIAR.

Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo para a situação de trabalho formal. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Redução do encargo estipulado para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo. Incidência das horas extras para cômputo do pensionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1002184-23.2021.8.26.0115; Ac. 16114999; Campo Limpo Paulista; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2034)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER PARENTAL DE AMBOS OS GENITORES, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES EM PROPORÇÃO EQUIVALENTE AOS SEUS RECURSOS, FUNDADO NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE HUMANA, DESTINADOS AO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA CONDIGNA DA PROLE E À SATISFAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS DE MANUTENÇÃO INDISPENSÁVEIS À CRIAÇÃO, AO SUSTENTO E À FORMAÇÃO. NECESSIDADE DO ALIMENTADO ÍNSITA À PRÓPRIA INCAPACIDADE CIVIL ADVINDA DA MENORIDADE, POR ORA INABILITADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO E SUJEITO AO PODER FAMILIAR.

Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001921-65.2019.8.26.0210; Ac. 16114995; Guaíra; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1985)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DA ALIMENTADA COMPROVADA. DEVER DE SUSTENTO DO ALIMENTANTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A fixação da obrigação alimentícia deve respeitar o trinômio possibilidade X necessidade X proporcionalidade, garantindo, em seu arbitramento, condições mínimas de existência digna a todos os envolvidos na relação alimentar. 3. Cabe ao alimentante comprovar sua incapacidade financeira frente ao encargo fixado, condição sem a qual não se deve minorar o valor fixado na origem. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07043.93-68.2022.8.07.0006; Ac. 162.2967; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO/ALIMENTANTE. CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. MODIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE VISITAS NA FORMA LIVRE QUE NECESSITA DE NEGOCIAÇÃO ROTINEIRA ENTRE OS PAIS. SEPARAÇÃO DOS GENITORES, IN CASU, PERMEADA POR ANIMOSIDADE QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS. GENITOR QUE NÃO COMPROVOU A INCOMPATIBILIDADE DE SEU HORÁRIO DE TRABALHO E O REGIME DE CONVIVÊNCIA ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA CABÍVEL. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. NECESSIDADE DO ALIMENTADO PRESUMIDA ANTE A MENORIDADE. GENITORA E FILHO QUE DEIXARAM A RESIDÊNCIA COMUM DO EX-CASAL. COMPROVAÇÃO DE AUMENTO NAS DESPESAS MENSAIS DA PROLE DE R$ 4.250,00 PARA R$ 6.215,00. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM O PENSIONAMENTO ARBITRADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A fixação de convívio paterno-filial na forma livre enseja diálogo razoável para interlocução de negociação rotineira entre os genitores acerca das visitas à prole improvável no caso concreto com alta litigiosidade que inviabiliza neste momento processual, eventual concessão da medida;2. O dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, conforme a resistência econômica de cada um, nos termos do artigo 1.703, do Código Civil. (TJPR; Rec 0033625-38.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DISPÕE SOBRE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM RECONVENÇÃO. ARTIGO 1.015, I CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO ALIMENTADO E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DE ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR OS FILHOS MENORES QUE COMPETE A AMBOS OS GENITORES, NA PROPORÇÃO DE SUA RESISTÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 1.703 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO NA NARRATIVA FÁTICA. HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SUBSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30% PARA 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.

1. O arbitramento de alimentos em favor da prole deve considerar a possibilidade financeira dos pais e não da família extensa. 2. As despesas com a subsistência dos filhos são prioritárias na ordem de comprometimento da renda dos genitores. (TJPR; Rec 0001988-69.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

AÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO VINCULA O MAGISTRADO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO/CONGRUÊNCIA, PODENDO FIXAR O QUANTUM DEVIDO ALÉM OU AQUÉM DO REQUERIDO PELAS PARTES.

Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Dever parental de ambos os genitores, preferencialmente mediante contribuições em proporção equivalente aos seus recursos, fundado no princípio da solidariedade humana, destinados ao direito de sobrevivência condigna da prole e à satisfação das despesas básicas de manutenção indispensáveis à criação, ao sustento e à formação. Necessidade do alimentado ínsita à própria incapacidade civil advinda da menoridade, por ora inabilitado para o exercício do trabalho e sujeito ao poder familiar. Prudência do critério de arbitramento adotado pelo juízo. Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil. Incidência dos valores recebidos a título de adicional noturno para cômputo da pensão alimentícia. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0004165-34.2021.8.26.0009; Ac. 16058531; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 19/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2088)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revisão de alimentos. Filho menor. Dever de ambos os cônjuges de prestar alimentos. Análise dos artigos 1696 e 1703 do Código Civil. Observância do binômio necessidade X possibilidade. Inteligência do artigo 1694, §1º do CPC. Alimentos fixados de forma razoável. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AC 202200724744; Ac. 33799/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 04/10/2022)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. ALIMENTOS A CARGO DO GENITOR. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A obrigação alimentar decorrente do parentesco originário advém do poder familiar, conforme art. 1.634 do CC, existindo entre pais e filhos menores de idade. Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 2. Diante das necessidades presumidas do filho de 17 (dezessete) anos de idade que devem ser supridas por ambos os pais, consistindo responsabilidade comum, a teor do que estabelece o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.703 do Código Civil, e observada a capacidade contributiva do réu, revela-se razoável e atende ao binômio necessidade/possibilidade a condenação do genitor à prestação dos alimentos em favor do adolescente no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07148.26-36.2019.8.07.0007; Ac. 161.9048; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DO MENOR DE IDADE. DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA MANTER O PERCENTUAL DE 34,10% (TRINTA E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.

Recurso do autor/alimentante objetivando a redução para 13,71% (treze vírgula setenta e um por cento) do s. M. Vigente. Impossibilidade, ao menos neste momento processual. Ausência de provas acerca da modificação do binômio necessidade e possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/02. Na dicção do art. 1.703, do CC/02, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Trata de obrigação com assento constitucional (CF 229), os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Sustento, guarda e educação, são os deveres inerentes ao poder familiar. Ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar fixado no decisum combatido. Recurso não conhecido em relação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, benefício concedido no juízo a quo, no mais, recurso conhecido e não provido. Doutrina e jurisprudência. (TJAL; AI 0804444-80.2021.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 27/05/2022; Pág. 231)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO COMBATIDA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR DE IDADE AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE, COM A RESSALVA DE QUE NUNCA DEVERÁ SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.

Recurso do genitor objetivando a suspensão do decisum ou a redução dos alimentos para 10% (dez por cento) do salário mínimo, mantendo pagamento do plano de saúde que já vem sendo descontado diretamente do seu contracheque. Possibilidade. Alimentante aufere renda mensal de um salário mínimo, com despesas de novo casamento e mais dois filhos menores de idade. Os alimentos devem estar em consonância com o binômio necessidade e possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/02. Trata de obrigação com assento constitucional (CF 229), os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Sustento, guarda e educação, são os deveres inerentes ao poder familiar. Na dicção do art. 1.703, do CC/02, para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Genitora apta ao mercado de trabalho, podendo contribuir no sustento da prole. Presença de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar fixado na origem. Gratuidade da justiça concedida para dispensa do preparo. Recurso conhecido e provido. Doutrina e jurisprudência. (TJAL; AI 0804104-39.2021.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 27/05/2022; Pág. 231)

 

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