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Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF. LEI Nº 8.742/1993. INDEFERIDO. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO VERGASTADO E SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Assiste razão ao Ministério Público Federal MPF. Ao ensejo, nas arguições onde sustenta que a despeito do interesse público, não houve intimação do órgão ministerial nem em primeiro grau, nem em sede recursal, verificando-se omissão do acórdão da 2ª Turma dessa Corte Regional quanto ao cumprimento de formalidades essenciais. , de fato, compulsando os autos, inexiste essa intimação acerca da r. Sentença recorrida, a despeito de figurar pessoa portadora de deficiência em busca da concessão de benefício de prestação continuada. 4 Para além disso, é de se ver que a parte autora, conforme a certidão de nascimento em 10/06/1951 (ID 20579417. Pág. 15), atualmente é pessoa idosa com 70 anos; dela consta não alfabetizada da CTPS (ID 20579417. Pág. 13); e há nas informações do INSS (ID 20579417. Pág. 12), como motivo de indeferimento administrativo do aludido benefício, que não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo. 5 Ademais, na Constituição Federal, art. 203, inciso V, e na Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) é assegurado benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de não ter contribuição à seguridade social. E a ausência de manifestação de membro do Parquet quando a lide é integrada por incapaz conduz à nulidade do decisum, mormente quando esse lhe é desfavorável. Arts. 178, II, e 279 do CPC. 6 Com efeito, concluo pelo retorno dos autos à vara de origem e seja efetivada a necessária intimação do Parquet, a que este atue na defesa da ordem jurídica, consoante o art. 176 do CPC, e se prossiga com a regular instrução do processo. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal MPF, acolhidos, com efeitos modificativos. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1023579-28.2019.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto; Julg. 09/02/2022; DJe 09/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. EM PORTADORES DE HIV, MESMO OS ASSINTOMÁTICOS, A INCAPACIDADE ULTRAPASSA A LIMITAÇÃO FÍSICA DO PORTADOR. INTERVENÇÃO DO MP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO VERGASTADO E SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Assiste razão ao Ministério Público Federal MPF. Ao ensejo, nas arguições onde sustenta que a despeito do interesse público, não houve intimação do órgão ministerial nem em primeiro grau, nem em sede recursal, verificando-se omissão do acórdão da 2ª Turma dessa Corte Regional quanto ao cumprimento de formalidades essenciais. , de fato, compulsando os autos, inexiste essa intimação acerca da r. Sentença recorrida, apesar de figurar pessoa portadora de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida. AIDS em busca da concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. 4 Para além disso, é de se ajuizar o entendimento esposado em julgado desta Colenda Corte, exempli gratia: Com efeito, no caso de portadores do virus HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física do portador, refletindo, também, na esfera social do indivíduo, o que pode inviabilizar sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, ser levadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado. Aliás, a TNU já firmou este entendimento quando da edição da Súmula nº 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elavada estgmatização social da doença. (AC n. 0052619-28.2016.4.01.9199, Relatora Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, julgado de 08/05/2020, e-DJF1 24/11/2020). 5 Com efeito, concluo pelo retorno dos autos à vara de origem e seja efetivada a necessária intimação do Parquet, a que este atue na defesa da ordem jurídica, consoante o art. 176 do CPC, e se prossiga com a regular instrução do processo. 6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal MPF, acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão apontada, anular o r. Acórdão e a sentença, bem como determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 1021960-05.2020.4.01.9999; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto; Julg. 09/02/2022; DJe 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA NO TRANSCURSO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO REFORMADA.
Segundo os artigos 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, assim como terá vista dos autos depois das partes. Se a razão da sua intervenção era o fato de haver interesse de menor, sobrevindo a maioridade no curso do trâmite da ação, desaparece sua legitimidade para atuar como substituto processual da alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5407837-80.2021.8.09.0102; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 11/11/2021; DJEGO 16/11/2021; Pág. 6122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, LEGALIDADE E ISONOMIA. NULIDADE DO ACORDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Revela-se inadequado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação formulado nas razões recursais, devendo ser deduzido por meio de petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator do recurso, quando já distribuído, nos moldes do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da Lei, nos processos que envolvam interesse público ou social, nos termos da Súmula nº 99 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 127 da Constituição Federal e artigos 176 e 178, inciso I do Código de Processo Civil. 3. Os acordos judiciais celebrados pela Administração Pública devem ser previamente autorizados por Lei geral ou específica do respectivo ente, conferindo poderes ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, deverá delegá-lo ao procurador que atua no processo específico para firmar e subscrever a transação. 4. Vencida a demanda contra a Fazenda Pública, suas autarquias ou fundações públicas, o credor possui o direito de exigir do Estado o objeto do litígio que se dará mediante a emissão de precatório, consistente na ordem judicial expedida contra a Fazenda Pública, obrigando-a a incluir no orçamento valor suficiente para quitar a dívida. 5. A Constituição Federal não apenas instituiu o regime de precatórios, mas também estabeleceu suas principais características, dentre as quais, o estrito respeito à ordem cronológica de apresentação, nos termos do artigo 100. 6. Embora os créditos de natureza alimentícia gozem de preferência, se não forem classificados como créditos de pequeno valor, não estarão dispensados do sistema de precatórios, conforme dispõe a Súmula nº 655 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não obstante o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade de parte da EC n. 62/2009, a decisão manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com Lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado (STF, ADI 4.425). 8. O indeferimento das providências pleiteadas pelo Ministério Público de primeiro grau inviabilizou a análise detida do acordo entabulado, comprometendo a própria atividade fiscalizatória do órgão ministerial. 8. A ausência de comprovação da autorização legal do ente municipal para realização do acordo, a forma de pagamento pactuada que viola o sistema de precatórios infringindo a norma constitucional e subvertendo a ordem de pagamentos, trazendo vantagem a servidora apelada em detrimento dos demais credores da Fazenda Pública Municipal, viola os princípios da indisponibilidade do interesse público, legalidade e isonomia, devendo ser reconhecida a ilegalidade da transação, ensejando, via de consequência, a cassação da sentença impugnada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 0268197-96.2014.8.09.0166; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/06/2021; DJEGO 24/06/2021; Pág. 2093)
Ação de obrigação de fazer em face do Município de Ubatuba. Pleito de regularização fundiária com pedido de tutela antecipada de urgência para impedir a demolição das construções instaladas na área em questão. Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar. Irresignação dos agravantes. O imóvel objeto da lide é bem público e, portanto, não há que se falar em posse do embargado, mas mera detenção, a título precário, sem gerar direito ao particular. Não se justifica, contudo, a retirada abrupta dos ocupantes (não restou comprovado o periculum in mora). Ausência de solução habitacional adequada e definitiva a possibilitar a imediata reintegração do imóvel. Configuração de situação de vulnerabilidade social. Direito à moradia garantido pela Constituição Federal (art. 6º e art. 182, CRFB) e por tratado internacional de direitos humanos (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Art. 11). Precedentes desta Câmara. Decisão monocrática que deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF nº 828 pelo STF, que determinou a suspensão por 6 meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse. Reforma da decisão agravada a fim de impedir que o Município de Ubatuba seja impedido de proceder a atos demolitórios na área em questão. Necessidade de intervenção do Ministério Público na ação de origem, na condição de custos legis, diante das funções institucionais previstas (art. 129 da Constituição Federal e artigos 176 e seguintes do CPC/2015). Provimento do recurso interposto, com determinação. (TJSP; AI 2275562-02.2020.8.26.0000; Ac. 14719370; Ubatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 14/06/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2116)
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA.
É obrigatória a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nas ações civis coletivas e ações civis públicas. Tratando-se de ação coletiva movida pelo sindicato da categoria para a tutela de direitos individuais homogêneos, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, quando constatado que o Parquet não foi intimado em primeira instância para intervir no processo. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85, art. 92 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 176, 178 e 179, incisos I e II, do CPC, artigos 6º, inciso XV e 83, Inciso II, da LC 75/93. (TRT 3ª R.; ROT 0011051-19.2019.5.03.0168; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 24/11/2021; DEJTMG 25/11/2021; Pág. 674)
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA.
É obrigatória a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nas ações coletivas e ações civis públicas, na forma do disposto nos arts. 5º, § 1º, e 21 da Lei nº 7.347/85, art. 92 da Lei nº 8.078/90, arts. 176, 178 e 179 do CPC, art. 83 da LC 75/93, e art. 129 da CR. A nulidade de que trata o art. 279 do CPC, não se supre, no caso dos autos, pela emissão de parecer pelo Órgão Ministerial em 2ª Instância, impondo-se, portanto, a devolução dos autos à origem para reabertura da instrução processual, conforme sugerido pelo próprio Parquet. (TRT 3ª R.; ROT 0010078-70.2020.5.03.0090; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 02/09/2021; DEJTMG 03/09/2021; Pág. 807)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PARECER. VÍCIO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação cautelar inominada para quebra de sigilo de dados, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando que o provedor de aplicação de internet demandado informe o e-mail do responsável por blog com suposto conteúdo discriminatório à religião islâmica; e o(s) Internet Protocol. IP(s) referente(s) ao(s) usuários do referido blog. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Alegação de omissão em virtude da ausência de abertura de prazo para apresentação do parecer ministerial a respeito do mérito discutido no apelo em comento, razão pela qual requer que sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão, em razão do disposto nos arts. 176, 178 e 279 do Código de Processo Civil, c/c artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Verifica-se que o embargante não indicou omissão constante do acórdão, limitando-se a apontar um vício processual, em razão da suposta ausência de abertura de prazo para apresentação de parecer ministerial. 5. Com efeito, constata-se que quando da decisão fls. 371, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, abrindo prazo para manifestação do Ministério Público, porém enquanto parte, conforme consta no I tem ¿II¿, razão pela qual o MPF foi devidamente intimado, consoante certidão de intimação expedida às fls. 372 em 27.08.2019. Não se identifica, de fato, intimação do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da Lei, consoante parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 7347/85. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da Lei não dá ensejo, por si só, à nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.689.653/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 26.02.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1200499, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 18.06.2019. 7. Para que se pudesse vislumbrar a nulidade dos atos processuais, seria preciso demonstrar que a falta de manifestação do órgão ministerial gerou prejuízo capaz de cercear o direito ao contraditório substancial exigido pelo Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada AC 00007954620144025101 Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.8.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00000933720114025156, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R11.12.2014. 8. Caso em que à medida cautelar preparatória para o ajuizamento da respectiva ação civil pública se aplica o entendimento da Corte. Imprescindibilidade da atuação do MPF como fundamento ensejador da nulidade de um julgado somente na hipótese de verificado prejuízo à parte, o que não é o caso dos autos. 9. Na peça recursal, o Ministério Público Federal deixa de apontar o prejuízo ocorrido em razão da ausência de manifestação ministerial, limitando-se a afirmar que se trata de interesse público. Por outro lado, há de se destacar que foi o próprio Ministério Público que ofertou apelação, bem como que a sentença foi mantida incólume, de modo que o acórdão embargado em nada alterou a situação jurídica deslindada na sentença. 10. Desde que sejam enfrentadas as questões jurídicas veiculadas nas apelações, não se revela omisso o acórdão que não faz menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelos recorrentes. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1188415, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, EDcl 0055741-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 15.8.2018. 11. Embora reconhecida a ausência de intimação do órgão ministerial, não se trata de omissão do acórdão, mas somente hipótese de vício processual, e insuficiente para ensejar a nulidade do decisum. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente. 12. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 2ª R.; AC 0120455-97.2015.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; DEJF 05/03/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 176, 178, 179 E 279 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO AO INCAPAZ EVIDENCIADO. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À IRREGULARIDADE. ACOLHIDA A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil é necessária e obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesses de incapazes. 2. A intervenção do Ministério Público, nessa hipótese, se justifica em defesa do interesse público de que são manifestações o interesse social e o interesse indisponível. Assim, o Ministério Público participa do processo como fiscal da ordem jurídica, intervindo no processo para velar pela justiça do processo e sua decisão, sendo-lhe assegurada vista dos autos depois das partes e intimação de todos os atos processuais (art. 179, I do CPC). 3. A não intimação do Ministério Público nos casos em que a Lei prevê como obrigatória a sua intervenção implica na nulidade do processo por vício de forma, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil. 4. A nulidade pela falta de intimação do Ministério Público nos casos em que deva atuar como fiscal da ordem jurídica atinge todos os atos praticados a partir de quando era devida a sua intervenção no processo. 5. In casu, embora obrigatória sua intervenção, não houve oportunização ao representante do Parquet para apresentar quesitos na fase de produção da prova pericial nem se manifestar nos autos anteriormente à prolação da sentença, quando obrigatória sua intervenção, opinando sobre o regular processamento do feito, as provas produzidas e, precipuamente, acerca do mérito da contenda, bem assim tampouco houve sua intimação após a sentença para ciência da decisão, ou mesmo da interposição do recurso dos autores. 6. Acolhida manifestação do Ministério Público. Sentença cassada. (TJDF; APC 07029.67-26.2019.8.07.0006; Ac. 128.7206; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 07/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TARIFA SOCIAL REFERENTE A CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO.
Interrupção no fornecimento. Sentença de procedência. Necessidade de produção de prova pericial técnica para verificar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício. Julgamento antecipado da lide que se revela prematuro. Cerceamento de defesa configurado. Incidência do disposto nos artigos 176, 370 e 378 do CPC. Precedentes desta corte. Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial técnica. (TJRJ; APL 0044094-40.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 09/10/2020; Pág. 359)
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADEE PARA PROPOR INTERDIÇÃO NÃO APENAS QUANDO HOUVER DOENÇA MENTAL GRAVE, MAS TAMBÉM NOS CASOS DE SIMPLES DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 1.769 DO CC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.146, DE 06.07.2015, BEM COMO DOS ARTS. 176 E 177 DO CPC E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Os direitos individuais indisponíveis são aqueles que têm como titulares as pessoas vulneráveis, entre as quais as crianças, os idosos e os incapazes. Desnecessidade de anulação da sentença em face do art. 939 do CPC curatela. Requerida tem mais de 18 anos, faz faculdade, dirige automóveis ao lado do motorista em pequenas distâncias, faz compras em supermercados com emprego de cartões magnéticos e controla seu dinheiro. Retardo mental leve e dificuldade de abstração de que resultam a necessidade de apoio para fazer investimentos financeiros e empréstimos, hipotecar, comprar e vender bens móveis ou imóveis de valor significativo. Sentença reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; AC 1075588-94.2017.8.26.0100; Ac. 14144910; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 11/11/2020; DJESP 02/12/2020; Pág. 2295)
OBJEÇÃO PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Falta de intimação do Ministério Público em 1º grau. Abertura de vista em 2º grau. Ausência de manifestação. Inexistência de nulidade processual porque o Ministério Público teve oportunidade de se manifestar e não o fez. Precedente. Atuação do Ministério Público nos termos do art. 176 do CPC que inclusive pode ser contrária ao interesse do menor. Razoabilidade do entendimento de que o Ministério Público pode silenciar. Arguição da nulidade processual após a sentença de improcedência da ação. Violação ao princípio da boa-fé processual. Precedente. Objeção preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. Alegação de postagem ofensiva de cobrança de débito no Facebook. Apelantes não negaram a existência da dívida. Publicação sem cunho ofensivo. Simples postagem sem potencial para caracterizar abalo moral indenizável. Ausência de demonstração de ofensa a atributos da personalidade dos apelantes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Resultado: Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002648-92.2017.8.26.0210; Ac. 13438357; Guaíra; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 14/01/2013; DJESP 16/04/2020; Pág. 2349)
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA.
É obrigatória a atuação do Ministério Público do Trabalho como fiscal da ordem jurídica nas ações civis coletivas e ações civis públicas. Tratando-se de ação coletiva movida pelo sindicato da categoria para a tutela de direitos individuais homogêneos, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, quando constatado que o Parquet não foi intimado em primeira instância para intervir no processo. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85, art. 92 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 176, 178 e 179, incisos I e II, do CPC, artigos 6º, inciso XV e 83, Inciso II, da LC 75/93. (TRT 3ª R.; ROT 0011195-06.2019.5.03.0099; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 07/12/2020; DEJTMG 09/12/2020; Pág. 398)
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Constatada a ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho para atuar nos autos de Ação Civil Coletiva, cujo prejuízo às partes restou patente em face da ausência de homologação de acordo pelo Juízo de origem, impõe-se o acolhimento do Parecer Ministerial, com o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados após a citação, com o consequente retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução e regular intimação do parquet dos atos processuais. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, acolheu o parecer ministerial e declarou a nulidade da sentença por falta de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, com a reabertura da instrução processual e intimação pessoal do parquet com atuação no 1º Grau, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85 c/c art. 92 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 176, 178 e 179, incisos I e II, do CPC/15, artigos 6º, inciso XV e 83, Inciso II, da LC 75/93. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 31 de julho de 2020. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011034-11.2019.5.03.0094; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 31/07/2020; DEJTMG 03/08/2020; Pág. 718)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não acolhida a prelim inar arguida de nulidade da sentença por erro de fato, um a vez que o autor trouxe a juízo o pedido de acréscim o de 25% no recebim ento de sua aposentadoria por invalidez por necessitar de auxílio de terceiros para realizar suas tarefas diárias, m otivo pelo qual foi subm etido à perícia m édica e a estudo social, sendo certo que o Magistrado de piso fundam entou sua convicção nas provas constantes nos autos. 2. Tam bém não prospera a alegação de nulidade do processo por ausência de m anifestação do Mem bro do Ministério Público, eis que as partes são capazes, m aiores e o direito controvertido nos autos é disponível, logo, ausente hipóteses previstas nos arts. 176 e 178, do CPC. 3. O laudo pericial de fls. 107/109, elaborado em 05/07/2016, atestou que o autor é "portador de contratura da fascia palmar bilateral, com sequelas (principalmente em mão esquerda, que foi operada). Apresenta força de preensão da mão direita, inclusive havendo possibilidade de tratamento ", concluindo que a parte autora não necessita da assistência perm anente de outra pessoa. 4. A deficiência apresentada pelo autor não esta incluída no rol dos requisitos estabelecidos no art. 45, anexo I, do Decreto nº 3048/99 que regula tal dispositivo. 5. A parte autora não faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo m anter a sentença que julgou im procedente o pedido inicial da parte autora. 6. Prelim inar rejeitada. Apelação da parte autora im provida. (TRF 3ª R.; AC 0019306-76.2018.4.03.9999; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; DEJF 05/06/2019)
Execução de alimentos. Recurso interposto pelo ministério público. Alegação de nulidade por ausência de manifestação do parquet. Tese acolhida. Interesse de menor. Ausência de manifestação do ministério público acerca do mérito da ação. Violação ao art. 141, do ECA, e art. S 176 e ss, do CPC. Hipótese de intervenção obrigatória do parquet como fiscal da ordem jurídica. Sentença anulada. Inteligência do art. 279, § 1º, CPC. Devolução dos autos à origem. Necessidade de se conferir o regular processamento do feito. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700183-38.2016.8.02.0033; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 01/08/2019; Pág. 96)
Ação revisional de alimentos convertida em ação de cobrança. Devolução dos valores levantados a título de FGTS e multa rescisória. Preliminar de nulidade da sentença. Acolhida. Interesse de menor. Ausente manifestação do ministério público acerca do mérito da ação. Art. 141, ECA. Art. 176 e ss, do CPC. Intervenção do parquet como fiscal da ordem jurídica. Sentença anulada. Art. 279, § 1º, CPC. Devolução dos autos à origem. Necessidade de se conferir o regular processamento do feito. Recurso conhecido. Mérito prejudicado. Decisão unânime. (TJAL; APL 0704281-36.2014.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 17/05/2019; Pág. 63)
RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. A fazenda municipal pretende, com o ajuizamento da ação executiva, receber o crédito de IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2002,2003 e 2004, para tanto, aforou a demanda no ano de 2009. 2. Ocorre que o município do Recife, inobstante ter distribuído virtualmente o processo em 08 de dezembro de 2005, somente em 14 de setembro de 2009, e quando já decorrido mais de cinco anos após a constituição do crédito, materializou o processo no juízo competente (fl. 22), o que deixa mais do que claro a ocorrência da prescrição. 3. Importa considerar que durante esse lapso temporal, não houve qualquer situação que interrompesse ou suspendesse a prescrição, já que o que o artigo 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, prevê como causa interruptiva o despacho que ordena a citação. Explico. 4. Mesmo tendo havido nos autos despacho sob chancela eletrônica, este, tem data de 08 de dezembro de 2005. Feriado municipal, portanto sem expediente forense. Ipso facto, este ato é nulo de pleno direito, consoante entendimento desta corte de justiça, sob o fundamento de que ferem as prescrições dos artigos 172, 173, 175 e 176, todos do código de processo civil. 5. Passados mais de 05 (cinco) anos da constituição dos créditos devidos pelo contribuinte, estão prescritos os créditos tributários devidos. 6. Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos. (TJPE; Rec 0198177-83.2005.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 26/04/2019; DJEPE 08/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Pretensão que diz respeito à garantia do adequado atendimento à saúde dos pacientes do SUS internados no hospital beneficiência portuguesa de campos dos goytacazes, em razão da ausência de repasse de verba pública. Indisponibilidade do direito fundamental à saúde, na forma do art. 6º e 196 da CRFB. Legitimidade ativa do ministério público com esteio no art. 127 da CRFB, art. 25, inciso IV, da Lei orgânica nacional do ministério público e no art. 176 do CPC. Precedentes do TJRJ. Jurisprudência pacífica do colendo tribunal superior. RESP 1682836/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Primeira embargante alega ausência de fundamentação, contradição e prequestionamento. Segundo embargante alega ausência de fundamentação e incompetência da Justiça Estadual. Divergências entre as teses defendidas pelos embargantes e o posicionamento desta corte não configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Desprovimento dos embargos. (TJRJ; APL 0028494-03.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 22/03/2019; Pág. 316)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS À REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL/ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO.
Trata-se de reanalisar, por determinação do STJ, os embargos de declaração opostos em face de omissão contida no acórdão relacionado ao julgamento da apelação cível nº 70046190567. Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na Lei Processual. In casu, consoante reconhecido pelo egrégio STJ, há omissão no acórdão no que se refere à prescrição, pois o eminente relator limitou-se a transcrever a sentença como razões de decidir, quando o decisum a quo não tratou acerca do implemento do prazo prescricional, tendo em vista que tal questão foi resolvida no despacho proferido às fls. 230-232. Tratando-se de ação que envolve contrato de prestação de serviços educacionais, cujas obrigações assumidas possuem como vencimento outubro e dezembro de 2002, o prazo prescricional está previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. O prazo prescricional, no caso em apreço, iniciou-se quando da entrada em vigor do Código Civil, ou seja, em 11.01.2003, pois não transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos artigo 177), enquanto que a presente demanda foi ajuizada em 25.04.2005. Portando, antes de implementado o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ainda que fosse o entendimento pela aplicação do prazo previsto no art. 176, §6º, inc. VII, do CPC, igualmente teria transcorrido mais de metade do prazo e, por este motivo, não estaria implementado o prazo prescricional quinquenal. Assim, em reanálise do recurso por determinação do STJ, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJRS; EDcl 107342-12.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/03/2019; DJERS 10/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Acórdão desta Câmara que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Do Ministério Público. Embargos de Declaração agora opostos para ver reconhecida eiva do decisório, para tanto, apontando nulidade e omissão por ausência de intimação da PGJ para oferecimento de parecer. Acolhimento dos embargos de declaração de rigor. Com efeito, por equívoco, não se procedeu à regular intimação da PGJ para apresentação de parecer ao recurso interposto pelo MP. Inteligência dos artigos 176, 179, 279 e 1.019, III, do CPC e artigo 31 da Lei nº 8.625/93. Acórdão anulado, com determinação de intimação da PGJ na forma legal. Embargos de Declaração acolhidos. (TJSP; EDcl 2052188-72.2019.8.26.0000/50000; Ac. 12764654; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 13/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 3184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR.
Inclusão no polo passivo da demanda dos moradores da área ocupada. Impossibilidade. Dano urbanístico e ambiental em que a responsabilidade será solidária e objetiva e, portanto, o litisconsórcio passivo é facultativo. Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Civil. Objeto principal da ação que só poderá ser atendido pelo Poder Público municipal ou pelos corréus. Interesse dos moradores preservados, ainda que indiretamente, pela atuação do Ministério Público. Art. 127, da CF e art. 176, do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2105752-63.2019.8.26.0000; Ac. 12803696; Mairiporã; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 23/08/2019; DJESP 29/08/2019; Pág. 3208)
Tópicos do Direito: cpc art 176
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