Art 1757 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, porqualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois daaudiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancáriooficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, naforma do § 1 o do art. 1.753.
JURISPRUDÊNCIA
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada em precedente ação que tramitou entre as partes. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Corte de cabelo, calçados, refeição, remédio, supermercado. Que pelo valor pequeno despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados, com apresentação, inclusive, da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022744-02.2019.8.26.0100; Ac. 15397682; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1827)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada em precedente ação que tramitou entre as partes. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Refeição, remédio, supermercado. Que pelo valor pequeno despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados, com apresentação, inclusive, da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Despesa comprovada em relação ao tratamento dentário. Prescrição médica regularmente apresentada sobre medicamentos de uso contínuo pela interdita. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022732-85.2019.8.26.0100; Ac. 15397674; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1827)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida às partes, que demonstraram comprometimento de recursos financeiros para sustento da curatelada. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Refeição, remédio, supermercado. Que pelo valor pequeno despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados, com apresentação, inclusive, da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022714-64.2019.8.26.0100; Ac. 15397664; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1827)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada em precedente ação que tramitou entre as partes. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Remédio, supermercado. , que pelo valor pequeno despendido afasta a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados, com apresentação, inclusive, da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Saldo de conta poupança utilizado no tratamento dentário da interdita, despesa regularmente comprovada. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022709-42.2019.8.26.0100; Ac. 15397638; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1826)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada em precedente ação que tramitou entre as partes. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Corte de cabelo, manicure, remédio, supermercado, refeição, presentes. , que pelo valor pequeno despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados, com apresentação, inclusive, da declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal. Ausência de indicativo de existência de conta poupança em nome da curatelada. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022703-35.2019.8.26.0100; Ac. 15397622; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1826)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida às partes, que demonstraram comprometimento de recursos financeiros para sustento da curatelada. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Supermercado, remédios, roupas, cortes de cabelo, manicure, presentes, roupa de cama. , que pelo valor pequeno despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados. Ausência de indicativo de existência de conta poupança em nome da curatelada. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022688-66.2019.8.26.0100; Ac. 15397594; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1826)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Impugnação do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774, do Código Civil. Despesas corriqueiras. Supermercado, farmácia, salão de beleza. , pelo valor pequeno despendido, afastam a apresentação de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas, como confirmou a Contadoria Judicial. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados. Ausência de indicativo de existência de conta poupança em nome da curatelada. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022678-22.2019.8.26.0100; Ac. 15397592; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1825)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante, cuja hipossuficiência financeira foi comprovada em precedente ação que tramitou entre as partes. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Corte de cabelo, calçados, manicure, remédio, supermercado. Que pelo valor pequeno despendido, afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022666-08.2019.8.26.0100; Ac. 15402286; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 16/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1825)
CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a sentença que julgou boas as contas apresentadas pela curadora. Justiça gratuita concedida ao apelante. Impugnação à justiça gratuita que não merece acolhimento. Comprovação da hipossuficiência financeira em precedente ação. Insurgência do apelante que se volta essencialmente para despesas de pequeno valor. Aplicação dos arts. 1757 e 1774 do Código Civil. Despesas corriqueiras. Refeição, remédio, supermercado. Que pelo valor reduzido despendido afastam a apresentação rigorosa de comprovantes de pagamento. Documentos apresentados pela curadora que se mostraram suficientes à comprovação dessas despesas. Benefícios previdenciários recebidos pela curatelada adequadamente comprovados. Litigância de má-fé do recorrente não caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1022654-91.2019.8.26.0100; Ac. 15409291; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 17/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 1825)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA CURATELA.
Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. - O Código Civil, em seus artigos 1753, 1774 e 1754, autoriza o curador a levantar o montante necessário a custear as despesas com o sustento da pessoa incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição. - Levando-se em conta o caráter alimentar do valor depositado, não se pode perder de vista que o interesse da incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato à manutenção deste, razão pela qual o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem deve ser deferido, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pelo curador perante o Juízo competente, nos termos do art. 1.757 do Código Civil. Precedentes. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5014823-73.2017.4.03.0000; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Leila Paiva Morrison; Julg. 01/07/2021; DEJF 08/07/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DIRETRIZES PARA AUMENTAR O ESPECTRO DE GASTOS VÁLIDOS. RAZOABILIDADE.
1. O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, conforme conjugação dos arts. 1755, 1757 e 1781, todos do Código Civil. 2. Para a prestação de contas, são indispensáveis: (I) a identificação de receitas; (II) a especificação de despesas; (III) a apuração de saldos; e (IV) a juntada dos respectivos documentos comprobatórios. 3. Mesmo diante da insuficiência da documentação apresentada, admite-se a adoção de diretrizes que aumentam o espectro dos gastos reputados válidos, quando demonstrada a boa-fé do curador. 4. Nessa toada, revela-se razoável o abatimento do percentual de 20% do saldo apurado, a título de despesas não documentadas e/ou ilegíveis. Precedente desta Corte. 5. Não é possível atribuir a curatelada os custos integrais de obra que não lhe beneficiou com exclusividade. 6. A atribuição de um salário mínimo para remunerar familiar pelos cuidados prestados à incapaz é razoável, considerando o princípio da solidariedade e a ausência de qualificação profissional de cuidador. 7. Impõe-se a rejeição das contas, com a obrigação de ressarcimento, se reconhecido saldo a favor da curatelada. 8. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 00066.31-77.2017.8.07.0006; Ac. 139.0621; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 17/12/2021)
CIVIL PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXERCÍCIO. TUTELA. PERÍCIA CONTÁBIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAS REJEITADAS. RESSARCIMENTO.
1. A partir da conjugação dos arts. 1755, 1757 e 1781, todos do Código Civil, surge a necessidade de o tutor prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu. 2. São elementos indispensáveis à prestação de contas: (I) a especificação de receitas; (II) a especificação de despesas; (III) a apuração de saldos mensais e final; (IV) a juntada de documentos idôneos comprobatórios das receitas e despesas. 3. Tratando-se de prestação de contas decorrentes do exercício da tutela, examinadas por órgão técnico e específico do Ministério Público e, assim, em havendo reconhecimento de saldo a favor da tutelada, sem a apresentação de qualquer fundamento contábil por parte de sua tutora, hábil a desconstituir a conclusão alcançada pelo perito, a rejeição das contas e, via de consequência, a condenação ao ressarcimento é medida que se impõe. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 00014.04-33.2018.8.07.0019; Ac. 138.0460; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E NOMEADOR DE CURADOR PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO FINAL. REQUISITOS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE ALIMENTOS ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. PERÍCIA PARA APURAR REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA.
1. Os pedidos de extinção com ou sem mérito da ação de remoção de curador, por possível existência de coisa julgada; falta de legitimidade dos autores e de interesse processual e suposta não observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos autos originários não comportam conhecimento, porquanto o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de alegação que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. O artigo 762 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de, em casos de extrema gravidade, suspenderem-se as funções do curador, nomeando-se o provisório, decisão esta que deve se ater também aos limites e requisitos previstos para a tutela de urgência (CPC, artigo 300), quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo. 4. A remoção, ou não da atual curadora está adstrita ao livre convencimento motivado da juíza condutora do feito, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos de provas, de modo a formar a sua convicção, que somente pode ser revista pelo órgão colegiado quando for teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, situação não evidenciada, haja vista a presença de elementos indiciários que denotam confusão patrimonial, supostamente praticada pela curadora até então exercente do encargo. 3. Não há impeditivo legal na nomeação de filho do curatelado, sob o argumento de que este teria ajuizado ação de alimentos contra seu pai, violando, pois, o artigo 1.735 do Código Civil, por suposta ocorrência de conflito de interesses, quando há evidências de que a ação judicial foi arquivada antes mesmo da propositura da demanda direcionada à remoção da curatela. 4. Não suplanta os limites da lide a determinação de realização de perícia nas prestações de contas realizadas pela curadora removida, já que o objeto da demanda não se limita às receitas e despesas ocorridas no ano de 2015, período em que teria prestado as contas em procedimento específico. 5. É possível que se exija prestação de contas na ação de remoção de curatela, a teor do artigo 1.757 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia, que preconiza que os tutores prestarão contas de dois em dois (TJGO; AI 5129058-13.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 18/06/2021; DJEGO 23/06/2021; Pág. 2775)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA. AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA. POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO. ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo, conforme entendimento desta Corte. 2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0014038-61.2018.8.16.0035; São José dos Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO.
1. O INSS opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que: o recurso é cabível; a apelação afirmou de forma contundente que a autora era a representante do filho e, pois, a responsável pelos atos que redundaram no pagamento de benefício indevidamente; a curadora é quem deve prestar contas e responder pela reposição ao erário, conforme arts. 1755, 1756, 1757 e 1774 do Código Civil, art. 763, § 2o, do CPC e art. 84, § 4o, da Lei nº 13.146/2015, fls. 83/88. 2. O voto condutor do acórdão tratou do tema referido nos embargos, malgrado tenha sufragado entendimento contrário ao defendido pela autarquia, no sentido da impossibilidade de desconto na pensão da autora, a título de reposição ao erário, de valores decorrentes de pagamento de benefício de prestação continuada de forma supostamente irregular ao filho, fls. 79: 3. “O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 4. Embargos de declaração do INSS não providos. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0017001-61.2012.4.01.9199; Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora; Rel. Juiz Fed. Conv. Ubirajara Teixeira; DJF1 26/06/2020)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONDENA A PARTE A PRESTAR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. CURADOR. ART. 1.741 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de: A) agravo de instrumento, interposto contra sentença que condenou a parte a prestar contas; b) agravo interno, interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo. 1.1. Em seu agravo de instrumento, a recorrente pede concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal, inaudita altera pars, suspendendo-se a decisão agravada e seus efeitos, até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que o agravado seja considerado parte ilegítima para compor o pólo ativo da ação de exigir contas. Caso ultrapassado este pedido, pede que a agravante somente preste contas após a assinatura do Termo de Curatela, ou alternativamente, 2 anos após a assinatura do Termo de Curatela, nos termos do Art. 1.757 do Código Civil. 2. Apesar de o juiz ter equivocadamente nomeado como sentença, o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória. 2.1. O art. Art. 550, §5º, do CPC, estabelece que a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Ou seja: O provimento jurisdicional que condena uma das partes em prestar contas é decisão interlocutória de mérito, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC. 3. Julgada procedente a primeira fase do procedimento especial de prestação de contas, é reconhecido o dever de prestar contas, sendo o mandatário condenado a fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela parte ex-adversa (art. 550, §5º, do CPC). 3.1. O dever de presta contas nasce da própria natureza dos encargos atribuídos ao curador de bens e de interesses de terceiros. Ou seja: Estar na função de curador gera o dever de prestar as contas de sua gestão. 3.2. Com efeito, a legislação (art. 1.741 e seguintes do Código Civil) está no sentido de que é dever do curador prestar contas anuais da administração dos bens do curatelado. 3.3. Deve ser mantida a decisão agravada quando reconhece o dever da agravante de prestar as contas requeridas pelo agravado, filho do curatelado. 4. Por fim, observa-se que o agravo interno está prejudicado porquanto o agravo de instrumento se encontra em condições de julgamento de mérito. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; Rec 07197.99-55.2019.8.07.0000; Ac. 122.7051; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 29/01/2020; Publ. PJe 07/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Recurso contra a decisão que determinou, de acordo com o parecer do contador judicial, a apresentação de comprovantes de pagamentos das despesas realizadas pela agravante, curadora, em prol do interdito. Algumas despesas apresentadas [depósito bancário, colônia de sindicato e pensão alimentícia devida pelo interdito, cigarros], que têm valor significativo, impõem a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, como determinado na decisão agravada. Aplicação dos arts. 1757 e 1774, do Código Civil. Alegação da curadora de que parte das despesas são corriqueiras, realizadas sem a emissão de notas fiscais. Despesas corriqueiras. Jornal, feira, bilhetes de metrô, barbeiro, caixinha de Natal. , pelo valor pequeno despendido, afastam a apresentação de comprovantes de pagamento. Recurso parcialmente provido para este fim. (TJSP; AI 2208086-44.2020.8.26.0000; Ac. 14128455; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 09/11/2020; rep. DJESP 13/11/2020; Pág. 2315)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE DO RÉU DECORRENTE DO DESEMPENHO DA CURATELA DE SUA MÃE INTERDITA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS IRRELEVANTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
Termo inicial. Assunção do encargo. Inteligência dos arts. 1.755 a 1.757 do Código Civil. Sucumbência. Omissão da decisão singular. Reembolso das despesas processuais e arbitramento de honorários de advogado. Recurso do autor provido, em parte, negado o do réu. (TJSP; AC 0012106-06.2013.8.26.0562; Ac. 13336342; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 18/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 2315)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS (CURADORIA). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MINUCIOSA E CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO APÓS PARECER NESSE SENTIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Curadora que deve observar os parâmetros indicados no parecer do ministério público diante do interesse de incapaz. Gestão de bens alheios que requer fiscalização. Inteligência dos artigos 1757 e 1761 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2136644-52.2019.8.26.0000; Ac. 13237800; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 21/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 2690)
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODAS AS DESPESAS. FORMALISMO EXAGERADO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ. MALVERSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAS APROVADAS.
1. A partir da conjugação dos artigos 1.755 a 1.757 do Código Civil, exsurge a necessidade de o tutor prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este a qualquer título auferiu. O julgamento das contas, todavia, mormente por tratar-se de procedimento da jurisdição voluntária, não demanda, a teor do disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, a observância de critério de legalidade estrita, abrindo-se ao Juiz a adoção de solução mais conveniente e oportuna ao caso concreto; 2. Aprova-se as contas dos tutores quando, na linha da manifestação do órgão técnico, não há prova sobre má-fé ou malversação dos bens e valores do incapaz, sopesando-se a circunstância de o valor questionado não se mostrar exagerado quando diluído no período a que se refere ao valor total das contas; 3. No caso específico, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, pois evita-se o apego exagerado ao formalismo, dando azo à análise das constas de maneira global. Soma-se ao fato de que não há qualquer indicio de má-fé ou locupletamento por parte dos tutores, avós com mais de 80 anos, tampouco má administração dos recursos recebidos. Ao revés, percebe-se, inclusive, que há recursos expressivos em conta poupança de cada tutelada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07029.94-43.2018.8.07.0006; Ac. 117.3832; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 29/05/2019; DJDFTE 04/06/2019)
CIVIL. INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ENCARGO QUE DEVE SER PRESTADO EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO QUE DETERMINOU A INTERDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 553 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. A prestação de contas pelos curadores, nos moldes do exigido pelos artigos 1.756 e 1.757 do Código Civil, deve ser prestada diretamente em juízo, e não por meio de procedimento administrativo instaurado junto ao Parquet. 2. Nesse mesmo sentido, observa-se que a regra do art. 553, do CPC/15, dispõe que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. 3. Esta regra não deve ser mitigada com o escopo de diminuir uma sobrecarga do acervo processual do juízo sentenciante, tendo em vista que o seu escopo visa justamente preservar os interesses do curatelado. 4. Recurso provido. (TJES; Apl 0009625-22.2017.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 19/03/2019; DJES 27/03/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELA CURADORA.
Interlocutório que indeferiu a citação dos interessados. Insurgência do ministério público. Necessidade de oportunizar a manifestação dos filhos, sob pena de cerceamento de defesa. Exegese do art. 1.757, parágrafo único do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 8000300-66.2018.8.24.0900; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley Braga; DJSC 21/02/2019; Pag. 215)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO ESPÓLIO, REPRESENTADO POR ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA.
1. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o demandante, apesar de devidamente intimado para emendar a petição inicial, no sentido de regularizar a representação do espólio, não cumpriu nos termos determinados. 2. A recorrente insurge-se contra a sentença de piso, porquanto defende que atendeu ao comando de emenda, especificamente em face da regular e legítima representação do espólio, através de administrador provisório, nos termos do art. 1.757 do Código Civil e dos artigos 613, 614 e 779, II, do código de processo civil. Ademais, assevera não ser razoável exigir a promoção da abertura de inventário quando o único bem a partilhar é o crédito reclamado na ação executiva. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. 3. É cediço que os direitos do falecido, assim como as obrigações daí decorrentes, são transmitidos, por força do princípio da saisine, independentemente de qualquer formalidade ou prática de ato, nos termos do artigo 1.784 do código civil: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. "4. Até que o inventariante preste o devido compromisso, a administração dos bens e representação do espólio ficará a cargo do administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Igual previsão nos artigos 613 e 614 do código de processo civil. 5. Infere-se do exposto, que a Lei possibilita a administração provisória de bens a ser desempenhada pelos legitimados dispostos no artigo 1.757, CC, enquanto não houver inventariante com compromisso prestado. O objetivo desta administração provisória é evitar o perecimento dos bens e direitos enquanto a representação processual do espólio não estiver definida. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; APL 0139251-32.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/12/2018; Pág. 33)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SEMESTRAL. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INTERDITADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
1. A curatela deve ser exercida de modo a preservar os interesses do curatelado. 2. Da interpretação das disposições contidas no artigo 1.757 do Código Civil, extrai-se a conclusão de que não obrigatoriedade de fixação de prazo bienal para fins de prestação de contas acerca da administração de bens do curatelado, cabendo ao magistrado estabelecer a periodicidade que julgar conveniente, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Tendo em vista que o curatelado é beneficiário de vultosa pensão mensal vitalícia, mostra-se justificável a fixação da obrigação de prestação de contas semestralmente, não se tratando de medida caracterizadora de afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJDF; APC 2014.11.1.002886-4; Ac. 107.5166; Primeira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 31/01/2018; DJDFTE 20/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de interdiçao. Decisão que fixa remuneração do curador, determina a apresentação de nova proposta de contrato de honorários advocatícios e a prestação de contas dos bens da interditanda anualmente. Razoabilidade da remuneração verificada. Proposta de contrato de honorários advocatícios não analisada pelo juízo a quo. Prestação de contas estipulada em conformidade com o art. 1.757, do código civil. Recurso não provido. (TJPR; Ag Instr 1499448-2; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra; Julg. 28/06/2017; DJPR 07/07/2017; Pág. 123)
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