Art 1712 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, comsuas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, epoderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação doimóvel e no sustento da família.
JURISPRUDÊNCIA
Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade do bem de família. Comprovação dessa condição através de documentos atuais e hábeis. 01. Bem de família, nos termos do art. 1.712 do Código Civil, é o prédio residencial ou urbano destinado a domicílio familiar, podendo abranger, também, os valores imobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 02. Não há de se falar na ausência de provas de que o bem penhora é de família, quando foram acostados aos autos documentos atuais e hábeis a demonstrar essa condição, como conta de água e telefone. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 9000080-42.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 14/02/2022; Pág. 295)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DADO EM GARANTIA. BLOQUEIO. DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DIREITO DE MORADIA. ÚNICO IMÓVEL. LOCAÇÃO. REVERTIMENTO DO ALUGUEL. SUBSISTÊNCIA. COMPROVADO. SÚMULA Nº 486, STJ. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, XII, expressamente prevê a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1. Considera-se residência um único imóvel utilizado pela pessoa ou pela entidade familiar para moradia permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do artigo 1.712 do Código Civil, editou a Súmula nº 486 fixando que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 4. No caso em análise, restou comprovado que a renda auferida com a locação do imóvel penhorado é indispensável para o custeio da moradia da executada em outro imóvel alugado, bem como assegurar a subsistência da parte, configurando-o como bem de família e, portanto, impenhorável. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07009.71-06.2022.8.07.0000; Ac. 141.5344; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 12/04/2022; Publ. PJe 28/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSE COMPROVADA. REJEITAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU IMPROCEDENTE. REJEITAR. IMÓVEL RESIDENCIAL. DOMICÍLIO FAMILIAR. PROVA EXISTENTE.
A legislação vigente diz que os embargos de terceiro podem ser opostos por terceiro proprietário ou possuidor. Trata-se, pois, de ação que visa proteger a propriedade e, também, a posse. Considerando que os embargos de terceiro podem ser opostos mediante constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, do CPC), bem como a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral, presente o interesse recursal. Para ser considerado bem de família e ter a sua impenhorabilidade declarada, o bem deve se constituir de prédio residencial (urbano ou rural) e destinar-se ao domicilio familiar, conforme entendimento do art. 1.712, do Código Civil e do art. 1º, da Lei nº 8099/90. (TJMG; APCV 5000522-54.2020.8.13.0049; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENIVALDO Rodrigues Silva contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0717942-62.2019.8.07.0003), que deferiu o pedido de penhora de aluguéis recebidos pelo executado. Alega o agravante que os aluguéis em questão configuram a principal fonte de renda de sua família, sendo necessários para o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que se encontra desempregado. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 32897967). Requerida a gratuidade. Antecipação de tutela indeferida (ID 32930883). Contrarrazões apresentadas (ID 33746337). 3. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente. A declaração de hipossuficiência acompanhada de extrato bancário comprova a impossibilidade financeira do agravante de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do artigo 1.712 do Código Civil, editou a Súmula nº 486 fixando que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Tal entendimento tem sido utilizado para abranger a verba decorrente da locação. 5. No caso específico dos autos, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a renda obtida é revertida para a subsistência familiar, limitando-se a comprovar o recebimento do montante, sem demonstrar a destinação dos recursos. 6. Ademais, a Súmula tem por objetivo proteger o único imóvel residencial, o que não resta evidenciado nos autos, já que o agravante não comprovou a quem pertence o local em que reside. Não demonstrada a condição de único imóvel e destinação dos recursos para o sustento familiar, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora da quantia. 7. Quanto à fraude à execução, é certo que o agravante preencheu o DUT do veículo I/Mercedes c280 HA28W, placa EZD3333-DF a favor de sua companheira após o início dos atos executórios e esta, por sua vez, assinou procuração correspondente ao bem, com o objetivo de transferi-lo a terceiro, após a constrição judicial. Adequada, portanto, a decisão que reconheceu a referida fraude e impôs a condenação por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. 8. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão mantida. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07001.84-40.2022.8.07.9000; Ac. 142.8591; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 06/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria, proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão que, na origem, não acolheu os argumentos apresentados da exceção de pré-executividade e manteve a penhora de imóvel. 2. Requer a reforma da decisão do Relator para que se restabeleça a ordem que determinou a penhora do imóvel localizado na SHSN, Chácara 73, Conjunto B, Casa 09, Bairro Sol Nascente, Ceilândia Norte-DF. 3. O Agravo de Instrumento, por sua vez, foi interposto pela executada MARIDENES Freire Dantas contra a r. Decisão proferida nos autos de n. 0742209-59.2019.8.07.0016, em tramitação no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que não acolheu os argumentos apresentados da exceção de pré-executividade e manteve a penhora de imóvel, nos seguintes termos: [...] A diligência realizada no ID 105526027 afasta qualquer dúvida de que a avaliação foi realizada sobre o imóvel da Executada, conforme informado pelo morador, e que o imóvel não se trata de bem de família, uma vez que o morador informou ser responsável por administrar a casa a pedido da Executada. Sequer haveria possibilidade de penhora de bens móveis, uma vez que demonstrado que a Executada não reside no local. De tal forma, mantenho a avaliação realizada e não impugnada em seu valor, R$ 85.000,00. DEFIRO a penhora do imóvel para a satisfação do débito de R$ 31.615,92. Por se tratar de imóvel irregular, expeça-se novo mandado de penhora, intimando-se os residentes do local da penhora realizada, bem como o condomínio. Após, venha concluso para a alienação do bem [...] 4. Na via do agravo de instrumento a agravante/executada, sustenta, em breve síntese que o imóvel situado na SHSN Chácara 73, conjunto B, casa 09. Ceilândia Norte é bem de família. Afirma que acostou ao feito de origem faturas de cobrança de luz, água e telefone, além de certidões cartorárias, que indicam que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. 5. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão vergastada. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida para declarar a impenhorabilidade do bem situado na SHSN Chácara 73, Conjunto B, Casa 09, Ceilândia Norte/DF. 6. A decisão combatida foi proferida na execução de título extrajudicial (confissão de dívida) de nº 0742209. 59.2019.8.07.0016, em tramitação no 5º Juizado Especial Cível de Brasília. 7. Inicialmente, cumpre reafirmar que a questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, por ser de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, sobretudo porque, no caso concreto, desnecessária a dilação probatória. 8. Nos termos do art. 1.712 do Código Civil, considera-se bem de família o prédio residencial ou urbano destinado a domicílio familiar, podendo abranger, também, os valores imobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 9. Nessa perspectiva, a Lei n. 8.009/1990 estabelece, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade dos imóveis considerados bens de família: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. 10. Ainda quando não usado pelos proprietários para sua residência não perde sua natureza de bem de família se a renda obtida com a locação for revertida para a subsistência ou a moradia (Enunciado de Súmula n. 486 do STJ, in verbis: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família). 11. No caso concreto, apresentada prova efetiva de que o imóvel é o único de propriedade da devedora e que nele reside com sua família (ID 32464530), conforme pesquisa realizada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 32464533, ID 32464534, ID 32464535, ID 32464536, ID 32464537, ID 32464538, ID 32464539, ID 32464540, ID 32464541, ID 3421449, ID 3421443, ID 3421440 e ID 3421441), incabível a constrição do bem. 12. Vale dizer, a agravante comprovou, por meio da apresentação das certidões acostadas ao feito, que não possui outros bens em seu nome e que, portanto, o bem em questão é sua única propriedade, constituindo, assim, moradia exclusiva de sua família. 13. Nesse contexto, uma vez que o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável (Art. 1º da Lei n. 8.009/90) e por não restar evidenciada quaisquer das hipóteses do art. 3º da Lei n. 8.009/90, a reforma da decisão que deferiu a penhora do imóvel situado na SHSN Chácara 73, conjunto B, casa 09, Ceilândia Norte/DF, é medida que se impõe. 14. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado na SHSN Chácara 73, conjunto B, casa 09, Ceilândia Norte/DF. 15. Agravo Interno prejudicado. 16. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; AGR 07034.82-74.2022.8.07.0000; Ac. 142.0390; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 10/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL. ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA MORADIA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. PLEITO DE REFORMA. INDEFERIMENTO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio, com o fito de desconstituir a decisão que não reconheceu o único imóvel que compõe o acervo hereditário como bem de família, argumentando não haver o requisito da moradia, indispensável para o reconhecimento do instituto. 2 para a caracterização do imóvel como bem de família, necessário o atendimento do que previsto no art. 1.712 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.009/90, os quais reputam por primordial a utilização do imóvel como residência da entidade familiar. 3 in casu, os herdeiros não lograram êxito em demonstrar que continuaram a utilizar o imóvel como residência após o falecimento do autor da herança. Ao contrário, afirmaram residir em outro estado da federação, o que afasta a incidência do instituto do bem de família sobre o bem componente do espólio. 4 recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. (TJCE; AI 0624773-62.2016.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 13/07/2021; DJCE 16/07/2021; Pág. 115)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. RECURSO REJEITADO.
I. A omissão significa em não analisar o que foi levado para apreciação pelas partes. É o esquecimento ou não enfrentamento, o que não ocorre se o dito fato omisso trazido foi expressamente enfrentado na ementa e na fundamentação da decisão recorrida, mais precisamente, na não incidência do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, Súmula nº 486 do STJ e artigo 1.712 do Código Civil ao caso concreto. II Recurso improvido. (TJMS; EDcl 1406967-37.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 30/11/2021; Pág. 110)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo civil. Direito de família. Cumprimento de sentença. Insurgência sobre decisão determinando desocupação de imóvel inventariado. Possibilidade. Bem de família. Art. 1.712 do Código Civil. Agravo que suspendeu decisão de piso e determinou a permanência das embargadas no imóvel inventariado. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. Tentativa de reapreciação da matéria. Impossibilidade de modificação do julgado. Embargos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 202000825135; Ac. 662/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 05/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1.712 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/1990. DIREITO DE MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SÚMULA Nº 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL LOCADO. RENDIMENTOS REVERTIDOS À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A impenhorabilidade do bem de família decorre do direito social à moradia (artigo 6. º, caput, da CF/88) e se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levá-lo à situação de penúria extrema. 2. Segundo o artigo 1.712 do Código Civil, O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. 3. O bem de família encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/1990, que, em seu artigo 1º, assegura a sua impenhorabilidade por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei. 4. Segundo o entendimento desta egrégia Corte de Justiça, deve ser resguardada a impenhorabilidade do único imóvel do executado alugado a terceiros quando demonstrado que os rendimentos são revertidos à subsistência da família. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07049.29-68.2020.8.07.0000; Ac. 126.1217; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 10/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA SOBRE DECISÃO DETERMINANDO DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL INVENTARIADO. POSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ART. 1.712 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO SOBRE AVENÇA ENTRE AS PARTES. DIREITO DE INCAPAZ. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A controvérsia deve ser analisada por meio de minucioso exame do acervo fático probatório produzido nos autos da ação de extinção de condomínio (201610701300) e do cumprimento de sentença (201810701754). 2. Infere-se dos autos que, na mesma data, 26.04.2017, as recorrentes contestaram os termos da sentença, às fls. 111/115 (201610701300) impugnando o formal de partilha, denunciando a ausência de outro herdeiro e requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda, porquanto também residente no imóvel em questão, e ainda solicitando a designação de audiência de conciliação, ou seja, ensejando a continuidade de instrução probatória. (TJSE; AI 201900829975; Ac. 18920/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 29/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COMO BEM DE FAMÍLIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. IMÓVEL QUE NÃO APRESENTA REQUISITOS DE BEM DE FAMÍLIA.
I. Agravantes, exequentes que se insurgem contra r. Decisão que deferiu a penhora de imóvel e depois afastou por considerá-lo bem de família; II. Ausentes requisitos previstos no art. 1.712, do Código Civil, ou seja, o bem de família é assim considerado quando se destina ao domicílio familiar; III. Para ser considerado bem de família, o C. STJ, em consonância com a Constituição Federal, que também tutela a dignidade da pessoa humana, vem adotando um interpretação extensiva do artigo (Lei nº 8.009/90 e 1.712, CC) decidindo que a impenhorabilidade prevista da Lei Especial se estende ao único imóvel do devedor, o que não é o caso dos autos. Além de referido bem apresentar outras penhoras. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2090350-05.2020.8.26.0000; Ac. 13718233; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 03/07/2020; DJESP 09/07/2020; Pág. 2251)
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
O imóvel regularmente constituído como bem de família, por escritura pública (fls. 320/323), fica resguardado da constrição judicial para pagamento do crédito trabalhista, nos termos dos artigos 1.711 e 1712 do Código Civil c/c 1º da Lei nº 8.009/90 AGRAVO DE PETIÇÃO em face do encerramento da execução com a certidão de crédito trabalhista (fl. 283) da Dra. Patrícia Lampert Gomes, Juíza do Trabalho Substituta em exercício na 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. (TRT 1ª R.; APet 0000412-37.2010.5.01.0030; Sexta Turma; Rel. Des. Theocrito Borges dos Santos Filho; Julg. 03/03/2020; DEJT 09/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1.712 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/1990. DIREITO DE MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS OU DE MORADIA EM LOCAL DIVERSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A impenhorabilidade do bem de família decorre do direito social à moradia (artigo 6. º, caput, da CF/88) e se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levá-lo à situação de penúria extrema. 2. O bem de família encontra-se protegido pela Lei nº 8.009/1990, que, em seu artigo 1º, assegura a sua impenhorabilidade por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses previstas na própria Lei. 3. Existindo nos autos elementos que indiquem ser o imóvel bem de família, é ônus do credor demonstrar a existência de imóvel diverso em nome da parte devedora. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07196.03-85.2019.8.07.0000; Ac. 121.9690; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 27/11/2019; DJDFTE 12/12/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITO PARA A IMPENHORABILIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. RAZOABILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
A impenhorabilidade absoluta somente alcança a pequena propriedade rural quando restar demonstrado pela parte devedora que o seu imóvel é usado como residência da sua família, que nele trabalha para retirar dali a subsistência, e que o débito cobrado é decorrente dessa atividade produtiva. Inteligência do art. 5º, XXVI, da CF c/c art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90, art. 1.712 do Código Civil e art. 833, VIII, do CPC/15.. Não comprovando o devedor/executado os requisitos necessários para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, a rejeição do pedido para desconstituir a constrição é medida que se impõe. Apesar de o julgador possuir autorização legal (art. 413 do CC/02) para proceder à redução do percentual estipulado a título de cláusula penal para patamar justo, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes e o prejuízo da outra, entendo que, diante da natureza e a finalidade do contrato de compra e venda de sacas de café, não deva ser reduzido o percentual pactuado pelas partes contratantes, já que tal encargo não se mostra abusivo. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de seu elemento subjetivo, sob pena de se configurar em óbice indireto ao acesso ao Judiciário e afronta ao artigo 5º, XXXV, da CF/88.. No caso dos autos, apesar da manifesta improcedência da pretensão recursal, não se pode concluir que os executados, ora agravantes, intentaram engodar a jurisdição com a alteração da verdade dos fatos, não se amoldando o caso dos autos, portanto, a nenhuma das hipóteses que configurariam a figura da litigância de má-fé tipificada no artigo 80 do CPC/15. (TJMG; AI 0803820-30.2018.8.13.0000; Patrocínio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 22/05/2019; DJEMG 31/05/2019)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXIGIDO. OMISSÃO SUPRIDA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
1. De acordo com o CPC/2015, os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 2. O acórdão embargado foi omisso quanto ao suposto parcelamento do crédito tributário discutido. 3. A documentação, unilateralmente produzida pela Municipalidade, não demonstra a adesão voluntária pelo contribuinte ao parcelamento do crédito. 4. Inexistente prova do parcelamento, não há falar em suspensão da exigibilidade do tributo; razão pela qual não merece reforma o acórdão embargado, que reconheceu a prescrição do IPTU relativo ao ano de 2001. 5. Por outro lado, não merece acolhimento o recurso oposto pela parte executada, porquanto não apontado neste qualquer vício embargável. Em seu recurso, o particular se limita a sustentar a suposta violação pelo acórdão aos artigos 6º da Constituição Federal, 1.712 do Código Civil e 5º da Lei nº 8.009/90. 6. Consoante o art. 1.025 do CPC/2015, tem-se por pré-questionada a matéria suscitada nas razões do embargante, não sendo indispensável, para tal fim, o acolhimento dos aclaratórios pelo julgador. 7. Rejeitados os embargos opostos pelo particular. Acolhido, em parte, o recurso fazendário, para suprir omissão, sem quaisquer efeitos infringentes. (TJPE; Rec 0007063-72.2016.8.17.0000; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 07/05/2019; DJEPE 15/05/2019)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITO PARA A IMPENHORABILIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO ESPECIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA.
1. A impenhorabilidade absoluta somente alcança a pequena propriedade rural quando restar demonstrado pela parte devedora que o seu imóvel é usado como residência da sua família, que nele trabalha para retirar dali a subsistência, e que o débito cobrado é decorrente dessa atividade produtiva. inteligência do art. 5º, XXVI, da CF c/c art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/90, art. 1.712 do Código Civil e o art. 649, VIII, do CPC. 2. Não comprovando o devedor/executado os requisitos necessários para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, a rejeição do pedido para desconstituir a constrição é medida que se impõe. (TJMG; AI 1.0388.13.000748-6/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 17/02/2016; DJEMG 29/02/2016) Ver ementas semelhantes
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. MANUTENÇÃO DO TRANCAMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. BEM DE FAMÍLIA.
Inobstante a parte tenha logrado êxito em demonstrar o afastamento do óbice imposto ao processamento do recurso de revista, verifica-se, no exercício da prerrogativa conferida pela orientação jurisprudencial nº 282 da sbdi-1, que é inviável a pretensão recursal, já que a matéria discutida neste processo, penhorabilidade de bem de família, encontra disciplina em legislação infraconstitucional, por meio dos artigos 1712 do Código Civil e 1º da Lei nº 8.009/90. Eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal conceber-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não atende aos requisitos insertos no artigo 896, § 2º, da CLT na Súmula nº 266 desta corte. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0002467-09.2011.5.02.0317; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 20/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração apontando omissão no julgado quanto às matérias contidas nos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009, 1.712, do Código Civil e 333, I, do CPC. 2. O aresto impugnado prestigiou a jurisprudência segundo a qual: "a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. " (agrg no AG 679.695/df, Rel. Min. Félix Fischer, quinta turma, DJ 28/11/2005, p. 328). 3. Outros precedentes: AGRG no AGRG no RESP 1127611/sp, Rel. Min. Ari Pargendler, primeira turma, dje 25/09/2013; apelreex 30129/01/rn, des. Fed. Manoel erhardt, primeira turma, dje 18/09/2014, p. 126. 4. Ficou consignado no voto vergastado que a ora embargada é proprietária de apenas um único bem imóvel, e que este se constitui em fonte de renda necessária ao custeio do aluguel do imóvel no qual reside. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001492-71.2014.4.05.8500; SE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi; DEJF 05/11/2015; Pág. 82)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONDENANDO OS AGRAVANTES EM LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
1. Os agravantes insurgem-se contra decisões diversas, porém, utilizam-se da mesma tese recursal. 2. No primeiro agravo de instrumento (nº 0014784- 55.2015.8.19.0000), a alegação contra aquela decisão, era fundamentada nos no artigo 158, § 2º e artigos e 1711/1715, todos, do Código Civil brasileiro (“impenhorabilidade do bem de família voluntário”). Tal recurso restou desprovido, uma vez que o bem em comento não é destinado ao domicílio familiar, na forma do artigo 1º da Lei nº 8009/90, e artigo 1.712 do Código Civil, e sim de imóvel de veraneio. 3. Neste segundo agravo, mais uma vez, a insurgência é contra a “incorreta” aplicação dos artigos 1.715 e 158, § 2º, ambos do Código Civil brasileiro. Resumindo, nos dois recursos, o agravante reitera (ipse literris), alegações acerca da impenhorabilidade do bem de propriedade do segundo agravante, por se tratar de bem de família voluntário. Ou seja, pretende no segundo agravo, a reapreciação de matéria já decidida no primeiro. 4. Afronta ao disposto no artigo 17, incisos V e VII, do código de processo civil. Penalidades previstas no artigo 18, do código de processo civil (as partes podem ser condenadas ao pagamento de uma multa de até 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária em até 20%). 5. Desprovimento do recurso de agravo interno. (TJRJ; AI 0030680-41.2015.8.19.0000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 28/07/2015; DORJ 30/07/2015)
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Impossibilidade de ser objeto de execução judicial. Inocorrência de fraude à execução. Preliminar de cerceamento da defesa. Inocorrência. Provas suficientemente aptas a embasar o convencimento do magistrado. Com base no art. 1º da Lei nº 8.009/90 e o art. 1.712 do Código Civil, o bem em questão é revestido pelo instituto do bem de família e, portanto, é impenhorável. Por ser matéria de ordem pública a mesma pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o instituto e não há obrigatoriedade do seu registro em cartório. A principal finalidade do bem de família é tutelar a entidade familiar e não o devedor. Fraude à execução não reconhecida. Impossibilidade de constrição, já que, antes da ação e da execução, o imóvel já se enquadrava como bem de família. Recurso provido. (TJSP; APL 0018065-95.2011.8.26.0248; Ac. 8540695; Indaiatuba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Chiuvite Junior; Julg. 16/06/2015; DJESP 31/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 266 DESTE COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Deve ser negado seguimento a recurso de revista interposto pelo reclamanteexequente contra acórdão prolatado em processo de execução cujas razões recursais alegam afronta direta e literal aos artigos 5º, § 1º, 100, § 1º, e 102, da Constituição da República, quando o tema debatido. Impenhorabilidade do bem de família reconhecida em sentença de embargos à penhora. Exigir prévio exame de norma infraconstitucional (artigos 1º, da Lei nº 8.009/90, 1.711 e 1.712, do código civil), pois a violação reflexa da Constituição da República não viabiliza recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 266 deste colendo tribunal superior do trabalho, conforme a qual a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Agravo de instrumento improvido. (TST; AIRR 0000335-63.2010.5.02.0074; Rel. Min. José Maria Quadros de Alencar; DEJT 10/10/2014)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, CLT. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.
A matéria discutida neste processo, penhorabilidade de bem de família, encontra disciplina em legislação infraconstitucional, por meio dos artigos 1712 do Código Civil e 1º da Lei nº 8.009/90. Eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal conceber-seia de forma indireta ou reflexa, o que não atende aos requisitos insertos no artigo 896, § 2º, da CLT na Súmula nº 266 desta corte. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0129200-57.1996.5.15.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 05/09/2014)
BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. ENTIDADE FAMILIAR QUE POSSUI MAIS DE UM IMÓVEL. ARTIGO 1712 DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DO BEM FAMÍLIA SOBRE O IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA.
Constitui requisito para a caracterização do bem de família, a existência de imóvel que se destine à residência da entidade familiar, o qual não poderá ser objeto de penhora, salvo as exceções legais, sendo certo que o fato de a família possuir outro imóvel não constitui elemento que descaracterize sua natureza de bem de família, hipótese em que a penhora pode recair sobre o bem não utilizado como moradia pela entidade familiar. (TRT 2ª R.; RO 0000300-76.2014.5.02.0070; Ac. 2014/0659182; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 15/08/2014)
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
Não é necessário escritura pública para instituição do imóvel como bem de família, posto que a Lei em comento não a exige e os artigos 1711 e 1712, ambos do Código Civil, apenas estabelecem uma faculdade. Agravo não provido. (TRT 2ª R.; AP 0000335-63.2010.5.02.0074; Ac. 2013/1226872; Décima Segunda Turma; Relª Desª Fed. Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DJESP 14/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Por meio da garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), o processo mantém uma estrutura dialética, mediante a qual as partes tomam ciência dos atos do processo e dele podem participar de maneira paritária, colaborando conjuntamente para a boa qualidade da prestação jurisdicional. Na espécie, se o processo vinha se desenrolando de forma bilateral e as cópias das matrículas juntadas, por se referirem a bens imóveis em nome dos devedores, remetem à presunção de que estes tinham conhecimento de seu conteúdo e nada acrescentariam para a formação da convicção do magistrado, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão combatida no agravo. 2. Afigura-se legítima a constrição judicial de bem imóvel, cuja impenhorabilidade não restou caracterizada, sobretudo porque inexistente nos autos a comprovação de que seja o único de propriedade dos devedores/executados destinado a moradia familiar (art. 333, I, do CPC). 3. A existência de outros imóveis de propriedade dos devedores impõe a formalização da instituição do bem de família, mediante escritura pública ou testamento, justamente com o intuito de destacar esse bem do patrimônio geral dos devedores, destinando-o como bem impenhorável, a teor dos artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil em vigor. (TJMS; AG 2011.030369-4/0000-00; Cassilândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Josué de Oliveira; DJEMS 16/01/2012; Pág. 17)
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