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Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidosquando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação dojuiz.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADO. ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTA VANTAGEM. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com a norma disposta no art. 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (arts. 1.774 e 1.781, CC), três são os requisitos necessários à venda de imóvel pertencente a curatelado: A) manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz. 2. Ausente a demonstração da manifesta vantagem e da efetiva transferência de valores ao curatelado, não comporta acolhida o pedido de alvará judicial, tampouco a pretensão de homologação da venda do imóvel, concretizada sem a prévia autorização do juiz. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 0213000-14.2016.8.09.0126; Pirenópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 04/07/2022; DJEGO 07/07/2022; Pág. 246)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO. OFENSA AO MELHOR INTERESSE DO CURATELADO.
1. O alvará judicial, ação de jurisdição voluntária, é a forma adequada para alienação dos bens de pessoa interditada, cuja negociação conforme inteligência dos artigos 1.774 e artigo 1.750 do Código Civil, somente pode ocorrer quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do Juiz. 2. Ausentes os requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5006002-65.2019.8.09.0079; Itaberaí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 25/02/2022; DJEGO 03/03/2022; Pág. 7355)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO CURADOR E SEUS IRMÃOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CURATELADA CASADA EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM O CURADOR. REQUISITOS DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. PREENCHIDOS.
Para a venda de imóvel sobre o qual o curatelado exerça a propriedade, é necessária a demonstração de manifesta vontade, prévia avaliação e aprovação do juiz. Certo é que o imóvel pertence à curatelada em conjunto com o curador e seus irmãos. A vantagem na venda do imóvel aos interesses da curatelada é manifesto, considerando que a sua quota parte no produto da venda poderá ser reservado em juízo para que seja usado em caso de eventuais necessidades com a sua saúde. (TJMG; APCV 5001387-78.2020.8.13.0372; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 14/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CURATELA. ARTIGOS 1.754 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE CONCRETA E DOS BENEFÍCIOS AO CURATELADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos moldes dos artigos 1.748 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, a autorização judicial para alienação de bens de curatelado é admitida apenas nos casos em que for inequivocadamente comprovado a necessidade e os benefícios ao mesmo, de modo a satisfazer seus reais interesses. (TJMG; APCV 5009931-20.2020.8.13.0707; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. PRESENÇA DO MANIFESTA VANTAGEM DO INCAPAZ A JUSTIFICAR A AUTORIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. COM O PARECER. I.
É certo que, nos termos do art. 1.741, do Código Civil, incumbe ao tutor, sob a inspeção de juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Esta administração sob a inspeção do magistrado não impede a sua alienação, contudo, elemento essencial para que o pedido seja deferido que se encontra no art. 1750, do Código Civil, no sentido de que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, cujo ônus da comprovação deste elemento essencial é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que revela manifesta vantagem a deferir a expedição de alvará se ocorrerá venda imóvel de cinquenta mil reais para compra de outro de valor de noventa mil reais, sendo que o incapaz é proprietário em 50% de ambos II. Recurso provido. (TJMS; AC 0805006-53.2021.8.12.0019; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 16/09/2022; Pág. 89)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
Recurso da curadora. Necessidade de autorização judicial para atos negociais. Exegese dos artigos 1.748 a 1.750 do Código Civil. Curatela que deverá ser exercida em benefício exclusivo do curatelado. Prudente que modificações mais relevantes no patrimônio do curatelado passe pelo crivo do poder judiciário. Manutenção da sentença que se impõe. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5011431-70.2021.8.24.0064; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 11/08/2022)
INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE IMÓVEL DA INTERDITANDA. INADMISSIBILIDADE.
Ausência de comprovação de que a alienação do bem é a medida mais vantajosa para a interditanda. Necessidade, ademais, de prévia avaliação e autorização judicial (art. 1.750 do Código Civil). Recurso dos agravantes provido. (TJSP; AI 2175299-25.2021.8.26.0000; Ac. 15592369; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 19/04/2022; DJESP 27/04/2022; Pág. 3456)
INTERDIÇÃO.
Decisão pela qual se manteve o deferimento da venda do imóvel de propriedade da curatelada. Irresignação da agravante. Pretensão ao exercício da curatela. Aplicação do disposto no art. 1750 do Código Civil. No caso, restou comprovada a necessidade da venda do imóvel para custear as despesas com o sustento da curatelada. O pedido de exercício da curatela pela agravante não comporta provimento, uma vez residir em Manaus/AM e haver laudo social demonstrando a negativa da interditada na mudança de seu domicílio para aquele estado. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2225460-39.2021.8.26.0000; Ac. 15586798; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1766)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. PORÇÃO PERTENCENTE A CONDÔMINAS INCAPAZES. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. BEM SEM USO RESIDENCIAL OU DE LAZER. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Na espécie, a curadora das recorrentes informa que o imóvel em condomínio trata-se de um sítio, não mais utilizado para morada ou para lazer, o qual foi objeto de furto dos bens que lhe guarnecem. Comunica, ainda, haver dispêndio para a conservação do bem, cuja melhor solução é a alienação com o depósito judicial das quotas partes das curateladas, com o quê concordam os demais condôminos. 2. A lide sub judice amolda-se à jurisprudência pátria, sobretudo por que houve avaliação judicial, os demais herdeiros/proprietários acedem com a alienação e o órgão do ministério público assim se manifestou: "(...omissis. ..) diante do exposto, em face dos fundamentos legais, bem como dos argumentos fáticos colacionados no presente caderno processual, manifesta-se a procuradora de justiça signatária pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, deferindo-se o alvará judicial para venda do imóvel, com depósito da quota parte referente a cada uma das interditadas em conta judicial de suas respectiva titularidades, abertas para esse fim, cuja movimentação seja precedida de autorização, judicial e que a efetiva transferência do registro do imóvel para o futuro comprador se dê somente após comprovação do deposito feito em ambas as contas, pelo preço nunca inferior ao apresentado pelo avaliador judicial, as fls. 74. (...omissis. ..). Negrito no original. 3. Em exame de processo análogo, segue o entendimento do colendo tribunal de justiça do estado de Minas Gerais, verbis: "(...) - nos moldes do art. 1.750 do Código Civil, "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". - a manutenção do imóvel em condomínio não é mais benéfica ao curatelado do que aplicar a sua parte do produto da venda em instituição financeira, ainda que a rentabilidade não seja significativa, considerando-se que o apelado não utiliza o bem em questão, o qual se vem deteriorando e gerando despesas de manutenção. - a intenção do legislador é a preservação do patrimônio do interditado, o que, ao que tudo indica, ocorrerá no caso em tela, mediante a venda do imóvel a preço acima do mercado e posterior aplicação de sua quota-parte em instituição financeira, sob a administração da curadora. (TJMG - apelação cível 1.0071.16.005775-9/001, relator(a): Des. (a) wander marotta, 5ª Câmara Cível, julgamento em 09/08/2018, publicação da Súmula em 14/08/2018)". Negritei. 4. Apelo conhecido e provido, em parte, para autorizar a expedição do alvará judicial, sob condições. (TJCE; AC 0142054-85.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 05/05/2021; DJCE 12/05/2021; Pág. 245)
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INTERDITADA. MANFIESTA VANTAGEM. VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PREÇO MÍNIMO. AVALIAÇÃO. RAOZABILIDADE. VALORES OBTIDOS NA VENDA. DEPÓSITO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIVRE MOVIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do art. 1.781 desse mesmo códex, impõem que a alienação de imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 2. Em prestígio do melhor interesse da interditada, sobressai razoável a estipulação segundo a qual o valor mínimo da venda do imóvel a ela pertencente não seja inferior ao de sua avaliação oficial. 3. O Código Civil é explícito, em seus artigos 1.753 e 1.754, também aplicável às curatelas (CC, arts. 1.774 e 1.781), ao dispor que os curadores não podem conservar dinheiro em seu poder além do necessário para as despesas ordinárias do incapaz com seu sustento, sua educação e a administração de seus bens, devendo a quantia ser investida ou permanecer depositada em instituição bancária, somente podendo ser retirada mediante ordem do juiz. 4. Conquanto não haja indícios de inidoneidade das curadoras, devem ser adotadas medidas apropriadas para proteger a curatelada de possível dilapidação ou utilização indevida de seu patrimônio, não havendo como aquelas disporem livremente dos numerários alcançados na alienação do bem, bastando somente a determinação de liberação de quantia mensal suficiente para responder pelas despesas informadas, tal como arbitrado na sentença. 5. Recuso desprovido. (TJDF; APC 07452.65-66.2020.8.07.0016; Ac. 138.1880; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR O PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DO CURATELADO. NECESSIDADE E VANTAGEM NÃO EVIDENCIADAS. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO CURATELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pedido de expedição de alvará judicial, previsto no art. 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, representa uma das espécies de procedimento de jurisdição voluntária e, por isso, pressupõe a inexistência de litígio ou questões mais complexas a serem resolvidas, que exijam dilação probatória. Assim, a legalidade do que se postula deve estar inarredavelmente demonstrada, especialmente quando a questão envolve proteção a pessoa relativamente incapaz, submetida ao regime de curatela. 2. Os arts. 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, aplicáveis também à curatela, por força do art. 1.781 do diploma civilista, dispõem sobre a necessidade de autorização judicial para que o curador possa praticar determinados atos da vida civil relativos à pessoa curatelada. 3. No caso em julgamento, o pedido destinado à expedição de alvará judicial para autorizar a negociação com terceiro do precatório no qual o curatelado figura como credor não pode ser acolhido, haja vista não constar nos autos evidências de que tal providência é manifestamente necessária, vantajosa ou adequada ao melhor interesse do curatelado. 4. Nota-se, o aludido precatório ostenta o valor de R$762.355,91 (setecentos e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até setembro de 2020, aduzindo a curadora, como justificativa para a providência ora buscada, a pretensão de realização de reforma do quarto utilizado pelo curatelado, com instalação de banheiro e AR-condicionado, aquisição de cama nova e contratação de técnico de enfermagem, mas sequer há informações detalhadas sobre essas despesas, tampouco evidências de que a negociação do requisitório é o único meio viável para tais finalidades ou que houve alteração substancial nas condições financeiras ou no quadro de saúde do curatelado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto não fixados honorários advocatícios na sentença apelada, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. (TJDF; Rec 07003.09-46.2021.8.07.0010; Ac. 133.6431; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 11/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ. NECESSIDADE E VANTAGEM. COMPROVAÇÃO AUSENTE.
O art. 1.750 do Código Civil é claro ao definir três requisitos indispensáveis para a venda de imóvel de incapaz: Manifesta vantagem para o curatelado, avaliação e autorização judicial prévias. A alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz ou a aquisição com valores a ele pertencentes, somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. (TJMG; APCV 5007140-52.2019.8.13.0145; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 02/12/2021; DJEMG 03/12/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. REFORMA. PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ QUE IMPÕE SUA AVALIAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.750, DO CÓDIGO CIVIL E 633, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIDO TAL REQUISITO, E OUVIDOS OS HERDEIROS E O MINISTÉRIO PÚBLICO, INEXISTE IMPEDIMENTO PARA QUE SE ANALISE A VIABILIDADE DA ALIENAÇÃO, COM DEPÓSITO DO SEU PRODUTO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AOS CREDORES JÁ HABILITADOS E DEMAIS DÍVIDAS DO ESPÓLIO.
1. Nos termos dos arts. 1.750, do Código Civil e 633, do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a avaliação judicial de bem imóvel, no procedimento de inventário, quando houver herdeiro incapaz. 2. Cumprida tal formalidade, inexiste impedimento para que a proposta de compra seja submetida ao Juízo, a quem incumbirá autorizá-la, ouvidos os herdeiros e o Ministério Público, desde que se constate que os interesses do herdeiro incapaz estão sendo preservados. 3. Necessidade, entretanto, de depósito do eventual produto da alienação em conta vinculada ao Inventário, para que seja feito, antes da partilha, o pagamento das dívidas dos credores já habilitados, bem como dos tributos e demais débitos do Espólio. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0040370-68.2021.8.16.0000; Loanda; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 16/11/2021; DJPR 17/11/2021)
ALVARÁ JUDICIAL.
Ação proposta pelo interditado, representado pela curadora, visando a venda de imóvel, do qual é coproprietário com seus irmãos. Sentença de procedência, determinando a expedição do alvará. Inconformismo do Ministério Público do Estado de São Paulo. Disposições atinentes à tutela que se aplicam supletivamente à curatela e ao exercício dela. Artigo 1.750 do Código Civil que determina que para a venda de imóveis é necessária prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Existência de 04 avaliações trazidas pela parte que não dispensa a realização da avaliação judicial. Necessidade de se preservar os interesses do interditado. Sentença que deve ser anulada, para determinar a reabertura da fase instrutória, com a produção da avaliação judicial do imóvel a ser alienado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1014967-22.2020.8.26.0361; Ac. 15219752; Mogi das Cruzes; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1471)
APELAÇÃO.
Contrato de permuta de direitos hereditários sobre terreno por apartamento. Autora que busca a ratificação judicial do negócio jurídico firmado com pessoa curatelada e a outorga da respectiva escritura pública. Pedido não conhecido sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante a legitimidade da credora da herdeira para promover o inventário (art. 616, VI, do CPC). Circunstância que não torna desnecessária a presente demanda para a regularização do negócio jurídico, na forma do parágrafo único do art. 1748 do Código Civil, e seu cumprimento. Pedido passível de ser conhecido. Exame de mérito que, contudo, demanda a avaliação pericial dos bens permutados, na medida em que a autorização judicial para a transferência de bem imóvel da curatelada (direito sucessório sobre terreno) somente é admissível se lhe for vantajosa. Sentença parcialmente anulada para que haja a avaliação dos bens (art. 1.750 do Código Civil) e julgamento de mérito dos pedidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013145-25.2018.8.26.0019; Ac. 14740508; Americana; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 1917)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA ENTRE IMÓVEIS. BEM DE CURATELADA. INCAPACIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. INAPLICABILIDADE. ASSINATURA DO CONTRATO SEM A PARTICIPAÇÃO DA CURADORA. CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. NOVO CURADOR NOMEADO NO CURSO DA DEMANDA. PROCURADOR DA INTERDITADA. ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Em vista do princípio do tempus regit actum, a superveniência de nova Lei não possui o condão de alcançar situação jurídica já deflagrada sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a retroatividade da norma. Logo, a superveniência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não retroage para alterar a incapacidade do agente reconhecida em processo de interdição, com base nos artigos 3º e 4º do Código Civil, vigentes à época da curatela. 2. Nos termos do art. 1.782 do Código Civil, a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. 3. Conforme determina o art. 1.750 do Código Civil, aplicável a curatela por força do art. 1.781 do mesmo Código, a negociação de bens do curatelado depende de previa avaliação judicial e aprovação do Juízo da interdição. Precedentes. 4. No caso dos autos, a ausência de participação da curadora responsável pela administração dos bens da curatelada na permuta celebrada com a ré, bem como a falta de autorização para negociar o imóvel pelo Juízo da interdição, torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso V do Código Civil. 5. Embora seja possível a confirmação de um negócio jurídico anulável por incapacidade relativa do agente (art. 171, inciso I c/c art. 172 do Código Civil), a nomeação de novo curador da interditada no curso da demanda, sendo ele o procurador da parte e quem assinou o contrato de permuta, não convalida a avença de maneira automática. 6. Inexistindo má-fé da parte ré na realização do negócio, não há que se falar em danos morais devidos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (TJDF; APC 00091.37-71.2013.8.07.0004; Ac. 130.2111; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/11/2020; Publ. PJe 01/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MEAÇÃO PERTENCENTE À CURATELADA. VANTAJOSIDADE DEMONSTRADA. LAUDOS PARTICULARES DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONDÔMINO. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável às hipóteses de curatela por força do art. 1.774 do Código Civil, dispõe que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 2. Restou demonstrado nos autos que o imóvel, cujo percentual de 50% pertence à curatelada, não está sendo utilizado nem pelos condôminos nem por terceiros, bem como gera uma despesa mensal e anual vultosa, a qual vem sendo custeada pela curatelada. 2.1. Restou demonstrado, ainda, que a curatelada e sua curadora residem em Brasília/DF e o imóvel que pretendem alienar está situado no Rio de Janeiro/RJ, o que dificulta a administração do bem. 3. Foram juntados aos autos três laudos de avaliação do bem pelo condômino que se opõe à venda e um laudo pela curatelada que pretende a alienação. 3.1. A análise da vantajosidade na venda do bem foi feita com base no menor valor de avaliação, apresentado pela curatelada e, ainda assim, a alienação mostrou-se mais vantajosa do que a locação. 4. A exigência de avaliação judicial do bem por parte do condômino que se opõe à venda não se justifica, uma vez que ele apresentou três laudos de avaliação do imóvel com valores até superiores ao considerado pelo Juízo a quo para analisar a vantagem da venda para a curatelada. 4.1. Ademais, caso o condômino insista na realização de avaliação judicial a despeito de ele próprio ter apresentado três laudos particulares, poderá requerer tal avaliação na ação de extinção de condomínio, nos termos do art. 2.019 do Código Civil, não havendo, portanto, prejuízo para o condômino que se opõe à venda. 5. Frise-se que é direito potestativo da parte a alienação da sua parte em bem indivisível, conforme art. 1.322 do Código Civil. 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC. (TJDF; Rec 07495.60-20.2018.8.07.0016; Ac. 126.1962; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 09/07/2020; Publ. PJe 20/07/2020)
DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM DE INCAPAZES. IDOSAS INTERDITADAS. IDADES AVANÇADAS. NECESSIDADE IMEDIATA DOS RECURSOS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL ADICIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIAS. ALIENAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à Curatela por permissão dos artigos 1.774 e 1.781 do mesmo diploma legal, o imóvel de Incapaz, devidamente avaliado, pode ser vendido mediante prévia autorização judicial, desde que havendo manifesta vantagem em seu favor. 2. Não se revela harmônico com os interesses e bem estar das próprias Interditadas, com 96 e 98 anos de idade, a retenção de patrimônio a gerar herança após seu falecimento, uma vez que não têm herdeiros incapazes e necessitam de recursos, no presente momento, destinados a assegurar-lhes uma sobrevivência digna, dotada dos cuidados essenciais com saúde, alimentação e moradia, entre outros. Ademais, eventual necessidade imprevista e que supere o valor de seus benefícios previdenciários, poderá ser enfrentada com a alienação de outro bem imóvel que também a elas pertence, pelo que se revela acertada a alienação judicial determinada em sentença. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07032.85-06.2019.8.07.0007; Ac. 124.1818; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 01/04/2020; Publ. PJe 22/04/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
Almejada autorização para alienação de imóvel pertencente à curatelada. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Aventada necessidade da venda do imóvel a fim de garantir a subsistência da curatelada. Interditada acometida por doença grave (demência vascular e alzheimer). Ausência de proventos financeiros suficientes a cobrir os gastos necessários à saúde. Tese acolhida. Imóvel avaliado por oficial de justiça. Interesse da curatelada evidenciado. Requisitos do artigo 1.750, do Código Civil de 2002 preenchidos. Sentença reformada. Fixados requisitos para a movimentação do fruto da alienação, em respaldo do melhor interesse da curatelada. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJSC; AC 0300367-75.2019.8.24.0022; Curitibanos; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; DJSC 12/03/2020; Pag. 139)
CIVIL. AÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS DE INTERDITADOS.
Sentença de improcedência. Inconformismo do curador. Ação que visa à expedição de alvará judicial para a alienação de bem móvel de propriedade da interditanda. Particularidades do caso concreto. Compra de novo veículo pelo curador da interditanda com o fito de trocar o bem anterior, para que este não desvalorizasse. Novo veículo que apresenta a V aliação pela tabela FIPE aproximadamente 44% (quarenta e quatro por cento) superior ao automóvel anterior. Constatação de que a troca do bem importou vantagem à interditanda. Inteligência do artigo 1.750 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSC; AC 0303310-52.2019.8.24.0091; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 06/02/2020; Pag. 123)
ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO À ALIENAÇÃO DE QUOTA PARTE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CURATELADO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA E IRMÃ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Insurgência. Acolhimento. Requerente idoso e portador de Síndrome de Down, cuja renda mensal não é suficiente para fazer frente às suas despesas com curadora, tratamento médico e pagamento de encargos diversos. Imóvel que se encontra desocupado há mais de dois anos, possivelmente deteriorado e sem perspectiva de locação. Devidamente demonstrada a necessidade da venda do bem. Exegese dos arts. 1.774 C.C. 1.750 do Código Civil. Alienação que atende ao melhor interesse do incapaz. Imprescindibilidade, contudo, de que se promova a adequada e atualizada avaliação do imóvel. Valores obtidos com a respectiva venda que serão depositados em conta judicial, condicionada a expedição de mandado de levantamento à comprovação da necessidade do curatelado, com posterior prestação de contas. Prejuízo não evidenciado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001192-72.2020.8.26.0123; Ac. 14189997; Capão Bonito; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 28/11/2020; DJESP 03/12/2020; Pág. 1433)
ALVARÁ. IMÓVEL.
Bem imóvel doado pelos pais aos três filhos, com reserva de usufruto. Usufruto já extinto. Imóvel gravado ainda com cláusula de inalienabilidade. Pretensão dos autores a que a cláusula seja afastada e que o imóvel seja vendido, para aquisição de outro no qual um dos autores pretende morar. Incapacidade civil de um dos autores, que é interditado. Incapaz que foi representado pelo curador em juízo, a despeito do manifesto conflito de interesses. Necessidade de nomeação de curador especial. Ausência de nulidade, porém, ante a improcedência dos pedidos. Extinção da cláusula de inalienabilidade e autorização judicial para venda de bem de incapaz que dependeria da comprovação de que há manifesta vantagem ao incapaz. Inteligência do art. 1.750 do Código Civil. Reconhecimento por parte dos autores de que a venda é feita para assegurar moradia para uma das autoras, sem correspondente benefício para o incapaz. Indeferimento da extinção da cláusula e da autorização para a venda bem decretado, tendo em vista a finalidade da transação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001938-80.2018.8.26.0390; Ac. 13307241; Nova Granada; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 12/02/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 2727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS REQUERENTES, COM USUFRUTO INSTITUÍDO EM FAVOR DA INTERDITANDA.
Observância ao disposto nos artigos 1774 CC 1750, do Código Civil. Proposta de compra em valores inferiores ao preço de mercado. Nus proprietários também são responsáveis pela quitação de débitos condominiais, podendo (devendo) fazê-lo com recursos próprios. Agravo não provido. (TJSP; AI 2168137-47.2019.8.26.0000; Ac. 13243683; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/03/2012; DJESP 04/02/2020; Pág. 1898)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO. CURATELADO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença julgou extinto o feito, sem exame de mérito, entendendo ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Considerou que, com a venda do imóvel, sem a observância das exigências legais, o pedido de alienação judicial restou-se prejudicado. 2. Nos termos do art. 1.750 do Código Civil, a venda de imóveis pertencentes aos menores sob tutela depende de prévia avaliação judicial, além da aprovação do juiz. Tratando-se de incapaz submetido à curatela, a previsão legal é aplicada por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal. 3. No caso dos autos, tendo em vista que um dos condôminos está sujeito à curatela, a venda do imóvel deveria ter obedecido as exigências legais. A inobservância condiciona a eficácia do ato à aprovação ulterior do juiz, nos termos do art. 1.748, parágrafo único, do CC. 4. A venda de imóvel pertencente a curatelado deve ser precedida de avaliação judicial e autorização do magistrado, estando a eficácia do ato condicionada à aprovação ulterior do juiz. Não há que se falar em extinção do feito sem exame de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; APL 0539617-65.2000.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 07/05/2019; DJCE 10/05/2019; Pág. 73)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE A MENOR SOB TUTELA. ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DA OCORRÊNCIA DE UM ASSASSINATO NO LOCAL. PREÇO VIL. VANTAGEM NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1.750 do Código Civil Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Nem mesmo o fato de ter ocorrido um crime no local justifica a alienação do imóvel por preço vil, correspondente a menos de 50% do seu valor de mercado. Recurso a que se nega provimento. (TJMG; APCV 0035228-21.2016.8.13.0363; João Pinheiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 28/02/2019; DJEMG 13/03/2019)
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