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Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-seàs relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PROVA DA AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a Constituição Federal reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, estabelecendo que a Lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Daí se extrai que os institutos são diferentes, na medida em que há previsão da conversão de um no outro, e que não há hierarquia entre casamento e união estável, tratando-se apenas de entidades familiares diversas, ambas protegidas constitucionalmente. 2. Disciplinando a matéria, o Código Civil estabelece no artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Configurada a união entre os litigantes, dado o preenchimento de todos os requisitos legais, deve ser aplicado ao caso, quanto a partilha de bens, o dispositivo normativo que estabelece a comunhão parcial como regime patrimonial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, abaixo transcrito:art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 4. E aqui, vale destacar, as alegações recursais merecem acolhimento, sobretudo por que o esforço comum entre os conviventes, na aquisição do patrimônio, pode se dar através de pecúnia ou apoio afetivo e suporte emocional. 5. Em sendo assim, apesar do imóvel ter sido construído em terreno de terceiro, ambos os litigantes confirmaram que o mesmo se deu durante a constitutição da convivência, devendo, portanto, o bem encravado no terreno do padrasto da apelada ser partilhado de forma equânime entre os litigantes. 6. No caso em exame, apesar da ausência de fase instrutória, as partes reconheceram expressamente que a casa onde residiam foi construída na constância da união estável, o que implica na necessidade de partilha do referido bem. 7. Apelo conhecido e provido. (TJCE; AC 0127906-64.2019.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 19/10/2022; DJCE 28/10/2022; Pág. 121)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Sentença de procedência. Irresignação da ré que se restringe ao valor da indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Apelante que alega fazer jus à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel durante o período de convivência comum. Prova dos autos que demonstra que as benfeitorias referentes à ampliação do primeiro andar e construção do segundo andar foram promovidas durante a constância do relacionamento. Indenização que se afigura devida. Inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Reforma da sentença que se impõe. Recurso conhecido a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0010877-78.2016.8.19.0213; Mesquita; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 577)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO. A APURAÇÃO, RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO DA PARTE POR LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ PODE SE DAR POR INICIATIVA DE QUALQUER DOS LITIGANTES E INTERVENIENTES, BEM COMO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, PODENDO O REQUERIMENTO SER FIRMADO A QUALQUER TEMPO PROCESSUAL, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. VOTO PARCIALMENTE VENCIDO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSE BEM MÓVEL. INDEFERIDO. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. CAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO. PARTILHA DE BENS. APELAÇÃO ADESIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ. FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. A prestação de alimentos entre cônjuges ou companheiros, amparada no artigo 1.694 do Código Civil, decorre do princípio de solidariedade e do dever da mútua assistência, sendo cabível a sua pretensão mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. 2. Não sendo comprovado que a apelante principal possui incapacidade laborativa, incabível a fixação de pensão alimentícia em seu favor a ser custeada pelo ex-companheiro, dado o caráter excepcional da medida. 3. Os alimentos compensatórios não possuem a finalidade de prover a subsistência de quem os pleiteia, mas, dado à sua natureza indenizatória, destinam-se a suprir o desequilíbrio socioeconômico advindo do fim do vínculo conjugal. 4. Restando demonstrado que o valor fixado pelo juiz a quo a título de alimentos compensatórios é adequado e suficiente para suportar as despesas da apelante, não há que se falar em sua alteração. 5. Salvo disposição expressa dos conviventes, aplica-se à união estável o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 6. A apelação adesiva é subordinada àprincipal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento. (Art. 997 CPC) 7. Não havendo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não há que se falar na revogação da justiça gratuita. 8. Configurada inovação recursal, não se aprecia requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 9. Conhecido parcialmente o recurso principal, indeferido a antecipação da tutela recursal e, no mérito, negado provimento aos recursos. (TJMG; APCV 5005517-31.2019.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Tamburini Souza; Julg. 22/09/2022; DJEMG 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE DO BEM EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO POR MEIO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBIU A RÉ (ART. 373, II, CPC). PARTILHA IGUALITÁRIA DO IMÓVEL AMEALHADO DURANTE A CONVIVÊNCIA DOS LITIGANTES. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da discussão reside na partilha de bens em consequência da dissolução da união estável. 2. O autor (apelado) requereu a partilha igualitária do imóvel residencial, argumentando que fora adquirido pelo casal durante a união estável. Em contrapartida, a ré (apelante), defende que o bem apontado como partilhável fora adquirido em sub-rogação, com o produto da venda de uma casa que lhe pertencia exclusivamente, fruto do primeiro casamento, situação que torna a casa arrolada incomunicável, portanto, inviável o deferimento do pedido de divisão igualitária formulado pelo ex-companheiro. 3. O magistrado singular julgou procedente a ação e declarou que o bem objeto do litígio, pertence as partes, na proporção de 50% para cada ex-convivente. 4. Sabe-se que, uma vez reconhecida a união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, impondo-se a partilha de todo o patrimônio adquirido a título oneroso durante o período da convivência marital, tornando desnecessário perquirir acerca da contribuição de cada convivente, presumindo-se o esforço comum. 5. Importa acrescentar que a teor do artigo inciso, I do art. 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, excluem-se da comunhão "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. "6. Na hipótese, tendo em vista a casa haver sido adquirida durante a convivência marital do casal, para caracterizar a incomunicabilidade (tese defendida), caberia a ré comprovar solidamente a ocorrência do instituto da sub-rogação, ou seja, que a compra fora realizada com valores que lhe pertenciam exclusivamente, no entanto, não o fez. 7. No caso concreto, não houve juntada de prova documental, pois as transações em pauta são frutos de aquisições por invasão, desprovidas de documento de posse ou propriedade. 8. Outrossim, s prova oral não desvendou acerca do valor da alienação do imóvel pretérito, tampouco se houve utilização de todo o produto da venda na aquisição do bem que, através da presente ação, pleiteia-se a meação. 9. Importa reprisar que, a teor da norma que rege a matéria, no regime da comunhão parcial de bens, a convivência do casal induz a presunção do esforço comum na aquisição dos bens, assegurando a partilha equitativa do patrimônio construído durante a união, portanto, prescindível apurar quanto à colaboração prestada individualmente pelos consortes. 10. Logo, tendo em vista que a sub-rogação é exceção à regra da comunicabilidade e somente deverá ser reconhecida quando robustamente comprovada, o que não ocorreu no caso sub judice, impera reconhecer acertada a conclusão do douto julgador sentenciante, ao mencionar que "a tese da sub-rogação, ante a prova dos autos e as as palavras da própria promovida, não se sustenta, pois caberia à demandada o ônus de demonstrar cabalmente que o bem adquirido durante a união assim o foi com recursos exclusivos seus. " (fl. 99).11. Portanto, a apelante não desincumbiu do ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, pelo que impera a manutenção do provimento judicial impugnado. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0149005-95.2016.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 117)
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
Insurgência do autor contra a parte da sentença que deixou de determinar a partilha sobre bem móvel. Recorrente aponta que o veículo foi adquirido na constância da união estável, sendo imperiosa a sua divisão. Não acolhimento. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Hipótese dos autos denuncia que, a despeito do referido veículo ter sido adquirido na constância da união, o autor transferiu a propriedade do bem à demandada, não havendo que se falar, portanto, em sua partilha, posto que não mais pertencente ao ex-casal. Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1013281-54.2020.8.26.0309; Ac. 16143605; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1889)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS.
Reconvenção: Pleito de partilha de bens e indenização por danos morais. Procedência parcial da ação principal para o fim de reconhecer e dissolver a união estável vivida entre os litigantes; fixar guarda compartilhada do filho comum e regime de convivência deste com o genitor, além de alimentos a serem pagos ao menor. Não foram acolhidos os pedidos formulados em sede de reconvenção. Inconformismo manifestado por ambos os litigantes. Parcial acolhimento. Cerceamento de defesa que não se verifica. Instauração de medida protetiva que representa exercício de direito previsto em Lei. Publicações feitas pela autora em suas redes sociais sem qualquer referência ao réu. Ausente, portanto, ilicitude e/ou constrangimento a justificar a fixação de indenização por danos morais. Prestações do financiamento imobiliário que, por terem sido pagas na constância da união, devem ser partilhadas. Artigo 1.725, do Código Civil. Entendimento adotado por esta C. 8ª Câmara de Direito Privado. Inviável a partilha dos demais bens arrolados pelo réu, eis que não comprovada a existência e momento de aquisição dos mesmos. Genitora do requerido que, se o caso, deverá socorrer-se da medida cabível para reaver televisão. Não havendo nada que, de concreto, desabone o genitor, deve ser mantida a guarda compartilhada, bem como o regime de convivência entre pai e filho. Visitas que, no entanto, devem ser graduais, ocorrendo, até que o menor complete 3 anos, semanalmente, mas na residência e companhia da avó paterna, no período compreendido entre 11 e 16 hs. Somente após este período é que deverá vigorar o regime estabelecido em sentença. Honorários fixados em sentença que exigem majoração. Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso da autora, assim como o apelo do réu parcialmente providos. (TJSP; AC 1000919-37.2020.8.26.0368; Ac. 16143498; Monte Alto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1927)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
É ônus da parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Não desincumbindo o réu do ônus que lhe é imposto por Lei, correta a sentença que reconhece à autora o direito à partilha dos bens móveis que guarneciam o lar, uma vez comprovado que esta não permaneceu na posse dos mesmos após a dissolução da união estável. À união estável não formalizada mediante contrato com disposição expressa estabelecendo regime diverso, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil. No regime de comunhão parcial de bens há comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos conviventes, salvo se cabalmente comprovada a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.659 daquele mesmo diploma legal. É necessário que a indenização por dano material seja arbitrada de acordo com a extensão do dano sofrido, conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG; APCV 0020329-22.2017.8.13.0512; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIAS. IMÓVEL. PROPORÇÃO.
1. O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao órgão julgador valorar os depoimentos prestados e a documentação apresentada, a fim de se deduzir a publicidade, continuidade, estabilidade e, notadamente, o compromisso pessoal e mútuo de constituir família entre as partes, no período declinado na inicial. 3. À união estável, salvo disposição em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, impondo-se sejam partilhados igualitariamente os bens adquiridos a título oneroso durante a sua vigência, a teor do artigo 1.725 do Código Civil. 4. Negou-se provimento à apelação. (TJDF; Rec 07114.00-06.2021.8.07.0020; Ac. 161.6904; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DELIMITAÇÃO DE PERÍODO. TERMO FINAL DA UNIÃO. REVISÃO DA PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O onus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. A alegação de fatos modificativos desprovida do devido lastro não se presta a derrubar os elementos trazidos aos autos em sentido inverso, se coerentes entre si. Ao combater a data de término da união estável informada pela autora o réu deve apresentar provas que corroborem sua afirmação. 3. Os bens adquiridos pelos companheiros durante a união estável devem ser considerados provenientes do esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, exceto aqueles adquiridos em sub-rogação aos bens particulares ou por meio de doação a um dos conviventes. 4. A aquisição de imóvel na constância da união por um dos conviventes não o afasta da partilha se comprovado que ambos trabalhavam e proviam o lar na mesma medida. Inexistindo prova concreta de que os recursos financeiros para a compra partiram exclusivamente da previdência privada do réu, prevalecendo a presunção a favor da meação. 5. O crédito de ação indenizatória que tramitou durante o tempo da união estável deve compor o patrimônio a ser dividido, ainda que o cumprimento de sentença ocorra em momento posterior à separação, eis que o fato gerador da indenização ocorreu quando da união. 6. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07045.55-34.2020.8.07.0006; Ac. 162.1985; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. USO DO FGTS NO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO CASAL E TERRENO FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE SOMENTE DAS PARCELAS PAGAS NO PERÍODO DA UNIÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE ATENDEU O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplicam-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil Brasileiro. Revela. se consolidado o entendimento jurisprudencial de que as verbas do FGTS perdem o caráter de incomunicabilidade quando empregadas, no curso da relação conjugal, em proveito do casal, o que ocorre, por exemplo, se usadas para amortização das dívidas referentes ao financiamento de imóvel que se destinava à moradia do núcleo familiar. (TJMS; AC 0841721-90.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 11/10/2022; Pág. 164)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRELIMINARES (I) CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. DESPROVIMENTO. MAGISTRADA QUE DETERMINOU, EM DECISÃO SANEADORA, QUE CABIA AO APELADO, AUTOR DA AÇÃO, REFUTAR O PLEITO RECONVENCIONAL DE PARTILHA DE DÍVIDAS REALIZADAS NO CURSO DA UNIÃO. (II) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE PUDESSE AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. MÉRITO (I) PLEITO PARA QUE AS DÍVIDAS REALIZADAS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO SEJAM PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, POIS CONTRAÍDAS EM PROL DA FAMÍLIA. PARCIAL PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA APENAS DAS DÍVIDAS ORIUNDAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE, BEM COMO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DO RECORRIDO EM DEMONSTRAR QUE OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FORAM REVERTIDOS EM FAVOR DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. (II) PLEITO PARA INCLUSÃO NA PARTILHA DA TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR, ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DIREITO ADQUIRIDO REFERENTE A PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. INCIDÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE ESFORÇO CONJUNTO. PROVIMENTO.
1. O ônus da prova na impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, de comprovar que o beneficiário da benesse goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, compete ao impugnante. E, no presente caso, constata-se que a apelante não trouxe nos autos provas suficientes que pudessem afastar a condição de hipossuficiência do apelado. 2. Diante da vigência do regime da comunhão parcial de bens na união estável (artigo 1.725 do Código Civil), presume-se que as dívidas contraídas durante a relação foram revertidas em benefício da família, cabendo a quem alega o contrário, o ônus de comprovar que a referida dívida não se destinou ao núcleo familiar. Na hipótese dos autos, o autor da ação não se desincumbiu de seu ônus processual, objetivando afastar da partilha as dívidas sob o argumento de não terem sido revertidas ao núcleo familiar. Assim, as dívidas relacionadas pela recorrente devem ser partilhadas em 50% para cada parte, com exceção daquela oriunda de dívida ativa da União Federal, vez que quitada pela recorrente durante o período do relacionamento. 3. As indenizações de natureza trabalhista, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. 4. Na hipótese dos autos, as referidas verbas trabalhistas têm sua origem durante o período de convivência entre as partes, devendo, portanto, ser partilhada a sua totalidade, no importe de 50% para cada parte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0012427-31.2020.8.16.0188; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 28/09/2022; DJPR 11/10/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. PACTA SUNT SERVANDA. AUTONOMIA DA VONTADE. EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO AJUSTE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Reconhece-se a união estável quando as provas são suficientes para evidenciar a relação familiar duradoura, pública e contínua. 3. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável devem ser igualitariamente partilhados entre o casal, ressalvados aqueles decorrentes da sub-rogação de bens exclusivos ou das outras exceções previstas no art. 1.659 do mesmo diploma. 4. É ônus do autor fazer prova da existência dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 5. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 7. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07070.46-92.2021.8.07.0001; Ac. 162.2930; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 27/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. USO DO FGTS NO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO CASAL E TERRENO FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE SOMENTE DAS PARCELAS PAGAS NO PERÍODO DA UNIÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE ATENDEU O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplicam-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil Brasileiro. Revela. se consolidado o entendimento jurisprudencial de que as verbas do FGTS perdem o caráter de incomunicabilidade quando empregadas, no curso da relação conjugal, em proveito do casal, o que ocorre, por exemplo, se usadas para amortização das dívidas referentes ao financiamento de imóvel que se destinava à moradia do núcleo familiar. (TJMS; AC 0841721-90.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 10/10/2022; Pág. 164)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. USO DO FGTS NO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DO CASAL E TERRENO FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICABILIDADE SOMENTE DAS PARCELAS PAGAS NO PERÍODO DA UNIÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA QUE ATENDEU O PEDIDO DA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplicam-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil Brasileiro. Revela. se consolidado o entendimento jurisprudencial de que as verbas do FGTS perdem o caráter de incomunicabilidade quando empregadas, no curso da relação conjugal, em proveito do casal, o que ocorre, por exemplo, se usadas para amortização das dívidas referentes ao financiamento de imóvel que se destinava à moradia do núcleo familiar. (TJMS; AC 0841721-90.2017.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 07/10/2022; Pág. 164)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. PRELIMINAR.
Sentença citra petita. Rejeição. Reconhecimento da necessidade de comprovação de esforço comum para partilha de bens. Mantida a decisão no ponto. Reforma da decisão que determinou a partilha de direitos do apartamento. Descabimento. Afastamento da partilha do apartamento nº 310 e box garagem. Descabimento. Exclusão da partilha das quotas de capital. Descabimento. Não há falar em julgamento citra petita, que é aquele que não examina toda a amplitude do pedido veiculado na inicial, haja vista o juízo singular, não obstante decidindo contrariamente aos interesses da requerente, enfrentou todos os questionamentos postos em causa. Aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens, ressalvando os casos em que houver disposição expressa em contrário. Inteligência do artigo 1.725 do Código Civil. Logo, presume-se esforço comum quanto à aquisição de bens por qualquer dos cônjuges, durante o relacionamento conjugal. Caso dos autos em que se mostra correta a partilha em 50% das parcelas vencidas e pagas durante a constância da união estável relativas ao financiamento do imóvel. Correta a decisão que determinou a partilha de 50% do apartamento e box de garagem, cujo início de pagamento ocorreu durante a união estável, devendo ser mantida a decisão no ponto. Em relação às cotas sociais das empresas em que o apelante é sócio, comunicando-se o ativo e passivo, porquanto sua aquisição durante a união estável, presumindo-se o esforço comum. O valor das cotas sociais pertencentes ao tempo da ruptura conjugal é que está sujeito a partilha de bens, a ser apurado em liquidação de sentença. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002265-80.2019.8.21.0027; Santa Maria; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 06/10/2022; DJERS 07/10/2022)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS E GUARDA. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1725 DO CÓDIGO CIVIL. NA UNIÃO ESTÁVEL, SALVO CONTRATO ESCRITO ENTRE OS COMPANHEIROS, APLICA-SE ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS, NO QUE COUBER, O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Insurgência das partes. Pretensão da autora à partilha de veículo registrado em nome de terceiro, bem como de semoventes. Irresignação afastada. Insurgência do réu. Valor da causa. Aplicação do disposto no art. 259, V, do CPC. O valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico que o autor da demanda concretamente pretende receber. Partilha de veículo e saldo negativo existente em conta bancária de titularidade do réu afastada. Pedido de redução dos alimentos fixados em valor equivalente a três salários mínimos. Alimentante que ostenta capacidade contributiva superior à declarada. Observância do binômio necessidade-possibilidade. Manutenção dos alimentos fixados em sentença. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1001735-52.2018.8.26.0024; Ac. 16096953; Andradina; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1638)
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO. "ESCRITURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA". NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
No regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum do casal, passando a pertencer a ambos em parte iguais (Art. 1.725 do CC/02). A aquisição de direitos sobre imóveis na constância da união estável decorrentes de Contrato de Compra e Venda configura patrimônio comum do casal que deve ser partilhado segundo às disposições do regime da comunhão parcial de bens. (TJMG; APCV 0002063-54.2018.8.13.0058; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 22/09/2022; DJEMG 03/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PRATICADO POR EX-COMPANHEIRA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INVASÃO DO IMÓVEL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA NEGOCIAÇÃO HAVIDA DURANTE A CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO AFETIVA. PLEITO RECONVENCIONAL DE NULIDADE DA NEGOCIAÇÃO. SUPOSTOS DIREITOS À METADE DO IMÓVEL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES DA REQUERIDA QUE NÃO INFIMAM A POSSE ANTERIOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA NEGOCIAÇÃO DEVE SER DISCUTIDA EM FEITO PRÓPRIO COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS NEGOCIANTES E INTERESSADOS. EVENTUAL DIREITO A PARTE DOS VALORES RECEBIDOS NÃO AUTORIZA INVASÃO E ARROMBAMENTO.
Sentença mantida. - de início, importa ressaltar que a presente demanda versa sobre o desfrute possessório (jus possessionis), conceito que se relaciona com a posse direta ou indireta relativa ao uso, gozo e fruição do bem, diferentemente do direito de possuir advindo do domínio (jus possidendi). Na hipótese dos presentes autos restaram demonstrados os requisitos do art. 561 do código de processo civil, sendo que o exercício da posse anterior exercida e o esbulho não foram infirmados ou atacados diretamente pela recorrente, que limita sua defesa no seu alegado direito à parte do bem e nas ditas nulidades relativas à alienação do imóvel aqui discutido. - mesmo a crença de ter algum direito a alguma parte do bem não autoriza a requerida a arrombar o imóvel, sobretudo quando afirma incisivamente acreditar que o bem era administrado por seu ex-marido, titular registral. - eventuais ilegalidades ou irregularidades na negociação havida sem a participação ou anuência, da companheira do titular registral, não autoriza o arrombamento do imóvel, também não podem ser deduzidas para infirmar a posse esbulhada. - a nulidade de negociação deve ser objeto de feito próprio com a participação, no mínimo, do promitente vendedor que supostamente se beneficiou com a negociação, em detrimento de alegado direito da ex-companheira. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0000465-20.2021.8.16.0109; Mandaguari; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPTIDÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A impugnação superficial dos fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem assim a ausência de demonstração da suposta ofensa à legislação federal, impedem o conhecimento da controvérsia de mérito por incidir o Enunciado N. 284 da Súmula do STF. 2. No caso concreto, a agravante não logrou demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados nas razões recursais, sem indicar, de modo preciso e analítico, de que maneira o acórdão recorrido teria ofendido as normas dos arts. 373, I e II, e 374, II e III, do CPC/2015 e 884, 1.658, 1.660, 1.662 e 1.725 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.049.490; Proc. 2022/0003179-8; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 21/06/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO COMO SUCESSORA DE FALECIDO COMPANHEIRO, SOBRINHO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM CONTRATO OU ESCRITURA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL QUE EXCLUI BEM SOBREVINDO POR SUCESSÃO, NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE COMO HABILITANDA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos do processo de habilitação nº 0801680-78.2016.4.05.8300, que determinou a exclusão da agravante para figurar como habilitanda à sucessão do seu companheiro, o qual, por sua vez, era filho de uma das irmãs da exequente originária. 2. A recorrente pretende a reserva de quinhão correspondente a ¼ da herança do de cujus, alegando, em resumo, que, na condição de companheira supérstite, deve concorrer com os filhos do falecido, nos termos do art. 1.829, I, c/c o art. 1.832, ambos do Código Civil. 3. Não merece reparo, contudo, a decisão do Juízo singular, que considerou que, tendo havido união estável sem contrato ou escritura pública (id. 5621749), o regime aplicável é o de comunhão parcial de parcial de bens (art. 1725 do Código Civil) e, como tal, não se comunica o bem deixado pelo seu companheiro finado (art. 1659, I do Código Civil). 4. Com efeito, a agravante declarou ter tido um relacionamento de 28 anos, sem contrato ou escritura pública, com o pretenso sucedido, até o falecimento deste (CF. Doc. 5621749). Por sua vez, o art. 1.725 do CC prevê que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, sendo certo ainda que, segundo o art. 1.659, I, do CC, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08083644820204050000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; Julg. 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PARTILHA DE VALORES CORRESPONDENTES À EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS E CONSTRUÇÃO DE PONTO COMERCIAL EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
1. A união estável não formalizada sujeita-se ao regime da comunhão parcial de bens, com a partilha de todos os bens adquiridos na constância da união. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. 2. É possível a partilha de valores correspondentes às benfeitorias e construção de ponto comercial comprovadamente realizadas na constância da união estável em imóvel pertencente a terceiro. 3. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0700211-50.2021.8.01.0003; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 30/09/2022; Pág. 12)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENFEITORIAS DO IMÓVEL. PARTILHA IGUALITÁRIA. DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA ADMITIDA PELA AUTORA, MAS EM VALOR INFERIOR. PARTILHA DO DÉBITO NO MONTANTE RECONHECIDO PELA PARTE CONTRÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Durante a união estável, o regime cabível será a comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independente da comprovada participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. 2. De igual modo, as benfeitorias que foram construídas no imóvel do apelante durante a união estável devem ser objeto de partilha, não importando quem despendeu os recursos para tanto, se exclusivamente um ou outro convivente, pois, pelo regime de comunhão parcial de bens, salvo as exceções legais de incomunicabilidade (CC, art. 1.659). 3. Pelas provas trazidas e produzidas nos autos, tem-se que o valor da construção das benfeitorias realizadas no imóvel do apelante fixadas pelo juízo de piso em R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantida. 4. Por outro lado, em relação à dívida de energia elétrica, a qual alega o apelante ser de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se desincumbiu este do ônus de comprovar o referido débito. No caso, não provando o réu a existência da dívida de energia elétrica no valor por ele indicado, e, por outro lado, reconhecendo a autora o débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haverá, dessa forma, presunção da veracidade em relação ao valor da dívida reconhecido pela autora, nos termos do art. 374, II, do CPC. 5. Por fim, não deve ser conhecido o pedido de alteração da sentença no que se refere à partilha de bens do ex-casal formulado em contrarrazões pela parte autora/apelada, eis que as contrarrazões de apelação não constituem via adequada para a formulação de pedido de pedidos desta natureza, que implicam em modificação da sentença. 6. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0709052-11.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 02/08/2022; Pág. 10)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM DATA POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO. EVIDÊNCIAS DE QUE SUA AQUISIÇÃO OCORREU DE MANEIRA VERBAL E NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES. SUB-ROGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em regra, aplica-se à união estável o regime legal da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), circunstância também expressa na Escritura Pública de União Estável firmada pelas partes. Logo, as aquisições ocorridas durante a convivência comum presumem-se fruto do esforço dos conviventes. 2. No caso dos autos, os elementos de prova produzidos demonstram que o imóvel vindicado pela apelante, embora tenha sido objeto de contrato de compra e venda com data posterior ao vínculo, foi adquirido pelo apelado, por meio de avença verbal, no decorrer da união estável, sendo presumível o esforço comum, devendo ser, por essa razão, objeto de partilha, juntamente com os demais bens listados na sentença. 3. A sub-rogação deve estar cabalmente demonstrada para que algum bem seja retirado da partilha decorrente do término de união estável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAC; AC 0704672-76.2018.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Regina Ferrari; DJAC 18/07/2022; Pág. 7)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO. DIVÓRCIO. AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. INOCORRENTE. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A litispendência pressupõe dois ou mais processos em trâmite com a tríplice identidade e, no caso concreto, do comparativo entre as duas demandas não ressai caracterizada dado que embora as mesmas partes, a demanda proposta pelo ora Recorrente diz respeito ao casamento entre as partes, enquanto esta ação versa sobre período anterior ao matrimônio, pretendendo as partes respostas distintas (divórcio X partilha de bens referente ao período de união estável). 2. Admitida a reunião, por conexão, da demanda de divórcio proposta inicialmente e a de união estável proposta em momento posterior, relacionada à convivência que precedeu o casamento. 3. No que tange à partilha dos bens adquiridos durante a união estável, aplica- -se o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os conviventes, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independente da comprovada efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, ex vi do art. 1.725 do Código Civil. 4. Declarado o direito à partilha sobre empréstimos devidamente comprovados, sem obstar a liquidação de sentença para aferir eventual valor correspondente. 6. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0700062-82.2020.8.01.0005; Capixaba; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 09/06/2022; DJAC 30/06/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES. ARGUMENTO NOVO NÃO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA/APELADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARTILHA DOS BENS. DESNECESSÁRIA A PROVA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE CADA COMPANHEIRO PARA EFEITO DE MEAÇÃO. ARTIGOS 1.658 E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A argumentação do apelante no sentido de inexistência de união estável havida entre as partes, não apresentada oportunamente na contestação, encontra-se preclusa, vedada a sua invocação em sede de apelação, sob pena de inovação recursal. Preliminar suscitada de ofício. Acolhimento. 2. Não prospera a preliminar de irregularidade da representação processual da autora/apelada suscitada pelo réu/apelante, eis que ainda que a advogada Auricélia Ribeiro Fernandes M. (OAB nº 3305) não tenha apresentado o substabelecimento determinado pelo Juízo a quo, quando da realização da audiência de instrução, a autora esteve devidamente representada por patrona regularmente constituída ao longo do feito (Isnailda de S. da Silva Gondim - OAB/AC 4.420), em todos os atos do processo. Preliminar rejeitada. 3. No tocante à partilha dos bens, às uniões estáveis, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes do STJ. 4. Apelo conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC; AC 0703496-28.2019.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 20/06/2022; Pág. 10) Ver ementas semelhantes
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