Art 175 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção doveículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caputem caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 175 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 18/10/2021.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em face ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela incidência da Súmula nº 7/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.866.367; Proc. 2021/0094170-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 16/02/2022)
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 306, § 1º, I E II C/C ART. 298, I E III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO EXAME ETILOMÉTRICO, CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, I, DO CTB. RÉU QUE REALIZOU UM "CAVALO DE PAU" EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. CONDUTA QUE CONSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 175 DO MESMO CÓDIGO E NÃO DEVE SER CONSIDERADA ILÍCITO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, "B" E § 3º E 44, § 3º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante pelo exame do etilômetro e depoimentos testemunhais, mantém-se a condenação operada na sentença. 2. Há independência entre a esfera administrativa e a esfera penal, sendo possível o apelante responder pela prática do delito e ainda sofrer sanção administrativa prevista no art. 175 do CTB. (TJPR; ACr 0023055-67.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 16/05/2022; DJPR 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DETRAN E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Abordagem policial. Infração de trânsito - art. 175 do CTB. Autuação. Notificação - art. 281, §1º do CTB. Observância. Suspensão dos efeitos. Descabimento. Falta de elementos. Probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados - art. 300 do CPC de 2015. Ao menos por ora, não evidenciada de forma cabal ilegalidade na autuação e na notificação do Detran, haja vista a presunção em favor dos atos administrativos. De igual forma, a falta de elementos acerca dos fatos articulados, especialmente a suposta perseguição por parte dos policiais militares; e a inobservância do devido processo legal nos procedimentos administrativos. Indicada a formação do contraditório, tendo em vista não evidenciado de plano a suposta inobservância do prazo de 30 dias para a notificação, consoante os arts. 175 e 281, §1º, do CTB. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5164325-28.2022.8.21.7000; Arroio do Tigre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Delgado; Julg. 01/09/2022; DJERS 01/09/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DETRAN/RS. ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ALCOOLEMIA OU SUBSTANCIA PSICOATIVA. INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008312076 E Nº 71008311128. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. ART. 175 DO CTB. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO.
Entendimento uniformizado pelas Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul no Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre a matéria. Dever dos Órgãos julgadores. - São válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3º, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro), conforme Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nº 71008311128 e nº 71008312076, das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas. - O estado de necessidade não é instituto somente do Direito Penal; pelo contrário, é um conceito ligado a todo o Direito Sancionador, incluindo a esfera cível e administrativa. A legitimidade da conduta, deve ser compreendida de forma ampla, englobando tanto o aspecto penal, quanto os aspectos cível e administrativo. - Com efeito, na hipótese, não há demonstração, o que incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, mormente, diante do conteúdo fático probatório nos autos, excluindo a punibilidade da conduta. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RCv 0003117-08.2020.8.21.9000; Proc 71009209347; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Daniel Henrique Dummer; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Município de sapucaia do sul. Autuação pelo art. 175 do CTB. Condutor que promoveu arrancada brusca, a fim de elidir abordagem do órgão fiscalizador. Inadequação do dispositivo à conduta praticada. Ausência de intento de exposição. Conduta que vem disciplinada pelo art. 195 do CTB. Inconsistência verificada. Sentença reformada, no ponto. Danos morais. Inocorrência. Simples lavratura de ait que não se presta a causar abalo aos direitos de personalidade da parte. Recurso parcialmente provido. (JECRS; RCv 0044832-93.2021.8.21.9000; Proc 71010282820; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Responsabilidade pelo cometimento de infração. Mitigação do art. 134 do CTB. Distinguishing da matéria. Infração cometida pelo novo proprietário no dia da alienação. Prazo para transferência que ainda não havia escoado. Ausência de dever de comunicação de venda, naquele dia. Órgão fiscalizador que não cumpriu as medidas administrativas constantes do art. 175 do CTB. Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido. (JECRS; RCv 0042932-75.2021.8.21.9000; Proc 71010263820; Farroupilha; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 29/06/2022; DJERS 20/07/2022)
TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAN. INFRAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175 DO CTB. AIT LAVRADO EM DUPLICIDADE. BIS IN IDEM. DUPLA NOTIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. O pedido de uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais da Fazenda Pública. O suscitante adota, como julgamento paradigma, acórdão prolatado pela Vigésima Segunda Câmara Cível, órgão colegiado que compõe a estrutura do Tribunal de Justiça. A sistemática do pedido de uniformização de jurisprudência somente permite o cotejo realizado entre julgados originários de Turmas Recursais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 23 da Resolução n. 03/2012, a fim de possibilitar a uniformização de julgados no âmbito deste microssistema. 2. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pedido. Inteligência do artigo 18 da Lei n. 12.153/09 e artigos 23 e 25-A, §5º, III, da Resolução nº 03/2012. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMITIDO. (JECRS; IUJ 0063151-46.2020.8.21.9000; Proc 71009809682; Santa Rosa; Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas; Relª Juíza Matilde Chabar Maia; Julg. 05/06/2022; DJERS 21/06/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Auto de infração de trânsito (ait). Art. 175 do CTB. Dupla notificação. Nait. Nip. Súmula nº 312 do STJ. Notificações enviadas ao proprietário do veículo, responsável legal pelo pagamento da sanção pecuniária. Art. 282, §3º, do CTB. Sentença mantida. Recurso inominado desprovido. (JECRS; RCv 0032518-18.2021.8.21.9000; Proc 71010159689; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 17/12/2021; DJERS 15/02/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 175 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDOS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PLENAMENTE VIÁVEL. ART. 10, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O termo não procurado significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial [...]. (JECSC; RCív 5000590-24.2019.8.24.0084; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 28/09/2022)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Autuação do demandante com base no art. 175 do CTB (utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus). Autor que alega não ter cometido a respectiva infração de trânsito. Única testemunha arrolada pelo autor que afirma não ter visto o condutor arrancando bruscamente com o veículo. Oitiva dos agentes públicos que confirma ter o condutor acelerado o carro bruscamente, incorrendo na infração, após ter o CRLV recolhido em razão do cometimento de outra infração. Presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo não derruída. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5001367-13.2019.8.24.0018; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 14/09/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 175 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada pela parte agravante em face da União, objetivando a anulação de auto de infração, lavrado pela suposta infringência do art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "inexistem, pois, elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de trânsito, não sendo possível sua desconstituição", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.866.367; Proc. 2021/0094170-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 18/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTE NÃO CONHECIDA. ACOSTAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO GRAVE. ARTIGO 175 E 202 DO CTB. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. LITISDENUNCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) A alegação de falsificação grosseira da assinatura do recorrente na apólice de seguro não foi, em momento algum, levantada perante o juízo a quo, sendo diretamente deduzida nesta instância revisora, o que caracteriza inegável inovação recursal, impossibilitando o seu exame nesta apelação cível. Capítulo não conhecido. 2) Na espécie, embora as partes não tenham indicado com exatidão a localização do acidente, é possível verificar que, embora em alguns pontos a linha que delimita o acostamento seja estreita, pela largura das pistas é crível a ultrapassagem irregular pela via de acostamento, o que, por si só, configuraria infração grave, nos termos do artigo 202, inciso I, do CTB. 3) Além de transitar em pista inadequada ao tráfego de veículos, o apelante conduzia o seu veículo sem a devida atenção e vigilância a obstar riscos aos pedestres, sobretudo ao considerar a gravidade do fortuito, mesmo com a pista devidamente sinalizada, seca e sem restrições de visibilidade no momento do acidente, infringindo também a norma constante no artigo 175, inciso I, do CTB. 4) O Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios serão fixados nos percentuais entre 10 e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5) Na hipótese, é possível mensurar o valor do proveito econômico da litisdenunciada, o que impossibilita o estabelecimento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Sentença reformada para que o percentual de honorários advocatício sucumbenciais estabelecidos na sentença passe a recair sobre o valor da condenação da lide principal, visto que tal pecúnia corresponde ao proveito econômico obtido pela seguradora. 4) Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJES; AC 0027188-73.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 05/10/2021; DJES 19/10/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ato administrativo. Multas de trânsito por infração ao disposto nos arts. 270 e 175 do CTB. Alegação de nulidade dos autos de infração. Art. Art. 281, parágrafo único, I do CTB. Condutor que não obedece sinal de parada ultrapassando bloqueio policial. Ausência de provas que possam desconstituir a lisura do ato administrativo impugnado. Inteligência do art. 373, I, do NCPC. Ausência de integração da Fazenda do Estado que afasta a possibilidade de conhecimento do pedido indenizatório, por abuso de autoridade, vez que voltados contra atos praticados por agentes públicos estaduais (policiais militares). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003369-97.2020.8.26.0126; Ac. 14461592; Caraguatatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 17/03/2021; DJESP 26/03/2021; Pág. 2946)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Ato administrativo impugnado. Cassação do direito de dirigir. A motivação empregada pela sentença considera que o impetrante não reúne prova documental a respeito do direito líquido e certo. A impetração adverte para a ilegalidade do ato administrativo a partir da ausência de autoria da infração de trânsito disposta no artigo 175 do CTB. A recidiva da referida infração gravíssima no período de 12 meses infringe o artigo 263 do CTB que possui como penalidade a cassação do direito de dirigir. Regular notificação da infração de trânsito. Ausência de apresentação de defesa no processo administrativo. Higidez do ato administrativo. Legalidade da pena aplicada. Inexistência de prova documental apta a afastar a autoria da infração de trânsito pelo impetrante. O mandado de segurança não é palco para a dilação probatória, porque se trata de ação documental que exige a prova do fato indubitável demonstrado de plano. Precedentes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1065935-44.2019.8.26.0053; Ac. 14381392; São José do Rio Pardo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 22/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 2393)
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Condutor autuado no art. 175 do CTB. Recorrente sustenta tipificação incorreta. Processo administrativo regular. Observância do contraditório e ampla defesa. Prova dos autos insuficiente para afastar presunção de legitimidade e veracidade da autuação. Correto enquadramento da infração de trânsito. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (JECAL; RInom 0004528-82.2019.8.02.0001; Maceió; Primeira Turma Recursal de Maceió; Rel. Juiz Sandro Augusto dos Santos; DJAL 31/03/2021; Pág. 201)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MANOBRA PERIGOSA. ART. 175 DO CTB. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM PELO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com lastro nos documentos apresentados pelo autor/recorrente (ID27153551 e ID27153552), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Narrou o autor ter sido abordado e autuado por dirigir com calçado que não se firmasse nos pés (art. 252, IV, CTB) e por conduzir veículo com carga excedente ao limite da carroceria (art. 235, CTB), tendo, em seguida, sido liberado, com prosseguimento da viagem em baixa velocidade por estrada de chão. Aduziu ter sido surpreendido, posteriormente, com o recebimento de auto de infração, por demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca (art. 175, CTB), sem que fosse abordado novamente e perquirido sobre sua intenção de realizá-la. Por fim, alegou o descumprimento dos requisitos legais para a aplicação da infração, quais sejam recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Requereu anulação do auto de infração nº YE01430174. 3. Trata-se de recurso (ID27153550) interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ante a ausência de prova do equívoco administrativo ou de conduta diversa da infração lavrada. 4. Nas razões recursais, sustenta que não teve intenção de cometer a infração, pois, ao arrancar com o carro, os pneus derraparam no chão em razão de estar coberto de brita, fato que exclui a sua culpabilidade. Argumenta que o agente de trânsito não o abordou para autuá-lo pessoalmente, mesmo podendo fazê-lo. Alega que a infração do artigo 175 do CTB exige o recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo, o que não fora observado pelo agente público. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial. 5. A ausência de abordagem pessoal do agente público, por si só, não é suficiente à anulação do auto de infração, pois os atos administrativos emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal. DER/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção relativa de legalidade, até que se prove o contrário. Inteligência do art. 280 do CTB. (Acórdão 238832, 20020110148438APC, Relator: CRUZ Macedo, Revisor: ESTEVAm MAIA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/3/2006. Pág. : 111). 6. Outrossim, a mera alegação de que não houve dolo no cometimento da infração não é suficiente para afastar a caracterização da conduta descrita no art. 175 do CTB, tampouco a legitimidade do ato praticado pelo agente público. 7. Da análise do parecer (ID27153539, p. 112), emitido pelo DER/DF, por ocasião da defesa prévia apresentada pelo autor/recorrente, verifica-se ter sido determinada a expedição da Notificação da Penalidade, nos termos do art. 282 do CTB, bem como o encaminhamento ao Detran para adotar as medidas administrativas previstas no art. 265 do CTB, quais sejam penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação. 8. O art. 2º da Instrução Normativa nº 25 do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do DF dispõe que, quando se tratar de infrações de trânsito com medida administrativa de retenção do veículo, o agente de trânsito rodoviário deverá preencher o formulário de Notificação para Apresentação de Veículo em Vistoria Veicular, não devendo proceder com o recolhimento do CRLV. 9. Cumpre consignar ainda que o auto de infração foi lavrado com estrita observância ao art. 280 do CTB, contendo tipificação da infração, local, data e hora do seu cometimento, bem como o relato do fato à autoridade no campo observações do próprio auto de infração (ID27153529), suficiente à validação do ato administrativo. 10. Desse modo, verifica-se que o autor/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC), no sentido de comprovar a existência de inconsistências ou irregularidades no auto de infração nº YE01430174 ou que teria praticado conduta diversa daquela descrita no art. 175 do CTB (demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca), de modo que a sua pretensão não merece acolhimento. 11. Irretocável, portanto, a sentença recorrida. 12. Recurso conhecido e improvido. 13. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07177.24-24.2021.8.07.0016; Ac. 136.6018; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C DANO MORAL.
Dupla autuação para o mesmo ato de infração das normas de trânsito. Artigo 175 do CTB. Sentença de procedência. Declaração de nulidade do auto de infração e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Insurgência recursal do réu Detran/PR. Teses rejeitadas. Bis in idem verificado. Segundo auto de infração que gerou a cassação do direito de dirigir do autor por 2 (dois) anos. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (JECPR; RInomCv 0003315-17.2019.8.16.0174; União da Vitória; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 29/11/2021; DJPR 29/11/2021)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Impossibilidade. Verificada a higidez tanto das autuações quanto dos autos. Derrapagem e arrastamento dos pneus por manobra sob uso dos freios do automóvel caracterizam a infração contida no art. 175 do CTB. Não evidenciadas nulidades formais na autuação. Mantida a fé-publica do agente, bem como a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0015702-58.2021.8.21.9000; Proc 71009991522; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Juíza Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 29/09/2021; DJERS 11/10/2021)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Infração de trânsito. Art. 175 do CTB. Erro no preenchimento do termo de remoção e depósito que não invalida o auto de infração de trânsito. Não cometimento da infração. Ausência de comprovação. Alegação de inexistência de processo administrativo que se contrapõe às provas dos autos. Manutenção da sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0016691-98.2020.8.21.9000; Proc 71009345083; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 31/08/2021; DJERS 08/09/2021)
RECURSO INOMINADO. DETRANRS. NULIDADE AIT. SENTENÇA MANTIDA.
Observa-se que o condutor de veículo foi multado em virtude do artigo 175 do CTB, ou seja, exibir derrapagem e frenagem brusca em duas oportunidades. Como cediço, os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta. Essa presunção, todavia, pode ser elidida em face de prova do administrado. No presente caso, causa estranheza o fato do autor ter sido multado pela mesma infração (art. 175 do CTB) com diferença de 2 minutos e em ruas diversas, uma vez que o AIT BM04252371 foi lavrado as 15h34min na Rua Araçá 531 (fl. 18) e o AIT nº BM04252370 às 15h36min na Rua Luiz Zuchetti 300 (fl. 20). Ademais, verifica-se que o demandante foi autuado pela infração mais gravosa (duas vezes o valor da multa) às 15h34min, a qual necessitaria de infração anterior para ser firmada. Assim, não há que se acolher a insurgência do Ente Público de que se trata de mero erro material, posto que o AIT BM04252371 pressuporia a existência de infração anterior, o que não ocorreu. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma Lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a Súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JECRS; RInom 0004721-67.2021.8.21.9000; Proc 71009881715; Casca; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 20/05/2021; DJERS 08/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO.
Agravo provido. À luz das informações prestadas pelo agravante, verifico que, efetivamente, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, considerando a impossibilidade fática apontada de reincidência ao tipo infracional previsto no art. 175 do CTB, ante as peculiaridades. Ademais, do caso concreto, tem-se por comprovado também o perigo da demora, uma vez que acaso não concedido o pedido de efeito suspensivo ativo, o presente feito perderá seu objeto em face do cumprimento da penalidade de cassação. Registre-se, ademais, que a suspensão temporária dos efeitos dos autos de infração não importa irreversibilidade da medida, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao agravado, já que, caso a ação originária seja, ao final, julgada improcedente, o agravante poderá ser submetido às penalidades aplicadas no procedimento instaurado. Agravo de instrumento provido. Unânime. (JECRS; AI 0051516-68.2020.8.21.9000; Proc 71009693334; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/03/2021; DJERS 16/03/2021)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS.
Infração de trânsito. Art. 175 do CTB. Erro no preenchimento do termo de remoção e depósito que não invalida o auto de infração de trânsito. Não cometimento da infração. Ausência de comprovação. Alegação de inexistência de processo administrativo que se contrapõe às provas dos autos. Manutenção da sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso inominado desprovido. Unânime. (JECRS; RCv 0016691-98.2020.8.21.9000; Proc 71009345083; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 31/08/2021; DJERS 08/09/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO (UM POR DERRAPAGEM DE VEÍCULO, OUTRO POR ARRANCADA BRUSCA) POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 175 DO CTB, NO MESMO DIA, EM HORÁRIOS E LOCAIS DIVERSOS, EMBORA PRÓXIMOS. AS DUAS INFRAÇÕES DEVEM SUBSISTIR.
Em consequência, regular a instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir. Cassação do direito de dirigir que deve ser afastada, porquanto falta razoabilidade em considerar a segunda infração, aplicada um minuto depois da primeira, apta a configurar reincidência. Sentença mantida. Recursos voluntário do impetrante e oficial desprovidos. (TJSP; AC 1004352-83.2019.8.26.0077; Ac. 13338850; Birigui; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 20/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 3125)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora apresentou contrarrazões. 2. Recurso Inominado interposto pela parte autora em que alega nulidade cometida durante o processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir, pois não foi intimado para apresentar recurso administrativo em relação à infração cometida no dia 13/04/2013, o que acarretou a cassação do direito de dirigir. Em razão da ausência de notificação, não houve a possibilidade de informar que terceira pessoa que conduzia o veículo naquela ocasião. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda e reconhecida a nulidade do processo administrativo instaurado e a transferência da multa aplicada para o verdadeiro condutor, segundo autor na presente demanda. 3. O art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro preconiza a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. Na situação dos autos, o requerente, ora recorrido, foi parte em processo administrativo que apurava o cometimento da infração prevista no artigo 175 do CTB, e no dia 11/04/2013 teve sua habilitação recolhida, conforme documento de ID 17646687. Pág. 1. Observa-se do referido procedimento administrativo, que o recorrente foi notificado tanto do início do procedimento quanto da aplicação da penalidade. Posteriormente, houve nova infração (em 13/04/2013), que ensejou a aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir. Apesar de ter sido intimado do descumprimento da penalidade de suspensão em razão do cometimento da nova infração (primeiro por AR, sendo que não foi encontrado. Destinatário ausente e posteriormente por edital. IDs. 17646687. Págs. 4 a 8), quedou-se inerte em apresentar defesa escrita e informar que o veículo estava sendo conduzido por outra pessoa naquele dia. 4. A despeito de ser obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. Com efeito, as correspondências foram enviadas para endereço do condutor. Ademais, em tais hipóteses, o procedimento adotado pela ECT é de avisar ao morador que há carta a ser recebida na agência mais próxima. Verifica-se que as cartas foram enviadas para o endereço correto, tanto é que o recorrente recebeu a intimação acerca da cassação do direito de dirigir em 18/07/2018 (ID 17646688. Pág. 7), no mesmo endereço das intimações anteriores e requereu cópia do processo, conforme documento de ID 17646688. Pág. 8, o que faz presumir que as expedições anteriores também foram recebidas 5. De acordo com o artigo 257, § 7º, do CTB, não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso, o recorrente deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, e somente em momento posterior e em juízo indicou o infrator, ou seja, a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação. 6. A mera indicação de parentes ou conhecidos para assumir as infrações cometidas, anos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, quando já em curso o processo administrativo destinado à cassação do documento de habilitação, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) por equidade, no entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se concede ao recorrente. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07100.85-86.2020.8.07.0016; Ac. 130.6614; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 27/11/2020; Publ. PJe 27/12/2020)
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TERMO INICIAL. ENTREGA DA CNH. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 263, I do Código de Trânsito Brasileiro preconiza a cassação do documento de habilitação quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. É certo dizer ainda que, até a introdução do § 9º, do art. 261, do CTB, pela Lei nº 13.281/2016, não havia previsão legal quanto ao termo inicial de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ficando o tema à definição regulamentar do CONTRAN. 2. Não obstante, conforme a jurisprudência consolidada desta casa, o termo inicial de contagem do prazo da penalidade da suspensão do direito de dirigir, à época dos fatos, era a data da efetiva entrega da CNH pelo condutor ou o seu recolhimento pela autoridade de trânsito. (Acórdão n.1063616, Relator: EDILSOn ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 05/12/2017). Logo, infrações cometidas antes do início desse prazo não podem servir de fundamento para eventual cassação do direito de dirigir. 3. In casu, o autor narrou que lhe foi aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 30 dias, em razão do cometimento de infração prevista no art. 175 do CTB (ID Num. 18942365. Pág. 1). Comprovou ainda o recolhimento da sua CNH pela autarquia de trânsito, para fins de cumprimento da referida penalidade, em 11/08/2014 (ID Num. 18942367. Pág. 1), assim como demonstrou a realização do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores, no período de 16 a 24 de agosto de 2014, cujo resultado do exame final foi satisfatório (ID Num. 18942368. Pág. 1). 4. Irretocável a sentença que julgou procedente o pedido do autor e decretou a nulidade do processo administrativo nº 055.0328896/2008 que culminou com a cassação da CNH da parte autora, na medida em que o Detran/DF aplicou a penalidade de cassação da habilitação do requerente (ID Num. 18942375. Pág. 1), em razão do cometimento de infração em 15/04/2014 (infração I003013193), portanto, em data anterior ao período de suspensão do direito de dirigir, que se estendeu desde 12/08/2014 a 11/09/2014. Em outras palavras: A infração que embasou a abertura de processo de cassação ocorreu fora do período em que seu direito de dirigir estava suspenso. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas, ante a isenção legal. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (JECDF; ACJ 07613.42-87.2019.8.07.0016; Ac. 129.4372; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 27/10/2020; Publ. PJe 11/11/2020)
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