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Art 1779 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.

Rejeição. A certidao do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, cabendo àquele que alega a sua nulidade produzir prova no sentido de afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos. Não obstante as condiçoes pessoais do citando, extrai-se da certidão que havia aptidão para receber a citação, eis que o oficial certifica ter lido o respectivo mandado e que ele compreendeu o seu inteiro teor. Aliado a isso, tem-se que as certidões dos cartórios distribuidores indicam que nada consta com referência às interdições previstas nos art. 1.767 e 1.779 do Código Civil. Ademais, vê-se que a filha do citando participou da diligência e exarou o ciente no respectivo mandado, mediante procuração com poderes para tanto, conforme fls. 48/49. Prova disso é que o réu originário, representado por sua filha, através da mencionada procuração, constituiu advogado justamente para "fazer sua defesa na Ação de Despejo (...)", tendo sido a contestação apresentada tempestivamente, o que supre a alegada nulidade da citação. Ainda que isso não bastasse, em razão do falecimento do locatário, foi deferida a sucessão processual à sua filha, ora apelante, que não demonstrou qualquer prejuízo à defesa. Assim, aplica-se o príncípio consagrado no sistema processual de que não há nulidade sem prejuízo, sendo impositiva a confirmação da sentença, cujo mérito não fora impugnado pela ora recorrente. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0312900-17.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 14/12/2018; Pág. 762)

 

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