Art 173 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, aexploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quandonecessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção oucomercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aosdireitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observadosos princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com aparticipação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar deprivilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominaçãodos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com suanatureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economiapopular.
JURISPRUDÊNCIA
DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE.
O Município de São Caetano do Sul instituiu o vale transporte por meio da Lei Municipal nº 2.948/1998, com alterações posteriores pela Lei nº 3.241/1992, Lei nº 5.653/2018 e Lei nº 5.751/2019, a ser pago em valor fixo aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, em ambos os regimes estatutário e celetista. O reclamado contrata seus empregados públicos através de concurso público, sob o regime jurídico da CLT. Assim, despe-se do seu jus imperiie equipara-se ao empregador comum, sujeitando-se a legislação trabalhista federal, nos termos do artigo 173, §1º, II, da CF. E, por essa razão, o vale-transporte deve ser pago conforme previsto na Lei nº 7.418/1985. Nesse sentido a OJ nº 216 da SDI-1 do C. TST. Vale-transporte. Servidor público celetista. Lei nº 7.418/1985. Devido. Aos servidores públicos celetistas é devido o vale- transporte, instituído pela Lei nº 7.418/1985, de 16 de dezembro de 1985. Ademais, o reclamado não impugnou especificamente as alegações da exordial quanto ao endereço do autor, o valor das passagens e os meios de transporte. E, segundo o ônus da impugnação específica positivado pelo artigo 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se especificamente sobre os fatos alegados pelo autor na exordial, sob pena presumi-los verdadeiros. Deste modo, não tendo o reclamado impugnado os fatos articulados na inicial, recairá sobre esses a presunção de veracidade. Assim, tenho como verídicas as alegações da exordial. Nego provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000652-94.2022.5.02.0471; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 13724)
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO MISTO (DE NATUREZA ECONÔMICA E DE GREVE) 1. DISSÍDIO COLETIVO MISTO. INEXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO.
1.1. Os presentes autos versam sobre dissídio coletivo de greve e de natureza econômica, ou seja, dissídio misto. 1.2. nesse caso, a jurisprudência da sdcentende que não se exige o requisito do comum acordo. 1.3. precedentes. recurso ordinário conhecido e não provido. 2. empresa suscitada integrante da administração indireta. empresa pública dependente do estado de são paulo. recomposição inflacionária das cláusulas econômicas via sentença normativa. possibilidade, desde que não ultrapassados os limites com gasto de pessoal previstos na lei complementar 101/2000. parâmetro de reajustamento. percentual um pouco inferior ao inpc. 2.1. na condição de empresa pública, a cetesb. suscitada. submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, conforme estabelece o art. 173, § 1º, ii, da constituição federal. além disso, para fins de reajuste salarial, é dispensada da prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, ii, da constituição federal. 2.2. por essa razão, regra geral, revela-se possível a previsão de correção salarial em acordo coletivo de trabalho, em convenção coletiva de trabalho e em sentença normativa, cabendo à justiça do trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo art. 114, § 2º, da constituição federal, estipular regras de reajustamento, quando fracassada a negociação direta entre as partes. 2.3. precedentes. 2.4. apenas nos casos de empresas estatais dependentes, vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, é que se veda a possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador, a exemplo das cláusulas de correção salarial. esse entendimento foi consolidado nesta seção no julgamento do ro-296-96.2015.5.10.0000, redator ministro emmanoel pereira, dejt 29/5/2017. 2.5. na hipótese, é incontroverso que a suscitada é uma empresa pública dependente do estado de são paulo. contudo, não há provas de que o governo paulista tenha ultrapassado o limite de gastos previstos na lei de responsabilidade fiscal para pagamento de pessoal. 2.6. de outro lado, em que pese a alegação da suscitada de que vem passando por dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia decorrente da covid-19, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 2º da clt, recai sobre o empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, cabendo a ele, e não aos seus empregados, suportar as consequências da crise financeira pela qual atravessa. 2.7. ademais, sequer há prova de que a recomposição inflacionária inviabilizará ou dificultará o exercício da atividade econômica pela empresa. 2.8. por sua vez, a proibição contida no art. 8º, i, da lei complementar 173/2020 não socorre a recorrente, na medida em que ela vigorou apenas até 31/12/2021, não alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo. não bastasse, o dispositivo vedava a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ou seja, ele impedia a outorga de qualquer benefício salarial que implicasse ganho real remuneratório, vale dizer, que efetivamente incrementasse o poder aquisitivo do trabalhador, ao passo que o objeto deste dissídio envolve questão diversa, qual seja, a simples reposição inflacionária, com o objetivo de compensar a desvalorização da moeda. 2.9. diante disso, não há como reconhecer nenhuma restrição ao exercício do poder normativo pela justiça laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômicas. em outras palavras, é admissível que se conceda, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada, como forma de atenuar os efeitos deletérios da inflação sobre o valor da remuneração. 2.10. porém, o reajustamento não pode ser vinculado a nenhum índice de preços, tendo em vista a vedação contida no art. 13 da lei nº 10.192/2001. 2.11. nessa perspectiva, a jurisprudência desta sdc orienta que o deferimento da recomposição salarial deve se dar em percentual um pouco inferior ao inpc apurado no período revisando. 2.12. à luz desse contexto, faz-se necessária a adaptação do reajuste salarial deferido pelo trt, que se deu com apoio no percentual integral do índice ipc-fipe, aos parâmetros legais e jurisprudenciais acima mencionados. 2.13. assim, considerando que o índice correto a ser observado é o inpc, e que no período de maio/2020 a abril/2021 a sua variação alcançou 7,5911% (sete inteiros e cinco mil, novecentos e onze décimos de milésimo por cento), cumpre fixar o percentual de correção em 7% (sete por cento). recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 3. estabilidade provisória. substituição pela garantia de salários e consectários. 3.1. o tribunal regional da 2ª região deferiu a estabilidade provisória aos empregados da suscitada com apoio em seu precedente normativo 36, que assim dispõe: os empregados terão estabilidade provisória na pendência da negociação coletiva da data-base, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo. 3.2. tal decisão, contudo, deve ser adaptada ao precedente normativo 82 desta corte superior, que garante o pagamento de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado ao período total de 120 (cento e vinte) dias. recurso ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 1002734-90.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 26/10/2022; Pág. 44)
APELAÇÃO.
Ação de Execução Fiscal. IPTU, do exercício de 2016. Imunidade Recíproca. Aplicação do art. 150, inciso VI, a, da CF. Prestação de serviços públicos essenciais destinados às famílias de baixa renda. Incabível a aplicação do art. 173, § 2º, da CF. COHAB é uma sociedade de economia mista, que visa atender aos interesses públicos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1560895-10.2019.8.26.0090; Ac. 16167557; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2568)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA ARMAZENAMENTO E GUARDA DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL S/A. MUITO EMBORA A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO PRECEDIDA DE PREGÃO ELETRÔNICO, POR FORÇA DO ARTIGO 173, § 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HÁ DÚVIDA QUE O BANCO DO BRASIL ESTÁ SUJEITO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO INCISO II DO MESMO § 1º DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO.
Matéria afeta à Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada. (TJSP; AC 1001074-20.2021.8.26.0428; Ac. 16170858; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; Julg. 23/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2549)
MGS. PEDIDO DE EXECUÇÃO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
A MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A), além de não ser sociedade de economia mista, mas sim empresa pública, não é prestadora de serviços públicos propriamente ditos, mas apenas prestadora de serviços destinados à contratação por entes públicos (ou seja, em benefício desses entes), conforme se extrai do objeto social constante do estatuto, que descreve apenas atividades amplamente exercidas por pessoas jurídicas de direito privado, em especial a terceirização de mão de obra. Tampouco há regime não concorrencial, pois a MGS não possui monopólio de tais atividades econômicas sequer perante o Estado de Minas Gerais, que pode contratar outras prestadoras de serviços normalmente, mediante processo licitatório. O caso concreto não se confunde, portanto, com a hipótese tratada no julgamento da ADPF 387/PI, segundo a qual "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial", aplicando-se à executada o regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF, razão pela qual ela não tem direito aos privilégios fiscais exclusivos da Fazenda Pública, conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RE 599.628 (Tema 253), in verbis: "sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". (TRT 3ª R.; AP 0010905-02.2021.5.03.0105; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1151)
MGS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGITAR-SE-IA A EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO, CASO A MGS. MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, NADA OBSTANTE A PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DESEMPENHASSE, EM REGIME DE MONOPÓLIO, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, O QUE NÃO O CASO, CONFORME DEFINIDO NO PRÓPRIO ESTATUTO SOCIAL DA EXECUTADA. INVIÁVEL, PORTANTO, A EXECUÇÃO MEDIANTE O REGIME DE PRECATÓRIO, PORQUANTO A RÉ EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME EQUIPARADO À INICIATIVA PRIVADA, NA FORMA DO ART. 173, § 1º, II, DA CF/88. " (0010716-40.2019.5.03.0090 APPS, SÉTIMA TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA CRISTIANA M. VALADARES FENELON, DEJT 2/9/2021). COMPREENSÃO DA QUAL NÃO DESTOA A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO "(...) EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 599.628. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628/DF (Tema 253 do ementário de repercussão geral), fixou o entendimento de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada atua em regime de concorrência com a atividade privada, não gozando, assim, da prerrogativa de execução pelo regime de precatórios. 3. Dessa forma, não tem direito a ré ao regime de impenhorabilidade dos bens, submetendo-se ao mesmo regime das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, § 1. º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista nãoconhecido. " (RR- 1000858-26.2017.5.02.0070, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/8/2021). Nada a prover. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma. Juíza convocada Sabrina de Faria Froes Leão (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), JULGOU o presente processo e, unanimemente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, mantendo a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas (id. B1652dd), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Belo Horizonte, 14 de outubro de 2022. Vicente DE PAULA Maciel Júnior Desembargador Relator Belo Horizonte/MG, 24 de outubro de 2022. SUELEN Silva Rodrigues (TRT 3ª R.; AP 0010764-56.2019.5.03.0071; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1672)
I - RECURSO DA RECLAMADA REAJUSTES SALARIAIS.
Não havendo regra que excepcione os empregados temporários dos reajustes previstos nos instrumentos coletivos firmados pela ré, não há como concluir pela exclusão desses trabalhadores dos reajustes ali estabelecidos. Reconhecido, em face do princípio da isonomia, o direito aos mesmos reajustes previstos para os empregados efetivos da ré, cabe a aplicação dos instrumentos coletivos que preveem referidos reajustes salariais. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Na qualidade de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, a METROFOR não está incluída no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual deve ser observada a regra inserta no art. 173, §1º, da CF, que lhe impõe a sujeição ao regime próprio das empresas privadas. VALE-CULTURA. Consagrando a norma coletiva, firmada pelas partes, o direito ao recebimento ao vale-cultura pelos empregados da empresa ré, resta devida sua concessão, não podendo a omissão da demandada em viabilizar a implementação da rubrica lhe beneficiar. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. II - ANÁLISE CONJUNTA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20.10.2021 (ADI 5.766), declarou a inconstitucionalidade, dentre outros, do § 4º, do art. 791-A da CLT, sem estabelecer nenhuma modulação. Considerou que o dispositivo apresenta obstáculos à efetiva aplicação da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal), bem assim vulnera a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Em assim sendo, inexiste amparo jurídico ao pleito recursal de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em tal verba. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Ponderando que os patronos do demandante agiram com zelo profissional e diligência na realização das peças processuais, acompanhamento da audiência de instrução, na qual não houve produção de prova oral, compreende-se ser razoável o arbitramento do percentual intermediário de honorários advocatícios de sucumbência, a saber, 10% (dez por cento). (inteligência dos art. 791-A, caput e §2º da CLT). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000327-84.2021.5.07.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 1037)
AGRAVO DE PETIÇÃO. MGS. EMPRESA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o disposto no art. 173, §1º, inciso II, da CR, as empresas públicas submetem-se ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, às quais não se estende a prerrogativa da Fazenda Pública de execução por precatório, como é o caso da Agravante. Desta forma, a execução em desfavor da Agravante deve seguir os mesmos procedimentos aplicáveis às empresas privadas. (TRT 3ª R.; AIAP 0010585-61.2022.5.03.0025; Quarta Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; Julg. 24/10/2022; DEJTMG 25/10/2022; Pág. 663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Diante do reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, e demonstrada possível violação do art. 173, §1º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao regime jurídico a que se submete a Casa da Moeda do Brasil para fins de cumprimento de execução judicial. O TRT entendeu que a Casa da Moeda do Brasil, por ser uma empresa pública que exerce atividade econômica, se sujeita às regras destinadas às empresas privadas, nos termos do art. 173, no §1º, II e §2º, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 253), fixou tese no sentido de que deve ser aplicado o regime de precatório às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial e não atuam no mercado concorrencial. Do mesmo modo, compreende-se que, às empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime de monopólio, que não objetivam acumulação de patrimônio e distribuição de lucros, deve ser aplicado o regime deprecatóriosna execução de suas dívidas, o que é o caso daCasa da Moeda do Brasil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0100255-34.2016.5.01.0007; Oitava Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/10/2022; Pág. 1548)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA (SÚMULAS NºS 126 E 331, V, DO TST). 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO COMPROVADAS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 3. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 4. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICADO (15%). RAZOABILIDADE (ART. 791-A DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, possibilitando que o credor, no prazo de suspensão de exigibilidade, demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesses termos, o acórdão regional converge para o entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0021154-96.2019.5.04.0511; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1414)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DO SALDO DE HORAS. JORNADAS ACIMA DE 10 HORAS (SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST). 2. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. POSSIBILIDADE (ART. 323 DO CPC). 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO (SÚMULA Nº 463, I, DO TST). 4. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL DE QUE OS VALORES CONSTITUEM MERAS ESTIMATIVAS. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita. 2. No caso concreto, todavia, verifica-se que a reclamante informou expressamente em sua exordial que a indicação dos valores foi realizada por estimativa, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018. Nesta hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0020766-20.2019.5.04.0601; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1413)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA (SÚMULAS NºS 126 E 331, V, DO TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre, nos autos, de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbasrescisórias, por si só, não configuradanomoral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico da ex-empregada, de modo a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020509-49.2019.5.04.0001; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1410)
I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL NÃO EXCLUSIVO. DEMAIS REQUISITOS. REGULARIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL DIRETA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Não obstante o entendimento cristalizado nesta Corte quanto à possibilidade de limitação das progressões por antiguidade a um quantitativo de empregados da instituição, no caso em que não se configurar a fixação de percentual zero, a conclusão do TRT no sentido de que as promoções por antiguidade são devidas pelo mero transcurso do tempo, independentemente da limitação a determinado percentual de empregados não colide diretamente com os dispositivos apontados como violados. 2. A exegese empregada pela Corte de origem relaciona-se com os limites do jus variandi, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, não guardando relação direta com a extensão das normas regulamentares, a divisão de poderes da república ou as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST C/ 791-A DA CLT). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de reclamação trabalhista proposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Os honorários advocatícios são devidos pela reclamada, uma vez sucumbente na presente ação. Decisão em sintonia com o teor do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, como a aplicação do regime de execução por precatório, mesmo que estas executem serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial. Dessa forma, não tem direito a reclamada ao regime de precatórios, submetendo-se ao mesmo regime das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; RRAg 0020072-79.2019.5.04.0721; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1405)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Estando o feito submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, o recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa ao art. 173 da Constituição Federal, o qual não disciplina de forma direta a questão em discussão nos autos, relacionada à nulidade da dispensa de empregado público, não havendo como se considerar que o referido dispositivo constitucional tenha sido diretamente afrontado, conforme exige o art. 896, § 9º, da CLT. 3. Por outro lado, conforme destacou a decisão agravada, o item II da Súmula nº 390 do TST não possui relação direta com a controvérsia dos autos, uma vez que não se discute, no caso, a garantia à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. 4. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0010316-50.2019.5.03.0179; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1377)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA IN 40/2016 DO TST. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 455 DO TST.
Nos termos da Súmula nº 455 do TST, À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. In casu, tratando-se o reclamado de sociedade de economia mista, consoante alegação feita por ele próprio, não há falar-se em vedação à equiparação salarial. Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi comprovada a identidade de funções desempenhadas pela reclamante, auxiliar de enfermagem, e as paradigmas, técnicas de enfermagem até o ano de 2009, e de que a diferença salarial não decorria de vantagem pessoal deferida às paradigmas, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0000804-73.2012.5.04.0013; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 222)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei nº 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsia não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, IV da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no particular. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A aprovação em concurso público realizado a título de preenchimento de cadastro de reserva, em regra, não gera, para os aprovados, o direito subjetivo à nomeação. Contudo, a prévia realização do certame, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, por certo, impõe obrigações para a Administração Pública, de modo a não se admitir a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, quanto à convocação dos aprovados. Assim, surgindo a necessidade da prestação do serviço público afeta ao cargo para o qual os candidatos foram regularmente aprovados no certame, não é dado à Administração Pública preterir a nomeação dos aprovados em prol da contratação de terceirizados. Em sendo demonstrada a nítida opção pela preterição indireta, via terceirização, é certo que, aos aprovados no concurso público, assistiria o direito à nomeação no cargo para o qual se verificou a aprovação. Pontue-se que o fato de a Caixa Econômica Federal, diante da sua natureza de empresa pública, encontrar-se submetida à diretriz prevista no art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, não afasta a sua subsunção às regras gerais e aos princípios envoltos à Administração Pública, máxime no tocante à premência de respeitar as regras relativas à submissão ao concurso público, consoante o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Ademais, é certo que a mencionada necessidade de observância ao concurso público não se configura em regra meramente formal, sendo imperioso o respeito ao resultado dele decorrente. Vale dizer, não se coaduna com os princípios da Administração Pública a conduta da Recorrente de, a pretexto de realizar concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, o faz apenas a título de preenchimento de cadastro de reserva, sendo que, na vigência do referido certame, finda por terceirizar os serviços bancários, mediante contratação de integrantes de empresa terceirizada. Tal comportamento, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, culmina por converter o que seria mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, é certo que a teor da Súmula nº 15 do STF, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Assim, no caso dos autos, cabe dar parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CEF, tão somente para declarar que a autora. classificada na 172ªposição no Polo de Uberaba/MG. tem direito à nomeação, mas apenas em estrita observância à ordem de classificação, a fim de que não haja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor classificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no particular. (TST; RRAg 0010979-51.2017.5.03.0152; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3456)
EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO.
Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as empresas públicas devem se sujeitar "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Desse modo, não se há falar em impenhorabilidade de seus bens ou em cobrança do débito exequendo via Precatórios, por não se diferenciar do empregador comum. (TRT 3ª R.; AP 0010474-03.2019.5.03.0019; Oitava Turma; Rel. Des. José Marlon de Freitas; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1850)
MGS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGITAR-SE-IA A EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO, CASO A MGS.
Minas Gerais Administração e Serviços S/A, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado, desempenhasse, em regime de monopólio, atividade típica de Estado, o que não é o caso, conforme definido no próprio estatuto social da executada. Inviável, portanto, a execução mediante o regime de precatório, porque a ré explora atividade econômica em regime equiparado à iniciativa privada, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF/88. (TRT 3ª R.; AP 0000961-22.2011.5.03.0106; Sétima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1065)
RECURSO ORDINÁRIO. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR CELETISTA. INCISO II DO §1º DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A caerd é uma sociedade de economia mista estadual, sendo certo que a constituição federal, no inciso ii do § 1º do art. 173, prevê que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. tratando-se de obreiro regido integralmente pela clt e, de conseguinte, não se configurando o regime jurídico-administrativo, deve ser reconhecida a competência material da justiça do trabalho nos termos do art. 114 da constituição federal. causa madura. imediato julgamento do mérito. ônus do segundo grau de jurisdição. princípio constitucional da razoável duração do processo. afastada a incompetência material e respectiva extinção prematura do processo, o caminho normal seria determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento no julgamento. porém, o cpc de 2015 impôs ao segundo grau de jurisdição o ônus de prosseguir na deliberação direta do mérito na hipótese da causa estar madura para imediato julgamento, conforme inciso i do §3º do artigo 1.013 do cpc. assim, prossegue- se no imediato julgamento do mérito para que a prestação jurisdicional seja entregue dentro do princípio constitucional da razoável duração do processo. (TRT 14ª R.; RO 0000526-59.2022.5.14.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 1035)
RECURSO ORDINÁRIO. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR CELETISTA. INCISO II DO §1º DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CAERD
É uma sociedade de economia mista estadual, sendo certo que a Constituição Federal, no inciso II do § 1º do art. 173, prevê que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Tratando-se de obreiro regido integralmente pela CLT e, de conseguinte, não se configurando o regime jurídico-administrativo, deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114 da Constituição Federal. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Afastada a incompetência material e respectiva extinção prematura do processo, o caminho normal seria determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento no julgamento. Porém, o CPC de 2015 impôs ao segundo grau de jurisdição o ônus de prosseguir na deliberação direta do mérito na hipótese da causa estar madura para imediato julgamento, conforme inciso I do §3º do artigo 1.013 do CPC. Assim, prossegue- se no imediato julgamento do mérito para que a prestação jurisdicional seja entregue dentro do princípio constitucional da razoável duração do processo. 1. (TRT 14ª R.; RO 0000367-40.2022.5.14.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 2249)
RECURSO ORDINÁRIO. CAERD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR CELETISTA. INCISO II DO §1º DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS, INCLUSIVE QUANTO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS, COMERCIAIS, TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CAERD
É uma sociedade de economia mista estadual, sendo certo que a Constituição Federal, no inciso II do § 1º do art. 173, prevê que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Tratando-se de obreiro regido integralmente pela CLT e, de conseguinte, não se configurando o regime jurídico-administrativo, deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 1. (TRT 14ª R.; RO 0000326-55.2022.5.14.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 2069)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. ART. 899, §7º, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL AUSENTE. NÃO CONHECIDO.
1. Tendo a Lei autorizativa previsto a criação da EBSERH na forma definida no artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/1967 e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 900/1969, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, sem qualquer previsão quanto à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, subordina-se a empresa pública aos ditames do artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal e assim se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não se justificando a pretendida equiparação à Fazenda Pública. 2. Assim, ausente o recolhimento do depósito recursal de 50% exigido no artigo 899, §7º, da CLT, resulta deserto o Agravo de Instrumento, sequer se justificando a intimação da parte para efetuar o preparo, haja vista se tratar de matéria reiteradamente debatida pela empresa e denegada nesta Corte, de modo que não merece conhecimento o presente recurso. Não conhecido o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário. (TRT 21ª R.; AIRO 0000369-22.2021.5.21.0010; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1830)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEI. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE EMPRESA PRIVADA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. EMPREGADO PÚBLICO DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ. CDP. ARTS. 173, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO E 468 DA CLT.
Considerando o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SDI-I do TST, aplicada aos empregados da CDP/PA, não há violação ao art. 468 da CLT, nem nulidade do Ato Administrativo que autorizou a mudança temporária de jornada de trabalho. Recurso não provido. II. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Súmula Nº 203 DO TST. Inexistindo tese na sentença sobre questões tratadas no recurso do reclamante, não há o que apreciar, por falta de interesse de agir. III. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Mantida a sentença que julgou totalmente improcedente a Reclamação, prejudicado o exame do pedido de honorários de sucumbência pela reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADAI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, da CLT. É inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. (TRT 8ª R.; ROT 0000721-28.2021.5.08.0014; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 20/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CAERD. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2008. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Inexistindo no plano de cargos e salários previsão pura e simples de progressão por antiguidade, automática e dependente apenas do tempo de serviço, mas sim, tão somente, progressão condicionada a critério temporal que, aliado a outras condições, permitem a obtenção da evolução salarial por desempenho profissional, conclui-se que o regramento deixou de intercalar a promoção por merecimento com a por antiguidade, e, ao assim proceder, a reclamada inobservou o disposto no artigo 461, §§2º e 3º da CLT, com redação anterior à Lei n. 13.467/2017, circunstância que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais e dos reflexos pleiteados. Não obstante, incabível, in casu, a promoção por antiguidade após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Isso porque esta Turma passou a entender pela aplicabilidade imediata da referida Lei aos contratos de trabalho que se encontravam em curso na data da entrada da sua vigência (11-11- 2017), inclusive para normas de cunho material. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. O entendimento desta 1ª Turma era no sentido de que, não obstante a prestação de serviços públicos pela CAERD, a recorrente, por ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, recebendo contrapartida pelo serviço prestado, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, não lhe seriam extensíveis os privilégios da Fazenda Pública. Todavia, na esteira de entendimento do STF, supera-se o entendimento dantes vertido e, assim, tratando-se de sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada CAERD (abastecimento de água e esgoto sanitário no Estado de Rondônia), faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 14ª R.; RO 0000767-67.2021.5.14.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 20/10/2022; Pág. 1554)
EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA EM REGIME PRIVADO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O STF fixou entendimento no sentido de que as empresas públicas controladas pelo governo, sem intuito de lucro e que prestem serviços públicos primários e essenciais gozam dos mesmos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública. Entretanto, no caso concreto, a MGS é uma sociedade anônima de capital fechado que foi instituída por Lei, sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços não essenciais à Administração Pública, exercendo atividade econômica em regime privado, e deve receber o mesmo tratamento aplicável às demais empresas públicas, nos termos do art. 173, §1º, II, da CR, razão pela qual não se estendem os privilégios concedidos à Fazenda Pública, de forma que os débitos trabalhistas não se submetem ao regime de precatório. (TRT 3ª R.; AIAP 0010699-56.2019.5.03.0008; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
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