Art 174 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execuçãofiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - peloprotesto judicial;
III - porqualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - porqualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débitopelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Embargante, afirmando a ocorrência de contradição e de omissão no julgado porquanto não acolhida a tese do ente embargante segundo a qual a contagem do prazo prescricional deve ocorrer até a data do despacho citatório que, por sua vez ocorreu em 22/08/2008, motivo pelo qual o débito tributário referente à taxa de lixo, no que tange aos exercícios de 2002 e de 2003, encontra-se alcançado pelos efeitos da prescrição. 2. Decidiu a Corte Superior que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (RESP 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 3. No caso, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao teor do precedente vinculante em comento, adotando a data do ajuizamento da execução como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0005183-95.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 17/10/2022; DJES 31/10/2022)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SEM QUE HOUVESSE PAGAMENTO DA MULTA OU DA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O APENADO EFETUAR O PAGAMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 174, INCISO II, DO CTN), CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA ACUSAÇÃO, SEM REGISTRO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, E, EXTINTA A EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO/ SANÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, DO CP, COM NOVA REDAÇÃO, DO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019). ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PENA DE MULTA (ESPECÍFICA) CUMULATIVAMENTE IMPOSTA À PENA CARCERÁRIA JÁ CUMPRIDA E EXTINTA PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
A redação expressa do art. 51 do Código Penal, considera a pena de multa como dívida de valor após o trânsito em julgado. Desta forma, a prescrição que deve ser regulada pelas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 174 do CTN e Lei nº 6.830/80). Declinada a inércia do Ministério Público e da Fazenda Pública em propor ação de cobrança no lapso temporal de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença para acusação, alcançado, no caso em exame, impõe, o reconhecimento da prescrição e extinção da pena de multa aplicada. (TJSE; AG-ExPen 202200329240; Ac. 38187/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 28/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Embargante, afirmando a ocorrência de contradição e de omissão no julgado porquanto não acolhida a tese do ente embargante segundo a qual a contagem do prazo prescricional deve ocorrer até a data do despacho citatório que, por sua vez ocorreu em 22/08/2008, motivo pelo qual o débito tributário referente à taxa de lixo, no que tange aos exercícios de 2002 e de 2003, encontra-se alcançado pelos efeitos da prescrição. 2. Decidiu a Corte Superior que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (RESP 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 3. No caso, verifica-se que o acórdão embargado alinhou-se ao teor do precedente vinculante em comento, adotando a data do ajuizamento da execução como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0005183-95.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 17/10/2022; DJES 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
O prazo prescricional quinquenal flui a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se execução ajuizada após a vigência da LC 118/2005 (10.06.2005), em razão de disposição expressa do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição estará interrompida com o despacho que ordena a citação, e, segundo o STJ, a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da demanda. (TJMG; AI 1569395-02.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 25/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Exceção de pré-executividade. Alegação de prescrição. Cre´dito tributário, referente ao período de julho/2012 a dezembro/2012. Sentença de rejeição da exceção de pré-executividade. Tributo, sujeito a lançamento por homologação. Constituição definitiva do crédito tributário, relativo ao ISS, que pressupõe a inexistência de discussão na via administrativa ou imutabilidade do crédito. Prazo prescricional que flui a partir da data em que o contribuinte é notificado da decisão definitiva, proferida em sede administrativa. Inocorrência de transcurso do prazo quinquenal, previsto no art. 174, do CTN entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da demanda. Prescrição, não configurada. Decisão, que se mantém. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0015594-83.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 27/10/2022; Pág. 244)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002.
Execução distribuída em janeiro de 2003. Exaurido o prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação para a cobrança forçada dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998. Inteligência da redação original do artigo 174 do CTN. Prescrição originária. Possível sua decretação de ofício sem intimação do ente público. Em relação aos créditos dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 aplica-se a Súmula nº 106 do STJ. RECURSO DO EXEQUENTE AO QUAL DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0007732-63.2003.8.19.0053; São João da Barra; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 27/10/2022; Pág. 403)
Execução fiscal. Cobrança de tributo municipal. Matéria consolidada. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Requisitos preenchidos. Prescrição do crédito tributário. Configuração. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. A prescrição intercorrente caracteriza-se por ocorrer no curso da execução fiscal, depois de transcorrido o prazo de suspensão e depois do processo ficar paralisado por mais cinco (05) anos, sem qualquer manifestação do credor. Ocorrido no caso concreto. Súmula nº 314 do STJ: em execução fiscal, não localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. De acordo com o art. 174 do CTN, o credor dispõe de cinco (05) anos para cobrar a dívida, sob pena de ocorrência da prescrição. (TJSE; AC 202200831701; Ac. 36552/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 27/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. ISS.
Exercício de 2011. Município de São Paulo. Exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau. Prescrição originária do crédito tributário. Inteligência do artigo 174 do CTN. Acordo de parcelamento firmado após o transcurso do prazo prescricional. Alegada renúncia tácita da prescrição. Descabimento. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Precedentes do E. STJ. Sentença mantida. Apelo municipal não provido. (TJSP; AC 1582832-13.2018.8.26.0090; Ac. 16173553; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2500)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não configuração. Proposição controvertida versa sobre a existência, ou não, do fato imponível de ITCMD. A parte considera fundamental a juntada da cópia integral do processo administrativo que apurou a existência do crédito tributário. A reação do executado informa que o tributo incidiu sobre informação equivocada constante na declaração de imposto de renda de seu falecido genitor, sem levar em consideração a DIRF retificadora. O meio de prova documental reúne aptidão para dar solução à controvérsia. O art. 373, incisos I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática do ônus da prova e, com isso, interpreta-se que incumbe à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inatividade do embargante que teve acesso ao processo administrativo, inclusive apresentando manifestação, sem demonstrar a retificação da declaração de imposto de renda. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. O processo reúne informações e meios de prova suficientes para dar solução à controvérsia. O processo administrativo observa ampla defesa e contraditório. Prevalência da livre convicção motivada. Inteligência do art. 139, inciso II, art. 371 e art. 355, I, do CPC. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Não configuração. Inteligência dos artigos 173, I, e 174, ambos do CTN, e do Tema 1.048 do STJ. In casu, a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do prazo legal. ITCMD. A incidência do tributo pressupõe a transferência gratuita de bens e de direitos. Matéria controvertida devolvida para reexame gravita em torno da possibilidade de cobrança do tributo ante a inexistência do fato gerador. Ação anulatória antecedente, que tramitou sob o nº 0049295-27.2012.8.26.0053. Identidade entre os elementos da ação e dos embargos à execução fiscal. A improcedência do pedido deduzido na ação anulatória não inibe a discussão travada nos embargos à execução fiscal, porque a motivação empregada pelo julgador registra a possibilidade de posterior comprovação da providência retificadora da declaração de imposto de renda, o que representa questão prejudicial ao julgamento da ação anulatória. A situação criada a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória, que deixou em aberto a questão relativa à retificação junto à Receita Federal, inibe o efeito positivo da coisa julgada. Inteligência do art. 503 do CPC. A superveniente retificação para excluir o patrimônio da declaração de renda esvazia o fato imponível de ITCMD. A prova produzida em sede de embargos à execução fiscal demonstra a exclusão do valor tributado pelo Fisco da declaração retificadora de imposto de renda 2006/2007, que teria motivado o lançamento tributário. Não há falar na exigibilidade do imposto. Coerência jurídica entre a decisão de mérito transitada em julgado e a decisão subsequente mantida. Não configuração da hipótese de incidência tributária reconhecida. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1003315-40.2018.8.26.0082; Ac. 16169437; Boituva; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 21/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2423)
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. O D.
Juízo a quo não intimou a União para se manifestar antes de proferir a decisão agravada, julgando extinta a execução em razão da declaração da prescrição intercorrente, o que afronta o referido §4º do art. 40 da Lei nº 6.830. Impõe-se, portanto, a reforma de tal decisão, para declarar a inexistência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito, observando-se o art. 174 do CTN e o art. 40, da LEF. (TRT 3ª R.; AP 0010370-83.2015.5.03.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências (01/2006 a 04/2006) e a propositura da execução fiscal (14/03/2008). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5019988-28.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN E SÚMULA VINCULANTE 08 DO E.STF. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. TERMO AD QUEM. DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
Em temas tributários, a regência normativa da prescrição se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF. O termo inicial do prazo quinquenal é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior. Sendo a exação sujeita a lançamento por homologação, a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas. Na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173, I, do CTN). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173, II, do CTN). Uma vez entregue nova DCTF, GFIP ou documento equivalente, retificando declaração anteriormente apresentada, o sujeito passivo acaba por interromper o prazo prescricional nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Com relação ao termo ad quem, a Súmula nº 106 do C. STJ indicava a data do ajuizamento da ação executiva fiscal como termo final para a contagem do prazo prescricional, quando não verificada a inércia da Fazenda Nacional em praticar atos capazes de dar andamento ao feito, de modo a obter a citação do executado. Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E.STJ no RESP 1.120.295, Primeira Seção, V.u., Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.05.2010, submetido ao regime repetitivo do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/2008. - A adesão voluntária a programa de parcelamento de crédito fiscal, ou o seu mero requerimento (mesmo que indeferido o pedido) é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, por força da inequívoca confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa. - Não corre prazo prescricional durante o período no qual a dívida está regularmente parcelada porque o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo e o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados mas sim a validação pelo Fisco), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que cumpre suas obrigações correspondentes. - In casu, os débitos discriminados não foram atingidos pela prescrição, ante o decurso do prazo inferior ao lustro prescricional entre as datas de suas respectivas competências e a propositura da execução fiscal (24/06/2020), considerando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários durante o período que esteve vigente os parcelamentos indicados nos autos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5018820-88.2022.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula nº 393 do STJ. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo. 4. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que este seja posterior à entrega da declaração. 5. Nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões a constituição do crédito tributário poderá ocorrer de ofício. 6. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 7. As circunstâncias do caso concreto determinarão o marco inicial do prazo prescricional, que poderá ser a data do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior; da intimação ou notificação da decisão final do processo administrativo fiscal; do termo de confissão espontânea de débito fiscal ou do inadimplemento do acordo firmado. 8. As dívidas inscritas nas CDAs n.s 80 6 17 033963-70, 80 6 17 033964-50 e 80 7 17 018771-14, cujas notificações ocorreram em 14/07/2005 e 30/03/2007, decorrem dos valores apurados no processo administrativo fiscal n. 12948 720019/2011-26 80, em que foi realizada a compensação de créditos do PIS com débitos do PIS, COFINS e CSLL, conforme reconhecido no acordão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, no bojo do mandado de segurança n. 2005.61.10.000047-1. 9. O executado foi intimado da decisão administrativa em 29/03/2017 por por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a Receita Federal do Brasil, na data de 29/03/2017. 10. Devidamente notificado, o contribuinte não apresentou manifestação de inconformidade em face da homologação parcial da compensação, nos termos do artigo 74, §§ 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.430/98, combinado com o artigo 16, do Decreto n. 70.235/72, ocorrendo o trânsito em julgado do processo administrativo n 12948-720.019/2011-26 em 03/05/2017. 11. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário teve início com a conclusão definitiva do processo administrativo nº 12948.720019/2011-26, o que somente ocorreu em 03/05/2017, pois antes da apuração da compensação no âmbito administrativo não há pretensão da Fazenda Nacional ao crédito tributário. 12. Assim, o prazo para ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 174 do CTN, teve início a partir de 03/05/2017, data do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal n. 12948-720.019/2011-26. 13. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2019, não houve a prescrição quinquenal. 14. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5018180-85.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPF. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE E DE RECOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão e contradição, pois restaram expressamente consignadas no julgado as alegações do autor, ora embargante: [...] o autor alegou que, consumada a prescrição, o Fisco instaurou o procedimento administrativo 10820.721720/2016-88, exigido a devolução do IRPF que lhe havia sido restituído administrativamente, em 15/02/2012, no valor de R$ 60.219,15, sob alegação de ter sido indevido o pagamento (Id 155815176, f. 02).Narrou que a restituição decorreu de decisão judicial na ação trabalhista 3.122/1992, em que houve rendimentos recebidos acumuladamente, declarados na DIRPF 2010/2011 (Id 155815176, f. 02), observando informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, em que constou retenção de imposto de renda na fonte, e recolhimento ao Fisco através de DIRF (Id 155815176, f. 02).Alegou, ademais, ilegitimidade passiva em relação à cobrança, pois a responsabilidade por recolhimento do IRRF seria da empregadora e não dele, contribuinte. 3. A partir da narração fática do próprio embargante, assentou-se, à luz das provas dos autos, que: Na espécie, verifica-se que, com relação à DIRPF 2010/2011, houve restituição de imposto de renda liberado ao autor em 15/02/2012, baseando-se em informe de rendimentos repassado pela fonte pagadora, que apontava erroneamente a retenção de IRRF e o efetivo recolhimento ao Fisco. Contudo, não houve retenção nem recolhimento do imposto de renda aos cofres públicos, mas somente depósito judicial do valor bruto do crédito trabalhista do autor, que posteriormente foi levantado integralmente sem qualquer incidência fiscal. Mesmo com a restituição do imposto de renda, após o advento da IN/RFB 1.127/2011. que passou a prever a tributação pelo regime de competência -, o autor requereu o levantamento do valor depositado na ação trabalhista, pois sob tal sistemática não haveria incidência de imposto de renda sobre verbas trabalhistas a que teria direito, o que foi deferido pelo Juízo. 4. Neste contexto, consignou o acórdão embargado, analítica e didaticamente, que: Ainda que alegue que, de início, agiu de boa-fé no recebimento da restituição do imposto de renda, pois amparado nas informações da fonte pagadora, é inequívoco que deixou de existir tal situação a partir do pedido de levantamento dos valores depositados no Juízo trabalhista sem ressalvar que já havia recebido restituição de imposto de renda relacionado aos mesmos valores ou sem promover a devolução dos valores indevidamente restituídos. É notório que naquele momento a restituição era sabidamente indevida, tendo o autor recebido valores em dobro, em prejuízo ao Estado-Fisco. De fato, não poderia ter sido restituído imposto que não foi retido na fonte nem assim recolhido ao Fisco, dado que o valor bruto dos rendimentos em discussão foi depositado em conta judicial e integralmente levantado pelo contribuinte sem qualquer desconto de imposto de renda. Neste contexto, ao contrário do que decidiu o Juízo a quo, não se pode considerar como termo inicial da prescrição o fato gerador de IRPF ou a entrega da DIRPF/2011 pelo autor. Somente com o levantamento do depósito realizado a título de imposto retido na ação trabalhista, e consequente realização de cálculos do montante do tributo devido, dando notícia da inexistência de IRRF recolhido, a restituição tornou-se ilícita e indevida, com ciência de tal circunstância pelo Fisco, sendo este o momento em que perpetrada a violação do direito que fez nascer a pretensão em face da contribuinte, segundo o princípio da actio nata, nos termos do artigo 185 do Código Civil. [...]Destarte, não havia evidente indébito no momento da restituição, pois esta derivou de declarações equivocadas do autor e da fonte pagadora. O fato somente pôde ser conhecido pelo Fisco após o levantamento indevido dos valores e constatação da inexistência de retenção na fonte pela fonte pagadora. A premissa de que a União participava da ação trabalhista não tem correspondência com a prova dos autos, não podendo haver presunção neste sentido. Ressalte-se que a própria SUCEN compareceu aos autos reconhecendo o equívoco (Id 155815965, f. 01).Assim, considerando o levantamento do depósito judicial em agosto/2012, não houve decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 na data da cobrança administrativa do débito. outubro/2016 (Id 155815181, f. 01).De outro lado, as circunstâncias dos autos permitem a formulação de juízo pela existência de dolo do autor, pois mesmo tendo recebido restituição de IRPF, ainda assim requereu, posteriormente, levantamento da integralidade dos depósitos judiciais, sem nada expressar, deliberadamente, a respeito da restituição. [...]De outro lado, não cabe falar de responsabilidade da empregadora pelo IRRF, pois, como constatado, não houve incidência sobre as verbas trabalhistas pagas, cabendo ao autor informar o Juízo e declarar ao Fisco os fatos pertinentes antes de apresentar cálculos e requerer o levantamento dos depósitos judiciais, de que resultou o recebimento duplicado de valores e, portanto, enriquecimento ilícito, sendo, por evidente, devida a devolução do valor indevidamente restituído com todos os encargos legais cabíveis. Quem requereu e obteve o integral levantamento de valores depositados judicialmente, auferindo enriquecimento ilícito, não foi a fonte pagadora, mas o autor, o qual deve, portanto, assumir a responsabilidade por devolver o indevidamente recebido. 5. Consignou-se, ademais, com respaldo em entendimento da Corte Superior, que, no silêncio do Decreto nº 20.910/1932, a instauração do processo administrativo é causa interruptiva da prescrição, pelo que não se cogita de prescrição do crédito administrativamente cobrado. 6. Concluiu, assim, o aresto que os cofres públicos nada receberam a título de imposto de renda, tanto que levantado integralmente os valores depositados judicialmente e, no entanto, houve restituição de imposto de renda como se tivesse sido retido e recolhido, o que gera direito de ressarcimento ao Fisco. Assim, a lógica aplicável ao caso concreto é a de que não pode ser restituído aquilo que não foi pago (AgInt no AREsp 1428218, Rel. Min. MOURA Ribeiro, DJe 11/03/2020). 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos ou contraditórios no recurso. Em verdade, resta claro que se trata, quando muito, de mera dúvida subjetiva, que não decorre, porém, da falta de clareza do acórdão, mas de eventual incompreensão do próprio embargante ou do intento claro de apenas rediscutir matéria decidida, protelando a solução da causa. 8. Como se observa, não se trata de omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932; 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980; 150, § 4º, 165, 168 e 174 do CTN; e 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência (Súmula nº 436/STJ), deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000345-04.2019.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 24/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Embora na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar n. 118/2005, conforme exposto acima, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. No caso em apreço, o despacho que determinou a citação, o qual retroage à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, foi proferido em 06/10/2009 pelo Juízo a quo. 4. Desse modo, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já vigentes as alterações efetivadas pela Lei Complementar n. 118/2005, é certo que se aplica ao caso vertente a redação do art. 174, I, do CTN, segundo o qual o despacho ordenando a citação do executado interrompe a prescrição. 5. Sendo assim, verifica-se que não ocorreu a prescrição dos créditos dos exercícios objeto da lide, haja vista que a presente demanda fora ajuizada antes do termo final do quinquídio prescricional. 6. Interrompido o prazo prescricional e não se configurando os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à inferior instância para o regular processamento da execução, observadas as demais matérias invocadas na exceção de pré-executividade, cuja apreciação restou prejudicada com o reconhecimento da prescrição. 7. Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0033644-75.2009.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Por aplicação do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente em honorários advocatícios nas hipóteses em que reconhecida a prescrição, seja a com fundamento no artigo 174 do CTN, seja a intercorrente, fincada no artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, nos casos nos quais não oferece resistência ou concorda expressamente quanto ao Decreto de prescrição. Precedentes do e. STJ. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça também encontra-se consolidada no sentido de que é especial a regra de isenção do pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, na forma prevista pela Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, motivo pelo qual prevalece sobre a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que trata o art. 85 do CPC/2015. 3. No que toca à prescrição intercorrente, é o que restou decidido no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000/SP, no qual foi fixada a seguinte tese: Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. (Rel. Desemb. Fed. Hélio NOGUEIRA, DJF3 01/09/2021). 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0033058-43.2006.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO, ART. 1.040, II DO CPC (ART. 543-C DO CPC/1973). APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO QUE RETROAGE AO AJUIZAMENTO. LC 118/05. TEMA 383/STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
O precedente eleito pela Vice-Presidência desta E. Corte como paradigma fixado pela Corte Superior para dirimir a controvérsia dos autos (existência de prescrição) foi o Recurso Especial nº1.120.295/SP. - Neste precedente, o Superior Tribunal de Justiça, fixou os marcos interruptivos da prescrição de acordo com a entrada em vigor da LC 118/05, em 09/06/2005: a) antes da Lei, a citação b) após, o despacho que a ordena. Em ambas as hipóteses, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação, desde que a demora na prática do ato não seja imputável à inércia da exequente. - No caso, o acórdão de fls. 155/159 considerou configurada a prescrição em razão do despacho de citação ter sido proferido após o prazo de cinco anos previsto pelo caput do art. 174 do Código Tributário Nacional. - Todavia, nos termos do entendimento firmado no julgamento do tema 383, acima transcrito, o marco interruptivo da prescrição (despacho citatório, dado que vigente a LC 118/05 no momento do despacho) retroage à data da propositura da ação, exceto se a exequente não fornecer os dados necessários à citação no prazo legal. - Considerando-se que, na hipótese, a propositura da execução deu-se em 25.10.2004, não há prescrição para a cobrança dos valores indicados nas certidões de dívida ativa (vencimentos em 29/10/1999 e 31/01/2000). - Destarte, deve o V. acordão ser ajustado ao entendimento firmado no paradigma já mencionado para considerar a data do ajuizamento da ação como marco interruptivo da prescrição. - Juízo de retratação do art. 1.040, II do CPC (antigo 543-C do CPC/1973). Apelação provida para reformar a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005416-40.2004.4.03.6126; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Caso já esteja vencida a obrigação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN), que acontece com a notificação do lançamento ao sujeito passivo da exação. 2. A submissão do lançamento à revisão do ofício, ainda que motivada por impugnação intempestiva, não produz qualquer efeito sobre a prescrição, já que esse procedimento, que é regido pela Lei nº 9.784, de 1999, decorre do direito genérico de petição e do dever de autotutela da administração, não se confundindo com as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo, regidos, no âmbito federal, pelo Decreto-Lei nº 70.235, de 1972, esses sim aptos, por expressa disposição legal (art. 151, III, do CTN), a suspenderem a exigibilidade do crédito e, consequentemente, do quinquênio extintivo para sua cobrança. 3. Decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo, é impositivo reconhecer a sua extinção pela prescrição. (TRF 4ª R.; AC 5041411-37.2020.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Fernandes Júnior; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. Conforme dispõem os artigos 174 do CTN e 40 da Lei nº 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo transcurso de prazo previsto em Lei é medida de estabilidade jurídica que impede a permanência indefinida de situações jurídicas transitórias, como a tramitação de uma execução. 2. O Apelante alega ter realizado requerimentos visando impulsionar o feito, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Contudo, em verdade, uma vez ausentes a citação ou a constrição de bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano do curso processual e, quando findo tal lapso, começa a contagem da prescrição intercorrente. 3. Se o Exequente ao tomar ciência da citação frustrada, limita-se a requerer a repetição de diligências, tal ato não é suficiente para obstar a suspensão automática do processo, e nem o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sendo necessária a citação ou a constrição de bens do devedor para a sua interrupção. Precedente da 7ª Turma Cível. (Acórdão 1602389, 02282928220098070015, Relator: Getúlio DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 4. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDF; APC 00264.09-05.2004.8.07.0001; Ac. 162.9025; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO (ART. 174 DO CTN). ISQN FIXO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Termo inicial do prazo prescricional quinquenal. Data da notificação para pagamento ou, não se conhecendo esta, a do dia seguinte ao vencimento. Utilização da data da inscrição em dívida ativa, excepcionalmente, diante da ausência da data de vencimento e da notificação. Precedentes desta corte. Crédito inscrito em dívida ativda no dia 01.01.2002. Executivo fiscal proposto em 27.11.2009. Ausência de comprovação da existência de suspensão da exigibilidade. Prazo prescricional quinquenal decorrido. Custas processuais. Condenação da Fazenda Pública. Possibilidade. Princípio da causalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução com fundamento na Lei nº 6.830, de 1980, conta-se da data da inscrição em dívida ativa, quando não for possível delinear a data do vencimento ou da notificação do crédito decorrente do imposto sobre serviços. Inteligência do art. 174 do CTN. (TJPR; Rec 0020060-88.2009.8.16.0185; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECISÃO INICIAL QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
Município que, embora intimado em outras oportunidades, quedou-se inerte. Desídia configurada. Ausência de despacho citatório. Prazo prescricional de 5 anos decorrido. Ausência de qualquer causa interruptiva da prescrição. Art. 174 do CTN. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0015915-53.2015.8.16.0031; Guarapuava; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 24/10/2022; DJPR 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ISS dos exercícios 1992 a 1997. Execução distribuída em 2000, com determinação de citação do devedor. Mandado citatório expedido em setembro do mesmo ano. AR negativo com informação de -mudou-se-. Aplicação do 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original. Ausência de citação do devedor após mais de dezesseis anos da distribuição da execução. Permanência dos autos na Fazenda por mais de cinco anos. Responsabilidade pela demora ou a falta de citação que não pode recair sobre o Judiciário, mas sobre o próprio fisco, única e exclusivamente, uma vez que se limitou a distribuir o executivo fiscal e durante mais de dezesseis anos não adotou qualquer providência a fim de impulsionar o processo. Correta a sentença que reconhece a prescrição do crédito tributário e extingue a execução. Não incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0182340-07.2000.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desig. Desª Katia Cilene da Hora Machado Bugarim; DORJ 26/10/2022; Pág. 311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO REFERENTE A ICMS.
Rejeição da exceção de pré-executividade. Inconformismo do executado. Executivo Fiscal. Interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação em maio de 2011. Incidência do art. 174, I, do CTN. Prescrição intercorrente que não se verifica. Modalidade de prescrição que depende da ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, da intimação da Fazenda Pública, da prévia suspensão do processo e da fluência do prazo de suspensão. Precedente do E. STJ. Requisitos que não se verificaram no caso em exame. Ausência de inércia da Fazenda Pública que impede o reconhecimento da prescrição. Desprovimento do recurso e manutenção da decisão combatida. (TJRJ; AI 0090295-49.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 26/10/2022; Pág. 466)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006.
Município de São Francisco de Itabapoana. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito. Prazo prescricional do IPTU que se inicia no dia seguinte à data de vencimento, desconsiderado o parcelamento instituído de ofício pelo Município. RESP 1658517/PA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ajuizamento da execução fiscal em 25/11/2009, quando o crédito relativo ao exercício de 2004 já estava prescrito. Art. 174 do CTN. Despacho citatório proferido apenas em 14/01/2014, sem posterior expedição do mandado pela serventia. Paralisação dos autos que não pode ser atribuída ao exequente. Executivo fiscal que dependia apenas do despacho citatório para prosseguir. Ato exclusivo da autoridade judiciária. Direito do ente público de reclamar o crédito tributário. Inteligência da Súmula nº 106 do STJ. Anulação da sentença que se impõe. Remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito quanto aos créditos tributários remanescentes. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0018857-64.2009.8.19.0070; São Francisco de Itabapoana; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 257)
APELAÇÃO.
Município de Presidente Epitácio. IPTU e taxas referentes ao exercício de 1993. Insurgência contra a sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Admissibilidade da prescrição. Ação proposta antes da alteração do art. 174 do CTN pela LC nº118/2005. Citação válida que interrompe o prazo prescricional. Pedido de várias suspensões. Arquivamento do feito em em 30/06/2000. A partir. Da ciência da. Fazenda do arquivamento iniciou-se o prazo automático de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Recurso Especial nº 1.340.553/RS. Ausência de apreciação de fixação dos honorários por equidade feita em sede de contrarrazões, vez que tal pretensão deve ser aventada em sede de apelação. Proibição da reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 2050187-64.1998.8.26.0481; Ac. 16169079; Presidente Epitácio; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2592)
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