Blog -

Art 1749 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena denulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bensmóveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS FILHOS.

Autora interditada. Impedimento legal. Exegese dos artigos 1781 e 1749, II, do Código Civil. Ademais, ausência de vantagem à interdita. Processo extinto. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1007917-97.2021.8.26.0008; Ac. 15449515; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 25/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 1919)

 

APELAÇÃO.

Usufruto vitalício. Usufrutuária interditada. Pretensão de extinção pelo não uso, por parte dos nu-proprietários, com aval da curadora. Inadmissibilidade. Hipótese em que a pretendida extinção representaria punição à curatelada. Curadora que possui o dever de administração, conservação e melhoramento dos bens do interdito. Inteligência do artigo 1.747, inciso III, do Código Civil. Ademais, pretensão que não atende ao melhor interesse e segurança da curatelada, encontrando óbice legal (artigo 1.749, inciso II, do Código Civil), que veda a disposição gratuita de bens de curatelado Pedido improcedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1013089-87.2020.8.26.0482; Ac. 15456294; Indaiatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 05/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1727)

 

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA QUE MENOR IMPÚBERE DOE FRAÇÃO IDEAL DE VEÍCULO PARA GENITOR. INADMISSIBILIDADE. ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE VEDA EXPRESSAMENTE A PRETENSÃO.

Aplicação do artigo 1.749, inciso I, do Código Civil. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1001960-52.2021.8.26.0320; Ac. 15301166; Limeira; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 2826)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

AlvarÁ judicial. PRETENDIDA VENDA (50%) PARA FUTURO GENRO E DOAÇÃO (50%) PARA FILHA DA PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE A INCAPAZ. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR REPRESENTADA POR SUA CURADORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA VANTAGEM AOS INTERESSES DO CURATELADO. DOAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL À FILHA. ARTIGO 1.749, II DO Código Civil APLICADO À CURATELA, QUE PROIBE A DISPOSIÇÃO DE BENS, PELO CURADOR, A TÍTULO GRATUITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0000990-95.2017.8.16.0091; Icaraíma; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 25/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Interdição. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para doação de todos os bens da interditada aos seus herdeiros. Inconformismo. Alegação de ausência de prejuízo, visto que era a vontade da interditada e que as doações serão feitas com reserva de usufruto vitalício. Alegam, ainda, que a interditada e seu marido, ora agravante, possuem um rendimento mensal superior a R$ 6.500,00, não dependendo do direito de propriedade dos imóveis, mas tão somente do usufruto dos bens. Descabimento. Doação de bem de interditado, mesmo que com cláusula de usufruto permanente, encontra óbice legal nos arts. 1.781 e 1.749, ambos do Código Civil, por se tratar de disposição de bem a título gratuito. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2132363-82.2021.8.26.0000; Ac. 15178552; Jundiaí; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 11/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2247)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.

Decisão que determinou o levantamento, a título de honorários contratuais, de apenas vinte por cento dos valores depositados, apesar de o valor contratado com o curador do autor corresponder a trinta por cento do total a ser recebido. Manutenção. Ausência de autorização judicial para o ajuizamento da demanda e para a assinatura do contrato de prestação de serviços de advogado. Ato que extrapola os limites da simples administração do patrimônio do incapaz. Necessidade de autorização do Juízo. Curatela que se submente à mesmas normas da tutela. Inteligência do art. 1748 c/c art. 1774, e art. 1.749, e incisos, todos do Código Civil. Redução que se mostrou adequada, atende aos interesses do incapaz, não deprecia o serviço profissional prestado e obedece aos indicativos da Tabela de Honorários da OAB/SP. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. (TJSP; AI 2084737-67.2021.8.26.0000; Ac. 15047278; Nhandeara; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 27/09/2021; DJESP 07/10/2021; Pág. 2095)

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Contas julgadas boas. Inconformismo manifestado pelo sobrinho da interdita que não pode ser acolhido. Fotos trazidas aos autos que demonstram a necessidade e urgência das reformas realizadas. Valores dos serviços que se mostram em parâmetros normais e razoáveis. Recibos que apresentam todos os dados necessários. Artigo 1.749, III, do Código Civil que não se aplica à presente situação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1127938-25.2018.8.26.0100; Ac. 14569606; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 25/04/2021; DJESP 28/04/2021; Pág. 2341)

 

APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PESSOA INTERDITADA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.

A transferência de bens a título gratuito de incapazes é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, conforme prescreve o art. 1.749, II do Código Civil Brasileiro. No caso, não se vislumbra qualquer benefício com a doação pretendida, resultando esta apenas no decréscimo patrimonial da curatelada. (TJMS; AC 0821553-33.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 16/09/2020; Pág. 200)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INCAPAZ/CURATELADO. TRANSFERÊNCIA. CURADOR. INDEFERIMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESTAÇÃO. REDUÇÃO. ALTERNATIVAS À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEPCIONAL NECESSIDADE OU EXISTÊNCIA DE VANTAGEM EVIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.749, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. DECISÃO UNÂNIME.

I. Trata-se de procedimento inaugurado por relativamente incapaz, representado por curador, visando à concessão de alvará judicial que autorize a transferência da titularidade do imóvel objeto do contrato de financiamento junto à instituição financeira, para o nome do seu filho e curador, sob a alegação de que tal providência ensejaria a redução do valor das prestações do referido contrato. II. Com efeito, é imperioso ter em conta que a interdição é um instituto dotado de natureza protetiva da pessoa do incapaz e, também, do seu patrimônio. Sendo assim, tanto a movimentação de valores, como a alienação ou a aquisição de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de evidente vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio, bem como, os seus interesses, devem ser plenamente resguardados. III. Portanto, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, inclusive, no sentido de demonstrar a inexistência de alternativas para a redução da prestação do financiamento imobiliário, impõe-se a confirmação da sentença fustigada que concluiu pelo indeferimento da autorização para transferência da titularidade do imóvel registrado em nome do incapaz, para o seu curador. (TJSE; AC 202000814648; Ac. 39088/2020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; DJSE 16/12/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

Sentença de parcial procedência: Decretada a interdição da requerida, mas indeferido o alvará pretendido para doação de imóvel. Inconformismo manifestado pelo curador que não pode ser acolhido. Ausência de qualquer vantagem econômica à interdita. Artigo 1.749, inciso II, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000334-91.2019.8.26.0150; Ac. 13965609; Cosmópolis; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 16/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 1680)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. MANCOMUNHÃO. PRETENSÃO DE O MARIDO DOAR SUA PARTE IDEAL DE 50% À FILHA, COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. INADMISSIBILIDADE.

Alienação de bem imóvel que integra o patrimônio comum do casal, em plena sociedade conjugal. Bem imóvel que se encontra em estado de mancomunhão e não de condomínio. Licitude do negócio se houver outorga conjugal. Caso em que tal outorga inexiste e, pior, é vedada por Lei, por se tratar o cônjuge de pessoa incapaz colocada sob curatela da filha donatária do imóvel. Artigos 1.647, I, e 1.749, I, ambos do Código Civil. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1001491-27.2019.8.26.0368; Ac. 13552712; Monte Alto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/05/2020; DJESP 18/05/2020; Pág. 2394)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A FAMILIARES DO INTERDITADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS.

1. Nos termos do artigo 1.749 do Código Civil, aplicável à curatela por força do disposto no art. 1.774, somente mediante autorização judicial poderá o curador dispor dos bens do curatelado a título gratuito. 2. Constatada nos autos a transferência de valores a familiares do interditado sem prévia autorização judicial, devem ser prestadas as contas correspondentes. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF; Proc 07028.12-41.2019.8.07.0000; Ac. 117.2891; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 22/05/2019; DJDFTE 28/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PESSOA INCAPAZ.

Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de oitiva de testemunhas e elaboração de estudo social. Pretensão expressamente obstada pelo art. 1.749, II, do Código Civil. Alegado benefício ao curatelado com a transmissão do bem ao irmão. Inexistência de manifesta vantagem ao incapaz. Tese arredada. Inteligência dos arts. 1.774 e 1.749, II, do CC/2002. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300869-80.2016.8.24.0034; Itapiranga; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 18/10/2019; Pag. 244)

 

ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS DO INTERDITO, COM RESERVA DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Artigo 1749, II do Código Civil aplicado à curatela, que proibe a disposição de bens, pelo curador, a título gratuito. Falta de elementos de vantagem ao interditado. Sentença improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001111-76.2018.8.26.0323; Ac. 12262557; Lorena; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coelho Mendes; Julg. 26/02/2019; DJESP 07/03/2019; Pág. 1925)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PRETENDIDA DOAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DA INTERDITADA E SEU CÔNJUGE EM FAVOR DOS FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.774 E 1.749, II, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM À INTERDITADA NO ATO DE DISPOSIÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO QUE NÃO PODE SER VISTA COMO VANTAGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Consoante exegese do art. 1.781 c/c art. 1.749, II, ambos do Código Civil, não pode o curador, sob pena de nulidade, dispor dos bens do curatelado a título gratuito, razão pela qual inviável a concessão de alvará judicial para doação de bem de incapaz mesmo que com reserva de usufruto, vedação que ainda mais se justifica quando não evidenciado qualquer benefício concreto ao interditado na efetivação do ato". (TJMG, Apelação Cível n. 10144130032804001, Rel. Belizário de Lacerda, 7ª Câmara Cível, j. 10-06-2014) (TJSC; AC 0300027-77.2015.8.24.0053; Quilombo; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 08/03/2018; Pag. 95) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Alvará Judicial. Pedido de autorização de doação de imóvel de interditada, à neta de criação, com reserva de usufruto. Impossibilidade. Art. 1.749, II do Código Civil, aplicado supletivamente à curatela (CF. Art. 1.774 e 1.782 do mesmo diploma legal), que proíbe a disposição de bens, pelo curador, a título gratuito. Ausência de elementos, nos autos, a evidenciar eventual vantagem patrimonial à apelante, decorrente do ato de liberalidade. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1018382-18.2018.8.26.0576; Ac. 12022580; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/11/2018; DJESP 29/11/2018; Pág. 2296)

 

INTERDIÇÃO. CURADOR QUE PRETENDE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO CURATELADO PARA A AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE PARA MELHOR ACOMODAR O CURATELADO. AO CURADOR SOMENTE COMPETE REALIZAR AS DESPESAS NECESSÁRIAS À SUBSISTÊNCIA DO CURATELADO, BEM COMO, ADMINISTRAR SEU PATRIMÔNIO (ART. 1.747, III, C/C ART. 1.781 DO CÓDIGO CIVIL).

A pretendida ampliação do imóvel mediante o endividamento do curatelado traduz-se em verdadeira aquisição de bens pelo curador mediante a redução patrimonial do interdito, na medida em que as benfeitorias ingressarão na esfera patrimonial do titular do imóvel (curador). Por conseguinte, a autorização pretendida é incompatível com a exegese do art. 1.749, I, do Código Civil, o qual veda a transferência de patrimônio do curatelado para o curador. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2206713-80.2017.8.26.0000; Ac. 11613614; Bauru; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/07/2018; DJESP 17/07/2018; Pág. 1654)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE FORMALIZAÇÃO DE DOAÇÃO. DOADOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE E VANTAGEM PARA PARTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em virtude da proteção constitucional ao interditado é vedado ao tutor, nos termos dos arts. 1781 e 1749, II do Código Civil, dispor dos bens do incapaz a título gratuito, mormente se ausente a demonstração da efetiva vantagem ao representado. 2. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0216.16.004636-5/001; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 21/02/2017; DJEMG 06/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DO CURATELADO AO CURADOR. VANTAGEM AO INCAPAZ NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO.

Nos termos do art. 1.749, inciso II do Código Civil (aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal), o curador não pode dispor de bens do curatelado, a título gratuito, sob pena de nulidade, ainda que com autorização judicial. Ademais, sequer houve comprovação nos autos de que a medida viria em benefício do curatelado, sendo de rigor o indeferimento do pedido, a fim de se preservar os interesses do incapaz. Negaram provimento. (TJRS; AC 0212863-38.2016.8.21.7000; Santo Cristo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 08/09/2016; DJERS 13/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA CESSÃO DE DIREITOS DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE ESTAMPADO NO ART. 1.749, INCISOS II E III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

1. Em razão do que atesta o art. 1.749, incisos II e III, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo CODEX, é impossível a concessão de alvará judicial para cessão de direitos do curatelado, mormente quando um dos beneficiários do pretendido ato de disposição é o próprio curador. 2. “a pretensão encontra óbice nos arts. 1.749 c/c 1.774 do Código Civil, os quais determinam que o curador não pode, ainda que com autorização judicial, dispor dos bens do interditado a título gratuito. ” (tjrs. AGV: 70064688997, relatora: liselena schifino robles Ribeiro, julgamento: 27/05/2015, sétima Câmara Cível, publicação: diário da justiça do dia 02/06/2015). 3. “consoante exegese do art. 1.781 c/ c art. 1.749, II, ambos do Código Civil, não pode o curador, sob pena de nulidade, dispor dos bens do curatelado a título gratuito”. (tj-mg. AC: 10144130032804001 MG, relator: belizário de lacerda, data de julgamento: 10/ 06/2014, câmaras cíveis / 7ª Câmara Cível, data de publicação: 16/06/2014) 4. Recurso provido. (TJPB; APL 0008631-81.2015.815.0011; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 09/11/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

Recurso do autor e inconformismo subsidiário de um dos réus. Preliminar. Alegação de não conhecimento do apelo. Insubsistência. Inexistência de afronta aos princípios da devolutividade e da dialeticidade. Requisitos de admissibilidade preenchidos. Prefacial afastada. Impõe-se o conhecimento do recurso que indica os motivos da irresignação dos recorrentes e que, de forma fundamentada, pretende a modificação do julgado. Ilegitimidade ativa. Ação proposta isoladamente por herdeiro. Pessoa que, apesar de não ter participado dos negócios jurídicos objetos da demanda em análise, objetiva resguardar o patrimônio transmitido pelo de cujus. Legitimidade do espólio para defender os interesses relacionados à massa hereditária que não exclui a legitimidade do sucessor. A legitimidade do espólio para figurar como parte em demandas que envolvam discussão sobre os bens deixados pelo de cujus não exclui a legitimidade do herdeiro que, individualmente, busca resguardar seu direito sucessório. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Adequação, utilidade e necessidade do provimento jurisdicional verificados no caso concreto. O interesse de agir é verificado pela adequação, utilidade e necessidade do provimento jurisdicional almejado com a demanda, sendo desnecessária a participação do autor nos negócios jurídicos que pretende, com o ajuizamento da ação, anular. Ilegitimidade passiva do espólio. Matéria discutida nos autos que reflete diretamente no patrimônio a ser transmitido aos herdeiros. Regularidade da participação deste no polo passivo da lide. Condições da ação preenchidas. Preliminares rechaçadas. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação o espólio quando eventual sucesso da pretensão anulatória de negócio jurídico refletiria diretamente no patrimônio a ser transmitido aos herdeiros do de cujus. Mérito. Procuração conferida por curador a terceiro, em nome próprio e da curatelada, com poderes gerais e específicos para a contratação de advogado. Fato que não caracteriza transmissão do munus público. Disposição que, apesar de não ter sido autorizada previamente pelo juízo da interdição, pode ser convalidada pelo poder judiciário. Irregularidade no exercício da curatela não verificada. Tese derruída. Não é caso de nulidade a mera outorga, pelo curador, de procuração conferindo poderes gerais e específicos para a contratação de advogado a terceiro, devendo a eventual existência de mácula no ato ser analisada caso a caso. São passíveis de convalidação, pelo poder judiciário, os atos praticados pelo curador sem prévia autorização judicial, com exceção daqueles previstos no art. 1.749 do Código Civil, desde que atendam ao melhor interesse da interditada. Suposta irregularidade na formalização de contrato de prestação de serviços advocatícios pelo mandatário. Ausência de cláusula ad negotia. Irrelevância. Instrumento de mandato que confere poderes específicos para contratação de advogados. A ausência de cláusula ad negotia na procuração não invalida a contratação de serviços advocatícios quando o próprio instrumento confere poderes expressos ao mandatário para tal fim. Réus que atuavam na defesa do interesse do patrimônio da família dos contratantes em ação de desapropriação. Posterior ajuizamento de ação rescisória pelo INCRA. Contratação adicional para acompanhamento e defesa na nova demanda. Justa causa para a nova estipulação. Objeto da segunda contratação diverso da primeira. Acréscimo no trabalho desempenhado pelos advogados que justifica ser estipulada nova remuneração fixa, diga-se, em percentual sobre o montante que se buscava desconstituir na rescisória, e não sobre o valor total do imóvel. Verificada a diversidade entre os objetos do primeiro e do segundo contrato de honorários advocatícios firmados pelas partes justifica-se o pagamento de remuneração adicional aos causídicos, dado o acréscimo de serviço necessário ao desempenho do mandato relacionado com o objeto da segunda contratação. Nomeação de um dos advogados para cargo público. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Fato que, por si só, não obsta o pagamento dos honorários avençados. Impedimento que perdurou por curto lapso, tendo sido os contratantes representados pelos demais procuradores contratados. Superveniente incompatibilidade temporária do exercício da advocacia pelo causídico contratado pela parte, em função da nomeação em cargo público, do qual foi requerida exoneração pouco tempo após ter assumido a função, desde que não represente prejuízo à defesa dos contratantes, não obsta, por si só, o pagamento dos honorários contratados. Contrato de honorários advocatícios firmado com advogado de partido. Remuneração adicional que leva em conta a complexidade e o proveito econômico almejado com a demanda. Mácula não verificada. O simples fato de o réu ter sido contratado como advogado de partido não representa óbice à contratação autônoma e pessoal do profissional para que receba remuneração maior do que a rotineiramente percebida, levando em consideração a complexidade e o proveito econômico. Recurso adesivo. Majoração dos honorários advocatícios. Verba fixada em 20% sobre o valor da causa. Elevação do estipêndio que se impõe. Inteligência do art. 20, § 4º, do código buzaid, observados os critérios qualitativos do seu § 3º. A fixação dos honorários de sucumbência, nos casos em que não houver condenação, deve seguir o disposto no art. 20, § 4º, do código de processo civil, observados os critérios preconizados por seu § 3º (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço). Estipulado percentual sobre o importe atribuído à causa na inicial, e estando este em valor muito inferior ao proveito econômico almejado com o manejo da ação, impõe-se a majoração do estipêndio arbitrado em favor do causídico. Recursos conhecidos e desprovida a apelação e provido o adesivo. (TJSC; AC 2009.050667-1; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; Julg. 05/11/2015; DJSC 12/11/2015; Pág. 136) 

 

CURATELA.

Exercício. Doação de bens do interdito pretendida pelo curador. Impossibilidade jurídica do pedido. Disposição a título gratuito expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. Art. 1.749, II, do Código Civil, aplicável ao caso por força do art. 1.781. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2125405-90.2015.8.26.0000; Ac. 8771617; Mogi das Cruzes; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 01/09/2015; DJESP 10/09/2015)

 

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA COMO PROFERIDA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Inexistência de vantagem para a interdita, mas apenas e tão somente para seus herdeiros. Existência de óbice legal. Arts. 1749 e 1781, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; AI 2214695-53.2014.8.26.0000; Ac. 8249596; Paraguaçu Paulista; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 26/02/2015; DJESP 25/03/2015) 

 

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo benefício assistencial a pessoa portadora de necessidades especiais desde o requerimento administrativo, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês nos termos do art. 1º-f da Lei n. 9.494, de 1997, a partir do vencimento de cada parcela. Houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS (CPC, art. 475, i). 3. A concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da cf/88 e art. 2º, V, Lei nº 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. 6. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio afastada, visto que ela não corre contra os absolutamente incapazes. Inteligência dos arts. 1774 e art. 1749, II, do cc/2002 (ac 0036147-93.2010.4.01.3400/df, Rel. Des. Federal néviton guedes, 1ª turma, e-djf1 de 18/08/2014, p. 67 e AC 0036147-93.2010.4.01.3400/df, Rel. Des. Federal néviton guedes, 1ª turma, e-djf1 de 18/08/2014, p. 67). 7. Correção monetária com base nos índices do manual de cálculos da justiça federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/09, que deu nova redação ao mencionado art. 1º f da Lei nº 9.494/97, devendo ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. (cf. AC 0041614-48.2012.4.01.9199/ro, Rel. Desembargador federal Ney belo, primeira turma, e-djf1 p. 69 de 15/01/2014) 8. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo diploma, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, fica esta providência efetivamente assegurada, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. 10. Apelação da autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, afastada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. (TRF 1ª R.; APL 0031669-71.2011.4.01.9199; MG; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo; DJF1 14/10/2014; Pág. 235) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA. PESSOA MAIOR E INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ DESDE O ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO COMPROVADAS. ART. 215 E SEGUINTES DA LEI N. 8112/90. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei n. 8112/90 disciplina o pagamento de pensão por morte aos dependentes de servidor público federal, a partir da data do óbito (art. 215), distinguindo-se, quanto à natureza, em vitalícia ou temporária (art. 216). A vitalícia se extingue ou reverte com a morte do beneficiário (art. 216, § 1º) e a temporária pode se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário (art. 216, § 2º). 2. O art. 217, em seu inciso II, do mesmo diploma legal, relaciona os beneficiários da pensão temporária, dentre eles, a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (alínea d). 3. A Lei assegura à pessoa maior inválida, designada pelo servidor falecido, o benefício de pensão temporária, desde que comprove a dependência econômica com o servido r. 4. A jurisprudência assentou entendimento de que, comprovada a dependência econômica da pessoa maior inválida com relação ao servidor público falecido, é devida a pensão temporária, enquanto durar a invalidez. 5. No caso dos autos, restou amplamente comprovado que a autora tereza cristina Silva, nascida em 04/11/1961, vivia sob a dependência legal e econômica da servidora pública federal da Câmara dos Deputados iná roland Araújo, desde 25/01/1964. 6. Documentos expedidos no âmbito da própria Câmara dos Deputados comprovam que a autora vivia sob a guarda e responsabilidade da referida servidora desde aquela data, e, em razão disso, recebia salário-família. 7. A prova pericial produzida nos autos foi de extrema clareza ao apontar que a autora sofre, desde os dezesseis anos de idade, ou seja, desde 1976, de patologia psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar, episódico atual misto) que a torna permanentemente inválida, preexistente, portanto, à morte da instituidora, ocorrida em 17/11/1998. 8. A própria Câmara dos Deputados, com vistas à inclusão da autora como dependente da servidora, para fins de imposto de renda, atestou a invalidez da requerente, quando a diagnosticou como portadora de patologia que a incapacita, devendo ser considerada inválida, conforme resumo de inspeção médica, datado de 17/12/1993. 9. Confirmada a sentença na parte em que rejeitou a prova testemunhal produzida em processo administrativo realizado no âmbito da Câmara dos Deputados, onde não foi reconhecida a dependência econômica da autora com a servidora falecida, tendo em vista que a união não comprovou haver oportunizado à autora o devido contraditório com relação aos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, tampouco comprovou haver-lhe franqueado a oportunidade de produzir provas. O valor probante das provas documentais produzidas nestes autos suplantam o valor de qualquer prova testemunhal que tenha sido colhida em outro processo, estranho ao presente feito. 10. A despeito de o advogado da autora haver postulado, na petição inicial, o pagamento dos proventos dos últimos cinco anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação (26/07/2010) tal circunstância não afasta o direito da autora ao recebimento das parcelas devidas desde o óbito da instituidora, em razão da natureza alimentar do benefício, bem como pelo fato de que tais parcelas não poderiam ser renunciadas, porquanto indisponíveis e afetadas ao patrimônio jurídico da incapaz. Inteligência do art. 1774 e art. 1749, II, ambos do cc/2002. 11. Não pode ser considerada ultra-petita a sentença que não ignora a presença nos autos de interesses de absolutamente incapaz, portanto, interesses indisponíveis, e conclui que a parte incapaz. Que não possui necessário discernimento para pleitear diretamente seus direitos., não pode ser prejudicada pela desídia de quem olvidou da regra de direito. 12. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; APL 0036147-93.2010.4.01.3400; DF; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 18/08/2014; Pág. 67) 

 

Vaja as últimas east Blog -